Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - São indemnizáveis tanto o dano da morte da vítima, como os danos não patrimoniais sofridos pelos pais desta, nomeadamente o decorrente da perda do seu filho. II - Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida – direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos – deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50 000 e os € 80 000, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100 000. III - Resultando dos autos que a vítima vivia com a mãe, era solteiro e tinha 18 anos, encontrando-se, por isso, numa fase pujante da vida, e que contribuiu com uma culpa de 30% para a produção do acidente, é adequado o montante indemnizatório de € 70 000, pela perda do direito à vida, tal como fixado pela 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA[1] instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC, pedindo que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento das quantias de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento sentido pela vítima DD, € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento que teve pela morte do seu filho, € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais consubstanciados na perda da vida de DD e de € 950,00 a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a notificação do pedido cível. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 3 de Março de 2007, o 2º réu BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RF-…-… na estrada paralela à A6, no sentido Badajoz-Elvas, sem que fosse titular de carta de condução, animado de uma velocidade não inferior a 100 km/h, quando colidiu na traseira do velocípede tripulado por DD que nessa sequência sofreu diversas fraturas que lhe provocaram a morte. Mais alegou que a referida viatura era propriedade do 3º réu CC. Citados os réus, contestou apenas o Fundo de Garantia Automóvel (1º réu), excecionando e impugnando. Por exceção arguiu a ilegitimidade da autora, por a mesma não se encontrar acompanhada na ação do pai da vítima. Por impugnação alegou desconhecer, por não serem pessoais ou deles dever ter conhecimento parte dos factos alegados, e que a responsabilidade pela produção do acidente deve ser atribuída aos sinistrados, reputando ainda de manifestamente exagerados os montantes indemnizatórios peticionados pelo sofrimento que antecedeu a morte da vítima, pelos danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida. EE[2] instaurou também ação contra os mesmos réus, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 125.250,00, sendo € 50.000 a título de danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida de DD, € 15.000 a título de danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento sentido pela vitima, e € 60.000 a titulo de danos não patrimoniais decorrentes do seu próprio sofrimento e € 250 a titulo de danos patrimoniais decorrentes das deslocações que fez à G.N.R. e ao seu advogado, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação. Alegou o 2º autor para o efeito, e em síntese, a dinâmica do acidente tal como alegada pela 1ª autora, da qual resultou a morte do seu filho DD. O 1º réu apresentou contestação em tudo idêntica à que apresentou na ação intentada pela 1ª autora, sustentado agora a ilegitimidade do 2º autor por não estar acompanhado da 1ª autora. Contestou também o 3º réu, alegando que o veículo interveniente no acidente não lhe pertence desde 2005, peticionando ainda a condenação do 2º autor como litigante de má-fé. FF e GG, em representação de HH[3] instauraram igualmente ação contra os mesmos réus, pedindo que estes sejam condenados solidariamente no pagamento das quantias de € 5.000 a título de danos não patrimoniais decorrentes do sofrimento físico que teve, e de € 200 a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação. Alega para o efeito, e em síntese, a dinâmica do acidente tal como descrita pela 1ª e 2º autores, alegando que após a colisão com a vítima DD o veículo veio embater na sua perna direita, causando-lhe uma fratura da articulação tibio-társica direita e traumatismo craniano. Nessa ação o aqui 1º réu contestou, concluindo pela responsabilidade dos sinistrados na eclosão do acidente. Também contestou o 3º réu, alegando que o veículo em causa não lhe pertence desde 2005. Por despachos de 30.10.2012 e de 19.11.2013, foi determinada a apensação à presente ação, respetivamente, do processo nº 205/10.6TBELV instaurado pelo 3º autor e do processo nº 232/12.9TBELV intentado pelo 2º autor. No âmbito da audiência prévia, foi proferido despacho saneador (fls. 174 e ss.), que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pelo 1º réu na sequência da apensação ordenada. Foi ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, porquanto provada apenas em parte e, em consequência, decido: a) Condenar solidariamente os Réus «Fundo Garantia Automóvel» e BB, a pagar à Autora AA as quantias de € 4.000,00, € 35.000 e € 20.000 a título de danos não patrimoniais, e € 950 a título de danos patrimoniais (com dedução da franquia no valor de € 299,28). b) Condenar solidariamente os Réus «Fundo Garantia Automóvel» e BB, a pagar ao Autor EE as quantias de € 4.000,00, € 35.000 e € 20.000 a título de danos não patrimoniais. c) Condenar solidariamente os Réus «Fundo Garantia Automóvel» e BB, a pagar ao Autor HH a quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais. d) Condenar solidariamente os Réus «Fundo Garantia Automóvel» e BB, a pagar ao Autor Luís Miguel Dias Nogueira os juros de mora à taxa legal de 4% vencidos e vincendos, contados desde a data da citação quanto à quantia de € 950, e desde a data da presente decisão quanto às restantes quantias, em ambos os casos até integral pagamento. e) Absolver os Réus «Fundo Garantia Automóvel» e José Gama Cardoso do demais peticionado. f) Ainda, absolver o Réu Francisco Bento Rita de Sousa de tudo o quanto foi peticionado. g) Por fim, absolver o 2.º Autor do pedido de litigância de má fé contra si formulado. h) Custas pelos Autores e pelos 1.º e 2.º Réus, na proporção do respectivo decaimento.» Inconformado, o réu FGA apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) O Tribunal "a quo" fixou, condenou o ora recorrente solidariamente, a pagar aos Autores, a quantia de 70.000,00 € a título de direito á vida de DD e 20.000,00 € a cada um dos AA. A título de danos não patrimoniais; B) No entanto, o Mm.º Juiz “ad quo” entendeu atribuir as culpas do acidente em 50% para um dos intervenientes, ou seja, 50% de culpa para a vítima mortal, DD; C) Admitindo o Mm.º “a quo” e muito bem que tal facto não pressupõe uma exclusão da indemnização mas sim uma redução da mesma, em função da percentagem de culpa apurada, nem poderia ser de oura maneira; D) Desta forma, a entender-se que aos valores sentenciados já foi tido em conta a redução em função da percentagem de culpa apurada, então estaríamos a abrir o precedente de que se fixa indemnização a título de direito á vida na ordem os 140.000,00 € e a título de danos não patrimoniais dos progenitores pela perda de um filho em 40.000,00 € para cada um; E) Ora, tal ordem de valores mostra-se manifestamente exagerada e completamente desenquadrada dos valores que se têm vindo a praticar pelos nossos Tribunais Superiores para idênticas situações, e transcritos pelo Mm.º Juiz “ad quo” na douta sentença recorrida; F) Assim, os valores sentenciados deverão ser reduzidos para valores não superiores a 35.000,00 € a título de Direito à vida de DD (17.500,00 € para cada um dos progenitores) e o valor de 10.000,00 € para cada um dos progenitores a título de danos não patrimoniais próprios pela morte do seu filho, atendendo-se assim aos valores comummente praticados pela nossa jurisprudência superior e citada na douta sentença recorrida, aplicando-se a percentagem de culpa da vítima na prodição do acidente, apurada em 50%. G) A douta sentença violou assim o disposto no art.º 566º do Código Civil. Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA!» Contra-alegando, o 2º autor defendeu a manutenção do julgado, tendo ainda e sob invocação do preceituado no art. 636º, nº 1, do CPC, requerido a ampliação do objeto do recurso, conforme alegações que culminou com as seguintes conclusões: «A. O apelado considera que a decisão do tribunal “a quo” se encontra rigorosamente fundamentada e, por isso, não é passível de impugnação; B. O apelante considera que, tendo em conta que o tribunal considerou haver distribuição de culpas em 50% para o condutor causador do acidente e 50%, para o falecido, a indemnização deveria ser reduzida em 50% tendo em conta os valores atribuídos; C. Salvo o devido respeito, não tem, porém, qualquer razão o apelante, não violando a douta sentença recorrida, na fixação das indemnizações, o princípio da equidade. D. A douta sentença, na fixação das indemnizações observou os pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado; E. O recurso não merece assim acolhimento em toda a linha, impondo-se a manutenção da decisão recorrida; Subsidiariamente, em AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO F. Nos termos do n.º 1 do artigo 636.º do Novo Código de Processo Civil, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevendo-se a necessidade da sua apreciação; G. Como resulta das alegações de recurso, o apelante concorda com os valores alcançados, contudo, entende que, tendo em conta a concorrência de culpas em 50% para cada um dos intervenientes no acidente, o valor das indemnizações atribuídas deve ser reduzido; H. Para a eventualidade de o Tribunal considerar os fundamentos alegados pelo apelante, por entender que o valor das indemnizações não foi fixado em função da culpa e, por isso, tem de ser reduzido em função da percentagem alcançada, o autor, ora apelado, pretende que a distribuição das culpas, nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do Código Civil, seja fixada em percentagem inferior para a vítima falecida; I. Daí se justificar a presente ampliação, para conhecimento da questão respeitante à repartição de culpas entre os intervenientes no acidente; J. O art.º 570.º do Código Civil sob a epígrafe “Culpa do lesado”, prescreve que: 1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2 – Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. K. Tendo em conta a factualidade provada, o Tribunal “a quo” considerou que houve violação do Código da Estrada, por parte das vítimas, violação esta que acarreta a existência de presunção de culpa; L. O certo é que a violação do Código da Estrada tanto foi por parte das vítimas como por parte do condutor, sendo a deste muito mais gravosa; M. Pois o art.º 24.º do Código da Estrada, estipula que: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. N. E o art.º 25.º estipula que: “Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: c) – Nas localidades ou vias marginadas por edificações; f) – Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida. O. Por sua vez, o art.º 19.º estabelece (Visibilidade reduzida ou insuficiente) que “Para efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros; P. Tendo em conta os preceitos supra mencionados, impunha-se que o condutor do veículo circulasse a uma velocidade mais reduzida, ou seja, a uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo caso surgisse algum obstáculo ou, pelo menos, lhe permitisse contornar esse mesmo obstáculo; Q. O condutor devia e podia ter adequado a velocidade às condições da via, o que não fez; R. Mesmo com pouca visibilidade, o condutor do veículo automóvel tinha visibilidade suficiente, pelo menos a 30 metros, e por isso tinha a obrigação de ter avistado o velocípede e peão antes do local do acidente; S. O condutor do veículo devia ter tentado imobilizar o veículo antes do embate, ou ter tentado realizar uma manobra para contornar o obstáculo, o que, também, não fez, como resulta dos factos provados; T. Assim sendo, é manifesto que o condutor do veículo, para além de circular com excesso e velocidade, também circulava desatento ao trânsito que se fazia na estrada; U. Violou assim o condutor do veículo os preceitos previstos nos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, do Código da Estrada; V. O falecido, que tripulava o velocípede, apesar de circular no meio da sua hemi-faixa, não estava a ocupá-la na totalidade, o que permitia que qualquer veículo que circulasse na mesma direcção, ao se aperceber da sua presença, pudesse contornar o obstáculo, caso não conseguisse imobilizar o veículo; W. Caso o condutor do veículo tivesse, como se impunha, observado os cuidados a que estava obrigado e circulasse a uma velocidade moderada, poderia e teria, certamente, evitado o acidente, ou pelo menos as consequências do mesmo não teriam sido tão gravosas, podendo até ter evitado a morte do filho do autor; X. Assim, havendo concorrência de culpas para a produção do acidente entre o filho dos autores e o condutor do veículo, segundo réu, sopesando a gravidade dessas culpas, bem como as consequências delas resultantes, a proporção das mesmas deveria ter sido de 20% para o filho dos autores, condutor do velocípede, e 80% para o condutor do veículo automóvel, segundo réu. Y. Neste pressuposto e tendo em conta os valores que têm vindo a ser fixados para a indemnização em casos semelhantes, em que o tribunal tem atribuído indemnizações pela perda do direito à vida até €100,000,00 e pela compensação dos danos não patrimoniais dos pais pelo falecimento de um filho, jovem em início de vida, em quantias que oscilam entre €50.000,00 e €60.000, será de manter os valores fixados na douta sentença do tribunal “a quo”, como sejam 8.000,00€, 70.000,00€ e 40.000,00€, a repartir em partes iguais. Z. Consequentemente, salvo melhor entendimento, conhecendo, se necessário, das questões suscitadas, subsidiariamente e em fase de ampliação, sempre deverá manter-se a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, porque justa e equitativa. Nestes termos, e nos demais de direito, que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente, suprirão, deve o recurso apresentado pelo apelante ser julgado totalmente improcedente, conhecendo-se, subsidiariamente, da ampliação do objecto do recurso, e por via disso confirmada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.» Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consistem em saber: No recurso do réu FGA: - se deve ser reduzido em metade o montante indemnizatório atribuído à 1ª autora e ao 2º autor, pais da vítima, pela perda do direito à vida do filho e danos não patrimoniais próprios. Na ampliação do objeto do recurso do 2º autor: - no caso de proceder o recurso do réu FGA, se deve ser alterada para 80% a culpa na produção do acidente imputável ao 2º réu, cabendo os demais 20% à vitima; - se os valores indemnizatórios a considerar, não obstante aquela repartição de culpas, devem permanecer inalterados, o que nos remete para a determinação dos valores a atribuir pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 03/03/2007, cerca das 19h45, o Réu BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula RF-…-…, na estrada paralela à A6, junto ao Km 153,7 dessa Auto-estrada, no sentido Badajoz-Elvas. 