Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1080/17.5T8EVR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
RENÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Resultando o termo do inventário do acordo de todos os interessados, que foi homologado por sentença judicial transitada em julgado, a declaração feita pelo interessado, que simultaneamente é credor da herança, de que não aprova o passivo, do qual é o único credor, equivale à renúncia ao recebimento do seu crédito, não lhe sendo lícito o recurso à acção comum.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. BB propôs acção declarativa comum contra CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 59.855,75 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos dos juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2. Para tanto, alegou, em síntese, que os Réus e os pais do A. - II e JJ - eram legítimos herdeiros de Manuel J… e de Maria L…, falecidos em 15 de Novembro de 1989 e 1 de Maio de 1978; a mãe do Autor faleceu em 19 de Janeiro de 2006 e o pai faleceu em 11 de Janeiro de 2015; Artur L…, faleceu em 22 de Novembro de 2014, sendo seus herdeiros os 1.º e o 3.º Réus; os 5.° a 7.° Réus foram os herdeiros, respectivamente, como cônjuge e filhos de Maria L… M…, falecida em 11 de Janeiro de 1999; em 27 de Setembro de 1999, o Autor, o marido da 1ª Ré, Artur L…, e os 5.º a 7.º RR. como herdeiros de Maria L… M… - todos como herdeiros Manuel J… e de Maria L… R… - celebraram 3 (três) contratos a que deram a designação de "contrato-promessa de compra e venda", no âmbito dos quais o Autor, ainda não herdeiro à data, prometeu comprar aos então proprietários e ora RR., e estes prometeram vender, os seguintes prédios:
– Parte do prédio (quintinha), com a área de 5.248,53 m2, identificada sob a parcela n.º 2 (dois);
– Parte do prédio (quintinha), com a área de 6.253,50 m2, identificada sob a parcela n.º 6 (seis); e
– Parte do prédio (quintinha), com a área de 6.405,50 m2, identificada sob a parcela n." 10 (dez), todas do prédio rústico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ….
Alega, ainda, que foi estipulado o preço de € 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) por cada parcela, no total de E 89.783,61 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos), mais se determinando o pagamento do preço em duas prestações iguais, no montante de € 14.963,94, a primeira a efectuar no dia 31 de Maio de 2000 e a segunda em 31 de Outubro de 2000; em cumprimento da primeira prestação acordada, o Autor enviou para cada um dos então promitentes-vendedores, por carta registada com aviso de recepção, datadas de 27 de Março de 2000, 4 (quatro) cheques no valor total de 6.000.000$00 (E 29.927,87), os quais foram descontados pelos respectivos beneficiários, que receberam a quantia neles inscrita.
Posteriormente, acrescentou, que, em cumprimento da segunda e última prestação, o Autor enviou para cada um dos então promitentes-vendedores, por carta registada com aviso de recepção, datadas de 7 de Julho de 2000, 4 (quatro) cheques no valor total de 6.000.000$00 (€ 29.927,87), os quais, igualmente, foram descontados pelos respectivos beneficiários, que receberam a quantia neles inscrita, sendo que, a competente escritura pública de compra e venda não chegou a ser formalizada.
Mais alegou o Autor, que correu termos no Tribunal Judicial de Évora, 2.º Juízo Cível, sob o Proc.° 808/09.1 TBEVR, inventário da herança de Manuel J… e de Maria L… - onde foram requerentes os aqui 1.º e 5.º a 7.º Réus e ainda Artur L…, e interessados o Autor e seu pai, JJ -, no âmbito do qual foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal, onde foi relacionado sob a Verba n.° 2, alínea b), do Activo, o artigo rústico n.º … da secção D, com a área de 172,0455 hectares, na qual é feita referência aos contratos promessa das parcelas de terreno supra identificados e, como Passivo, as promessas de venda dos lotes n.º 2, n.º 6 e n.º 10, pelo valor total de € 89.783,62, tendo sido relacionados para o caso de não serem cumpridos os referidos contratos-promessa de compra e venda pelos identificados promitentes vendedores.
Alegou, também, o Autor, que em 7 de Maio de 2015, nos referidos autos de Inventário os interessados alcançaram acordo, no âmbito do qual, a Verba n.º 2, alínea b), constituída pelo prédio que integrava os lotes de terrenos prometidos vender ao Autor pelos Réus, foi adjudicada ao pai do Autor, JJ, também ele promitente vendedor, tendo os intervenientes no Inventário decidido dar sem efeito os contratos promessa objecto dos presentes autos e não aprovar o respectivo passivo, mas mantendo em seu poder as verbas liquidadas e pagas pelo ora Autor, as quais nunca foram devolvidas em singelo ou em dobro a este pelos então promitentes-vendedores.
Invocou ainda que notificou os Réus, por cartas de 4 de Abril de 2017, no sentido de lhe serem devolvidos os montantes por si pagos, dado terem ficado sem efeito os três contratos-promessa subjacentes aos referidos pagamentos, as quais mereceram resposta através da carta datada de 12 de Abril de 2017, assinada por CC e HH, pela qual comunicam não reconhecerem o direito de ser restituído ao Autor qualquer valor, o que não aceita, pois pagou aos Réus a totalidade do preço das parcelas que lhe foram prometidas vender, no montante de € 89.783,62 e tais parcelas nunca lhe foram transmitidas em propriedade, face à conduta dos então proprietários, motivo pelo qual foram os contratos de promessa de compra e venda considerados na qualidade de então proprietários sem efeito pelos intervenientes no Inventário e, consequentemente, ficaram as partes exoneradas das obrigações assumidas contratualmente, ou seja, o Autor na obrigação de comprar e os Réus na obrigação de vender os referidos terrenos/quintinhas, pelo que, tendo o Autor pago aos promitentes-vendedores a totalidade do preço, impõe-se que o mesmo lhe seja devolvido.
No entanto, diz o A. que, como os pais do Autor também eram promitentes-vendedores, com um direito correspondente a 1/3 sobre a herança de Manuel J… e de Maria L…, o Autor tem a receber dos demais promitentes-vendedores, ora Réus, apenas 2/3 do preço pago, ou seja, o Autor tem direito a receber a devolução, por parte dos Réus, da quantia paga de € 59.855,75 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente aos referidos 2/3.

3. Devidamente citados, vieram os Réus apresentar contestação, tendo, além do mais, alegado que os interessados na partilha não aprovaram o passivo, reconhecendo assim nada haver a pagar ou a restituir em razão dos contratos de promessa; foi esse o acordo firmado entre todos interessados e não outro; o Autor é dono do prédio de onde prometeu comprar parcelas a desanexar, pelo que a haver alguma obrigação, que não há, ela estaria extinta por confusão, no entanto se considerasse haver alguma viabilidade na pretensão do Autor a verdade é que ela constitui um manifesto abuso de direito.

4. Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, facultando-se às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito, por escrito, com vista ao conhecimento imediato da excepção peremptória do abuso de direito, nos termos previstos no artigo 591.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

5. Foi então proferido despacho saneador-sentença, que julgou procedente, por provada, a excepção peremptória de abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" e, em consequência, absolveu os Réus do pedido deduzido pelo Autor.

6. Inconformado interpôs o A. o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A) Entende o Apelante que os pressupostos do instituto de abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" não se encontram devidamente preenchidos e, portanto, a sua aplicação ao caso concreto é contrária à lei, em violação do art.º 334.º do Código Civil;
B) São pressupostos: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança, a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente, a boa-fé do lesado (confiante), a existência dum "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium e o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o "investimento" que nela assentou;
C) Os referidos pressupostos do abuso de direito constituem matéria de facto a qual tem de ser alegada e provada por quem dele beneficia, em cumprimento das regras gerais do ónus da prova, previsto no art.º 342.° do Código Civil;
D) Da Contestação não se retira um só facto susceptível de demonstrar os referidos pressupostos, ainda que indiciariamente;
E) Não foi alegado e não resulta dos autos, por exemplo, se foi o comportamento anterior do Apelante (factum proprium) que gerou a confiança nos Apelados de que o crédito jamais iria ser reclamado;
F) E também nada foi alegado nem provado que os Apelados estavam de boa-fé e que a sua suposta confiança foi justificada e não se deveu, por exemplo, a negligência ou culpa própria (sendo dessa forma inimputável ao Apelante);
G) A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 342.° do Código Civil e configura, salvo melhor opinião, um erro de julgamento dada a desconformidade entre o seu conteúdo e a matéria de facto provada;
H) Além disso, a douta Sentença sob recurso sustentou a sua decisão presumindo os pressupostos do abuso de direito o que, salvo o devido respeito, não é admissível;
I) Sem a alegação e prova dos factos base (pressupostos), por parte de quem tinha esse ónus, o Tribunal a quo estava impedido de fazer uso desse meio de prova previsto no art.º 349.° e 351.° do Código Civil;
J) As presunções (judiciais) só são válidas se a ilação for obtida de um facto conhecido/provado, no sentido de dar como provado um facto desconhecido, o que a Sentença ora impugnada não cumpre, violando dessa forma o previsto no art. ° 349. ° do Código Civil;
K) De referir ainda que a douta Sentença não indica as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme impõe o art.º 607.°, n.º 4 do Código de Processo Civil;
L) Acresce que, a douta Sentença do Tribunal a quo constrói todo o seu trilho argumentativo sobre a premissa de equiparar a declaração de não aprovação do passivo por parte do ora Apelante, com a renúncia ao seu crédito;
M) Contudo, tal equiparação é, salvo o devido respeito, incorrecta porque não atende aos efeitos jurídico-processuais decorrentes de tal declaração, que determina que, não sendo aprovado o passivo por unanimidade (na eventualidade do Juiz não tomar conhecimento da sua existência, condenando de imediato a herança em conformidade, nos termos do art.º 1355.° do CPC anterior), esse passivo toma-se irrelevante para a partilha a efectuar, nos termos do art.º 1360.° do anterior CPC;
N) Por fim, admitindo, sem contudo conceder, que se dão por provados os pressupostos supra referidos, a douta Sentença sob recurso sempre terá, violado o disposto no art.º 334.° do Código Civil, em virtude de não ter existido um comportamento susceptível de ser qualificado de manifestamente contraditório;
O) A decisão proferida sem atender e ao referido na alínea anterior, configura, salvo melhor opinião, um erro de julgamento dada a flagrante desconformidade entre o seu conteúdo e a matéria de facto;
Termos em que, e nos que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida revogada e substituída por douto acórdão que condene os Apelados no pedido formulado pelo ora Apelante conforme a decisão às conclusões atrás formuladas e suas consequências.

7. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a pretensão do A. nos presentes autos constitui abuso de direito em função da conduta que assumiu no processo de inventário, onde interveio como interessado e credor.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- No dia 27 de Setembro de 1999, II, JJ, Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG e HH, na qualidade promitentes vendedores, e BB, na qualidade de promitente comprador, declararam, por escrito:
«(…) Os Primeiros Outorgantes são legítimos herdeiros do já falecido Senhor Manuel J…, titular inscrito da fracção (quintinha) descrita sob o número 2 (dois) com área de 5248,53 m2, do prédio rustico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, afolhas 82-verso do livro B-4 (Ext"), tudo conforme consta da planta anexa a qual, depois de devidamente rubricada por todos os outorgantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato. (…)
Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar e, este promete comprar-lhes, pelo preço de e 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) a parcela acima referida. (...)
O pagamento do montante acima referido será feito em duas prestações iguais de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) cada uma, pagas respectivamente, nos dias 31 de Março de 2000 e 31 de Outubro de 2000.
O pagamento destas prestações poderá ser antecipado poderá ser antecipado apenas por iniciativa do Segundo Outorgante. (...)
A respectiva escritura pública de compra e venda, requerida e promovida pelo Segundo Outorgante, será realizada logo após terem sido pagas as duas prestações referidas na Cláusula Terceira. (…)
A parcela objecto do presente contrato será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo, no entanto, da responsabilidade do segundo Outorgante todas as despesas dele decorrentes, designadamente, da desanexação, do registo, da escritura ou de quaisquer outras diligências para a sua execução.
§ Único: O Segundo Outorgante obriga-se, ainda, em caso de edificação nas referidas parcelas, a respeitar integralmente os respectivos Regulamentos Municipais e demais legislação em vigor. (…)
Todos os Outorgantes se obrigam a cumprir pontualmente e de boa fé tudo quanto fica estipulado. (…)
O Segundo Outorgante avisará os Primeiros Outorgantes com a antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta registada, do local, data e hora em que será celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda.
(…)
O presente contrato goza do direito de execução especifica nos termos do art.º 830.º do Código Civil (…)»;
2- No dia 27 de Setembro de 1999, II, JJ, Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG e HH, na qualidade promitentes vendedores, e BB, na qualidade de promitente comprador, declararam, por escrito:
«(…) Os Primeiros Outorgantes são legítimos herdeiros do já falecido Senhor Manuel J…, titular inscrito da fracção (quintinha) descrita sob o número 6 (seis) com área de 6253,50 m2, do prédio rustico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, afolhas 82-verso do livro B-4 (Extº), tudo conforme consta da planta anexa a qual, depois de devidamente rubricada por todos os outorgantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato. (…)
Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar e, este promete comprar-lhes, pelo preço de e 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) a parcela acima referida. (…)
O pagamento do montante acima referido será feito em duas prestações iguais de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) cada uma, pagas respectivamente, nos dias 31 de Março de 2000 e 31 de Outubro de 2000.
O pagamento destas prestações poderá ser antecipado poderá ser antecipado apenas por iniciativa do Segundo Outorgante. (…)
A respectiva escritura pública de compra e venda, requerida e promovida pelo Segundo Outorgante, será realizada logo após terem sido pagas as duas prestações referidas na Cláusula Terceira. (…)
A parcela objecto do presente contrato será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo, no entanto, da responsabilidade do segundo Outorgante todas as despesas dele decorrentes, designadamente, da desanexação, do registo, da escritura ou de quaisquer outras diligências para a sua execução.
§ Único: O Segundo Outorgante obriga-se, ainda, em caso de edificação nas referidas parcelas, a respeitar integralmente os respectivos Regulamentos Municipais e demais legislação em vigor. (…)
Todos os Outorgantes se obrigam a cumprir pontualmente e de boa fé tudo quanto fica estipulado (…)
O Segundo Outorgante avisará os Primeiros Outorgantes com a antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta registada, do local, data e hora em que será celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda.
(…)
O presente contrato goza do direito de execução especifica nos termos do art. o 830. o do Código Civil (…)»;
3- No dia 27 de Setembro de 1999, II, JJ, Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG e HH, na qualidade promitentes vendedores, e BB, na qualidade de promitente comprador, declararam, por escrito:
«(…) Os Primeiros Outorgantes são legítimos herdeiros do já falecido Senhor Manuel J…, titular inscrito da fracção (quintinha) descrita sob o número 10 (dez) com área de 6405,50 m2, do prédio rustico denominado Herdade da C…, sito em Évora, freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …-D, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, a folhas 82-verso do livro B-4 (Extº), tudo conforme consta da planta anexa a qual, depois de devidamente rubricada por todos os outorgantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato. (…)
Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante ou a quem este indicar e, este promete comprar-lhes, pelo preço de e 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) a parcela acima referida. (…)
O pagamento do montante acima referido será feito em duas prestações iguais de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) cada uma, pagas respectivamente, nos dias 31 de Março de 2000 e 31 de Outubro de 2000.
O pagamento destas prestações poderá ser antecipado poderá ser antecipado apenas por iniciativa do Segundo Outorgante. (…)
A respectiva escritura pública de compra e venda, requerida e promovida pelo Segundo Outorgante, será realizada logo após terem sido pagas as duas prestações referidas na Cláusula Terceira. (...)
A parcela objecto do presente contrato será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo, no entanto, da responsabilidade do segundo Outorgante todas as despesas dele decorrentes, designadamente, da desanexação, do registo, da escritura ou de quaisquer outras diligências para a sua execução.
§ Único: O Segundo Outorgante obriga-se, ainda, em caso de edificação nas referidas parcelas, a respeitar integralmente os respectivos Regulamentos Municipais e demais legislação em vigor. (…)
Todos os Outorgantes se obrigam a cumprir pontualmente e de boa fé tudo quanto fica estipulado. (…)
O Segundo Outorgante avisará os Primeiros Outorgantes com a antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta registada, do local, data e hora em que será celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda.
(…)
O presente contrato goza do direito de execução especifica nos termos do art. o 830. o do Código Civil (…)»;
4- Em cumprimento do descrito em 1-,2- e 3-, BB remeteu a Gonçalo S…, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …409, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos);
5- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a Artur L…, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …433, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 3.000.000$00 (três milhões de escudos);
6- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a GG, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …417, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos);
7- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a HH, por carta registada de 27.03.2000, o cheque n.º …425, com data de 31.03.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos);
8- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a Gonçalo S…, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …942, com data de 10.07.2000, sacado sobre a conta número …001, do Banco BPI, S.A., com a importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos);
9- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a Artur L…, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …492, com data de 30.10.2000, sacado sobre a conta número …004, do Banco Espírito Santo, com a importância de 3.000.000$00 (três milhões de escudos);
10- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, BB remeteu a GG, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …944, com data de 10.07.2000, sacado sobre a conta número …001, do Banco BPI, S.A., com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos);
11- Em cumprimento do descrito em 1-, 2- e 3-, JBB remeteu a HH, por carta registada de 7.07.2000, o cheque n.º …943, com data de 10.07.2000, sacado sobre a conta número …001, do Banco BPI, S.A., com a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos);
12- Os cheques identificados de 4- a 11- foram descontados pelos seus destinatários, que assim receberam as quantias inscritas;
13- A escritura pública de compra e venda referida em 1-, 2- e 3- não foi realizada;
14- Correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, sob o n.º 808/09.1 TBEVR, inventário por óbito de Manuel J… e de Maria L…, onde foram interessados Artur L…, CC, Gonçalo S…, GG, HH, JJ e BB, sendo o cargo de cabeça de cabeça de casal exercido pelo primeiro interessado, Artur F…;
15- No âmbito do processo referido em 14-, foi apresentada relação de bens com o seguinte conteúdo:
«(…) Verba 1
Prédio urbano sito na Avenida Dr. B…, …, em Évora, composto por jardim, cave com sete divisões, r/c com 6 divisões, primeiro andar com seis divisões e terraço, destinado a habitação, descrito na conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …344, inscrito na matriz cadastral urbana da dita freguesia de Sé, sob o artº …8, com o valor patrimonial € 144.220,00
(…) Verba 2
Prédio misto denominado Herdade da B…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora (Sé) sob o n.º …343 (…) composto de dois artigos rústicos e três urbanos:
a) Artigo rústico …2 da secção D, com a área de 98,6109 hectares de terrenos de cultura arvense e oliveiras, com o valor patrimonial de €8.979.89
(…)
b) Artigo rústico …6 da secção D, com a área de 172,0455 de terrenos de cultura arvense, com o valor patrimonial de €2.726,33
(…)
Nota: Com referência a este artigo …6-D:
1. Foram efectuadas as seguintes promessa de compra e venda de lotes de terreno a serem-lhe desanexados:
Lote 2 de terreno com a área de 5248,53 m2 (…)
Lote 6 de terreno com a área de 6253,50,53 m2 (…)
Lote 10, terreno com a área de 6405,50 m2 (…)
2. O prédio rústico desta alínea encontra-se arrendado a JJ, pela renda anual de € 12.470,00 (…)
c) Artigo urbano …84, r/c, com 6 divisões e área coberta de 182,6 m2, com o valor patrimonial de 12.927,25
(…)
d) Artigo urbano …87, r/c com 8 divisões e área coberta de 189 m2, com o valor
patrimonial de €7.521,88
(…)
e) Artigo urbano …43 de r/c com 2 divisões destinadas a celeiros, cavalariça, coelheira e uma divisão no primeiro andar destinada a palheiro com a área coberta de 1035 m2, com o valor patrimonial de €50.349,88
(…) Verba 3
Prédio urbano sito na Rua M…, n.ºs … e …, em Évora, composto de 4 divisões no r/c, 1 ° andar e 2. o andar com 4 divisões, descrito na conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …345, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …2, com o valor patrimonial de € 50.349,88
(…)
Nota: O r/c deste imóvel com entrada pelo n.º …-B encontra-se arrendado a Manuel F…, NIF …, residente na travessa B…, …, em, Évora, pela renda mensal cujo último valor vigente foi de € 61.80
(...)
Total do Activo € 277.075,10
PASSIVO
Verba 1
Recebido da promessa de venda do lote n.º 2. € 29.927,87
Verba 2
Recebido da promessa de venda do lote n.º 6. € 29.927,87
Verba 3
Recebido da promessa de venda do lote n.º 10. € 29.927,87
Total do passivo € 89.783,62
(…)».
16- No âmbito do processo referido em 14-, foi realizada, no dia 7.05.2014, conferência de interessados, com a presença de todos os convocados, entre os quais BB, na qual foi obtido acordo, homologado por sentença, nos seguintes termos:
«(…)
1- Adjudicam os prédios mencionados na verba n.º 1 (prédio urbano, sito na Rua M…, n.º … e …, descrito na conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …345 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …2), na al. a), Herdade da B… - Artigo rústico …2 da secção D, com a área de 98,6109 hectares, na al. c), Herdade da B… - Artigo urbano n.º …4, com a área coberta de 182,6 m2 e al. e), Herdade da C…- Artigo urbano …3, com a área coberta de 1035 m2), todas da verba n.º 2 (Prédio Misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …343), da seguinte forma:
a. 1/2 ao Cabeça de Casal Artur L…;
b. 1/3 ao interessado Gonçalo S…;
c. 1/12 ao interessado GG;
d. 1/12 ao interessado HH.
2. Adjudicam a verba n.º 3, Prédio urbano sito na Av. Dr. B…, n.º …, em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. o …334, inscrito na matriz cadastral urbana da freguesia da Sé sob o art. …8, na totalidade ao interessado BB.
3. Adjudicam a al. b), Herdade da C… - Artigo rústico n.º …6 da Secção D, com a área de 172,0455 hectares e a al. d) Herdade da Casinha - Artigo urbano n.º …7, com a área coberta de 189m2, ambas do Prédio Misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …343 ao interessado JJ.
4. As duas campas com os n.º …79 e …42 do quarteirão de S. Sebastião, do Cemitério dos …, em Évora, ficam adjudicadas ao interessado BBo, pelo valor de €1,00 (um euro).
5. Uma espingarda de marca LIEGE, com o n.º …58 fica adjudicada ao interessado BB, pelo valor de €1,00 (um euro).
6. Todos os interessados se comprometem a subscrever toda a documentação que for necessária à aprovação de qualquer alvará dos imóveis.
7. Consideram-se sem efeito os contratos promessa realizados, não se tendo aprovado o passivo.
8. As verbas n.ºs 1, 2 e 3, são adjudicadas pelos respectivos valores matriciais, tendo os interessados já recebido as tornas a que têm direito. (…)»;
*
B) – O Direito
1. Com a presente acção pretendia o A. reaver dos RR. a quantia de € 59.855,75 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente a 2/3 dos valores pagos para aquisição dos imóveis a que correspondem os lotes 2, 6 e 10, a desanexar do prédio identificado na verba 2 da relação de bens apresentada no processo de inventário, invocando, em síntese, que tem direito a receber esses valores, pois os contratos promessa de compra e venda, no âmbito dos quais procedeu ao pagamento das quantias relacionadas no passivo do processo de inventário, foram considerados sem efeito e o passivo não foi aprovado.
Os RR. invocaram na contestação, além do mais, que a actuação do A. constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, entendimento este que foi sufragado pela decisão recorrida.
O A., ora recorrente, discorda, referindo que o entendimento seguido na sentença pressupõe que o A. renunciou ao direito a receber as quantias peticionadas e que não há factos que sustentem o abuso de direito.
Porém, não lhe assiste razão.
Senão vejamos:

2. Nos termos do artigo 334º do Código Civil “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Para que haja abuso de direito é, pois, necessário que exista uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 6ª ed., pág. 516).
Daí que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa ou intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª ed. pág. 299).
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/04/2008 (proc. n.º 2889/2008-6): “existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”.
Mas, para que haja abuso de direito é, antes de mais, necessário que aquele que se arrogue titular do direito o detenha efectivamente.
Ora, no caso concreto não se nos afigura sequer que o A. seja titular do direito ao pagamento das quantias pagas no âmbito dos mencionados contratos promessa, pela simples razão que renunciou a esse direito.
Na verdade, consta da relação de bens apresentada no processo de inventário, como activo, entre outros, o prédio identificado sob a alínea b) da verba 2, com a menção de que sobre este imóvel incidiam promessas de compra e venda dos lotes 2, 6 e 10, a destacar do mesmo prédio, e como passivo as quantias pagas no âmbito desses contratos promessa, a que se reportam os pontos 1 a 11 dos factos provados.
Sucede que no referido inventário os interessados, no qual se inclui o A., acordaram em pôr termo ao processo de inventário, por acordo, nos termos do qual procederam à partilha dos bens inventariados, sendo que, no que para o caso interessa, declararam que: Consideram-se sem efeito os contratos promessa realizados, não se tendo aprovado o passivo”. E mais declararam já terem recebido as tornas a que têm direito.
Não subsistem dúvidas que o referido acordo reuniu a concordância de todos os interessados, incluindo o A., que no inventário intervinha como interessado e era simultaneamente credor das verbas indicadas no passivo não aprovado.
Nos termos do artigo 1248.°, do Código Civil, “[a] transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, e o facto de a transacção ser efectuada em diligência judicial e homologada por sentença, como sucedeu in casu, não lhe retira o carácter e natureza contratual.
Assim, tendo este acordo sido homologado por sentença transitada em julgado, tal implica que se consideram definitivamente decididas as questões objecto do consenso das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 291º do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Ora, tendo o A. acordado na resolução dos contratos promessa, dando-os sem efeito, e não aprovando o passivo de que ele próprio era credor, com tal declaração renunciou ao direito de haver da herança o valor do passivo e, consequentemente de reclamar dos ora demandados o seu pagamento.
Concordamos que a não aprovação das dívidas em processo de inventário não vincula terceiros nele não intervenientes, podendo exigir-se o pagamento nos meios comuns, e também sabemos que no artigo 1355º do Código de Processo Civil de 1961, aplicável ao inventário em apreço, se prescreve que “[s]e todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.”
E é certo que o juiz do processo não se pronunciou sobre as ditas dívidas não aprovadas e, verdadeiramente nem tinha que o fazer, pois no caso em apreço não faz sentido a sua convocação, pela simples razão que o próprio credor não aprovou o seu próprio crédito.
Não podemos esquecer que um acordo constitui a confluência de vontades das partes num dado sentido comum e pressupõe necessariamente negociações em que há cedências mútuas.
Resultando o termo do inventário do acordo de todos os interessados, e homologado por sentença judicial transitada, a declaração feita pelo interessado, que simultaneamente é credor da herança, de que não aprova o passivo, do qual é o único credor, equivale à renúncia ao recebimento do seu crédito, não lhe sendo lícito o recurso à acção comum.
Deste modo, entende-se que o A., ao assim proceder, renunciou ao crédito, não tendo o direito de agora em acção autónoma exigir o seu pagamento aos RR..

3. Caso assim se não entendesse, e se considerasse que por via do referido acordo não havia uma efectiva renúncia ao crédito pelos valores pagos no âmbito dos contratos promessa em causa, então, em face da conduta do A. no inventário, concluir-se-ia que tal conduta é reveladora de abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, como resulta da análise dos factos provados.
Com a referência na lei ao excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé pretende-se abranger os casos que a doutrina e a jurisprudência designam sob a fórmula do venire contra factum proprium, que surgirá quando uma pessoa, em termos que, especificadamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique ou quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificadamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, p. 747 e ss.).
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009 (Proc. n.º 09A073), disponível como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, segundo o qual: «(…) no âmbito da fórmula "manifesto excesso" cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contra parte em função do modo como antes actuara».
Este é precisamente o caso dos autos, em que o A. ao concordar em que se considerem sem efeitos os contratos promessa celebrados e ao não aprovar o passivo no inventário cria fundadas expectativas nos demais interessados de que não pretende receber os valores a que teria direito.
Na verdade, como se diz na sentença, «… o Autor interveio no processo de inventário n.º 808/09.1 TBEVR com uma dupla qualidade: a de interessado/herdeiro e de credor da própria herança. E foi nessa dupla qualidade que interveio na conferência de interessados onde, além de acordar na composição dos quinhões - com a adjudicação ao seu pai do imóvel relativamente ao qual prometera comprar três parcelas a destacar do mesmo - declarou, ainda, considerar sem efeito os contratos promessa em que figurava como promitente comprador e, bem assim, que não aprovava o passivo constante da relação de bens, ou seja, o crédito que invocara perante a herança e que nesta acção pretende ver parcialmente restituído.
Porém, sendo credor da herança e declarando enquanto interessado/herdeiro que não aprovada o passivo, o Autor adoptou comportamento inequívoco de não reconhecimento do crédito em questão, criando assim, por apelo às regras da experiência, uma situação de confiança relativamente à não exigência do seu pagamento, pois que foi o próprio credor a abdicar do pagamento do crédito perante a herança, ao que, convenhamos, certamente não foi alheio o facto de o imóvel relativamente ao qual tinham sido celebrados os contratos promessa de compra e venda de três parcelas ter sido adjudicado ao pai do Autor, JJ.
Por conseguinte, tendo os interessados no aludido inventário, juntamente com o Autor/credor da herança, realizado transacção quanto a todos os assuntos submetidos à conferência de interessados (cfr. art.º 1353.°, do Cód.Proc.Civil, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, de 29/06.), acordando, além do mais, em considerar sem efeito os contratos promessa celebrados com o Autor e no não reconhecimento do crédito deste, só poderá entender-se que os intervenientes pretenderam regular definitivamente as questões abrangidas pela transacção nos exactos termos que da mesma fizeram constar, onde a não aprovação do passivo pelo Autor, juntamente com os demais, equivale ao não reconhecimento do seu crédito, ''factum proprium'' gerador nos demais interessados da legítima expectativa do não exercício futuro de tal direito e, assim, de boa-fé, tanto mais que se tratou de uma transacção judicial, constituindo a pretensão do Autor nesta acção o "venire", a conduta manifestamente contraditória com a assumida pelo mesmo em sede de transacção e que viola grosseiramente a confiança gerada naqueles.»

4. E não se diga que os RR. não alegaram o abuso de direito, porquanto a tal matéria se reportam os artigos 28º, 29º e 32º da contestação, e foi com base nessa factualidade, que o tribunal recorrido melhor especificou no despacho proferido na acta de tentativa de conciliação, que se determinou a audição das partes para se pronunciarem sobre a matéria da excepção, tendo as mesmas alegado por escrito.

5. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
Resultando o termo do inventário do acordo de todos os interessados, que foi homologado por sentença judicial transitada em julgado, a declaração feita pelo interessado, que simultaneamente é credor da herança, de que não aprova o passivo, do qual é o único credor, equivale à renúncia ao recebimento do seu crédito, não lhe sendo lícito o recurso à acção comum.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
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Évora, 10 de Outubro de 2019

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)