Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE PIQUETE DE GREVE UNIDADE DA ORDEM JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contraordenações. III – A submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do direito penal, isto é, às garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, não significa que as normas e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio contraordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências. IV – Por isso, embora os princípios da legalidade e da tipicidade se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, pela sua natureza de direito sancionatório público, mostrando-se, pois, fundamental assegurar as garantias relativas à certeza e segurança jurídicas e à confiança e previsibilidade dos cidadãos, tais princípios têm aqui que ser aplicados com maior flexibilidade e adaptabilidade, no sentido de se admitir que a tipicidade resulte dispersa por várias normas jurídicas. V – O piquete de greve é um mecanismo integrador do direito de greve, pelo que, qualquer obstaculização ilegítima à sua operacionalidade, por parte da empregadora, constitui um comportamento legalmente censurável e punido como contraordenação. VI – Em abstrato, a lei não rejeita que o piquete de greve exerça a sua ação, por meios pacíficos, dentro das instalações da empresa. VII – Todavia, os interesses coletivos protegidos através da consagração da existência do piquete de greve, são suscetíveis de, em concreto, conflituarem com outros interesses de igual ou superior valor social, económico, pelo que se deverá avaliar casuisticamente se a empregadora pode impedir o acesso do piquete de greve ao interior das suas instalações. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.797/15.3T8STC.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório BB, S.A. e CC, impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT), a qual aplicou à sociedade a coima de € 4.000,00, pela prática de uma contraordenação grave, por negligência, consubstanciada no facto de a entidade empregadora ter obstado o exercício de ação sindical de dirigente sindical no local de trabalho, prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 405.º e 460.º, do Código do Trabalho, sendo responsável solidário pelo pagamento da coima o segundo impugnante, na qualidade de membro do Conselho de Administração. O tribunal de 1.ª instância manteve a decisão condenatória proferida pela entidade administrativa. Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso de tal decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «QUESTÕES PRÉVIAS DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO A) Nos termos do disposto no artigo 15.º do Código Penal, as infrações negligentes implicam uma dupla apreciação, sendo necessário verificar se o agente violou os deveres objetivos de cuidado que sobre ele impendiam e, cumulativamente, se o agente violou os deveres subjetivos de cuidado que era capaz de observar e ainda se representou ou não como possível a possibilidade de realização do facto. B) Acontece que, percorrendo o rol de factos dados como provados, não é possível descortinar qual o dever objetivo de cuidado que impendia sobre a Arguida e que foi por ela alegadamente violado, nem tão-pouco descortinar se a mesma violou também o dever subjetivo de cuidado que era capaz de cumprir, e, por conseguinte, se a Arguida agiu negligentemente ou não, sendo a sentença completamente omissa neste tocante. C) Acresce que, com base na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, também não é possível concluir se, ao atuar, a Arguida representou ou não como possível a possibilidade de realização do facto típico; não é possível saber, enfim, se a Arguida agiu com negligência consciente ou inconsciente – e tanto assim é que o Tribunal a quo não qualifica sequer a concreta espécie (ou grau) da negligência imputada à Arguida, sendo certo que tal qualificação assume indiscutível relevância, entre o mais, no quadro da graduação da medida concreta da coima. D) Ora, não tendo sido apurados quaisquer factos integradores do tipo subjetivo, a matéria de facto provada é insuficiente para dar como verificada a suposta atuação negligente da Arguida, sendo hoje absolutamente pacífico que da mera enunciação de factos objetivos não é legítimo “extrapolar” ou “presumir” o respetivo elemento subjetivo, tendo há muito sido abandonada a ideia de “dolus in re ipsa”, E) Pelo que sempre se terá de concluir que a sentença está viciada por insuficiência da matéria de facto dada como provada para o sentido da decisão – vício resulta inequivocamente do texto da decisão recorrida –, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por falta de investigação dos factos integradores do elementos subjetivo, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. F) Tendo a Arguida sido condenado pela prática negligente de uma contraordenação, e verificando-se que inexistem factos que permitam aquilatar, desde logo, a existência de qualquer violação do dever de cuidado, a invocada insuficiência factual conduz obrigatoriamente à absolvição da Arguida, mais a mais, quando tal insuficiência, que já se verificava na Acusação, jamais poderá ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artigo 358.º do CPP, conforme jurisprudência fixada no Acórdão n.º 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça. G) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, o que não se admite nem se concede, deverá ser determinado, em conformidade com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento. DA VIOLAÇÃO DA UNIDADE DA ORDEM JURÍDICA H) Correu já contra a Arguida processo-crime pelos mesmos exatos factos que estão a ser julgados nos presentes autos, tendo a Arguida sido não pronunciada pelo crime de violação da autonomia ou independência sindical, previsto e punido pelo artigo 405.º, n.º 2, 407.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 460.º e 533.º, do Código do Trabalho – crime esse que se encontra numa relação de concurso aparente com a contraordenação pela qual agora vem condenada –, porquanto a Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial de Setúbal entendeu que as restrições de acesso impostas pela Arguida às suas instalações eram não só permitidas como aconselháveis. I) Ou seja, o mesmo exato comportamento que foi considerado permitido (e até aconselhável) por decisão judicial (já transitada em julgado) é agora considerado proibido por outra (posterior) decisão judicial. J) A ordem jurídica, globalmente considerada na sua unidade, não poderá suportar juízos contraditórios quanto à licitude/ilicitude de comportamentos – sob pena de a ordem jurídica se tornar incapaz de exercer a sua função primacial de orientação de condutas –, pelo que não poderá suportar que a mesma exata conduta seja, primeiramente, considerada permitida (e aconselhável) por um ramo da ordem jurídica e, posteriormente, e quando a decisão judicial que a considerou permitida (e aconselhável) já adquiriu definitividade jurídica, um outro ramo do direito venha considerá-la proibida, para mais quando estão em causa, como sucede in casu, normas jurídicas que tutelam exatamente os mesmos bens jurídicos (a autonomia ou independência sindical). K) Termos em que se impõe a imediata absolvição da Arguida, cuja conduta foi considerada permitida e até aconselhável por decisão instrutória de não pronúncia, já transitada em julgado. QUESTÕES DE FUNDO DA LICITUDE JUS-LABORAL L) A Arguida vem condenada pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 405.º, n.ºs 2 e 5, e 460.º, por referência ao artigo 533.º, todos do Código de Trabalho, donde se conclui que o tribunal a quo considera que a atividade do piquete de greve integra o exercício da atividade sindical, conclusão que não é admissível. M) Com efeito, é incompreensível que se defenda que a atividade do piquete de greve tem a ver com o exercício da atividade quando, por um lado, a greve pode não ser decretada pela associação sindical mas pela assembleia de trabalhadores da empresa (artigo 531.º, n.º 2, do Código do Trabalho) e, por outro, o piquete de greve pode não ser constituído por membros da associação sindical mas da comissão de greve (artigo 533.º do Código do Trabalho), eleita pela assembleia de trabalhadores da empresa (artigo 532.º, n.º 1, do Código do Trabalho), não tendo que integrar membros da associação sindical. N) Não se pode confundir a atuação da associação sindical ou da assembleia de trabalhadores (e da comissão de greve por esta criada) no âmbito de uma greve (i.e. enquanto integrante do piquete de greve) com o exercício da atividade sindical, tal como ensina MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, nas págs. 40 e 41 do parecer junto aos autos (Doc. 1). O) Pelo que sempre se teria de concluir que, mesmo considerando (erradamente) que a atuação da Arguida violava o artigo 533.º do Código do Trabalho, tal atuação não seria suscetível de violar o artigo 460.º do Código do Trabalho, porquanto a atividade do piquete de greve não integra o exercício da atividade sindical. P) Mas, mesmo que se considerasse, como parece considerar o Tribunal a quo que a atividade do piquete de greve integra o exercício da atividade sindical, ainda assim, teria a Arguida de ser absolvida, na medida em que os factos dados por provados não implicam qualquer violação do direito ao exercício da atividade sindical quer nos termos do disposto no artigo 460.º do Código do Trabalho, quer por referência ao direito à organização e atividade do piquete de greve (artigo 533.º do Código do Trabalho). Q) Com efeito, ao analisar ao conteúdo do direito ao exercício da atividade sindical verifica-se que o mesmo − em qualquer das suas manifestações − não foi minimamente beliscado pelo facto de DD (dirigente sindical) não ter podido entrar nas instalações da BB nos dias em que decorria uma greve e não se encontrava escalado para turno, porquanto DD, tal como resulta dos factos dados por provados: (i) não solicitou qualquer sala para realização de reunião com trabalhadores (ponto 14 da matéria de facto provada), (ii) não solicitou, nem pretendeu obter, nenhuma informação junto dos responsáveis da fábrica ou da administração da BB a que tivesse o direito de aceder (ponto 14 da matéria de facto provada), (iii) não solicitou a afixação ou distribuição de informação sindical nas instalações da empresa (ponto 15 da matéria de facto provada). R) No que respeita ao direito ao piquete de greve, cumpre começar por referir que os trabalhadores da BB não foram, em qualquer momento ou por qualquer meio ou forma, impedidos de organizar e formar piquete de greve, nem isso resulta dos factos dados por provados, nem foi o piquete de greve impedido de exercer a sua atividade, na medida e que, como resulta do ponto 23 da matéria de facto provada, durante todo o período de greve, o piquete manteve-se na entrada das instalações da Arguida, acesso único utilizado pelos trabalhadores, tendo tido oportunidade de falar com todos os trabalhadores que entraram e saíram das instalações. S) Tudo se resume, portanto, a saber se a Arguida poderia, durante o período de greve, proibir os trabalhadores não escalados ao serviço de entrar nas suas instalações, sendo certo que ao proibir a entrada dos trabalhadores não escalados ao serviço iria necessariamente proibir a entrada dos membros do piquete de greve, sempre que os mesmos não estivessem escalados para o respetivo turno. T) Terá de concluir-se pela afirmativa, tal como, de resto, foi expressamente reconhecido pela Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal na decisão de não pronúncia. Vejamos: U) Em primeiro lugar, é preciso notar que o direito de acesso às instalações pelo trabalhador não é um direito absoluto, pelo que a entidade empregadora pode (e em muitos casos deve) limitar ou restringir o acesso dos trabalhadores às suas instalações, mesmo que esses trabalhadores integrem um piquete de greve, nomeadamente por questões de segurança e preservação da liberdade de trabalho. V) Ora, note-se que resulta da matéria de facto que: (i) a referida decisão só foi tomada pela administração já após o início da greve e como forma de reação às várias circunstâncias anómalas e preocupantes ocorridas nos dias 27 e 28 de Maio de 2015, que geraram preocupação com a segurança das instalações e dos trabalhadores (ponto 22 da matéria de facto provada), (ii) atendendo à atividade desenvolvida pela BB o livre acesso aos locais de trabalho por parte de quem não está a exercer a sua atividade comporta um risco elevado para a segurança dos trabalhadores e das suas instalações, e, por vezes, das populações e locais próximos (cfr. ponto 17 da matéria de facto provada), e (iii) a atividade do piquete de greve perturbou a laboração na BB e não respeitou a liberdade de trabalho de alguns colaboradores que não aderiram à greve (cfr. pontos 19 a 21 da matéria de facto provada). W) Ora, perante a factualidade provada, é evidente que a atuação da Arguida foi, não só lícita, mas exemplar porque, perante uma situação de potencial risco, tomou as medidas necessárias, como estava obrigada, para o evitar, sem prejudicar o exercício da atividade do piquete (que podia atuar à porta das instalações). Não se pode, como parece fazer o tribunal a quo, considerar que, só porque no caso não se verificou perigo (em concreto), a ordem de restrição no acesso às instalações não é admissível. X) Sendo que, não havia qualquer maneira de controlar, dentro das instalações, os locais por onde circulavam os piquetes de greve que entretanto tinham acedido às instalações pela única porta existente uma vez que a circulação no interior da unidade fabril é livre, não existindo qualquer outro segurança ou cartão que permita o acesso a determinadas zonas da fábrica. Isso aliás foi reconhecido na sentença recorrida, a pág. 33. Acresce que a empresa não tem a obrigação de adotar medidas adicionais de segurança em momentos de greve. Y) Não resta assim qualquer dúvida de que a referida decisão, tomada pela Arguida no dia 28 de Maio de 2015, e as sequentes e consequentes proibições de entrada de DD nas instalações da BB, quando não estivesse escalado para o correspondente turno de serviço (bem como dos restantes trabalhadores que não se encontrassem escalados ao serviço), só por si, não consubstanciam a prática de qualquer ilícito, seja qual for a sua natureza, porquanto foi determinada por questões de segurança e para impedir a perturbação da atividade produtiva de outros trabalhadores. Z) Acresce, que o fax enviado no dia 29 de Maio de 2015, mencionado no ponto 9 dos factos dados por provados, não invalida o que se acaba de dizer, porquanto no mesmo se diz apenas que DD iria exercer atividade sindical, não se densificando nem concretizando, sequer minimamente, no que se traduziria essa tal “atividade sindical”, pelo que, não tendo o conteúdo do referido fax qualquer solicitação de sala para realização de reunião, nem qualquer solicitação de informação a obter junto dos responsáveis da fábrica ou da administração da BB, nem qualquer solicitação de distribuição de informação sindical na empresa, entre outros exemplos possíveis, apenas se poderia concluir que a única coisa que estava em causa era a circunstância de o dirigente sindical DD, nesse momento (com greve a decorrer), integrar, como habitualmente sucede, o piquete de greve, pretendendo desenvolver a atividade associada a esse mesmo piquete de greve. AA) Em suma: ao vedar a entrada dos trabalhadores não escalados para o turno de serviço que, em cada momento, estivesse em curso, a Arguida não violou nenhum dos direitos por referência aos quais é imputada a infração em causa nos presentes autos, pelo que não é, consequentemente, imputável à Arguida a prática da contraordenação prevista no artigo 405.º, n.º 5, do Código do Trabalho. DA ATIPICIDADE CONTRA-ORDENACIONAL BB) Mesmo que se entendesse que o comportamento da Arguida, ao determinar que, durante o período de greve, apenas os trabalhadores escalados para o turno de serviço em curso pudessem aceder às suas instalações, fosse ilícito do ponto de vista jus-laboral, o que apena por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder, ainda assim, tal ilicitude jus-laboral não permitiria fundamentar responsabilidade contraordenacional. CC) E isto, desde logo, porque a conduta da Arguida a violar alguma norma jurídica sempre seria o artigo 533.º do Código do Trabalho, e nunca, como se viu, o artigo 460.º do Código do Trabalho. Acontece que não está legalmente prevista qualquer contraordenação consubstanciada na violação do direito ao piquete de greve previsto no artigo 533.º do Código do Trabalho. DD) Pelo que, o Tribunal a quo, ao considerar que a atividade do piquete de greve integra o exercício da atividade sindical, subsumindo, consequentemente, a violação do direito ao piquete de greve à contraordenação prevista no artigo 405.º, n.ºs 2 e 5, do Código do Trabalho adota uma interpretação de tais normas não só juridicamente incorreta e insustentável, como ilegítima e inconstitucional, por violação do princípio da legalidade. EE) Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição e, especificamente no domínio das contraordenações, nos artigos 1.º e 2.º do RGCO, está vedado ao Tribunal a quo a atividade de modelar o conteúdo das normas, ou de conjugar as referidas normas, para dessa forma (tentar) fazer corresponder uma norma de sanção a um determinado comportamento material que não esteja expressa e claramente tipificado como contraordenação própria e autónoma. FF) Pelo que, as normas constantes dos artigos 405.º, n.ºs 2 e 5, 460.º e 533.º, todas do Código do Trabalho, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual, consubstancia a prática da contraordenação prevista no artigo 405.º, n.ºs 2 e 5, a violação do disposto no artigo 533.º do Código do Trabalho, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. GG) Mas mesmo que se entendesse, como entende o Tribunal a quo que a atividade sindical pode ser exercida pela participação em piquetes de greve, o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona, mesmo nesse caso tal ilicitude jus-laboral não permitiria fundamentar responsabilidade contraordenacional, porquanto a proibição de entrada a DD, na fábrica (pelo facto de o mesmo não se encontrar escalado para turno) não é suscetível de integrar nenhum dos comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 405.º do Código do Trabalho. HH) Quanto à parte do preceito relativa à proibição de “promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou, por qualquer meio, intervir da na sua organização ou gestão”, o comportamento da Arguida jamais seria apto a preencher a conduta típica. II) Quanto à proibição de “impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos” (diga-se, das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores), importa começar por dizer que não foi beliscado qualquer dos direitos conferidos às estruturas de representação coletiva, na medida em que, entre o mais, o empregador pode licitamente limitar a atividade do piquete de greve no interior das suas instalações. JJ) Contudo, mesmo que assim não se entendesse, isto é, mesmo que se entendesse que o empregador não podia licitamente proibir a entrada dos membros do piquete de greve (fora do respetivo turno de trabalho) no interior das instalações da empresa, o que não se aceita, e apenas por prudência de patrocínio se equaciona, sem conceder, ainda assim, tal comportamento, por força do princípio da ofensividade e necessidade sancionatória, como princípio limitador do poder sancionador, continuaria a não ter qualquer relevância contraordenacional, nomeadamente, continuaria a não preencher o ilícito contraordenacional previsto nos artigos 405.º, n.º 2 e 5, e 460.º, por referência ao artigo 533.º, do Código do Trabalho. KK) É que, contrariamente ao pensamento subjacente à decisão recorrida, não é todo e qualquer tipo de “dificuldade” ao exercício da ação sindical que se poderá ter por contraordenacionalmente relevante, sob pena de se cair no absurdo de, por exemplo, sancionar como contraordenação o facto de a entidade empregadora exigir que o piquete de greve aguarde 30 minutos antes de entrar nas instalações. LL) É doutrina pacífica que apenas os factos ofensivos dos bens jurídicos tutelados pelas normas contraordenacionais assumem relevância contraordenacional, e assumem-na na estrita medida do necessário para a proteção desses mesmos bens jurídicos, pelo que, em qualquer tipo objetivo devem surpreender-se cláusulas de insignificância, as quais, uma vez preenchidas, determinam a atipicidade do comportamento do agente. MM) A tipicidade, em termos rigorosos, não é, nem pode ser, uma categoria meramente formal de imputação, não se esgotando numa relação meramente subsuntiva entre uma conduta e uma qualquer norma sancionatória, devendo ser-lhe reconhecida uma dimensão valorativa que, a montante da subsunção da conduta à descrição típica, exige ao intérprete a indagação acerca da ratio do tipo de ilícito em apreço, bem como da sua finalidade de tutela – i.e., o bem jurídico protegido, pressupondo sempre um juízo de medição da danosidade jurídico-contraordenacional fundante. NN) A esta luz, e tendo por referência a contraordenação de violação da autonomia ou independência sindical, previsto nos artigos 405.º, n.ºs 2 e 5, do Código do Trabalho, sempre que a conduta concretamente em causa se encontrar abaixo do limiar mínimo de danosidade pressuposto na contraordenação, deve ter-se por materialmente atípica, ou seja, deve ter-se como não preenchendo o tipo contraordenacional. OO) Ora, ao tipificar como contraordenação o “impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos” (artigo 405.º, n.ºs 2 e 5, do Código do Trabalho), o legislador utilizou uma cláusula aberta, de contornos indeterminados, que pode incluir, pelo menos na sua formulação literal, uma pluralidade muito alargada e diversificada de comportamentos, cabendo então ao intérprete interpretar a referida expressão de tal forma que, não obstante a sua formulação literal, a mesma apenas inclua os comportamentos que, pela sua ofensividade face ao bem jurídico tutelado, necessitam (carecem) da tutela contraordenacional, caso contrário, sairia violado o princípio da necessidade da sanção, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. PP) Sendo que, considerando o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (autonomia e independência das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores), procedendo ao referido juízo de indagação acerca da ratio do tipo de ilícito em apreço, bem como da sua finalidade de tutela, e ponderando, posteriormente, a necessidade de tutela do bem jurídico e carência de sanção, impõe-se a seguinte conclusão: para poder ser contraordenação, numa interpretação teleológica e racional do artigo 405.º, n.º 2, do Código do Trabalho, deve exigir-se que o ato de “impedir ou dificultar o exercício dos direitos”, em concreto, ponha em causa a própria independência ou autonomia da estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, de uma forma equivalente (em termos de gravidade, ofensividade e desvalor) àquilo que acontece com os demais comportamentos tipificados na mesma disposição legal. QQ) Ora, no caso dos presentes autos, mesmo que se entendesse que a conduta da Arguida, ao proibir a entrada nas instalações da BB, durante o período de greve, dos trabalhadores não escalados ao serviço, era do ponto de vista jus-laboral ilícita, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, ainda assim, a verdade é que, mesmo de acordo com os factos dados por provados, o piquete de greve pôde desenvolver a sua atividade livremente à porta da empresa, como aliás a generalidade da doutrina reconhece que deve ser feito, pelo que, sempre terá de concluir-se que do ponto de vista contraordenacional, e ponderando a necessidade de tutela do bem jurídico e carência de sanção, a mesma se afigura como insignificante e irrelevante, do ponto de vista de uma possível afetação da independência e autonomia sindical, RR) Consequentemente, em qualquer caso, sempre ficaria afastado o primeiro e irrenunciável patamar da responsabilidade contraordenacional – a tipicidade – impondo-se também por esta razão que a Arguida seja absolvida. Termos em que, e nos mais de Direito, deverão V. Ex.as, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores: a) Reconhecer a insuficiência, para o sentido da decisão proferida, da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, absolvendo os Arguidos ou, subsidiariamente, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP; b) Em qualquer caso, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva integralmente os Arguidos da contraordenação de que vêm condenados.» Tendo o tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, o Ministério Público veio oferecer resposta ao mesmo, propugnando pela sua improcedência, admitindo apenas que a decisão recorrida seja reparada em matéria de custas, por se mostrar omissa. Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso oferecida. A sociedade recorrente respondeu, reiterando a posição manifestada no recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes, segundo a ordem de tratamento das mesmas que se nos afigura mais lógica: 1.ª Insuficiência da matéria de facto; 2.ª Violação da unidade da ordem jurídica; 3.ª Atipicidade contraordenacional; 4.ª Não cometimento do ilícito contraordenacional. * III. Matéria de FactoEm matéria contraordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância que, no caso, é a seguinte: 1. No dia 3 de Junho de 2015, pelas 17 horas, no Lote Industrial …de Sines, onde se situam as instalações da arguida, decorria um período de greve que havia iniciado no dia 27 de Maio e terminaria no dia 5 de Junho de 2015. 2. Nesse local, na portaria das instalações, encontrava-se DD, dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul - SITE Sul e trabalhador da arguida. 3. Nessas circunstâncias, DD solicitou a EE, vigilante na portaria, naquele momento, informação sobre a permissão de entrada nas instalações da empresa para poder exercer atividade sindical, integrando então piquete de greve. 4. EE solicitou informação por telefone sobre a manutenção das instruções/orientações. 5. Nessa sequência, EE informou, então, DD que se mantinham as orientações já transmitidas sobre a impossibilidade de aceder á BB, se não constasse da escala de turno naquele momento. 6. DD pretendia aceder às instalações da arguida, mais concretamente à área social (Cafetaria), para exercer atividade sindical integrando piquete de greve. 7. EE tinha na sua posse ordens escritas via correio eletrónico que lhe tinham sido dadas por …, com conhecimento a …, responsável pelo local de trabalho e dirigidas a todos os vigilantes desse local. 8. De acordo com essas instruções: -Por mensagem de correio eletrónico de 28.05.2015, pelas 23h:23m, foi informado que: “Conforme n/conversa apenas estes colaboradores podem entrar na BB nestes horários e data 29-Mai 8:00 às 16:00 horas DD”, constando ainda da mesma lista outros trabalhadores; - Por mensagem de correio eletrónico de 29.05.2015, fora enviadas as listas de turno dos dias 30 de Maio a 5 de Junho, constando destas, para além de outros trabalhadores, “30-Mai DD”; “31-Mai DD” constando ainda das mesmas listas outros trabalhadores. 9. O SITE Sul remetera telecópia à arguida, informando-a de que no dia 20 de Maio de 2015, o Dirigente Sindical DD, iria estar na empresa naquela semana para exercer atividade sindical, apesar de se encontrar em período de férias. 10. Ao atuar da forma narrada, a entidade empregadora obstou ao exercício de ação sindical de dirigente sindical integrando o piquete de greve no local de trabalho, sendo que tinha o poder dever de atuar de modo a não obstar a tal. 11. No ano de 2014, a arguida tinha ao seu serviço sessenta e cinco trabalhadores, em média anual de sessenta e seis trabalhadores, tendo declarado um volume de negócios de €58879038. 12. Noutras ocasiões em que o dirigente sindical DD pretendeu, no exercício da atividade sindical, reunir com os trabalhadores que prestam atividade na arguida, enviava mensagem de correio eletrónico à arguida, solicitando que esta lhe permitisse a utilização do refeitório para o efeito e explicando que iria decorrer plenário de trabalhadores, que se verificou em 6 de Janeiro de 2015 para marcação de plenário a decorrer no dia 14 do mesmo mês, no dia 29 de Abril de 2015, para marcação de plenário a realizar a 8 de Maio de 2015 e no dia 26 de Junho de 2015, para marcação de plenário a ter lugar em 30 de Junho do mesmo ano. 13. Estas solicitações tiveram resposta positiva da arguida. 14. Encontrando-se em curso período de greve, DD não solicitou à arguida qualquer sala para realização de reunião, nem a obtenção de qualquer informação, junto dos responsáveis da fábrica ou da administração da arguida, tendo em conta o exercício das suas funções de dirigente sindical. 15. No dia e hora em causa, DD, integrando o piquete de greve, pretendida apenas persuadir os trabalhadores da arguida a aderirem á greve. 16. Assim, DD não pretendia também nessa altura afixar ou distribuir informação sindical nas instalações da empresa ou reunir com trabalhadores. 17. Atendendo à atividade desenvolvida pela arguida, em especial a produção de resinas, o livre acesso aos locais de trabalho por parte de quem não está a exercer a atividade, pode comportar risco para a segurança dos trabalhadores e das instalações da arguida. 18. Em dia anterior, a 3 de Junho de 2015, e no primeiro dia de greve, DD, acompanhado de outros elementos do piquete de greve tiveram acesso ao interior das instalações, tendo a arguida permitido esta entrada, circunscrita á área da cafetaria (área social). 19. No dia 28 de Maio de 2015, pelas 8 horas, o encarregado/chefe …telefonou ao trabalhador …, para o telefone fixo no cais de carga, a fim de apurar se o mesmo se encontrava a trabalhar e, tendo-lhe este confirmado que assim era, deu-lhe instruções para proceder a um carregamento de material. 20. Cerca de quinze minutos depois, … telefonou para o telemóvel de … e disse, que depois de ter falado com o piquete de greve, “ia aderir á greve”, tendo abandonado o local de trabalho sem qualquer outra informação. 21. O trabalhador identificado ia começar a carregar produto químico, não tendo no entanto iniciado tal tarefa. 22. Devido ao ocorrido, a arguida emitiu as instruções relativas ao acesso às suas instalações, limitando-o aos trabalhadores que se encontrassem em serviço de turno, quer estivessem ou não em greve. 23. No dia em questão, o piquete de greve poderia exercer junto à Portaria, no exterior das instalações da arguida, a atividade de persuasão dos trabalhadores a aderirem á greve. 24. Correu termos pela Instância Central – Secção de Instrução Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, processo comum singular com o n.º 707/15.8T9STC, no qual a ora recorrente, juntamente com outros se encontrava acusada da prática de factos suscetíveis de consubstanciar um crime de violação da autonomia e independência sindical, previsto e punível pelo art.º 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 2, por referência aos artigos 460.º e 533.º, do Código do Trabalho, em concurso aparente com a contraordenação prevista e punível pelo art.º 405.º, n.º 2 e 5, do mesmo diploma legal. 25. Nesses autos, em 5 de Janeiro de 2017, foi proferido despacho de não pronúncia e, consequentemente, foi determinado o arquivamento dos autos, não tendo sido apreciada nessa decisão a conduta contraordenacional imputada. _ E considerou que não se provaram os seguintes factos:A. Em dia anterior e no primeiro dia de greve, devido ao acesso de DD, acompanhado de outros membros do piquete de greve, tal levou a que a arguida nem sequer conseguisse perceber quais os trabalhadores que tinham entrado estavam em greve e quais os que estavam a trabalhar, pois muitos destes registaram a entrada (“picaram o ponto”), B. A persuasão do trabalhador … ocorreu no local de trabalho deste. C. Ao não começar a carregar produto químico, … colocou em risco a segurança das pessoas e instalações, podendo ter acarretado danos graves. D. O piquete de greve pressionou trabalhadores para abandonarem a sua atividade. E. Foi para assegurar a não perturbação dos trabalhadores que pretendiam trabalhar e não aderir á greve, bem como por razões de segurança, que a arguida decidiu que só poderiam entrar nas instalações os trabalhadores que estivessem escalados para o turno respetivo. * IV. Da invocada insuficiência da matéria de factoA primeira questão suscitada no recurso respeita à alegada insuficiência da matéria de facto, quanto ao elemento subjetivo do ilícito. No essencial, alegam os recorrentes que no conjunto dos factos assentes, não consta «um único facto suscetível de integrar a tipicidade subjetiva – negligência – do ilícito contraordenacional pelo qual a arguida vem condenada». Analisemos. Enquadrando a questão, principiemos por referir que, não obstante, o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, disponha no sentido de que a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, o Tribunal da Relação deve intervir, mesmo oficiosamente, em sede de matéria de facto, sempre que se verifique alguma das situações expressamente previstas no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável por força da remissão resultante dos artigos 60.º da Lei n.º 107/2009 e 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [Regime Geral das Contraordenações]. Estipula o n.º 2 do referido artigo 410.º: «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação; c) Erro notório na apreciação da prova». Os assinalados vícios da matéria de facto, como expressamente se mostra consagrado, têm de resultar do texto da decisão recorrida. No caso concreto, os recorrentes invocam o vício previsto na alínea a) do normativo – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e sendo ainda possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir. Este vício só ocorre quando existirem factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objeto do processo - mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória - que foram indevidamente descurados na investigação do tribunal, que, assim, se não apetrechou com a base factual indispensável, seja para condenar, seja para absolver, ou para determinação da espécie ou medida da pena. Ou, como afirmam Simas Santos e Leal Henriques (“Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, págs. 72-73), a insuficiência para a decisão da matéria de facto traduz-se numa «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher (…) [;] só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final». Assinalam ainda os mesmos autores, citando o que de modo impressivo se escreveu no acórdão do STJ de 13-01-1999 (Processo n.º 1126/98), que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só existe quando se faz a «formulação incorreta de um juízo» em que a «conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão». Como também se afirmou em acórdão do STJ de 1 de junho de 2006, P. n.º 06P1614, acessível em www.dgsi.pt, «o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objeto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso»; ou ainda, como se escreveu no sumário do acórdão do mesmo tribunal de 4 de outubro de 2006, P. n.º 06P2678, «(…) [o] vício de «insuficiência para a decisão» relevante para integração do normativo do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP não pode ser confundido, como frequentemente sucede, com erro de julgamento, que resultaria de errada apreciação da prova ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida. (…) É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena». Esclarecido o vício em causa, importa, também, que nos pronunciemos sobre o que significa o elemento subjetivo do ilícito, para que, mais adiante, possamos analisar se a decisão recorrida se revela insuficiente quanto a este elemento, como alegam os recorrentes. O elemento subjetivo do ilícito contraordenacional relaciona-se com o foro íntimo ou interno do agente, traduz-se no seu ânimo ou espírito em relação ao tipo objetivo do ilícito, sendo possível de captar a sua existência através de factos materiais comuns, que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras da experiência comum. Posto isto, chegou o momento de nos focarmos na decisão recorrida e na apreciação da eventual verificação do alegado vício da insuficiência da matéria factual para a decisão. E, desde já referimos que, no caso vertente, não se verifica este vício. Consta da factualidade provada que ao atuar da forma narrada, a entidade empregadora do dirigente sindical DD, a recorrente BB, tomou conhecimento que o mesmo, no dia 3 de junho de 2015, pelas 17 horas, pretendia entrar nas instalações da empresa para poder exercer atividade sindical, integrando então o piquete de greve. O referido acesso à empresa não foi permitido, sendo o resultado danoso previsível e tendo a empregadora a capacidade e o poder para atuar de modo diferente e não obstar a tal – cfr. factos provados n.ºs 1, 3 a 8 e 10. Destarte, o elemento subjetivo do tipo de ilícito contraordenacional em causa na decisão recorrida integra o conjunto dos factos assentes, pelo que a base factual assumida se mostra suficiente para sustentar a decisão condenatória. Por conseguinte, julgamos que não se verifica o apontado vício da decisão. Nesta conformidade, improcede o primeiro fundamento de recurso. * V. Da alegada violação da unidade da ordem jurídicaSustentam os recorrentes que a unidade da ordem jurídica foi violada, porque o mesmo comportamento foi, por um lado, considerado permitido e aconselhável por decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo criminal, e, por outro lado, foi considerado proibido pela decisão recorrida, que é posterior. Argumentam que a unidade da ordem jurídica não pode suportar juízos contraditórios sobre a mesma conduta, quanto à sua licitude/ilicitude sob pena de se tornar incapaz de exercer a sua função primacial de orientação de condutas. Apreciemos a temática. A ordem jurídica, como sistema de regulamentação normativa da vida em sociedade, é uma ordem social. Na sua essência, traduz-se numa ordem ético-normativa que regula condutas humanas na sua vivência social, consagrando os comportamentos que devem ser assumidos, numa lógica ética de conduta. A ordem jurídica pressupõe a existência de leis (“normas jurídicas”), que visam alcançar a paz social, o bem comum e a organização explícita das sociedades às quais se dirigem e aplicam. Nessa medida, a ordem jurídica deve pautar-se pelo princípio da sua unidade, enquanto sistema de conduta coerente, coeso e harmonizado. Alegam os recorrentes que a unidade da ordem jurídica é violada quando o mesmo comportamento é analisado e apreciado judicialmente de forma contraditória, designadamente, em primeiro lugar, no âmbito de um processo-crime, com decisão de não pronúncia, transitada em julgado, e, posteriormente, no âmbito de um processo de contraordenação. Salvaguardado o devido respeito, que é muito, não acompanhamos o propugnado pelos recorrentes, com referência ao caso concreto. Consta do acervo factual provado que correu termos na Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o processo comum singular com o n.º 707/15.8T9STC, no qual a ora recorrente BB, juntamente com outros, se encontrava acusada da prática de factos suscetíveis de consubstanciar um crime de violação da autonomia e independência sindical, previsto e punível pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 2, por referência aos artigos 460.º e 533.º do Código do Trabalho, em concurso aparente com a contraordenação prevista e punível pelo artigo 405.º, n.ºs 2 e 5, do mesmo compêndio laboral. Nestes autos, em 5 de janeiro de 2017, foi proferido despacho de não pronúncia e, consequentemente, foi determinado o arquivamento dos autos, não tendo sido apreciada a conduta contraordenacional em causa. Ora, em processo penal, o despacho de não pronúncia, que determina o arquivamento dos autos, não obstante constitua uma decisão final, não é uma decisão de mérito. Conforme se escreveu no sumário do Acórdão desta Relação, de 11-3-2008, P. 2846/07-1, acessível em www.dgsi.pt, «[o]despacho de arquivamento, resultante de não se terem confirmado indícios da comissão de um crime, ou por concluir que os arguidos não o praticaram, não é uma decisão de mérito. E também assim é em todos os casos de não pronúncia, pois o tribunal conhece simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga com a acusação deduzida e submetida à comprovação na fase da instrução, trata-se, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual.» Deste modo, não constituindo o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime uma decisão de mérito, a mesma, desde logo, não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente, o que impossibilita, obviamente, a existência da alegada contradição. Em suma, a unidade da ordem jurídica não se mostra minimamente beliscada pela circunstância de ter sido proferido o despacho de não pronúncia no identificado processo criminal e a decisão condenatória recorrida. Por conseguinte, improcede, igualmente, o fundamento do recurso agora analisado. * VI. Da alegada atipicidade contraordenacionalDefendem os recorrentes que a contraordenação que se considerou praticada não se mostra legalmente prevista, e que a interpretação das normas laborais, assumida pelo tribunal a quo, é incorreta, insustentável e inconstitucional, por violação do princípio da legalidade. Para melhor compreensão da questão, transcreve-se a passagem da decisão recorrida que aprecia a tipicidade do ilícito: «Á recorrente foi imputada a prática de uma contraordenação grave, por negligência, consubstanciada no facto de a entidade empregadora ter obstado o exercício de ação sindical de dirigente sindical no local de trabalho, prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 405.º e 460.º, do Código do Trabalho. Resulta do disposto pelo n.º 2, do artigo 405.º, do CT que: «[s]sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, os empregadores não podem, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo intervir na sua organização e gestão, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos». E o n.º 5 do mesmo preceito legal estatui, para além do mais, que constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. No que concerne à atividade sindical na empresa, sob a epígrafe “Direito a atividade sindical na empresa”, dispõe o artigo 460.º, do CT que «[o]s trabalhadores e os sindicatos têm o direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.» Por conseguinte, o preceito citado, utilizando a palavra “nomeadamente” é claramente exemplificativo quanto ao modo/meio como a atividade sindical na empresa pode ser exercida, podendo, por isso, tal atividade ser levada a cabo por outros meios, nomeadamente pela organização de piquetes de greve, em período de greve, e nos termos legalmente previstos. Assim, dispõe o artigo 533.º, do CT que «[a] associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes de greve para desenvolverem atividades tendentes a persuadir por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito da liberdade de trabalho de não aderentes.» Em primeira linha cumpre depurar o que, quer em termos fácticos quer jurídicos está verdadeira e essencialmente em causa nos autos. Não se ignora que quer do auto de contraordenação, quer da proposta de decisão para a qual esta remete, apenas constam indicados como preceitos legais em apreço os citados artigos 405.º, n.º 2 e 5 e 406.º, imputando-se à arguida o facto de ter obstado ao exercício de ação sindical de dirigente sindical no local de trabalho. Tal circunstância assenta claramente na referência no auto de notícia à atividade sindical, em termos genéricos, sem que desde logo tivesse sido especificado, em rigor, no que concretamente a mesma se traduzia naquele momento (aquando da visita inspetiva). Esta não concretização dos atos referentes ao exercício da atividade sindical, conduziu a que, na proposta de decisão, viesse a ser feita alusão á concreta previsão, quer do acesso às instalações da empregadora (art.º 465.º, do CT), quer do previsto nos artigos 461.º e seguintes do CT. E ainda assim, a proposta de decisão, sem aludir expressamente ao disposto pelo art.º 533.º, do CT (constituindo este ainda uma das vertentes da atividade sindical), considerou que «[i]ndependentemente, da suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que aderem á greve operar, têm estes sempre a faculdade de aceder às instalações , a fim de desenvolverem atividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem á greve, por meios pacíficos, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes. (…) A lei da greve concedeu aos grevistas o direito de não trabalhar e o poder de, através de meios pacíficos, persuadirem os trabalhadores a aderirem á greve, mas deva uso de meios violentos para impedirem a liberdade de trabalho dos não aderentes.» Por conseguinte, ainda que não recorrendo á mais rigorosa prática, ao imputar à arguida a prática da contraordenação em apreço (405.º, n.º 2 e 5, do CT) e ao fazer referência ao disposto pelo art.º 460.º, do CT, aludindo este á atividade sindical, em termos genéricos, o seu efetivo preenchimento pode ser efetuado quer nos termos dos artigos 461.º e seguintes, quer mais especificamente nos termos do art.º 533.º, do CT, pois são concretamente estes os preceitos que contemplam os atos que integram a atividade sindical. Neste preciso contexto, no caso em apreço, apura-se que efetivamente, o que está em causa é o exercício de atividade de dirigente sindical, mas integrando este, piquete de greve, tendo sido estes os precisos pressupostos e termos da defesa da arguida em sede administrativa, como o foram também na presente sede de recurso de impugnação judicial. Nesta medida, não se poderá concluir pela verificação de nulidade por violação do princípio do acusatório, já que, na realidade, á arguida foi imputada a contraordenação prevista no artigo 405.º, n.º 2 e 5, do CT, sendo efetivamente esta e não outra a contraordenação que está em causa.» Deste segmento da sentença recorrida, infere-se que o tribunal a quo interpretou as normas laborais referidas no excerto transcrito, no sentido de que o artigo 533.º se mostra abrangido pelo artigo 460.º e, como tal, desrespeitado ou dificultado, o direito à atividade sindical, pela empresa, tal comportamento constitui uma contraordenação prevista no artigo 405.º, n.ºs 2 e 5, todos do Código do Trabalho. Nenhuma censura nos merece este raciocínio lógico-jurídico. Expliquemos porquê. O artigo 2.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, com as suas sucessivas alterações) consagra o princípio da legalidade. De acordo com este princípio, só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática. Deste princípio, decorre o princípio da tipicidade, do qual deriva que uma determinada conduta (ação ou omissão) tem de estar descrita na lei como infração. A contraordenação laboral não foge à regra. Assim, conforme prevê o artigo 548.º do Código do Trabalho, constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima. Sobre o princípio da tipicidade no direito de mera ordenação social, João Soares Ribeiro, por exemplo, entende que o mesmo deve ser interpretado e aplicado com maior flexibilidade ou maleabilidade do que no âmbito do direito penal. Escreve este autor, na sua obra “Contraordenações laborais – Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho”, 2.ª edição, Almedina, pág. 54: «A tipificação e a consequente determinabilidade do tipo legal da contraordenação não é tão rigorosa nem exaustiva como no direito criminal, frequentemente sucedendo que a lei fixa apenas cláusulas gerais ou normas em branco, cabendo depois à Administração, através de regulamentos, integrá-las ou preenche-las.» Com interesse, pode também ler-se no E-book do CEJ, dedicado ao tema “Regime Geral das Contraordenações e as contraordenações administrativas e fiscais”, o excerto que, seguidamente, se transcreve da intervenção de Inês Ferreira Leite, pág. 47: «A aplicação do princípio da legalidade no âmbito contraordenacional não se faz com sentido mais rigoroso da tipicidade penal. Porém, os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança dos cidadãos exigem que a responsabilidade sancionatória punitiva esteja contida num tipo sancionador – ainda que disperso por várias normas – que reúna condições mínimas de determinabilidade. Exige-se, assim, sempre, que a norma de previsão contenha a identificação do bem jurídico (ou uma referência aos interesses tutelados ou à ratio da punição) e o essencial no que respeita ao desvalor da ação (razão de censurabilidade da conduta) e desvalor do resultado (dano social que se pretende evitar); e que haja uma norma sancionatória que indique claramente quais são as sanções aplicáveis a cada conduta proibida.» A nível jurisprudencial, e seguindo a linha doutrinal anteriormente mencionada, salientamos o Acórdão da Relação de Guimarães, de 1-12-2014, P. 7469/13.1TTBBRG.G1, onde se pode ler, no seu sumário: «I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente determinabilidade dos tipos, mas a técnica legislativa neste Direito não tem de obedecer ao paradigma rígido da tipicidade no direito criminal. Os tipos contraordenacionais podem ter maior maleabilidade do que os que descrevem infrações criminais, contendo normas em branco, que remetem para critérios fixados pela própria Administração. Indispensável é que não obstem à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos.». E, também, na sua fundamentação: «Como é sabido, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional (artigo 29°, n° l) traduz, no conteúdo essencial, que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). Por tipicidade, entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando determinada conduta encaixa exatamente na abstração plasmada na lei. Na sua aplicação em matéria criminal, é necessário que o facto voluntário punível se encontre definido com rigor e determinabilidade. Como tal, essa descrição jurídica deverá ser formulada de uma forma tanto quanto possível precisa. Apesar de assinalar a autonomia dogmática do ilícito de mera ordenação social face ao ilícito penal, o Professor Figueiredo Dias entende que se transportam para o direito das contraordenações as garantias constitucionais atribuídas ao direito penal, nomeadamente as resultantes dos princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável, o que implica necessariamente que também no direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente determinabilidade dos tipos (O Movimento da Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social in Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, I, 28. Contudo, sempre se terá de aceitar a especialidade própria do regime do ilícito de mera ordenação social, permitindo uma maior flexibilidade. Nesse sentido, escreve o Professor Eduardo Correia, salientando que a atividade da Administração deve estar vinculada por uma particular ideia de legalidade o que pressupõe a tipicidade dos comportamentos que lhe estão na base. O que, aliás não exclui que os respetivos tipos possam ter maior maleabilidade do que aqueles que descrevem infrações criminais, e, assim, que a cada passo contenham normas em branco, remetendo para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das suas finalidades salutistas (Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, obra citada, p. 13). Neste âmbito, o Tribunal Constitucional tem considerado que o preceito constitucional que consagra o princípio da tipicidade ou a exigência de clareza e determinação das normas penais incriminadoras pode ter aplicação diferente no campo das contraordenações. Como se escreveu no acórdão n.º 85/2012, de 15 de Fevereiro, importa sublinhar “a diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções” entre o ilícito contraordenacional e o ilícito penal, o que justifica que os princípios que orientam o direito penal não sejam automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social. (…) É assim bem certo que a exigência de determinabilidade do tipo predominante no direito criminal não opera no domínio contraordenacional. (…) Acresce ainda que “deve desde logo sublinhar-se que o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres, (…) (acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120085.html) . No que respeita aos conceitos indeterminados, também se entende que não há violação do princípio da legalidade e da sua teleologia garantística, mas é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos.» Temos a consciência que a questão é complexa e controversa do ponto de vista jurídico, pois a sua solução passa pela apreciação sobre a aplicação dos princípios gerais orientadores e pela perceção da natureza e fins do direito de mera ordenação social, uma vez que a lei não fornece uma resposta direta. Disso mesmo nos dá conta, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 76/2016, P. n.º 30/14, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 6 de abril de 2016, onde se escreveu: «Tratando -se de uma coima aplicada em processo de contraordenação laboral a primeiro dúvida que se levanta consiste em saber se os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal constantes do artigo 29.º da CRP se aplicam também aos tipos de ilícitos contraordenacionais. A Constituição faz referência ao direito contraordenacional (i) na alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º, que inclui o regime geral do ilícito de mera ordenação social na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República; (ii) na alínea q), do n.º 1, do artigo 227.º, que atribui às regiões autónomas o poder de definir ilícitos contraordenacionais; (iii) no n.º 3 do artigo 283.º, que define o regime dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, permitindo a revisão do caso julgado inconstitucional; (iv) e no n.º 10 do artigo 32.º, que assegura ao arguido em processo de contraordenação o direito de audiência e defesa. Não obstante a previsão do ilícito contraordenacional nesses pontos concretos, a Constituição não indica expressamente que outros princípios constitucionais são aplicáveis ao direito de mera ordenação social, o que provoca a discussão sobre a aplicabilidade, e em que termos, das normas e princípios constitucionais em matéria penal a esse domínio. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 29.º da CRP, «é problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo são extensivos a outros domínios sancionatórios. A epígrafe «aplicação da lei criminal» e o teor textual do preceito restringem a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» — (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed. pág. 498). Mas o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir -se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz. Como acrescentam os referidos autores, tem de «entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar». Assim, os princípios com relevo em matéria penal, como os da legalidade, da culpa, non bis in idem, da não retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da transmissão da responsabilidade penal, podem estender -se ao domínio contraordenacional, até porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. Tais ilícitos não se distinguem apenas pelo diferente tipo de cominação — uma coima ou uma pena — mas sobretudo por um critério material que atende à diferença de bens jurídicos protegidos e à diferente ressonância ética dos ilícitos. Num critério de distinção situado num plano ético, como o seguido por Figueiredo Dias, é possível distinguir condutas a que «antes e independentemente do desvalor da ilicitude, corresponde, e condutas a que não corresponde, um mais amplo desvalor moral, cultural ou social. A conduta em si mesma, independentemente da sua proibição legal, é no primeiro caso axiologicamente relevante, no segundo caso axiologicamente neutra. O que no direito das contraordenações é axiologicamente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal — sem prejuízo de, uma vez conexionada com este, ela passar a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social» (cf. “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in Eduardo Correia, et al. Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, Vol. I, Coimbra Editora, 1998, pág. 26 e 27). Ora, esta distinção tem relevância no relacionamento desses direitos com a ordem jurídico-constitucional. Como refere o mesmo autor «são diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contraordenações». A submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do direito penal, isto é, às garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, não significa que as normas e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio contraordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências. A indiferença ético-social das condutas que integram as contraordenações coloca diferente grau de exigência ao legislador ordinário na configuração dos respetivos ilícitos, já que não se trata de prevenir ou reprimir condutas ofensivas de bens jurídico-constitucionais, independentemente da sua proibição legal, mas sim de advertir ou admoestar a inobservância de certas proibições ou imposições legislativas. Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.os 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.os 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012).» Concordamos com esta linha jurisprudencial, subscrevendo os seus fundamentos. Sendo para nós inquestionável que os princípios da legalidade e da tipicidade se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, pela sua natureza de direito sancionatório público, mostrando-se, pois, fundamental assegurar as garantias relativas à certeza e segurança jurídicas e à confiança e previsibilidade dos cidadãos, afigura-se-nos que os aludidos princípios têm que ser aplicados com maior flexibilidade e adaptabilidade, no sentido de se admitir que a tipicidade resulte dispersa por várias normas jurídicas. Revertendo para a situação dos autos, temos que o artigo 405.º, n.ºs 2 e 5 do Código do Trabalho estipula que constitui contraordenação grave a comportamento do empregador que impeça ou dificulte o exercício dos direitos das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores. Tais estruturas podem ser as associações sindicais, as comissões e subcomissões de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou outras estruturas previstas em lei específica, designadamente os conselhos de empresa europeus. Estas estruturas visam a defesa e prossecução dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores – artigo 404.º do Código do Trabalho. As mesmas constituem um instrumento do direito à liberdade sindical, previsto no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, por via do preceituado no mencionado artigo 405.º, n.ºs 2 e 5, o Estado Português censura, do ponto de vista social e administrativo, o comportamento assumido pelo empregador que impeça ou dificulte o exercício dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, representados pelas referidas estruturas, considerando-o expressamente ilícito contraordenacional. O direito à greve é uma instituição do direito coletivo laboral, constituindo, utilizando as palavras de António Menezes Cordeiro[2], uma “abstenção concertada de trabalho” – artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 530.º a 543.º, do Código do Trabalho. No âmbito da sua dinâmica, a organização e a atuação dos piquetes de greve é um mecanismo que visa a concretização e efetivação do exercício do direito de greve, como se depreende do preceituado no artigo 533.º do referido compêndio laboral. Deste modo, os direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, genericamente referidos no n.º 2 do artigo 405.º do Código do Trabalho, são especificados em outras normas jurídicas, nomeadamente nos artigos que regulam o direito à greve. Através do preceituado nos n.ºs 2 e 5 do artigo 405.º o legislador consagra o dever socio-laboral da empregadora respeitar o exercício dos interesses e direitos coletivos dos trabalhadores, assumidos pelas suas estruturas representativas, especificando ou densificando, em outras normas jurídicas do mesmo diploma legal, quais são os direitos e interesses protegidos, tipificando como ilícito contraordenacional, o desrespeito pelos mesmos, por impedimento ou dificultação do seu exercício. Em suma, o ilícito contraordenacional que se considerou praticado mostra-se previsto na lei, resultando de várias normas do mesmo diploma legal que, conjugadas entre si, reúnem as condições para a determinabilidade objetiva da conduta contraordenacional. Deste modo, não se verifica a alegada atipicidade contraordenacional, assim como não foi violado o princípio constitucional da legalidade, constitucionalmente consagrado. Enfim, mostra-se igualmente improcedente o terceiro fundamento do recurso. * VI. Cometimento do ilícito contraordenacionalOs recorrentes negam o cometimento do ilícito contraordenacional imputado. Cumpre apreciar. Na sentença recorrida desenvolveu-se a seguinte fundamentação: «Nos termos dos artigos 55.º, n.º 2 alínea d), da CRP e 460.º, do CT, os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. Por seu turno, a greve, assumindo uma das formas de luta laboral, tem assento constitucional sob o artigo 57.º, n.º 1, da CRP, na medida em que, por via da abstenção da prestação do trabalho por um conjunto de trabalhadores, visa a realização de objetivos laborais comuns. Como é sabido, os piquetes de greve tratam-se de grupos organizados de trabalhadores grevistas (mas podendo também ser integrados por terceiros) que visam persuadir os restantes trabalhadores a aderir á greve. Esta é a única competência conferida pelo artigo 533.º, do CT ao piquete de greve, mas ainda assim, este pode levar a cabo outro tipo de atuação, nomeadamente ao nível do controlo, não já como decorrência da atividade que lhe é atribuída, mas no âmbito do genérico exercício de cidadania. Valerá isto por concluir que apenas quando a entidade empregadora impeça ou dificulte o exercício da competência legalmente atribuída ao piquete de greve, poderemos estar perante a prática da contraordenação prevista pelo artigo 405.º, n.º 2 e 5, do CT, não já ou também, quando a atividade levada a cabo se inscreva apenas naquele exercício de cidadania. Como refere Bernardo Lobo Xavier in Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2.º Edição p. 167 «[c]remos que as greves seriam completamente diferentes se fosse eliminada a faculdade sindical de organizar piquetes: na verdade, os piquetes são uma componente essencial do exercício da greve.» A lei é omissa quanto ao desempenho da atividade do piquete de greve dentro das instalações da empregadora, sendo certo que existem evidentes interesses em conflito. Com efeito, por um lado, o interesse por parte da organização da greve em, obter o maior número de trabalhadores aderentes, sendo função do piquete de greve persuadir, convencer os trabalhadores nesse sentido, dentro dos limites legalmente estabelecidos para tanto e, por outro lado, o interesse da empregadora em, manter os trabalhadores em laboração prosseguindo assim a sua atividade. Coloca-se então a questão de saber se para o exercício da sua competência, o piquete de greve deve/pode ou não aceder às instalações da empregadora e se, mesmo a admitir-se esse acesso, o mesmo deve/pode sofrer restrições em virtude do direito ao trabalho dos trabalhadores não aderentes á greve, mas também por razões de segurança de pessoas e bens. Em brevíssima análise histórica, de acordo com o art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, os piquetes de greve deveriam ser “externos”, isto é, deveriam manter-se no exterior da empresa, sem acesso aos locais de trabalho. Já a Lei da Greve que sucedeu aquele diploma, Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto não previu expressamente tal acesso, mas também não o proibiu, o mesmo ocorrendo com o artigo 594.º, do CT/2003 e com o atual artigo 533.º, do CT/2009. Ao abrigo daquela Lei, quanto á presença dos piquetes na empresa e, no que ao caso importa, constituídos estes por trabalhadores da empregadora, defende Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 393-394 que «na falta de indicações legais, julga-se que a resposta deve ser dada caso a caso, á luz do regulamento da empresa e do poder de direção patronal, segundo o princípio básico da não discriminação: o piquete de grevistas da própria empresa deve ter a mesma liberdade quem na mesma empresa, teriam os seus trabalhadores quando não estejam em funções. (…); assim, se o regulamento da empresa prevê a livre circulação de trabalhadores que não estejam em funções em certas áreas - v.g. cantina, bar, pátios – não se vê como proibir o piquete de o fazer; da mesma forma, se o empregador pode vedar, em circunstâncias normais, o acesso de trabalhadores a serviços que lhes não compitam, tão pouco se vê porque não poderá proibir os piquetes; (…) o problema põe-se, no entanto, quando não haja regulamento, quando estes sejam omissos ou quando tudo dependa a direção patronal (…) coloca-se, por isso, tudo na dependência da seguinte proposição: pode ser vedada a presença de piquetes dentro da empresa quando, nas mesmas condições, mas sem greve, fosse de esperar a proibição da presença de um grupo que, fora das suas funções se dedicasse práticas de divulgação; para além disso, os piquetes de greve podem ser proibidos no interior da empresa quando perturbem o trabalho ou, por maioria de razão, se perpetrarem factos ilícitos.» Poder-se-á afirmar que, na sua essência, na mesma linha, Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina 2015, 7.ª Edição, p. 1217-1219 pugna «[o]s piquetes de greve constituídos legalmente , nos termos do art. 533.º do CT, têm liberdade de atuação, em particular no seio das empresas, diferentemente dos piquetes had hoc, que, em princípio, não a têm. Por exemplo, os piquetes had hoc podem estar nas imediações da empresa a convencer os trabalhadores a aderirem à greve, mas pode-lhes ser vedada a sua atuação dentro da empresa.» Equacionando o problema, refere que «[n]o exterior da empresa, mesmo nas suas imediações, não há qualquer limite quanto á atuação de grupos organizados que tentam convencer os trabalhadores a aderirem a uma greve. O problema reside em saber em que medida os piquetes de greve podem exercer a sua tarefa de persuasão dentro da própria empresa. No seio da empresa põe-se o problema de saber se o empregador pode impedir a atuação dos piquetes de greve.» E explicitando a sua posição quando aos piquetes de greve compostos por trabalhadores da empresa, entendendo ser o problema mais complicado, defende que «[s]e o empregador poderia, em condições normais, impedir o acesso de trabalhadores da empresa a determinadas zonas quando não estejam em efetividade de funções, também pode obstar a que os trabalhadores grevistas que compõem o piquete de greve permaneçam nesses locais da empresa. Mas se os trabalhadores têm livre acesso á cantina, a uma sala de convívio, á sala da comissão de trabalhadores, etc., mesmo fora d período normal de trabalho, parece que o empregador não pode vedar a entrada do piquete de greve nesses locais. Deste modo, o piquete de greve composto por trabalhadores da empresa, pode realizar os seus objetivos nas zonas de acesso livre.» Este entendimento é também exposto por Monteiro Fernandes, in Direito da Greve, p. 37 e vai ao encontro do teor do Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 47/78, de 29 de Junho, citado e acolhido pelo acórdão do TRL de 23.01.2002, proc. n.º 00118743, disponível em www.dgsi.pt.. Romano Martinez, na ob. cit. p. 1219, individualiza ainda o concreto acesso, nas instalações da empresa, aos locais de trabalho, colocando o problema de saber se o empregador pode vedar a entrada do piquete de greve no local de trabalho. Em resposta a este problema pode ler-se que «[o] empregador, na sua função de direção da empresa, tem a possibilidade de determinar e regulamentar o modo de funcionamento da mesma. Pode, por isso, impedir que haja perturbações nos locais de trabalho, até por motivos de segurança. Se há trabalhadores que não aderiram á greve, parece lícito que o empregador possa impedir que os piquetes de greve permaneçam nos locais de trabalho, persuadindo os trabalhadores não aderentes a aderiram á greve.» E concluiu sobre o problema genericamente colocado, nos seguintes termos: «[d]eve, assim, partir-se do pressuposto de que os piquetes de greve, compostos por trabalhadores da empresa, podem atuar no interior desta, mas dentro dos limites apresentados. Nomeadamente, é-lhes vedado prejudicar o trabalho daqueles que não quiserem aderir á greve.» Em posição oposta, Maria da Conceição Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho Parte III – Situações Laborais Coletivas, Almedina, 2.ª Edição, p. 475 advoga que «(…) os membros do piquete de greve não têm o direito de aceder às instalações da empresa, independentemente do facto de serem ou não trabalhadores da empresa», sendo que especificamente quanto aos trabalhadores da empregadora que estejam em greve e integrem o piquete de greve, «(…) não devem aceder às instalações porque o respetivo contrato de trabalho se suspendeu com a adesão á greve, logo o regulamento da empresa também se lhes deixou de aplicar, e, com tal suspensão, perderam o título de acesso às instalações pelo tempo que durar a greve. Assim, em nome de um direito de propriedade sobre a empresa, o empregador pode sempre recusar o acesso dos membros do piquete de greve às instalações.» Com maior detalhe, este entendimento é doutamente explanado pela mesma autora, enquanto jurisconsulta, no Parecer junto aos autos pelos recorrentes. Se é certo que nos termos do art.º 536.º, n.º 1, do CT, a greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador que adere á greve, deixando assim de estar adstrito aos deveres constantes das alíneas b) e c), do art.º 128.º, do CT, somos de parecer que o acesso às instalações da empregadora, no que se inclui o local de trabalho, embora constituído um direito acessório do trabalhador, relacionado com a prestação de trabalho, não se esgota nesta, pois tal acesso pode e deve ainda assim ser permitido pela empregadora aos trabalhadores que, por motivo distinto de greve, não se encontrem em exercício de atividade. Por outro lado, o exercício do direito á greve, transporta o trabalhador para uma realidade distinta, que lhe confere o direito do particular exercício de atividade sindical em período de greve, maxime o de integrar piquetes de greve, o que, não obsta à sua entrada nas instalações da empregadora, integrando-se assim nos direitos, a que, de forma genérica alude o n.º 2 do art.º 536.º, do CT. Note-se que levado á sua última instância o entendimento explanado no Parecer, poderia chegar-se á conclusão de que, mesmo o dirigente sindical, uma vez em greve, encontrando-se suspenso o seu contrato de trabalho, não poderia aceder às instalações da empresa. Estamos em crer que deverá ser outra a interpretação legal a levar a cabo, nos moldes expostos e que aqui se acolhem, sendo também esta a que melhor se conjuga com a evolução história da atuação dos piquetes de greve, maxime a diferença relativamente ao citado n.º 2 do art.º 7.º, do Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto. Vejamos então a situação concreta dos autos, tendo presente os factos apurados, mas também aqueles que não ficaram provados. No caso vertente, desde logo não está em causa o impedimento do exercício da atividade sindical levada a cabo pelo piquete integrado pelo dirigente sindical DD, pois inexistindo um local específico para levar a cabo a persuasão dos trabalhadores da recorrente a aderirem á greve, esta efetivamente pode ter lugar no exterior, junto á Portaria, á entrada das instalações, situação que a recorrente não impediu. A questão centra-se então em indagar se com a atuação apurada, a recorrente dificultou o exercício da atividade sindical daquele dirigente enquanto elemento do piquete de greve, na medida em que não lhe facultou o acesso ao interior das instalações da empresa. Sublinhe-se que, com relevo, o que se apura pode sintetizar-se nos seguintes termos: (i) as instruções relativas ao acesso, vertidas nas mensagens de correio eletrónico reportam-se em termos genéricos, tal como aí escrito á “BB”, entendendo-se assim, de forma genérica, as instalações da recorrente e não apenas os locais de trabalho; (ii) estas instruções, dadas em período de greve, ainda que não visando de forma expressa, explicita os elementos que em cada momento constituíssem o piquete de greve, acabariam necessariamente por os visar no exercício da sua atividade sindical; (iii) a tanto acresce que, no dia 03.06.2015, na Portaria, pelo dirigente sindical identificado foi solicitada informação sobre a manutenção dessas instruções, pelo que, nesse momento, a empregadora não poderia ignorar que pretendia ser levada a cabo atividade sindical no interior das suas instalações. Com efeito, as instruções em causa, apenas permitindo o acesso “á BB” dos trabalhadores que se encontrassem escalados para o serviço de turno, quer se encontrassem então em greve ou não, excluindo os demais, acabaria necessariamente por vir a impedir o acesso do dirigente sindical que integrava o piquete e este, às instalações da empresa, o que, dificulta o exercício da sua função. Não se diga neste aspeto que, pelo facto de poder ser exercida a atividade do piquete no exterior das instalações, junto á Portaria, tal seria suficiente, prosseguindo-se assim a atividade sindical, já que, sendo o piquete constituído por um grupo de pessoas, natural é, que a sua atividade se possa estender em repartição de meios, a mais do que um local, incluindo a entrada, mas também áreas sociais, como parque de estacionamento, cafetaria, zonas de convívio, salas de reuniões, etc. De resto apurou-se que o piquete de greve pretendia aceder à área social (cafetaria). Apurado tal facto, os recorrentes advogam que, ainda assim, existindo uma única Portaria e um só elemento de segurança/vigilância (trabalhando em regime de turnos rotativos um total de 4 vigilantes), não existindo assim qualquer outro controlo, uma vez facultada a entrada, o piquete, caso o entendesse, poderia livremente circular pelas instalações, podendo mesmo aceder aos locais de trabalho, o que poderia não só colocar problemas de segurança para pessoas e bens, como também prejudicar a liberdade de trabalho dos trabalhadores que se encontrassem a laborar/não aderentes á greve. Não discutindo a especificidade e perigosidade da atividade desenvolvida pela recorrente, que se tem por assente, afigura-se que o enunciado se trata de uma situação que, a ser ponderada, implicaria da parte da empregadora a adoção de medidas preventivas, que não teriam necessariamente de passar pela restrição absoluta de acesso às suas instalações, mas de definição de regras e do seu efetivo controlo. Em acréscimo, de um ponto de vista encarado a posteriori, em caso de violação pelos seus trabalhadores elementos do piquete, tal deveria então ter consequências, nomeadamente por via do impedimento de acesso posterior, ao nível disciplinar, mas também, caso assim se justificasse, no âmbito da responsabilidade civil. Invocam ainda os recorrentes ter sido para assegurar a não perturbação da atividade dos trabalhadores que pretendiam trabalhar e não aderir à greve, e por razões de segurança que decidiu que “só poderiam entrar nas instalações os trabalhadores que estivessem escalados para o turno respetivo”. Ora, não se dúvida que, tal como provado, foi devido ao ocorrido e provado nos pontos 20 e 21 quanto ao trabalhador …, que a arguida emitiu as instruções relativas ao acesso às suas instalações, limitando-o aos trabalhadores que se encontrassem em serviço de turno, quer estivessem ou não em greve (ponto 20). Todavia, não se provou ainda assim que em dia anterior e no primeiro dia de greve, devido ao acesso de DD, acompanhado de outros membros do piquete de greve, tal levou a que a arguida nem sequer conseguisse perceber quais os trabalhadores que tinham entrado estavam em greve e quais os que estavam a trabalhar, pois muitos destes registaram a entrada (“picaram o ponto”) (ponto A); nem que a persuasão do trabalhador … ocorreu no local de trabalho deste (ponto B); nem que ao não começar a carregar produto químico, … colocou em risco a segurança das pessoas e instalações, podendo ter acarretado danos graves (ponto C); nem que o piquete de greve pressionou trabalhadores para abandonarem a sua atividade (ponto D) e nem que foi para assegurar a não perturbação dos trabalhadores que pretendiam trabalhar e não aderir á greve, bem como por razões de segurança, que a arguida decidiu que só poderiam entrar nas instalações os trabalhadores que estivessem escalados para o turno respetivo (ponto E). Com efeito, tendo o episódio relativo ao trabalhador … ocorrido no dia 28 de Maio de 2015, mal se entende que as instruções dadas pela empregadora á vigilância da portaria, visassem o fim apontado, pois retira-se que nos dias seguintes, dias 29, 30 e 31 de Maio, encontrando-se DD inserido no serviço de turno, aderindo ou não á greve, sempre poderia entrar nas instalações da arguida. Como tal, ainda que se entenda que tal episódio originou a emissão das referidas instruções de acesso pela empregadora, não podemos concluir que tal visasse efetivamente o fim alegado por esta. Por fim, refira-se ainda que não está demonstrada qualquer pressão do piquete de greve sobre trabalhadores, nomeadamente no local de trabalho. Em conclusão, com as instruções dadas pela recorrente e reiteradas via telefónica no dia 3 de Junho de 2015, a empregadora arguida e ora recorrente dificultou o exercício da atividade sindical, concretamente a levada a cabo por piquete de greve que era então integrado pelo dirigente sindical DD, sendo a sua conduta negligência nos moldes apurados e sendo esta sempre punível, nos termos do disposto pelo art.º 550.º, do CT.» Aderimos a esta consistente fundamentação que não nos suscita dúvidas ou reservas, bem como ao consequente juízo decisório acrescentando, apenas algumas notas complementares. Conforme se infere da fundamentação explanada no ponto anterior deste acórdão, entendemos que o piquete de greve é um mecanismo integrador do direito de greve, pelo que, qualquer obstaculização ilegítima à sua operacionalidade, por parte da empregadora, constitui um comportamento legalmente censurável e punido como contraordenação. António Monteiro Fernandes, na sua obra “A lei e as greves – Comentários a dezasseis artigos do Código do Trabalho”, 2013, Almedina, pág. 55, define piquete de greve como «um grupo de trabalhadores, designados e articulados pela entidade (sindicato ou comissão de greve) que represente os trabalhadores numa paralisação coletiva de trabalho, com um objetivo legalmente definido em termos estritos: “persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve”». E em que local atuam os piquetes? O mesmo autor, (pág.61), escreveu: «Podem os piquetes atuar dentro das instalações da empresa, ou somente fora delas – “à porta”? Recorde-se que a lei da greve surgida em 1974 previa exclusivamente a formação de piquetes externos, logo legitimados a atuar somente fora das instalações. No entanto, o diploma publicado poucos anos depois (a L.65/77) não distinguia, colocando o acento tónico apenas no carácter “pacífico” da atuação dos piquetes. E o CT mantém essa abordagem. Ora, o próprio sentido “persuasivo” da função dessas equipas de intervenção pode implicar a necessidade do seu exercício no interior das instalações da empresa ou estabelecimento. É o caso de existirem locais próprios para o encontro e convívio dos trabalhadores. Em geral, e no plano teórico, nada parece obstar a que os piquetes – tal como, em situação de normalidade, os delegados sindicais – permaneçam e circulem dentro dos locais de trabalho. Num outro dos seus antigos pareceres, a PGR entendia já que “a instalação do piquete de greve pode ter lugar no acesso às instalações, ou mesmo no interior destas, contanto que a liberdade de trabalho dos não aderentes não sofra entraves ou limitações”. Mas, logo adiante, reconhecia-se que tal princípio “dará, porventura, margem a alguma incerteza e fluidez”. Na verdade, a admissão dos piquetes no interior das instalações, aproximando-os fisicamente dos trabalhadores não aderentes, já não antes de entrarem ao serviço, mas em pleno exercício de funções, é de molde a potenciar os riscos de conflito e de emprego de meios coativos, para além dos limites razoáveis de “persuasão” a que alude o preceito; além disso, facilmente gerará perturbações no funcionamento que a empresa possa manter com base nos trabalhadores ativos. Mas esses riscos não bastam para excluir juridicamente os piquetes “internos”. A indiferenciação da lei deve ser encarada à luz do carácter compromissório que qualquer regulamentação da greve necessariamente assume, sob pena de inefetividade. Nesta perspetiva, não parece haver razão decisiva para que se rejeite, por si, a presença de piquetes no interior dos locais de empresa – salvo o caso de, em função das circunstâncias concretas, essa presença constituir, em si mesma, uma forma de coação moral sobre trabalhadores não aderentes à greve (por exemplo, a concentração do piquete em torno de um posto de trabalho vital.». A localização da ação do piquete de greve, como se infere do segmento da sentença transcrito, tem obtido diferentes respostas. Porém, salvaguardado o máximo respeito por diferente opinião, entendemos, tal como o autor por nós citado, que tendo, há muito, o legislador eliminado da letra da lei a previsão exclusiva de piquetes de greve externos, tal deve significar uma opção clara e assumida de não restrição ao exterior da empresa da atuação do piquete de greve. Ou seja, em abstrato, a lei não rejeita que o piquete de greve exerça a sua ação, por meios pacíficos, dentro das instalações da empresa. Todavia, os interesses coletivos protegidos através da consagração da existência do piquete de greve, são suscetíveis de, em concreto, conflituarem com outros interesses de igual ou superior valor social, económico, etc. Por esse motivo, afigura-se-nos que apenas casuisticamente se poderá, avaliar se a empregadora poderia impedir o acesso do piquete de greve ao interior das suas instalações. E é partindo deste entendimento que, na concreta situação dos autos, entendemos, tal como a 1.ª instância, que a conduta assumida pela recorrente BB preencheu o ilícito contraordenacional em causa. DD, dirigente sindical, no dia 3 de junho de 2015, pelas 17 horas, solicitou ao vigilante que se encontrava de serviço na portaria das instalações da empresa BB, informação sobre a permissão da entrada nas instalações da empresa para poder exercer atividade sindical, integrando então o piquete de greve. A empresa, informada sobre o propósito do trabalhador, reiterou a ordem anteriormente dada de que só poderiam entrar na empresa os trabalhadores que constassem da escala de turno naquele momento. Dito por outras palavras, impediu o acesso de DD às suas instalações para especificamente integrar o piquete de greve e desenvolver atividade nesse sentido, na área social de Cafetaria. Ou seja, a atividade do piquete de greve foi obstaculizada, dificultada, porque o local da sua ação foi restringido, inviabilizando-se o contacto de DD com os trabalhadores que se encontravam dentro das instalações. O impedimento de acesso de DD às instalações, na específica situação e nas concretas circunstâncias, constitui uma prática discriminatória atentatória do livre exercício da atividade sindical, pois é motivada pelo facto de existir uma greve em curso e pela circunstância de a entidade empregadora, aparentemente, não ter reagido bem ao comportamento assumido pelo seu trabalhador …, no dia 28 de maio de 2015, pelo que, visando evitar a persuasão dos trabalhadores que se encontrassem nas instalações da empresa a aderirem à greve, e deste modo dificultar a função do piquete de greve,como se deduz, assumiu a conduta apurada que se subsume ao tipo de ilícito contraordenacional em causa. Salienta-se que o tribunal de 1.ª instância cuidou de explicar adequada e rigorosamente que não resultou demonstrada qualquer factualidade que legitimasse o assumido comportamento da empregadora, remetendo-se para a fundamentação transcrita. Ao atuar da forma apurada, a recorrente BB criou obstáculos ao exercício da ação do piquete de greve enquanto expressão da liberdade sindical, sendo que tinha o poder e o dever de atuar de acordo com a lei. Em suma, sufragamos a decisão recorrida que considerou, objetiva e subjetivamente, preenchido o ilícito contraordenacional em causa. Nesta sequência e considerando que não vem posto em causa o concreto montante da coima aplicada, resta-nos concluir pela improcedência do recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se as mesmas no mínimo na 1.ª instância, e fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, na 2.ª instância. Évora, 15 de novembro de 2018 Paula do Paço (relatora) Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; Adjunto: Moisés Silva [2] “Manual de Direito do Trabalho”, 1999, Almedina, pág. 370. |