2. Naquele local a estrada paralela à A6 descreve uma recta, com uma extensão não inferior a 500 metros, possui duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, delimitadas por uma linha branca longitudinal descontinua, aposta no eixo da via. 3. A via tinha uma largura total de cerca de 5,30 metros, o piso era asfaltado e encontrava-se limpo e seco. 4. Naquele local da via inexistia qualquer sinal vertical regulador da velocidade a adoptar. 5. Naquelas circunstancias de tempo e lugar, seguiam na mesma direcção, na mesma estrada, no sentido de marcha do veiculo RF, DD que tripulava um velocípede sem motor pelo centro da hemi-faixa direita da via, ligeiramente atrás de HH, que seguia a pé junto ao eixo da via, enquanto que na hemi-faixa esquerda circulava II, que empurrava uma outra bicicleta. 6. O veículo RF transitava na hemi-faixa direita da via animado de uma velocidade não inferior a 100 km/hora, em aproximação ao ciclista e peões atrás referenciados. 7. O veículo RF utilizava as luzes médias, tendo uma visibilidade sobre a via numa extensão de cerca de 30 metros e em sentido contrário não circulava qualquer veículo. Havia trânsito de frente vindo da A6 e isso determinou que circulasse com as luzes de cruzamento accionadas. 8. Àquela hora já não existia luz natural e a referida estrada não dispunha de sistema de iluminação. 9. Nenhum dos velocípedes estava equipado com sistema de iluminação, apesar de ambos terem instalado nas partes frontal e traseira dos respectivos pedais reflectores rectangulares de cor amarela, com dimensões aproximadas de cerca de 4 cm por 1 cm. 10. Em função daquelas condições de luminosidade o 2.º Réu só se apercebeu que aqueles seguiam na sua frente quando se encontrava junto ao local do acidente. 11. Em consequência da proximidade a que se encontrava do ciclista e dos peões e da velocidade a que seguia, o veiculo RF colidiu com a frente direita na traseira do velocípede tripulado por DD, sendo que só nesse momento o 2.º Réu accionou o travão. 12. Após aquele embate o veículo continuou a sua marcha e foi embater com a sua parte lateral esquerda na perna direita do 3.º Autor HH, que seguia junto ao eixo da via, alguns metros à frente onde ocorreu o primeiro embate. 13. Entretanto o veículo RF desviou a sua marcha para a direita, sempre em travagem, numa extensão de 75, 90 metros. Então, os rodados direitos da viatura entraram na valeta existente à direita da via e o veículo continuou a travar por mais de 11,40 metros, acabando por se imobilizar pouco adiante dentro dessa valeta. 14. Por força do primeiro embate, DD foi projectado para fora da faixa de rodagem e ficou caído a cerca de 50 metros do local em que se imobilizou o veículo. 15. Em consequência do embate DD sofreu fractura de todos os ossos do crânio, excepto frontal, esfacelo do encéfalo e meninges a nível temporal direito e occipital direitos, fracturas do úmero direito e esquerdo, fractura da tíbia e perónio direitos e hemotórax que foram causa directa e adequada da sua morte. 16. Por força do segundo embate, o 3.º Autor HH sofreu fractura da articulação tibio-társica direita e traumatismo craniano sem perda de conhecimentos, fazendo redução por tracção e foi-lhe colocado gesso para imobilização. 17. Os sinistrados foram transportados para o Hospital de Santa Luzia, em Elvas, pelos Bombeiros Voluntários de Elvas. 18. A 1.ª Autora despendeu a quantia de € 950 com o funeral de Luís Miranda. 19. A 1.ª e o 2.º Autores eram separados, sendo que DD vivia com aquela, passando os períodos de férias com o progenitor. 20. Na data do acidente a vítima DD tinha 18 anos de idade. 21. DD faleceu cerca de 45 minutos após o embate. 22. DD sofreu fortes dores, apercebendo-se da sua morte iminente. 23. Em consequência da morte do seu filho a 1.ª Autora sentiu grande dor e consternação que se prolongou no tempo. 24. Em consequência da morte do seu filho o 2.º Autor ficou triste e nunca mais foi a mesma pessoa, passando a sentir-se deprimido. 25. O 3.º Autor ficou com a perna imobilizada cerca de dois meses. 26. O 3.º Autor sofreu fortes dores. 27. O 2.º Réu não era titular de documento que o habilitasse a conduzir. 28. O veículo RF era propriedade do 2.º Réu e não estava naquela data abrangido por seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório. E considerou não provados os seguintes factos: a) Em consequência do acidente o 3.º Autor sofreu fortes perturbações emocionais. b) O 3.º Autor perdeu a bicicleta no valor de € 100. c) c) O 3.º Autor perdeu a roupa que vestia no momento do acidente, no valor de cerca de € 50. d) O 3.º Autor despendeu a quantia de € 50 em deslocações ao hospital. e) O 2.º Autor despendeu a quantia de € 250 em deslocações à GNR e ao Tribunal e seu advogado. f) Em consequência da morte do seu filho passou a necessitar de assistência médica e medicamentosa permanente. g) O 3.º Réu era proprietário do veículo RF. O DIREITO Da redução dos valores indemnizatórios atribuídos à 1ª autora e ao 2º autor em função da repartição de culpas fixada na sentença O recorrente FGA, não discordando dos valores fixados na sentença a título de indemnização pela perda do direito à vida do filho dos autores e dos danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos, entende que a sentença, ao atribuir aos pais da inditosa vítima os valores supra referidos, não teve em consideração a repartição de culpas que na sentença foi considerada, ou seja, 50% para cada um dos intervenientes no acidente, pois a não ser assim os valores fixados na sentença mostrar-se-iam manifestamente exagerados e completamente desadequados dos valores que têm vindo a ser arbitrados pelos nossos Tribunais Superiores para idênticas situações, e dos quais, aliás, dá conta a própria sentença recorrida. Vejamos se assim é. A sentença recorrida, não ignorando que cada caso é um caso e as circunstâncias particulares que o rodeiam, não deixou de ter em consideração o que vem sendo decidido em casos análogos pelo Supremo Tribunal de Justiça, citando a propósito três acórdãos que trataram de casos com alguma semelhança aos dos autos, tendo concluído do seguinte modo: Em face do exposto, ponderado tudo o que antecede, tendo em conta em particular a idade da vítima, que estava no início de vida, bem como tendo por referência os montantes indemnizatórios que vêm sendo superiormente fixados, e ainda atendendo à culpa da vitima na ocorrência do acidente nos termos acima melhor explanados, entendo que ser adequado e justo fixar a compensação devida pela perda do direito à vida de DD em €70.000, sendo € 35.000 para cada um dos progenitores. Cumpre salientar que, o tribunal entende não dever ser fixada diferente percentagem para cada um dos progenitores no que diz respeito às aludidas indemnizações, porquanto muito embora tenha resultado provado que a vítima vivia com a mãe e passava as férias com o pai, o direito prescrito no artigo 496.º é transmitido por via sucessória a ambos os progenitores de igual forma. No que diz respeito ao sofrimento que a morte do filho causou nos 1.ª e 2.º Autores, o tribunal terá de considerar a factualidade provada, da qual resulta a tristeza sentida, bem como a forma como foram afectados (factos 23 e 24), sendo que o segundo passou a sentir-se deprimido, e ainda os valores que habitualmente vêm sendo fixados pelos tribunais superiores, como acima se expôs, ao que acresce a culpa do lesado na ocorrência do acidente. Cumpre referir nesta sede que a circunstância do jovem não viver com o pai não é indicador de que o mesmo tenha sofrido menos com a sua morte, sendo que aliás resultou demonstrado o seu sofrimento de igual forma, pelo que entendemos não dever ser feita destrinça entre o sofrimento de cada um dos progenitores. Em face do exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, decido ser adequado e justo fixar a compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelos 1.ª e 2.º Autores em € 20.000 para cada um deles». Por sua vez, entendeu-se na sentença recorrida que a vítima e o 2º réu contribuíram com 50% de culpa para a produção do acidente, pelo que a indemnização a atribuir aos pais da vítima teria de sofrer uma redução na respetiva proporção, ou seja, em metade, o que não foi feito na sentença recorrida. É que a não ser assim, isto é, a entender-se que nos valores indemnizatórios fixados foi tida em consideração a redução em função da percentagem de culpa apurada, então teríamos uma indemnização pelo direito à vida do filho dos autores de € 140.000,00 e pelos danos não patrimoniais próprios de € 40.000,00 para cada um, valores que se mostram efetivamente exagerados tendo em conta os padrões jurisprudenciais para casos como o dos autos, dos quais, aliás, se socorreu a Mm.ª Juíza a quo. Seja como for, não obstante se ter dito na sentença, depois de se concluir pela existência de concorrência de culpas na produção do acidente na percentagem referida, «que não deverá existir exclusão da indemnização mas somente uma eventual redução, facto que será tido em conta abaixo na fixação dos valores», uma leitura atenta da sentença permite concluir, com segurança, que a Mm.ª Juíza a quo, certamente por lapso, não operou a redução das indemnizações atribuídas aos autores na proporção da culpa estabelecida, impondo-se fazer agora essa redução. Assim, os valores atribuídos à 1ª autora e ao 2º autor, pais da infeliz vítima, devem ser reduzidos em metade, ou seja, € 35.000,00 [€ 70.000,00 – 50%] pela perda do direito à vida do filho (€ 17.500,00 para cada um dos progenitores) e € 20.000,00 [€ 40.000,00 – 50%] pelos danos não patrimoniais próprios (€ 10.000,00 para cada um dos progenitores). Uma última palavra para dizer que tendo o recorrente FGA delimitado o âmbito do recurso apenas à redução dos valores arbitrados a título da perda do direito à vida e dos danos não patrimoniais dos pais da vítima, não pode esta Relação operar qualquer redução no que tange à fixação da indemnização por conta do sofrimento de Luís Miranda no valor de € 8.000,00 (€ 4.000,00 para cada um dos progenitores), visto não ser possível a reformatio in melius[4]. Da repartição da culpa Uma vez que procedeu o recurso do FGA, importa agora conhecer das questões suscitadas pelo 2º réu na ampliação do objeto, requerida a título subsidiário, começando desde logo pela repartição da culpa na produção do acidente. Vimos já que a sentença recorrida fixou em 50% a repartição da culpa a cargo da vítima e do 2º réu, condutor do veículo automóvel interveniente no acidente. Para tanto ponderou-se na sentença recorrida: «Resultou demonstrado quanto às vitimas que, uma seguia a pé no eixo da via, e outra de velocípede no centro da hemi-faixa direita da via (no mesmo sentido do veículo motorizado) (facto 5). Ainda resultou demonstrado que, o velocípede não detinha sistema de iluminação, para além dos reflectores nos pedais (facto 9). Estabelece o artigo 90.º, n.º2 do Código da Estrada que «Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios (…)». Por seu turno, prevê o artigo 99.º, n.º1, do mesmo código, que «Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinadas ou na sua falta pelas bermas». Ora, tendo em conta o exposto, temos de concluir que as vitimas, também elas, infringiram as normais estradais acima indicadas. Desta forma, por um lado temos a conduta do condutor que seguia em excesso de velocidade e relevou imperícia, mas também se deve atender à conduta das vítimas que seguiam na via de forma desadequada. Dúvidas inexistem que quer a conduta do condutor, quer a conduta das vítimas contribuíram para a ocorrência do acidente, porquanto por um lado se aquele cumprisse os limites de velocidade e fosse diligente na condução provavelmente ter-se-ia apercebido (atenta a existência de uma recta) da presença dos peões evitando o embate, e por um lado se aquelas circulassem pela berma provavelmente não teriam sido embatidas pelo veículo. Em face do exposto, é forçoso concluir pela existência de uma concorrência de culpas na ocorrência do acidente em discussão. Desta forma, a factualidade provada evidencia uma concorrência de culpas que terá de ser distribuída de harmonia com o artigo 570.º do Código Civil. Atendendo ao modo inadvertido como o peão seguia no eixo da via e o velocípede seguia no centro da hemi-faixa, ambos desconsiderando o tipo de via (sem iluminação), sem que demonstrassem preocupação pelo surgimento de veículos motorizados, – e a imperícia e falta de atenção demonstradas pelo condutor do veículo, entendemos que as culpas deverão ser distribuídas em cinquenta por cento (50%) para cada um dos intervenientes no acidente.» Na ampliação do objeto do recurso pelo 2º autor/recorrido, defende o mesmo que «sopesando a gravidade dessas culpas, bem como as consequências delas resultantes, a proporção das mesmas deveria ter sido de 20% para o filho dos autores, condutor do velocípede, e 80% para o condutor do veículo automóvel, segundo réu» [conclusão X)]. Vejamos. Havendo culpa da vítima (condutor do velocípede) e do 2º réu (condutor do veículo automóvel), cada um deles responderá pelos danos correspondentes ao facto que praticou – cfr. art. 483º, nº 1, do Código Civil. Como «à culpa de cada um dos condutores corresponde a culpa de cada um dos lesados, a respectiva indemnização terá de ser fixada nos termos do art. 570.º do Código Civil»[5]. Assim, decorre do disposto no art. 570.º, n.º 1, do Código Civil que «[q]uando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.» Ponderando as circunstâncias do caso concreto, comprovadas nos autos, relativas à dinâmica do acidente, divergimos do entendimento da 1ª instância, pois entendemos que ocorre um maior grau de culpa do condutor do veículo automóvel na produção para a ocorrência do evento de colisão. O quadro fáctico apurado, relativo à etiologia do acidente e respetiva dinâmica, permite-nos concluir que, apesar da vítima circular com o velocípede pelo centro da hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido marcha (Badajoz-Elvas] no momento em que se dá o embate, o veículo conduzido pelo 2º réu circulava a uma velocidade não inferior a 100 km/hora no mesmo sentido de marcha, com as luzes de médios ligadas, o que reduzia substancialmente o seu campo de visão, impossibilitando aquele réu de efetuar qualquer manobra de travagem antes de colidir com a frente direita do veículo que conduzia na traseira do velocípede tripulado pela vítima ou uma manobra de evasão ou desvio de direção de último recurso que pudesse evitar o embate. O acidente ocorreu na estrada paralela à A6, junto ao Km 153,7 dessa autoestrada, sendo que no local aquela estrada descreve uma reta, com uma extensão não inferior a 500 metros, possui duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, delimitadas por uma linha branca longitudinal descontinua, aposta no eixo da via, a qual tinha uma largura total de cerca de 5,30 metros, sendo o piso asfaltado e encontrava-se limpo e seco. É certo que no local inexistia qualquer sinal vertical regulador da velocidade a adotar, mas considerando que o veículo conduzido pelo 2º réu utilizava as luzes médias, uma vez que havia trânsito a circular de frente na A6 e que, por isso, tinha apenas uma visibilidade sobre a via numa extensão de cerca de 30 metros, a velocidade a que circulava aquele veículo - não inferior a 100 km/hora -, além de constituir objetivamente violação do limite de velocidade para o local, que para aquele veículo era de 90 km/hora (art. 27º, nº 1, do Código da Estrada), revelou-se manifestamente desadequada para aquelas condições, até porque à hora do acidente já não existia luz natural e a referida estrada não dispunha de sistema de iluminação, em clara violação do disposto no artigo 24º, nº 1, do mesmo Código. Já quanto à vítima, a questão prende-se unicamente com a circunstância de não transitar com o velocípede o mais próximo possível da berma, como estabelece o nº 2 do artigo 90º do Código da Estrada. Tal atuação imprudente da vítima não deixou de contribuir para o acidente, mas tal atuação no confronto com a censurabilidade da atuação do 2º réu é muito menos intensa. Atendendo ao disposto no artigo 570º, nº 1, do Código Civil e à gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e nas consequências que delas resultaram, mostra-se adequado fixar essa contribuição, em 30% para a vítima e em 70% para o 2º réu. Em face do exposto, haverá que “recompor” as indemnizações fixadas em conformidade com esta nova “repartição”. Porém, antes de o fazermos, importa analisar a outra questão suscitada pelo 2º réu na ampliação do objeto do recurso, isto é, quais os valores da indemnização a considerar pela perda do direito à vida do filho dos autores e pelos danos não patrimoniais próprios destes. Da justeza dos montantes indemnizatórios atribuídos aos pais da vítima Na ampliação do objeto do recurso veio o 2º autor dizer que «tendo em conta os valores que têm vindo a ser fixados para a indemnização em casos semelhantes, em que o tribunal tem atribuído indemnizações pela perda do direito à vida até €100,000,00 e pela compensação dos danos não patrimoniais dos pais pelo falecimento de um filho, jovem em início de vida, em quantias que oscilam entre €50.000,00 e €60.000, será de manter os valores fixados na douta sentença do tribunal “a quo”, como sejam 8.000,00€, 70.000,00€ e 40.000,00€, a repartir em partes iguais» [conclusão Y)]. Sobre esta temática escreveu-se no recente acórdão do STJ de 15.09.2016[6]: «Ainda que se reconheça como verdadeiro o axioma «a vida não tem preço», também é evidente que o substitutivo patrimonial em que se terá de converter a sua reparação tem que dar lugar à sua estimação económica. A jurisprudência portuguesa foi, durante muito tempo, extremamente avara quando se tratava de determinar a indemnização correspondente ao dano morte (e não só), atribuindo, em regra, indemnizações ridículas. Todavia, sobretudo a partir de 1998, verificou-se, nesse campo, um salto qualitativo, com o progressivo aumento do montante indemnizatório pela perda do direito à vida. Isso mesmo se constata através do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2002, acessível em wwwdgsi.pt., onde se mencionam vários outros arestos do mais Alto Tribunal, acs. de 19.04.2001, revista n.° 832/01, de 05.07.2001, revista n.° 1478/01, de 27.09.2001, revista n.° 2118/01, de 30.10.2001, revista n.° 2900/01, de 15.01.2002, revista n.° 3952/01, fixando a indemnização pelo dano morte entre 40.000,00 €uros/8.000.000$00 e 50.000,00 €uros/10.000.000$00. E nessa linha de orientação se inserem ainda os acórdãos do STJ de 25/1/2002, in C.J. ano X, tomo I, pág. 62, de 29/5/2002 e de 27/2/2003, estes acessíveis em wwwdgsi.pt. A essa elevação valorativa não foi por certo alheia a tragédia da queda da ponte de Entre-os-Rios, que implicou, como se sabe, a discussão e definição de critérios de indemnização pelo dano morte, entendendo-se que o valor justo deveria ser de dez milhões de escudos[7], montante que naturalmente passou a constituir para ao tribunais uma referência ou padrão desse tipo de dano. Tem-se consolidado, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00 (Cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012), 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1).» Revertendo ao caso concreto, o dano morte da vítima filho da 1ª autora e do 2º autor, foi fixado em € 70.000,00, valor que se situa dentro dos limites definidos nos citados arestos e respeitam o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a vítima tinha 18 anos e era solteiro. Vivia com a mãe, passando os períodos de férias com o pai. Nada se provou quanto à sua frequência escolar ou se o mesmo já trabalhava. Também nada se apurou quanto ao seu estado de saúde, à sua alegria e interesses ou atividades pessoais à data do acidente que o vitimou. Mas a sua juventude permite afirmar que estava numa fase pujante da vida, com todas as perspetivas em aberto e um futuro à sua frente, que lhe foi coartado por um acidente de viação para o qual também contribuiu, é certo, embora com um grau de culpa bem menor do que o 2º réu (condutor do veículo automóvel). Perante esta facticidade, em especial a juventude da vítima e o maior grau de culpa do 2º réu, e verificados que estão os pressupostos legais do recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização, não suscita qualquer reparo o juízo equitativo da 1ª instância, na ponderação que realizou do caso concreto, para fixar em € 70.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida, montante que se encontra dentro dos limites da razoabilidade[8]. Também se tem por isenta de censura a fixação da indemnização no valor de € 40.000,00 para ressarcir os pais do falecido Luís Miranda do sofrimento que lhes causou a morte de um filho com 18 anos que vivia ainda com a mãe e que passava as férias com o pai. Sendo tal sofrimento insuscetível de ser apagado ou minimizado, tal indemnização mostra-se fixada de acordo com a equidade e reveladora de adequada ponderação dos respetivos pressupostos na avaliação do caso em concreto. O valor da indemnização arbitrado pelos danos não patrimoniais em análise mostra-se consentâneo não só com os factos apurados, como também com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não se justificando um aumento daquele valor, como sustenta o 2º autor na ampliação do objeto do recurso, com o único objetivo visível de manter os valores fixados na sentença recorrida, na qual, como se viu, não foi tida em consideração a repartição de culpas. Chegou finalmente o momento de “recompor” as indemnizações fixadas em conformidade com a “repartição” de culpas estabelecida e os valores apurados a título de perda do direito à vida da vítima e dos danos não patrimoniais sofridos pelos seus pais, aqui confirmados. Assim, cabe ao réu FGA e ao 2º réu, BB, satisfazer a respetiva indemnização, na exata medida da proporcionalidade da culpa do 2º réu no acidente, o que significa que aqueles réus ficarão solidariamente condenados a pagar aos pais da vítima DD - os aqui 1ª autora e 2º autor - a quantia de € 49.000,00 [€ 70.000,00 X 70%] a título de indemnização pela perda do direito à vida do filho [€ 24.500,00 para cada um dos pais da vítima], e o montante de € 28.000,00 [€ 40.000,00 X 70%], a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos autores [€ 14.000,00 para cada um], valores esses que serão arbitrados aos referidos autores em termos de solidariedade passiva. Sumário: I - São indemnizáveis tanto o dano da morte da vítima, como os danos não patrimoniais sofridos pelos pais desta, nomeadamente o decorrente da perda do seu filho. II - Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida – direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos – deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50 000 e os € 80 000, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100 000. III - Resultando dos autos que a vítima vivia com a mãe, era solteiro e tinha 18 anos, encontrando-se, por isso, numa fase pujante da vida, e que contribuiu com uma culpa de 30% para a produção do acidente, é adequado o montante indemnizatório de € 70 000, pela perda do direito à vida, tal como fixado pela 1ª instância. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do réu FGA e parcialmente procedente a ampliação do objeto do recurso requerida pelo 2º autor e, em consequência, alteram a sentença nos seguintes termos: a) condenam-se solidariamente os réus Fundo de Garantia Automóvel e BB, a pagar à autora AA a quantia de € 24.500,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima, e a quantia de € 14.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pela morte do seu filho; b) condenam-se solidariamente os réus Fundo de Garantia Automóvel e BB, a pagar ao autor EE a quantia de € 24.500,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima, e a quantia de € 14.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pela morte do seu filho; c) manter no mais a sentença recorrida. Custas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento, tal como resulta deste acórdão, em ambas as instâncias. * Évora, 15 de Dezembro de 2016 Manuel Bargado Albertina Pedroso Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Doravante 1ª autora. [2] Doravante 2º autor. [3] Doravante 3º autor. [4] No processo civil, vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, pp. 466 e ss; Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 3° vol., tomo I, 2ª ed., 2008, pp. 41 a 43) e da reformatio in pejus (art. 684, nº 4) [agora art.635º, nº4, do novo Código de Processo Civil], ou seja, o tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto, assim como a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida.” – Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição Revista e Ampliada/Janeiro 2014, p. 773. [5] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 8.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 695. [6] Proc. 492/10.0TBBAO.P1.S1, disponível como os demais que vierem a ser citados sem indicação de origem, em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, DR, I-B, de 9 de Março de 2001, e Anúncio n.º 50/2001, da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, DR II série, de 24 de Abril de 2001. [8] No acórdão do STJ de 18.06.2015, citado no acórdão do mesmo Tribunal que transcrevemos parcialmente supra, considerou-se adequado o montante indemnizatório de € 80.000,00 num quadro factual com algumas semelhanças com o presente caso, mas em que a vítima em nada contribuiu para a eclosão do acidente. |