Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Não se verifica inconstitucionalidade orgânica do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, porquanto a revisão do referido Código foi expressamente autorizada através da Lei nº76/2008, de 13 de Agosto emanada da Assembeia da República, que na alínea n) do seu artigo 2º estipulou que o Governo fica autorizado a “[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)”. II- Ou seja, estando em causa matérias de direitos e garantias, da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo foi devidamente autorizado a legislar sobre tais matérias. Assim, por força de tal autorização, a competência para a revisão do Código de Processo do Trabalho passou a ser do Governo, sendo que no preâmbulo do Decreto-Lei nº295/2009, se invoca expressamente a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual se revê o direito processual laboral. III- O aludido artigo 98º-C também não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois a desigualdade de tratamento entre o trabalhador e o empregador (estando este último dependente do prazo do artigo 337º, nº1 do Código do Trabalho), é perfeitamente justificada à luz de tal princípio que implica a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. IV- O interesse e finalidade subjacentes à exigida rapidez de iniciativa processual, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 98º-C do Código de Processo do Trabalho e 387º do Código do Trabalho, são específicos e diferentes dos contemplados pela norma contida no artigo 337º, nº1 do Código do Trabalho. O empregador nunca pode assumir uma manifestação de oposição ao despedimento, que ele próprio declarou, como sucede com o trabalhador. Daí que estejamos perante situações diferentes e que, em obediência ao princípio da igualdade devem ter tratamento diferente. V- Pedindo a autora a declaração da ilicitude do seu despedimento disciplinar, comunicado em 27/9/2012, e a condenação da ré nas legais consequências e tendo intentado acção declarativa, com processo comum, verifica-se um erro na forma de processo, uma vez que a acção adequada é a da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. VI- Considerando os princípios da economia processual e da adequação formal, a petição inicial apresentada poderá ser aproveitada, mas, para tanto, terá que conter os elementos que deveria conter o formulário inicial exigido para a acção adequada e que são: a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a data do despedimento, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a junção da decisão de despedimento, a assinatura do próprio trabalhador ou do mandatário constituído e a petição deve ter sido apresentada no prazo de 60 dias previsto no artigo 387º, nº2 do Código do Trabalho. VII- Tendo a petição inicial sido apresentada decorridos mais de 60 dias desde a data do despedimento alegado, precludiu a possibilidade da trabalhador intentar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que o erro na forma de processo verificado é insuprível. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório M..., contribuinte fiscal nº …, residente na …, veio instaurar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C..., pessoa colectiva nº …, com sede social em …, e delegação em …, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada no pagamento à autora de uma indemnização, no valor de € 5.335,00, bem como nas retribuições que deixou de receber desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença. Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Ajudante de Lar de 2ª, mediante o pagamento de uma remuneração mensal, na altura de € 385,57. Actualmente era detentora da categoria de Ajudante de Lar de 1ª e auferia o salário líquido de € 485,00. Sucede que a empregadora instaurou-lhe um processo disciplinar, acusando-a de ter desobedecido a uma superior hierárquica, acabando por lhe ser aplicada a sanção disciplinar de despedimento. Em sua defesa, invoca a demandante que não teve a consciência de estar a violar norma alguma ou a desrespeitar quem quer que fosse, pois limitou-se a ir ao café com algumas colegas, nos 15 minutos de pausa a que tem direito para comer, como, aliás, era prática habitual, sendo que nunca ultrapassou o tempo limite da pausa. Além disso, mesmo que se considere que o seu comportamento constitui infracção disciplinar, nada justifica a aplicação da sanção mais gravosa. Acresce que aquilo que no relatório do procedimento disciplinar é considerado como averbamentos de cadastro disciplinar, não consta da nota de culpa, por isso, mesmo que tivesse acontecido, nunca poderia ser invocado, por expressa proibição legal. Em seu entendimento, o despedimento aplicado, é ilícito, por desadequado à eventual culpabilidade da autora, não existindo justa causa. Afirma não pretender a reintegração, optando, pela indemnização substitutiva da mesma. No que respeita às retribuições a que se considera com direito, por força da ilicitude do despedimento, argumenta que no cômputo do valor das mesmas, devem ser tidos em conta os montantes dos subsídios de turno diurno e nocturno, a acrescer ao salário base, totalizando o valor de € 557,77 mensal. Afirma já ter recebido os proporcionais de férias, do direito a férias e do subsídio de natal, bem como os dias referentes ao mês de Setembro. A petição inicial apresentada foi liminarmente indeferida, por despacho datado de 15 de Janeiro de 2013 (referência nº 290035), com fundamento na existência de erro na forma do processo insuprível. Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões: «A) A norma constante do disposto no artº. 337º., nº. 1, do Código Trabalho, não sofreu qualquer modificação com as diferentes alterações legislativas a que o Código do Trabalho tem vindo a ser sujeito. B) Por isso, os créditos dos trabalhadores emergentes da violação ou cessão do contrato de trabalho podem ser exigidos no prazo de um ano a partir do dia seguinte a da cessação do vínculo laboral. C) E, assim, no ano subsequente à cessação do contrato, o trabalhador, tanto como o empregador, podem exigir judicialmente a verificação do seu crédito e obter condenação do devedor no pagamento. D) Este direito está consagrado em norma constante de instrumento legislativo emanado da Assembleia da República. E) Esta, é órgão legislativo por excelência, em cuja competência relativa de situa a matéria dos direitos liberdades e garantias — artº. nº. 165º., nº. 1, alínea b) — em cuja área se situam os direitos, liberdades e garantias do trabalhadores. F) Sendo certo que o artº. 387º., nº. 2, CT, refere que trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, menos certo não será que entre estes dois preceitos não existe contradição. G) Se o trabalhador quiser opor-se ao despedimento, se quiser manter o seu posto de trabalho, utilizará o formulário por via do qual requererá a apreciação da sua causa, no prazo de 60 dias. H) Se, porém, não pretender a manutenção do posto de trabalho, tem um ano para reclamar os créditos emergentes da cessação do contrato e da sua violação, em acção comum instaurada necessariamente dentro desse período. I) Isto porque a apreciação da manutenção do emprego deve ser feita com maior celeridade do que a apreciação dos direitos do trabalhador aos créditos. J) E que só pode ser assim, está confirma-o o facto de este tipo de apreciação célere só ser imposta ao trabalhador, não ao empregador., não se referindo, o artº. 387º., 2, em momento algum, ao empregador. K) Se se pretendesse que fossem também os créditos e só estes, a ser reclamados pelo trabalhador, a integrar a previsão de tal preceito, passaria a haver uma profunda desigualdade entre empregadores e trabalhadores, dando àqueles uma margem de manobra infinitamente maior que a destes. I) Os trabalhadores veriam o tempo de duração do seu direito reduzido a 60 dias, enquanto os empregadores continuam a manter o prazo de um anos para fazer valer os seus. M) O erro está, então, no modo como o legislador regulamentou o processo previsto no artº. 387º., 2, do CT, ou no modo como aquela regulamentação está a ser interpretada. N) O legislador, neste caso o Governo, por Decreto Lei e sem competência para alterar a norma substantiva contida nos artº. 337º. e 387º., do CT, por certo não quis altera tais normativos O) Apenas, por certo, tão só regulamentar a o modo como o trabalhador se pode opor ao despedimento, do mesmo modo também regulamentou o modo como o empregador se pode opor à reintegração do trabalhador. P) E facilmente chegamos à conclusão de que o que o Governo quis dizer no artº. 98º-C foi que, quando o trabalhador se queira opor ao despedimento, utilizxa o formulário e, assim, a acção especial. Q) E não retirar-lhe a possibilidade, como a do empregador, de reclamar os seus créditos, por via de acção comum, no prazo de um ano, mantendo a igualdade entre uns e outros. R) Mas, s o legislador quis mesmo dizer o que nos diz a Exmª. Juíza a quo, no seu despacho de indeferimento, então extravasou a sua competência. S) E, com isso, alterou um normativo da competência relativa da Assembleia da República, sem que para tanto estivesse autorizado - não invocou nenhuma lei de autorização para o efeito, como o prevê o artº. 198º., 1, a) e b) e 3, da CRP. T) Violando, assim, esta Lei Fundamental, tornando inconstitucional pelo menos aquele preceito. U) Se não quis, mas essa foi a interpretação da Exmª. Juíza, então esta interpretação é ela inconstitucional porque vai contra o que dispõe o direito substantivo quanto a essa matéria — referidos artºs. 337º e 387º. do Código do Trabalho — alterados no seu conteúdo pela interpretação do normativo processual que constitui o artº. 98º.-C do CPT. V) De uma foram ou de outra, houve violação da constituição, o que deve ser declarado e devidamente corrigido. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade da norma contida no artº. 98º-C do Código de Processo de Trabalho, ou, pelo menos, a inconstitucionalidade da sua interpretação nos termos em que a fez a Exmª. Juíza e, consequentemente, revogar-se o douto despacho em crise e ordenar-se o prosseguimento da acção, assim se fazendo justiça.» O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 234-A, nº3, do Código de Processo Civil e notificado o Ministério Público, no âmbito da sua intervenção acessória, não foram apresentadas contra-alegações. Tendo os autos sido remetidos a este tribunal, foi ordenado o cumprimento do preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, tendo o Ministério Público emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Tal parecer mereceu resposta da apelante, reafirmando as razões já apresentadas na motivação do recurso que, em seu entender, devem originar o provimento do mesmo. Compulsados novamente os autos, constatou-se que não havia sido fixado valor à acção, pelo que, por despacho proferido pela Relatora foi ordenada a descida dos autos, com vista ao suprimento da omissão verificada. Foi, então, fixado à acção o valor de € 5.892,77, por despacho de 4 de Junho de 2013 (referência nº 309514), devidamente notificado. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do Recurso De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. * III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra. No essencial, verifica-se que: 1-M…, veio intentar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 5.335,00, em substituição da reintegração, bem como as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, considerando o valor de retribuição mensal de € 557,77; * IV.Direito1.Da invocada inconstitucionalidade do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho Em sede de alegações e conclusões de recurso, veio a apelante invocar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho. Começa por justificar tal inconstitucionalidade, em razões de natureza orgânica, pois, em seu entender, tendo tal norma sido aditada por decreto-lei, tal significa que o legislador (Governo), apenas quis regulamentar as situações em que o trabalhador se quer opor ao despedimento, visando a manutenção do seu posto de trabalho. Caso contrário, e a considerar-se correcta a interpretação de tal norma feita pelo tribunal a quo, tal significa que o Governo alterou um normativo da competência da Assembleia da República, sem invocar qualquer lei de autorização para o efeito, como prevê o artigo 198º, nº1, alíneas a) e b) e nº3 da Constituição da República Portuguesa. Cumpre apreciar. De harmonia com o preceituado no artigo 2º da Lei Fundamental da Nação, a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Consagrando-se, assim, na nossa lei fundamental um dos princípios característicos do Estado Moderno, inspirado na teoria dos três poderes (legislativo, executivo e judicial) do filósofo iluminista Montesquieu, a separação de poderes revela-se em diversas normas constitucionais. A Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado representativo dos cidadãos portugueses (artigos 147º e 161º da Constituição). Nesse âmbito, compete-lhe fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo e conferir a este órgão as competentes autorizações legislativas [artigo 161º, alíneas c) e d) da Constituição]. A competência legislativa da Assembleia da República é constituída por dois domínios: o da reserva absoluta e o da reserva relativa (artigos 164º e 165º da Constituição). A actividade legislativa respeitante aos direitos, liberdades e garantias, integra o domínio da reserva relativa da Assembleia da República, ou seja, não obstante tratar-se de uma matéria da competência exclusiva deste órgão, o Governo pode legislar sobre a mesma, desde que haja uma autorização legislativa da Assembleia para tal, sendo obrigatório que tal autorização defina o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada (nº2 do artigo 165º da Constituição). Em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, quando devidamente autorizado a legislar, ao Governo compete fazer os decretos-leis respeitantes a tais matérias [artigo 198º, nº1, alínea b) da Constituição]. A produção legislativa do Governo, porém, não se restringe a estes actos normativos previamente autorizados pela Assembleia representativa dos cidadãos. Compete também ao Governo fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes contidos em leis que a eles se circunscrevem [alínea c) do referido artigo 198º, nº1]. Tanto os decretos-leis previstos na alínea b) como os previstos na alínea c) do nº1 do artigo 198º, devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados, nos termos previstos pelo nº3 do normativo. Reportando-nos agora à concreta inconstitucionalidade invocada, importa referir que o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, (acto normativo emanado, portanto, da Assembleia da República), estatui no seu artigo 387º, o seguinte: «1-A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3- Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4- Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.» De harmonia com o disposto no artigo 14º da Lei nº7/2009, a entrada em vigor do normativo citado foi relegada para a data do início de vigência da legislação que procedesse à revisão do Código de Processo do Trabalho. E, tal revisão, veio a concretizar-se por via do Decreto-Lei nº295/2009, de 13 de Outubro. A autorização para o Governo alterar o Código de Processo do Trabalho, foi concedida através da Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto que estabelece qual o seu objecto, o sentido e extensão e a duração da autorização, respectivamente, nos artigos 1º, 2º e 3º. Aliás, a alínea n) do artigo 2º de tal Lei, consagra expressamente que o Governo fica autorizado a “[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)”. Ou seja, estando em causa matérias de direitos e garantias, da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo foi devidamente autorizado a legislar sobre tais matérias. Por força de tal autorização, a competência para a revisão do Código de Processo do Trabalho passou a ser do Governo, sendo que no preâmbulo do Decreto-Lei nº295/2009, se invoca expressamente a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual se revê o direito processual laboral. Deste modo, tendo a norma inserta no artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, restringido a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento prevista no artigo 387º do Código do Trabalho, aos casos em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável a este, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governo foi devidamente autorizado a legislar sobre esta matéria. Falece, assim, a primeira razão apontada para a invocada inconstitucionalidade do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho. Muito embora não indique expressamente qual a norma constitucional que considera violada, em termos materiais, nas alegações e conclusões de recurso, a recorrente suscita a questão da desigualdade entre os trabalhadores e os empregadores, ao entender-se que a acção prevista no artigo 387º do Código do Trabalho, abrangeria também os créditos decorrentes de um despedimento ilícito, em relação ao qual o trabalhador não pretendesse a reintegração, pois os empregadores beneficiariam do prazo previsto no artigo 337º, nº1 e os trabalhadores só teriam o prazo de 60 dias para reclamar os seus créditos. Apreciemos a questão. Consagra o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa: «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. ~ 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.». O princípio da igualdade assumido como direito fundamental de todos os cidadãos tem um duplo conteúdo: por um lado, vigora a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais; por outro lado, obriga a dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Pode assim afirmar-se que este princípio implica a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. Ora, a circunstância do legislador laboral ter consagrado um prazo de 60 dias para o trabalhador se opor ao despedimento ou, dito de outro modo, para requerer a apreciação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos casos em que tal despedimento lhe é comunicado por escrito, fundamentado em facto que lhe é imputável ou em extinção do posto de trabalho ou em inadaptação, não se traduz em qualquer tratamento desigual em relação ao empregador. Os interesses do trabalhador e do empregador são absolutamente diferentes. No caso previsto no artigo 387º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho visa-se criar um processo célere em que haja uma resposta a curto prazo do tribunal quanto à regularidade e licitude de um despedimento que é assumido, como tal, pelo empregador. Não se discute se houve despedimento. O que se aprecia é a regularidade e licitude do mesmo, perante o ordenamento jurídico-laboral vigente (cabendo o ónus da prova da sua legalidade ao empregador). O interesse e finalidade subjacentes a esta exigida rapidez de iniciativa processual, são específicos e diferentes dos contemplados pela norma contida no artigo 337º, nº1 do Código do Trabalho. O empregador nunca pode assumir uma manifestação de oposição ao despedimento, que ele próprio declarou, como sucede com o trabalhador. Daí que estejamos perante situações diferentes e que, em obediência ao princípio da igualdade devem ter tratamento diferente. Deste modo, consideramos que o artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 387º do Código do Trabalho, não só foi devidamente interpretado pelo tribunal a quo, como não se mostra materialmente inconstitucional. Por todo o exposto, julga-se improcedente a invocada inconstitucionalidade do normativo identificado. 2. Apreciação da espécie de processo aplicável Como já foi referido neste acórdão, a petição inicial da autora foi liminarmente indeferida com fundamento em erro na forma de processo insuprível. Por via do recurso interposto, insurge-se a recorrente contra o decidido. Apreciemos, então, qual a espécie de processo aplicável à pretensão deduzida pela autora. A autora pretende, em resumo, que o tribunal declare a ilicitude do seu despedimento disciplinar e que condene a ré nas consequências legalmente previstas para tal situação, optando, desde logo, pela indemnização em detrimento da reintegração. Tal pedido consubstancia, no fundo, uma oposição a um despedimento individual, comunicado sob a forma de uma decisão disciplinar escrita e com fundamento em facto imputável ao trabalhador. Ora, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho e 387º do Código do Trabalho, tal pretensão deve ser formalizada por via da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Ao contrário do entendimento manifestado pela recorrente esta acção não se aplica apenas às situações em que o trabalhador despedido se pretende manter no seu posto de trabalho, ou seja, pretende a reintegração. Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender como ponto de partida da actividade interpretativa à letra da lei, na medida em que se deve procurar reconstituir, a partir da mesma, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº1); em segundo lugar não pode ser considerado pelo intérprete aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º). Ora, considerando a unidade sistemática subjacente ao Código de Processo de Trabalho, a letra da lei e o seu sentido e alcance, bem como o pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, só se pode interpretar que a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento se aplica às situações em que o trabalhador se opõe ao seu despedimento, que lhe foi comunicado por escrito com justificação numa das razões mencionadas no artigo 98º-C do Código de Processo de Trabalho, pretendendo que seja declarada a ilicitude do mesmo com as legais consequências, nomeadamente reintegração ou indemnização substitutiva. O elemento literal aponta nesse sentido. Do texto legal também não resulta que tenha sido intenção do legislador diferenciar situações de despedimento ilícito consoante o tipo de consequências peticionadas. E, não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu. Em suma, a acção própria para a pretensão deduzida é a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Tendo a autora proposto acção declarativa, sob a forma de processo comum, há manifestamente, erro na forma do processo, nos termos previstos pelo artigo 199º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, conforme foi correctamente entendido pelo tribunal de 1ª instância. O que importa agora analisar é se tal erro é insuprível conforme se entendeu na decisão posta em crise, pois a nulidade processual verificada é de conhecimento oficioso, nos termos previstos pelo artigo 202º do Código de Processo Civil e a convolação do processo para a forma adequada é obrigatória, excepto se não for possível o aproveitamento da petição inicial. Estabelece o artigo 199º do referido Código, o seguinte: «1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.». Sobre o erro na forma de processo ensinava já o Professor Alberto dos Reis que quando se verifica tal erro o processo não naufraga necessariamente. Antes, “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, isto é, devem aproveitar-se os actos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei e só se anulam os actos cujo aproveitamento seja de todo impossível (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag.310). Nestes procedimentos acaba, no fundo, por se lançar mão, também, ao princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, nos termos previstos pelo artigo 265º-A do Código de Processo Civil. A aplicação destes princípios ao processo laboral, ainda mais se justifica quando sabemos que há uma prevalência das questões de fundo sobre as questões de forma, como se extrai do amplo poder inquisitório do juiz, com possibilidade da ampliação da matéria de facto ou de condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, nos termos previstos pelo artigo 72º e 74º do Código de Processo do Trabalho. Deste modo, resta-nos apreciar se a petição inicial apresentada pode ser aproveitada, de modo a permitir que a acção seja convolada para a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. E, o aproveitamento da petição, a nosso ver, só é possível se a mesma contiver todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte papel (formulário aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009, de 31/12) deva conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a data do despedimento, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a junção da decisão de despedimento e se mostre devidamente assinada pelo próprio trabalhador ou por mandatário constituído. Para além disso, a petição tem de ter sido apresentada no prazo de 60 dias previsto no artigo 387º, nº2 do Código do Trabalho (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2011, P. 799/10.6 TTLRS, disponível em www.dgsi.pt) Ora, a petição inicial apresentada contém; a identificação da trabalhadora; faz referência à sua categoria profissional (ajudante de lar de 1ª); consta do articulado apresentado que foi despedida por comunicação de 27 de Setembro de 2012 e mostra-se junta a decisão disciplinar; declara-se a impugnação do despedimento; e o articulado mostra-se assinado pelo Ilustre Mandatário constituído, com procuração forense junta aos autos. Contudo, a petição deu entrada em tribunal em 4 de Dezembro de 2012, ou seja, decorridos mais de 60 dias desde a data de despedimento alegada (27/9/2012), pelo que precludiu a possibilidade da autora intentar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (cfr. Acordão da Relação do Porto, de 27/2/2012, P. 884/11.7TTMTS, disponível no sítio supra indicado). Deste modo, o erro na forma de processo verificado é insuprível, conforme foi devidamente considerado pelo tribunal a quo. Por isso mesmo, bem andou a Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho de Beja, ao indeferir liminarmente a petição inicial apresentada. Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida. Concluindo, o recurso interposto mostra-se improcedente. Custas pela recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Évora, 11 de Julho de 2013 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |