Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA PODER DISCIPLINAR | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | TRANSPOSTES INTERNACIONAIS | ||
| Sumário: | 1. É admissível a adopção de um sistema retributivo diferente do estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva, se for mais vantajoso para os trabalhadores abrangidos. 2. Cabe à empregadora demonstrar que o sistema retributivo aplicado é mais favorável que o resultante da regulamentação colectiva, sob pena de nulidade. 3. A retribuição prevista na cl.ª 74.ª n.º 7 do CCTV aplicável aos motoristas de transportes internacionais rodoviários, já se destina a compensar a maior penosidade, esforço e risco acarretados pelo desempenho de funções no estrangeiro, e tem a vantagem de ser devida independentemente das concretas deslocações ao estrangeiro e em todos os dias do mês. 4. A circunstância da empregadora não iniciar qualquer procedimento contra o trabalhador por faltas injustificadas, não constitui impedimento ao correspectivo efeito de perda da retribuição. 5. O não exercício do poder disciplinar por faltas injustificadas, não implica a inversão do ónus da prova nem a formulação de uma presunção judicial de autorização ou aprovação de tais faltas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Tomar, C... demandou T..., Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 24.679,98, acrescida de juros de mora, resultante das seguintes parcelas: - a título de cláusula 74.ª n.º 7 do CCT, prémio TIR, subsídios de férias e de Natal, férias vencidas e não gozadas e salários, a quantia de € 961,76 referente ao ano de 2015, € 8.432,99 ao ano de 2016 e € 8.824,92 ao ano de 2017; - a título de alimentos, a quantia de € 2.492,31; - a título de horas realizadas em França, pagas com o acréscimo de € 10,00/hora, a quantia de € 3.120,00; - a título de dias de descanso trabalhados, a quantia de € 848,00. Após contestação, na qual se deduziu reconvenção no valor de € 1.060,00 por abandono do posto de trabalho, foi realizado julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo: 1) “Declaro a nulidade do sistema remuneratório acordado entre o A. (…) e a Ré (…), mas não se ordena a restituição das prestações prestadas por ambas as partes reciprocamente, apenas havendo lugar ao desconto, nas quantias em dívida pela Ré ao A., do valor de € 2.593,07; 2) Condeno a Ré (…) a pagar ao A. (…) a quantia de € 24.014,02, a título de créditos salariais, já com o desconto referido em 1) (€ 26.607,09 - € 2.593,07), acrescida de juros à taxa legal, contados desde 30/09/2017 e até integral pagamento, absolvendo-se, no mais, R ré do peticionado pelo A.; 3) Condeno a Ré (…) como litigante de má-fé, em 15 UC’s de multa, perfazendo a quantia de € 1.530,00; 4) Absolvo o A. (…) do pedido reconvencional peticionado pela Ré (…)”. A Ré apresentou requerimento de arguição de nulidade e interpôs recurso, concluindo: I. A omissão da declaração dos factos não provados, a falta de especificação dos concretos meios de prova tidos em conta e a insuficiente análise crítica da prova são circunstâncias relevantes no exame e decisão da causa, pois a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art.º 607.º, n.º 4, do CPC II. No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia relativamente à fundamentação da decisão da matéria de facto, que também não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art.º 607.º, n.º 4, do CPC. III. Nesta perspectiva, não pode deixar de se concluir que a omissão das formalidades previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do CPC. IV. Noutras instâncias, é também entendimento do R. que não foi dada pelo Tribunal uma resposta adequada à matéria de facto dada como provada, nomeadamente relativamente aos factos n.ºs 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32, sendo que, os concretos meios probatórios devem conduzir a uma resposta diferente. V. Assim, temos que, da conjugação das declarações do representante legal da R., com o depoimento das testemunhas arroladas pela R., não resultaram demonstrados os factos n.ºs 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32. VI. Pelo que, no entendimento da recorrente, devem os mesmos serem integrados na tábua dos factos não provados. VII. Depois, o Tribunal a quo ao concluir pela nulidade do sistema remuneratório convencionado pelas partes, não poderia pronunciar-se favoravelmente pela condenação da R. quanto aos valores acordados pelas partes no “Aditamento ao contrato de trabalho sem Termo”, mas sim, apenas e tão só, por aquilo que o trabalhador teria direito a receber nos termos da convenção colectiva aplicável. VIII. Isto porque, se o regime convencionado é declarado, oficiosamente, pelo Tribunal como nulo, e, portanto, de nenhum efeito jurídico, por conseguinte, tem que ser considerado nulo para todo e qualquer efeito, designadamente para aquilo que foi acordado pelas partes. IX. Com efeito, atenta as circunstâncias, a entidade empregadora, aqui recorrente, não deve ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros), por conta do acordado por escrito entre as partes em 30/06/2016, e, nessa medida, deve ser absolvida de tal pedido. X. No caso vertente coloca-se ainda a questão de saber se o A. ao peticionar o pagamento dos salários relativos aos meses em que não desempenhou funções profissionais para a R. - Outubro a Dezembro de 2016 e de Janeiro a Setembro de 2017 - contra a R. actuou, ou não, com abuso do direito. XI. E que o A., ao longo desta relação laboral, trabalhou para a R. recebendo dela como contrapartida do seu trabalho apenas o que ficara acordado entre ambos, ou seja, que o A. contabilizava mensalmente os quilómetros percorridos e que depois apresentava à R. a fim de esta proceder à sua inclusão no recibo de remunerações, desagregada pelas diversas rúbricas remuneratórias. XII. Sendo certo que, tanto o A. como a R., aceitaram e anuíram na convenção deste regime remuneratório, o que foi feito de comum acordo e, certamente, no interesse de ambas as partes, designadamente do A., pois que, de contrário, não teria sido possível o A. laborar para a R., pois como resulta das declarações do legal representante da R. “o trabalhador disse que não queria ser pressionado, se pudesse ir que ia, se não pudesse ir que não ia, e que não queria nenhum compromisso e a gente acertou esse valor.” XIII. Sucede que, a partir de Setembro de 2016, o A. deixou de exercer as suas funções para a R. e, desde então, nunca mais voltou a comparecer, nunca tendo justificado as suas ausências perante a R. XIV. Assim sendo, o que está em discussão é saber se o A, ao intentar a presente acção, actuou com abuso do direito, tomando em consideração o modo como se desenvolveu a relação de trabalho nos últimos meses da sua existência. XV. É que, entenda-se, o A. decidiu – ainda que após um período de silêncio e falta de comparência no seu posto de trabalho – intentar acção para reivindicar os seus direitos laborais e os salários relativos a esses meses. XVI. Em suma, o A. ao peticionar as remunerações relativas aos meses em que não desempenhou efectivamente funções para a R., incorre no comportamento típico do abuso do direito, na sua vertente “venire contra factum proprium”, razão pela qual sempre deverá ser negado ao Autor o direito a esses pagamentos, e, nessa medida, ser a R. absolvida de tal pedido. XVII. Vem a R., recorrente condenada como litigante de má fé, sem que o Tribunal de 1.ª instância tenha fundamentado, como lhe era exigível e se lhe impõe, a sua convicção de que a R. “alterou, conscientemente, a verdade dos factos por si conhecida, como resulta patente dos factos dados como provados e não provados e respectiva motivação” como alegado no 3.º parágrafo de fls. 37 da Sentença. XVIII. Não tendo sido, assim, explanado na sua decisão, concretamente, quais os factos que são do conhecimento directo da R. e que vêm negados pela mesma na sua alegação. XIX. Tanto mais que, veio já a R. pronunciar-se no sentido de que o seu gerente e legal representante sempre considerou o trabalhador na situação de ausência do seu posto de trabalho, não tendo assim, na sua convicção, faltado deliberadamente à verdade, o que o douto Tribunal pode apreciar aquando da prestação de declarações de parte. XX. Sendo que, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão, não bastando para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. XXI. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser determinada a anulação da decisão que condenou o recorrente como litigante de má-fé em multa. A resposta sustenta a manutenção do decidido. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, o qual foi notificado às partes, sem resposta por parte destas. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Da arguição de nulidade da sentença por omissão de factos não provados e falta de motivação da decisão de facto: A primeira instância, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, proferiu despacho contendo a decisão da matéria de facto, declarando os factos provados e os não provados e apresentando a sua motivação. Posteriormente proferiu a sentença em recurso, na qual inseriu os factos provados, não voltando a pronunciar-se quanto aos factos não provados nem apresentando nova fundamentação da decisão de facto. É perante este procedimento que a Ré entende ter ocorrido nulidade da sentença, por violação do art. 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Ponderando que nos encontramos perante processo declarativo comum de trabalho, ao qual se aplicam as regras do Código de Processo do Trabalho, continua a subsistir a norma do art. 68.º n.º 5 deste diploma, dispondo que a matéria de facto é decidida imediatamente após a audiência de discussão e julgamento, acrescentando o art. 73.º n.º 1 que a sentença é proferida no prazo de 20 dias. Perante a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, tem sido defendido que, face ao teor do respectivo art. 607.º n.º 4, integrando na sentença cível a decisão da matéria de facto, dever-se-ia proceder a uma interpretação actualista da lei processual laboral, passando também aqui aquela decisão a integrar a fundamentação da sentença. Neste sentido, Albertina Aveiro Pereira, in “O Impacto do Código de Processo Civil no Código de Processo do Trabalho (Alguns Aspectos)”, publicado no e-book do CEJ “Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho”, 2.ª ed., Junho de 2014, págs. 40 e 41. No entanto, a circunstância do tribunal recorrido não efectuar uma interpretação actualista do processo laboral, continuando a aplicar, tout court, o art. 68.º n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, apenas implicaria o cometimento de nulidade se a decisão da matéria de facto e a respectiva motivação fossem totalmente omitidas, pois só então se poderia afirmar ter sido cometida irregularidade com influência no exame e na decisão da causa – art. 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil. No caso, foi proferido despacho autónomo, logo após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, contendo a decisão sobre a matéria de facto, declarando os factos provados e os não provados, analisando criticamente as provas e fundamentando a convicção formada, pelo que, mostrando-se respeitada esta obrigação essencial de fundamentação de facto, não se mostra cometida qualquer omissão justificadora da grave sanção de nulidade proposta pela Ré, pelo que nesta parte improcede o recurso. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), na mesma base de dados.. Ponderando, ainda, que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil, “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica” Citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado na dita base de dados., proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto. Entrando na apreciação da matéria de facto, a Ré coloca em causa a decisão de considerar provada a matéria de facto enumerada nos pontos 25 a 30 e 32 da sentença recorrida. Nestes pontos, foi declarada provada a seguinte matéria: “25 – No início de Setembro de 2016 o funcionário da recepção da Ré, o Sr. J... ao A. que aguardasse pois o carro tinha chumbado na inspecção. 26 – Nesse mês de Setembro de 2016, foi pedido ao A. para aguardar, tendo em 29 e 30 de Setembro de 2016 o mesmo feito a viagem Vila de Rei – Lousada-Vila de Rei. 27 – E após chegar, só em 16 ou 18 de Outubro de 2016 a Ré voltou a chamar o A. para fazer uma viagem à Lousada/Avelada, o que o A. fez, cujos Kms para as ajudas de custo a Ré não lhe pagou até hoje. 28 – Depois mandaram-no aguardar até Novembro. 29 – O A. depois de muitas tentativas conseguiu falar com o Sr. L..., gerente da Ré, que lhe disse para aguardar até Fevereiro. 30 – Em Fevereiro o gerente mandou o A. aguardar mais algum tempo, pois ia resolver o problema. 32 – O A. depois falou várias vezes pelo telefone com o gerente o qual prometeu sempre estar prestes a resolver o problema e faltou sempre pois nunca resolveu nada, continuando o A. à espera de ser chamado para voltar a trabalhar.” Esta matéria havia sido alegada nos arts. 40.º a 47.º da petição inicial e, de acordo com a motivação da decisão de facto, foi considerada provada com base, essencialmente, nas declarações de parte do A., que se reputou coerente, desvalorizando-se, por seu turno, as declarações do legal representante da Ré, pois considerou-se “inverosímil que acordando a Ré com o Autor para apenas trabalhar quando quisesse depois decida marcar-lhe faltas injustificadas”, e ainda que “se fosse verdade que o Autor deixou de trabalhar para a Ré por ser essa a sua vontade, por certo, pelo menos depois do encontro que a Ré teve com o Autor na estação de serviço do Sardoal, ter-lhe ia enviado a carta a presumir o abandono de trabalho, o que não fez.” Mais afirma a motivação de facto, que as declarações de parte do A. se mostram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas I... (quando afirmou que o A. deixou de descarregar madeira e não foi substituído), P... (quando referiu que o A. não foi substituído e que a Ré não labora actualmente), M... (a esposa do A., reafirmando a versão deste, de ter sido mandado aguardar em casa) e D... (o qual, juntamente com a esposa do A., afirmou que quando este foi trabalhar para a Ré já estava reformado), pelo que a versão da Ré, da reforma do A. apenas ter ocorrido posteriormente a Setembro de 2016, não mereceria qualquer crédito. Importa notar que as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova. Lebre de Freitas In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., pág. 278. escreve que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.” Trata-se de um meio de prova cuja apreciação se faz segundo as regras normais de formação da convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas com o seu depoimento, carecendo de um mínimo de corroboração por outras provas isentas e independentes da parte. Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014 (Proc. 1878/11.8TBPFR.P2), em www.dgsi.pt. As declarações de parte constituem, pois, mero princípio de prova, não se mostrando bastantes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de certeza final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova. Vide o Acórdão desta Relação de Évora de 06.10.2016 (Proc. 1457/15.0T8STB.E1), no mesmo local. Teixeira de Sousa In As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex – Edições Jurídicas, 1995, pág. 203. esclarece que “o princípio (ou começo) da prova é o menor grau de prova: ele vale apenas como factor corroborante da prova de um facto. Isto é, o princípio da prova não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.” Tendo-se procedido à audição da prova gravada, reputa-se que não ocorre a necessária corroboração que permita, tout court, considerar demonstrada a versão apresentada pelo A. na sua petição inicial. Por um lado, a circunstância de não ter sido enviada a carta a que se refere o art. 403.º n.º 3 do Código do Trabalho tem como consequência a impossibilidade de invocação do abandono do trabalho por parte do empregador, mas não significa, porém, que se deixe de ponderar a ocorrência de outros institutos jurídicos, como o relativo a faltas injustificadas – havendo a notar que a testemunha Paula Paulino declarou que era essa a situação em que o A. se encontrava a partir de Setembro de 2016, e certo é que os registos de tempo de trabalho dos meses de Setembro e Outubro de 2016 declaram o A. em situação de faltas injustificadas. Acresce que a situação de reforma do A. não está esclarecida com a linearidade que se pretendeu estabelecer na decisão recorrida. Para além de não se ter indagado essa situação junto da entidade competente para o efeito – o Instituto da Segurança Social, I.P. – o que resulta do depoimento do A. (de 49m20s a 50m50s) é que foi-lhe concedida a reforma antecipada em Fevereiro de 2013, com um corte de 35% por não ter os 40 anos de descontos (o que significa que obteve naquela data, apenas, uma pensão antecipada de velhice, com um factor de redução em relação ao valor da pensão estatutária, como previsto nos arts. 20.º n.º 1 al. a), 21.º e 36.º n.º 1, do Regime de Protecção nas Eventualidades Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, aprovado pelo DL 187/2007, de 10 de Maio, na sua versão original). Admitiu ainda o A. que teve de trabalhar mais uns dois ou três anos para ter direito à reforma por inteiro (como lhe era permitido pelo art. 36.º n.º 6 do Regime supra, para efeito de acréscimo do montante da pensão). E se é certo que negou que – à data do julgamento, ocorrido em Fevereiro de 2018 – já tivesse atingido a idade da reforma por velhice, a sua mulher, a testemunha M..., mesmo no final do seu depoimento, declarou que afinal o seu marido já estava reformado por idade. De acordo com a Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social foi fixada, em 2014 e 2015, em 66 anos. Já em 2016, essa idade foi fixada em 66 anos e dois meses – Portaria 277/2014, de 26 de Dezembro – e aumentou para 66 anos e três meses em 2017 – Portaria 67/2016, de 1 de Abril. Ponderando que na audiência de 06.02.2018, o A. declarou ter já mais de 67 anos de idade, atingiu a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no período situado entre Maio de 2016 e Abril de 2017. Logo, a versão que o legal representante da Ré apresentou, do A. declarar que pretendia trabalhar sem ser pressionado, quer por motivos relacionados com a idade, quer por já lhe faltar pouco tempo para a reforma, e que “se pudesse ir que ia, se não pudesse ir que não ia”, tem um fundo de verdade que não pode ser ignorado. Ademais, como a testemunha M... revelou, o seu marido teve de voltar a trabalhar pois a reforma que ele tinha era “pequenina” (12m55s) e a dela também, e se precisavam daquele salário “era para nós termos uma vida um bocadinho melhor” (de 13m03s a 13m05s). De todo o modo, da matéria que vem impugnada, a única da qual existe corroboração das declarações de parte do A., é a relativa à circunstância deste ter deixado de realizar as viagens para França no início de Setembro de 2016 – acordo das partes – de em 29 e 30 de Setembro de 2016 ter feito a viagem Vila de Rei / Lousada / Vila de Rei – acordo das partes e registo dos tempos de trabalho – e do A. ter estabelecido contactos com o Sr. L..., gerente da Ré, para acerto de contas – corroborado pelo depoimento da esposa do A., a testemunha M..., que confirmou que o seu marido não se apresentava no local de trabalho ou na sede da empresa e os telefonemas e o encontro na estação de serviço do Sardoal eram para acerto de contas, queixando-se que o “Sr. L... não quis pagar aquilo que o marido queria”, sinal que o propósito do seu marido não era a retoma do trabalho. Deste modo, procede a impugnação da matéria de facto, e dessa procedência decorre, também, a alteração do ponto 31, para obtenção de congruência fática, pois o encontro na estação de serviço do Sardoal, em Abril de 2017 destinou-se à obtenção do pagamento de valores que o A. considerava em atraso. Assim, os pontos 25 a 32 passam a ter a seguinte redacção: “25 – No início de Setembro de 2016 o A. deixou de realizar as viagens para França; 26 – Em 29 e 30 de Setembro de 2016 o A. realizou a viagem Vila de Rei / Lousada / Vila de Rei, e não voltou mais a trabalhar para a Ré. 27, 28, 29 e 30 – (eliminados). 31 – Em Abril de 2017, o A. e o gerente da Ré marcaram um encontro nas bombas de combustível do Sardoal, onde o A. pediu para lhe pagar os atrasados. 32 - O A. falou várias vezes pelo telefone com o gerente da Ré para acerto de contas.” No ponto 17, a decisão recorrida declarou provado que “o A. continua ligado à Ré pela relação laboral estabelecida pelo contrato e seu aditamento”, o que constitui uma conclusão jurídica, e não um acontecimento da vida real, ou o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas. Ponderando, ainda, que nos autos se discute a subsistência da própria relação laboral, o que reforça o carácter conclusivo do mencionado ponto, será o mesmo retirado do elenco fáctico. Em resumo, alteram-se os pontos 25 a 32 da matéria de facto nos termos supra enunciados e elimina-se o ponto 17. Fica assim estabelecida a matéria de facto: 1 - A Ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias. 2 - O A. foi admitido ao seu serviço em 03.08.2015. 3 - Como motorista, com o local de trabalho fixado pela Ré na Clª 6ª do Contrato de Trabalho, no Parque de Viaturas da primeira outorgante, na Zona Industrial de Vila de Rei.... 4 - Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias. 5 - Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré. 6 - À relação laboral estabelecida entre o A. e a Ré aplica-se o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série nº 9 de 08.03.1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1ª série, nº 16 de 29.04.82 e nº 18 de 15.05.81 aplicável às entidades patronais do mesmo sector económico e a todos os trabalhadores, mesmo que não inscritos naqueles sindicatos, por força das Portarias de Extensão publicados no BTE, 1ª Série, nº 30 de 15.08.80 e nº 33 de 08.09.82. 7 - A R. não pagava ao A. as refeições à factura, conforme ao disposto na Clª 47-A, al. a), do C.C.T.V.. 8 - Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos previstos nessa cláusula, para esse efeito. 9 - Em vez disso pagava-lhe pelos kms percorridos, que levava aos recibos em Ajudas de Custo, no Código R16. 10 - E, por isso, o A. não pedia, não entregava, nem guardava as facturas dos alimentos. 11 - As três refeições diárias custam, em termos de preços normais, nos países europeus em que o A. fez o seu trabalho (Portugal e Espanha) ao serviço da Ré, uma média diária de cerca de € 30,00 a € 40,00, sendo a média de € 10,00 a 20,00 para cada almoço e jantar e a média de € 5,00 a € 10,00 para o pequeno-almoço. 12 - O A. passava nas viagens que lhe eram determinadas pela Ré, mensalmente e em média, cerca de 20 a 22 dias. 13 - O horário do A. era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil, de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respectivamente. 14 - De Agosto a Dezembro de 2015 a retribuição base do A. era no valor de € 505,00, de Janeiro a Dezembro de 2016 era no valor de € 530,00 e de Janeiro a Setembro de 2017 era no valor de € 557, não lhe sendo pago qualquer valor a título de diuturnidades. 15 - O A. foi contratado pela Ré a termo certo de 3 meses, de 03/08/2015 a 12/11/2015 renovável. 16 - Com data de 30/06/2016 foi assinado por ambas as partes um “Aditamento ao Contrato de Trabalho Sem Termo” no qual se aditou uma nova Cláusula ao contrato, a 15º, onde se acordava que o A. passaria a auferir, pelo desempenho das suas funções de motorista, sempre que se encontrasse em território francês, uma remuneração “extra” de 10 €/hora, e que o contrato de trabalho outorgado passaria a ser sem termo. 17 - (eliminado). 18 - A Ré pagou ao A., a título de cla. 74.º, n.º 7, no mês de Agosto de 2015, o valor de € 189,00. 19 - A Ré pagou ao A. a título de cla. 74.º, n.º 7, no mês de Setembro de 2015, o valor de € 198,45, em Outubro de 2015, o valor de € 207,90, em Novembro de 2015, o valor de € 198,45 e em Dezembro de 2015, o valor de € 26,04. 20 - A Ré não pagou ao A. quaisquer valores a título de proporcionais de subsídio de férias referente ao tempo de trabalho executado pelo A. em 2015. 21 - No ano de 2016, a Ré pagou ao A., a título de cla. 74.º, n.º 7, no mês de Janeiro o valor de € 141,75, em Fevereiro o valor de € 189, em Março o valor de € 132,30, em Abril o valor de € 119,55, em maio o valor de € 54,21, em Junho o valor de € 171,90, em Julho € 160,65 e em Agosto o valor de € 23,04, num total de € 992,40. 22 - No ano de 2016, a Ré pagou ao A., a título de prémio TIR, no mês de Janeiro o valor de € 72,10, em Fevereiro o valor de € 105,75, em Março o valor de € 67,30, em Abril o valor de € 100,46, em maio o valor de € 50,35, em Junho o valor de € 105,75, em Julho € 85,60 e em Agosto o valor de € 33,26, num total de € 620,57. 23 - A Ré não pagou ao A. as férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas e o respectivo subsídio. 24 - A Ré não pagou ao A. o subsídio de Natal referente ao ano de 2016. 25 - No início de Setembro de 2016 o A. deixou de realizar as viagens para França. 26 - Em 29 e 30 de Setembro de 2016 o A. realizou a viagem Vila de Rei / Lousada / Vila de Rei, e não voltou mais a trabalhar para a Ré. 27 - (eliminado). 28 - (eliminado). 29 - (eliminado). 30 - (eliminado). 31 - Em Abril de 2017, o A. e o gerente da Ré marcaram um encontro nas bombas de combustível do Sardoal, onde o A. pediu para lhe pagar os atrasados. 32 - O A. falou várias vezes pelo telefone com o gerente da Ré para acerto de contas. 33 - A Ré não pagou ao A. os salários dos meses de Outubro a Dezembro de 2016. 34 - A Ré não pagou ao A. os salários dos meses de Janeiro a Julho de 2017. 35 - A Ré não pagou ao A. os salários dos meses de Agosto e Setembro de 2017, nem qualquer valor a título de diuturnidades. 36 - A Ré não pagou ao A. as férias vencidas em 01/01/2017 nem o respectivo subsídio de férias. 37 - A Ré pagava ao A. ajudas de custo, lançadas nos recibos no código R16, que se destinavam também a pagar ao A. a alimentação. 38 - A Ré pagou ao A., em 2016, as ajudas de custo constantes dos recibos, designadamente, em Janeiro o valor de € 111,95, em Fevereiro o valor de € 304,05, em Março o valor de € 101,80, em Abril o valor de € 335,79, em Junho o valor de € 383,55 e em Julho o valor de € 150,55. 39 - O A. realizou ao serviço da Ré e por determinação desta as seguintes viagens ao estrangeiro no ano de 2016, nas quais passou os seguintes dias: · Viagem nº 1 – de 11/01 a 16/01, sendo 2 dias no estrangeiro, de 12/01 a 14/01 · Viagem nº2 – de 18/01 a 22/01, sendo 2 dias no estrangeiro, de 19/01 a 21/01 · Viagem nº3 – de 25/01 a 30/01, sendo 2 dias no estrangeiro, de 26/01 a 28/01 · Viagem nº4 – de 01/02 a 06/02, sendo 2 dias no estrangeiro, de 02/02 a 04/02 · Viagem nº5 – de 08/02 a 12/02, sendo 2 dias no estrangeiro, de 09/02 a 11/02 · Viagem nº 6 – de 15/02 a 20/02, sendo 2 dias no estrangeiro, de 16/02 a 18/02 · Viagem nº 7 – de 07/03 a 12/03, sendo 2 dias no estrangeiro, de 08/03 a 10/03 · Viagem nº8 – de 14/03 a 17/03, sendo 1 dia no estrangeiro, de 15/03 a 16/03 · Viagem nº9 – de 28/03 a 03/04, sendo 3 dias no estrangeiro, de 29/03 a 01/04 · Viagem nº10 – de 05/04 a 09/04, sendo 3 dias no estrangeiro, de 06/04 a 08/04 · Viagem nº 11 – de 12/04 a 16/04, sendo 1 dia no estrangeiro, de 13/04 a 14/04 · Viagem nº12 – de 18/04 a 23/04, sendo 2 dias no estrangeiro, de 19/04 a 21/04 · Viagem nº 13 – de 26/04 a 01/05, sendo 2 dias no estrangeiro, de 27/04 a 29/04 · Viagem nº14 – de 09/05 a 15/05, sendo 5 dias no estrangeiro, de 10/05 a 15/05 · Viagem nº15 – de 23/05 a 02/06, sendo 8 dias no estrangeiro, de 24/05 a 01/06 · Viagem nº 16 – de 06/06 a 16/06, sendo 7 dias no estrangeiro, de 07/06 a 14/06 · Viagem nº 17 – de 17/06 a 17/06, sendo zero dias no estrangeiro · Viagem nº18 – de 20/06 a 25/06, sendo 2 dias no estrangeiro, de 21/06 a 23/06 · Viagem nº19 – de 27/06 a 30/06, sendo 2 dias no estrangeiro, de 28/06 a 30/06 · Viagem nº 20 – de 05/07 a 11/07, sendo 2 dias no estrangeiro, de 06/07 a 08/07 · Viagem nº 21 – de 12/07 a 12/07, sendo zero dias no estrangeiro · Viagem nº 22 – de 15/07 a 15/07, sendo zero dias no estrangeiro · Viagem nº 23 – de 18/07 a 22/07, sendo 2 dias no estrangeiro, de 19/07 a 21/07 · Viagem nº 24 – de 25/07 a 30/07, sendo 2 dias no estrangeiro, de 26/07 a 28/07 · Viagem nº 25 – de 12/08 a 12/08, sendo zero dias no estrangeiro · Viagem nº 26 – de 16/08 a 20/08, sendo 1 dia no estrangeiro, de 17/08 a 18/08 · Viagem nº 27 – de 22/08 a 26/08, sendo 2 dias no estrangeiro, de 23/08 a 25/08, · Num total de 59 dias no estrangeiro. 40 - O A. nos meses de Janeiro a Agosto de 2016 esteve em França ao serviço da Ré e por determinação desta os seguintes dias: · 13/01 – 1 dia · 20 e 21/01 – 2 dias · 28/01 – 1 dia · 04/02 – 1 dia · 10 e 11/2 – 2 dias · 17 e 18/2 – 2 dias · 9 e 10/3 - 2 dias · 15 e 16/3 – 2 dias · 29 e 30/3 e 1/4 - 3 dias · 6,7 e 8/4 – 3 dias · 14/4 – 1 dia · 20 e 21/4 – 2 dias · 29/4 – 1 dia · 11 e 12/5 – 2 dias · 1/6 – 1 dia · 8 e 9/6 – 2 dias · 14/6 – 1 dia · 22/6 – 1 dia · 29/6 – 1 dia · 7 e 8/7 – 2 dias · 20 e 21/7 – 2 dias · 27 e 28/7 – 2 dias · 18/8 – 1 dia · 24/8 – 1 dia, · Num total de 39 dias. 41 - O A., nos dias em que esteve em França, trabalhou para a Ré e por determinação desta, cumprindo o seu horário de trabalho normal de 8 horas diárias. 42 - No ano de 2016, o A. passou ao serviço da Ré e nas viagens por ela determinadas nos meses de Janeiro a Agosto os seguintes sábados e domingos e feriados: · Sábados: 16/01; 30/01; 06/02; 20/02; 12/03; 02/04; 09/04; 16/04; 23/04; 30/04; 14/05; 28/05; 11/06; 25/06; 09/07; 30/07; 20/08, num total de 17. · Domingos e feriados: 03/04; 01/05; 15/05; 29/05; 10/06; 12/06; 10/07, num total de 7. 43 - A Ré foi citada para os termos destes autos em 31/10/2017. 44 - O A. não apresentou à Ré, facturas/recibos de quantias concretas que tivesse suportado no estrangeiro com a sua alimentação desde que trabalha para a Ré. 45 - Aquilo que foi convencionado entre as partes, A. e Ré, foi que as despesas com alimentação no estrangeiro seriam compensadas através do valor convencionado para os quilómetros percorridos. 46 - E que aparecia inserido nas “Ajudas de Custo”, que era pago ao A.. 47 - Destinando-se o valor que foi combinado a abranger todas as prestações devidas pela entidade patronal ao trabalhador. 48 - Sendo certo que, o trabalhador acordou livremente com Ré que a rubrica “Ajudas de Custo” e as restantes indicadas nos seus recibos de vencimento estariam incluídas também as quantias entregues para pagamento das despesas alimentares e, mesmo que este se viesse a verificar, do trabalho prestado em dias de descanso e deslocações (domingos + sábados + feriados + descansos compensatórios não gozados). 49 - O A. anuiu na forma de retribuição acordada com a Ré. 50 - A Ré pagou ao A., com referência aos dias em que esteve ao serviço no estrangeiro, a título de ajudas de custo, as seguintes quantias: · Agosto de 2015: € 342,05; · Setembro de 2015: € 409,50; · Outubro de 2015: € 317,75; · Novembro de 2015: € 136,08; · Janeiro de 2016: € 111,95; · Fevereiro de 2016: € 304,05; · Março de 2016: € 101,80; · Abril de 2016: € 335,79; · Junho de 2016: € 383,55; · Julho de 2016: € 150,55. 51 - As ajudas de custo pagas pela Ré ao A., de Agosto de 2015 a Julho de 2016, ascenderam ao montante de € 2.593,07. 52 - O A. nunca apresentou à Ré qualquer factura/recibo referente a alimentação a fim de a mesma lhe proceder ao seu reembolso/pagamento. 53 - O A. levava refeições para 2 a 3 dias de viagem tendo depois de recorrer a restaurantes para a sua alimentação. 54 - O A. acordou com a Ré auferir a remuneração equivalente a € 0,10 por cada Km percorrido. 55 - E já não receberia mais nenhum valor por parte da empresa, a nenhum título. 56 - De acordo com aquilo que foi combinado, o A. contabilizava mensalmente os quilómetros percorridos que depois apresentava à Ré a fim de esta proceder à sua inclusão no recibo de remunerações, desagregada pelas diversas rúbricas remuneratórias. APLICANDO O DIREITO Da nulidade do acordo remuneratório À relação laboral que vigorou entre as partes, aplica-se o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego de 08.03.1980, com as suas sucessivas alterações, o qual confere aos motoristas de transportes internacionais de mercadorias, quando deslocados no estrangeiro, além da retribuição base: - o direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (cl.ª 74.ª n.º 7); - o direito a que o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, semanal ou complementar, sejam remunerados com o acréscimo de 200% (cl.ª 41.ª n.º 1); - o direito ao gozo de igual número de dias de descanso, imediatamente após a chegada, a par com o gozo das 24 horas que antecedam cada viagem ou, em alternativa, o direito a que esses dias remunerados com o acréscimo de 200% (cl.ªs 20.ª e 41.ª n.ºs 5 e 6); - o direito a que as refeições tomadas em viagem sejam pagas à factura (cl.ª 47.ª-A); - o direito a auferirem uma quantia, denominada “Prémio TIR”, que resulta da matéria de facto provada ser paga pela Ré no valor mensal de € 119,02. Em aresto de 14.03.2006, o Supremo Tribunal de Justiça Acórdão proferido no Proc. 05S1377, disponível em www.dgsi.pt e publicado, igualmente, na CJ-STJ, tomo I, pág. 259. decidiu o seguinte: «1. Consagrando o contrato colectivo (já identificado nos autos), garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão; 2. Não tendo a empregadora demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho; por isso, tratando-se de uma alteração contrária à lei, está ferida de nulidade, que o tribunal pode declarar oficiosamente (arts. 280.º e 286.º do Código Civil), implicando, nos termos gerais, não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º n.º 1 do Código Civil); 3. Em conformidade, a empregadora deve ser condenada a pagar ao trabalhador as prestações previstas no n.º 1 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados) e quanto era efectivamente devido a título de despesas efectuadas em refeições no estrangeiro, ao abrigo da cláusula 47.º-A do CCT aplicável, a que serão deduzidas as quantias já recebidas pelo trabalhador a esse título, sob a denominação “ajudas de custo”, relegando-se para execução de sentença o apuramento daqueles montantes.» A sentença recorrida concluiu que a Ré não demonstrou que o sistema remuneratório aplicado era mais favorável que o resultante daquela regulamentação colectiva, pelo que o declarou nulo por contrário à lei. No entanto, não aplicou essa declaração de nulidade à remuneração extra de € 10,00 por cada hora passada em território francês, constante do aditamento ao contrato de trabalho de 30.06.2016, e calculou esse adicional por referência aos dias passados em França durante todo o ano de 2016, abrangendo, pois, o período anterior e o posterior à data de celebração daquele aditamento. Pois bem, se nada nos autos aponta para o carácter retroactivo daquele acordo – tal não resulta do texto do documento que titulou a referida alteração contratual – também se anotará que o referido adicional não detém um objectivo diverso do resultante da cl.ª 74.ª n.º 7 do CCTV, que já se destina a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco acarretados pelo desempenho de funções no estrangeiro, implicando uma prestação de trabalho suplementar frequente e de difícil controlo, e que tem a vantagem de ser devida independentemente das concretas deslocações ao estrangeiro e em todos os dias do mês. Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009 (Proc. 949/06.7TTMTS.S1), também em www.dgsi.pt, bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2010, publicado no DR, I Série, de 09.07.2010. Nada justifica, pois, a restrição da declaração de nulidade apenas ao acordo relativo aos € 0,10 por quilómetro percorrido – aliás, a sentença recorrida não fundamenta, sequer, essa restrição – pelo que nesta parte procede o recurso, com absolvição da Ré quanto à quantia de € 3.120,00 pelas horas passadas em França durante todo o ano de 2016. Do pedido de pagamento de retribuições relativas aos meses de Outubro de 2016 a Setembro de 2017 Entendendo que o contrato se mantém plenamente em vigor, o A. peticiona remunerações até ao dia 30.09.2017, sem descrever na sua petição inicial qualquer facto que fundamente a cessação dessa obrigação retributiva na referida data. A decisão recorrida entendeu que o A. foi mandado aguardar em casa e que o contrato de trabalho não se suspendeu, motivo pelo qual efectuou a condenação por todo aquele período, como o A. havia peticionado. De acordo com o art. 248.º n.º 1 do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a sua actividade durante o período normal de trabalho diário. No caso dos autos, sabe-se que o A. realizou a última viagem nos dias 29 e 30 de Setembro de 2016, e não voltou mais a trabalhar para a Ré. Atendendo a que não está demonstrado que o A. se apresentou no seu local de trabalho a partir desses dias – durante o período normal de trabalho diário, notando-se que o A. apenas alega na sua petição inicial que apenas se apresentou num dia, e não voltou mais a fazê-lo, em violação do seu dever de assiduidade – e que igualmente não se demonstrou que tal ausência tenha sido autorizada ou determinada pelo empregador, deve entender-se que se constituiu numa situação de faltas injustificadas (art. 249.º n.º 3 do Código do Trabalho), determinando a perda da retribuição correspondente ao período da ausência (art. 256.º n.º 1 do mesmo diploma). A circunstância da Ré não ter iniciado qualquer procedimento contra o A. por faltas injustificadas, não constitui impedimento àquele efeito de perda da retribuição, tanto mais que a empregadora é livre de exercer o seu poder disciplinar. E se não exerce o poder disciplinar por faltas injustificadas do trabalhador, tal não implica a inversão do ónus da prova nem a formulação de uma presunção judicial de autorização ou aprovação de tais faltas. Procede, pois, o recurso igualmente na parte relativa às peticionadas retribuições dos meses de Outubro de 2016 a Setembro de 2017. Da litigância de má fé A primeira instância baseou a decisão de condenação da Ré como litigante de má fé na consideração de ter alegado que o A. faltou injustificadamente ao trabalho, quando o terá mandado aguardar em casa, dizendo-lhe que depois o chamava, situação em que ainda se mantinha. O DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu a redacção do art. 456.º do anterior Código de Processo Civil que transitou para o actual art. 542.º, afirmava quanto ao elemento subjectivo da litigância de má fé: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.» Em consequência da Reforma Processual de 1995/96, passaram a ser punidas não só as condutas processuais dolosas mas também as gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro. Comentando o art. 456.º do anterior Código de Processo Civil, Lopes do Rego In Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I. escreveu o seguinte: “o regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva, como na objectiva.” No que concerne à al. a) do n.º 2 do art. 542.º, não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito. Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, proferido no Proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.. A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Expostos os princípios gerais, desde já se anota que os factos apurados não permitem concluir que a Ré agiu intencionalmente ou com negligência grosseira, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto mais que a análise da prova permite conclusões diversas da obtida pela primeira instância, como resulta da procedência da impugnação fáctica. Logo, não é possível a formulação de um juízo acerca da violação dos deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé, o que obsta à condenação da Ré como litigante de má fé. Dos créditos laborais Discutidos os temas colocados em apreciação no recurso, vejamos o resultado em termos de créditos a que o A. tem direito: · diferenças relativas à cl.ª 74.ª n.º 7 no ano de 2015: € 589,70 · diferenças relativas à cl.ª 74.ª n.º 7 nos nove meses iniciais de 2016: € 1.694,10 · diferenças relativas ao “Prémio TIR” no mesmo período: € 331,18 · férias adquiridas em 01.01.2016 e respectivo subsídio: € 2.548,20 · subsídio de Natal de 2016: € 530,00 · férias pelo trabalho prestado em 2016 e respectivo subsídio: € 1.951,90 · alimentos: € 1.770,00 · trabalho suplementar prestado: € 1.272,96 Ao total assim obtido – € 10.688,04 – haverá a deduzir a quantia de € 2.593,07 paga a título de ajudas de custo, em resultado da nulidade do sistema remuneratório instituído, assim se limitando a condenação ao valor de € 8.094,97, a que acrescem os juros peticionados. DECISÃO Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 8.094,97, acrescida de juros, e igualmente se revogando a sentença na parte relativa à litigância de má fé da Ré. No mais, subsiste a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. Évora, 14 de Março de 2019 Mário Branco Coelho Paula do Paço Emília Ramos Costa |