Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1102/03-3
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
DÍVIDA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Na indemnização por danos patrimoniais decorrente de um acidente de viação, não são admissíveis quaisquer deduções por contabilização de prestações resultantes da existência cumulativa de um acidente de trabalho, nem restrições à sua satisfação, pelo que, o responsável pelo seu pagamento está sempre adstrito ao seu integral cumprimento.
II – Os créditos hospitalares resultantes de cuidados médicos prestados à vítima consubstanciam-se numa indemnização a satisfazer pelo responsável, indemnização essa devida a terceiros que efectivamente prestaram tais cuidados, e não ao lesado ou aos seus beneficiários.
III – A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sem prejuízo da devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas.
IV – Os juros de mora, relativos à quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, por facto ilícito ou pelo risco, são devidos a partir da decisão se o seu montante tiver sido actualizado no momento da fixação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
1. A, B e C demandaram D, pedindo a sua condenação a pagar à A. Maria Luzia, a título de danos patrimoniais a quantia de 9.566.000$00, e a título de danos não patrimoniais próprios a quantia de 3.000.000$00, ao B a título de danos não patrimoniais próprios a quantia de 2.000.000$00, à C a título de danos não patrimoniais próprios a quantia de 2.000.000$00, a todos os AA, em conjunto, e a título de danos não patrimoniais, a quantia global de 13.000.000$00, todas as quantias acrescidas dos juros, à taxa legal, vencidos desde a citação, até efectivo pagamento.
2. Alegam para tanto que no dia 3 de Novembro de 1998, E, marido e pai dos AA, foi atropelado pelo motociclo conduzido por F, tendo sofrido lesões várias, que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida em 8 de Fevereiro de 1999, determinando, de forma adequada prejuízos patrimoniais e os danos morais invocados pelos AA.
O acidente ficou a dever-se a culpa grosseira e exclusiva do condutor do motociclo, que o conduzia por ordem, interesse e conta da sua empregadora, a qual transferira a responsabilidade civil para a R. através de contrato de seguro.
O acidente dos autos foi relativamente ao falecido um acidente de trabalho, estando a A. a receber a respectiva pensão.
3. Citada veio a R. contestar, alegando inexistir nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano verificado, não serem cumuláveis as indemnizações, decorrentes do acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, sendo excessivas as verbas peticionadas.
4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção provada e procedente, sendo condenada a R. a pagar: aos AA., em conjunto, a quantia de € 44.891,81, sendo 34.915,85 pela perda do direito à vida e 9.975,96 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer, acrescendo juros de mora, à taxa de 7%, desde 28.12.02 (data da sentença) até integral pagamento; à A as quantias de € 47.884,60, pela perda do ordenado do marido, de € 1.077,40, pelas despesas com o funeral do falecido, de € 2.746,88, pelas despesas hospitalares feitas com o falecido, e de € 9.975,96, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, o que tudo soma a quantia de € 61.684,84, acrescendo juros de mora de 7%, desde 29 de Outubro de 2001, relativamente à quantia de 51.708,88, até ao pagamento, estando vencido, até 28.12.02, o montante de 4.214,62 euros, e acrescendo juros de mora, à mesma taxa, desde essa data até ao pagamento, relativamente à restante quantia; ao B, a quantia de € 4.987,98, a título de danos não patrimoniais por si sofridos, quantia a que acrescem juros de mora de 7%, desde 28.12.02 até ao pagamento; à C, a quantia de € 4.987,98, a título de danos não patrimoniais por si sofridos, quantia a que acrescem juros de mora de 7%, desde 28.12.02 até ao pagamento.
5. Inconformada, veio a R. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, em síntese, as seguintes conclusões:
    - Vem provado pelas alíneas AN), AO) e AP) da matéria de facto assente que o acidente dos autos revestiu, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e viação, e por isso a A. está a receber de G e de H, as pensões de 388.868$ e 66.372$00 até esta perfazer a idade de reforma, pensões essas que subirão para 518.700$00 e 88.532$00, respectivamente, após a mesma alcançar a idade de reforma;
    - A decisão recorrida condenou a apelante a pagar à mesma A. o montante de 47.884,60€, como capital necessário para repor os ordenados que o falecido auferiria se não fosse a sua morte;
    - As indemnizações por acidente de trabalho e acidente de viação não são cumuláveis pelo que tendo a A. optado pela indemnização fixada pelo Tribunal do Trabalho de …, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, não pode agora pelos mesmos danos, receber qualquer indemnização em virtude da natureza do acidente de viação que, igualmente, revestiu o evento;
    - A decisão não podia ter condenado a R. ao pagamento da referida quantia a título de ressarcimento pela perda dos salários originada pela morte de E;
    - A tal não obsta a resposta dada ao n.º 17 da Base instrutória, pois na verdade mercê do acidente e subsequente morte do seu marido deixou a A. de receber e beneficiar daqueles rendimentos, só que tais rendimentos foram repostos pela indemnização arbitrada pelo Tribunal do Trabalho de …;
    - Mas mesmo que não se entenda que a resposta àquele quesito é compaginável com a conclusão supra referida, constam dos autos todos os elementos necessários a tal resposta ser alterada, ao abrigo do disposto na a) do n.º 1 do art.º 712, do CPC, de forma a dele constar o esclarecimento de que a A. deixou de receber e beneficiar daqueles rendimentos enquanto eles não foram repostos pela indemnização do foro laboral;
    - A fixação da indemnização na quantia de € 47.884,60, como capital necessário a repor os ordenados que o falecido auferia se não fosse a morte traduz uma duplicação de indemnização, e consequentemente, um enriquecimento sem causa violador da teoria da diferença, devendo a recorrente ser absolvida nessa parte do pedido;
    - Como resulta da resposta dada ao quesito 19º, embora o Hospital tenha reclamado, da A., o pagamento de € 2.746,88, o certo é que esta não pagou qualquer quantia pelo que não está sub-rogada nos direitos daquele Hospital;
    - As instituições hospitalares têm direito de acção directa contra os terceiros responsáveis;
    - Assim à A. não assiste o direito de ser paga de tal quantia.
6. Os AA. notificados da interposição do recurso por parte da R. vieram interpor recurso subordinado, e contra-alegar, formulando, em síntese, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:
    - Os recorrentes reputam como equitativamente equilibrada a quantificação e inerente arbitramento da indemnização por danos patrimoniais, bem como a correspondente à indemnização do dano morte, ou perda do direito à vida, do marido e pai dos AA;
    - Quanto aos danos não patrimoniais, sofridos pelo E, quantificados em 9.975,96 euros, tendo em conta que viveu 95 dias, sofrendo física e psiquicamente e com a percepção e angústia da morte, que paulatinamente se aproximava, passando por todos os estados e estádios referidos nas alíneas compreendidas entre R) e AB) da matéria assente e factos provados nos n.ºs 20, 21 e 22 da base instrutória e se concluiu dos documentos hospitalares juntos aos autos, entendem os recorrentes que a quantia peticionada de 5 milhões de escudos – mostra-se equitativamente equilibrada, não podendo deixar de se ter em conta a evolução jurisprudencial, sobretudo ao nível do STJ, no sentido de que a indemnização ou compensação dos danos não patrimoniais deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, por isso ser miserabilista.
    - E o mesmo ocorre relativamente aos danos não patrimoniais próprios dos recorrentes, danos estes decorrentes da perda do marido e pai;
    - A tal respeito foram quantificadas de 9,975,96 e 4.987,98 euros, respectivamente para a esposa A – e para cada um dos filhos do E, enquanto que pediram a tal título respectivamente, as quantias de 3 mil e 2 mil contos;
    - Também os recorrentes durante aqueles 95 dias em que o marido e pai foi conseguindo “resistir” e adiar a morte sofreram profundamente, ao aperceberem-se quer da dor e sofrimento em que este estava e se mantinha, quer eles próprios sofrendo angustiosamente tal situação, sempre na angústia de a “qualquer hora” receberem do hospital a notícia do desenlace final;
    - Tais dores e sofrimentos e angústias, complementados pela perda daquele seu marido e pai, sendo que eram todos muito amigos, para além das idades respectivas, ao tempo da morte daquele, mais que “merecem” e justificam que em termos indemnizatórios devessem e devam ser reputadas como equitativamente equilibradas, para mais face à jurisprudência vigente;
    - As quantificações a tal título fixadas, mais “chocantes” se mostram ainda, quando, nem sequer minimamente se mostram “motivadas”, pois nada refere o Mº Juiz, a que título e qual o critério usado para tal fixação;
    - Não há razão que quer relativamente a esta parte dos ditos danos não patrimoniais, quer relativamente àquele dano “morte”, com cujo quantitativo fixado, os recorrentes se conformam, tais danos e quantias não sejam acrescidos dos devidos juros, contados desde a citação, pois que está definitivamente aceite a nível da jurisprudência que tais juros são tão devidos relativamente aos danos morais, como aos patrimoniais;
    - Quanto muito poderia aceitar-se que, tendo os danos não patrimoniais sido objecto de actualização, em função da inflação e tempo decorrido até à data do julgamento ou prolação da decisão em 1ª instância, tais juros apenas deviam contar-se desde que tal actualização ocorreu;
    - No caso dos autos, nem sequer o M. Juiz a quo, respeitou o critério jurisprudencial vigente na fixação de tais danos, tendo-os sub valorado, e muito, nem sequer o mesmo algo refere a tal respeito, face ao que tais juros são devidos.
