Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2550/17.0T8PTM-C.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - É indispensável a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o efeito útil normal (cfr. artº 33º n.º 2 do CPC).
2 - Tendo sido admitida a reconvenção, que envolve outros sujeitos para além dos referidos na ação, que de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção (cfr. artº 266º, º 4 do CPC), atendendo a que, relativamente aos pedidos reconvencionais formulados, a eficácia dos mesmos só relevar na sua plenitude, com a respetiva intervenção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No âmbito da ação declarativa com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1) em que bb, demanda cc, peticionado a condenação deste, além do mais, no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …/…, bem como da restituição das partes desse imóvel que ocupa no âmbito de um contrato de comodato cujo termo ocorreu em 27/05/2017.
Veio o réu contestar invocando que ocupa o prédio, não no âmbito de um contrato de comodato, mas sim no âmbito de um contrato de cessão de exploração, ainda vigente, pondo em causa a posição do autor e os acordos de revogação datados de 5 e 6 agosto de 2017, celebrados entre o autor e DD e entre este e a sociedade EE Unipessoal, Lda., concluindo pela sua absolvição dos pedidos de restituição e indemnização formulados pelo autor e, ao mesmo tempo veio deduzir, subsidiariamente, reconvenção, peticionando nessa sede, além do mais:
- Declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., datados respetivamente de 5 e 6 de Agosto de 2017;
- Declaração de que o R. legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, pelo prazo de 3 anos a contar de 27 de Maio de 2016, pela renda de €30.000,00 por ano;
- Condenar o A. e os intervenientes DD e EE, Lda., solidariamente:
1- No pagamento, ao Reconvinte, do valor das benfeitorias por si realizadas no estabelecimento no valor de €30.000,00, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento;
2- No pagamento, ao Reconvinte, da referida indemnização no valor de €150.000,00, mais juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em face da pretensão reconvencional veio, também o réu, requerer a intervenção principal provocada de DD e de EE Unipessoal, Lda., a qual veio a ser deferida, apenas em relação ao primeiro, indeferindo-se o pedido de intervenção da segunda, por se ter entendido que a eventual responsabilidade desta, em virtude da perda da ação pelo réu, só poderia ser a título extracontratual.
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Irresignado com tal decisão de indeferimento da intervenção de EE Unipessoal, Lda., veio o réu/reconvinte interpor o presente recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
I. O réu recorrente peticiona, em sede de reconvenção, entre outros, a declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda, e a declaração o réu legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”.
II. Para que os referidos pedidos formulados pelo recorrente sejam eficazes, a sociedade EE tem de ser interveniente no processo.
III. Existe litisconsórcio necessário entre o Autor e a sociedade EE, Lda. nos termos do disposto nos artigos 33º nº2 e 316º nº 1 ou, pelo menos, existe litisconsórcio voluntário nos termos do disposto nos artigos 32º nº 1 articulado com o artigo 316º nº 3 a), todos do CPC, e o respetivo direito do réu ao seu chamamento.
IV. O réu tem direito de pedir a intervenção da sociedade EE, por ela ser sujeito passivo da relação material controvertida e, ainda, por nisso ter um interesse atendível revelado nos pedidos e causa de pedir expressos no âmbito do seu pedido reconvencional.

Não foram apresentadas contra alegações.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em não admitir a intervenção da EE Unipessoal, Lda, nos autos.
Os factos a ter em conta, para apreciação da questão, são essencialmente os descritos supra, que nos dispensamos de reproduzir de novo.
Conhecendo da questão
Defende o recorrente que em face das suas pretensões reconvencionais de declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., e de declaração que o reconheça legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, bem como das pretensões indemnizatórias, tal configura a realidade que subjaz ao pedido formulado, pelo que ambas, as requeridas intervenções, deviam ter sido admitidas.
Em nossa opinião, a razão está do seu lado.
Desde logo, caberá salientar que o pedido de intervenção de terceiros decorre dos termos em que foi instaurada a ação reconvencional, tendo por base a causa de pedir e o pedido formulado nessa sede, sendo que não há conhecimento que a reconvenção não tenha sido admitida na sua plenitude.
Donde, tendo sido admitida a reconvenção nos termos em que a mesma se encontra gizada é nosso entendimento que fará todo o sentido chamar à lide, para além de DD, a sociedade EE Unipessoal Lda.
Pois, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção (cfr. artº 266º, º 4 do CPC), sendo que é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o efeito útil normal (cfr. artº 33º n.º 2 do CPC). Tendo em atenção os pedidos reconvencionais formulados pelo réu, a eficácia dos mesmos só releva na sua plenitude, se a sociedade em causa também intervir, como parte reconvinda, nos autos.
Embora o réu assuma que não tenha contratado com a sociedade que pretende fazer intervir nos autos, o certo é que o autor para fazer valer o seu direito alega que aquele explorava o estabelecimento em causa por força do contrato escrito de comodato celebrado com tal sociedade e que por força dos acordos de revogação do contrato de arrendamento celebrados entre ele (autor) e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., datados, respetivamente, de 5 e 6 de Agosto de 2017, passou a ser o titular do direito de propriedade pleno sobre o imóvel, que vem reivindicar, onde está instalado o estabelecimento comercial explorado pelo réu.
Alegando o réu/reconvinte que tais acordos de revogação são simulados e pedindo a nulidade dos mesmos, para que essa declaração de nulidade, uma vez declarada, seja eficaz, é necessário que a sociedade EE Unipessoal, Lda., também seja parte na ação, até porque o réu alega que estes acordos de revogação entre o autor, DD e EE Unipessoal, Lda., apenas foram realizados com o intuito, de o autor poder lançar mão do direito de reivindicação na presente ação, que de outra forma lhe estaria vedado, agindo todos de forma conluiada, sendo certo, que não obstante o réu alegar ter celebrado um contrato de cessão de exploração com DD, é com base no contrato escrito de comodato (o único que na versão do autor conferiu ao réu o direito de exploração que este pretende ver reconhecido na reconvenção), que tem como outorgantes o autor, a sociedade EE Unipessoal Lda., e o réu.
Donde, atendendo aos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu de declarar nulos os acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., e de declarar o réu legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, é necessário que aqueles que celebraram os acordos de revogação e aqueles que poderão ter transmitido o direito à cessão de exploração do estabelecimento comercial através dos contratos de arrendamento, subarrendamento e comodato - os sujeitos passivos da relação material controvertida - intervenham neste processo, independentemente da sorte que possam vir a ter as pretensões reconvencionais, pois o que se pretende acautelar é apenas a constituição de litisconsórcio passivo no plano da reconvenção.
Nestes termos, relevam as conclusões do apelante sendo de julgar procedente o recurso e de revogar o despacho recorrido, na parte impugnada.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a intervenção de EE Unipessoal, Lda. e ordene a sua citação, tal como foi requerido pelo réu.
Sem custas.

Évora, 17 de janeiro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo