Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
649/17.2T8SSB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CONSUMIDOR
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REDUÇÃO DO PREÇO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - Sendo aplicável a Lei que versa sobre a VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS a escolha pela forma como o adquirente/dono da obra pretende ser ressarcido da falta de conformidade do bem com o contrato é livre, estando apenas limitada pela respetiva possibilidade prática e técnica e pelo respeito pelos princípios da boa fé e dos bons costumes e pela finalidade económico-social do direito escolhido enquanto corolários intrínsecos do abuso de direito.
2 - Inexistindo hierarquia no uso do meio que se tem por adequado o adquirente/dono da obra pode exigir logo a redução do preço em vez da redução dos defeitos.
3 - Tendo o adquirente/dono da obra antes da instauração da ação diligenciado para que o vendedor procedesse em tempo útil à reparação dos defeitos o que efetivamente não ocorreu, tal inércia justifica plenamente que aquele faça escolha pela redução do preço em detrimento da reparação dos defeitos, atendendo a que estamos perante um bem imóvel em que a reparação deve ser realizada dentro de um prazo razoável sem grave inconveniente para o consumidor, não estando assim postos em causa os princípios da boa fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

BB, instaurou contra CC, LDA., ação declarativa de condenação, com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 1), alegando, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de compra venda de um imóvel para habitação no estado de novo, o qual começou a apresentar defeitos de construção desde a data da compra, os quais foram devidamente denunciados à Ré, que não logrou proceder à devida reparação.
Concluindo peticiona a condenação da ré a reduzir o preço do imóvel em € 8.905,92, bem como, a restituir este montante à autora.
A título subsidiário, peticiona a condenação da ré:
- A reparar integralmente os defeitos que lhe foram denunciados, num prazo máximo de 60 dias;
- A pagar à autora uma sanção compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso;
- A pagar à autora a renda de um imóvel mobiliado na mesma zona geográfica ou a disponibilizar um imóvel mobilado seu nesta zona, enquanto durarem as reparações.
Citada a ré veio contestar, pondo em causa os defeitos alegados pela autora afirmando que sempre prestou toda a assistência na eliminação dos defeitos que o edifício pudesse apresentar, sendo que, as eventuais patologias que o edifício padeça são resultantes da falta de manutenção, conservação e limpeza do mesmo, pelo que concluiu pela sua absolvição do pedido.
Dispensou-se a audiência prévia e realizou-se audiência final, tendo sido proferida sentença cujo dispositivo reza:
Em conformidade, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré CC, LDA. no pagamento à Autora BB da quantia de € 5.335,00 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros) a título de redução do preço do imóvel;
b) Absolve-se a Ré CC, LDA. do pedido, quanto ao demais peticionado;
c) Condena-se a Autora e Ré nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.
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Irresignada, veio a ré interpor recurso no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes «conclusões»[1] que se passam a transcrever:
I – (…).
II - A apelante impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do C.P.C. quanto aos artigos 5. a), 5.d), 5.k) e 5.m) dos factos dados como provados.
III - O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto considerou que os factos dados como provados em 5. alíneas a) a j) resultaram das conclusões do relatório pericial junto aos autos.
IV - O relatório pericial efetuado no presente processo não foi devidamente valorado na decisão da causa, sendo certo que não foi contestado por qualquer meio idóneo admissível, nomeadamente contra-peritagem.
V - Do teor do relatório pericial anexo aos presentes autos e efetuado de harmonia com o artigo 484.º do C.P.C. constata-se que os pontos de facto constantes em 5. a) e 5. d) dos factos provados – a) “Em virtude da má execução da obra realizada pela Ré: A casa de banho do Rés-do-Chão tem cheiros a esgotos”, e d) “A casa de banho do 1.º piso sofre da mesma deficiência da casa de banho do Rés-do-Chão” - foram incorretamente julgados como provados.
VI - De acordo com o relatório pericial verificou-se na resposta ao Quesito 1 que “Em primeiro lugar será de referir que à data da realização da visita de inspeção ao local não se detetaram cheiros pronunciados ou exagerados que pudessem vir do interior das canalizações.
Não obstante a resposta dada, será de salientar que as instalações sanitárias em causa apresentavam-se limpas e com aspeto cuidado e não se coloca totalmente de parte a possibilidade de que ali existam cheiros mediante existência de outras condições. O que se diz é que no momento da inspeção não se verificaram no entanto estas condições. Será de salientar que normalmente este tipo de anomalias, (cheiros), são provenientes da caixa sifonada que recolhe as águas dos outros aparelhos sanitários, no entanto inspecionada esta componente não se detetaram anomalias de maior.”
VII - Do relatório pericial não resulta inequivocamente que a casa de banho do Rés-do-Chão tem cheiros a esgotos.
VIII - O relatório pericial na resposta ao Quesito 4 atestou o seguinte “Verificou-se que perante estas descargas havia um cheiro ainda que ténue no local. Considera contudo o perito signatário que o problema é proveniente da caixa sifonada no chão da instalação sanitária, aspeto confirmada pela A. sobre o aspeto que foi já intervencionada aquele local.
Sobre se a patologia tem origem em má construção ou má intervenção ao nível de obras de conservação desconhece o perito signatário, confirma-se sim a sua existência e a necessidade de suprir esta anomalia.”
IX - Ainda que se diga que foi produzida prova testemunhal e por declarações de parte no sentido de dar provada tal matéria, o que não se concede, e apesar de a apreciação da prova pelo julgador ser livre, sempre este deverá valorar mais a prova pericial, porque efetuada por pessoas com conhecimentos técnicos e especializados para o efeito.
X - O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto considerou que os factos dados como provados em 5. alínea k) resultaram das declarações de parte da Autora que relatou de modo claro os problemas verificados e no depoimento da testemunha Artur M…, vizinho da Autora que disse sempre que esta acendia a lareira, o que deixou de fazer, entra fumo para a sua moradia.
XI - O relatório pericial na resposta ao Quesito 13.º “A lareira está mal isolada por dentro, visto que quando o proprietário da fração do lado, lote 343-4, faz lume entra fumo para dentro da sala da Autora, em tal quantidade que a mesma fica cheia de fumo, quando na verdade se estivesse bem isolado não poderia sair fumo” esclareceu que - “À data da visita de inspeção ao local, não foi possível verificar se esta situação ocorre ou não, uma vez que essa verificação implicaria a realização de uma experiência.”
Os factos dados como provados em 5. alínea k) assentaram nas declarações de parte da Autora e na prova testemunhal apresentada por esta, não tendo sido possível através do relatório pericial verificar se a patologia tinha origem na má execução da construção do imóvel.
XII - Não se pode admitir que a prova testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos tenha sido valorada quanto a questões de defeitos de construção, quando estas exigem regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos para esse efeito, o que não veio a suceder.
XIII - O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto considerou que os factos dados como provados em 5. alínea m) resultaram das declarações de parte da Autora e de Vanessa A… que disse saber que entre o falecido marido da Autora e o legal representante da Ré terá sido acordada a instalação de uma divisória entre as moradias mas não assistiu à conversa apenas tendo conhecimento do que lhe foi relatado pela Autora.
XIV - O relatório pericial na resposta ao Quesito 16.º verificou que “A divisória não existe. Caso estivesse prevista em sede de projeto aprovado ela deveria ter sido materializada no local e estaremos perante uma situação de má execução da obra por não cumprir o projeto.”
XV - O legal representante da Ré conforme consta na douta sentença recorrida declarou não estar previsto no projeto de construção uma divisória entre a moradia da Autora e a que lhe é contígua.
XVI - Pelo exposto, sendo um ónus da Autora a junção aos autos de projeto aprovado pela Câmara Municipal em que estivesse contemplado a construção de uma divisória com o imóvel contíguo, o que não sucedeu, não se está perante uma situação de má execução da obra conforme descrito no relatório pericial na resposta ao Quesito 16.º.
XVII - Existe erro na apreciação da prova produzida e dada como provada por parte do Tribunal a quo que aqui se invoca e deve ser declarado com todas as suas consequências legais.
XVIII - A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do C.P.C., consignada em 5. a), 5. d) , 5. k) e 5. m) dos factos dados como provados.
XIX - Pelo exposto, a decisão da matéria de facto, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo tem de ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão diversa à que foi proferida, conforme estabelece o artigo 662.º do C.P.C.
XX - A decisão proferida sobre a matéria de facto consignada em 5. a), 5. d), 5. k) e 5. m) dos factos dados como provados deverá ser alterada fixando-se esses mesmos factos como não provados.
XXI - A recorrente foi condenada no pagamento à recorrida do valor de € 5.335,00 a título de redução do preço do imóvel.
XXII - Na fundamentação de direito da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo citou o ensinamento do Professor Calvão da Silva com o seguinte teor “…o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato”.
XXIII - O Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2015 (proc. n.º 1725/12) disponível em www.dgsi.pt) decidiu que “Perante um objecto defeituoso sobre que incide uma compra e venda integrada numa relação de consumo, o consumidor tem um leque de meios de reação previstos no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 63/2003. Este preceito estipula que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. E o seu n.º 5 prescreve que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Com efeito, se o consumidor, perante um objeto defeituoso, optar pelo meio mais gravoso para o vendedor e essa natureza gravosa se não justificar perante o caso concreto atendendo ao interesse do consumidor, haverá um abuso de direito e, por isso, não será legítima a utilização desse meio mais gravoso. O abuso de direito é o instituto previsto no artigo 334.º do Código Civil. Segundo este preceito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico ou social.”
XXIV - A recorrente é uma empresa de construção civil que possui mão de obra e meios técnicos adequados para eliminar os defeitos de construção da sua responsabilidade e respeitantes aos presentes autos.
XXV - Foi sempre intenção da recorrente de proceder à reparação/eliminação dos defeitos que sejam apurados no presente processo,
XXVI - Constituindo a condenação da Ré no pagamento de uma quantia a título de redução do preço do imóvel, um meio mais gravoso não justificativo, considerando que tem os meios humanos e técnicos adequados para reparar as anomalias de construção que sejam da sua responsabilidade.
XXVII - A recorrente pugna para que seja condenada a proceder à reparação das anomalias de construção que sejam da sua responsabilidade, fixando-se um prazo para a execução das mesmas.
XXVIII - O Tribunal a quo na sentença colocada em crise, interpretou incorretamente as normas dos artigos 328.º e 334.º , 913.º, 914.º, e 1225.º, todos do Código Civil, artigo 4.º números 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 67/2003, bem como a prova pericial produzida, a qual não foi suplantada e contraditada por nenhuma outra prova (documental, por declarações de parte ou testemunhal).
XXIX - Deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença impugnada com as legais consequências.
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Foram apresentadas contra alegações nas quais a autora defende a manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, do que nos é dado percecionar das «conclusões» apresentadas pela recorrente as questões nucleares em apreciação são as seguintes:
1ª - Do erro de julgamento no que respeita à matéria de facto;
2ª - Da reparação dos defeitos da construção versus redução do preço.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. Em 30 de novembro de 2015 a Autora adquiriu à Ré um imóvel novo para seu consumo particular ao abrigo da garantia estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de maio mediante Titulo de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrado na Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial do Seixal com o Processo n.º 59524/2015 a moradia destinada a habitação própria permanente, sita na Rua … Lote …-B, Quinta do Conde, 2975-… Quinta do Conde, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o n.º … - "B" da freguesia de Quinta do Conde e inscrito na matriz predial urbana desta freguesia de Quinta do Conde sob o artigo P…6 fração "B".
2. A Autora é desde 30.11.2015 a proprietária deste imóvel.
3. Este imóvel foi adquirido pela Autora à Ré, como uma moradia em estado de novo.
4. A Ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a indústria de construção civil, obras públicas e particulares, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
5. Em virtude da má execução da obra realizada pela Ré:
a) A casa de banho do Rés-do-Chão tem cheiros a esgotos.
b) A parede da sala junto à escada, no rodapé tem a tinta estalada.
c) O mesmo acontece na parede da cozinha, perto do rodapé, junto à porta de saída para o logradouro.
d) A casa de banho do 1º piso sofre da mesma deficiência da casa de banho do Rés-do-Chão.
e) A banheira do 1º piso tem o silicone todo a saltar.
f) Na parte de trás da porta da casa-de-banho do 1º piso não existe betume em parte da aduela.
g) No vão da escada existe uma fissura de desenvolvimento horizontal com alguma expressão.
h) No interior da casa de banho do 2º piso nomeadamente na base de duche existem zonas com falta de betume.
i) No exterior da casa junto ao rodapé lateral a tinta está a saltar.
j) No exterior, junto às portas da box da garagem, existem zonas em que a tinta está a cair bem como no seu interior.
k) A lareira está mal isolada por dentro, visto que quando o proprietário da fração do lado, Lote …-A, faz lume entra fumo para dentro da sala da Autora, em tal quantidade que a mesma fica cheia de fumo, quando na verdade se estivesse bem isolado não poderia sair fumo.
l) O piso de todo o logradouro está manchado, com manchas que foram efetuadas com material utilizado em obra.
m) Falta a colocação de uma divisória em chapa na parte tardoz que faz a separação das casas A e B, conforme acordado verbalmente com o construtor.
6. Estes defeitos pela sua gravidade e quantidade impedem o pleno gozo do imóvel a que a Autora tem direito.
7. Logo nas primeiras semanas em que foi habitar o imóvel a Autora, através do seu falecido marido, reclamou verbalmente ao Sr. José …, legal representante da Ré, a reparação destes defeitos.
8. A Ré efetivamente reconheceu a existência dos mesmos e enviou profissionais para fazerem a sua reparação, contudo, subsistem ainda os defeitos referidos no ponto 5. Supra.
9. Seguiu-se que a Autora insistentemente, através do seu falecido marido, pediu ao Sr. José …, para terminar as reparações que tinha iniciado.
10. Contudo as semanas foram passando e a Ré não terminava as reparações dos defeitos.
11. Finalmente, perante a inércia da Ré, a Autora remeteu em 3 de Fevereiro de 2016 através do seu mandatário aqui subscritor, Carta Registada com Aviso de Receção, denunciando todos os defeitos supra descriminados e reclamando a sua reparação sob pena de procedimento judicial.
12. Mais solicitou a apresentação, no prazo máximo de 10 dias um plano de trabalhos a realizar data de início dos mesmos e previsão da data de conclusão das obras de reparação no imóvel.
13. Esta carta, embora corretamente endereçada para a morada da sede da Ré veio a ser devolvida em 16 de fevereiro de 2016 com o fundamento de “objeto não reclamado”.
14. Pelo que a Autora decidiu enviar nova comunicação, exatamente com o mesmo teor da anterior, em 24 de fevereiro de 2016, mas desta vez mediante registo simples.
15. Desta vez a Ré rececionou esta carta e respondeu em 29 de fevereiro de 2016.
16. A Ré reconheceu expressamente a existência dos defeitos que lhe foram denunciados e cuja existência já havia reconhecido anteriormente, à exceção da falta a colocação de uma divisória em chapa na parte tardoz que faz a separação das casas A e B, conforme acordado verbalmente com o construtor.
17. Nesta carta a Ré expressamente assumiu a retificação dos defeitos oportunamente.
18. Em 25/05/2017 a Autora solicitou um orçamento com a discriminação de todos os trabalhos a realizar, e com fotos dos defeitos a reparar, para a cabal e total reparação de todos os defeitos denunciados, o qual importa no montante total de 8.905,00 €.

Foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Em virtude da má execução da obra realizada pela Ré:
a) A casa de banho do Rés-do-Chão tem cheiros a esgotos por estar mal isolada a sanita.
b) A casa de banho do 1º piso sofre da mesma deficiência da casa de banho do Rés-do-Chão, ou seja, cada vez que se faz uma descarga ou se utiliza alguma das torneiras o cheiro é nauseabundo, espalhando-se pelas restantes divisões da casa.
c) Todas as portas de madeira da casa nas aduelas na parte de traz encontram-se sem betume.
d) A casa de banho do 2º piso tem infiltrações na laje da cobertura.
e) As platibandas não estão bem impermeabilizadas com o impermeabilizante WEBERTEC 824, ficou cheio de fissuras por não ter sido aplicada rede de fibra.
f) As paredes que acompanham as escadas até ao 2º piso necessitam de pintura, pois estão sujas, com marcas de dedadas de anteriores interessados na compra desta, aquando das visitas das imobiliárias.
2. A Ré sempre prestou toda a assistência à Autora na eliminação dos defeitos que o edifício pudesse apresentar.
3. As eventuais patologias que o edifício padeça resulta antes da falta de manutenção, conservação e limpeza do mesmo.

Conhecendo da 1ª questão
Pretende a recorrente a modificação da matéria de facto dada como provada, defendendo que em face da prova pericial devem passar para o rol dos factos não provados, os factos dados como assentes no ponto 5 als. a), d), k) e m) em virtude de não resultar da perícia sustentação para dar como provada a realidade expressa nas diversas alíneas, não sendo, também, de dar relevância aos elementos de prova, declarações de parte e testemunhal.

A recorrente põe em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que a M.ª Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal e pericial, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignada na lei - art.º 607º n.º 5 do CPC.
Não havendo razões fundadas que emerjam da reapreciação da prova levada a cabo por este Tribunal Superior deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas,[2] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador a quo.
Deve salientar-se que “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação dessa convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.”[3]
Vejamos então, ponto por ponto, se será de modificar o julgado firmado na 1ª instância.
Relativamente aos pontos 5 a) e 5 d) dos factos provados nos quais se alude ao cheiro a esgotos libertado nas casas de banho, o Julgador a quo motivou a resposta essencialmente nas conclusões do relatório pericial junto aos autos.
No entender da recorrente o resultado da perícia não pode conduzir a prova dos factos, ao contrário do que se entendeu no tribunal recorrido.
É nossa convicção que o julgado é de manter. Deve ter-se em atenção que as perguntas formuladas no âmbito da peritagem sobre os cheiros das casas de banho foram relacionados com o (mau) isolamento da sanita (rés-do-chão) e com outras deficiências, uma vez que surgiam na sequência de descargas de autoclismo ou utilização de torneiras, sendo referido como um cheiro “nauseabundo e espalhando-se pelas divisões da casa”. O perito, embora não tivesse referido a verificação de cheiro “nauseabundo”, não deixou de salientar que embora não se tivessem detetado cheiros pronunciados ou exagerados, provenientes do interior das canalizações, notou-se “a existência de cheiros tipicamente provenientes do interior das canalizações de esgoto”, que em seu entender provêm de deficiência na caixa de sifão de chão e respetiva ligação às tubagens ou à tampa na zona roscada da caixa.
Por isso, embora não tivesse na altura da realização da perícia, sido detetado um cheiro “nauseabundo”, foi detetado cheiro típico das canalizações de esgoto, pelo que não há razão plausível para descartar os factos aludidos, do acervo factual dado como provado, que apenas referem a existência de “cheiro a esgotos”.
No que se refere aos pontos 5 k) e 5 m) dos factos provados que aludem ao isolamento interior da lareira e à falta de colocação de uma divisória em chapa o Julgador a quo motivou a resposta, essencialmente, no teor das declarações de parte da Autora e dos depoimentos das testemunhas Artur M… e Vanessa A….
A recorrente poe em causa a prova de tais factos, salientando que os mesmos não se evidenciam do resultado da perícia e, por isso, devem os depoimentos serem desconsiderados até porque não está demonstrado que no projeto esteva prevista a instalação duma divisória entre frações.
No âmbito da perícia relativamente aos “fumos” não é dito que o problema não é real, mas, tão só, que não pode fazer-se a experiência (acender fogo na lareira do apartamento contíguo) para concluir pela sua existência em face do vizinho, proprietário da fração contígua, ter em execução obras com vista a solucionar problema idêntico com que se depara no seu apartamento. Tendo o Tribunal reconhecido credibilidade ao depoimento das testemunhas Artur e Vanessa, bem como às próprias declarações de parte, não há qualquer obstáculo na sua valoração, já que tal valoração não põe em causa qualquer conclusão que pudesse emergir da prova pericial de modo a tornar incompatíveis as realidades emergentes dos respetivos meios probatórios.
Também, no que respeita à colocação da divisória não há qualquer incompatibilidade de assumir como meios de prova relevantes os que foram considerados pelo tribunal recorrido. O facto de no projeto de construção não estar previsto a colocação de qualquer divisória em chapa, tal não impede que as partes tivessem acordado verbalmente a instalação da mesma, com o resulta do teor das declarações de parte, bem como do teor das declarações da testemunha Vanessa. E, não só, pois, como também se alude na motivação, ao descrever-se o essencial do conteúdo de cada depoimento, o Julgador a quo não deixou de referir que o legal representante da ré não nega que existiu um acordo verbal nesse sentido.
Nestes termos, entendemos não dever proceder, este tribunal, a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, improcedendo, por tal, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

Conhecendo da 2ª questão
A recorrente ao ser condenada no pagamento à recorrida do valor de € 5.335,00 a título de redução do preço do imóvel, vem alegar verificar-se abuso de direito da parte desta, uma vez que não optou por pedir, primeiramente, a reparação dos defeitos, o que se impunha, até porque sempre foi sua intenção proceder à reparação/eliminação dos defeitos que tivessem por apurados no presente processo.
Não há discordância que ao caso é aplicável o Dec. Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, com a redação introduzida pelo DL n.º 84/2008, de 21/05,[4] que versa sobre a VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS e que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
O Julgador a quo perante a falta de conformidade do bem alienado com o contrato, entendeu ter a autora, enquanto consumidora, direito a ser reposta sem encargos, podendo fazer uso de qualquer dos meios previstos na Lei aplicável, o Dec. Lei 67/2003 de 08/04 (reparação das faltas de conformidade, de substituição, de redução do preço e de resolução do contrato – cfr. artº 4º n.º 1) pelo que tendo ela optado pelo direito à redução do preço, tal direito devia ser-lhe reconhecido, atendendo a que no âmbito de aplicação do aludido Dec. Lei, ao contrário do que sucede no âmbito de aplicação, apenas, do Código Civil, não se está sujeito a seguir qualquer hierarquia sequencial de pretensões, sendo livre a opção de usar e exercer o direito que melhor satisfaça os seus interesses, desde que se respeite os princípios da boa fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido (cfr. artº 4º n.º 5 do cit. Dec. Lei).[5]
A recorrente parece não pôr em causa a inexistência de hierarquia no uso do meio que se tem por adequado,[6] mas vem invocar que a autora terá agido em abuso de direito, por não no caso, não se justificar ab initio o pedido de redução do preço atendendo a que a vendedora do imóvel é uma empresa de construção civil que possui mão de obra e meios técnicos adequados para eliminar os defeitos de construção e, por isso, devia ter-se-lhe dado a possibilidade de reparar os defeitos.
Se é certo que o titular de um direito, deve sempre exercê-lo de modo a causar os menores danos possíveis a outrem, designadamente a inexistência de desproporcionalidade entre as vantagens auferidas por aquele e os sacrifícios impostos pelo seu exercício à contraparte, não podemos olvidar, no caso em apreço, que antes da instauração da presente ação, em 03/11/2017, a autora diligenciou perante a ré para que esta procedesse em tempo útil à reparação dos defeitos, designadamente por cartas remetidas em 03/02/2016 e 24/02/2016, solicitando a apresentação, no prazo máximo de 10 dias, de um plano de trabalhos a realizar, data de início dos mesmos e previsão da data de conclusão das obras de reparação no imóvel, o que a ré não se dignou apresentar, embora assumindo, por carta de 29/02/2016, a retificação dos defeitos oportunamente, mas sem que diligenciasse, em concreto, para a realização efetiva de qualquer reparação, desde Fevereiro de 2016 até á data da propositura da ação, ou subsequentemente (cfr. factos provados nos pontos 11 a 17).
Assim, esta inércia da ré, justifica plenamente a atuação da autora e sua escolha pela redução do preço em detrimento da reparação dos defeitos, atendendo a que estamos perante um bem imóvel em que a reparação deve ser realizada dentro de um prazo razoável sem grave inconveniente para o consumidor (cfr. artº 4º n.º 2 do Dec. Lei 67/2003). Atendendo aos defeitos em causa, e sendo a ré uma empresa de construção civil, não seria razoável deixar passar mais de um mês, sendo nitidamente irrazoável deixar passar mais de um ano. Ao ter de recorrer ao meio coercivo de instauração de ação judicial, diremos, até, que não faria sentido, vir a autora exigir, de novo, a reparação dos defeitos, quando, manifestamente, tal solução não foi concretizada em devido tempo pela ré, quando para além de justo, também seria do deu próprio interesse, mais que não fosse, para não pôr em causa o seu bom nome no mercado.
Por isso, estamos como o Julgador a quo quando afirma:
Como se viu aquando da análise da factualidade assente, é seguro que a Autora provou que o imóvel vendido pela Ré padece dos vícios elencados no ponto 2 dos factos provados, e, portanto, o bem vendido não está conforme com o contrato realizado.
Com efeito, o imóvel não apresentava as qualidades de bens do mesmo tipo. O imóvel sofreu algumas – poucas - reparações efetuadas pela Ré, e carece ainda de outras, de forma a atingir esse estado de conformidade.
São direitos do consumidor, como se viu, a reposição, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição da conformidade do bem.
Pede a Autora a título principal a condenação da Ré a reduzir o preço do imóvel (…).
Ora, como se viu, face ao estatuído no artigo 4º do aludido normativo, é um direito que assiste à Autora, tanto mais quando se verificou que a Ré não logrou efetuar a sua reparação desde o ano de 2015, data em que os defeitos lhe foram denunciados.
Em face do que se deixou exposto, é de julgar improcedente a apelação e de confirmar a sentença recorrida.
*

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas de parte, pela apelante (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2, todos do CPC).

Évora, 28 de fevereiro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado
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[1] Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da recorrente, em “economia de esforço”, fazendo tábua rasa do disposto no artº 639º n.º 1 do CPC, limita-se a reproduzir na sua integralidade o conteúdo do já explanado nas alegações, numerando, apenas, os parágrafos, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] “Existem aspetos comportamentais ou reações do depoente que apenas são percecionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.
[3] v. AC. do TC n.º 198/2004, publicado no DR, II Série, de 02/06/2004, pág. 8545 e segs.
[4] No seu artigo 1º, que versa sobre o âmbito de aplicação, dispõe:
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.

[5] O artº 4º epigrafado de Direitos do Consumidor dispõe:
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
(…)
[6] Parece ser dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a escolha pela forma como o adquirente/dono da obra pretende ser ressarcido da falta de conformidade do bem com o contrato é livre, estando apenas limitada pela respetiva possibilidade prática e técnica e pelo respeito pelos princípios da boa fé e dos bons costumes e pela finalidade económico-social do direito escolhido enquanto corolários intrínsecos do abuso de direito – v. Calvão da Silva, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2011, 226; Menezes Leitão, O Novo Regime da Venda de Bens de Consumo, in Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Vol. II, 2005, 58; Jorge Morais Carvalho in Manual de Direito do Consumo, 2ª ed., 2014, 224; Maria Miguel dos Santos Alves, Os Direitos dos Consumidores em Caso de Desconformidade da Coisa Comprada e a Sua Articulação com o Abuso do Direito, FDUNL, Lisboa, 2010/2011, 58; Manuel Januário Gomes, Ser ou não ser conforme, eis a questão: em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo, in Estudos de Direito das Garantias, Vol. II, , 2010, 137; Carlos Ferreira de Almeida, in Direito do Consumo, 2004, 164; Sara Larcher, Contratos Celebrados Através da Internet: Garantias dos Consumidores Contra Vícios na Compra e Venda de Bens de Consumo, in Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Vol. II, 2005, 207; Nuno Pinto Oliveira, in Princípios de Direito dos Contratos, 2011, 875; Mário Frota, Coisas Móveis Duradouras: o regime das garantias no ordenamento jurídico português, RPDC, nº 67, 2011, 159; Marisa Dinis A empreitada de Imóveis decorrente da Compra e Venda de Consumo, 18, disponível em http://www.academia.edu/; Acórdãos do STJ de 03/06/2004, proc. nº 04B694; 06/07/2004, proc. nº 04B1686; 30/09/2010, proc. nº 822/06.9TBVCT.G1.S1 e 05/05/2015, proc. nº 1725/12.3TBRG.G1.S1; do TRL de 15/12/2005, proc. nº 11735/2005-6; 14/02/2012, proc. nº 111/08.4TBMTA.L1-1; 01/03/2012, proc. nº 777/09.8TBALQ.L1-6 e 18/04/2013, proc. nº 3965/08.0TMSNT.L1-8; do TRP de 07/03/2005, proc. nº 0456404; 20/04/2010, proc. nº 1451/08.8TJPRT.P1; 15/09/2011, proc. nº 7679/08.3TBMTS.P1; 31/05/2012, proc. nº 1210/08.8TBGMR.P1; 24/02/2014, proc. nº 2644/10.3TBMTS.P1 e 08/09/2014, proc. nº 140/13.6TJPRT.P1; do TRC de 06/12/2011, proc. nº 447/09.7TBVIS.C1; e do TRG de 13/10/2011, proc. nº 1327/07.6TBPVZ.G1; 11/10/2012, proc. nº 1159/08.4TBVCT.G2 e 05/06/2014, proc. nº 1725/12.3TBBRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.