Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DÉFICE FUNCIONAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A indemnização por danos não patrimoniais visa contrabalançar o mal sofrido e terá que ser verdadeiramente significativa, devendo o seu quantitativo traduzir a justiça no caso concreto, cabendo, pois, ao julgador ter em conta as regras da prudência, o bom senso e a justa medida das coisas na formulação do juízo de equidade que conduza à sua fixação. 2 - O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com repercussão na vida de quem o sofre, abarcando qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito. 3 - Abrange, portanto, quer a sua esfera produtiva e patrimonial, quer também a espiritual, cultural, afectiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO A autora, AA, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra a ré Companhia de Seguros Tranquilidade SA (agora Generali Companhia de Seguros SA), pedindo em resumo a condenação desta a indemnizá-la pelos danos de diversa natureza que sofreu num acidente de viação, peticionando a indemnização global de €170.000,00. Alegou a autora, em síntese, que no dia 19 de Agosto de 2017, pelas 23h20, sofreu um acidente, sendo atropelada pelo veiculo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, de cor azul, de matricula ..-HQ-.., na Rua da Praia, em Lagos. O veículo de matrícula ..-HQ-.. mantinha contrato de seguro automóvel obrigatório com a ré, ao qual foi atribuída a apólice n.º ...00, em vigor à data do sinistro. Tendo a ré contestado, declinando a obrigação de indemnizar a autora, os autos percorreram os seus trâmites normais. Elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e indicados os temas da prova, veio a ser feito julgamento e proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a ré a indemnizar a autora nos seguintes termos, que se transcrevem: “1. Condeno a Ré a pagar à Autora AA o valor global de 2.974,55 euros, pelas despesas que suportou até à data com medicamentos, tratamentos e consultas, acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.” “2. Condeno a Ré a pagar à Autora AA o valor de 50.000 euros (cinquenta mil euros) pelo dano biológico e futuros, acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento.” “3. Condeno a Ré a pagar à Autora AA o valor de 25.000 euros (vinte e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até ao efetivo e integral pagamento.” “4. Condeno a Ré nos danos futuros que eventualmente venham a surgir como consequência do acidente.” “5. Condeno a Ré a reembolsar ao Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, o montante de 3.484,83 euros, pelo subsídio de doença que concedeu provisoriamente à Autora.” * II – O RECURSOContra a sentença proferida insurgiu-se a autora através do presente recurso de apelação, no qual contesta o decidido sob os n.ºs 2 e 3 (os montantes indemnizatórios fixados para ressarcir os danos biológicos e futuros e os danos não patrimoniais). São as seguintes as conclusões em que a autora/recorrente sintetiza e delimita o objecto do seu recurso: I - O âmago da divergência face à decisão recorrida reside no montante fixado a título de dano biológico e “futuros” em 50.000,00€ e no montante fixado a título de danos não patrimoniais de 25.000,00€. II. Com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo na fixação daquelas indemnizações, da gravidade dos factos assentes e da jurisprudência de casos análogos impõe fixar-se a indemnização a título de dano biológico e “futuros” em valor não inferior a 100.000,00€ e os danos não patrimoniais em valor não inferior a 40.000,00€. Vide o recente Ac. STJ de 24 de fevereiro de 2022, Processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, onde um lesado de um acidente de viação, com 34 anos de idade na data do sinistro, auferia 7.798,00€ anuais como serralheiro, ficou com uma incapacidade permanente de 9 pontos e viu a indemnização fixada a título de dano biológico em 50.000,00€ (indemnização igual à dos autos e com incapacidade objetivamente menos gravosa), bem como 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais. III. Assim o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do Direito aos factos provados, violando o disposto nos artigos 607º do CPC, 8º n.º 3, 483º, 496º e 562º do C.C, o que a não ter acontecido teria conduzido a uma solução conforme preconizada pela ora recorrente, a fixação de uma indemnização a título de dano biológico não inferior a 100.000,00€ e uma compensação não inferior a 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais. IV. Dos factos provados resulta que com 46 anos a recorrente foi atropelada por um veículo automóvel cuja velocidade era desadequada para o local, sem qualquer contribuição para o acidente a recorrente sofreu fratura difásica da perna direita e lesão distal do ciatico popliteu externo à direita, iatrogénica, com capacidade de dorsiflexão do pé e extensão dos dedos, com um período de doença de 356 dias, com um quantum doloris de gau 5 em 7, um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos com esforços acrescidos para a atividade habitual, com dano estético no grau 3 em 7, repercussão nas atividades físicas e de lazer no grau 2 em 7 e com necessidade permanente de ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares. Passou a viver em constante agonia e amargura bem como com instabilidade devido à frustração. Da gravidade destes factos impõe-se alterar a indemnização a título de dano biológico e “futuros” de 50.000,00€ para 100.000,00€ e os danos não patrimoniais de 25.000,00€ para 40.000,00€, assim se cumprindo o disposto nos artigos 483º, n.º 2, 496º, 562º e 566º n.º 3 do C.C. V - A este propósito vide Ac. STJ de 24 de fevereiro de 2022, Processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1,, que se junta, onde um lesado de um acidente de viação, com 34 anos de idade na data do sinistro, auferia 7.798,00€ anuais como serralheiro, ficou com uma incapacidade permanente de 9 pontos e viu a indemnização fixada a título de dano biológico em 50.000,00€ (indemnização igual à dos autos e com incapacidade objetivamente menos gravosa), bem como 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais. VI – Com interesse vide igualmente AC. STJ de 26-01-2017, 1862/13.7TBGDM.P1.S1, 2ª Secção, onde uma lesada de um acidente de viação com 29 anos de idade, ficou a padecer de dores cervicais e lombares, bem como stresse pós-traumático, sequelas que lhe conferiram um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 13 pontos, bem como, um quantum doloris de grau 4 em 7 (sequelas objetivamente menores que no caso dos autos), viu a indemnização ser fixada em 70.000,00€ a título de dano biológico e 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais. VII. Ainda com interesse por similitude de incapacidade com a dos autos vide Ac. STJ de 10-11-20115, onde um lesado de um acidente, com 54 anos, com uma ipp de 15%, e rendimento anual de 23 mil euros, viu fixada a indemnização a título de dano biológico em 75.000,00€ VIII. Ac. STJ de 19-09-20066, onde uma lesada de um acidente, com 42 anos, ipp de 15%, sem perda da capacidade de ganho, viu fixada uma indemnização de 125.000,00€ a título da incapacidade acrescida de 20.000,00€ a título de dano futuro. IX. Por conseguinte, da gravidade dos factos provados e da jurisprudência de casos análogos (com situações menos gravosas que a dos autos e com indemnizações superiores), deve a decisão proferida ser revogada e substituída por Acórdão que fixe a compensação a título de dano biológico e “futuros” em 100.000,00€ e a indemnização a título de danos não patrimoniais em 40.000,00€, assim se fazendo JUSTIÇA! X. Como escreveu o Venerando Desembargador Eurico dos Reis no recente Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 14-7-2018 - Processo 1463/13.9TVLSB.L1: "E já começa a ser tempo de abandonar de vez posturas miserabilistas no ressarcimento dos danos de natureza corporal das vítimas de acidentes que não foram causados pelos próprios… " Deste modo, o que surpreende é a tão diminuta valoração que é feita da saúde mental e até da auto-estima dos seres humanos e até da sua vaidade pessoal - o direito que cada um tem a sentir-se bem na sua própria pele e a gostar de ter de si próprio uma boa imagem e de transmitir para os outros uma boa imagem pública - que só é inaceitável quando ultrapassa os limites do tolerável e se torna insuportável para um/a normal e diligente bom pai/boa mãe de família que com essa pessoa conviva socialmente ou no seio familiar. Será que o equilíbrio psíquico e emocional das pessoas e o seu direito a ter uma boa imagem (pública e privada) vale tão pouco como parece pensar o Mm Juiz a quo? Seguramente que não porque, e não fazendo sequer apelo a ideias religiosas (o que é ética e legalmente impossível para - e impensável que possa ser feito por - um alto representante institucional de um Estado laico, como os Juízes são), cada ser humano é, insofismavelmente e sem margem para qualquer dúvida, uma criatura única e irrepetível. E