Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1074/07.9TBSTC.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO TEMPORÁRIA
REMISSÃO
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA
Sumário:
1. Uma pensão de natureza temporária que caduca quando o beneficiário atingir a idade de 25 anos ou aos 18 ou 22 se deixar de frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior não pode ser remida, pois a remição de pensões só tem lugar, nos termos do art. 56º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, relativamente às pensões vitalícias.
Decisão Texto Integral:
I. S., por si e em representação do seu filho menor, T., intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros…, S.A. e M. – …, Lda., alegando, para tanto e em síntese, que:

- foi casada com N., sinistrado nos autos;

- o menor T. é filho da A. e do sinistrado;

- o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 27 de Outubro de 2007 quando, sob as ordens, fiscalização e direcção da segunda R., exercia as funções de oficial de electricista;

- tal acidente consistiu num choque eléctrico, no antebraço esquerdo, quando procedia à união de um cabo de electricidade, que lhe provocou a morte por electrocussão;

- auferia a retribuição base de €764,00 x 14 meses +€74,75 de subsídio de refeição x 11 meses, a qual corresponde à retribuição anual de €11.518,25;

- em consequência do acidente, o sinistrado veio a falecer;

- à data do acidente, a segunda R. tinha transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a primeira R. pelo salário mensal de €535,73 x 14 meses.

Conclui pela procedência da acção e, consequentemente, pela condenação da primeira R. no pagamento aos autores de:

- €20,83, correspondente à retribuição do dia do acidente;

- €1.704,00, correspondente às despesas de funeral;

- a partir de 28/10/2007, acrescida em Dezembro de cada ano, de um doze avos, a título de subsídio de Natal, as pensões anuais e vitalícias e actualizáveis, de €2.250,07, para a A. até perfazer os 65 anos de idade, e de €3.000,09 a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; e €1.500,04 para o beneficiário T.;

- €5.112,00, a título de subsídio por morte, cabendo metade à autora e a outra metade ao menor T.;

Peticiona ainda a condenação da segunda R. no pagamento de:

- €11,61, correspondente à retribuição do dia do acidente no montante não transferido para a primeira ré;

- a partir de 28/10/2007, acrescida em Dezembro de cada ano, de um doze avos, a título de subsídio de Natal, as pensões anuais e vitalícias e actualizáveis, de €1.205,41, para a autora, até perfazer os 65 anos de idade, e de €1.607,21 a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; e €803,61 para o beneficiário T.

A fls.103 a A. ampliou o pedido, peticionando o pagamento aos Bombeiros de … do montante de €74,00, relativo ao transporte do sinistrado do local do acidente para o hospital.

A primeira R. contestou, alegando, em síntese, que:

- aceita o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia, aceita a retribuição mensal para si transferida, no montante de €535,73 x 14 meses;

- o acidente em causa encontra-se descaracterizado, uma vez que o sinistrado procedeu à ligação do cabo proveniente do ramal de electricidade quando este estava “em tensão”, quando previamente deveria efectuar o corte de energia, ao arrepio das mais elementares regras de segurança, das quais, o mesmo estava ciente;

- entende, por isso, que o sinistrado actuou com negligência grosseira, porque temerário em alto e relevante grau.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pela autora, por si e em representação do sue filho menor.

A segunda R. não contestou.

Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença que, julgando a acção parcialmente, procedente decidiu:

1. Condenar a Ré M… – …, Lda., no pagamento, à A. S., da quantia de €27,96, correspondente à retribuição do dia do acidente, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;

2. Condenar as R.R. Companhia de Seguros…, S.A. e M.. – …, Lda., no pagamento, à A. S., desde 28 de Outubro de 2007, de uma pensão anual e vitalícia no valor de €3.455,48 (três mil quatrocentos e cinquenta cinco euros e quarenta e oito cêntimos) até que a autora perfaça a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de €4.607,30 (quatro mil seiscentos e sete euros e trinta cêntimos), sendo, por reporte à primeira ré responsável pelo pagamento de €2.250,07 (dois mil duzentos e cinquenta euros e sete cêntimos), e a partir da reforma por velhice pelo pagamento de €3.000,09 (três mil euros e sete cêntimos), e a segunda ré responsável pelo pagamento de €1.205,41 (mil duzentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos), e a partir da reforma por velhice, pelo pagamento de €1.607,21 (mil seiscentos e sete euros e vinte um cêntimos), sendo que sobre as pensões já vencidas acrescem os juros legais desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento;

3. Condenar as R.R. Companhia de Seguros…, S.A. e M.. – …, Lda., no pagamento, ao menor T., desde 28 de Outubro de 2007, de uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.303,65 (dois mil trezentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo, por reporte à primeira ré responsável pelo pagamento de €1.500,04 (mil e quinhentos euros e quatro cêntimos), e a segunda ré responsável pelo pagamento de €803,61 (oitocentos e três euros e sessenta e um cêntimos), pensão obrigatoriamente remível desde 28 de Outubro de 2007, sendo que sobre o capital de remissão que vier a ser calculado incidem juros legais, desde 28/10/2007, até efectivo e integral pagamento;

4. Condenar a ré Companhia de Seguros…, S.A. a pagar aos autores, a título de subsídio por morte, a quantia de €4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros), cabendo à autora o montante de €2.418,00 (dois mil quatrocentos e dezoito euros), e ao menor T. o montante de €2.418,00 (dois mil quatrocentos e dezoito euros), sendo que a tais quantias acrescem juros legais, desde 28 de Outubro de 2007, até efectivo e integral pagamento;

5. Absolver no mais as R.R. do peticionado.

Inconformada com tal decisão, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação tendo concluído:

1. A douta sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” violou as disposições legais constantes dos artigos 20º, nº1 alínea c) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e do artigo 56º, nº1 alínea a) do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril;

2. Não foi alegado qualquer facto do qual se possa extrair que o filho menor do sinistrado se mostra afectado por doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho;

3. O filho do sinistrado, T., tem direito a receber uma pensão até perfazer os 18, 22 ou 25 anos, consoante se encontre a frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou um curso equiparado ou o ensino superior;

4. Pensão essa que não é obrigatoriamente remível.

O Ministério Público na primeira instância contra-alegou pugnando pela procedência do recurso.
Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, a questão a decidir consiste apenas em determinar se a pensão devida ao beneficiário T…é ou não vitalícia e no caso afirmativo obrigatoriamente remível.

II. Matéria de facto dada como provada:

1. “…Seguros, S.A.”, no dia 30 de Outubro de 2007, veio aos autos comunicar que a sua cliente “M.. –…, Lda.” participou a ocorrência de um acidente de trabalho ocorrido no dia 27/10/2007, pelas 15h00, no qual faleceu N. (alínea A) dos factos assentes).

2. N., no dia 27/10/2007, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de M. – …, Lda., exercendo as funções de oficial de electricista (alínea B) dos factos assentes).

3. O sinistrado auferia a título de retribuição a quantia de €764,00 mensais, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €74,75 mensais, correspondendo a uma retribuição anual (RA) de €11.518,25 (alínea C) dos factos assentes).

4. No dia 27 de Outubro de 2007, entre as 15h00 e as 16h00, o sinistrado encontrava-se a trabalhar numa caixa de electricidade, no quintal de uma residência sita em Ermidas do Sado, no desempenho das suas funções profissionais (alínea D) dos factos assentes).

5. Tendo sofrido um choque eléctrico no antebraço esquerdo quando procedia à união de um cabo de electricidade, do qual lhe sobreveio a morte em consequência de electrocussão (alínea E) dos factos assentes).

6. Na obra, para além do sinistrado, encontrava-se o seu colega de trabalho, T. (resp. quesito 2.º).
7. Segundo as conclusões constantes do relatório da autópsia “1 – a morte de N. foi devida a electrocussão. 2 – Tal constitui causa de morte violenta.” (alínea F) dos factos assentes).

8. A ligação do cabo proveniente do ramal de electricidade a uma caixa trifásica é efectuada através da junção do cabo proveniente do ramal com os fios condutores individuais inseridos na caixa trifásica (resp. quesito 4.º).

9. O sinistrado frequentou uma acção de formação designada “Passaporte de Segurança” que concluiu com aproveitamento, obtendo o “Título de Passaporte de Segurança” (resp. quesito 8.º).

10. O sinistrado tinha conhecimento que para realizar a ligação em segurança do cabo proveniente do ramal de electricidade à caixa trifásica teria que primeiramente efectuar o corte de energia proveniente do ramal de electricidade (resp. quesito 9.º).

11. O sinistrado, na qualidade de Técnico de Instalações Eléctricas, tinha conhecimento de que não podia colocar o cabo do ramal “em tensão” em contacto directo com os fios condutores (resp. quesito 12.º).

12. Sabendo que se tal sucedesse se verificaria uma descarga eléctrica (resp. quesito 13.º).

13. Não há qualquer necessidade de realizar a tarefa com o ramal de electricidade “em tensão” (resp. quesito 14.º).

14. Um qualquer técnico de instalações eléctricas sabe que é provável que ocorra uma descarga eléctrica quando se efectua uma ligação eléctrica realizada com o cabo do ramal de electricidade “em tensão” (resp. quesito 16.º).

15. Pelo contrato titulado pela Apólice n.º ----/013, a entidade patronal do sinistrado, à data do acidente, tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré, pelo salário mensal de €535,73 x 14 meses (alínea G) dos factos assentes).

16. N. nasceu no dia 07/03/1978 (aliena H) dos factos assentes).

17. À data do acidente aludido em 5), o sinistrado era casado com S. (alínea I) dos factos assentes).

18. Da certidão do assento de nascimento do menor T. consta que o mesmo nasceu no dia 9 de Março de 2007, sendo filho de N. e de S. (alínea J) dos factos assentes).

19. Do assento de óbito n.º388 do ano de 2007 consta que N. faleceu no dia 27 de Outubro de 2007, pelas 16h51m (alínea L) dos factos assentes).

20. Em 15 de Janeiro de 2008 foi realizada a tentativa de conciliação (alínea M) dos factos assentes).
21. Aí a entidade seguradora reconheceu o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o falecimento e o acidente (alínea N) dos factos assentes).

III. Fixada a matéria de facto dada como provada passaremos a apreciar a questão a decidir que, como já se referiu, consiste apenas em determinar se a pensão devida ao beneficiário T. é ou não vitalícia e no caso afirmativo obrigatoriamente remível.

Nos termos do art. 20º nº1 al. c) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, se do acidente resultar a morte, as pensões anuais devidas aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai ou mãe.

No caso concreto dos autos não se tendo provado que o beneficiário T. se encontra afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, o mesmo tem apenas direito a uma pensão anual até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

Trata-se de uma pensão de natureza temporária que caduca quando o beneficiário atingir a idade de 25 anos ou aos 18 ou 22 se deixar de frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

Uma vez que estamos perante uma pensão temporária a mesma não pode ser remida, pois a remição de pensões só tem lugar, nos termos do art. 56º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, relativamente às pensões vitalícias.

IV. Pelo exposto, nos termos do art. 705º do CPP, atenta a simplicidade da questão, profere-se decisão sumária, julgando a apelação procedente, nos seguintes termos:

1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou as R.R. Companhia de Seguros…, S.A. e M… –…, Lda., no pagamento, ao menor T., desde 28 de Outubro de 2007, de uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.303,65 (dois mil trezentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo, por reporte à primeira ré responsável pelo pagamento de €1.500,04 (mil e quinhentos euros e quatro cêntimos), e a segunda ré responsável pelo pagamento de €803,61 (oitocentos e três euros e sessenta e um cêntimos), pensão obrigatoriamente remível desde 28 de Outubro de 2007, sendo que sobre o capital de remissão que vier a ser calculado incidem juros legais, desde 28/10/2007, até efectivo e integral pagamento;

2. Condena-se as R.R. Companhia de Seguros…, S.A. e M. – …Lda., no pagamento, ao menor T. desde 28 de Outubro de 2007, de uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.303,65 (dois mil trezentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo, por reporte à primeira ré responsável pelo pagamento de €1.500,04 (mil e quinhentos euros e quatro cêntimos), e a segunda ré responsável pelo pagamento de €803,61 (oitocentos e três euros e sessenta e um cêntimos), sendo devidos juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações, nos termos do art. 135º do Código do Processo do Trabalho [1] .

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2009/ /

Joaquim António Chambel Mourisco (relator)




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[1] Cfr. PDT, actualização nº57, pág. 82; Ac. STJ de 3/3/99 CJ – Acs. STJ, 1999,I 297; Ac. STJ 14/4/99, CJ acs. STJ, 1999, II, 262; Ac. TRL ,2/6/99, CJ 1999, III, 167.