Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111/13.2YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA AO TEP
Sumário:
I – Estando o arguido em cumprimento de pena de prisão, qualquer pretensão por este formulada que respeite à substituição ou modificação dessa pena deve ser apreciada pelo Tribunal de Execução das Penas e não pelo tribunal da condenação.
Decisão Texto Integral:
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões proferidas no âmbito do processo comum colectivo n.º 297/06.2JAPTM do 2.º Juizo Criminal da Comarca de Portimão e no processo n.º 59/13.0TXEVR-A do Tribunal de Execução de Penas de Évora referente à competência para apreciar o pedido formulado pelo recluso A., no âmbito do 1.º processo, no sentido de lhe ser permitido cumprir o resto da pena de prisão em que foi condenado em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

As decisões cujo conflito há que dirimir são as seguintes:

a) - O despacho datado de 23-05-2013, proferido no processo n.º 297/06.2JAPTM, certificado a fls.103, que, na sequência de promoção do Ministério Público, manifestou o entendimento que era da competência material do TEP a decisão sobre o pedido de substituição da pena de prisão.

b) O despacho datado de 19 de Junho de 2013, proferido pela senhora Juiza do TEP de Évora, certificado a fls.9 e 10, que decidiu no sentido de que o conhecimento da pretensão do recluso não se enquadra nas competências materiais do TEP, pelo que terá de ser o tribunal da condenação a apreciar o requerido.

Tais decisões transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artº 36.º, n.º 1 do CPP, vieram pronunciar-se no sentido da resolução do conflito o Ministério Público e a Meritissima Juíza do 2.º Juízo Criminal de Portimão.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que a competência para apreciar o requerimento apresentado pelo arguido deve ser atribuída ao tribunal da condenação, ao invés, a Meritissima Juíza do 2.º Juízo Criminal de Portimão entende que a competência é do TEP.

FUNDAMENTAÇÃO

Da documentação junta aos autos resulta a seguinte factualidade:

1. Por acórdão de 19 de Junho de 2008, transitado em julgado, proferida no processo comum colectivo n.º297/06.2JAPTM, supra referido, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 2 (dois) anos, acompanhada do regime de prova.

2. Por despacho de 30 de Janeiro de 2012, foi revogada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão.

3. Foi detido para cumprimento da pena no dia 12 de Janeiro de 2013, cujo meio atingirá em 11 de Janeiro de 2014, estando o seu termo previsto para o dia 11-01-2015.

4. Em 21 de Maio de 2013 apresentou no processo onde foi proferida a sua condenação o requerimento, que consta de fls.92 a 95 destes autos, pedindo, ao abrigo do disposto no art.44.º, n.º1 e 2, al. d) do Código Penal, fosse autorizado a cumprir o remanescente da pena da sua condenação em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com os fundamentos que dele constam.

Apreciando e decidindo:

Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para conhecer da pretensão formulada pelo condenado.

Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

Estamos perante uma questão incidental, suscitada pelo condenado já no decurso da execução da pena de prisão, o qual, perante o fracasso da anterior pena de substituição, vem agora reclamar o cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, do que lhe resta da pena de prisão efectiva em que foi condenado.

Não cabe aqui conhecer da viabilidade ou inviabilidade da pretensão do condenado, mas tão só decidir a quem compete apreciar o pedido que aquele expressou no seu requerimento dirigido ao tribunal da condenação, sem embargo do que se dirá mais adiante.

A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do requerente (incluindo os respectivos fundamentos).

Os tribunais de execução das penas são de competência especializada (art. 78.º, al. i) da LOFTJ), pelo que, de harmonia com o preceitudo no art. 64.º, n.º2 do mesmo diploma, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

Dispõe o art. 18.º do CPP que a competência do tribunal de execução das penas é regulada por lei especial.

Essa lei especial é agora o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde o dia 10 de Abril de 2010, que, no art. 138.º estabelece a competência material do TEP, nos seguintes termos:

“1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;

l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;

v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;

x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.”

No mesmo sentido dispõe o art. 91.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, alterada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, bem como a Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto aplicável em algumas circunscrições judiciais, no seu artigo 124.º, n.º2, al.g).[1]

Como refere o Exmo. Juiz Desembargador da Relação de Lisboa, Nuno Gomes da Silva, no âmbito da decisão de conflito negativo de competência proferida no processo n.º 102/06.0PFPDL-B.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, “a Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade.

Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL:

"No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema."

Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL (...), contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto, (...) e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009.

Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.° 1 do artigo 470º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade".

Do confronto do preceituado no art. 470.º, n.º1, do CPP e do art. 138.º, n.º2 e 4.º do CEPMPL, ressalta, à primeira vista, que, tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e tendo-se iniciado o cumprimento da pena, competiria ao TEP apreciar a pretensão formulada pelo condenado.

Será mesmo assim?

Será taxativa a competência atribuida pelo legislador ao TEP prevista nas diversas alíneas do n.º4 do art. 138.º do TEPMPL?

Não o cremos, pois o próprio preceito ressalva, desde logo, a competência estabelecida em outras disposições legais.

A situação aportada pelo condenado não vem prevista especialmente em nenhuma das diversas alíneas do n.º4 do referido art. 138.º, nem na LOFTJ que também estabelece a competência material do TEP nos mesmos termos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

A al. j) do n.º4 do art. 138.º, trata concretamente da modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, cuja competência atribui ao juiz do TEP, que está conexionada com o disposto nos artigos 118.º a 120.º do mesmo Código que tutelam o instituto de modificação da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, cujos trâmites processuais constam dos artigos 216.º a 220.º do mesmo diploma.

Mas até mesmo esta competência comporta excepções.

Na verdade, o CEPMPL atribui ao tribunal da condenação a possibilidade de operar a modificação da execução da pena de prisão aos sujeitos mencionados no art. 118.º, nomeadamente a aplicação do regime de permanência na habitação, quando se verificarem os respectivos pressupostos materiais no momento da condenação – cf. art.122.º.
Em face do que se extrai do elemento literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático de interpretação, nem todas as decisões sobre a modificação da pena ou a substituição da prisão por outra pena de substituição, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, competem ao Tribunal de Execução de Penas.

Há excepções, que podem decorrer da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nos termos do art.371.º-A do CPP, que vem salvaguardada pelo n.º2 do art. 138.º do CEPMPL.

Não temos dúvidas de que, face ao disposto no n.º2 do art.44.º do Código Penal, é em sede de sentença condenatória que se deve ponderar a aplicação do regime de permanência na habitação de que aquele preceito trata.

Não estamos perante um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado, por despacho, na fase de execução da sentença, como se tratasse de um mero incidente. Esta mesma ideia é hoje reforçada pelo artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 2/09, diploma que não modifica, de modo algum, o regime previsto no artigo 44.º do Código Penal.

De facto, como diz o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em anotação ao referido preceito, “A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais. Desde logo compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoal e familiar do condenado “à data da condenação”, como se diz expressamente no n.º2. O termo da referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o próposito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação.

Por outro lado, o regime de permanência na habitação não é aplicável a uma pena de prisão que tenha resultado de multa não paga, de pena de prestação de trabalho não satisfeita ou de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

A permanência na habitação só substitui uma pena de prisão, não sendo um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição. Em termos simples, o regime de permanência na habitação não é uma pena de substituição de segunda linha, a que se recorre depois do fracasso de outras penas de substituição” (itálico e negrito da autoria do relator).

Também, face aos termos do requerimento apresentado pelo condenado, está, a nosso ver, excluída a modificação da execução da pena de prisão, prevista no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que apenas pode ter lugar nos casos previstos no artigo 118.º, disposição que não se aplica nesta situação.

Mas isso são contas de outro rosário, pois respeitam ao conhecimento do mérito do requerido.

Assim, tendo o requerimento de substituição da pena de prisão sido formulado já em fase de execução desta, salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que o n.º2 do art. 138.º do CEPMPL consinta interpretação diversa do que atribuir ao TEP a competência genérica para conhecer da pretensão do requerente (modificação ou substituição da pena), independentemente dos fundamentos que lhe subjazem e menos ainda do seu mérito.

Seria uma interpretação redutora da vontade do legislador, manifestada no preambulo da Proposta de Lei n.º 252/X, restringir a competência material do TEP, em fase de execução de pena privativa da liberdade, ao conhecimento das modificações e substituições elencadas em diversas alíneas do n.º4 do mesmo preceito, cujas formas de processo vêm contempladas no Título IV, capítulos II a XII.

A redação do n.º2 do supra mencionado preceito e as alterações que a Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu no n.º1 do art.91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no n.º1 do art. 124.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revelam o propósito do legislador de harmonizar as normas definidoras da competência do TEP, de modo a que deixe de haver na definição da competência entre o tribunal da condenação e o tribunal da execução de penas e medidas privativas da liberdade“Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema”.

Se o legislador quisesse restringir o âmbito de aplicação do n.º2 do art. 138.º às situações previstas no CEPMPL tê-lo-ia dito expressamente, o que não fez, tendo salvaguardado apenas a aplicação do art.371-A do CPP, o que bem se compreende.
Pelo exposto entendemos que a competência para conhecer da pretensão deduzida pelo requerente deve ser atribuída ao TEP de Évora.

DECISÃO:

Em face do exposto, decido o presente conflito atribuindo ao TEP de Évora a competência material para se pronunciar sobre o requerimento que o cidadão A. dirigiu ao processo comum colectivo n.º 297/06.2JAPTM, do 2.º Juízo Criminal de Portimão.

Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP.

Sem tributação.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 01 de Outubro de 2013

Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)
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[1] - Também a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que, por ora, apenas vigora em parte, reproduz nos artigos 114.º e 115.º, em matéria de competência do TEP, com ligeiras alterações de redação, o preceituado no art. 138.º do CEPMPL.

Na verdade, na ali. j) do n.º3 do art. 114.º dá-se uma versão mais escorreita do que a vertida na al. j) do n.º4 do citado art.138.º, ao estabelecer que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: “j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;”