Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1986/02-3
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DIREITO A PENSÃO
CÔNJUGE
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DE ALIMENTOS PRETENDIDOS PELO CÔNJUGE
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Atribuição e fixação de alimentos ao cônjuge pode ocorrer, quer na vigência do casamento, quer após o decretamento do divórcio;
II - Natureza e regime jurídico de tais pensões, em função das necessidades daquele que recebe e das possibilidades daquele que paga;
III - Enquanto prestação meramente alimentícia, a ser paga pelo ex-cônjuge e já após ter sido decretado o divórcio, a pensão alimentícia serve apenas para suprir carências reais e efectivas do outro e não para o indemnizar.
Decisão Texto Integral: