Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/14.2GBLGS.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CRIME
DOLO
PEDIDO CÍVEL
Data do Acordão: 07/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Sendo a acusação manifestamente improcedente por ausência de elementos subjectivos do tipo penal, a falta destes não pode ser suprida pela alegação de tais factos no pedido civel.
Decisão Texto Integral:






Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal a assistente AA deduziu acusação contra BB, pela prática de difamação, injúria, publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigo 180º, nº 1, 181º e 183º do Código Penal. Mais deduziu pedido cível.

Tal solicitação foi rejeitada pelo despacho de 22-01-2016 do Mº Juiz que, ao abrigo do nº 3 do artigo 283º, ex vi do disposto no artigo 285º, nº 3, e artigo 311º do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação por manifesta improcedência.


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A assistente interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões:

A) Inexiste fundamento válido para a rejeição da acusação sub judice.

B) No âmbito do nº 2 do artº 311º do Código de Processo Penal, a rejeição da acusação só poderá ocorrer, apenas e tão somente, quando se verifique que a factualidade descrita não configura a prática de qualquer crime.

C) O que não é o caso dos presentes autos, pois da factualidade descrita facilmente se pode aferir da prática pelo arguido, ora recorrido, de crime (s).

D) Ademais, o despacho que rejeita a aludida acusação não se encontra devida e legalmente fundamentado.

E) De toda a estrutura da acusação particular ora deduzida, é sobejamente percetível que o arguido desenvolveu, consciente e intencionalmente, uma conduta ofensiva e criminosa contra a aqui recorrente.

F) A acusação rejeitada tem, por conseguinte, condições de viabilidade e é fundamento bastante da realização de julgamento.

G) O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 180º, nº 1, 181º e 183º, todos do C.P. e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e nos mais que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação sub judice na parte em que acusa o arguido BB pela prática, em autoria material, dos crimes de difamação, injúria e publicidade e calúnia, p. e p. nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 180º, nº 1, 181º e 183º, todos do C.P., designadamente ordenando-se que os autos prossigam para julgamento, nos precisos termos daquela acusação particular, seguindo-se os ulteriores termos processuais.


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Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendendo a improcedência do recurso, mas com ordem de remessa para inquérito para suprir invalidade, com as seguintes conclusões:

1 - Adiantando-nos desde já à parte final da presente resposta, não se nos afigura que assista, salvo o devido respeito por opinião contrária razão à recorrente sobre a rejeição da d. acusação.

2 - Na d. acusação particular não consta, designadamente, a expressão “agiu livre, deliberada e conscientemente”, considerada necessária para na acusação se poder imputar o crime doloso.

3 - Sobre a possibilidade dessa falta ser suprida em momento posterior, nos termos do art.º 358, do C. P. Penal, o entendimento seguido afigura-se que exclui essa hipótese, e que ainda que esses elementos se provassem em julgamento ainda assim o arguido teria de ser absolvido.

4 - Todavia, afigura-se-nos que o processo não deve ser arquivado.

5 - Constata-se que se trata da existência de uma invalidade no d. despacho de acusação, que impede o prosseguimento dos ulteriores termos do processo enquanto não seja sanada.

6 - Assim, considera-se que a d. acusação deve ser rejeitada, mas ordenada a remessa dos autos para a fase de inquérito, a fim de a assistente querendo suprir a invalidade descrita no d. despacho recorrido e nessa conformidade os autos prosseguirem para os seus efeitos de realização da justiça material que ao caso corresponder.

7 - O Mm.º Juiz julgou valorando as regras legais correctamente, sobre a rejeição da d. acusação, porém, os autos não serão, s. m. o., de arquivar como supra descrito.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e concedendo-o na supra descrita parte do arquivamento, e em consequência mantendo e alterando o d. despacho judicial recorrido.


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Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, tendo a assistente respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.


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B.1 - Fundamentação:

São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, os que já constam do relatório e o teor do despacho judicial, que se transcreve:

«(…) Deduziu a Assistente acusação particular contra BB, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de Difamação, Injúria, Publicidade e Calúnia, p. e p. pelos Art.º 180º, n.º 1, 181º e 183º, todos, do Código Penal.
Ampara-se a douta acusação, no facto de o arguido, dirigindo-se a terceiros, referindo-se à pessoa da assistente, haver dito, repetidamente, “ela a CC é amiga do DD… vai beber cerveja com ele… encontra-se com ele à noite… não basta puta, senão informadora”, da aludida peça processual constando que “o arguido praticou os factos supra descritos e sabia a sua conduta proibida”.
Cumpre apreciar.
A acusação, também quando apresentada pelo Assistente, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis – vd. alíneas b) e c), do n.º 3, do Art.º 283º, aplicável ex vi do disposto no n.º 2, do Art.º 284º, ambos, do C.P.P..
Nos termos do que dispõe o Art.º 180º, do Código Penal, comete o crime de Difamação – que é essa a qualificação dos factos vertidos no libelo acusatório – quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração”. Por outro lado, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência – cfr. Art.º 13º, do Código Penal.
Age quem dolo que, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar – cfr. Art.º 14º, n.º 1, do Código Penal – age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta – cfr. Art.º 14º, n.º 2, do Código Penal – sendo que, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização – cfr. Art.º 14º, n.º 3, do Código Penal.
O dolo consiste, destarte, no propósito de praticar o facto descrito na lei penal, compreendendo dois elementos: o elemento intelectual [conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal, a representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e a consciência de que esse facto é censurável] e o elemento volitivo [uma especial direcção de vontade traduzida na realização do facto ilícito previsto pelo agente e a intenção de o realizar].
Regra geral, basta a afirmação de um dolo genérico [a vontade de praticar certo evento material, que sabe corresponder à prática de um crime] excepção feita a certos crimes em que, a par da intenção de cometer o facto, acresce um certo fim do agente [o dolo específico].
A intenção, ainda que seja um estado anímico, cabe no âmbito da matéria de facto, pelo que deverá vir enunciada na descrição vertida na acusação.
Exara a Assistente que o arguido “o arguido praticou os factos supra descritos e sabia a sua conduta proibida”.
Será tal enunciação geral e lapidar, suficiente a sustentar a intenção do arguido, em relação ao crime que lhe imputa Assistente?
Sustenta tal trecho a determinação do agente [como querendo praticar um facto que sabe representar a prática de um crime e conformando-se com o mesmo]?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
É directo, necessário ou eventual?
Apenas se sabe, na versão vertida na acusação, que o arguido praticou factos sabendo a sua conduta proibida.
É, manifestamente insuficiente.
Imputando um crime doloso, a acusação obrigatoriamente tem que conter a descrição do dolo, explicitando uma acção livre – tinha capacidade de acção, sendo a acção todo o comportamento voluntário [que resulta, pois, da vontade consciente, não um reflexo ou, passe a tautologia, um estado de inconsciência e imune a qualquer forma de vis ou força irresistível ou fora do âmbito de qualquer causa de exclusão da culpa] que se repercute no mundo exterior ou, mais exactamente, a alteração ou não impedimento de uma alteração de um resultado – deliberada – querida pelo agente – consciente – não sendo o agente inimputável – que sabe proibida e punida por lei – o aludido elemento intelectual do dolo.
Sem ela, inexiste o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, ou seja, crime na definição de crime oblada pela alínea a), do n.º 1, do Código de Processo Penal.
Ora, compulsando a peça acusatória, omisso se encontra tal segmento factual, pelo que, logicamente, sobrestada está a subsunção da factualidade descrita ao crime assacado ao acusado.
Escreve-se no Art.º 311º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, que “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
Tal acusação, consoante decorre da alínea d), do n.º 3, será aquela que contenha factos que não constituem crime.
A expensas de quanto se vem dizendo – sendo a conduta gizada no texto legal, um pressuposto de aplicação de uma pena ao agente – como será bom de ver, não se cuida – no que tange à descrição vertida na acusação – de factualidade que constitua crime.
Termos em que, renovando a fundamentação de facto e de direito oportunamente expendidas, rejeito a acusação deduzida pela Assistente e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas, pela Assistente, com taxa de justiça fixada em duas unidades de conta.
Notifique.

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Face à decisão acabada de proferir, fica prejudicado o conhecimento do pedido de indemnização civil formulado nos autos – cfr. Art.º 71º, do Código de Processo Penal. (…)»

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B.2 - Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. As questões suscitadas centram-se no saber se a acusação particular deduzida deve ser recebida e se o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado.


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B.3.1 - Nos termos do artigo 285º do Código de Processo Penal, com o necessário recurso ao nº 3 do artigo 283º do mesmo diploma, a acusação contém, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a indicação das nomas aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Pretende-se, portanto, que a acusação contenha ab initio todos os factos que irão permitir a integração num ou mais tipos penais.

Porque, é sabido, tais factos/elementos não se presumem de iure nem é lícito ao Juiz de julgamento extravasar dos seus poderes cognitivos, sabido que tais poderes são balizados e limitados pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição).

Ou seja, não será permitido ao Juiz do Julgamento acrescentar os factos em falta ou imputar ao arguido, motu proprio, um ou mais crimes por sua iniciativa.

Por outro lado, é jurisprudência do recente acórdão u. j. nº 1/2015 que:

«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP».

Ou seja, o juiz não pode, por sua lavra, acrescentar factos que constituam alteração substancial dos factos que constam da acusação e acrescentar novos factos essenciais ao tipo penal é uma alteração substancial.

O que se pretende, pois, é que a acusação contenha o facto, normativamente entendido, isto é, em articulação com as normas violadas pela sua prática e que irão, constando da acusação, conformar o “objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado (Cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98).

Não há dúvida (como se afirma no acórdão nº 358/04 do Tribunal Constitucional) que o “processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação. O processo penal admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos”.

Ora, se é verdade que não é uma exigência inultrapassável que a acusação seja uma peça rígida e imutável, não menos verdade será que ela deve conter os factos essenciais à integração num ou mais tipos penais.

E, em concreto, a assistente não fez tal. Vertendo os factos que constituem os elementos objectivos do tipo penal de difamação, olvidou o elemento subjectivo e limitou-se a fazer referência explícita à consciência da ilicitude, o que não supre a falta daquele.

Após uma leitura cuidada do requerimento acusatório apresentado é indubitável que ocorrem as circunstâncias referidas pelo tribunal recorrido, a inexistência de factos que consubstanciem o dolo, quer na sua vertente cognitiva, quer na sua vertente volitiva.

Não se trata, portanto, de uma mera questão de linguagem, do não uso de formas tabelares, sim da inexistência de factos que conduzem, desde já à afirmação de que a acusação particular, tal como está, conduzirá inexoravelmente à absolvição do arguido.

Assente, portanto, que a alegação de factos típicos é essencial (incluindo os elementos subjectivos do tipo) e que o convite à correcção não é hipótese aceitável pela jurisprudência, resta concluir que a acusação contém os vícios que lhe foram assacados no despacho recorrido.


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B.3.2 – Questão não suscitada nos autos diz respeito à circunstância de os dois factos em falta na acusação constarem nos factos do pedido cível (factos 9º e 11º).

E a dúvida charneira consiste em apurar se é lícito ao tribunal deles se socorrer, com matéria alegada no pedido cível, para suprir as falhas da acusação.

Sem prejuízo de se afirmar que o contrário é lícito (a matéria factual relativa ao crime pode sustentar as necessidades de alegação no âmbito do pedido cível), a resposta tem que ser negativa na medida em que o teor factual da acusação é uma exigência processual com dignidade constitucional, se revelar essencial para o devido exercício do contraditório e o princípio da adesão do pedido cível ao processo penal se direccionar do cível para o penal e não o inverso.

Ou seja, apesar de a assistente ter alegado em sede cível os dois factos em falha na acusação particular, aquelas razões implicam a ideia de que tal suprimento sempre constituiria uma alteração essencial dos factos constantes da acusação e, como tal, constituir também matéria abrangida pelo A.U.J supra citado.


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B.4 – Como já afirmámos (no acórdão desta Relação de Évora de 10 de Outubro de 2006, processo nº 996/06.1), o Código de Processo Penal veio estabelecer, de forma clara, uma distinção entre fases processuais charneira porque delimitadora de poderes e acauteladora de direitos, inclusive o direito a um juiz imparcial, consagrando uma “nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a dimensão material daquele princípio”. [1]

«Ao juiz de julgamento, assim impedido de se pronunciar quanto a essa fase processual – a acusação – restaria o papel de direcção da fase de julgamento, balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal.

Naturalmente que o nosso legislador se viu obrigado a restringir estes efeitos extremos de um processo acusatório puro, um puro “adversarial system”.

Mas fê-lo de forma clara e mitigada, excluindo a possibilidade de um retorno a um sistema inquisitorial, mesmo que mitigado, que fizesse repristinar o polémico e sarilhento artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929.

É esse o papel da al. a) do nº 2 e das quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal. Evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório.

Naturalmente sujeitando-se ao risco de inconstitucionalidade, já que atribui ao mesmo juiz o papel de fiscalizador moderado da acusação e de presidente da fase de julgamento, algo excluído pelo processo acusatório. Esse risco, no entanto, parece estar limitado, excluído, diríamos, pela interpretação restritiva a que haverá que sujeitar os citados preceitos» (aresto supra citado).

Ou seja, não é uma qualquer “nulidade” da acusação que pode alicerçar um despacho de rejeição. A simples inserção do teor de uma acusação à previsão do artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal não legitima um despacho de rejeição.

Apenas as formas extremas de nulidade o permitem. E essas estão previstas nas quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal e que constituem os casos extremos que o legislador não permite sejam sujeitos a julgamento porque dão corpo ao conceito de “acusação manifestamente infundada”.

E a sua função é clara, como afirmámos no supra indicado aresto:

«Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.

De facto, a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria uma gravíssima violação dos direitos de defesa do acusado, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP.

Naturalmente que essa tendencial taxatividade só poderá ser ultrapassada em casos de idêntica ou mais grave natureza não previstos pelo legislador, mas de igual ou mais grave violação da constituição processual penal. Veja-se o exemplo citado por Simas Santos, Leal Henriques, Borges de Pinho, de acusação do lesado em vez do arguido [2] ou de familiar deste em vez do arguido.

Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º».

Ora, no caso trata-se de mera inserção categorial pois que a nulidade assacada à acusação particular se insere no conceito de “acusação manifestamente infundada”.

O que redunda na afirmação que não sendo legítimo afirmar – e apenas – a existência de nulidade da acusação (de facto existente) para a sua rejeição pois que passada a fase da sua dedução ela apenas teria como resultado a sua improcedência em fase de julgamento, aqui e face à necessidade de fazer operar os nsº 2º, al. a) e nº 3, als. b) e d) do artigo 311º do código ela dever ser, desde já, rejeitada.

Daqui decorre que a fundamentação do despacho recorrido seja mais que suficiente, pois que assenta num raciocínio claro e perceptível, devidamente alicerçado em correctas razões de facto e de direito.

Ou seja, o recurso não merece provimento.


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B.5 – Outra questão haverá que fazer notar.

Defende o Digno magistrado do Ministério Público em 1ª instância que os autos devem ser remetidos para inquérito para que a assistente possa deduzir nova acusação particular com o suprimento do apontado vício.

Essa possibilidade teria virtualidade teórica não fosse a redacção do nº 1 do artigo 285º do Código de Processo Penal que determina que o assistente deve deduzir acusação no prazo de 10 dias.

Esgotado tal prazo não se vê como se possa repristinar essa limitação temporal.


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C - Dispositivo:

Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.

Notifique.

Custas pela assistente, com 3 (três) Ucs. de taxa de justiça.

Évora, 05 de Julho de 2016

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

António Condesso

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[1] - “Constituição da República Portuguesa Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206.

[2] - In “Código de Processo Penal” – 2º Vol., Rei dos Livros, pag. 202.