Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2332/08.0TBLLE-G.E1
Relator:
RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ADMINISTRADOR DE FALÊNCIA
DESTITUIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - Deve incluir-se no conceito de justa causa para destituição de administrador de falência, toda a violação de deveres por parte do nomeado, quer por inaptidão quer por incompetência, traduzidos na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, isto para além do disposto nos artigos 168°, e 169°, do C. I. R. E.

II - A omissão de uma formalidade prescrita na lei e que pode influir no exame ou decisão da causa constituindo, assim, nulidade, nos termos do art. 201º/1 do Código de Processo Civil, não é de conhecimento oficioso.
Não suscitando a mesma tempestivamente, é tida como sanada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
No processo de falência de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) a correr termos na comarca de …, proferiu a Mmª Juíza douto despacho destituindo o administrador das suas funções, nos seguintes termos:
"Vieram os credores “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, Ministério Público, “H”, “I”, “J”, “K” e “L”, requerer a substituição do senhor administrador.
Os dois primeiros credores referidos indicaram para substituição o senhor
administrador “M”.
De acordo com o disposto no artigo 56°, nº. 1 do C.I.R.E., o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.
No caso não existe comissão de credores, tendo sido cumpridas as restantes audições como resulta da acta da assembleia de credores que antecede, sendo certo porém que tais pareceres não são vinculativos para o juiz.

Cumpre decidir.
Deve incluir-se no conceito de justa causa toda a violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidos na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.
Para além desta disposição de carácter geral, há normas específicas que consagram casos particulares de destituibilidade, nomeadamente os artigos 168°, e 169°, do C. I. R. E.
No caso concreto, o que sucedeu foi que o senhor administrador submeteu a deliberação da assembleia de credores a possibilidade da insolvência seguir para recuperação por considerar a mesma viável, o que resultou aprovado pela mesma, devendo o senhor administrador apresentar o plano em 60 dias.
Não foi cumprido pelo senhor administrador o prazo que lhe foi concedido, foi apresentada parte do plano posteriormente e, sem que tenha sido apresentado na sua integra, veio o mesmo informar que considerava inviável a recuperação da empresa por uma série de circunstâncias que não concretizou nem justificou, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
De seguida, informa o processo que vai passar para a liquidação imediata, invocando uma disposição legal para o efeito.
Quando lhe é perguntado pelo juiz de onde retira tal possibilidade, uma vez que o artigo que invoca não lha concede, nada vem dizer e efectua diligências de venda.
Por outro lado, é o senhor administrador citado em nome da massa insolvente da “N”, para contestar a acção de condenação sob a forma de processo ordinário no valor de € 614.189,52, que lhe move a “O” e deixa passar o prazo de contestação, tendo sido considerado confessados os factos articulados pela Autora, com a consequências que daí advêm para a insolvente e demais credores.
Não pode deixar de se considerar que a conduta do senhor administrador violou o determinado na assembleia de credores, ignorou as advertências feitas pelo juiz, e que a sua omissão na apresentação da contestação na acção supra referida trará prejuízo à insolvente no montante elencado.
Assim, determina-se a destituição do senhor administrador da insolvência “P”, com justa causa e, nomeia-se o senhor administrador indicado em assembleia de credores Sr. “M”, inscrito na lista oficial respectiva, que assume funções, de imediato.
Deverá o senhor administrador ora nomeado apresentar relatório inicial por forma a aferir-se a situação actual da empresa, após o que será tomada posição sobre os actos de liquidação praticados.
Para assembleia de credores designo o dia 27 de Outubro de 2009, pelas 14.00 horas, neste Tribunal. Notifique.”

Inconformado com esta decisão, interpôs o administrador destituído o presente recurso de apelação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
"I. A juíza a quo não cumpriu os requisitos legais para a convocatória da reunião da assembleia de credores, violando o estatuído no nº 2 do artº 75° do CIRE.
II. A juíza a quo não cumpriu os formalismos prévios previstos para a destituição do administrador da insolvência, designadamente o de audição do devedor e do próprio administrador da insolvência, em contravenção ao exigido no nº 1 do artº 56° do CIRE.
III. A juíza a quo não fundamentou devidamente a sua decisão, contrariando o estipulado nos artº 56°, n° 1, do CIRE, e 158°, do CRC.
IV. A juíza a quo não diligenciou que a acta decorrente da reunião da assembleia de credores relatasse o que nela ocorreu, a começar pela própria datação da mesma, o que configura o desrespeito aos nºs 1 e 2 do artº 159° do CPC.
V. A juíza a quo, de uma forma sobranceira, desprezou a opinião da assembleia de credores, já que se verificou que mais de 60% dos créditos presentes votaram a favor da manutenção do administrador da insolvência, contra cerca de 25%, não se tendo pronunciado os restantes – artº 73° do CIRE.
VI. A juíza a quo desconhece que a mera deliberação de responsabilizar o administrador da insolvência pela elaboração do plano de insolvência não acarreta a automática suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente – artº 156°, nº 3, do CIRE =, bem como ignora as consequências da sua não apresentação – nº 4, a), do mesmo artigo.
VII. A juíza a quo não atende aos legais dispositivos quanto aos procedimentos relativos à liquidação e partilha da massa insolvente, assim como os relativos à venda de bens integrantes na massa insolvente – artº 158° do CIRE.
VIII. A juíza a quo demonstra falta de sensibilidade na apreciação da conduta do administrador da insolvência, exigindo-lhe a prática de actos manifestamente desnecessários e ou originadores de encargos para a massa insolvente.
IX. Enfim, de uma forma geral, a juíza a quo patenteia uma olímpica ignorância da lei e dos processos falimentares, numa atitude de sobranceria e unilateralismo que se pensava não existir já na magistratura portuguesa, em manifesto desrespeito pela lei e pelos vários intervenientes processuais."

ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
1- Irregularidade da convocatória da assembleia de credores;
2- Incumprimento dos formalismos legalmente previstos para a destituição do administrador e omissões da acta da reunião da assembleia de credores;
3- Falta de fundamentação da decisão recorrida;
4- Fundamentos da destituição.

Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1 - Irregularidade da convocatória da assembleia de credores.
Alega o recorrente, a este propósito, que, ao contrário do que estabelece o art. 75°, nº 2 do CIRE, a assembleia de credores não foi convocada através de anúncio publicado no Diário da República.
Estabelece efectivamente o preceito citado que, para além dos editais e do aviso por circular expedida sob registo aos cinco maiores credores, ao devedor, administradores e à comissão de trabalhadores (nº 3), a assembleia é comunicada por anúncio publicado no Diário da República com a antecedência mínima de 10 dias.
Não demonstram, efectivamente, os autos que tal anúncio tenha sido publicado, pelo que, a confirmar-se, estar-se-ia perante a omissão de uma formalidade prescrita na lei, cuja omissão pode influir no exame ou decisão da causa constituindo, assim, nulidade, nos termos do art. 201º/1 do Código de Processo Civil, que não é de conhecimento oficioso (art. 202° do CPC).
Porém é inquestionável que o recorrente, ora arguente, esteve presente na assembleia de credores irregularmente convocada, como se vê da acta certificada a fls. 213 e segs., e sem que nesse acto tivesse arguido, como devia, a ora suscitada nulidade.
Mas, dado que a nulidade fora cometida anteriormente e não no acto, admite-se que só na assembleia teve conhecimento do seu cometimento, presumindo-se, pelo menos que, poderia dela conhecer, agindo com a devida diligência (art. 205°/1 do C.P.C). Consequentemente, não a tendo arguido de imediato, deveria tê-lo feito nos 10 dias seguintes (art. 153° do C.P.C), ou seja, até ao dia 28 de Setembro de 2009 e perante o tribunal “a quo", já que não se trata de nulidade da decisão recorrida e não perante este tribunal de recurso uma vez que não configura a hipótese prevista no art. 205°, nº 3 do C.P.C.. Todavia, apenas em 12 de Outubro de 2009, nas alegações de recurso, é que a nulidade é arguida, como tal extemporaneamente.
Em suma, a nulidade em causa, para além de não ter sido arguida perante o tribunal com competência para dela conhecer, foi-o depois de esgotado o prazo de arguição e, por isso, está sanada.

2- Incumprimento dos formalismos legalmente previstos para a destituição do administrador e omissões da acta da reunião da assembleia de credores.
O recorrente fundamenta a sua tese no facto de apenas os credores que representam 25% dos créditos se pronunciaram favoravelmente à destituição, tendo o credor que representa 60 % dos créditos se pronunciado contra e desconhecendo-se a posição assumida pelos demais, bem como se desconhece qual a opinião do devedor e do administrador da insolvência pelo facto da acta ser omissa quanto a ela. Embora as opiniões não sejam vinculativas não podem ser menosprezadas.
Ora, é precisamente por aqui que falece a tese do recorrente. Na verdade, não sendo o parecer da assembleia de credores vinculativo, não nos parece, com o devido respeito, que o juiz ao decidir em sentido contrário ao parecer do credor representativo da maioria do capital, esteja a assumir uma posição arrogante de quero, posso e mando ... do alto da sua cátedra", como deselegantemente refere o recorrente.
Os pareceres da assembleia de credores constituem tão só “contributos para a boa ponderação do juiz. Quer dizer que podem essas opiniões ser desfavoráveis e o tribunal, mesmo assim, decidir pela destituição; e podem ser [favoráveis e o juiz entender não haver justa causal” [3].
É certo que da acta não consta o teor do parecer do devedor nem do administrador ora recorrente [4], bem como não constam as razões (se é que foram emitidas) que fundamentaram os pereceres positivos e negativos dos credores que se pronunciaram quanto à destituição.
Estabelece o art. 159°/1/2 do Código de Processo Civil que “a realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido" incumbindo a sua redacção “ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz",
Daqui resulta que deveria constar da acta o teor do parecer do devedor e do administrador ora recorrente, bem a síntese das razões que fundamentaram os pareceres positivos e negativos que foram emitidos, constituindo tais omissões, já que não expressamente previstas como nulidades, nem se mostram capazes de influir no exame e decisão da causa (os pareceres não são vinculativos), meras irregularidades.
Mas mesmo que se entendesse que se trata de nulidade, deveria ter sido arguida pelo recorrente no próprio acto, como estabelece o art. 205° do C.P.C., já que estava presente, como consta da mesma acta.
Não o tendo feito, mesmo que de nulidade se tratasse, estaria sanada por não ter sido arguida tempestivamente.
Quanto à discrepância da data da acta, é evidente de se trata de mero "lupsus calami", evidente (como o próprio recorrente reconhece), irrelevante e imputável ao Sr. funcionário que a redigiu e no qual a Mmª juíza, que a assinou. não atentou, como devia.

3- Falta de fundamentação da decisão recorrida.
Alega o recorrente: “25. Por lei – artº 56º, nº 1, do CIRE, e 1580 do CPC obrigam a que o juiz fundamente devidamente as suas decisões. 26.A juíza a quo nada disso faz: apenas fala vagamente de que o administrador da insolvência alterou a sua posição de que a insolvente tinha viabilidade para uma outra contrária, que não apresentou proposta de plano de insolvência, conforme tinha sido deliberado em reunião anterior da assembleia de credores, passou à liquidação imediata, e, por fim, vem referir uma acção ordinária intentada contra a massa insolvente que não foi contestada pelo administrador da insolvência".
Estabelece o art. 1580/1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas".
A fundamentação visa dar a conhecer os elementos que foram considerados relevantes para a decisão, legitimando-a, permitindo o seu controle e a aferição da sua racionalidade e o convencimento de que a mesma é conforme a justiça e o direito [5].
Consta do despacho recorrido: “No caso concreto, o que sucedeu foi que o senhor administrador submeteu a deliberação da assembleia de credores a possibilidade da insolvência seguir para recuperação por considerar a mesma viável, o que resultou aprovado pela mesma, devendo o senhor administrador apresentar o plano em 60 dias.
Não foi cumprido pelo senhor administrador o prazo que lhe foi concedido, foi apresentada parte do plano posteriormente e, sem que tenha sido apresentado na sua integra, veio o mesmo informar que considerava inviável a recuperação da empresa por uma série de circunstâncias que não concretizou nem justificou, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
De seguida, informa o processo que vai passar para a liquidação imediata, invocando uma disposição legal para o efeito.
Quando lhe é perguntado pelo juiz de onde retira tal possibilidade, uma vez que o artigo que invoca não lha concede, nada vem dizer e efectua diligências de venda.
Por outro lado, é o senhor administrador citado em nome da massa insolvente da “N”, para contestar a acção de condenação sob a forma de processo ordinário no valor de € 614.189,52, que lhe move a “O”, e deixa passar o prazo de contestação, tendo sido considerado confessados os factos articulados pela Autora, com a consequências que daí advêm para a insolvente e demais credores.
Não pode deixar de se considerar que a conduta do senhor administrador violou o determinado na assembleia de credores, ignorou as advertências feitas pelo juiz, e que a sua omissão na apresentação da contestação na acção supra referida trará prejuízo à insolvente no montante elencado."
É evidente que no despacho recorrido constam os fundamentos concretos (e não genéricos) que conduziram à decisão de destituição.
Uma decisão pode ser mais ou menos prolixa, mais ou menos concretizada, mais ou menos fundamentada. Porém, em todas estas cambiantes estará fundamentada.
Não pode confundir-se a falta de fundamentação com a discordância quanto aos argumentos utilizados ou mesmo quanto à sua suficiência.
No caso, é óbvio que a decisão contém os fundamentos que a ela conduziram, de tal forma que o recorrente os "ataca" no recurso que ora nos ocupa, como de seguida se verá, permitindo assim o seu controle pelo recorrente.
Mostrando-se alcançados os fins do dever de fundamentação, impõe-se a conclusão de que a decisão impugnada está fundamentada.

4- Fundamentos da destituição.
Considerando o que consta da decisão, foram os seguintes os fundamentos da decidida destituição:
a) A não apresentação do plano de insolvência de que fora incumbido pela assembleia de credores, proposto por ele próprio e no prazo de 60 dias que pediu e quando o fez apenas apresentou parte referindo que considerava inviável a recuperação e sem que concretizasse as razões subjacentes mesmo quanto para tanto foi intimado;
b) Passagem imediata e de "motu próprio" à liquidação dos bens;
c) Não contestação da acção intentada por “O” contra a massa insolvente da “N”, no valor de € 614.189,52.
Consta da acta da Assembleia de Credores de 24.03.09, certificada a fls. 5 e segs., que o Sr. Administrador da Insolvência no uso da palavra “fez um breve
resumo da finalidade da ... assembleia, que é a de decidir se o presente processo segue para liquidação ou para recuperação" e que se procedeu “à votação da proposta do Sr. Administrador de seguimento do processo para apresentação de um plano de recuperação" tendo sido aprovada, apenas com a abstenção do M.P. e de um dos credores" a elaboração de um plano de recuperação a apresentar pelo Administrador da Insolvência que, desde logo, solicitou um prazo de 60 dias para o efeito".
Resulta daqui que foi o ora recorrente quem propôs a elaboração do plano e que indicou o prazo para o efeito.
Tendo a deliberação sido tomada no dia 24.03.09 o prazo pedido e concedido (o que se presume, já que a acta é omissa) para a elaboração do plano de recuperação terminava no dia 25.05.09 [6].
Ora, como se vê da certidão de fls. 235, o ora recorrente apenas em 8.06.09 apresentou "parte do plano de insolvência" (apenas 9 páginas das 32 que o compunham) e sem que justificasse o incumprimento do prazo, referindo apenas que a apresentação parcial tinha "em vista validar a entrada, informando que oportunamente apresentar[ia], em mão, face à dimensão e complexidade; o Plano completo".
Ora; tendo pedido um prazo de 60 dias; era sua obrigação cumpri-lo e, em caso de impossibilidade, solicitar a sua prorrogação e justificar o incumprimento.
É assim evidente que o ora recorrente não cumpriu a obrigação de que foi incumbido e, consequentemente, o dever de diligência inerente à sua função.
Mas constituirá este incumprimento fundamento bastante para a destituição?
Não nos parece.
O art. 156º/4/a) do CIRE estabelece que se o plano de insolvência não for apresentado no prazo de 60 dias, no caso da assembleia de credores ter deliberado a suspensão da liquidação; esta suspensão cessa, prosseguindo ou iniciando-se, obviamente, a liquidação.
Como resulta do preceito; o prazo de 60 dias para elaboração do plano está
legalmente fixado para os casos em que é deliberada a suspensão da liquidação. Nos casos em que inexiste tal deliberação de suspensão aplica-se a regra estabelecida no art. 193°/2 nos termos do qual a proposta de plano de insolvência deve ser apresentada em "prazo razoável".
No caso, constata-se pela análise da acta certificada a fls. 5 e segs., que não foi deliberada a suspensão da liquidação. Assim, devendo o plano ser apresentado num prazo razoável (inferior, igual ou superior a 60 dias), nada obstaria a que, não o tendo sido no prazo pedido pelo administrador (60 dias) pudesse ser apresentado posteriormente, prorrogando-se para o efeito aquele prazo ou considerando-se a sua inobservância justificada.
Por outro lado o CIRE não objectiva a cominação, que decorre para o administrador, da não apresentação do plano no prazo fixado. Por conseguinte, a consequência será a prevista no art. 59°, podendo ainda, obviamente, constituir, com outros, fundamento para a destituição se considerada integradora de justa causa, a qual, obviamente, terá que ser aferida em função do caso concreto e, nomeadamente, das consequências daí decorrentes.
No caso, nada consta quanto às consequências concretas (se é que as houve) que decorreram da inobservância do prazo, na perspectiva da satisfação dos interesses dos credores e da eventual recuperação da empresa (art. 1º do CIRE).
Em 10.07.09 (fls. 245 destes autos) o Sr. Administrador informa que, ao contrário do que era previsível, a situação da empresa agravou-se, não haver forma de obter "meios financeiros capazes de fazer face às despesas correntes da massa", que “a empresa não conseguiu liquidar os salários dos trabalhadores e acumulou nos últimos dias dívidas ao fisco e à “F”” e que “constatando a total impossibilidade de apresentar o plano de insolvência a que estava incumbido, ao abrigo do art. 156° nº. 3 ... [iria], de imediato, dar início ao processo de liquidação."
Em 28.07.09, na sequência de notificação para o efeito, o ora recorrente junta o plano que elaborara e informa de novo que não o apresentou anteriormente pelo facto da situação da empresa se ter alterado e agravado levando a que as conclusões a que chegara estivessem ultrapassadas e que a “dificuldade em receber do cliente para quem a empresa trabalhava, fez com que a empresa não tivesse capacidade para pagar salários, bem como as contribuições e quotizações para a segurança social” em face do que se viu obrigado a rescindir todos os contratos de trabalho o que inviabiliza o prosseguimento da actividade já que "sem os trabalhadores e sem negócio deixou de existir Estabelecimento Industrial",
Ora, entendemos que, perante a inobservância do prazo de apresentação do plano e da informação de que a situação se alterara, se impunha a imediata convocação de nova assembleia de credores (o que apenas veio a ocorrer em 14.08.09) já que a deliberação anterior se mostrava inviável.
Em suma, dado que nada consta dos autos nem se averiguaram quais as consequências da inobservância do deliberado na assembleia de credores (elaboração do plano no prazo de 60 dias), entendemos não constituir a mesma, por si só, suficiente fundamento para a determinada destituição.
Vejamos então os demais fundamentos invocados para a destituição.
Fundamentou-se também tal decisão no facto do Sr. Administrador ter passado de imediato e de "motu proprio”, à liquidação dos bens e quando lhe é perguntado pelo juiz de onde retira tal possibilidade, uma vez que o artigo que invoca não lha concede, nada vem dizer e efectua diligências de venda.
Foi entendimento do tribunal a quo que o Sr. Administrador não poderia proceder à liquidação pelo facto da disposição legal que invocou (o art. 1560/3 do CIRE) não lhe conceder tal possibilidade.
Mas, com o devido respeito, não se nos afigura acertada esta asserção.
É certo que o invocado art. 1560/3 do CIRE não constitui fundamento para o Sr. Administrador passar à liquidação, não porque não a pudesse efectuar, mas simplesmente porque a mesma se aplica apenas aos casos em que a assembleia de credores determina a suspensão da liquidação para possibilitar a elaboração do plano de recuperação. No caso, porém, como consta da acta e já atrás referimos, não foi determinada pela assembleia de credores a suspensão da liquidação. Consequentemente, o incorrecto não foi a passagem de "motu proprio" à liquidação mas o facto de naquela data ainda a não ter iniciado.
O art. 1560/3 refere "pode determinar a suspensão da liquidação". Daqui resulta que não se determinando a suspensão, impunha-se que o Sr. Administrador iniciasse a liquidação, independentemente da elaboração do plano. É, aliás, o que estabelece o art. 158° do CIRE sob a epígrafe “começo da venda de bens": "transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente ... ",
Fundamentou-se, finalmente, a decisão de destituição recorrida no facto do ora recorrente não ter contestado a acção intentada por “O” contra a massa insolvente da “N”, no valor de € 614.189,52, omissão que conduziu à decisão de se considerarem confessados os factos alegados. Já após a destituição foi proferida a sentença condenatória da massa insolvente naquele montante.
A sentença que decretou a insolvência foi proferida em 5.12.2008 e transitou em julgado em 3.02.2009 como certificado a fls. 346.
Ora, vê-se pela data de entrada da petição da referida acção (13.01.09 - cfr. fls. 339) que a mesma foi intentada após aquela declaração de insolvência, embora antes do trânsito e pouco antes do início do prazo das reclamações (15.01.2009), como se certifica a fls. 346.
Nos termos do art. 90° do CIRE “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência".
A forma de fazerem valer os direitos designadamente quanto ao seu reconhecimento e obtenção do pagamento é, nos termos do art. 128°, através da reclamação dos créditos respectivos no processo de insolvência e dentro do prazo fixado para a reclamação, ónus do qual nem mesmo os credores que tenham o seu crédito reconhecido por decisão definitiva estão dispensados.
Consequentemente, deveria o crédito daquela A ter sido reclamado na insolvência e aí sujeitar-se ao contraditório dos demais credores e da devedora, nos termos dos arts. 129° e segs. em vez de ter intentado acção declarativa contra a insolvente e contra a massa insolvente.
Não tendo sido reclamado o crédito em causa no prazo das reclamações e dado que a sentença em causa foi proferida depois de terminado o prazo da reclamação, terá aquela que instaurar nova acção nos termos dos arts. 146° e segs., demandando os credores e novamente a devedora e a massa insolvente.
E só assim não será se, embora não tendo reclamado o crédito, o administrador o tenha reconhecido, nos termos do art. 129°/1 “in fine", pelo facto dos “direitos em causa const[arem] da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento".
Isto para dizer, que a sentença condenatória proferida na acção declarativa em referência é, por si só, ineficaz relativamente à massa insolvente e aos demais credores e, por isso, a invocada não contestação da acção pelo administrador ora recorrente não pode ser tida como configurando incumprimento dos deveres inerentes à função.
Já agora, para finalizar, um pequeno apontamento relativamente à sentença proferida na acção em causa.
De acordo com a petição inicial está em causa o incumprimento do contrato-promessa invocando a A. que o incumprimento se tornou definitivo pelo facto de ter sido declarada a insolvência da promitente vendedora. Ora, como não se tratou de contrato-promessa com eficácia real, não é aplicável o disposto no art. 106°, mas antes o regime geral consagrado no art. 102°. Assim, não tendo o contrato sido ainda cumprido à data da declaração de insolvência, o cumprimento ficaria suspenso “até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento" [7], com o regime e consequências estabelecidas no n° 3 do mesmo art. 102°.
Não se entende, por isso, que a acção tenha prosseguido como prosseguiu e com o desfecho que consta da sentença nela proferida.
Isto dito, impõe-se a conclusão de que o único facto que indicia deficiente cumprimento das funções por parte do administrador é a não apresentação do plano de insolvência de que fora incumbido, circunstância que, como referimos, não constitui justa causa suficiente de destituição.
Importa que se sublinhe que apenas nos compete apreciar a adequação da decisão recorrida em função dos fundamentos nela constantes e não de quaisquer outras ocorrências ou comportamentos mesmo que anteriores, mas só posteriormente apurados e que, porque desconhecidos, não foram considerados nem fundamentaram a decisão do tribunal a quo e que poderão, eventualmente, constituir fundamento para a destituição.

O recurso merece, pois, provimento.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a decisão recorrida;
3. Em condenar nas custas a massa falida.
Évora, 14.04.10





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[1] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2a ed., pág. 111.

[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC.

[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação ao art. 56°.

[4] Da acta consta apenas: "após pela Mma. Juíza foi dada a apalavra ao Administrador da Insolvência a fim de o mesmo prestar os esclarecimentos tidos por convenientes à assembleia. Foi dada a palavra ao representante devedor, o qual se pronunciou sobre a constituição de novas empresas conforme documento agora junto e justificou procedimentos tomados pelo senhor administrador".

[5] A. Reis, in Comentário, vol. II, pág. 172.

[6] Não se suspende nas férias judiciais porque se trata de processo urgente (arts. 144°/1 do C.P.C. e 9°/1 do CIRE).

[7] E será, obviamente, esta declaração do administrador de recusa do cumprimento, que configurará incumprimento definitivo e não a declaração de insolvência.