essa realidade indesmentível tem que ter concretização na vida de todos os dias em Sociedade. XI. Convém relembrar, que a atualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, tem vindo a ocorrer desde 20.10.2007, sendo que atualmente e desde 01.06.2017 , em virtude do disposto no artº 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respetiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.20.12, sob proposta da Comissão Europeia , em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6 070 000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1 220 000 para Danos Materiais; XII. Já a partir de 01 de junho de 2022 vai operar a respetiva atualização e o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passará para € 6 450 000 por acidente para os danos corporais e de € 1 300 000 para os danos materiais, vide Circular N.º 2/2022, de 15 de março da ASF. XIII. Posto isto e considerando que os pagamentos dos prémios de seguro devem (presumivelmente) acautelar o pagamento do risco inerente à circulação rodoviária e responder pelos sinistros que possam ocorrer, está na altura de utilizar a favor dos lesados, os capitais seguros que todos ajudamos a pagar; XIV. Os anos de 2020-2022 ficarão marcados historicamente pela Pandemia do COVID 19 e agora pela guerra na Europa, que vieram acrescentar e acelerar fatores de incerteza enormes a nível de saúde, emprego, económico e financeiro, quer a nível nacional, quer a nível mundial, reforçando o medo e profundo receio em relação ao futuro que legitimamente se sente; XV. Se assim é para todos nós, mais ainda, para quem se viu antecipadamente coartado nas suas aptidões e capacidades físicas, emocionais e psicológicas. Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores mui sabiamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que fixe a indemnização a título de dano biológico e “futuros” em 100.000,00€ e a compensação pelos danos não patrimoniais em 40.000,00€ e por significar a almejada JUSTIÇA.” * III – DA CONTRA-ALEGAÇÃOPela ré seguradora, ora recorrida, foram apresentadas contra-alegações, nas quais defende que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, já que a seu ver as indemnizações arbitradas pelo Tribunal a quo foram justas e adequadas, não merecendo qualquer reparo a solução jurídica alcançada, pelo que a sentença impugnada deve ser integralmente confirmada. * Expondo a factualidade que considerou relevante para a apreciação da causa, o Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: 1) No processo crime com o nº 1691/17.1 PAALM, foi proferida sentença transitada em julgado, tendo-se considerado provados os seguintes factos “No dia 19.08.2017, cerca das 23:20h, a arguida Elisabeth Almeida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, de cor azul, com matrícula ..-HQ-.., na Rua da Praia, em Budens, no sentido Largo dos Pescadores - Rua Principal, sentido ascendente, a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km/h. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, caminhavam, junto a bares ali existentes, na faixa de rodagem e no passeio direito da via, várias pessoas, nas quais se incluía AA. A via referida supra tem uma inclinação acentuada. A faixa de rodagem tem 2,55m de largura e é ladeada por passeios em calçada, sem lancil, com 0,65 cm. A arguida não abrandou, nem parou, a marcha ao visualizar na rua um aglomerado de dezenas de pessoas a circular apeadas, que ocupavam muitos deles a faixa de rodagem. Nessa sequência, a arguida, ao conduzir o dito veículo, embateu com a parte lateral do mesmo no corpo de AA, levando-a a desequilibrar-se e a cair ao solo, passando de seguida com uma das rodas da viatura sobre a perna direita de AA. A arguida parou a viatura poucos metros à frente do referido embate. No local não existiam vestígios ou marcas de travagem. A velocidade permitida no local é de 50 km/h. Como consequência directa e necessária da actuação da arguida, AA sentiu dores e sofreu as lesões descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 216 e seguintes, designadamente: - Fractura difásica da perna direita; - - Lesão distal do ciático popliteu externo à direita, iatrogénica, com capacidade de dorsiflexão do pé e extensão dos dedos. Lesões estas que, de forma directa e necessária, demandaram um período de doença de 356 dias, sendo 20 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e 258 com afectação da capacidade de trabalho profissional, e com consequências permanentes. A arguida conhecia o local, sabendo que é uma rua estreita e que, no período de verão, é frequentada por muitas pessoas, pelo facto de nela existirem diversos estabelecimentos de restauração e diversão nocturna. Ao circular naquela via como descrito, desatenta, a arguida imprimiu ao veículo que conduzia uma velocidade que não lhe permitiu imobilizá-lo a tempo de evitar colher o corpo de AA. A arguida, embora podendo fazê-lo, atuou de forma descuidada e não procedeu com a cautela e atenção que devia e podia observar no exercício de uma condução prudente, desrespeitando a velocidade adequada às condições da via por onde circulava, nomeadamente moderando a velocidade, travando e parando se necessário, ou contornando qualquer obstáculo, não conseguindo a arguida imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, continuando a sua marcha sem travar, sem abrandar ou se desviar, desconsiderando a existência de um aglomerado de pessoas na zona, vindo, por tais motivos, a causar a AA as lesões acima descritas, situação que também poderia ter previsto e evitado. A arguida agiu livre e conscientemente, querendo conduzir como se apurou, mas sem prever, nem se conformar com a verificação de um acidente. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. A arguida está reformada e aufere a título de reforma a quantia de €450 mensais; vive sozinha em casa camarária, pela qual paga a renda social no valor mensal de €50,00. (…)”. 2) No processo crime com o nº 1691/17.1 PAALM, decidiu-se “(…) Condenar a arguida ELISABETH MARIA LOSH ALMEIDA pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do CP, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis), perfazendo o total de €240,00; Condenar a arguida ELISABETH MARIA LOSH ALMEIDA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses; (…)”. 3) No dia 19 de Agosto de 2017, pelas 23h20, a Autora sofreu um acidente, sendo atropelada, no passeio, pelo veiculo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, de cor azul, de matricula ..-HQ-.., na Rua da Praia em Lagos. 4) No dia referido em 3, a Autora estava de férias no Algarve com a família, estando a caminhar com a mesma no passeio da localidade onde sofreu o atropelamento. 5) O veículo de matrícula ..-HQ-.. contraiu seguro automóvel obrigatório com a Ré, ao qual foi atribuída a apólice nº. 0004497175. 6) A via onde ocorreu o sinistro encontrava-se iluminada e com boa visibilidade. 7) A via onde ocorreu o sinistro tem uma largura de 2,55 m e passeio com 0,65 cm, sendo a faixa de rodagem em asfalto, sendo a berma/passeio em calçada, sem lancil, ao mesmo nível da estrada e encontra-se ladeada por bares de diversão noturna. 8) No dia do acidente e na via encontravam-se outras pessoas a transitar no local, dado que se trata de uma zona de grande concentração de pessoas. 9) A condutora da viatura ..-HQ-.. seguia no sentido ascendente da via, sentido Largo dos Pescadores a uma velocidade não concretamente apurada, mas inadequada para o local. 10) O veículo de matrícula ..-HQ-.. embateu na Autora e noutra transeunte, invadindo o passeio, sendo que apenas circulava o veículo de matrícula ..-HQ-.. no momento do acidente e, entre este e os passeios laterais, caso o veículo se encontrasse no meio da via distam pelo menos 30 cm. 11) A Autora e seus familiares encontravam-se no lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo automóvel. 12) A condutora da viatura segura na Ré embateu com a frente direita, zona de para-choques e matrícula e com o espelho retrovisor na Autora, não havendo no local vestígios de travagem. 13) A Autora, com o embate, e por força deste, caiu na zona junto à berma, tendo o veículo passado com uma das rodas sobre a perna direita da Autora, ficando de imediato imobilizada. 14) A Autora foi assistida no local do acidente no passeio, e conduzida pelo INEM ao Hospital Distrital de Faro. 15) Do atropelamento da Autora resultaram lesões e poderão vir a ser diagnosticadas outras futuramente. 16) Do atropelamento da Autora resultou uma fratura difásica da perna direita e lesão distal do ciatico popliteu externo à direita, iatrogénica, com capacidade de dorsiflexão do pé e extensão dos dedos. 17) As lesões referidas em 16, determinaram um período de doença de 356 dias, sendo 20 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 258 com afetação da capacidade de trabalho profissional e com consequências permanentes que ainda hoje se verificam e algumas limitações que se vão manter para o resto da sua vida, inclusive incapacidade para realizar plenamente a sua atividade profissional. 18) A Autora trabalhava numa agência de viagens, e como guia turística realizava viagens de grupos no estrangeiro e dado o atropelamento ficou incapacitada de os realizar e não mais poder realizar devido às lesões sofridas e as consequências das mesmas devido ao atropelamento, o que comporta uma grave perda financeira para si, para além da frustração pessoal o que a deprimiu e deprime. 19) Devido ao acidente de 19.08.2017, precisa a Autora, continuamente, de Fisioterapia para a sua recuperação e mobilidade. 20) A Autora, para além de ser seguida pelo médico do seguro, tem também acompanhamento de médico a nível particular para complementar quer os tratamentos quer para que seja rigorosa a analise às suas capacidades, pois ainda existe a necessidade de uma intervenção cirúrgica para remoção do material instalado para corrigir as lesões sofridas. 21) Os Médicos do seguro, nomeadamente, o ortopedista que é o gestor do processo clínico no dia 4 de Maio de 2018 deu alta médica à Autora. 22) No entanto, a Autora continua a ser seguida pelos médicos que a nível particular a continuam a tratar e sobre todo o seu estado até à atualidade têm emitido relatórios. 23) A Autora começou a trabalhar em Maio de 2018 com restrição de 30% e obteve alta em Agosto de 2018. 24) A Autora, foi mensalmente convidada para viagens de grupo como guia turística mas foi obrigada a recusar devido às lesões sofridas e incapacidade provocada por elas. 25) O acidente veio causar a instabilidade da Autora, pela frustração de devido ao acidente ter ficado com incapacidade para o seu trabalho de forma plena como realizava, e porque as lesões serão permanentes. 26) A Autora passou a viver em constante angústia e amargura por ser privada da sua vida ativa e plena quer pessoal quer profissional que tinha. 27) A Ré já reembolsou a Autora do montante global de 16.694,35 euros, relativos a consultas, medicamentos, tratamentos, deslocações e perda de salário. 28) Para além do valor referido em 27, com tratamentos, medicação, consultas a Autora despendeu o montante global de 2.974,55 euros. 29) No relatório pericial conclui-se: “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10/08/2018. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 11 dias. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 376 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 275 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 112 dias. Quantum Doloris fixável no grau 5/7. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7. Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares;(…)” 30) A Autora nasceu a .../.../1970. 31) A Autora ficou desempregada em Novembro de 2020, por motivo não apurado. 32) O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, concedeu provisoriamente à Autora subsídio de doença no montante de 3.484,83 euros, em consequência do sinistro ocorrido em 19 de Agosto de 2017. * Ao abrigo do art. 607º, n.º 4, do CPC, aplicável à elaboração do acórdão por força do art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma, o tribunal de recurso, atenta a força probatória do documento em causa, considera ainda provada a factualidade resultante do documento particular junto à petição inicial com o n.º 11 (declaração da entidade patronal sobre os rendimentos laborais da autora), o qual não se mostra impugnado pela ré, eliminando-se por isso o n.º 2 dos factos não provados na sentença recorrida e aditando-se agora à matéria de facto o seguinte:33 – Quando do acidente, em 2017, a autora tinha o salário mensal de €1330, acrescido de subsídio de alimentação de €6.60 diários, tendo a partir de 01-04-2018 passado a auferir o salário mensal de €1360 e o subsídio de alimentação de €6.80. * V – DO OBJECTO DO RECURSOComo é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões colocadas ao tribunal de recurso prendem-se com os montantes indemnizatórios fixados nos pontos 2 e 3 do dispositivo final da sentença recorrida, que a autora e recorrente pretende ver aumentados (a sentença fixou em €50.000 a indemnização relativa ao dano biológico, e em €25.000 a indemnização por danos não patrimoniais, verbas que a recorrente considera escassas, considerando os danos que foram provados). * VI – APRECIANDO E DECIDINDOPassamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas conclusões acima transcritas. Como se constata, não está em discussão a responsabilidade indemnizatória da ré seguradora pelas indemnizações a atribuir à autora pelos danos por ela sofridos em consequência do acidente dos autos. O que está em causa no presente recurso é tão só a adequada fixação dos montantes indemnizatórios, considerando os danos a ressarcir, atendendo à factualidade provada, dada a pretensão da autora ora recorrente em ver esses montantes aumentados nesta instância. Consequentemente, para apreciação e decisão sobre as questões colocadas no recurso, a matéria a considerar como relevante é a que podemos encontrar na factualidade elencada na sentença em apreço, onde encontramos descritos os danos a considerar e as demais circunstâncias apuradas que assumem relevância para avaliação desses danos, ponderando os critérios de equidade usuais na matéria, vistos à luz da jurisprudência produzida a esse respeito. * A) Quanto ao montante da indemnização pelo dano biológico.No respeitante à indemnização pelo dano biológico sofrido pela autora, considerou a sentença recorrida como adequado atribuir-lhe uma indemnização no montante de €50.000, pretendendo agora a recorrente que essa indemnização seja fixada em €100.000. Considerou-se relevante, nomeadamente, considerar que a autora ficou afetada com várias sequelas e com uma incapacidade permanente, por força do acidente, o que determinou uma alteração na sua vida “sendo a sua situação pior depois do evento danoso”. A autora tinha 47 anos de idade à data do acidente e deixou de poder exercer plenamente as suas funções profissionais, tendo ficado desempregada em Novembro de 2020, embora por motivo não apurado. Ficou a sofrer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 15 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, embora implicando esforços suplementares, diminuição esta que vai passar a afectá-la em toda a sua vida futura. Recorde-se que o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com repercussão na vida de quem o sofre, como explanado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2017, proc. n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade, «Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana.” Regressando à matéria de facto apurada, temos a este propósito que considerar, sobretudo, que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da autora, consequência do acidente, é como já se referiu avaliável em 15 pontos. As sequelas existentes não são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual (guia turística), mas implicam esforço acrescido, sendo de prever, por tal relevar da experiência comum, que no futuro não estará em causa apenas a maior penosidade do trabalho, mas mesmo a maior dificuldade, senão impossibilidade, de com a sua idade e as suas limitações encontrar emprego na área de actividade antes exercida. Com efeito, atento o tipo de trabalho em questão, haverá que atender a que ao avançar na idade e com esta limitação física será cada vez mais difícil encontrar trabalho nessa área. O quadro que se nos depara apresenta-nos, portanto, uma mulher de 47 anos que ficou em consequência do acidente seriamente limitada para toda a sua vida, e que por força dessas limitações terá que suportar um acréscimo de sacrifício em qualquer tarefa que tenha que desempenhar no seu dia a dia. Há ainda a considerar que, atenta a sua idade à data do acidente, e a idade normal de reforma entre nós, a autora contaria ainda cerca de 20 anos de vida laboral. Por outro lado, e como refere a sentença impugnada, a esperança média de vida nas mulheres, em Portugal, ascende a cerca de 83 anos. Soma-se que, apesar de a autora não ter ficado incapacitada para o trabalho habitual, a verdade é que deixou de poder fazer as viagens que fazia mensalmente e, embora por razões não apuradas, veio a deixar de trabalhar em 2020. Por outro lado, encarando o dano biológico na sua vertente de dano patrimonial futuro (o dano biológico atinge primacialmente a integridade físico-psíquica do indivíduo, mas é também um dano patrimonial futuro, pois as suas consequências ou sequelas projectam-se para futuro) há que considerar os valores salariais antes auferidos pela autora. Por força do documento 11 junto com a petição inicial verificou-se que à data do acidente, em 2017, a autora tinha o salário mensal de €1330€, acrescido de subsídio de alimentação de €6.60 diários, tendo no ano de 2018 passado a auferir o salário mensal de €1360 e o subsídio de alimentação de €6.80. Ora, tal como salienta a sentença recorrida, é forçoso reconhecer que a incapacidade de que padece a Autora constitui uma desvalorização efectiva com expressão patrimonial, que não pode deixar de reflectir-se na correspondente indemnização. Entende-se, a este propósito, que em tal tarefa, o cálculo da indemnização do dano biológico, o tribunal deve orientar-se por juízos de equidade, que levem em conta todos os factores supra referidos, bem como os critérios jurisprudenciais habituais, não sendo caso de recorrer a tabelas ou fórmulas fixas. Obviamente que tal juízo de equidade, previsto no art. 566º, n.º 3, do Código Civil, não dispensa a atenção do julgador aos critérios jurisprudenciais em uso, de forma a evitar disparidades que em si mesmas constituiriam injustiças relativas, dado que implicariam tratar de modo diferente situações iguais ou equivalentes. Perante a realidade disponível, julgamos que os €50.000 fixados pelo primeiro grau nos presentes autos não são idóneos a ressarcir a globalidade do dano biológico apurado, e a projecção futura, atenta a factualidade apurada, bem como a relevância e a gravidade do dano a indemnizar. Tudo ponderado, julga-se mais adequado, por equitativo, o montante indemnizatório de €65.000, a título de indemnização pelo dano biológico ocorrido, na sua expressão actual e na sua dimensão futura, pelo que se fixa esse valor em substituição do arbitrado na instância recorrida. * B) Quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais.A sentença recorrida considerou ajustado fixar a compensação por danos não patrimoniais no valor de € 25.000, pretendendo agora a recorrente que tal montante deve ser estabelecido em €40.000. A este respeito, há a considerar no seu o conjunto a factualidade dada como provada na sentença impugnada, que se mostra circunstanciada e completa. Assim, passando a expor detalhadamente as consequências do acidente sofridas pela autora, temos que do atropelamento resultaram diversas lesões, nomeadamente uma fratura difásica da perna direita e lesão distal do ciático poplíteo externo à direita, iatrogénica, com capacidade de dorsiflexão do pé e extensão dos dedos (o veículo atropelante passou sobre a perna direita). Essas lesões determinaram um período de doença de 356 dias, sendo 20 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 258 com afetação da capacidade de trabalho profissional e com consequências permanentes (como já se referiu a propósito do dano biológico). A autora trabalhava então numa agência de viagens, e como guia turística realizava viagens de grupos no estrangeiro. Dado o atropelamento deixou de o fazer, sofrendo em consequência de frustração pessoal que a deprimiu e deprime. Devido ao acidente em causa a autora precisa continuamente de fisioterapia para a sua recuperação e mobilidade. Para além de ser seguida pelo médico do seguro a autora tem também acompanhamento médico a nível particular, verificando-se que só no dia 4 de Maio de 2018 lhe foi dada alta pelo ortopedista da seguradora (o acidente ocorreu a 19.08.2017). No entanto a autora continua a ser seguida pelos médicos a nível particular, pois ainda existe a necessidade de uma intervenção cirúrgica para remoção do material instalado para corrigir as lesões sofridas. A autora só recomeçou a trabalhar em Maio de 2018 mas com restrição de 30% (a alta definitiva ocorreu a 10 de Agosto de 2018). A autora foi mensalmente convidada para viagens de grupo como guia turística mas foi obrigada a recusar devido às lesões sofridas e incapacidade provocada por elas. O acidente veio causar a instabilidade da autora, pela frustração de devido ao acidente ter ficado com incapacidade para o seu trabalho de forma plena como realizava, e porque as lesões serão permanentes. A autora passou a viver em constante angústia e amargura por ser privada da sua vida ativa e plena quer pessoal quer profissional que tinha. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas foi fixada em 10/08/2018, pelo que o Período de Défice Funcional Temporário Total após o acidente foi de 11 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial um período de 376 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total foi fixado em 275 dias, e o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial num período total de 112 dias. Quanto ao sofrimento, o quantum doloris foi avaliado no grau 5 na escala de 7. O défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica, já mencionado, fixou-se em 15 pontos, sendo as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Existe dano estético permanente, avaliado no grau 3 em 7. A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi estabelecida no grau 2/7. A autora continua a precisar de ajudas técnicas permanentes, designadamente medicamentosas, e tratamentos médicos regulares. Assim extensamente descritos os danos sofridos pela autora que se apresentam como relevantes para arbitramento da indemnização pelos danos não patrimoniais, importa agora proceder à sua prudente avaliação. Como se pode ler no Ac. STJ de 24-05-2016 (Revista n.º 2439/14.5TBVNG.P1.S1 - 6.ª Secção, relator Salreta Pereira) disponível nos Sumários do STJ, “a indemnização por danos não patrimoniais visa contrabalançar o mal sofrido e terá que ser verdadeiramente significativa, devendo o seu quantitativo traduzir a justiça no caso concreto, cabendo, pois, ao julgador ter em conta as regras da prudência, o bom senso e a justa medida das coisas”. Por outras palavras, em sede de indemnização por danos não patrimoniais, o critério à adoptar é o da compensação do lesado em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão. E na lógica desse entendimento os montantes fixados pela jurisprudência têm procurado satisfazer esse desiderato, permitindo afirmar que o quantitativo aqui em análise (os €25.000 fixados na sentença revidenda) não reflectem adequadamente a extensão e gravidade dos danos não patrimoniais apurados, tendo em conta os critérios jurisprudenciais correntes, afigurando-se realmente escassos para a finalidade almejada. Assim, a título exemplificativo, no Ac. STJ de 11-11-2021 (Revista n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1 - 2.ª Secção, relator Abrantes Geraldes) decidiu-se: “Afigura-se equitativa a compensação de €100.000,00, por danos não patrimoniais, atribuída a uma lesada, na altura do acidente com 16 anos de idade, que, em consequência das lesões provocadas pelo acidente sofreu dores de grau 6, dano estético de grau 5, repercussão permanente na atividade sexual de grau 5 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, em escala de 1 a 7.” E no Ac. STJ de 05-11-2019 (Revista n.º 7053/15.5T8PRT.P1.S1 - 1.ª Secção, relatora Maria Clara Sottomayor) consignou-se: “O montante de € 60 000, fixado pelo tribunal recorrido para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos por lesado em acidente de viação, mostra-se ajustado ao paradigma habitual da jurisprudência do STJ ante a consideração dos seguintes factos provados: o quantum doloris de 5, o dano estético de 3, a repercussão nas actividades desportivas e de lazer de 2, em escala de 0 a 7; o défice permanente da integridade físico-psíquica de 23 pontos; a idade de 37 anos à data do acidente; as lesões de vários membros; o número de cirurgias e tratamentos a que foi sujeito; o défice funcional total e parcial temporários de 30 e de 1636 dias, e a repercussão temporária na actividade profissional por 1666 dias; a marcha claudicante permanente, a incapacidade de carregar pesos e pegar em motosserra, comprometedoras do exercício da profissão habitual, especialmente lesivos da liberdade pessoal e da sua autonomia.” Ponderando o conjunto de factos disponíveis (v. g. a idade da autora, as lesões sofridas e o longo período de sofrimento que se seguiu, o quantum doloris, o dano estético permanente, a repercussão definitiva nas actividades desportivas e de lazer, o défice funcional, a afectação física e psicológica de que padece) e fazendo agora o juízo de equidade exigível face ao disposto no n.º 3 do art. 566º do Código Civil, e sem esquecer o necessário equilíbrio, e a consideração pelas orientações jurisprudenciais, julga-se adequado estabelecer in casu a indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de €40.000 (quarenta mil euros), tal como propugnado pela recorrente. * Uma vez que estão assim decididas as questões suscitadas no recurso, resta-nos concluir, terminando de acordo com toda a fundamentação que ficou exposta.* VII - DECISÃOPor todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando agora a indemnização a pagar pela ré seguradora à autora para ressarcimento do dano biológico resultante do acidente, referida no ponto 2 do dispositivo impugnado, no montante de €65.000 (sessenta e cinco mil euros) e a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos, a que se referia o ponto 3 do dispositivo, no montante de €40.000 (quarenta mil euros). Na parte restante, improcede o recurso em apreço, mantendo-se em consequência tudo o mais decidido na sentença recorrida. As custas do recurso, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, ficam a cargo da ré recorrida e da autora apelante, na proporção do seu decaimento. * Évora, 16 de Março de 2023 José Lúcio Manuel Bargado Albertina Pedroso |