Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3560/10.4TBLLE.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: LOULÉ – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – A arbitragem voluntária tem como pressuposto essencial uma manifestação de vontade concretizada na chamada convenção de arbitragem, no caso, na modalidade de cláusula compromissória.
2 - Face à natureza contratual da arbitragem e salvo expressa adesão por parte de terceiros, ou no caso de cessão da posição contratual, a aludida convenção apenas vincula os que nela intervieram.
3 - Celebrado um contrato de compra e venda de um veículo em que as partes convencionaram que os litígios dele eventualmente emergentes serão dirimidos em determinado tribunal arbitral, e celebrado entre o comprador e uma seguradora um contrato de seguro tendo por objecto o veículo, a referida cláusula não vincula a seguradora quando demandada no âmbito das obrigações assumidas no aludido contrato de seguro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
B… COMPANHIA DE SEGUROS, SA, propôs acção declarativa com processo sumário contra CENTRO DE AREBITRAGEM DE LOULÉ e P…, LDA, pedindo se declare a nulidade da decisão arbitral proferida por um árbitro do 1º Réu em acção movida contra si pela ré P… na qual a A. foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.979,19, alegando, resumidamente não ter aderido a qualquer convenção de arbitragem, antes expressamente se tendo desvinculado de tal jurisdição, para além de desconhecer a existência de furto do veículo.
Contestaram os Réus invocando a ilegitimidade da A. e a excepção de caso julgado na medida em que a decisão em causa tem o valor de sentença, sendo certo que a mesma foi citada para a acção e não contestou.
A. A. respondeu concluindo como na p.i.
Foi de seguida proferido o despacho saneador julgando improcedentes as referidas excepções após o que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção procedente e anulou a sentença em causa.
Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões úteis:
1. A viatura foi adquirida pelo ucraniano à P…, Lda, com reserva de propriedade para esta até ao pagamento integral, imigrante cujo modo de vida não escapava a quem quer que fosse, muito menos a uma sociedade experiente como a recorrida seguradora.
2. A esta imputa-se-lhe o dever legal de apurar
“Todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar à seguradora bem como todas as condições estipuladas pelas partes” cumprindo o disposto no nº 8 do artº 426º do C. Comercial.
3. Designadamente aquela reserva de propriedade e a convencionada arbitragem, cuja situação perante o fisco está regularizada.
4. O intérprete pode servir-se de outros elementos interpretativos que não a apólice.
5. O adquirente podia celebrar o contrato de seguro, estando ao alcance da seguradora apurar os antecedentes supra e, se o não fez, foi porque assumiu os riscos, aderindo à situação precedente ou por negligência só a si imputável. A adesão foi evidente,
6. Na circunstância, a qualidade de terceiro não é função da voluntariedade mas sim dos elementos estruturantes, todos conhecidos e queridos pela recorrida, daí que a jurisprudência conhecida sustente que só quem for parte no processo a possa arguir.
7. Ocorre num domínio da responsabilidade objectiva fundada no risco (isto é contrato a favor de terceiro ou seja a recorrente P…) – artº 443º do CC. Anotado, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª Edição pag.424.
8. Não responsabilizá-la, seria abrir a porta a toda uma gama de fraudes.
9. O litígio em causa é susceptível de julgamento por via arbitral.
10. Não há submissão imperativa a Tribunal Judicial.
11. Nem contemplou indisponibilidade do objecto.
12. A cláusula da arbitragem era insusceptível de ser alterada ou modificada pela seguradora sem o consentimento da recorrente.
13. A causa já havia sido julgada validamente pela Associação recorrente e, por isso, é caso de violação do caso julgado.
14. No aresto proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, a pgs.102 da Col. De jurisp.ª (203 – V) considerou-se taxativo o enunciado de causas de anulação da decisão arbitral do referido art 27º que não comina sanções para a violação directa de normas de direito substantivo, mas tão somente sanções específicas para o desrespeito de certas regras adjectivas que enformam o processo arbitral, equiparadas a nulidades processuais.
Considerando violados os artºs 1º, nº 1 e al. a) do artº 27 da lei nº 31/86, 426 do C. Comercial, 227º, 334º, 405º, 406, nº 1 e 443º do C. Civil e 498º e 508º do C. P. Civil, impetram a revogação da sentença.
A Autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Dispensados os vistos, de acordo com os Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença impugnada considerou-se assente a seguinte factualidade:
1. No dia 10.07.2007 a P…, Ldª, vendeu a A… um veículo automóvel, tendo estipulado que qualquer litígio seria decidido pelo Centro de Arbitragem de Loulé.
2. Através da apólice nº…, A… celebrou com a A. contrato de seguro para o veículo que havia adquirido.
3. A P…, Ldª requereu no Centro de Arbitragem de Loulé contra A…, a A. e o Fundo de Garantia Automóvel acção pedindo a condenação solidária dos primeiros requeridos e subsidiária do terceiro a pagaram-lhe o montante de € 22.979,19.
4. Foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando solidariamente os requeridos a pagar à requerente a quantia de € 22.979,19.
Vejamos então.
A questão aqui a resolver prende-se única e simplesmente com saber se, celebrado um contrato de compra e venda de um veículo em que as partes convencionaram que os litígios dele eventualmente emergentes serão dirimidos em determinado tribunal arbitral, e celebrado entre o comprador e uma seguradora um contrato de seguro tendo por objecto o veículo, a referida cláusula vincula a seguradora quando demandada no âmbito das obrigações assumidas no aludido contrato de seguro.
A resposta não pode deixar de ser negativa, sendo certo que a questão já fora doutamente abordada e decidida nesse sentido no acórdão proferido nesta Relação em 9 de Junho de 2011 e cuja cópia consta de fls. 74 a 82.
Com efeito e como decorre do artº 1º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, a arbitragem voluntária, por isso mesmo que voluntária, tem como pressuposto essencial uma manifestação de vontade concretizada na chamada convenção de arbitragem, no caso, na modalidade de cláusula compromissória.
Face, pois, à natureza contratual da arbitragem e salvo expressa adesão por parte de terceiros, ou no caso de cessão da posição contratual, a aludida convenção apenas vincula os que nela intervieram, isto de acordo com o princípio geral fixado no nº1 do artº 406º do C. Civil, nos termos do qual em relação a terceiros o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
Ora, para além de não ter intervindo no contrato de compra e venda e de se manter estranha ao mesmo, não emitiu a seguradora qualquer manifestação de vontade no sentido de aceitar a cláusula compromissória.
Curiosamente os apelantes valem-se precisamente da circunstância da a seguradora não ter intervindo na convenção de arbitragem para a proibirem de a discutir, e a amarrarem à jurisdição do tribunal arbitral, citando e juntando, salvo o devido respeito, a despropósito, o acórdão da Relação de Lisboa de 5.6.07 (v. fls. 58-61), na medida em que o mesmo se refere à excepção de preterição do tribunal arbitral, a qual, na verdade, como não podia deixar de ser, só pode ser arguida por quem for parte na convenção de arbitragem, o que pressupõe que algum dos intervenientes nessa convenção tenha, em violação da mesma, recorrido à jurisdição comum, sendo certo que a questão é, no caso, precisamente a inversa, posto que o que a segurador não quer, e com toda a razão, é que o litígio, na parte que lhe respeita, seja dirimido no tribunal arbitral.
Em resumo, na ausência vinculação à convenção e arbitragem, o litígio, na parte que envolvia a seguradora, não era susceptível de resolução por via arbitral, o que, como resulta da al. a) do nº 1 do artº 27º daquela Lei é motivo de anulação da sentença arbitral proferida.
Por outro lado, e a propósito da invocação pelos apelantes do caso julgado que com a sentença se teria formado, dir-se-á que se fosse legítimo entender que a mesma se tornaria vinculativa para a Seguradora pelo simples facto de dela não ter interposto recurso, então ficava sem qualquer conteúdo útil o disposto no artº 28º da Lei 31/86, quando, por um lado, prescreve a irrenunciabilidade do direito de requerer a anulação e por outro, concede, para o efeito, o prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada.
Custas pelos apelantes.
Évora, 26.04.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso