Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
80/08.0TBABT.E1
Relator:
TAVARES DE PAIVA
Descritores: PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Não existindo litígio a competência para o processo de justificação para 1ª inscrição da descrição do prédio na CRP, compete ao Conservador do Registo Predial.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I -Relatório
“A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … a cção com processo ordinário contra, “B” e “C” pedindo que seja reconhecida a propriedade do “A” relativamente às parcelas de terreno identifica sob o art. 26 da petição inicial sitas em …, …, …, …, que fazem parte do artigo matricial rústico 10 da secção AI, descritas na Conservatória do registo Predial de …, sob o artigo 00631/090191 da freguesia de …, de onde são a desanexar.
O A fundamenta o seu pedido alegando em síntese:
Através de escritura pública de 23 de Janeiro de 1989, entre o então Presidente do “A” e “D” e mulher “E”, estes cederam gratuitamente à “A” as parcelas de terreno identificadas sob os arts 1 ° e 5° da petição inicial.
Há 19 anos que o Município tem usado e fruído as parcelas de forma pacífica e de boa fé e sem oposição de ninguém, convicto que pelo título que detinha ( a escritura) e pela posse que exercia era e é dono das parcelas em causa, sendo reconhecida essa propriedade por toda a gente da localidade
Acontece, que nenhuma das parcelas está registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …;
Actualmente as 3 parcelas identificadas no art. 1° da pi continuam a fazer parte do artigo 10 da secção AI da freguesia de …, prédio que está descrito na Cons. Reg. Predial de …, na freguesia de … sob o art. 00631/090191 da dita freguesia onde está inscrito 1/2 a favor de “B” e 1/2 a favor de “C”;
Por sua vez a parcela identificada sob o art. 5° da pi continua a fazer parte do artigo 104 da secção AF da freguesia de …, prédio que está descrito na CRP de …, na freguesia de … sob o artigo 00422/160988, onde está inscrito 1/2 a favor de “B” e 1/2 a favor de “C”;
Para que fosse possível o registo das parcelas a favor do “A” bastava que, no verso das requisições que foram preenchidas e envidas aos Ilustres mandatários dos RR este " Confirmassem e reconhecessem para efeitos de registo predial, o direito de propriedade do “A”, que não efectuou o registo da parcela de terreno com a área de 3.305 m2 a desanexar do seu prédio registado sob o n° 00422/160988 autorizando desde já o respectivo registo"
E a mesma declaração seria feita de igual forma relativamente às restantes 3 parcelas, mas tal não foi possível, porque os RR não assinaram as requisições de registo.
Pelo que não deixaram outro caminho ao A que não fosse recorrer a tribunal e propor a correspondente acção.

O R “C” contestou, invocando as excepções:
A ineptidão da petição inicial com o fundamento em contradição entre a causa de pedir (impossibilidade de registo do direito de propriedade) e o pedido de declaração de propriedade do A;
Falta de interesse em agir com o fundamento que não existe qualquer conflitualidade no que toca à sua posse, pelo que podia obter pela via do processo de justificação previsto nos artigos 1I7-B a 117 - P do Código de Registo Predial junto da respectiva Conservatória a inscrição as parcelas a seu favor;
Incompetência material, alegando para o efeito que não existindo conflito entre as partes é às Conservatórias que compete conhecer da matéria aqui em causa;
Em sede de impugnação o R no essencial reconhece os factos alegados pelo na sua petição inicial, nomeadamente a cedência gratuita das identificadas parcelas de terreno feita ao A através da escritura de 23 de Janeiro de 1989.

A R “B” também deduziu contestação e embora não ponha em causa a aludida escritura de cedência gratuita, deduziu reconvenção, alegando que o A ao não proceder ao registo da doação colocou em crise o princípio de segurança e comércio jurídico e provocou-lhe prejuízos.
O A respondeu à reconvenção deduzida, impugnando os factos que a suportam, pedindo no final a improcedência da mesma.

Após o comprovativo do registo da acção foi proferido despacho que julgou procedente as excepções da incompetência material do Tribunal e da falta do interesse do A em agir, absolvendo os RR da instância.
O A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Tribunal.
O A nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1- Não devia ter sido considerada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria uma vez que não estamos perante um caso de justificação notarial ao qual possa ser aplicada qualquer das situações previstas no art. 117 - B nº 1 a), b) e c) nem no artigo 116, nem do artigo 118 (não se trata da 1ª inscrição, nem do registo de mera posse) do DI 273/2001 de 13 de Outubro, pois não estamos perante essa excepção, uma vez que o meio próprio para resolver a questão que se coloca na acção- o reconhecimento de propriedade ainda que existindo titulo - é o meio jurisdicional, pois, a douta sentença partiu de um falso pressuposto - a falta de título;
2- Não devia ter sido considerada procedente a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, pois verifica-se do pedido qual é o direito alegado e que se pretende ver reconhecido- o direito de propriedade do A sobre as quatro parcelas; a necessidade de proceder ao registo obrigatório desde 21 de julkho de 2008 para reatar o trato sucessivo; e a posição dos RR ( que contestaram ) em não reconhecerem esse direito de propriedade.
Termos em que deve o despacho saneador - sentença ser declarado nulo e os autos descerem à 1ª instância para a acção prosseguir os seus termos até final-

O R. Alexandre apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar

II- Fundamentação:
Conforme se constata o tribunal recorrido entendeu que o A carece de interesse processual para a propositura da presente acção perante os tribunais judiciais, uma vez que não existe litígio entre as partes e o autor e neste caso deve satisfazer o seu interesse mediante o procedimento especial previsto no Código do Registo Predial, a correr os seus termos na competente conservatória do registo predial.
Vejamos, então, se este entendimento deve ser sufragado:
Analisando a petição inicial constata-se que o A apenas alega que na base da aludida escritura pública de cedência gratuita das identificadas parcelas de terreno, escritura celebrada em 23 de Janeiro de 1989, data desde a qual tem usufruído e tomado conta como se donos fosse e com essa convicção
Apenas não procederam ao registo e quando o pretenderam fazer e ao emitiram as requisições junto das conservatórias para o fazer os RR não assinaram as respectivas requisições.
O A não alega qualquer conflito com os RR, que, aliás, nas contestações que deduziram não põem em causa essa escritura pública de cedência das parcelas, nem os actos de posse que o A vem fazendo ao longo dos tempos sobre as referidas parcelas, ou seja, os RR não tem manifestado qualquer oposição aos actos usucapientes do A sobre as parcelas de terreno.
Embora a R “B” tenha deduzido contestação - reconvenção, o certo é que a mesma não emerge de qualquer facto que sirva de fundamento á acção ou à defesa e nessa medida não é sequer admissível, (cfr. art. 274 nº 2 al. a) do CPC) não podendo, por isso, nesta acção traduzir uma verdadeira situação de conflito entre as partes.
Aliás, note-se que o A não chega a fazer relativamente aos RR qualquer pedido de natureza condenatória configurado na prática ou abstenção de qualquer acto.
E não havendo qualquer litígio, nem imputando aos RR qualquer acto ou prática obstativo ao direito que invoca, para que demanda o A os aqui RR ?
Como é sabido o interesse em agir, nas acções de condenação ( Anselmo de Castro nas Lições de Processo Civil III. 1966, pago 805) resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração ( quando violado ) ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito.
Ora, o recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim se de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Exige-se uma " necessidade justificada razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção " ( A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984 pag. 171) . Só assim se justificará o gravame e a perturbação que o recurso à tutela judiciária impõem ao demandado e bem assim a actuação de uma estrutura ( os tribunais) que representa um elevado para a colectividade ( por todos Manuel Andrade, Noções Elementares de processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 82). No que concerne às acções de mera apreciação, onde o interesse processual ou interesse em agir mais se assume como verdadeiro pressuposto processual decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular (cfr. v,g Manuel Andrade, citado pag. 8; Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, vol. I Almedina , 1981, pag. 117;
Ora, sendo o objectivo do A com a instauração da presente acção inscrever a seu favor o direito de propriedade sobre as referidas parcelas com base na aludida escritura pública e na usucapião, bem andou o julgador em considerar que a apreciação e julgamento da pretensão do A não cabe ao Tribunal, mas sim à Conservatória do Registo Predial.
Efectivamente, da petição inicial resulta que o A pretende, não dirimir qualquer conflito existente, ou objectivamente prestes a desencadear com os RR, mas tão só suprimir a omissão de registo mediante a justificação prevista no art. 116 do Código de Registo Predial.
A partir da entrada em vigor do Dec. Lei 273/2001 de 13/10 que veio alterar o Código de Registo Predial e pelo qual o legislador apostou numa "estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio" regulado pelos art. 117 a e segs. do Cod. Reg. Predial e não os Tribunais.
A este propósito pode ler-se ainda no preâmbulo do citado diploma" no âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado"
Quem pretenda, assim, proceder à primeira inscrição de um prédio no registo predial e não disponha de documento para a efectuar pode obtê-la através de escritura de justificação notarial ou de processo de justificação consagrado no Cod. Reg. Predial meios estes que o legislador consagrou para os casos em que não existe conflitualidade sobre a questão, conforme decorre do disposto nos arts. 116 e 117 n° 1 d o referido diploma.
Devendo a competência em razão da matéria ser aferida pelo pedido suportado pelos respectivos fundamentos, não cabe ao caso vertente uma acção comum, mas de justificação ( acção registral).
Não existindo litígio, pertence ao Conservador de Registo Predial a competência para, em processo de justificação ( art. 116 do Cod. Reg. Predial e segs.) suprir com fundamento na usucapião, a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição do prédio ( cfr. neste sentido Acs. do STJ de 3/3/2005, 2571172004 tirado do agravo n° 3644/04 (Relator o Conselheiro Moitinho de Almeida).
Efectivamente, não tendo o A articulado minimamente a violação ou ameaça objectiva de violação, pelos RR, do reclamado direito de propriedade, resta apenas com significado a pretensão eminentemente registral, não sendo a acção da competência material do tribunal comum, pelo que devia o pedido ter sido deduzido junto do competente Conservador do Registo Predial

Em conclusão:
1- O preâmbulo do Dl n° 273/2001 de 13/10 opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio;
2- Existe falta de interesse em agir quando por banda do A ou dos RR relativamente ao objecto da acção e ao pedido não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja uma situação de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arrogam
3- Não existindo litígio, pertence ao Conservador do registo Predial a competência para em processo de justificação( art. 116 e segs. do Cod. Reg. Predial suprir com fundamento na usucapião, a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição do prédio.

III- Decisão:
Nesta conformidade e considerando o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente
Évora, 23.090.09