Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | É de rejeitar o recurso em que o recorrente não impugna a matéria de facto e, ao discordar da condenação, limita-se a concluir que não foram carreadas para os autos quaisquer provas de que tivesse sido o arguido o autor das lesões infligidas ao assistente e que as declarações do assistente não valem mais do que as declarações do arguido, sendo que em caso de contradição e dúvida insanável entre uma e outra prevalece o princípio do in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora A.- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 2º Juízo Criminal da comarca de …, em que é arguido A, e assistente B, id. nos autos, foi proferida sentença que tendo em conta o disposto nos artigos 41, 47, 70, 71, do Código Penal, 374º, 377º, do C.P.P., 483º, e 562º do código civil, nos termos expostos, decidiu:A-) Julgar improcedente, por não provada, a acusação do M.ºP.º, a que o Assistente aderiu, em relação ao crime de coacção imputado ao Arguido e, em consequência, absolver o Arguido da prática de um crime de coacção, p. e p. pelo artº 154, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusado; B-) Condenar o Assistente no pagamento de taxa de justiça, que se fixou no mínimo, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea a), do C. P. P.; C-) Julgar procedente, por provada, a acusação do M.ºP.º, a que o Assistente aderiu, em relação ao crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo artigo 143, n.º1, do Código Penal e, em consequência, condenar o Arguido como autor material de um crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo artigo 143, n.º1, do Código Penal, na pena de cento e trinta dias de multa a taxa diária de quatro euros, o que perfaz a pena de multa de 520 euros, que caso não seja paga poderá ser convertida em prisão subsidiaria nos termos do artigo 49.º do Código Penal; D-) Condenar o Arguido nas custas do processo criminal, com taxa de justiça de duas U. C., e procuradoria de uma U. C., e bem assim como a pagar 1% da taxa de justiça fixada nos, termos do artº 13, nº 3, do D.L. nº 423/91, de 30/10.; E-) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelo Assistente contra o Arguido e, em consequência; 1) Condenar o Arguido a pagar ao Assistente a quantia de 1873,94 euros; 2) Condenar o Arguido a pagar ao Assistente a quantia que este deixou de auferir pela clinica privada que exercia em sua casa, não concretamente apurada, durante o período de 15 dias em que esteve impossibilitado para o trabalho, em consequência da agressão de que foi alvo levada a cabo pelo Arguido, e o valor da camisa e de um blusão que usava, não concretamente apurado, rasgados e inutilizados, que vierem a liquidar-se em execução de sentença; 3) Condenar o Assistente e Autor e o Arguido e Demandado do pedido de indemnização no pagamento das custas da acção indemnizatória na proporção do decaimento. B- Inconformado recorreu o arguido concluindo: 1. Não foram carreadas para os autos quaisquer provas de que tivesse sido o arguido o autor das lesões infligidas ao assistente. 2. As declarações do assistente não valem mais do que as declarações do arguido. 3. Em caso de contradição e dúvida insanável entre uma e outra prevalece o princípio do in dubio pro reo. 4. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13º e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 368º nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal. Nestes termos deverá revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que absolva o arguido da prática do crime por que veio condenado em primeira instância. C- Não houve resposta à motivação e, nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que “na improcedência do recurso deverá manter-se a sentença recorrida.” D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta. E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que seguiu para conferência, por se afigurar ser de rejeitar o recurso. F- Consta da sentença: “II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. A ) FACTOS PROVADOS. 1.-No dia …/…/…, cerca das … horas e … minutos na estrada que liga … a … o Assistente conduzia o seu veiculo ligeiro de matricula…. 2.-Atrás, com o mesmo sentido de marcha do veiculo do Assistente, o Arguido conduzia o veiculo automóvel de matricula…. 3.-A dado momento, na sequência de manobra de ultrapassagem do Arguido ao veiculo do Assistente verificou-se entre eles uma divergência, enquanto mantinham a marcha. 4.-O Arguido parou então o veiculo por si conduzido e o mesmo fez o Assistente, tendo ambos discutido sobre o trânsito de ambos os veículos. 5.-O Assistente retomou então a marcha com o seu veiculo e Arguido fez o mesmo e começou, então, a tentar ultrapassar o veiculo do Assistente e por este conduzido. 6.-O Arguido efectuou em seguida a ultrapassagem com o veiculo que conduzia ao veiculo conduzido pelo Assistente, que seguia a sua frente. 7.-Após a referida ultrapassagem o Arguido imobilizou o veiculo por si conduzido à frente do veiculo do Assistente, tendo o Assistente parado o veiculo atrás do veiculo do Arguido, embora pudesse ter prosseguido a marcha pela esquerda da faixa de rodagem. 8.-Apos o Arguido saiu de seu veiculo e dirigiu-se ao veiculo do Assistente, e exaltado interpelou o Assistente sobre o trânsito dos referidos veículos. 9.-Então, após o referido contacto, o Arguido abriu a porta do lado do condutor do carro do Assistente e com as mãos puxou-o para o exterior não o tendo conseguido. 10.-O Arguido não tendo conseguido fazer o Assistente sair do veiculo bateu-lhe com as mãos e os pés, com socos e pontapés, através da referida porta do veiculo que abrira, dizendo-lhe em voz alta “Vou Matar-te”. 11.-Em consequência da agressão que sofreu atrás referida o Assistente sofreu as lesões descritas nos documentos clínicos de folhas 16, 17, e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram directa e necessariamente 15 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. 12.-O Arguido ao agir pelo modo descrito pretendeu com a sua descrita conduta molestar física e corporalmente o Assistente, como veio a conseguir, e quis causar a este as lesões que ele veio a sofrer supra descritas. 13.-O Arguido sabia que a sua descrita conduta de agredir o Assistente lhe era proibida e tinha capacidade para se determinar segundo esse conhecimento. 14.-O Arguido é militar que está na reserva territorial, auferindo mensalmente cerca de 1000 euros, é casado, desempenhando sua esposa a actividade profissional de auxiliar de limpeza numa fábrica. 15.-O Arguido vive em casa própria, vivendo em sua casa o seu filho mais novo e a esposa deste, trabalhando seu referido filho como cortador de pedra e a esposa dele como empregada de balcão. 16.-A pesquisa de antecedentes criminais do Arguido efectuada em 9/1/2003 não detectou qualquer condenação deste, conforme documento junto a folhas 104, cujo teor se da por reproduzido. 17.-O veiculo do Assistente de matricula … apresentava em … de … amolgadelas na porta do lado do condutor e na parte traseira, cuja reparação importa em quantia não concretemente apurada. 18.-Em consequência da agressão de que foi vitima supra referida o Assistente ficou com a camisa e um blusão que usava, com valor não concretamente apurado rasgados e inutilizados. 19.-Em consequência da agressão de que foi vitima supra referida o Assistente ficou com os óculos que usava danificados e inutilizados, tendo adquirido outros para substituir os danificados que importaram em 149,64 euros, quantia equivalente a esc., 30.000$00. 20.-Em … de … o Assistente, que é médico, exercia clinica privada em sua casa, tendo deixado de auferir por esse trabalho quantia não concretamente apurada durante o período de 15 dias em que esteve impossibilitado para o trabalho em consequência da agressão de que foi alvo levada a cabo pelo Arguido supra descrita. 21.-Em … de … o Assistente trabalhava no âmbito da sua profissão de médico no Centro de Saúde de … tendo deixado de auferir 224,30 euros durante o período de 15 dias em que esteve impossibilitado para o trabalho em consequência da agressão de que foi alvo levada a cabo pelo Arguido supra descrita. 22.-O Arguido ao agredir o Assistente nos termos atras descritos causou-lhe sofrimento e dores. 23.-Em consequência da agressão que sofreu atrás referida o Assistente, ficou psicologicamente abalado. B ) FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provaram, de entre os factos alegados na acusação do M.º P.º, que o Assistente acompanhou, e na petição do pedido de indemnização, os factos acima não descritos e os factos contrários aos factos provados supra descritos, sendo certo que o tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados, e designadamente não se provou: 1.-Que o Arguido com uma arma não identificada tenha feito vários disparos sobre a traseira do veiculo do Assistente de matricula …; 2.-Que o Assistente tivesse tido medo que o Arguido lhe tirasse a vida; 3.-Que o Arguido a fim de obrigar o Assistente a imobilizar o seu veiculo previu e quis intimida-lo efectuando disparos com arma não identificada; 4.-Que em consequência da agressão de que foi vitima supra referida o Assistente tenha ficado com um relógio que usava danificado e tivesse o valor de esc., 35.000$00; 5.-Que o Assistente tenha deixado de auferir em consultas e serviços prestados no seu consultório, nos 15 dias em que esteve impossibilitado para o trabalho, em consequência da agressão de que foi vitima levada a cabo pelo Arguido, a quantia de esc., 750.000$00; 6.-Que duas camisas do assistente inutilizadas valessem esc., 20.000$00; 7.-Que em consequência dos disparos efectuados pelo Arguido contra o veiculo do Assistente resultaram danos na chapa do mesmo veiculo, varias perfurações cuja reparação orçou ao Assistente a quantia de esc., 50.000$00; 8.-Que o Assistente desde a data em que ocorreram os factos até hoje sente uma grande insegurança quando viaja sozinho na estrada sempre com o receio de que o Arguido possa surgir e dar cumprimento as suas ameaças; 9.-Que o Assistente devido a conduta do Arguido, tem sentido bastante ansiedade e ainda tem dificuldades em adormecer, o que lhe impede de recuperar em pleno as energias para se concentrar no seu trabalho, e em consequência implica uma baixa de rendimento no trabalho do Assistente; 10.-Que o Assistente era conhecido como uma pessoa calma e paciente e compassiva com os seus doentes e desde que foi agredido pelo Arguido tem sentido bastante ansiedade e depressão, enervando-se com bastante facilidade; 11.-Que tenha ficado partido o espelho retrovisor do veiculo do Demandante e Assistente no valor de esc., 5.000$00. G- Cumpre apreciar. Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP. No caso em questão, tendo havido documentação da prova, a Relação pode conhecer de facto e de direito. Mas, a impugnação da matéria de facto apenas pode ter lugar em recurso sobre matéria de facto, pois que só então o tribunal superior pode sindicar a valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido. Porém o recurso em matéria de facto obedece aos termos constantes do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP. Na verdade, de harmonia com o artigo 412º n3 do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) O pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; e, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. - artº 412º nº 4. Ora acontece que o recorrente não impugna a matéria de facto, outrossim limita-se a concluir que não foram carreadas para os autos quaisquer provas de que tivesse sido o arguido o autor das lesões infligidas ao assistente e, que as declarações do assistente não valem mais do que as declarações do arguido, sendo que em caso de contradição e dúvida insanável entre uma e outra prevalece o princípio do in dubio pro reo. E, por isso, entende que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13º e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 368º nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal. É patente a falta de razão do recorrente, pois que o tribunal decidiu com fundamento em provas carreadas para os autos (as produzidas e examinadas em audiência) e, independentemente da consideração se “as declarações do assistente não valem mais do que as declarações do arguido”, (pois que enquanto o assistente fica sujeito ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação, conforme artº 145º nº 2 do CPP, o arguido não é obrigado a falar “e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”- artº 343º nº 1 do CPP), o tribunal ponderou ambas as declarações: as do arguido e as do assistente., em conjugação com as demais provas. Não houve violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa. Basta ler-se a fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados para se concluir da total impertinência dos fundamentos do recurso alegados pelo recorrente. Refere a motivação da convicção do tribunal: “O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações do Arguido, na parte em que estas foram coincidentes com os factos provados, tendo o Arguido negado a pratica dos crimes, afirmando designadamente que não agrediu o Assistente, conjugadas estas declarações com as declarações prestadas pelo Assistente, na parte em que foram coincidentes com os factos provados, e com os depoimentos das testemunhasC , D e E, que embora não tenham presenciado a agressão nos dias seguintes observaram as lesões físicas que o Assistente ostentava, ouvidas em audiência de julgamento, que têm conhecimento de factos relevantes, tendo deposto com isenção. As restantes não tem conhecimento dos factos e depuseram unicamente quanto ao comportamento do Arguido O tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos factos provados na analise dos documentos juntos a fls. 16, 17, 18 e v., 103, 104 e 170, dos autos, examinados em audiência de julgamento. Não se fez prova convincente sobre os factos não provados, que o Arguido negou e acerca dos quais as testemunhas foram inconclusivas, tal como o foram as fotografias juntas aos autos, a folhas 13 e 14 e o documento de folhas 11, apenas tendo havido acerca da maior parte deles as declarações do Assistente desacompanhadas de qualquer outro meio de prova.” Não era caso de aplicação quanto aos factos provados, do princípio in dubio pro reo que como se sabe significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, (e que poderá ter tido aplicação quanto aos factos não provados –v. motivação dos factos não provados), pois que no uso do princípio da livre apreciação da prova de harmonia como artº 127º do CP. o tribunal não ficou com dúvidas na valoração da prova quanto aos factos provados, chegando a uma convicção através da ponderação da prova carreada, ou seja, o tribunal não concluiu por uma forte dúvida quanto à verificação dos factos incriminatórios do arguido, uma vez que a produção de provas legais gerou um juízo de culpa sobre o comportamento do arguido, pelo que também não houve violação do princípio de presunção de inocência consagrado no artº 32º nº 2 da CRP. O tribunal atendeu pois a provas legalmente admissíveis e valorou-as de harmonia com o critério legal, pelo que é lícita e válida a decisão de facto que, consequentemente, retirou de tal prova. A matéria de facto provada integra os elementos objectivo e subjectivo da ilicitude por que foi condenado ao arguido. É manifesta a improcedência do recurso, que por isso é de rejeitar, nos termos do artigo 420º nº1 do CPP Na verdade, o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso. (Ac. do STJ de 1 de Março de 2000, proc. nº 12/2000, 3ª, SASTJ. Nº 39, 54) H- Termos em que, de harmonia com o disposto no artigo 420º nº 1, do CPP, rejeitam o recurso. Condenam o recorrente na importância de 3 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP. Tributam o recorrente em 4 uc de taxa de justiça. ÉVORA, 4 de Janeiro de 2005 Elaborado e revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |