Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2088/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não tendo sido requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para a contestação não será interrompido.

II – O contrato de depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro (ou bens móveis de valor) para que o guarde e restitua quando o depositante o solicitar.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2088/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
O Banco “A” instaurou no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 17.756,08 acrescidos de juros vincendos.
O A fundamenta o seu pedido no facto de a Ré ter aberto uma conta depósitos à ordem n° … e ter procedido a diversos levantamentos e débitos, no valor de € 16.533.19, sem que a conta referenciada estivesse provisionada para o efeito.
A Ré foi regularmente citada para contestar e não apresentou contestação.
Em 27 de Julho de 2007 a R veio informar ao processo que havia requerido junto da Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos e nomeação de patrono.
No entanto, a Ré junto da Segurança Social requereu a protecção jurídica, apenas, na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo" e não também na modalidade de "nomeação e pagamento de honorários de patrono", conforme se pode constatar pelo requerimento junto a fls. 98 e 99, que, aqui, para esse efeito, se reproduz.
Na sequência desse requerimento de protecção jurídica, a Segurança Social veio deferir a protecção jurídica na modalidade peticionada.
Aconteceu, no entanto, que pelo facto de a R não ter apresentado contestação no prazo legal, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do despacho de fls. 105.
Seguidamente e por se ter considerado provado os factos articulados pelo autor na sua petição inicial, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 17.756.08, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 14/7/2003, até integral pagamento, às taxas legais aplicáveis para operações comerciais, calculada sobre a quantia de € 16.533.19.
A Ré não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a Ré formula as seguintes conclusões:
1- A Recorrente foi considerada citada, a fls. 87, no dia 28 de Junho de 2006, sendo que, em 27 de Julho de 2006, a fls. 93, comunicou aos presentes autos ter apresentado pedido de apoio judiciário para dispensa de pagamento de custas judiciais "e nomeação de patrono" fazendo expressamente alusão, a esse respeito, ao art. 24 n° 4 da Lei de Apoio Judiciário, convencida que estava da interrupção do prazo para a apresentação da respectiva contestação.
2- O tribunal "a quo" , em face do disposto nos artigos 33°,484 n° 1 a contrario e 484 n° 2 do CPC deveria ter notificado a recorrente para constituir mandatário ou esclarecer o teor do seu requerimento de fls. 93, de forma a que a mesma pudesse apresentar a sua contestação ou, pelo menos , alegar nos termos daquele 484 nº 2 do CPC que, como se sabe, apenas pode ser aplicado pela parte que tiver mandatário.
3- Assim sendo, perante a omissão da notificação à recorrente para esclarecimento da contradição evidenciada no seu requerimento de fls. 93, resulta que o tribunal "a quo" cometeu uma nulidade , nos termos do disposto no art. 201 n° 1 do CPC, por ter omitido a prática de um acto cuja obrigatoriedade resulta da aplicação conjunta e análoga do disposto nos arts. 33°, 265° n° 2 ; 483 e 486 n° 5 do CPC e que acabou por influir na decisão da causa.
4- A sentença recorrida, no ponto 2 da sua página 4, deu como provado que a aqui recorrente "ao proceder à abertura da ( ... ) conta à ordem ( ... ) declarou ter tomado conhecimento das condições gerais de depósito praticadas pela Autora". Sucede que, em lado algum, a recorrida juntou aos autos as referidas condições gerais, documento indispensável para definir os termos do regime jurídico aplicável.
5- A sentença recorrida, no último parágrafo da sua página 6, conclui que "a Autora claramente emprestou € 16.533,19 à Ré, pelo que remete, sem o admitir expressamente, para o regime mútuo previsto e regulado nos artigos 1.142 e segs. do C. Civil. Porém, o documento nº 1 junto à petição inicial não observa os requisitos do art. 1143 do CC que disciplina a forma do contrato de mútuo, na versão em vigor à data da ocorrência de factos, 2002 (DL 163/95 de 13 de Julho) razão pela qual o mútuo em causa é nulo, por falta de forma, sendo de aplicar antes, tal como a própria recorrida refere no art. 8° da petição inicial o regime do enriquecimento sem causa que afasta por completo o regime de mútuo por falta de forma.
6- Nos termos do art. 480 do CC apenas são devidos juros pela recorrente a partir da data da sua citação no passado dia 28 de Junho de 2006 (cfr. fls. 87) pois da matéria dada como provada tão pouco resulta o contrário.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A Autora no exercício do seu comércio que é o bancário, e a pedido da Ré procedeu, em 2/5/2001, à abertura de uma conta bancária à ordem com o n° …, balcão de …, na qual esta figura como titular.
2- Ao proceder à abertura da referida conta à ordem, a Ré declarou ter tomado conhecimento das condições gerais de depósito praticadas pela Autora;
3- Condições essas que foram desrespeitadas pela Ré, pois procedeu a diversos levantamentos e débitos, colocando a referida conta bancária à ordem em descoberto sem a provisionar com fundos suficientes.
4- Em virtude de tais movimentos, a referida conta por não se encontrar devidamente provisionada, passou a apresentar em 31/07/2002, um saldo negativo de € 16.533.19.
5- Por diversas vezes, mas sem qualquer resultado, a Autora interpelou a Ré para que regularizasse o seu débito.
6- Desde 31/7/2002 a Ré entregou à Autora apenas a quantia de € 750.00 tendo sido imputada nos juros moratórios.

Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, a Ré começa por se insurgir contra o facto de não ter sido tomado em consideração o requerimento de fls. 93, apresentado no decurso do prazo da contestação, no qual a Ré informa o tribunal de ter pedido o apoio judiciário, na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e de mais encargos e nomeação de patrono".
Acontece, porém, que o requerimento que a R apresentou junto da Segurança Social diz respeito apenas à modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e não também na modalidade de "nomeação e pagamento de honorários de patrono".
Foi este circunstancialismo que levou o Tribunal a proferir o despacho de fls. 105, o qual considerou confessados os factos articulados pelo autor na sua petição inicial.
Na sequência deste despacho a Ré veio através do seu requerimento de fls. 112 pedir que lhe fosse concedido um novo prazo para contestar, uma vez que quando a "Segurança Social a notificou de que o seu pedido de apoio judiciário tinha sido aceite, estava fora do país na tentativa de arranjar trabalho".
Este requerimento veio a ser indeferido nos termos do despacho de fls. 121/122, por se ter considerado que o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não interrompe o prazo de contestação, nem o mesmo pode iniciar-se novamente.
Efectivamente, segundo o art. 25 n° 4 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro" quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo".
Aconteceu, que com o requerimento de fls. 93, foi junto o requerimento de protecção jurídica em que expressamente a Ré requer o apoio judiciário, mas apenas na modalidade de " dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo" conforme se pode constatar pela quadrícula correspondente, que foi assinalada no requerimento com" X".
Isto para dizer que o requerimento de fls. 93 não estava em conformidade com o que efectivamente foi requerido junto da Segurança Social. (cfr. requerimento junto a fls. 98/99).
E perante o requerimento que a Ré apresentou junto da Segurança Social, não competia ao Juiz notificar a recorrente para constituir mandatário, tanto mais que se a Ré tivesse requerido a nomeação de patrono e esta tivesse sido deferida pela Segurança Social, competia à Ordem dos Advogados fazer essa nomeação.
Portanto, não tendo a Ré requerido Junto da Segurança Social o apoio na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para a contestação que estava em curso não se interrompeu.
E sendo assim, carecem de fundamento as conclusões do recurso atinentes a tal matéria.
No que concerne ao mérito da sentença recorrida considera a recorrente nomeadamente sob a conclusão E/5 que o mútuo em causa é nulo, por falta de forma, sendo antes de aplicar o regime do enriquecimento sem causa.

Vejamos, então:
Conforme se constata a autora no exercício do seu comércio a pedido da Ré abriu uma conta de depósitos à ordem, tendo a Ré procedido a diversos levantamentos e débitos, colocando a identificada conta a descoberto, sem a provisionar com fundos suficientes, a ponto de em 31/7/2002 apresentar um saldo negativo de € 16.533,19.
Esta a matéria de facto que vem provada, sendo sobre esta que incidirá a nossa análise.
Segundo Paula Ponces Camanho in Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 15 e segs. "os bancos apresentam-se actualmente como empresas mediadoras de crédito, ou seja, como entidades nas quais convergem a oferta e a procura de dinheiro, deste modo as instituições bancárias funcionam do ponto de vista económico, como intermediárias do crédito, recebendo dos seus clientes fundos (disponibilidades monetárias) que serão emprestados a outrem. Tal actividade de intermediação consiste na interposição que o banco realiza entre aqueles que têm capital para investir e os que dele necessitam traduzindo-se em actos de recolha de poupança e em actos de crédito".
Mas sendo a intermediação de crédito o que caracteriza as instituições bancárias ( cfr. também Ac. STJ de 24.01.91, BMJ 403, 445 e de 2.02.93 C. ACS. STJ Ano 1993, tomo I , 123) actualmente os bancos não se limitam a este tipo de operações, desenvolvendo, sim, por um cada vez mais vasto leque que correspondem a vários negócios típicos e atípicos, obrigando o jurista a fazer o respectivo enquadramento legal de cada uma das situações.
No nosso ordenamento jurídico não existem normas que expressamente regulem os contratos bancários, para além do que se dispõe no art. 1680 do CC e 362 a 365 e 407 do C. Comercial.
Isto para dizer que os princípios orientadores nesta matéria devem ter sempre em consideração o disposto no art. 405 do CC em conjugação com a prática bancária.
No caso em apreço, estamos perante uma conta de depósito à ordem, na qual a Ré fazia levantamentos a crédito e a débito, tendo a referida conta apresentado em determinada altura um saldo negativo da ordem dos € 16.533.19.
Estamos, aqui, perante um contrato de depósito bancário a que estava associada a conta bancária à ordem n° …, que ficou a descoberto.
O contrato de depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro (ou bens móveis de valor) para que o guarde e restitua quando o depositante o solicitar.
Esta noção de depósito bancário encontra-se ligada à de conta bancária : quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito(s) efectuado(s); assim, é na conta que se vão registando todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nele depositadas (Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, pags. 93/98.
No que concerne ao descoberto em conta a doutrina e jurisprudência tem qualificado o descoberto em conta (situação em que os valores pagos pela entidade bancária ultrapassam os fundos do titular da conta) como um mútuo mercantil, sujeito a juros remuneratórios, desde que haja acordo prévio nesse sentido ou, inexistindo este, mediante interpelação prévia, sem a qual são devidos apenas juros à taxa legal. Com efeito, no período em que o titular da conta vê a entidade bancária adiantar esses valores, tal corresponde a um "empréstimo" (mútuo) concedido por este aquele ( cfr. neste sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2001, pag. 500 e segs.). E se assim não se considerasse, haveria um enriquecimento sem causa do titular da conta à custa da entidade bancária, o que obrigaria a indemnizar nos termos gerais.
A maior parte dos "descobertos em conta" não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade.
O descoberto, também denominado "facilidades de caixa" destina-se a obviar as contas as dificuldades momentâneas de tesouraria de um cliente " - cfr. J. Augusto Gaspar e Maria M, Adegas, "Operações Bancárias" pag. 148.
No caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto que vem provada, estamos perante um "descoberto em conta", cumprindo-nos, então, apreciar se, como refere a recorrente a restituição da quantia adiantada é feita a título de enriquecimento sem causa.
Como princípio geral o A tem direito a receber a quantia que adiantou à Ré sem esta ter na conta os respectivos fundos, apresentando-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais entre o banco e o cliente resultantes de um comportamento típico de confiança, que não envolvendo nenhuma declaração de vontade expressa fica contudo a operação sujeita ao regime do contrato mútuo ( cfr também. Paula Camanho, obra citada, pago 208 ; Ac. STJ de 15/11/1995 , BMJ 451, pags. 440 e de 9/2/1995 CJ Acs. STJ Ano 1995, Tomo I pags. 75/77) ..
Neste domínio, há que ter em consideração o que vem provado, nomeadamente que "em virtude de diversos levantamentos e débitos, a identificada conta bancária, por não se encontrar devidamente provisionada, passou a apresentar em 31/07/2002, um saldo negativo de € 16.533.19.
Como refere Calvão da Silva - Direito bancário, 200, pag. 335 " a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas das quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção continuados por acordo dos contraentes, pela lei ou boa fé, para satisfação do interesse do credor .Deste modo a relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradoura de negócios assentes em ligação especial de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação, na negociação, conclusão, execução ou pós- extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual perante o credor"

Fazendo agora o confronto para o caso em apreço, temos de reconhecer que a série de levantamentos e débitos consignados na aludida conta, a ponto de esta apresentar o saldo negativo da ordem dos € 16.533.19, se insere nessa linha de relacionamento contratual, que o autor tinha com a Ré, relacionamento esse que se iniciou com a abertura da conta em causa, que ocorreu em 2/5/2001 e se desenvolveu com a série de levantamentos e débitos a coberto dessa conta.
Isto para dizer, que no caso em apreço, existe justificação contratual para o saldo negativo que a conta apresentou em 31/7/2002.
E sendo assim, não se verificam, aqui, os pressupostos do enriquecimento em causa, referenciados nos art. 473, 474 e 479 do C. Civil.
No que concerne aos juros importa considerar que a Ré foi por diversas vezes interpelada para regularizar o seu débito e, quando assim acontece, como acima se referiu são devidos juros remuneratórios, nada havendo a corrigir nos juros contabilizadas na sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação interposta confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 29.11.07