Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ADITAMENTO NULIDADE DA SENTENÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | (i) Nos termos do estabelecido no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho de 1999, o rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; (ii) Tal significa que será a partir desta última data, ou seja da data da audiência final, e em contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei; (iii) Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (iv) Porém, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, invocando o recorrente, indevidamente, a nulidade da sentença, quando o que está em causa é um erro de julgamento, deve o tribunal conhecer deste; (v) Encontrando-se provado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho e que na vigência do mesmo o trabalhador prestou a sua actividade ao serviço da empregadora, a esta compete provar que aquele gozou férias e recebeu o respectivo subsídio, bem como o de Natal; (vi) Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, efectuada pelo trabalhador em 07-07-2009, a circunstância da empregadora não ter pago, até àquela data, a remuneração correspondente a 15 dias do mês anterior, bem como a circunstância do sócio gerente da empregadora, alguns dias antes, ter apresentado queixa crime por furto contra o trabalhador. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório F… intentou, no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra D…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: (i) € 2.596,00 relativo a férias e respectivo subsídio vencidas em 01-01-2009; (ii) € 1.277,92 relativo aos proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2009; (iii) € 648,96 relativo aos proporcionais de subsídio de Natal de 2009; (iv) € 31.006,36 de indemnização; (v) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde 07-07-2009 até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 1998, para exercer as funções de pedreiro, que no dia 12 de Junho de 2009, encontrando-se de “folga” na Ré, procedia, juntamente com outros colegas, à realização de trabalhos de construção civil no Vimieiro, numa casa pertencente ao Sr. F…. O sócio gerente da Ré, Sr. J… deslocou-se ao local acompanhado de uma patrulha da GNR, tendo acusado o Autor, e os restantes colegas que se encontravam a realizar o trabalho, de terem “«furtado» os utensílios, rebarbadoras e andaimes que estavam a ser utilizados na referida obra”. Além disso, a Ré com data de 14 de Junho de 2009 pagou ao Autor a quantia de € 648,00 e em 30 de Junho seguinte pagou-lhe € 228,86. Em 7 de Julho de 2009, resolveu o contrato com a Ré com invocação de justa causa, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição e na “falsa acusação de furto” de que fora objecto por parte da Ré. * Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, afirmando, muito em resumo, que tendo tomado conhecimento que o Autor, bem como os colegas, estavam a utilizar na obra que se encontravam a realizar máquinas e equipamentos seus, sem o seu consentimento, apresentou queixa por furto no posto da GNR da localidade em causa (Vimieiro), queixa essa que se encontra na fase da investigação.Assim, limitou-se, através do seu sócio gerente, a exercer um direito que por lei lhe assiste, bem como a cumprir um dever cívico. Nega também a existência de qualquer retribuição em falta que justificasse a resolução do contrato de trabalho. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. * Seguidamente procedeu-se à elaboração de despacho saneador stricto sensu e dispensou-se a fixação da base instrutória.Entretanto, determinou-se a suspensão da instância até que fosse decidida a questão prejudicial a correr termos sob o Processo n.º 10/09.2GBARL (o processo crime, na sequência da aludida queixa do sócio gerente da Ré). Tendo, posteriormente, os autos prosseguidos os termos legais, veio a Ré requerer o aditamento de uma testemunha ao respectivo rol, o que foi deferido. Não se conformando com o despacho que admitiu o referido aditamento, em 25 de Novembro de 2010 o Autor dele interpor recurso, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: «- Estando marcada a audiência final para 29/11/2010, o aditamento ao rol de testemunhas tinha que ser apresentado até 8/11/2010. - Com efeito, a expressão «até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final…» constante do Artº 63º, nº 2 do CPT, tem que ser conjugada com o disposto no Artº 279 alínea c) do Código Civil. - Ao entender que «o aditamento foi tempestivo», já que de acordo com o n.º 2 do Artº 63º do CPT, foi apresentado os 20 dias anteriores à audiência final o douto despacho recorrido violou o disposto na citada norma adjectiva». E a concluir, pede que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se intempestivo o aditamento ao rol de testemunhas oferecido pela recorrida. * A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela improcedência do mesmo.* Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento e resposta à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.* Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.Na mesma peça processual, foi admitido o aludido recurso (referente ao aditamento ao rol de testemunhas) que o Autor havia interposto, como de apelação. * Inconformado com a sentença, o Autor dela interpôs recurso, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:«- Ao não se pronunciar sobre os pedidos formulados no Art.º 37 alínea a), b) e c) da p.i., a que estava obrigada nos termos do Artº 74º do CPT a douta sentença enferma de nulidade – Artº 516º nº 1 alínea d) do CPC. - Se se entender, que a douta sentença se pronunciou sobre aqueles pedidos, ao declarar «improceder na totalidade dos pedidos formulados pelo A.» a douta sentença recorrida violou o disposto no Artº 245º nº 1 e 263º nº 2 alínea b) do Código do Trabalho. - Resulta dos factos provados que o sócio gerente em 12/6/2009, apresentar queixa na GNR queixa por furto de materiais e utensílios da empresa contra o A. - De tal queixa resultou uma intervenção pública da GNR dentro da Vila do Vimieiro, e a apreensão daqueles materiais e utensílios pelo A. e restantes colegas. - Sendo tal facto público e notório na Vila do Vimieiro. - Por isso o sócio gerente tinha consciência que eram falsos os fundamentos da queixa. - Como eram falsos os fundamentos do processo disciplinar que instaurou com intenção de despedimento, ao Apelante, com suspensão preventiva e sem perda de vencimento a partir de 17/6/2009. - A Apelada não pagou ao Apelante até 7/7/2009 a totalidade da remuneração do mês de Junho de 2009, que era de € 1.298,00, tendo pago € 876,86. - Não apresentando qualquer justificação para o facto. - O Apelante resolveu o contrato invocando justa causa resultante da imputação falsa de furto e do não pagamento pontual da retribuição. - O Artº 394º nº 5 do Código do Trabalho estabelece uma justa causa objectiva de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador. - Para que haja justa causa subjectiva para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, não é necessário que a mesma se prolongue por período superior a sessenta dias, cabendo o ónus da prova ao trabalhador. - Com efeito, o nº 5 do Artº 394 do Código do Trabalho estabelece uma presunção Júris et de jure. - No caso vertente, a conjugação da imputação falsa de furto, com a falta de pagamento pontual da retribuição, tendo em conta que a apelada não apresentou qualquer justificação, constitui justa causa, para a resolução do contrato por parte do Apelante. - Sendo que esses foram os fundamentos que o Apelante invocou, na carta em que resolveu o contrato. - Não se pode exigir ao Apelante perante a gravidade do comportamento culposo do sócio gerente da Apelada, se mantivesse ao serviço desta. - Pelo que a douta sentença recorrida ao denegar a alegada justa causa, violou o disposto no Artº 351º nº 3 aplicável ex vi o Artº 394 nº 5 ambos do Código do Trabalho. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença e condenando-se a Apelada nos pedidos (…)». * Respondeu a apelada, a pugnar pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido, como de apelação, tendo, ainda o Exmo. Juiz afirmado: «Entendo não existir omissão de pronúncia, os factos que resultaram provados não podiam levar ao efeito jurídico pretendido pelo Autor e daí a decisão que foi proferida».* Neste tribunal, após se manter o primeiro recurso interposto pelo Autor como de apelação – não obstante se reconhecerem as dúvidas sobre a questão –, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que se pronunciou pela improcedência do primeiro recurso interposto e pela procedência do segundo.* Respondeu a recorrida, a manifestar a sua concordância com o parecer quanto ao primeiro recurso interposto e a reafirmar o constante de anteriores alegações quanto ao recurso da decisão final, concluindo, mais uma vez, pela sua improcedência.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Questões a resolverO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas: 1. Do recurso interposto em 25-11-2010: saber se estando o julgamento designado para o dia 29 de Novembro de 2010, tendo a Ré/apelada requerido o aditamento de uma testemunha ao respectivo rol em 9 de Novembro de 2010, tal requerimento é(foi) tempestivo; 2. Do recurso interposto da sentença final em 16-02-2011: (i) saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia; (ii) saber se é devida ao Autor retribuição por férias vencidas em 1 de Janeiro de 2009 e respectivo subsídio de férias, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pela cessação do contrato em 07-07-2009; (iii) saber se existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. * III. FactosA 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1 de Janeiro de 1998, para exercer as funções de pedreiro de 2ª. 2. No dia 12-06-2009, o Autor, juntamente com outros trabalhadores da empresa, estando de folga na Ré, encontravam-se a executar trabalhos de construção civil, no Vimieiro, numa casa pertencente ao Sr. F... 3. Os referidos trabalhos eram executados por conta própria pelo A. e restantes colegas, tendo sido contratados verbalmente com o referido proprietário. 4. Neles estavam a ser utilizados vários materiais pertença da Ré. 5. Quer os trabalhos quer a utilização dos materiais eram do conhecimento do sócio gerente da Ré J... 6. Facto que era público e notório na Vila do Vimieiro. 7. A maioria das vezes os materiais necessários às obras realizadas, por conta própria, pelo Autor e restantes colegas, eram adquiridos num estabelecimento propriedade de um irmão do sócio gerente da Ré. 8. O A. e restantes colegas entregaram à Ré a carta de 16-06-2009. 9. Por carta de 17-06-2009 a Ré suspendeu preventivamente o A. sem perda de retribuição. 10. Com data de 14 de Junho de 2009 a Ré pagou ao Autor a quantia de € 648,00. 11. Com data de 30 de Junho de 2009 a Ré pagou ao Autor a quantia de € 228,86. 12. Em 07-07-2009, o A. despedia-se com justa causa, invocando falta de pagamento pontual da retribuição e a acusação de furto de que fora objecto por parte do sócio gerente da Ré em 12-06-2009. 13. Em 12. 08. 2009 a Ré pagou ao A. a quantia de € 410,29. 14. À data de cessação do contrato de trabalho o Autor auferia a remuneração mensal de € 1.298,00. 15. O A. encontrava-se no gozo de uma folga de conveniência, nesse dia 12 de Junho, 6ª feira, por se tratar de um dia a seguir a dois feriados - 10 de Junho, dia de Portugal e 11 de Junho, Corpo de Deus, e porque tinha trabalhado no sábado anterior, dia 6 de Junho, precisamente para folgar nesse dia e assim juntar cinco dias seguidos. 16. A Ré no dia 12 de Junho de 2009 apresentou queixa no Posto da G.N.R. do Vimieiro, contra todos os trabalhadores em causa, por furto, a qual corre termos sob o NUIPC 10/09.2BGARL. 17. Em consequência da queixa - crime apresentada, uma patrulha da GNR deslocou-se ao local onde a obra já decorria desde o feriado, dia 10 de Junho de 2009, e identificou todas as pessoas que aí trabalhavam. 18. A GNR procedeu à apreensão das ferramentas, máquinas e equipamentos que estavam a ser utilizados pelo A., na referida obra. * III. FundamentaçãoDelimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir, é, então, o momento de analisar cada uma de per si. * 1. Quanto à tempestividade, ou não, do aditamento ao rol de testemunhas.A questão em causa já foi objecto de apreciação por este tribunal no acórdão de 17 de Maio de 2011, proferido no Processo n.º 227/09.0TTEVR.E1, também relatado pelo ora relator. No referido processo é Ré/recorrida a ora (também) Ré/recorrida, e a questão é igual. Por tal motivo, transcreve-se o que, a este propósito, se escreveu no aludido acórdão: “Prescreve o artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, aqui aplicável atenta a data da propositura da acção, que «[o] rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias». Em tal situação, as testemunhas não são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 66.º do mesmo compêndio legal). A questão centra-se apenas em saber como contar o referido prazo de 20 dias. Ora, determinando a lei que o rol pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, tal significa que será a partir desta última data, ou seja da data da audiência final, e em contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei. Refira-se que na contagem do prazo se deve observar o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o que significa que o prazo é contínuo. Porém, ao contrário do que sustenta o recorrente, já não será de aplicar, tout court, o disposto no artigo 279.º, do Código Civil. Como decorre do preceito, as regras aí estabelecidas são aplicáveis, «em caso de dúvida». E, como se deixou assinalado, se lei expressamente estatui que o acto pode ser praticado até 20 dias antes da audiência, tem-se por inequívoco que aquele prazo, contínuo, terá que ser contado, em termos regressivos, a partir daquela data determinada. Tal significa, no caso, que será a partir do dia 29 de Novembro de 2010 – data em que se encontrava designada a audiência final – e em contagem regressiva que se contam os 20 dias: donde, efectuada tal contagem, e não contando o dia da audiência, o prazo terminava em 9 de Novembro de 2010. Logo, tendo o aludido aditamento sido apresentado precisamente nessa data – 9 de Novembro –, o mesmo é tempestivo. Refira-se que este foi também o entendimento acolhido (quanto à contagem dos prazos) no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2006 (Proc. n.º 1069/06 – 4.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt, jurisprudência, sumários de acórdãos, Secção Social). Embora no referido acórdão estivesse em causa a contagem do prazo de 10 dias de rescisão do contrato, por carta registada com aviso de recepção, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, o entendimento no mesmo expresso quanto à contagem desse prazo é aplicável, mutatis mutandis, ao caso em presença. Nesta sequência, e sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela manutenção do decidido”. Não vemos fundamento legal para alterar o então decidido – aliás, as alegações e conclusões do recorrente são, na matéria, em tudo idênticas em ambos os processos –, pelo que só nos resta concluir, nessa parte, também pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência do recurso interposto pelo Autor em 25 de Novembro de 2010 (fls. 216 a 219). * 2. Quanto a saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia.O Autor sustenta a referida nulidade, ancorando-se para tanto que a sentença recorrida não se pronunciou sobre os pedidos que alegou e formulou nos artigos 35.º, 36.º e 37.º, alíneas a), b) e c) da petição inicial. Atente-se que no referido artigo 35.º o Autor alegou ter direito às férias vencidas em 01-01-2009 e respectivo subsídio – uma vez que ainda as não gozara – e aos proporcionais de férias e respectivo subsídio relativo ao trabalho prestado no ano de 2009. Por sua vez, no artigo 36.º da mesma petição o Autor alega também que tem direito aos proporcionais de subsídio de Natal. Recorde-se que sobre esta matéria e no artigo 37.º, o Autor peticiona: a) € 2.596,00 a título de férias e respectivo subsídio vencido em 01-01-2009; b) € 1.277,92 relativos aos proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2009; c) € 648,96 relativos aos proporcionais de subsídio de Natal de 2009. * Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro e, posteriormente, à que consta do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo daqueles preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, no caso, não tendo o recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer. Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que ter presente que, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão. Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, afirmou-se na sentença recorrida: “Não resultou da matéria de facto provada que sejam devidas ao Autor quaisquer quantias devendo improceder na totalidade os pedidos formulados pelo Autor”. Trata-se de uma afirmação singela – diremos até, demasiado singela –, e abrangente, que em si mesma engloba todos os pedidos formulados pelo Autor. Isto não obstante não localizarmos na fundamentação da sentença – ao contrário do que impõe a Lei Fundamental (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa) e decorre também do disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – qualquer específica fundamentação/análise sobre a matéria. Porém, ao se afirmar na sentença recorrida, de forma abrangente, não terem resultado provados factos que demonstrem que sejam devidas ao Autor quaisquer quantias, tem que se concluir que a mesma se pronunciou sobre os pedidos em causa. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal». E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No caso, ao se afirmar que não resultaram provados factos que permitam concluir pela procedência dos pedidos do Autor, está-se a fundamentar – embora de forma deficiente, reconhece-se –, o porquê da improcedência dos pedidos em causa. E, assim sendo – como se entende –, não estamos perante uma nulidade da sentença, mas sim um (eventual) erro de julgamento, pela circunstância de, de acordo com a alegação do Autor/apelante, lhe serem devidas as quantias em apreciação. Não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, impõe-se então que este tribunal conheça do (eventual) erro de julgamento, que o recorrente suscita indevidamente como nulidade da sentença; isto é, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva. * 3. Quanto a saber se são devidas ao Autor as quantias peticionadas a título de férias, subsídio de férias e de Natal.Já se aludiu supra que o Autor peticiona sob os artigo 35.º, 36 e 37.º da petição inicial, o pagamento de tais quantias. Também já se afirmou que não se localiza na sentença qualquer específica análise sobre a matéria, mas apenas a afirmação/fundamentação conclusiva que perante a inexistência de matéria de facto provada sobre a matéria, não são devidas ao Autor quaisquer quantias. Vejamos. Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre o empregador por força do disposto nos artigos 10.º e 249.º e segts. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (doravante Código do Trabalho/2003), e artigos 11.º e 258.º e segts da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho (doravante Código do Trabalho/2009). O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil). E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 132 e segts., maxime a fls. 137, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01, também da 4ª Secção). * Constitui facto incontroverso que entre o apelante e a apelada vigorou um contrato de trabalho, a que aquele pôs termo com invocação de justa causa.Incontroverso se apresenta também que por virtude da vigência do contrato de trabalho o apelante tinha direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, inclusive quanto ao ano de cessação do contrato, embora aqui em termos proporcionais ao tempo de trabalho prestado (cfr. 211.º a 213.º, 221.º e 254.º, do Código do Trabalho de 2003 e artigos 237.º a 239.º, 245.º, 263.º e 264.º do Código do Trabalho de 2009). Ora, o apelante reclama o pagamento das férias vencidas em 01-01-2009 e respectivo subsídio de férias, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato (2009). Assim, salvo o devido respeito por diferente interpretação, ao invés do que resulta da sentença recorrida, face ao alegado e peticionado pelo Autor na matéria competia à Ré/empregadora a prova de que o Autor gozou as férias vencidas em 01-01-2009, bem como recebeu o respectivo subsídio, assim como gozou férias, recebeu o respectivo subsídio, assim como o de Natal, em relação ao ano de cessação do contrato (2009). Não resultando da matéria de facto tal prova por parte da Ré, naturalmente que não poderá deixar de ser condenada no seu pagamento. Assim, é devida ao Autor a importância de € 2.596,00 (€ 1.298,00 x 2) a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2009 (cfr. artigos 211.º, n.º s 1 e 3, 221.º, n.º 2, do Código do Trabalho/2003). Igualmente tem o Autor/apelante direito aos proporcionais de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado em 2009 (ano de cessação do contrato), bem como do subsídio de férias e de Natal. Assim, a tal título teria o Autor direito a receber € 2.016,00 [€ 1.298,00: 365 dias x 189 dias (considerando que o contrato cessou em 07-07-2009: facto n.º 12) x 3 – artigos 245.º, n.º 1, 263.º, n.º 1 e 2, b) e 264.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho/2009. Todavia, uma vez que tendo cessado o contrato inexistem direitos indisponíveis, tendo em conta o pedido do Autor sobre esta matéria, no valor de € 1.926,88 (€ 1.277,92 + € 648,96), deverá a condenação limitar-se a este valor. No total é, pois, devido ao Autor/apelante a título de férias, subsídio de férias e de Natal, o valor de € 4.522,88 (€ 2.596,00 + € 1.926,88). Não tendo a Ré pago ao Autor as importâncias em causa, seriam devidos juros de mora desde a data em que tais retribuições e subsídios deviam ser pagos [arts. 805.º, n.º 2. al. a) e 806.º, n.º 1 do CC]. Para tanto, atente-se que tais situações configuram uma iliquidez aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve pagar (tendo em seu poder todos os elementos para chegar ao seu exacto montante), e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do art. 805 do CC. Contudo, considerando o pedido do Autor, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde 07-07-2009, data da resolução do contrato, até integral pagamento. Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 4. Quanto a saber e existe fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa.O recorrente sustenta o referido fundamento, ancorando-se, em suma, que o sócio-gerente da Ré tinha conhecimento que era falso o fundamento da queixa por furto que havia apresentado na GNR, e que não pagou ao apelante até à resolução do contrato a totalidade da remuneração do mês de Junho de 2009. A sentença recorrida, no que merece o aplauso da Ré/apelada, concluiu que da matéria de facto não resultou que estivesse em dívida o pagamento de uma retribuição por um período que se tivesse prolongado por 60 dias, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato pela falta de pagamento pontual da retribuição. E quanto à resolução do contrato com fundamento na invocada queixa crime apresentada pelo sócio gerente da Ré, concluiu também não se verificar fundamento para a resolução do contrato, uma vez que «(…) à data da resolução ainda não havia qualquer decisão sobre aquela queixa, o que o autor sentiu naquele momento ainda não era objecto de tutela do direito. Só após uma decisão de arquivamento ou de absolvição em julgamento havia fundamento para o Autor resolver o contrato». Cumpre, pois, decidir a referida questão. Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009, ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1). No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização [neste sentido, vejam-se, por todos, embora na vigência de anterior legislação, mas cujos ensinamento se aplicam, mutatis mutandis, ao caso presente, Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 611), Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1014) e já na vigência do actual Código, Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, 3:ª Edição, Almedina, págs. 1014-1015)]. Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador [n.º 2, alíneas a) e f)]. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º do diploma legal em referência). A justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência), ou seja, tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. No caso em apreciação, quanto ao primeiro fundamento invocado pelo Autor para a justa causa (subjectiva) de resolução do contrato – falta de pagamento da retribuição de metade do mês de Junho de 2009, quando é certo, atente-se, o Autor resolveu o contrato em 7 de Julho seguinte –, é manifesta a sua inverificação. Sendo a retribuição paga no final do mês, temos por inequívoco que no dia 7 de Julho seguinte não existia razão para o Autor, com o fundamento em causa, resolver o contrato com direito a indemnização. De resto, o Autor nem sequer pede o pagamento de tal retribuição. E que dizer quanto ao outro fundamento da resolução do contrato, qual seja a queixa crime apresentada pelo sócio gerente da Ré contra o Autor? Também aqui, adiantando já a resposta, se entende que inexiste fundamento para a resolução do contrato. É certo que resulta da matéria de facto que o Autor e restantes colegas executavam nos trabalhos de construção civil vários materiais pertença da Ré, facto que era do conhecimento do sócio gerente desta (cfr. factos n.º 2, 4 e 5). Porém, daí não decorre que a Ré, seja através do seu sócio gerente, seja por outra qualquer forma, tivesse dado o seu consentimento à utilização dos materiais de sua pertença. Ora, o que o sócio gerente da Ré fez perante a situação de utilização de material da mesma foi apresentar queixa-crime contra, entre o mais, o ora Autor. Não se vislumbra que o exercício do direito de queixa de natureza criminal, constitua qualquer acto ilícito. E à data da resolução do contrato, o que se verificava era apenas isso: o exercício do direito de queixa por parte do sócio-gerente da Ré contra o Autor. Se quando o procedimento criminal depende de queixa é necessário que o ofendido, ou outras pessoas, dêem conhecimento ao Ministério Público, para que este promova o processo (artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o sócio gerente limitou-se a exercer tal direito. Temos, pois, apenas, volta-se a sublinhar, o exercício do direito de queixa de natureza criminal, exercício esse que não pode, de per si, constituir acto ilícito. E, se para aferir da existência de ou não de justa causa de resolução deverá atender-se, entre o mais, ao carácter das relações entre as partes e às circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, não se lobriga que aquele acto (exercício do direito de queixa) constitua fundamento de resolução com justa causa do contrato pelo trabalhador. Para tal conclusão, são indiferentes os factos ocorridos posteriormente à resolução do contrato; o que releva é apurar se à data da resolução existia fundamento para a mesma: ora, nessa data apenas existia a referida queixa crime, o que, constituindo um acto lícito, não confere direito ao trabalhador a resolver o contrato com justa causa. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * Assim, e em conclusão, em cumprimento do disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:(i) Nos termos do estabelecido no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho de 1999, o rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; (ii) Tal significa que será a partir desta última data, ou seja da data da audiência final, e em contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei; (iii) Em conformidade com as proposições anteriores, encontrando-se designada a audiência final para o dia 29 de Novembro do 2010, é tempestivo o aditamento ao rol de testemunhas apresentado por uma das partes em 9 de Novembro de 2010. (iv) Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (v) Porém, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, invocando o recorrente, indevidamente, a nulidade da sentença, quando o que está em causa é um erro de julgamento, deve o tribunal conhecer deste; (vi) Encontrando-se provado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho e que na vigência do mesmo o trabalhador prestou a sua actividade ao serviço da empregadora, a esta compete provar que aquele gozou férias e recebeu o respectivo subsídio, bem como o de Natal; (vii) Não tendo a empregadora feito prova de que procedeu ao pagamento ao trabalhador das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2009, bem como das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho que prestou nesse ano, deverá ser condenada em tal pagamento; (viii) Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, efectuada pelo trabalhador em 07-07-2009, a circunstância da empregadora não ter pago, até àquela data, a remuneração correspondente a 15 dias do mês anterior, bem como a circunstância do sócio gerente da empregadora, alguns dias antes, ter apresentado queixa crime por furto contra o trabalhador. * Vencido no recurso que interpôs em 25-11-2010, deverá o Autor/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas; em relação ao recurso interposto da sentença final, deverão as custas ser suportadas pelo autor/apelante e pela Ré/apelada na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* IV. DecisãoFace ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, acordam em: 1. Negar provimento ao recurso interposto pelo Autor em 25-11-2010, confirmando, nessa parte, a decisão recorrida; 2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto da sentença final pelo mesmo Autor/apelante e, em consequência, condena-se a Ré/apelada a pagar ao Autor, a título de férias vencidas em 01-01-2009 e respectivo subsídio de férias, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009, a quantia global de € 4.522,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a importância referida, desde 07-07-2009 até integral pagamento. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso interposto em 25-11-2010 pelo Autor/recorrente, e do recurso interposto da sentença final, pelo Autor/apelante e pela Ré/apelada, na proporção do decaimento. Évora, 27 de Setembro 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |