Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2212/04-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O privilégio a que se refere o nº 3 da Base III da citada Lei, segundo a qual os credores não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do agrupamento, não tem cabimento quando o credor é um membro do próprio agrupamento que detém um crédito sobre outro membro.

II - A lei, quando fala em credor, só pode estar a referir-se ao credor extraneus, isto é , a um credor cujo património seja totalmente distinto do património do agrupamento, pois como dispõe o nº2 da referida Base as empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, pelo que tratando-se das dívidas de um intraneus, isto é, de um membro do próprio agrupamento, todas as outras empresa do grupo responderiam pela dívida de uma só delas, o que , decerto, não esteve na mens legislatoris e, muito menos, na mens legis.
Decisão Texto Integral:
Apelação 2212/04-3
! º Cível de Évora
(Ac. Ord. 291/00)



RELATÓRIO



RM, S.A demandou D., S.A., ambas com os sinais dos autos, pela acção ordinária 291/00 que corre termos no 1º Juízo Cível de Évora, alegando, para tanto e, em síntese, que forneceu à Ré, a solicitação desta, diversos produtos descriminados em facturas juntas à providência cautelar apensa a este processo principal, no valor global de 108.463.292$00, sendo certo que tal quantia não foi paga, não obstante estar vencida, pelo que pede a condenação da Ré no pagamento desta quantia, acrescida de juros à taxa convencionada de 12%, vencidos até à data da propositura da acção, no valor de 9.388.310$00, tudo no valor líquido de 117.851.602$00, a que acrescerão os juros vincendos, à dita taxa, sobre os mesmos 108.463.292$00, até integral pagamento.
A Ré contestou, alegando, por excepção, que ambas as sociedades integram o Agrupamento ….., o qual, mais não é, do que um Agrupamento Complementar de Empresas que deverá reger-se, entre o mais pelo disposto na Lei 4/73, de 4/6 e, assim sendo, a A. não pode exigir-lhe o pagamento dos créditos accionados, sem prévia excussão dos bens do Agrupamento, como estatui a Base III, nº3 da referida Lei.
Após julgamento, o Tribunal da 1ª instância julgou a excepção deduzida improcedente, e julgando procedente a acção, condenou a Ré no pedido, ou seja, a pagar à Autora a importância de € 587.841,31, acrescidos de juros, à taxa convencionada de 12,5% sobre € 541.012,62 (108.463.292$00), desde a data da entrada em juízo da acção até integral pagamento.

Inconformada, a Ré trouxe recurso da referida decisão, apelando para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação, com as seguintes conclusões:


1.° -O elemento mais característico do contrato de franchising - é a autorização - o único propósito na rede franchising é o de proceder com uniformidade de condutas, métodos e imagem" - in Manuel Peres Barrocas - O Contrato de Franchising - R.O.A., 1985, Tomo II, pág. 132.

2.° - No caso sub judice, não existe uma mera autorização na uniformidade de condutas, métodos e imagem, mas, uma total dependência dos aderentes,


3º- a) Controlo de preços feito pelo Agrupamento;
b) Obrigação prática de abastecimento junto das sociedades de aprovisionamento, de entre as quais a ora A.;
c) Gestão da R. totalmente dependente dos objectivos do Agrupamento;
d) Controle de toda a vida da sociedade da R. por parte do Agrupamento;
e) Actuação tendo em conta não os interesses da R., mas os interesses do
Agrupamento;
f) Institucionalização de trabalho (gratuito) dos aderentes a favor do Agrupamento;
g) A assinatura do Contrato de Adesão obriga à assinatura do Contrato de Insígnia havendo uma interdependência entre eles.

4.° - A A. é uma empresa pertencente ao Agrupamento - Grupo ….. - Norte Sul de Portugal.

5.° - A R. por força do Contrato de Adesão é uma das empresas do Agrupamento, por aderência.

6.° - O caso sub judice consubstancia um verdadeiro Agrupamento Complementar de Empresas.

7.° - A falta de registo do acto constitutivo no Registo Comercial, e do seu requerimento, ou seja, o não cumprimento da Base III da Lei 4/73, de 4 de Junho, é da exclusiva responsabilidade do Grupo …..., e o não cumprimento da Lei, não pode legitimamente ser favorável nem ao Grupo nem à A.

8.° - Considerando-se a A. como uma empresa pertencente a um Agrupamento Complementar de Empresas, não cumprindo o Grupo a Base III da Lei 4/73, de 4 de Junho, não pode vir a A. exigir do R. o pagamento dos créditos peticionados.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão




FUNDAMENTOS


Tendo em atenção que são as conclusões formuladas nas alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º n º3 e 690 º n º1 do C.P.C.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660 º nº 2 do C.P.C.), somos chamados a apreciar no presente recurso:

a)se estamos perante um Agrupamento Complementar de Empresas, do qual A e R fazem parte sob a designação Agrupamento …;

b) se, assim sendo, se impunha a excussão prévia dos bens do Agrupamento, ainda que o credor não fosse uma entidade estranha ao mesmo, mas antes um dos componentes do dito agrupamento;

Antes do mais, haverá que ter em presença, que não tendo a Apelante impugnado a matéria de facto apurada em 1ª Instância, nas suas alegações, o acervo factual descrito na sentença sob censura há-de considerar-se definitivamente fixado, pelo que a apreciação do recurso versará apenas sobre matéria de direito.

Ora o perfil factual fixado é o seguinte:

A- A A. dedica-se à actividade comercial de distribuição de produtos alimentares e não alimentares por grosso.

B- A R. explora uma unidade comercial de dimensão relevante (dita supermercado) em Évora, sob a insígnia I…...

C- A R. é titular do direito de exploração da unidade comercial composta pelo supermercado I…..

D- Em 8 de Março de 1994, o sócio gerente e accionista majoritário da Ré, sr. J. celebrou com a sociedade IT….. S.A., tendo mandatado a sociedade "IM….., Lda." um denominado "Contrato de Adesão ITM Enterprises" - doc. l junto com a contestação, cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido. O contrato foi celebrado em língua francesa, juntando-se uma tradução em que estão omissos os nomes dos contratantes e a data e local da celebração, correspondente ao doe.2 junto com a contestação.

E- A R. e o seu sócio majoritário e administrador sr. J. celebraram em Lisboa em 28 de Maio de 1996, com a IS…. S.A., um contrato escrito denominado de "Uso de Insígnia ITMI Portugal" -doe. 4 junto com a contestação, cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido. O contrato foi celebrado em língua francesa, juntando-se uma tradução em que estão omissos os nomes dos contratantes e a data e local da celebração - doc. 5 junto com a contestação.

F- A A. está inserida num grupo comercial, conhecido por "I…" ou "Os M……..".

G- A A. exerce a sua actividade comercial com empresas que exploram uma unidade comercial sob a insígnia «I…." ou "E…..".

H- A Ré e a ITMI celebraram o contrato junto com a contestação como doe. 3, cujo teor se dá como reproduzido.

I- A A. forneceu à R., a solicitação desta, os produtos que constam nas facturas e outros documentos contabilísticos juntos, sob os números 5 a 203 e 216, aos autos de providência cautelar que correm termos no 2°Juízo Cível desse Tribunal sob o n°.256/00.

]- Fornecimentos esses que somam o valor total de 108.463.292$00 (cento e oito milhões quatrocentos e sessenta e três mil duzentos e noventa e dois escudos).

L- As quantias referidas em l) e J), encontravam-se já vencidas, atentas as datas de vencimento apostas em cada uma das facturas, que correspondem ao prazo acordado para o pagamento (cfr. docs. 5 a 203 e 216 juntos com o requerimento inicial).

M- Tal montante em dívida, ainda não foi pago.




Como se colhe do descrito até agora, a Ré e ora recorrente prende acolher-se à sombra da estatuto legal do Agrupamentos Complementar de Empresas, para, estribada em tal regime jurídico, reivindicar a impossibilidade da sua credora, ora Autora, exigir-lhe o pagamento do montante em dívida, sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento, como impõe o referido estatuto legal.

Vejamos se tem razão!

É sabido que, vinda dos anos 50 e 60 do século transacto, uma nova figura jurídica, que revelara algum sucesso na França, no domínio empresarial e económico, configurado como um entendimento económico entre empresas sob a designação de groupement d’intêret économique, surgiu entre nós, tendo legalmente criada e regulamentada pela Lei 4/73, de 4 de Junho e pelo Dec.- Lei 430/73 de 25 de Agosto, sob a designação de Agrupamento Complementar de Empresas, mantendo-se os referidos diplomas como a matriz fundamental da sua disciplina positiva.
Não se trata de grupos de empresas, como a sua designação poderia sugerir, tais como as sociedades coligadas ou os consórcios, mas de entendimentos económicos [1] que, não obstante, e sem prejuízo da personalidade jurídica própria dos seus componentes, gozam de um estatuto legal que define os seus pressupostos, a sua estrutura orgânica e diversos outros aspectos jurídicos que não importa aqui elencar, sendo certo que a Base III da citada Lei 4/73, determina no seu nº 1 que o contrato constitutivo será reduzido a escritura pública e determinará a firma, o objecto, a sede etc.
Apenas no caso de o agrupamento complementar ser constituído sem capital próprio ou, no caso de ser constituído com este, se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, o contrato constitutivo pode revestir a forma de documento particular. [2]

A escritura pública constitui, portanto, ressalvada a excepção legal, verdadeira formalidade ad substantiam (a forma da própria constituição) e não mera formalidade ad probationem.

Por sua vez, a Base IV da Lei 4/73 dispõe no sentido de que o agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição no registo comercial, do seu acto constitutivo.

Desenhado, assim, o quadro legal dos agrupamentos complementares de empresas, verifica-se que, como bem considerou a sentença recorrida, não houve contrato constitutivo, entre a Ré e a Autora, de qualquer Agrupamento Complementar de Empresas, muito menos lavrado por escritura pública ou registado, o que a Ré, ora recorrente tão-pouco invoca, não bastando a sua simples vontade estribada nas regras de funcionamento do agrupamento comercial em causa, mais ou menos ortodoxas, para podermos ter como existente o almejado ACE.
Como assim, não pode a Ré, que não logrou provar, como lhe competia, dado ser seu o onus probandi (artº 342º do C.Civil) a existência de qualquer agrupamento complementar de empresas, retirar o invocado benefício de excussão prévia dos bens da falada entidade antes de ser demandada, como foi, pela Autora, ora Apelada, pois, como também ponderou a 1ª Instância, inexistindo qualquer ACE no presente caso, tão-pouco serão aplicáveis as regras da Base II da Lei 4/73, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção deduzida.
E, por outro lado, como também reflectiu a sentença recorrida, o privilégio a que se refere o nº 3 da Base III da citada Lei, segundo a qual os credores não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do agrupamento, não tem cabimento quando o credor é um membro do próprio agrupamento que detém um crédito sobre outro membro,

A lei só pode estar a referir-se ao credor extraneus, isto é , a um credor cujo património seja totalmente distinto do património do agrupamento, pois como dispõe o nº2 da referida Base as empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, pelo que tratando-se das dívidas de um intraneus, isto é, de um membro do próprio agrupamento, todas as outras empresa do grupo responderiam pela dívida de uma só delas, o que , decerto, não esteve na mens legislatoris e, muito menos, na mens legis.
Quanto a um eventual contrato de franchising de que a Apelante prende socorrer-se, tal invocação só teria relevância se o Agrupamento C. de Empresas se pudesse provar de qualquer modo, sendo então um dos vários indícios que poderiam ser alegados e provados.
Porém, como se deixou explanado, tal Agrupamento é constituído por escritura pública e a sua personalidade jurídica só se adquire por inscrição no registo comercial, nada disso tendo existido, pelo que são irrelevantes outros inditia factorum da sua alegada existência.

Improcedendo a excepção deduzida e tendo ficado provados os factos constitutivos da relação creditória alegada pela ora Apelada, é dizer, da causa petendi invocada, só resta confirmar a procedência da acção, como bem julgou a douta sentença recorrida.



DECISÃO

Sem necessidade de maior argumentação, delibera-se em negar provimento à presente Apelação, confirmando, na íntegra a sentença recorrida.


Custas pela Apelante.



Processado e revisto pelo relator.

Évora,




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[1] J. Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, 14º edição, Rei dos Livros, pg 257. No mesmo sentido, Pinto Furtado Curso de Direito das Sociedades, 5ª ed. Almedina, pg 159, para quem os Agrupamentos Complementares de Empresa são «pessoas colectivas que agrupam pessoas singulares, pessoas colectivas ou sociedades “ a fim de melhorar as condições de exercício das suas actividades económicas” e que só acessoriamente e quando autorizados pelo contrato constitutivo,estão habilitados à realização e partilha de lucros pelos seus membros.
[2] Esta excepção à regra da escritura como formalidade ad subtantiam, apenas foi introduzida pelo artº 3º do DL 36/2000 de 14-3, que deu nova redacção ao nº 2 da referida base legal.