Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | AVALISTA FIADOR | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O facto de as partes apelidarem de fiança um aval ou o contrário é perfeitamente irrelevante para o julgador à luz do que se acha disposto no art. 664.º do CPCivil. II- O que importa é que os factos constem da petição, pois do direito cuida o juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n. 2468/07-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial da comarca de Coruche sob o n.1/07.8TBVNO em que é requerente a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA e requeridos MANUEL …………….e MARIA …………………., vieram os requeridos, através de requerimento constante de fls. 105, interpor recurso da decisão constante de fls. 102 através da qual foi admitida a junção aos autos (pela requerente) da petição inicial corrigida constante de fls. 82 e seguintes. * Admitido o recurso por despacho constante de fls. 106, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam, em síntese: * A decisão recorrida viola os art. 158.º alíneas b) c) e d) do art. 668.º e 712.º do CPCivil, e art. 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República. * Nas contra alegações apresentadas, a entidade bancária recorrida sustenta a bondade da decisão recorrida.* Foram colhidos os vistos legais.Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a única questão que importa dirimir centra-se em saber se é ou não legal a decisão proferida que admitiu nova petição inicial corrigida (segundo a requerente e ora recorrida, devido a existência, na petição originária, de erros materiais) e bem assim a junção aos autos de documento (título de crédito), já depois de designada data para audiência de discussão e julgamento. Antes de mais, importa fazer notar que na decisão recorrida agora em apreciação, perante o pedido de admissão de nova petição expurgada de erros materiais (que o “novo” articulado pretendia rectificar), partiu-se do pressuposto da existência de erros materiais no petitório original, justificadores da petição corrigida (fls. 102). Ao proceder-se ao cotejo das duas petições, nomeadamente, na parte alterada (art. 9.º e 24.º), constata-se que as alterações introduzidas apenas ocorreram por força da junção aos autos da livrança em causa (art. 9.º) e na conclusão jurídica operada pela requerente quanto à responsabilidade dos requeridos (na versão original denominados de fiadores, e na rectificada, de avalistas) com base na mesma factualidade alegada (sublinhado nosso). Serve isto para dizer que, em rigor, e caso assim tivesse sido entendido, nem teria havido necessidade de juntar nova petição, bastando, para tanto, em requerimento avulso, ter procedido às rectificações operadas e à junção da livrança, não havendo, pois, razões para duvidar de que o procedimento adoptado, tal como a requerente o justificou a fls. 81, foi corolário do disposto no art. 266.º n.1 do Código de Processo Civil. Em nossa opinião, a circunstância de esta “postura processual” não ser muito ortodoxa, não significa, porém, que seja ilegal, tanto mais que nos termos do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), (“ o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições deste Código “) o julgador tem sempre a possibilidade de promover a remoção dos obstáculos que se oponham ao regular andamento da causa. Nesta conformidade, não se acompanha o raciocínio dos recorrentes quando, à luz do disposto nos art. 23.º e 25.º do CIRE, defende a impossibilidade de junção aos autos da livrança em discussão com o fundamento de que o julgador “a quo”, perante a originária falta do documento, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento. Em nosso entender, a circunstância de terem sido juntos com a petição outros 20 documentos, poderia, eventualmente, tornar dispensável a junção aos autos da livrança, caso assim fosse entendido pelo julgador de 1.ª instância a quem cumpria a direcção do processo com os poderes que se acham mencionados não só no art. 11.º do CIRE como nos art. 265.º e 266.º do CPCivil. Ora, tal como decorre do disposto do art. 25.º n.1 do mesmo diploma legal, a requerente da insolvência não deixou de relacionar e justificar a existência das responsabilidades dos requeridos, enumerando as razões de facto e de direito conducentes ao objectivo pretendido. Se, eventualmente, alguma omissão foi cometida por parte da requerente, trata-se de um juízo que apenas ao julgador compete, possibilitando-lhe a lei, de acordo com os dispositivos legais citados, promover o regular andamento da causa através da cooperação das partes. Serve isto para dizer que, caso fosse defensável a posição assumida pelos recorrentes quanto à impossibilidade de junção aos autos do documento em causa, tal junção poderia sempre ser ordenada pelo julgador de acordo com o princípio do inquisitório. A incongruência dos recorrentes é por demais evidente, sendo certo que, como já se disse, a restante documentação apresentada justifica cabalmente as razões subjacentes ao pedido de insolvência dos requeridos, não se verificando, assim, o cometimento de qualquer nulidade. No que se refere à rectificação operada quanto ao art. 24.º do requerimento inicial, consubstancia a mesma uma errada denominação do tipo de responsabilidade existente à luz da factualidade e documentação enunciadas, (e não já um mero erro material) pois, por força das obrigações que, no entender da requerente Caixa Geral de Depósitos, foram assumidas, constituíram-se os requeridos, não fiadores, mas sim avalistas de tais obrigações. Porém, como ainda agora se sublinhou, mantendo-se inalterável o circunstancialismo indicado no petitório, o facto de as partes apelidarem a figura jurídica de fiança ou aval é perfeitamente irrelevante para o julgador à luz do que se acha disposto no art. 664.º do CPCivil. Assim sendo, também não se descortina nesta parte qualquer vício na decisão proferida, a qual, igualmente se mostre suficientemente fundamentada relativamente ao pedido de rectificação da petição, sendo, pois, desprovida de sentido a alegação de violação de princípios de ordem constitucional. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a douta decisão proferida. Custas pelos agravantes. Notifique e Registe. Évora, 17 de Janeiro de 2008 SERGIO ABRANTES MENDES LUIS MATA RIBEIRO SÍLVIO JOSÉ DE SOUSA |