Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITO A PENSÃO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE ALIMENTOS PRETENDIDOS PELO CÔNJUGE | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Atribuição e fixação de alimentos ao cônjuge pode ocorrer, quer na vigência do casamento, quer após o decretamento do divórcio; II - Natureza e regime jurídico de tais pensões, em função das necessidades daquele que recebe e das possibilidades daquele que paga; III - Enquanto prestação meramente alimentícia, a ser paga pelo ex-cônjuge e já após ter sido decretado o divórcio, a pensão alimentícia serve apenas para suprir carências reais e efectivas do outro e não para o indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: |