    - Sendo certo que as indemnizações fixadas em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, não é menos certo que elas são complementares;
    - E uma vez fixadas tais indemnizações, ao lesado cabe optar por uma ou outra;
    - Por ora, porque a presente acção e indemnização ainda não se pode ter como finda e fixada, impossibilitada está a recorrida de exercer tal direito e opção;
    - Por outro lado, tais indemnizações têm causas diversas e assentam em elementos, incluindo o próprio cômputo dos danos, em elementos distintos;
    - Porque assim é, nem sequer poderá a recorrente “temer”, e para mais por antecipação, que porventura venha a recorrida a beneficiar de ambas tais indemnizações, já que relativamente a si, pelo menos, tal prejuízo está de todo afastado;
    - Sendo tais indemnizações complementares, bem pode suceder que, uma vez esgotada a indemnização porque se optou, em termos de acidente de viação, ainda assim possa subsistir a responsabilidade das entidades que no âmbito do acidente de trabalho são responsáveis pelas mesmas.
7. A Ré veio contra-alegar, referindo, em síntese:
    - O falecido era um homem doente, anteriormente ao acidente, sendo este apenas um dos factores desencadeantes ao enfarte do miocárdio e que não fosse tal patologia, o E teria curado as lesões escassos dias após o evento;
    - Tal não pode deixar de ser ponderado pelo julgador ao decidir em equidade as indemnizações por danos não patrimoniais tendo em consideração a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, o bom sendo, o equilíbrio, e a razão das proporções;
    - Daí que se imponha a confirmação da decisão no que se reporta ao dano não patrimonial do próprio E e dos AA.
    - Os montantes indemnizatórios por ressarcimento de danos não patrimoniais mostram-se, no caso dos autos, actualizados à data da prolação da sentença pelo que só a partir desta data vencem juros, conforme o decidido.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
Na sentença proferida foram considerados como provados, os seguintes factos:
    - Pelas 21 horas, do dia 3 de Novembro de 1998, E encontrava-se de pé, junto ao entroncamento da Estrada Camarária que liga … a …. e à …, junto à berma de tal estrada (als. A e B).
    - O E estava à espera dos seus companheiros I e F, para, conforme haviam combinado, irem, em conjunto, fiscalizar as reservas de caça de que eram todos eles guardas (al. C).
    - O F tripulava então, àquela mesma hora e naquela mesma estrada, o veículo com a matrícula …. (al. D),
    - sem atenção e, sem que nada o fizesse prever, veio a embater com o tal veículo no E (als. E e J),
    - quando o E se encontrava no local e circunstâncias referidas em A) e B),
    sendo visível e encontrando-se junto à berma (als. F e J).
    - I já estava também no dito local, onde chegou, também de motociclo, circulando à frente do F (al. F).
    - F veio a atropelar o E causando-lhe lesões ao nível dos membros inferiores, com traumatismo directo do joelho direito e coxa esquerda (al. G).
    - Aquele F transportava então, naquele motociclo, uma espingarda (al. H),
    - que ia com os canos para baixo, metida num dispositivo, tipo de um tubo metálico, adaptado no mesmo motociclo, e com a coronha para cima (al. I).
    - Ao embater com o motociclo no E, F atingiu-o, simultaneamente, com a coronha da espingarda referida em H) e I), na zona do ombro esquerdo e anterior e antero-posterior do tronco (nº 1).
    - A coronha da espingarda bateu na parte anterior e ântero-posterior do tronco do E (nº 5).
    - As lesões sofridas fizeram com que o E tenha, de seguida, sido transportado para o Hospital de … (al. P)
    - e, deste, foi, de seguida, remetido para o Hospital de … (al. Q).
    - Queixava-se o E de fortes dores ao nível da grelha costal anterior, sendo que neste Hospital foi submetido a diversos exames (al. R).
    - No dia seguinte, 5 de Novembro, verificou-se agravamento de dor epigástrica, exacerbada pela compressão da grelha costal (al. S).
    - E, nesse mesmo dia, fez enfarte do miocárdio, revelando além de taquicardia sinusal, onda de lesão extensa na parte anterior do miocárdio do ventrículo esquerdo (al. T).
    - No dia 7 de Novembro, iniciou instabilidade hemodinâmica, com estase pulmonar arterial, tendo entrado em edema pulmonar agudo em consequência do enfarte agudo do miocárdio antero-lateral, de que fora vítima no dia 5 (al. U).
    - Tal agravamento fez com que tenha sido transferido nesse mesmo dia 7 de Novembro para o Hospital de …(al. V).
    - E aqui permaneceu na unidade de cuidados intensivos polivalentes até 14 de Novembro (al. X).
    - Manteve-se ventilado, manifestando durante várias semanas, vários episódios de arritmias, taquicardia ventricular e fibrilhação ventricular, que foram convertidos electricamente (al. Z).
    - Em 14 de Novembro, foi transferido para a unidade de tratamento intensivo coronário do Hospital de … por enfarte agudo do miocárdio antero-lateral “classe IV de Killip” e “classe IV de Forrester” (al. AA).
    - Em 8, 9 e 19 de Novembro revelou ondas de necrose da parede anterior (al. AB).
    - Teve alta do Hospital de … no dia 8 de Janeiro, com seguimento cardiológico e medicação (al. AC).
    - Voltou ao Hospital de … em 21 de Janeiro, em 4 e 5 de Fevereiro, sendo-lhe marcada nova consulta e pedidos de exames médicos (al. AD).
    - O E faleceu em 8 de Fevereiro de 1999 (al. AE).
    - A morte do E foi consequência das complicações habituais advenientes da extensão e gravidade do enfarte do miocárdio de que foi vítima em 5 de Novembro de 1998 (nº 3).
    - O atropelamento e pancada com a coronha da espingarda que atingiram o E constituiu um factor desencadeante do enfarte do miocárdio ocorrido em 5 de Novembro (nº 4).
    - O E tinha antecedentes de diabetes tipo II (nº 6).
    - Em 14 de Novembro de 1998 o E não revelava quaisquer sinais de lesões traumáticas na parede do tórax, nem sinais de derrame pericárdio, nem sinais radiológicos de fractura de costelas ou do externo, nem sinais de derrame pleural (nº 7).
    - A morte é consequência do enfarte do miocárdio resultante de arteriosclerose e da necrose da parte anterior do ventrículo esquerdo (nº 8).
    - O E exercia, à data do acidente, a actividade profissional de guarda-florestal, sendo a sua entidade patronal a Sociedade H, com sede em … (al. AF).
    - Mercê de tais funções, tinha isenção de horário (al AG).
    - Sendo o seu ordenado base da quantia mensal de 89.100$00, acrescido de 19.820$00/mês (al. AH).
    - Estas quantias eram pagas 14 meses por ano (al. AI).
    - E a elas acrescia o respectivo subsídio de alimentação da quantia mensal de 17.820$00, que recebia 11 meses/ano (al. AJ).
    - O E nasceu no dia 3 de Março de 1944 (al. AL).
    - Era casado com a primeira autora (al. AM).
    - Pelo Tribunal de Trabalho de … correu acção de acidente de trabalho (al. AN).
    - Tal acção foi julgada procedente, por sentença de 18 de Maio de 2001, com trânsito em julgado, e condenadas as aí demandadas G e H a pagar à A, as pensões anuais de 388.868$00 e 66.372$00, respectivamente, até esta perfazer a idade da reforma e as pensões de 518.700$00 e 88.532$00, respectivamente, após tal reforma da A, pensões que a A está a receber (als. AO e AP).
    - O E era pai dos autores B e C (nº 9).
    - À data do acidente o B vivia com os pais (nº 10).
    - O E e os autores eram amigos uns dos outros (nº 11).
    - A nasceu no dia 24/12/1952 (nº 12).
    - À data do acidente era a A doméstica, como sempre tinha sido, e era à custa dos rendimentos auferidos pelo marido que ela e os filhos se governavam (nº 13).
    - O B, pouco tempo após o acidente, passou a exercer a sua actividade como militar (nº 14).
    - O E era um homem alegre e trabalhador activo (nº 15).
    - Não despendia consigo mais que 1/4 dos seus ordenados e rendimentos, destinando à família e governo da casa tudo o resto (nº 16).
    - Mercê do acidente e subsequente morte do seu marido, deixou a A de receber e beneficiar daqueles rendimentos (nº 17).
    - Despendeu a A com o funeral do marido a quantia de 216.000$00 (nº 18).
    - Deve ao Hospital a quantia de 2.746,88 euros (nº 19).
    - O E, desde a data do acidente e até à sua morte teve sempre dores e mal estar (nº 20).
    - Sobreviveu durante 95 dias profundamente angustiado, apercebendo-se da sua morte (nº 21),
    - sofrendo com os tratamentos médicos efectuados (nº 22).
    - O motociclo …. era propriedade da J com sede …. (al. L).
    - E o F era, então, funcionário daquela, exercendo a actividade de guarda florestal auxiliar (al. M).
    - Era por ordem, no interesse e conta daquela que F tripulava, então, tal motociclo (al. N).
    - A proprietária do mesmo motociclo tinha, à data do acidente, transferida a sua responsabilidade civil por danos causados com o mesmo para a então L, entretanto integrada na agora ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0194603 (al. O).
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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar os postos à apreciação deste tribunal.
A - Recurso da Ré
1. Discorda a Recorrente do decidido, em termos de fixação de danos patrimoniais, insurgindo-se contra a sua condenação no montante de 47.884,60€, como capital necessário para repor os ordenados que o falecido auferiria se não fosse a morte, entendendo que tal se traduz numa duplicação de indemnização, e consequentemente, num enriquecimento sem causa, violador da teoria da diferença, devendo ser, assim, absolvida de tal parte do pedido.
Fundamenta a sua pretensão no facto de o acidente em causa nos autos revestir, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e viação, estando, em conformidade a ser paga à A, pela entidade patronal e pela respectiva seguradora, uma pensão vitalícia, que não foi atendida, aquando da fixação da indemnização por danos patrimoniais, nos presentes autos,
Insurgem-se os AA contra tal entendimento, alegando que não estão os lesados impedidos de demandar, no caso dos autos, simultaneamente, os responsáveis por um acidente e pelo outro, pedindo as respectivas indemnizações, e uma vez obtidas, optar por uma delas, sendo que embora não cumuláveis, são tais indemnizações complementares.
Apreciando.
Nos casos em que um evento naturalístico se configura, simultaneamente, como acidente de trabalho e de viação, assiste ao lesado o direito a ser ressarcido em termos indemnizatórios, pelos responsáveis, de cada um dos acidentes, de acordo com as regras próprias que regem a fixação da indemnização devida em cada uma das respectivas situações.
Se tal não merece contestação, também não tem suscitado muitas divergências, que, no entanto, e por estar em causa o mesmo dano, não se podem cumular as indemnizações correspondentes, no sentido de o lesado perceber a totalidade das quantias correspondentes à soma de ambas, sob pena de se constituir uma situação de injusto locupletamento.
Do exposto, contudo, não resulta, que fixada a indemnização pelo acidente de trabalho, a mesma deva ser atendida no cômputo da indemnização por responsabilidade civil, no âmbito de acidente de viação, no que se reporta a danos patrimoniais, presente que a reparação em sede de infortúnio laboral, não abrange, normalmente [1] , os danos morais.
Na realidade, e analisando o quadro normativo a atender, verifica-se que na vigência do DL 408/79, de 25 de Setembro, regime do seguro automóvel obrigatório, previa-se no art.º 21 que no caso do lesado em acidente de viação beneficiar do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta do mesmo, responderia pelo acidente tendo direito a haver do segurador do responsável pelo acidente de viação, o reembolso das indemnizações pagas, ou a haver do lesado, quando o seu comportamento prejudicasse o direito de sub-rogação, todos os pagamento e despesas feitas, assegurando-se a intervenção do responsável pelo acidente de trabalho, na acção contra o segurador ou o civilmente responsável pelo acidente de viação.
Posteriormente, no regime estabelecido pelo DL 522/85, de 31 de Dezembro, consagrou-se no art.º 18, que quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão, as disposições daquele diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
Ora, a Base XXXVII, da Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 2127 de 3.8.65, a aplicável [2] , aliás, ao acidente dos autos, previa expressamente que quando o acidente fosse causado por companheiro da vítima ou terceiro, o direito à reparação, pela entidade patronal ou respectiva seguradora, não prejudicava o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
No entanto, se a vitima recebesse de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal (ou seguradora), esta considerar-se-ia desonerada da respectiva obrigação e teria o direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tivesse pago ou despendido, tendo a empregadora (ou seguradora) que tivesse pago a indemnização pelo acidente, direito de regresso contra os terceiros, se a vitima não lhes tivesse exigido a indemnização no prazo de um ano, prevendo-se ainda a possibilidade de a entidade patronal (ou seguradora) intervir, como parte principal, no processo em que a vitima exigia a indemnização aos responsáveis cíveis.
A nova Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 100/97, de 13 de Setembro, veio no seu art.º 31, reproduzir, no essencial, o teor da Base referida, em termos de confluência de responsabilidades na eclosão de um acidente, no caso de ter sido causado por terceiros ou outros trabalhadores.
Da explanação do regime legal feito, resulta, de forma clara, que no âmbito de tal concorrência de responsabilidades existem dois planos distintos, um externo, que se reporta às relações entre cada um dos responsáveis e o lesado, e um interno que diz respeito às relações entre os vários responsáveis pela reparação dos danos resultantes do acidente.
Assim, e a nível externo, temos que o lesado sempre poderá exigir a reparação dos danos, quer da sua empregadora, que responde a título de risco imanente ao desenvolvimento de uma relação laboral, quer de terceiro, por facto ilícito culposo, sendo que a indemnização satisfeita por este último extingue a obrigação da empregadora, mas o pagamento efectuado por esta não extingue a obrigação a cargo do terceiro responsável.
Na realidade, e entrando já no nível interno das relações entre os vários responsáveis, se a indemnização for paga pela empregadora, fica a mesma, como decorre das normas supra citadas, sub-rogada nos direitos do sinistrado, já tal não se verificando relativamente ao terceiro obrigado.
Resulta, deste modo, e do exposto, que o lesado, enquanto trabalhador, sempre poderá pedir o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal comum, e fixadas as indemnizações arbitradas optar pela que entender mais conveniente.
Assim, e se a opção for feita em termos da fixada no âmbito do acidente de trabalho, o responsável, em tais termos, efectuará o pagamento, tendo no entanto o direito a ser reembolsado do dispendido, pelo beneficiário, até ao limite da indemnização atribuída pelo acidente de viação, n.º 2 da Base XXXVII. Se optar pela indemnização do acidente de viação, o responsável em termos de acidente de trabalho tem direito a descontar nela tudo o que até então possa ter satisfeito exigindo do beneficiário o correspondente reembolso, bem como solicitar a sua desoneração até ao limite da indemnização cível atribuída.
Na indemnização por danos patrimoniais decorrente de um acidente de viação, não são assim admissíveis quaisquer deduções por contabilização de prestações resultantes da existência cumulativa de um acidente de trabalho, nem restrições à sua satisfação, pelo que, em suma, o responsável pelo seu pagamento está sempre adstrito ao seu integral cumprimento [3] .
Desta forma, e reportando-nos ao caso sob análise, o facto de pelo Tribunal de Trabalho de … ter corrido uma acção de acidente de trabalho, no âmbito da qual as aí demandadas G e H foram, por sentença de 18 de Maio de 2001, condenadas a pagar à A. as pensões anuais de 388.868$00 e 66.372$00, respectivamente, até esta perfazer a idade da reforma e as pensões de 518.700$00 e 88.532$00, respectivamente, após tal reforma da A, pensões que a mesma A. vem recebendo, não obsta ao ressarcimento dos danos patrimoniais, nos termos em que a Recorrente foi condenada, nos presentes autos, e decorrentes do acidente de viação que vitimou o falecido E.
Na realidade, e estando nós perante uma acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, coexistem dois tipos de responsabilidade, submetidos a regimes diversos, gerando o dever de indemnizar, a que se encontram adstritos os respectivos obrigados, como a Recorrente, em termos da responsabilidade, pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação.
Assim, e como tal, conforme o já explanado, não pode desonerar-se da prestação a que foi condenada, nem ver o seu montante de alguma forma reduzido, pelos pagamentos feitos por outrem no âmbito do acidente de trabalho.
Refira-se, que não sendo as duas indemnizações atribuídas, cumulativas, antes sim, complementares, como igualmente vimos, uma vez fixadas, e feita a opção pelo respectivo titular, deverão operar os esquemas de compensação legalmente definidos, e já mencionados, em sede própria, que não a dos presentes autos, e com intervenientes, que não a Recorrente.
Improcede, deste modo, e quanto a esta parte, o recurso formulado pela R.
2. Insurge-se a Recorrente contra a sua condenação no pagamento, à A. da quantia de 2.746,88€, reportada a despesas hospitalares, e em dívida ao Hospital, por serviços prestados ao falecido, uma vez que a mesma A. não os pagou.
Os AA. não se pronunciaram, expressamente.
Conhecendo.
Na decisão sob recurso entendeu-se que na contabilização dos danos patrimoniais a ressarcir pela Recorrente, como responsável, se encontravam as despesas com o tratamento ou assistência da vítima, e que a A. tem de pagar ao Hospital, invocando para tanto o disposto no art.º 495, n.º 2, do CC.
Determina, esta disposição legal, respectivamente no seu n.º 1 e n.º 2, que no caso de lesão de que proveio a morte, o responsável é obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas demais, sendo que em tal caso, bem como em todos os outros de lesão corporal, têm direito à indemnização, aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos e outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
Consequentemente, os créditos hospitalares resultantes de cuidados médicos prestados à vítima consubstanciam-se numa indemnização a satisfazer pelo responsável, indemnização essa devida a terceiros que efectivamente prestaram tais cuidados, e não ao lesado ou aos seus beneficiários.
Tendo tal presente, bem como o facto de a A não ter efectivamente satisfeito o montante relativo aos cuidados médicos prestados pelo Hospital e em causa, carece de fundamento legal a condenação da Recorrente no pagamento de tal quantia, não podendo nesta parte, ser mantida a decisão recorrida.
B. Recurso dos AA
1. Pretendem os AA que os quantitativos fixados na sentença sob recurso relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, quantificados em 9.975,96 €, bem como os próprios dos AA, esposa e filhos do falecido, contabilizados respectivamente em 9.975,96 € e 4.987,98 €, pecam por defeito, não se mostrando equilibrados e justos, pois não foram considerados em toda a sua extensão.
Pronunciou-se a R. no sentido de ser mantido o decidido.
Conhecendo.
Sabido é, que são susceptíveis de ressarcimento os danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, art.º 496, n.º 1, do CC. Tal gravidade não pode deixar de ser aferida em termos de um padrão essencialmente objectivo, embora com consideração das circunstâncias do caso concreto.
Tendo presente que a indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos, quando é o caso disso, e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, é manifesto que existe uma real dificuldade da sua quantificação, a ultrapassar com o recurso a critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC [4] .
A reter, ainda, a ideia que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sem prejuízo da devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas [5] .
Indicados os critérios que devem nortear a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, aliás enunciados na sentença sob recurso, vejamos os factos apurados relevantes para tanto.
Provou-se que no dia 3 de Novembro de 1998, o falecido E foi atropelado, quando junto à berma esperava pelos seus companheiros de trabalho, sofrendo lesões ao nível dos membros inferiores, com traumatismo directo do joelho direito e coxa esquerda, bem como na zona do ombro esquerdo e anterior e antero-posterior do tronco, resultantes da pancada dada pela coronha da espingarda transportada pelo condutor do motociclo que o atropelou.
As lesões sofridas fizeram com que o E tenha, de seguida, sido transportado para o Hospital de …, e deste, de seguida, remetido para o Hospital de …, queixando-se de fortes dores ao nível da grelha costal anterior, sendo que no último Hospital referido foi submetido a diversos exames.
No dia seguinte, 5 de Novembro, verificou-se agravamento de dor epigástrica, exacerbada pela compressão da grelha costal, e nesse mesmo dia, fez enfarte do miocárdio, revelando além de taquicardia sinusal, onda de lesão extensa na parte anterior do miocárdio do ventrículo esquerdo.
No dia 7 de Novembro, iniciou instabilidade hemodinâmica, com estase pulmonar arterial, tendo entrado em edema pulmonar agudo em consequência do enfarte agudo do miocárdio antero-lateral, de que fora vítima no dia 5. Tal agravamento determinou a sua transferência, nesse mesmo dia 7 de Novembro para o Hospital de ….
Ali permaneceu na unidade de cuidados intensivos polivalentes até 14 de Novembro, sendo nessa data transferido para a unidade de tratamento intensivo coronário do Hospital … por enfarte agudo do miocárdio antero-lateral “classe IV de Killip” e “classe IV de Forrester”.
O falecido manteve-se ventilado, manifestando durante várias semanas, vários episódios de arritmias, taquicardia ventricular e fibrilhação ventricular, que foram convertidos electricamente, revelando em 8, 9 e 19 de Novembro ondas de necrose da parede anterior.
Teve alta do Hospital de …no dia 8 de Janeiro, com seguimento cardiológico e medicação. Voltou ao Hospital de … em 21 de Janeiro, em 4 e 5 de Fevereiro, sendo-lhe marcada nova consulta e pedidos de exames médicos, vindo a falecer em 8 de Fevereiro de 1999.
A morte foi consequência do enfarte do miocárdio resultante de arteriosclerose e da necrose da parte anterior do ventrículo esquerdo, e assim das complicações habituais advenientes da extensão e gravidade de tal enfarte do miocárdio, de que foi vítima em 5 de Novembro de 1998, constituindo o atropelamento e a pancada com a coronha da espingarda um factor desencadeante do mesmo enfarte do miocárdio.
O falecido tinha antecedentes de diabetes tipo II, não revelando, no dia 14 de Novembro de 1998, quaisquer sinais de lesões traumáticas na parede do tórax, nem sinais de derrame pericárdio, nem sinais radiológicos de fractura de costelas ou do externo, nem sinais de derrame pleural.
Mais se apurou que o E nascera no dia 3 de Março de 1944, era casado com a A. e pai dos B e C, vivendo este, à data do acidente com os pais, sendo todos amigos uns dos outros.
O E era um homem alegre e trabalhador activo. Desde a data do acidente e até à sua morte teve sempre dores e mal-estar, sobrevivendo durante 95 dias profundamente angustiado, apercebendo-se da sua morte, sofrendo com os tratamentos médicos efectuados.
A exposição, ainda que longa, permite apercebermo-nos da extensão do drama pessoal do falecido, e assim dos danos não patrimoniais que sofreu, que pela sua gravidade, merecem, sem qualquer dúvida, a tutela do direito.
Na realidade, impressiona o facto de o mesmo, durante 95 dias, ter vivido em constantes incómodos, sofrimento e angústia, sem redenção, uma vez que todo o processo culminou com a morte.
Assim, presente tal dura realidade da vida, bem como a ideia de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter efectivamente algum significado, evidencia-se que o montante indemnizatório deve ser aumentado, para que se alcance, de forma mais cabal, o fim que a atribuição de tal indemnização visa atingir.
Não contraria tal entendimento, o facto de o falecido ter antecedentes de diabetes tipo II, ou mesmo arteriosclerose, situações que se verificam com alguma frequência na faixa etária em que o falecido se encontrava, e que constituem por si, ou associados a outras patologias, as designadas doenças da civilização.
Com efeito, sabe-se que sendo possível o seu efectivo controlo, podem não ser por si sós, como o não foram nos presentes autos, a causa de morte, antes possibilitando uma vivência e o desenvolvimento de uma actividade profissional, em termos de normalidade, dentro da actual expectativa de vida das pessoas em geral, tal como provavelmente se verificaria com o falecido, apurado que ficou que era um homem alegre e trabalhador activo.
Também relativamente às indemnizações devidas por danos não patrimoniais próprios dos AA, como familiares próximos do falecido, testemunhas de todo o seu sofrimento, e presente os laços de amizade que os ligavam, para além dos familiares, devem ser efectuados, em conformidade, ajustamentos, com vista à real ressarcibilidade de tal indemnização.
Assim consideram-se equilibradas as quantias de 17.457,93€ (3.500.000$00), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, de 12.469,95€ (2.500.000$00), pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. e de 7.481,97€ (1.500.000$00), pelos mesmos danos, para cada um dos restantes AA.
2. Pretendem também os AA, que os juros de mora devidos sejam contabilizados quer quanto à indemnização por danos patrimoniais quer à fixada pelos não patrimoniais, desde a citação, e não apenas, quanto a estes últimos, desde a data da prolação da sentença, como foi considerado na decisão sob recurso.
A R. pronunciou-se no sentido de ser mantido o decidido.
Conhecendo.
Sobre a questão suscitada, e que se prende com o momento a partir do qual devem ser contados os juros moratórios, para a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, não podemos deixar de ter presente a doutrina contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9.5.02 [6] , no qual foi consignado: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.".
Evidencia-se a pretendida harmonização do disposto no n.º 2, do art.º 566 [7] , com o preceituado no n.º 3, do art.º 805 [8] e 806, n.º 1 [9] , todos do CC, considerando-se, assim, a função indemnizatória dos juros moratórios, decorrente do retardamento da prestação e da desvalorização monetária, bem como o princípio actualista que deverá reger a fixação do montante indemnizatório, mas visando-se evitar a duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo.
Assim, e em suma, os juros de mora, relativos à quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, por facto ilícito ou pelo risco, são devidos a partir da decisão se o seu montante tiver sido actualizado no momento da fixação.
No caso sob análise, e estando apenas em causa os danos não patrimoniais, podemos dizer que, embora não tenha sido feita na sentença sob recurso a referência expressa a uma actualização monetária, a mesma deverá considerar-se feita, atendendo aos termos pelos quais os montantes foram fixados, isto é, reportados à data da sua prolação, e assim tendo em conta os valores monetários então correntes.
Conclui-se, em conformidade, que relativamente a tais danos, os juros de mora vencem-se apenas desde o dia seguinte à data da sentença sob recurso, tal como foi na mesma decido, improcedendo, nesta parte, o recuso formulado pelos AA.
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IV – DECISÃO
Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
    - Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela R, e assim revogar a decisão recorrida na parte que a condenou a pagar à A, a quantia de 2.746,88€, a título de despesas hospitalares, absolvendo-a de tal pedido;
    - Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação subordinado, interposto pelos AA, e assim condenar a R. a pagar:
      - Aos AA, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, 17.457,93€;
      - À A, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, 12.469,95€;
      - Ao B, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, 7.481,97€;
      - À C, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, 7.481,97€.
    - Manter, em tudo mais, o decidido na sentença sob recurso.
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Custas pelos AA e R, na proporção de vencidos.

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Évora, 4 Dezembro de 2003

Ana Resende
Pereira Batista
Verdasca Garcia




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[1] Já assim não será no caso da responsabilidade subjectiva por facto lícito ou ilícito da entidade patronal ou do seu representante, conforme decorre do n.º 3, da Base XVII, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do art.º18, n.º2, da agora vigente Lei 100/97, de 13 de Setembro.
[2] A nova Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 100/97, de 13 de Setembro, produziu efeitos a partir de 1.1.2000, nos termos do seu art.º 41, e do DL 382-A/99, de 22 de Setembro
[3] Cfr., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.5.93, de 30.11.93 e de 24.1.02, respectivamente in CJSTJ, anos I, e X, tomos 2, 3, e 1, páginas 130, 250, e 54, e seguintes.
[4] Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pag.. 630.
[5] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128.
[6] Publicado no DR, I, série, de 27 de Junho de 2002.
[7] Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
[8]tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
[9] Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora.