Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1296/16.1PBSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TIPICIDADE
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. Tendo em conta a gravidade e consequências dos maus tratos físicos concretamente praticados pelo arguido, mesmo que estes constituíssem ato de maltrato físico e psíquico singular não estaríamos perante conduta atípica relativamente ao crime de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º do C. Penal,

II. Não pode confundir-se a descrição típica do ilícito penal p. e p. pelo art. 152.º nº1 b) do C.Penal com a motivação do legislador para a incriminação, nomeadamente a pressuposição de que a ofensa no corpo ou saúde infligida no quadro relacional típico constitui em regra situação humana particularmente degradante, passando a tratar-se essas mesmas realidades como se constituíssem elementos típicos a demonstrar em cada caso concreto

III. A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no nº1 do art. 152.º do C. Penal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação do art. 152.º nº1, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (J3) do T. Judicial da Comarca de Setúbal, foi acusado e sujeito a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, DJ, nascido em 10 de Março de 1996, solteiro, estudante, residente em Setúbal, a quem o MP imputara a prática, de um (1) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4 do Cód. Penal.

2. Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal singular decidiu:

a) Condenar o arguido DJ como autor material de um crime de violência doméstica, cometido sobre a pessoa da sua então namorada CL, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um (1) ano e três (3) meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.

b) Aplicar ao arguido DJ a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida CL, durante o período de dois (2) anos, nos termos permitidos pelo n.º4 do art.º 152.º do Cód. Penal, com base nas razões supra aduzidas a respeito.

c) Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º112/2009, de 16 de Setembro e 82.º-A, n.º1 do Cód. Proc. Penal, arbitrar a favor da ofendida CL para compensação dos danos por ela sofridos em consequência da conduta criminosa do arguido DJ, uma quantia no valor de € 1.000,00 [mil euros], a suportar por este.

3. Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«EM CONCLUSÃO:
(Conclusões)
I- É profunda a discordância do recorrente para com o sentença que se crê padecedora de erro de julgamento do matéria de facto, insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 410º n.2 al. a) e c) do C.P.P., o recorrente invoca e valora os suas declarações e extrai excertos dos suas testemunhos e outras e da própria queixosa (cfr. art. 412 n.º 3 01. b) e n. 4 art. 364 n.º2 do C.P.P.) que impunham leitura, análise e interpretação dos provas pelo tribunal diverso. Erro na apreciação da prova, dando-se provados factos inconciliáveis, desconformes com o que realmente se provou, contra os regras do experiência dos leges artis, baseado em juízos arbitrários.

II - O recurso viso o reencontro com critérios mais objectivos e imparciais, afastando deduções e conclusões subjectivados, aponta para o reapreciação da insindicável, arbitrária prova do texto decisório, fundamentado no depoimento único do ofendido em detrimento do depoimento pelo arguido (que até muito conforme com o do queixoso) e dos suas testemunhos que presenciaram todo uma relação amorosa, em detrimento do depoimento dos testemunhos oculares do queixoso, dos factos, que deram origem ao processo.

III- Confrontado com o acusação o arguido prestou declarações e esclareceu como decorreram os factos, versão que é corroborada pela queixosa CL; Ambos relatam que tiveram uma relação de namoro durante um ano, e que terminou porque o recorrente pensou que o queixoso o tinha traído, com um colega da turma desta.
Ambos frequentavam o mesmo centro de formação profissional mas cursos e turmas diferentes.
Tanto o arguido como o queixoso relataram que tiveram algumas discussões durante o namoro, mos nunca houve episódios de violência entre ambos, a não ser nos dias indicados no acusação, ou seja, quando terminaram o namoro no dia 7 de Outubro de 2016.
A própria queixosa também confirmou que nesse dia, os agressões foram mútuos, e que após o recorrente a ter confrontado com o suposto traição, esta o acompanhou a casa desta para ir buscar os seus pertences e na volta quando este transportava os sacos com os coisas.

IV- Tal versão dos factos veio o ser corroborado por uma testemunho ocular, BC, que de formo isenta relatou ao tribunal o que ouviu e o que viu. (o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática plataforma ciitus, com a duração de 00:00:01 a 00:06:33.)

V-Assim como as testemunhas VM e JPC, também relataram ao Tribunal a quo, o viram, mas também afirmaram que mal conheciam a queixosa e o arguido e não sabiam pormenores do relação destes. (depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática plataforma Citius, com a duração de 00:00:01 a 00:11:16., no que concerne à testemunha VM; quanto à testemunha JPC e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática plataforma Citius, com a duração de 00:00:01 a 00:03:13.)

VI- Também as testemunhas AS e JJ, não só como testemunhos abonatórios, mas como pois do recorrente que acompanharam a relação do arguido e da queixosa desde o princípio e de perto, afirmaram com sinceridade «ao tribunal que nunca presenciaram qualquer situação de violência verbal/psicológica ou física entre o casal, e também não consentiriam tais comportamentos em casa destes. (declarações gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática ciitus com a duração de 00:00:01 a 00:09:26. E duração de 00:00:01 a 00:06:44.).

VII- O pai da queixosa JL, também prestou o seu depoimento de formo isento, declarando não ser favorável o este namoro ou ao anterior que a filha já tivera, por esta ainda ser menor, mas tirando uma vez ter ouvido uma troco de palavrões entre o casal, nunca soube ou viu num período de um ano, a filha o ser agredida por o recorrente ou ter conhecimento disso por interposto pessoa.

VIII- GB, BA, estas sim testemunhas abonatórios e amigos de infância do recorrente, relataram ao tribunal que o recorrente é pessoa ponderada e conscienciosa nodo dado o agressividades, tal como ficou consignado na douta sentença.

IX- O arguido confessou livre, integral e sem reservas tais factos mostrou-se arrependido, no que concerne à agressão físico que praticou contra a pessoa da sua ex. namorada, não se lembra de ter injuriado a namorada desses nomes que aparecem no acusação, embora confesse que houve uma troca menos simpático de palavras entre ambos. Referiu que houve um mal-entendido que pensou que esta o tinha traído e nesse dia terminou o relação, pelo que foi buscar os roupas desta à sua casa, esta é que foi atrás deste. Discutindo sempre com este ao ponto deste explodir e ter tido um comportamento agressivo, embora esta o tivesse agredido primeiro.

X- Não está aqui em causa se houve agressão ou não, porque esta está provada, quer pelo confissão do arguido quer pelo depoimento do queixoso quer pelo depoimento de uma dos testemunhos. O que está em causa é que o Tribunal a quo errou ao enquadrar a conduta do arguido/recorrente no quadro penal do crime de violência domestico.

XI- No entanto, o tribunal a quo não considerou tratar-se apenas de um crime de ofensa à integridade físico simples, assim como um crime de injurias, (Estipulando o artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, "quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".) Uma vez que o comportamento do arguido não foi reiterado e o agressão em causa "não revela uma intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa do saúde psíquico, emocional ou moral, de modo incompatível com o dignidade do pessoa humano". Segundo o Código Penal, incorre num crime de violência doméstica "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações do liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação".

XII- Neste caso, os factos considerados provados representam de algum modo um minus relativamente aos descritos na acusação, ocorrendo uma simples alteração da qualificação jurídica da que fora indicada na acusação, decorrente da circunstância de não se ter provado toda a factualidade dela constante. Uma vez que o comportamento do arguido não foi reiterado e o agressão em causa "não revela uma intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa do saúde psíquico, emocional ou moral, de modo incompatível com o dignidade do pessoa humana".Também confirmou esta e o Tribunal a quo deu isso como provado que nunca mudou a sua forma de vestir a pedido do namorado e que os ciúmes que ambos tinham em relação um ao outro não eram excessivos, portanto os pontos 2 a 3 da acusação não correspondem à verdade e não foram dados como provados em audiência de julgamento.

XIII- As próprias testemunhas que acompanharam de perto a relação de namoro, embora pese o parentesco com o recorrente, também relataram de forma isenta que não havia por parte do recorrente qualquer tipo de agressão, que por eles alguma vez tivesse sido testemunhada.

XIV-É profunda a discordância do recorrente para com a sentença que se crê padecedora de erro de julgamento da matéria de facto, insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 410 n.2 al. a) e c) do C.P.P., o recorrente invoca e valora as suas declarações e extrai excertos das suas testemunhas presenciais da relação de namoro e outras (cfr. art. 412 n. 3 aI. b) e n. 4 art. 364º n.º2 do C.P.P.) que impunham leitura, análise e interpretação das provas pelo tribunal diverso. Erro na apreciação da prova, dando-se provados factos inconciliáveis, desconformes com o que realmente se provou, contra os regras da experiência das leges artis, baseado em juízos arbitrários. O recurso visa o reencontro com critérios mais objectivos e imparciais, afastando deduções e conclusões subjectivados, aponta para a reapreciação da insindicável, arbitrária prova do texto decisório, fundamentado no depoimento único do ofendido em detrimento do depoimento do arguido que não é desconforme com o do queixoso, e das suas testemunhos.

XV- Veio o arguido condenado como autor material de um crime de violência doméstico, cometido sobre o pessoa do suo então namorado CL, p. e p. pelo ort. 152.°, n.l . alínea b) do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, suspenso na sua execução por igual período de um (1) ano e três (3) meses, a contar da data do trânsito em julgado do sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços do DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53.° e 54.° do Código Penal Verifica-se uma clara insuficiência da prova para o decisão do matéria de facto provado, tendo o actuação do arguido sido incorrectamente julgado, uma vez que os provas impunham uma decisão diversa do recorrido; ou alteração da qualificação jurídica o que não veio o suceder durante o julgamento.

XVI- E por não ter vindo o suceder não pode ser este condenado pelo crime de ofensas à integridade físico p.p pelo artigo 143.° do CP, nem condenado por um crime de injurias, por este revestir natureza particular nem ter o queixoso constituindo-se assistente;

E tanto mais que,
XVII- Nem resulta inequivocamente dos autos a prática do crime de violência doméstica por porte do recorrente, a conduta deste não se afigura, só por si, suficiente para representar a afectação do bem jurídico protegido pelo norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque o ofendido numa situação humanamente degradante.-

XVIII-Este terá que necessariamente ser absolvido da prática deste crime, pelo já supra explanado.

Nestes termos deverá o decisão proferido em Primeira Instância ser objecto de censura e em consequência ser substituída por outra que atenda a todos os critérios e circunstâncias a considerar na determinação da medida concreta dos pena aplicada assim como na qualificação jurídica absolvendo assim o arguido ora recorrente do prático de um crime de violência doméstica.

Julgando assim, farão Vossos Excelências Distintos Desembargadores»

4. Regularmente notificado, o MP pronunciou-se em 1ª instância no sentido da improcedência do recurso.

5. Nesta Relação, o senhor Procurador – geral adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

6. Cumprido o disposto no art. 417º nº1 do CPP, o recorrente nada mais acrescentou.

7. A sentença recorrida (transcrição parcial):

«Factos Provados

Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos ( ):

Da acusação em especial

1. O arguido manteve com CL relação de namoro que durou cerca de 1 ano.

2. Desde o início desta relação, o arguido demostrou ciúmes pela sua então namorada CL e ainda que em datas não concretamente apuradas, no decurso de discussões que travava com aquela lhe dirigia expressões, tais como: «puta…cabra…nojenta…porca…».

3. O arguido também demonstrava o seu desagrado quando a sua então namorada convivia com os amigos dela, especialmente os de sexo masculino, de tal sorte que aquela evitava estar com os seus amigos homens para não desagradar o arguido.

4. No dia 07 de Outubro de 2016, pelas 14h00, na via pública, mais precisamente na Rua Joaquim Venâncio, em Setúbal, o arguido travou uma discussão com CL, dizendo-lhe: «és uma puta…cabra…nojenta…porca.»

5. Seguidamente, o arguido empurrou CL levando esta a desferir-lhe uma chapada, perante a qual, o arguido desferiu novo empurrão sobre CL desta feita com maior intensidade que a fez cair no chão.

6. Já com CL caída no chão, o arguido continuou a atingir o seu corpo com murros na face, colocando-a inanimada e, de seguida, tendo abandonado o local.

7. Em consequência da conduta do arguido, CL sofreu eritemas localizados a toda região retroauricular esquerda e à região cervical, ambos com dor á palpação, lesões estas que lhe causaram 8 (oito) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

8. No dia 10 de Outubro de 2016, pela hora do almoço, nas instalações do Instituto de Formação Profissional de Setúbal, o arguido voltou a abordar CL e, quando esta lhe virou as costas não pretendendo falar com ele, puxou-lhe por um dos braços e disse-lhe à frente dos seus colegas de curso: «puta…porca…nojenta…falsa…já andas a foder com outro gajo.»

9. O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, de forma reiterada punha em causa a paz e o sossego da sua namorada CL, que a atingia no seu corpo e saúde, debilitando-a psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando o seu bem-estar psicossocial e ofendendo-a na sua honra e dignidade humana.

10. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude dos seus actos.

11. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.

Mais se provou

12. O arguido confirmou parcialmente tais factos, dos quais demonstrou arrependimento.

Das condições pessoais, familiares e económico-sociais do arguido e seus antecedentes criminais em especial

13. O arguido nasceu em 10-03-1996, e está solteiro.

14. O arguido vive com a sua mãe, irmão e padrasto.

15. O arguido exerce a actividade profissional de operador de linha, através da qual aufere uma remuneração mensal de € 560,00.

16. Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade incompleto.

17. O arguido é tido como uma pessoa estimada, conscienciosa e bom amigo.

18. O arguido não regista antecedentes criminais.

Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos não compagináveis com os acima indicados, designadamente que ao longo da sua relação de namoro, o arguido tivesse exigido que CL lhe dissesse onde ela ia e com quem ia, chegando ao ponto de ordenar que a sua então namorada alterasse a sua forma de vestir, sem prejuízo do consignado no ponto 2).

Também não se provaram os «factos» insusceptíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito.

Motivação da Decisão de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida

Nos termos do disposto pelo art.º 124.º do Cód. Proc. Penal constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável.

O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art.º 127.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal:

«Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.»

Instituiu a lei o princípio da livre apreciação da prova [por oposição ao princípio da prova legal] que, no dizer de José LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e Rui PINTO - [in Código de Processo Civil Anotado, 2.º Vol., p. 635]:

«Se situa na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.»

Negativamente este princípio significa a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova.

Mas positivamente, como salienta o Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS - [in Direito Processual Penal, 1.º Vol., p. 202]:

«Não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos).»

A livre apreciação da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação meramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão - [cf. sobre esta matéria, entre outros, Germano MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, pp. 107 e ss.; Manuel CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal II, pp. 257 e ss.; e José ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pp. 566 e ss..]

Não se confundindo com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica - [MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, in «Jornadas de Direito Processual Penal», CEJ, p. 227; e MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, in Código de Processo Penal Anotado, p. 322]

Por outra banda, devemos esclarecer que prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.

É certo que no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do CPP), onde se estipula que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»

Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
● A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.

● E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum ( ).

Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.

Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Na verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, vale por dizer que a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência- [Ac. do STJ de 13-02-92, CJ Tomo I, p. 36]

O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» - [GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II, pp. 126 e ss.]
*
Normalmente o que sucede é que, face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade.

Naturalmente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, enquanto decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.º 205.º, n.º1 da C.R.P., segundo o qual:

«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei», de modo a aferir-se que a mesma está fundada na lei.

No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perpectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucuonais de defesa, expressas no art.º 32.º, n.º1 da C.R.P..

No caso de uma sentença em processo penal, a mesma, como é sabido, deve obedecer aos requisitos formais fixados no art.º 374.º do Cód. Proc. Penal.

Ou seja e em suma: a prova, mais do que uma demonstração racional, traduz-se num esforço de razoabilidade, por meio do qual o juiz se lança à procura do «realmente acontecido», conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca – derivados das finalidades do processo – [cf. Cristina LIBANO MONTEIRO, in Perigosidade e inimputáveis e «in dubio pro reo», p. 13]. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente [art.º 127.º do C.P.P.]

Finalmente, como bem enfatiza Jorge de FIGUEIREDO DIAS - [in Direito Processual Penal, pp. 233 e 234]:

«Só os princípios da oralidade e imediação (…) permitem o indispensável conctato vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.»
*
Prevalecendo no nosso sistema processual penal, o princípio da livre convicção do julgador, se bem que entendido nos termos supra explicitados, existem, no entanto, algumas restrições legais ao regime da livre apreciação da prova, como sucede com o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados [art.º 169.º], o efeito de caso julgado nos pedidos de indemnização civil [art.º 84.º], a prova pericial [art.º 163.º], e a confissão integral e sem reservas [art.º 344.º]

Surgem ainda outras condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas, o princípio da legalidade da prova [art.º 32.º, n.º8 da C.R.P.; artigos 125.º e 126.º, ambos do C.P.P.] e outra o princípio do «in dubio pro reo», enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [art.º 32.º, n.º2 da C.R.P.; art.º 11.º, n.º1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948; e art.º 6.º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º65/78, de 13 de Outubro]

Tudo isto vale por dizer que o princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras de experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e «in dubio pro reo» [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Abril de 2006, disponível em www.dgsi.pt/jtrp]

Uma outra nota deve ser acrescentada. É que, neste domínio, dever-se-á ainda tecer algumas consideração jurídicas sobre a valoração da prova produzida neste tipo de criminalidade, as mais das vezes, cometida no interior da privacidade do lar conjugal, não presenciada por ninguém, senão pelo próprio agressor e vítima, circunstância esta, porém, que não pode implicar uma intolerável impunidade – motivada pela aparente contradição e da situação de incerteza criada pela palavra de um contra a palavra do outro –, antes reivindicando do julgador um empenho e atenção acrescidos no apuramento dos factos e na valoração da prova produzida, devendo esta prova ser apreendida e valorada, tendo em consideração o contexto e os constrangimentos em que os factos terão sido praticados, no aparente sossego e recato do lar, fazendo-se apelo às regras da experiência comum e da normalidade da conduta humana, e mais do que isso, neste concreto domínio, é nossa convicção de que deve o julgador, tal como sucede noutras constelações de casos igualmente complexos e sensíveis, como sejam os casos de abusos sexuais, formar a sua convicção a respeito, de acordo com a sua livre convicção, perante as evidências produzidas, fazendo um juízo de credibilidade e valoração que as mesmos devem merecer, atentos os contornos do caso concreto, de uma forma mais intensa do que noutros casos em que tal não sucede, por regra.

Por fim, frisa-se que toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se encontra gravada por sistema de CD, permitindo uma ulterior reprodução da mesma. Desde modo, possibilita-se um rigoroso controlo dos meios de prova que estiveram na base da convicção formada por este Tribunal, no que concerne à matéria de facto, o que legitima uma motivação da matéria de facto mais concisa.

Feita esta breve análise sobre os princípios que norteiam a apreciação e valoração da prova, importa, pois, explanar das razões quanto à concreta decisão crítica sobre a matéria de facto.

Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art.º 127.º do C.P.P.]

Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes:

(i) Da indicação dos meios de prova: a constante nos autos, nomeadamente a PROVA:

A) - POR DECLARAÇÕES
• O arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento.
*
B) - TESTEMUNHAL
• CL, id. a fls. 44.
• VM, id. a fls. 23.
• JL, id. a fls. 46.
• BC, id. a fls. 50.
• JC, id. a fls. 52.
• NF, agente da PSP, id. a fls. 2.
• AS, id. a fls. 115.
• JJ, id. a fls. 115.
• GB, id. a fls. 115.
• BA, id. a fls. 116.

As testemunhas ML e MV que haviam sido oferecidas pela Il. defesa do arguido foram prescindidas.

C) – PERICIAL
• Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal de fls. 18 e ss.
*
D) – DOCUMENTAL
• Auto de Denúncia de fls. 28 e ss.;
• CRC do arguido de fls. 134.
*
(ii) Da Explanação Racional da Convicção do Julgador subjacente à sua Decisão de Facto, resultante da valoração e apreciação crítica efectuada aos meios de prova supra indicados

Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa.

É que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - [Acórdão do STJ, de 13-02-92, CJ, tomo I, p. 36, e Acórdão do TC, de 02-12-98, DR na Série de 5-03-99]

Destarte, para lograr cumprir tal dever de fundamentação, deverá o julgador socorrer-se da concatenação da prova testemunhal, documental e, quando exista, pericial juntas aos autos; sendo que na conjugação de todos estes elementos de prova, o julgador deverá encetar uma apreciação crítica de acordo com o critério ínsito no citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, segundo o qual, recordamos, «a prova deverá ser apreciada de acordo com as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.»

Quanto às regras da experiência comum, importa mais uma vez enfatizar que, se bem que elas constituam uma premissa genérica e abstracta que permita todas as conclusões, dever-se-á sublinhar que elas antes obrigam que se parta de factos conhecidos, objectivados em meios de prova controláveis e delimitados por regras da lógica cartesiana para se alcançarem essas conclusões.

Por sua vez, sobre a livre convicção do julgador ensinava o Prof. Manuel CAVALEIRO DE FERREIRA, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 298, que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.»

Vale por dizer que o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, permite, por assim dizer, que a decisão do Tribunal seja sempre uma «convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» - [cf. Jorge de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, voI. I, Ed.1974, p. 204]

Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento. Como ensinava o Prof. José ALBERTO DOS REIS «a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». E concluía aquele Professor, citando CHIOVENDA, que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.» - [in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pp. 566 e ss.]

Ponto é, porém, que o citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal nos indica um limite à «discricionariedade» do julgador, qual seja: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art.º 127.º do CPP] ( )

Concretizando.
Assim, quanto à matéria de facto dada como provada constante do ponto 1), colheu a sua demonstração com base nas declarações do arguido e, bem assim, no depoimento prestado por CL (ex-namorada do arguido e ofendida), nos termos das quais confirmaram, de forma credível, tais factos, havendo assim consenso quanto a esta matéria factual.

Por sua vez, quanto à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 2) a 8), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base no depoimento de CL prestado, de modo sério, isento e objectivo, em sede de audiência de julgamento, nos termos do qual confirmou os factos nos termos supra descritos, de uma forma que se nos afigurou credível, em conjugação com a prova documental de fls. 28 e ss., e pericial de fls. 18 e ss., de acordo com as regras supra explanadas.

Expliquemos porquê.

Pese embora tal depoimento tivesse sido prestado pela ofendida CL, não é menos certo, porém, que tal testemunho foi prestado de modo assaz emotivo (demonstrativo do nefasto impacto que estes factos tiveram na sua vida), tendo, além disso, sido prestado de forma séria, objectiva, isenta e coerente, nos termos do qual relatou de um modo detalhado e pormenorizado todos os maus tratos físicos e psicológicos a que foi sujeita pelo arguido nos termos supra indicados.

Com relevo e em suma, esta testemunha confirmou que:
• Manteve com o arguido uma relação de namoro que durou cerca de 1 ano;

• Desde o início desta relação, o arguido demostrou ciúmes por ela e que no decurso de discussões que travava com ela lhe dirigia expressões, tais como: «puta…cabra…nojenta…porca…»;

• Referiu que o arguido também demonstrava o seu desagrado quando a sua então namorada convivia com os seus amigos, especialmente os do sexo masculino, de tal sorte que aquela evitava estar com os seus amigos homens para não desagradar o arguido;

• No início de Outubro de 2016, na via pública, junto ao Jardim público em Setúbal, o arguido travou uma discussão com ela, dizendo-lhe (sic): «és uma puta…cabra…nojenta…porca.»; tendo de seguida começado a empurra-la, levando-a a desferir-lhe uma chapada, perante a qual, o arguido lhe desferiu novo empurrão desta feita com maior intensidade que a fez cair no chão; asseverou que quando ela estava caída no chão, o arguido continuou a atingir o seu corpo com murros na face, colocando-a inanimada e, de seguida, tendo abandonado o local;

• Alguns dias depois, nas instalações do Instituto de Formação Profissional de Setúbal, o arguido voltou a abordá-la e, quando ela lhe virou as costas não pretendendo falar com ele, puxou-lhe por um dos braços e disse-lhe à frente dos seus colegas de curso: «puta…porca…nojenta…falsa…já andas a foder com outro gajo.»

Em apreciação crítica deste depoimento, deve efectivamente dizer-se que o mesmo, na óptica deste tribunal à luz da livre apreciação da prova permitido pelo citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, se revelou sério, preciso, objectivo e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito ( ).

Aproveita-se ainda aqui o ensejo para se esclarecer que nada obsta que o julgador alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso nas declarações da ofendida CL, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, como foi o caso, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Cód. Proc. Penal) [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cf., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero COLOMA, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, pp. 69 a 91 – apud do Acordão da Relação de Guimarães, datado de 25-02-2008 e relatado por José Manuel Saporit Machado da CRUZ BUCHO, disponível em www.dgsi.pt]

Aliás, já defendia o nosso melhor processualista, o Prof. José ALBERTO DOS REIS, que: «No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas» - [in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, p. 357]

Especificamente ainda quanto aos factos dados como provados vertidos no ponto 7), colheram a sua demonstração com base na análise cuidada e atenta do teor do Relatório Pericial Médico junto aos autos, de fls. 18 e ss., o qual foi valorado de acordo com o disposto no art.º 163.º do Cód. Proc. Penal.

O julgador outrossim formou a sua convicção sobre a ocorrência dos factos vertidos nos pontos 4) a 6), com base no testemunho prestado por BC, quando do mesmo resultou que esta testemunha viu parte desses factos, designadamente e com relevo que alertada por gritos prestou atenção, tendo visto um casal a discutir e, acto contínuo, viu uma rapariga (leia-se CL) a desferir uma chapada num rapaz (o arguido), tendo este empurrado a rapariga para o chão e depois se agaixado junto dela, encetando após fuga do local; perante a rapariga postrada no chão, esta testemunha ocorreu de imediato para junto dela, podendo verificar que ela ainda estava inanimada, pelo que de imediato chamou o INEM e a PSP, que depois chegaram ao local.

Pese embora não tivesse assistido à ocorrência de tais factos, deve esclarecer-se que a convicção do julgador, neste domínio, se formou outrossim através do testemunho prestado por NF, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, quando o mesmo confirmou que visualizou CL postrada no chã ainda inanimada, na sequência das agressões que ela referiu ter sido vítima por parte do arguido.

Quanto aos factos levados ao ponto 8), esclareça-se que o julgador, além do depoimento prestada por CL, se estribou também nos testemunhos prestados por VM e JC, dos quais resultou a corroboração da versão que havia sido relatada por aquela, mormente quando enfatizou que o arguido a abordou nas instalações do Instituto de Formação Profissional, puxando-lhe pelo braço e lhe dirigindo à frente dos colegas expressões tais como: «puta, cabra, porca, traidora, andas a foder com outro, etc.», dotando-a de coerência externa e de credibilidade.

Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efectivamente dizer-se que os mesmos, na óptica deste tribunal à luz da livre apreciação da prova permitido pelo citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, se revelaram sérios, precisos, objectivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito ( ).
*
Assim, em face da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, em conjugação com a documentação de fls. 28 e ss. e a prova pericial junta aos autos a fls. 18 e ss., analisadas à luz das regras de valoração supra explicitadas, desde já se adianta que este tribunal não tem dúvidas em conferir maior credibilidade àqueles testemunhos, em detrimento do depoimento prestado pelo arguido, como infra melhor se explicitará.

Com efeito, tendo o arguido também prestado declarações cumpre apreciá-las concreta e criticamente, o que se fará infra ( ). Efectivamente, pese embora o arguido tivesse apresentado uma versão nalguns pontos idêntica à relatada nos termos supra expressos — dado que admitiu ter tido algumas discussões com a sua então namorada CL, conquanto tivesse avançado com outras motivações para as mesmas, enfim… e tivesse outrossim assumido ter agredido a sua então namorada com um, digamos, «simples movimentos de descruzar de braços», como o mesmo várias vezes reproduziu em sede de audiência de julgamento, dizendo estar arrependido, assim se dando como apurado o facto vertido no ponto 11) —, certo é que para além de negar que alguma vez tivesse insultado ou molestado a sua ex-namorada CL tal como vem descrito na peça acusatória, tentou ainda fornecer um outro enquadramento à luz do qual pretendeu aligeirar a sua responsabilidade, fazendo crer, em suma e com relevo, que tais desavenças eram em larga medida motivadas pela sua ex-namorada e pela imaturidade dele pelo facto de ser jovem.

Todavia, deve dizer-se que tal versão se mostrou menos segura, inverosímil e contraditória nos seus próprios termos, não tendo, assim, força probatória bastante para afastar a versão oferecida pelas testemunhas CL, VM, JC, JPC e NF.

Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, dever-se-á dizer que, de acordo com a imediação e oralidade de que usufruiu este julgador, não ficou com a convicção de que as testemunhas tivessem «inventado» tais factos, somente para incriminar o arguido, como convenientemente este pretendeu fazer crer, conquanto implicitamente.

De facto, analisando os elementos probatórios carreados para os autos, podemos concluir que todos vão no sentido de corroborar a versão destas testemunhas.

Por outra banda, pese embora tivessem sido as testemunhas CL e BC as únicas a afirmar que as mazelas que CL sofreu no corpo haviam sido causadas pelo arguido, dever-se-á dizer que este julgador, no uso da sua imediação e oralidade, não ficou com quaisquer dúvidas de que o autor de tais mazelas foi, de facto, o arguido, dado que conferiu crédito à versão apresentada pelas referidas testemunhas, mormente quando CL e BC asseveraram que quando aquela estava postrada no chão, por ter sido empurrada com força pelo arguido, este ainda se agaixou junto a ela e, apenas na versão de CL, lhe desferiu murros na cara quando ela estava postrada no chão na sequência do empurrão de que foi alvo pelo arguido, dado que a outra testemunha não logrou ver tal facto por o arguido estar de costas para ela, conforme precisou em juízo; o que havia sido negado pelo arguido, dado que este havia referido de forma assaz evasiva e lacónica, diga-se, que havia agredido a sua então namorada, com um simples movimento de descruzar de braços, enfim… insusceptível, acrescentamos nós, de provocar em CL as mazelas atestadas medicamente a fls. 18 e ss., razão pela qual se conferiu crédito à versão apresentada pelas testemunhas, desprezando por completo, neste domínio, a versão ensaiada pelo arguido.

Outro tanto se deverá concluir sobre o episódio ocorrido nas instalações do Instituto de Formação Profissional, dado que este julgador na sua imediação e oralidade, não ficou com quaisquer dúvidas de que o arguido de facto abordou CL, quando esta saída da sala de aulas, e lhe puxou um dos seus braços com força, para chamar a atenção, tendo-lhe depois dirigido à frente dos demais colegas, expressões tais como: «puta, cabra, porca, traidora, andas a foder com outro, etc.»

É que, (re)lembre-se, tais factos foram confirmados não apenas por CL, mas também por VM e JPC, conforme supra já se expressou.

Quanto àquele último segmento, diga-se que também foi relevante o depoimento prestado por JL, (pai de CL), quando dele se retirou que já antes, esta testemunha havia surpreendido o arguido a dirigir à sua filha expressões daquele calibre, o que não sendo uma fonte de corroboração directa daqueles factos – que aliás existe por intermédio dos testemunhos prestado por VM e JPC, que estavam presentes e puderam ver e ouvir tais factos, como supra já se expressou – não deixa de poder contribuir para a formação do julgador, dado que retrata um padrão de comportamento do arguido, como sendo uma pessoa que recorrentemente dirigia estas expressões à sua então namorada, Carina Lebre, o que esta também confirmou em juízo.

Mais mais.
Pese embora a postura adoptada pelo arguido em juízo, sempre tentado «justificar» as suas condutas por causa da sua alegada imaturidade, certo é que os seus amigos disseram que ele, a final, era, por assim dizer, a consciência do grupo e uma pessoa responsável, enfim… outra flagrante contradição que nada abona em favor da personalidade do arguido e, destarte, da sua versão.

Destarte, debalde logrou o arguido colocar em crise tal versão apresentada pelas testemunhas CL, VM, JL, BC, JPC e NF, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova acima explicitadas.

Sic ut supra, deve dizer-se que esta parte da versão trazida pelo arguido se mostrou assaz inverosímil e contrária às regras da experiência comum e da normalidade da vida, para com base nela se poder refutar a versão apresentada pelas testemunhas de CL, VM, JL, BC, JPC e NF nos termos supra indicados, dado que a versão destas testemunhas se mostrou mais consentânea com tais regras da experiência comum e da normalidade da vida aplicáveis neste domínio, impedindo, destarte, que este julgador pudesse com base no depoimento prestado pelo arguido neste concreto domínio axial estribar a sua convicção sobre a tessitura destes factos.

Ou seja e em suma:

Em concatenação desta prova testemunhal produzida, em conjugação com a prova documental de fls. 28 e ss. e pericial de fls. 18 e ss., resulta da mesma uma descrição completa, séria, isenta e coerente dos factos nos termos supra indicados, relatando com minúncia e pormenor a ocorrência dos mesmos, dispensando-se outras considerações a respeito por se entender, na senda da jurisprudência constante das nossas instâncias superiores, que a motivação da decisão da matéria de facto não deve ser entendida como uma «mera» descrição daquilo que os intervenientes relataram em julgamento, em jeito de «assentada», sendo tal tarefa impertinente e, com o tal desnecessária (exceptuando, claro está, as referências pontuais àquilo que os intervenientes declararam em sede de audiência de julgamento para enfatizar ou ilustrar certos e determinados pontos de facto relevantes, como supra fizemos, mas não mais do que isso), dado que tais depoimentos se encontram gravados.
*
Sem embargo, importa tecer, isso sim, algumas considerações adicionais em ordem a explicar e justificar as razões pelas quais se atribuiu veracidade e credibilidade a tais depoimentos prestados por CL, VM, JL, BC, JPC e NF, para que fossem decisivos na formação da convicção do julgador quando deu aquela factualidade como provada, nisso constituindo justamente o exame crítico da prova reivindicado ao julgador ( ) ( ).

Assim:
(i) Quanto às suas razões de ciência
Esclareça-se que o julgador emprestou credibilidade e relevância ao depoimento prestado por CL, por o mesmo ter sido prestado por quem evidenciou ter um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depôs, já que foi interveniente directo nos factos; tendo, por sua vez, os testemunhos prestados por VM, JL, BC, JPC e NF outrossim contribuído para a formação da convicção positiva do julgador a respeito, conquanto apenas enquanto forma de corroboração do depoimento essencial daquela ofendida.
*
(ii) Quanto à seriedade, isenção e coerências interna e externa
Outrossim nesta sede ─ axial para se poder dar credibilidade e veracidada aos depoimentos ─ deve esclarecer-se que o referido depoimento de CL, de acordo com a nossa imediação e oralidade, se revelou sério e isento, estando além disso dotado de coerência interna e externa, quando conjugado entre si e com os testemunhos prestados por VM, JL, BC, JPC e NF, e com a prova documental de fls. 28 e ss. e pericial de fls. 18 e ss., conforme supra se explicitou, dotando-os de uma corroboração objectiva.

Vejamos melhor esta asserção.
É que este tribunal, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tais depoimentos de CL , VM, JL, BC, JPC e NF foram prestados de forma séria, isenta e coerente, quando relataram os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal percepção na forma e modo como os seus depoimentos foram prestados em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depuseram, evidenciando que aquilo que relatavam tinha efectivamente ocorrido na realidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograrem uma «condenação do arguido», enfim… tal intento parece estar ausente nestes depoimentos.
*
Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insepuráveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação.

Assim sendo:
Tudo isto conjugado e examinado globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa (ou seja, rectius com a alta probabilidade da verificação dos factos para a além da dúvida razoável) a que atrás aludimos, pela efectiva ocorrência dos factos aqui em apreciação da forma como foi explicada e descrita pelas testemunhas CL, VM, JL, BC, JPC e NF, sendo, destarte, o arguido o autor de tais factos com relevância criminal.

Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido actuou com cognoscibilidade e intencionalidade, com vista a molestar física e psicologicamente e insultar a ofendida CL, que sabia ser sua namorada, ( ) ( ), bem sabendo que ao actuar da descrita forma molestava física e psicologicamente a sua então namorada, com tal intensidade que a atingia a própria dignidade daquela como mulher, não se coibindo ainda assim de actuar da forma supra descrita, dado que pretendia obter tal resultado, sabendo que tal é proibido e punível por lei, assim se dando como provada a matéria de facto vertida nos pontos 9) e 10).

Com efeito, e como já se referiu supra, deve esclarecer-se que a prova dos elementos subjectivos e conhecimento da ilicitude do crime imputado ao arguido se extrairam do acervo factual objectivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão com idade igual ou superior a 16 anos e não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como é a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado da conduta conjugada empreendida, bem como do seu carácter penalmente proibido.
*
Sem embargo, vejamos melhor esta asserção.
Sic ut supra, o Tribunal concatenou todos os elementos probatórios disponíveis e concluiu que todos apontam num único sentido, de tal forma que tornam praticamente impossível que a realidade tenha sido outra que não a dada como provada.

Logrou-se pois afastar qualquer dúvida razoável que pudesse pôr em causa tal decorrer dos acontecimentos.

Senão vejamos, dividindo a matéria probatória entre elementos de contexto [ou motivacionais] e elementos de prova indirecta.

Quanto aos primeiros [de contexto], não restam dúvidas que os mesmos se encontram provados, com base, para além na demais prova testemunhal indicada supra.

Volvendo, com efeito, aos elementos probatórios decisivos [quais sejam: os testemunhos de CL, VM, JL, BC, JPC e NF, do relatório pericial médico de fls. 18 e ss., e o auto de denúncia de fls. 28 e ss.] na formação da convicção do Tribunal, ter-se-á de entender que com base em tais meios de prova, apreciados à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida e da lógica nos termos supra explicitados, resultam apurados, sem margens para dúvidas razoáveis, tais factos nos termos supra indicados, logrando-se, desse modo, estabelecer a ligação directa e efectiva do arguido com a prática de tais factos com relevância criminal aqui em apreciação.

É caso para se dizer que tal versão apresentada pelo arguido escapa deveras à lógica e à normalidade comum neste domínio, quando a coberto da mesma o arguido pretendeu fazer crer que não foi ele o autor de tais mazelas evidenciadas na face e corpo daquela testemunha, dado que, ao invés, para convencer o Tribunal do contrário, teria tal depoimento do arguido de ter obstado (rectius, infirmado), por qualquer dado, por mínimo que fosse, a versão da assistente de tal sorte que possibilitasse uma versão alternativa dos acontecimentos. O que não foi o caso, diga-se.

Muito pelo contrário, a versão apresentada pelo arguido, quando pretendeu fazer crer que nunca agrediu a testemunha CL, sua então namorada, tal como vem descrito na peça acusatória, não pode colher, de todo, porquanto, conforme já se deixou acima bastamente explicitado, é uma versão factual que não alcança o mínimo de verosimilhança, em face dos elementos probatórios objectivos constantes dos autos (cf. relatório médico de fls. 18 e ss.) e produzidos em sede de audiência de julgamento e da leitura que deles fizemos nos termos supra explanados.

Quer isto dizer, que todos os indícios existentes são concordantes e unívocos, sem que existe qualquer contra-indício que os possa infirmar.

E o contra-indício terá de assumir a mesma forma dos indícios existentes, ou seja, terá de ser concreto, efectivo, real ou minimamente verosímil, e não apenas de natureza hipotética.

Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insepuráveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação.

Destarte, in casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário, cremos que de uma leitura integral da fundamentação de facto constante desta decisão resulta inteiramente percetível a apreciação lógica da prova levada a efeito por esta 1.ª instância, alicerçada em guias ou diretrizes objectivas que conduz a uma consubstanciação histórica dos factos razoavelmente compatível com o acervo probatório produzido e constante dos autos, com respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana, plasmados nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.

É consabido que com base no princípio do in dubio pro reo, em sede probatória tem de ser sempre valorado o non liquet a favor do(s) arguido(s).

Contudo, isso impõe-se apenas quando esse non liquet existe!

In casu, sempre se diga ainda que este Tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica constitutiva do referido tipo legal de crime de violência doméstica imputado ao arguido não chegou a qualquer estado de dúvida que justificasse a intervenção do apontado princípio.

Deste modo, concluímos que as provas não impunham, em juízo de certeza e sem margem para quaisquer dúvidas, outra apreciação e decisão, pelo que a matéria de facto apurada e acima fixada não merece qualquer reparo.

Ora, uma vez que tal análise da prova teve por base a imediação, sendo elaborado um juízo objectivável e racional, inexiste fundamento válido para proceder à sua alteração uma vez que verificado não está que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento.

O princípio in dubio pro reo, à luz do princípio da investigação apenas deve ser entendido no sentido de que não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável.

Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas decidiu em tal situação contra o(s) arguido(s).

Verificamos assim que a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que num estado de dúvida insanável, o Tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao(s) arguido(s).

Como é sabido, este princípio tem aplicação no domínio da apreciação da prova, refletindo-se nos contornos da decisão de facto. Assim, não se descortinando quais das versões apresentadas é verdadeira, chegando uma situação de não prova dos factos, por contradição insanável da prova produzida, cumpre valorar a versão fáctica que mais beneficia o(s) arguido (s).

Ora, in casu, resulta que, na sua fundamentação, este tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica constitutiva do referido tipo legal de crime de violência doméstica imputado ao arguido, não manifesta dúvidas sobre a ocorrência dos factos e de quem foi o seu “autor.”

A prova produzida corroborou a materialidade fáctica imputada ao arguido, conforma supra se enfatizou.

Verificamos, assim, que no que à materialidade fáctica constitutiva do aludido crime de violência doméstica concerne, a dúvida não resultou da prova produzida, nem razão com força legal bastante existe para ter permanecido no espírito do julgador em relação a qualquer facto fundamental, ficando amplamente provada toda a materialidade fáctica tida por relevante relativa a este imputado crime de violência doméstica.

Ora, mesmo quando tal posição é expressamente tomada, não basta a mera contradição ou negação da factualidade que consubstancia o ilícito para que se recorra ao princípio do in dubio pro reo. Pelo contrário, necessário se torna que exista dúvida insanável e irremovível, o que in casu, no que tange aos factos constitutivos do crime de violência doméstica, face à prova produzida, mais uma vez se enfatiza, não se verificou.

Na verdade, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável aos arguidos, mas sim e apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given).

Por sua vez, cabe dizer com José Manuel Saporiti Machado da CRUZ BUCHO, na esteira do que já há muito tempo decidido foi pelo Tribunal Supremo de Espanha, que tal princípio «não estabelece os pressupostos ou condições em que os juízes podem ou devem duvidar mas tão-somente como devem proceder em caso de dúvida insanável.»
*
Ainda neste domínio, convém sublinhar-se que todos os elementos de prova com base nos quais este tribunal formou a sua convicção sobre a ocorrência dos factos relevantes nos termos supra indicados, são válidos e legais, tendo além disso este tribunal observado o cabal respeito pelas garantias de defesa e de contraditório do arguido, conforme atestam os autos.

É que como ensina, por todos, Paulo DÁ MESQUITA ( ), a propósito da verdade processual e proibições de prova no processo penal português: «[…], o material probatório não é selecionado e utilizável exclusivamente em função do seu valor gnoseológico, existindo vias com potencial epistémico que são recusadas e material informativo disponível que não pode ser utilizado por outros motivos. Mesmo os mais extremos defensores de um conceito operativo de verdade material remetem-no para uma dimensão também formal – verdade licitamente adquirida de acordo com as regras do processo.»

Mais se diga que, ao decidir como se decidiu, não se alcança que este Tribunal tivesse valorado contra o arguido, qualquer estado de dúvida razoável em que tenha ficado sobre a existência dos factos com relevo criminal, do mesmo modo que também não se infere que este Tribunal devesse ter ficado com dúvidas razoáveis ou insuperáveis, i. e devesse efectivamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, de tal sorte que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo, daí que não se mostre violado este princípio, é o que se entende, perante a alegação que foi feita pela defesa do arguido em sede de audiência de julgamento.

Donde se conclui que este tribunal, no que respeita aos factos constitutivos do crime de violência doméstica, não tenha ficado em estado de dúvida razoável quanto à ocorrência de qualquer facto relevante (nomeadamente que integrasse qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa) e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, nem que face à globalidade da prova produzida devesse ter ficado na dúvida positiva, racional sobre factos relevantes, que ilida a certeza contrária, ou por outras palavras impeça a convicção do Tribunal, naufragando neste ponto axial a argumentação expendida pela defesa deste arguido em sede de alegações orais.

Ou seja e em suma: nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar!) que nenhuma dúvida razoável ou/e insuperável (i. e «a doubt for which reasons can be given»), se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio do in dubio pro reo ( ).

Por outra banda, aproveita-se aqui o ensejo para se esclarecer que pese embora haja uma «aparente» falta de delimitação temporal dos factos imputados ao arguido no ponto 2), certo é que como resulta das mais elementares regras da experiência comum, há comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto aos concretos dias e horas, de todos os actos que os integram; sendo que foi precisamente para prevenir estas situações que a norma do art.º 283.º, n.º3, al. b) do Cód. Proc. Penal, impõe que as concretizações nela previstas sejam feitas «se possível» (as circunstâncias de tempo relativas à prática dos factos devem ser narradas se possível, na medida do possível e, obviamente, dentro daquilo que for razoável à luz dos princípios que norteiam o nosso processo penal) – [cf., por todos, neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 03-06-2014, Rel. João Manuel MONTEIRO AMARO, disponível em www.dgsi.pt]

Quanto aos dados pessoais, familiares e sócio-económicas do arguido vertidos nos pontos 13) a 17), o tribunal considerou as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, que neste concreto domínio se afigurou credível; as testemunhas AS, JJ, GB e BA abonaram a favor da personalidade do arguido.

Por fim, relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido consignada no ponto 18), teve-se em consideração o teor do seu C.R.C. junto aos autos.

Relativamente à matéria de facto dada como não provada), deve esclarecer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre os mesmos não ter sido produzida prova em audiência, necessária e suficiente, para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige; resultando ainda da sua contradição com a prova produzida em sede de audiência, nos termos supra explanados, quando explicamos o raciocínio que esteve subjacente na formação da nossa convicção positiva sobre a factualidade relevante, pelo que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir.

b) DE DIREITO
Do Enquadramento Jurídico-Penal da conduta do Arguido
Apurada a matéria de facto relevante, cabe agora aplicar-lhe o direito, o que se fará infra.

Como se referiu supra, ao arguido está imputada a prática de factos que são susceptíveis de integrar um (1) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b), e n.ºs 2 e 4 do Cód. Penal.

Apreciaremos a responsabilidade criminal do arguido, à luz da factualidade dada como provada, tendo por referência o referido tipo-de-ilícito que lhe vem imputado.

DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO EM ESPECIAL

Dispõe, nesta sede, o citado art.º 152.º, n.º1, al. b), e n.ºs 2 e 4 do Cód. Penal, que comete um crime de violência doméstica:

«1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
(…).
b)A pessoa do outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(…).
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.»

Em jeito de intróito, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por tal tipo de crime é a saúde física, psíquica e mental que pode ser afectada por toda a variedade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal das pessoas referidas no citado preceito legal – [cf. neste sentido, Catarina SÁ GOMES, in «O Crime de Maus Tratos Físicos e Psíquicos infligidos ao cônjuge ou ao convivente em condições análogas às dos cônjuges», AAFDL, 2004, p. 59]

Trata-se, pois, de um crime específico, isto é, um delito que apenas pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso, por quem tenha «dever de solidariedade conjugal, em relações de pura igualdade.» ( )

De todo o modo, sempre se precise que a ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam essa dignidade. A ratio deste art.º 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex. humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.). Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico tutelado por este tipo é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, podendo tal bem jurídico ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge ou quem deve ser equiparado ( ) ( )

Como ensina Américo TAIPA DE CARVALHO [in Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, cujo ensinamento mantém inteira pertinência, não obstante as alterações introduzidas através da citada Lei n.º59/2007]:

«A ratio deste artigo 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos [p. ex. humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.], (…) ameaças mesmo que não configuradoras em si de um crime de ameaça].»

Do exposto resulta que este tipo-de-ilícito pressupõe, de entre o mais, que a vítima se encontre numa relação conjugal ou análoga, sendo, destarte, um crime específico, ou seja, um crime que apenas pode ser perpetrado por uma pessoa com determinadas qualidades previstas pela norma incriminadora.

Por outro lado, deve ainda dizer-se que este ilícito configura, por regra, um crime impróprio, na medida em que, não existindo tal relação especial do agente com a vítima, tal não obstará à sua punição, por via da aplicação do tipo comum ou geral.

Na verdade, no âmbito objectivo ( ), este tipo-de-ilícito pode ser materializado através das condutas previstas pela citada norma incriminadora, que podem ser, por sua vez, de várias espécies, de entre as quais: «maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples)» e «maus tratos psíquicos (traduzidos em humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.)» – [cf. Américo TAIPA DE CARVALHO, in op. cit. p. 333] ( ).

Com a Lei n.º59/2007, de 04-09, foi alterado o art. 152.º do Cód. Penal, continuando, porém, a prever-se a incriminação de maus tratos físicos e psíquicos, de entre o mais, ao progenitor do descendente comum em 1.º grau, bem como a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com o agente coabite, especificando-se agora que tal inclui castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, e poderá ocorrer de modo reiterado ou não – sendo que na redacção anterior já se entendia não ser exigível a reiteração das condutas [cf., entre outros, os Acs. do STJ, de 17-10-96 e de 14-12-97, in CJ, Ano IV, tomo 3.º, p. 170 e Ano V, tomo 3.º, p. 235, respectivamente] – punindo-se a referida conduta com a mesma pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme se acrescentou, eliminando-se, de outro tanto, a referência ao art.º 144.º.

Por outro lado, passou a dispor, no n.º2 do art.º 152.º, que no caso previsto no n.º1, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

Neste domínio, não se poderá olvidar que, à luz da tipicidade objectiva ínsita no art.º 152.º do Cód. Penal, atenta a teleologia que lhe está subjacente, apenas as condutas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam verbi gratia crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente, que lesam a dignidade e a saúde (entendida em sentido amplo) da vítima, é que cabem naquela previsão especificamente gizada pelo nosso legislador para aquelas situações – [cf., neste sentido, a anotação feita ao citado artigo 152.º, da autoria de Américo TAIPA DE CARVALHO, CCCP - Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 518; neste sentido aponta ainda o Ac. da Relação de Coimbra, de 28-01-2010, disponível em www.dgsi.pt]

Ou seja e em suma: como bem se expressou no douto Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 15-10-2012, disponível em www.dgsi.pt:

I) «A revisão do C.P. de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do art.º 152.º do C.P.) bastava a prática de um só acto, ou se era necessária a "reiteração" de comportamentos.

II) Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do n.º1 do citado art.º 152.º do C.P., é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação.

III) A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a acção apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos.

IV) Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.» - [sublinhados nossos]

Podemos fazer uma breve resenha da jurisprudência constante das nossas instâncias superiores que se debruçaram sobre este crime de violência doméstica, nos termos seguintes:

• Ac. TRP de 29-02-2012:
I. Os maus-tratos previsto pelo crime de Violência doméstica, do art.º 152.º do Cód. Penal, têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas.

II. Com a Reforma de 1995, os maus tratos psíquicos passaram a estar contemplados com um leque mais alargado de condutas, como humilhações, provocações, ameaças (de natureza física ou verbal), insultos, privações ou limitações arbitrárias da liberdade de movimentos, ou seja, condutas que revelam desprezo pela condição humana do parceiro, podendo provocar sentimentos de culpa ou de fraqueza mas não, necessariamente, um sofrimento psicológico.

III. O relevante é que os maus-tratos psíquicos estejam associados á posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.

• Ac. TRL de 8-11-2011, CJ, 2011, T.V, p. 319:
I. O crime de violência doméstica previsto no art.º 152.º do CP é muito mais que a soma dos diversos ilícitos que o podem preencher, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador daquele crime.

II. Na avaliação desse comportamento, a ponderação de um facto objecto de processo autónomo, arquivado por falta de queixa da ofendida, não configura violação do princípio ne bis in idem.

III. O crime de violência doméstica é um crime único, ainda que de execução reiterada, ocorrendo a sua consumação com a prática do último acto de execução.

• Ac. TRE de 03-07-2012:
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida.

• Ac. TRC de 24-04-2012:

1. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, agora autonomizado do crime de maus tratos a que alude o art.º 152.º-A do Código Penal, continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação; Com a Revisão de 2007, deixou de ser necessária a coabitação e, consequentemente, de se exigir a ideia de comunhão de cama e habitação, mas não pode deixar de se exigir, no tipo objetivo, um carácter mais ou menos estável de relacionamento amoroso, aproximado ao da relação conjugal de cama e habitação. Inexistindo na factualidade provada quaisquer factos descrevendo o relacionamento entre arguido e ofendida, durante os breves meses que durou o namoro, que permitam concluir que os mesmos mantinham uma relação estável análoga à dos cônjuges, que tenha permitido criar uma ligação afetiva de domínio do arguido sobre a ofendida e de sujeição desta àquele, não integra o círculo das vitimas de violência doméstica a que alude a al. b), n.º1, do art.º 152.º do C.P., isto é, de pessoa de outro sexo com quem o agente tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

• Ac. TRG de 10-09-2012:

I. Para a realização do crime de violência doméstica, torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo

II. Porém, admite-se, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge.

• Ac. TRG de 15-10-2012:

I. A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do art.º 152.º do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a 'reiteração' de comportamentos.

II. Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do citado art.º 152.º do CP, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação.

III. A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos.

IV. Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.

• Ac. TRL de 27-02-2008:

I. Para efeitos de integração do conceito de maus tratos referido no art.º 152.º CP, assumem relevância não só as injúrias proferidas em alta voz que se prolongaram no tempo, durante meses, e se seguiram a comportamentos idênticos valorados no âmbito de anterior condenação, mas também a ameaça e o repetido bater com força a porta do frigorífico e as loiças, o que, tudo junto, provocou «estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores dele».

II. Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar».

III. O bem jurídico tutelado com a incriminação das condutas abrangidas no n.º2 do art.º 152.º CP, quer se considere ser a saúde física, psíquica ou mental quer se entenda ser a paz familiar, é diferente daqueles que são protegidos por outras incriminações que a conduta do agente pode, eventualmente, também ter preenchido, como sejam a integridade física e diferentes dimensões da liberdade.

• Ac. TRE de 08-01-2013:

I. O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e de perigo abstracto - pode criar uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, designadamente as ofensas corporais simples (art.º 143.º, n.º1 do Código Penal), as injúrias (art.º 181.º), a difamação (art.º 180.º, n.º1), a coacção (art.º 154.º), o sequestro simples (art.º 158.º, nº 1), a devassa da vida privada [art.º 192.º, n.º1., al. b)], as gravações e fotografias ilícitas [art.º 199.º, n.º2, al b)].

II. O bem jurídico tutelado pelo tipo é complexo, incluindo a saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima de actos violentos e a sua dignidade quando inserida numa relação ou por causa dela.

III - A expressão «maus tratos», fazendo apelo á «imagem global do facto», pressupõe, no pólo objectivo, uma agressão ou ofensa que revele um mínimo de violência sobre a pessoa inserida em relação; subjectivamente uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento, menosprezo; o reflexo negativo e sensível na dignidade da vítima, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual.

IV - A «micro violência continuada» é punível pelo art.º 152.º do Código Penal.

• Ac. TRC de 16-01-2013:

O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesem essa dignidade. Tendo o arguido privado a sua esposa do acesso á água, gás, electricidade, telefone e correio, na casa onde ambos habitavam, deve interpretar-se tal conduta, segundo as regras da experiência comum, como a privação dos bens essenciais no espaço da residência que será o reduto de maior tranquilidade de qualquer pessoa, constituindo uma forte humilhação e privação do que de mais essencial se espera desse espaço privado, atentatória da dignidade humana e quem assim actua não pode desconhecer esse facto (basta que se coloque mentalmente na mesma situação).

• Ac. TRP de 06-02-2013:

I. O tipo legal de crime de violência doméstica visa proteger a pessoa individual e a sua dignidade humana.

II. O seu âmbito punitivo abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade.

III. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, entendida esta enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa e/ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge.

• Ac. TRG de 04-03-2013 :

II. Para a prática do crime de violência doméstica, não são inócuos os factos que, globalmente considerados, são reveladores de um comportamento de perseguição agressiva, de um constante importunar, de uma vontade conseguida de amedrontar através da inesperada abordagem pessoal e da ameaça velada.

• Ac. TRP de 10-07-2013:

I. O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo.

II. O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.

III. O crime de Violência doméstica [art.º 152.º do CP] consuma-se com a prática do último ato de execução e assim, qualquer facto que integrasse o pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem.

• Ac. TRP de 10-07-2013:

I. No crime de violência doméstica está em causa a protecção da pessoa individual, da sua dignidade humana, podendo dizer-se, com Taipa de Carvalho, que «o bem jurídico protegido é a saúde - bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos».

II. Trata-se de crime específico (pressupõe uma determinada relação entre os sujeitos activo e passivo), cuja prática pode ser ou não reiterada no tempo (tudo depende das circunstâncias do caso concreto).

III. O tipo objectivo de ilícito, no caso em apreço, preenche-se com a acção de infligir «Maus-tratos físicos» (que se traduzem em ofensas à integridade física, incluindo simples) ou «Maus-tratos psíquicos» (que podem consistir, como diz Taipa de Carvalho, em «humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça») ao ex-cônjuge do agente. Por sua vez, o tipo subjectivo de ilícito exige o dolo (nesta particular situação, trata-se de crime de mera actividade - está em causa o infligir de «maus-tratos psíquicos» - bastando o dolo de perigo de afectação da saúde, aqui o bem estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo).

IV. Todos os episódios e actos, praticados dolosamente pelo arguido contra a sua ex-mulher (que consistiram em lhe infligir maus-tratos psíquicos, através de repetidas injúrias e ameaças, algumas presenciadas por terceiros, idóneas a afectar o seu bem estar psicológico), eram humilhantes e rebaixavam quem fosse vítima deles, ofendendo a dignidade de qualquer pessoa, como sucedeu neste caso igualmente com a assistente, integrando o crime de violência doméstica que lhe foi imputado.

Com efeito, nem todas as condutas ilícitas empreendidas entre casais ou namorados devem ser enquadradas na tipicidade objectiva do ilícito de violência doméstica, porquanto, a nosso ver e resulta transversalmente da jurisprudência supra indicada, atenta a teleologia subjacente a tal tipo-de-ilícito, que está gizado especificamente pelo nosso legislador para situações de especial gravidade, apenas nele se subsume as condutas que revistam tal gravidade que coloque em causa a própria dignidade da pessoa enquanto tal; outro entendimento ao que aqui expresso, sempre envolveria necessariamente uma violação da exigência constitucional da proporcionalidade em matéria de punição criminal – [cf. art.º 18.º da C.R.P.]

Com efeito, neste domínio, não se poderá olvidar que, à luz da tipicidade objectiva ínsita no art.º 152.º do Cód. Penal, atenta a teleologia que lhe está subjacente, apenas as condutas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam v.g. crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente, que lesam a dignidade e a saúde (entendida em sentido amplo) da vítima, é que cabem naquela previsão especificamente gizada pelo nosso legislador para aquelas situações – [cf., neste sentido, a anotação feita ao citado artigo 152.º, da autoria de Américo TAIPA DE CARVALHO, CCCP - Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 518; neste sentido aponta ainda o Ac. da Relação de Coimbra, de 28-01-2010, disponível em www.dgsi.pt]

Neste domínio, importará ainda reproduzir as palavras do Prof. Américo TAIPA DE CARVALHO [cf. a sua anotação feita ao citado art.º 152.º, C.C.C.P. Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 519], quando, em jeito de resumo, ensina de modo assertivo que:

«(…), uma acção isolada de pouca gravidade, mesmo que in se configure uma infracção criminal (p. ex. uma leve ofensa corporal ou injúria), não deve ser qualificada como um crime (grave – pois que, além de ter como limite máximo prisão de cinco anos, tem como limite mínimo um ano de prisão) de violência doméstica ou de maus tratos (arts. 152.º e 152.º-A-1 a)). Esta interpretação, que alguns poderão considerar restritiva, não fere, em meu entender, nenhum princípio constitucional, sendo, bem pelo contrário, uma interpretação teleológica adequada e respeitadora da exigência constitucional da proporcionalidade em matéria de punição criminal (que manda ter em conta a maior ou menor gravidade do ilícito e da culpa).»

Por outra banda, diga-se ainda que, conforme entendeu o Ministério Público [embora não o diga expressamente], outrossim considera este tribunal que este tipo-de-ilícito configura, na dogmática penal, um crime exaurido ou de trato sucessivo – [vd., neste sentido, o Acórdão do STJ, de 18-04-1996, in CJSTJ, II, citado no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-12-2008, processo n.º7874/2008-9, disponível em www.dgsi.pt].

No que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, há que ter em consideração que se trata de um crime doloso.

Concretizando.
Da factualidade dada como provada resultou, quanto a nós, que o arguido praticou factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos do tipo-de-ilícito de violência doméstica.

Porém, esta conclusão justifica que este Tribunal exponha, de forma clara e rigorosa, o seu raciocínio que esteve subjacente a tal asserção.

Assim:
Descendo ao caso dos autos, atenta a matéria de facto que resultou provada nos pontos 1) a 8), cujo teor se dá aqui por reproduzido, deve concluir-se summo rigore que se verificam, pois, todos os elementos objectivo do tipo de legal de crime de violência doméstica, atenta a gravidade dos episódios de violência física, verbal e psíquica que o arguido infligiu na pessoa da ofendida CL, sua então namorada, nos termos supra apurados, dos quais resultam, inegavelmente e vistos em conjunto, uma ofensa à própria dignidade da ofendida, enquanto mulher, submetendo-a a situações de crueldade não apenas física, mas também psicológica, inclusivamente perante terceiros o que é deveras humilhante para qualquer mulher, diga-se.

(Re)lembre-se que resultou apurado que o arguido agrediu a ofendida CL num lugar público, abandonando-a depois postrada no chão inanimada, sem lhe prestar qualquer auxílio, ficando à mercê de terceiros, não será isto um acto de humilhação pública e revelador de crueldade que atinge o âmago da dignidade humana da ofendida CL enquanto mulher?

Por outra banda, resultando apurado que depois noutro dia o arguido se dirigiu à porta da sala onde a ofendida estava a ter aulas, para a confrontar perante os colegas dela sobre aspectos da vida privada de ambos, não se coibindo de a chamar de «puta, cabra, nojenta, andas a foder com outro gajo, etc.» à frente de terceiros, enfim…
não será isto também um acto de humilhação pública e revelador de crueldade que atinge o âmago da dignidade humana da ofendida CL enquanto mulher?

Nas duas situações aqui retratadas, respondemos sem hesitações afirmativamente. Parece linear.

Sic et supra, temos para nós que as condutas empreendidas pelo arguido, para mais cometidas sem pudor perante terceiros, revestem uma tal gravidade que colocam em causa a própria dignidade da pessoa da ofendida CL enquanto tal.

Apurou-se porém que tais factos não foram cometidos no interior da residência comum do casal ou da vítima, pelo que não se mostram verificados factos que reivindiquem a agravação prevista no n.º2 do citado art.º 152.º do Cód. Penal, decaindo por isso tal agravação que vinha imputada ao arguido, certamente por lapso, crê-se, dado que da factualidade descrita na peça acusatória já resultava a sua insusceptibilidade de integrar tal agravação.

Destarte, entendemos, em face da gravidade e reiteração das condutas adoptadas pelo arguido nos termos supra indicados, que as mesmas devam ser enquadradas na tipicidade objectiva do ilícito de violência doméstica, atenta a teleologia que lhe está subjacente, rectius por ofenderem a própria dignidade humana da ofendida - [sendo o crime de violência doméstica gizado especificamente pelo nosso legislador para situações de especial gravidade, cujas ofensas, insultos e ameaças atinjam a dignidade humana da vítima]

Por outra banda, atento o vertido nos pontos 9) e 10), provado ficou que o arguido agiu com pleno conhecimento e vontade de molestar e ofender, como efectivamente conseguiu, nas apontadas circunstâncias de tempo, de modo e de lugar, a integridade física e psíquica da ofendida CL, que sabia ser a sua então namorada, nos termos supra descritos, actuando, nessa medida, com dolo directo – [art.º 14.º, n.º1 do Cód. Penal]

Ou seja e em suma: deve concluir-se que o arguido, com a sua descrita conduta, preencheu os elementos objectivos e subjectivos de um crime de violência doméstica.

Por outra banda, deve considerar-se que a conduta do arguido é ainda ilícita, porque contrária à ordem jurídica, e culposa, pois, nas concretas circunstâncias em que o arguido estava inserido, era-lhe exigível a adopção de outras condutas possíveis e não lesivas dos bens jurídicos tutelados por este tipo de crime, merecendo, nessa medida, a emissão de um juízo de censura penal.

Inexistem, ainda, quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação.

Donde se conclui que a conduta do arguido, para além de típica, é ainda ilícita e culposa, merecendo, destarte, ser punida nos termos legalmente previstos.

Conclui-se, assim, que a assinalada conduta do arguido preenche os elementos objectivos e subjectivos de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b), e 4 do Cód. Penal, pelo que a actuação supra apurada do arguido merece a emissão de um juízo de censura penal.
*
IV ─ DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA A APLICAR AO ARGUIDO
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso.

1.1. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

No seu requerimento de interposição de recurso, o arguido e recorrente começa por declarar vir interpor recurso de facto e impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto para os efeitos do art. 412º nº 3, 4 e 6, do CPP e afirma no texto da sua motivação de recurso que a sentença dá como provados factos que manifestamente não resultaram da prova efetivamente produzida em audiência de julgamento.

Sucede, porém, que o arguido não especifica em passo algum os concretos pontos de facto que a sentença julgou provados e que o recorrente considerará incorretamente julgados, tal como não especifica as concretas provas que imporiam decisão diversa quanto a cada um desses mesmos factos, não indicando as passagens da prova gravada em que fundaria a impugnação de cada um dos factos. Limita-se a afirmar de forma genérica e conclusiva que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao condenar o arguido pelo crime de violência doméstica, respigando pontualmente declarações produzidas em audiência que, porém, nunca reporta de forma inequívoca a algum dos factos julgados provados na sentença recorrida, sem que este tribunal de recurso possa concluir de forma precisa e sem dúvidas quais os factos efetivamente impugnados, se é que, em verdade, o recorrente pretende fazê-lo.

Mostra-se, pois, incumprido o ónus processual de indicação especificada dos factos e provas a impugnar, tal como exigido pelo artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP.

Por outro lado, uma vez que as omissões apontadas se verificam logo no texto da motivação de recurso, não há que dirigir convite ao recorrente nos termos do art. 417º nº 3 do CPP, uma vez que, conforme se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a falta daquelas especificações reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, pois a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer[1], que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

O arguido não deduz, pois, impugnação da decisão em matéria de facto de que possa conhecer-se.

1.2. No texto e conclusões da sua motivação, o recorrente menciona ainda que a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 410 n.º2 al. a) e c) do C.P.P., Erro na apreciação da prova, dando-se provados factos inconciliáveis, desconformes com o que realmente se provou, contra as regras da experiência das leges artis, baseado em juízos arbitrários.

Estas alusões, porém, não traduzem verdadeira invocação de algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP, apesar de os termos usados poderem sugerir tal invocação. Com efeito, o arguido não se reporta em termos percetíveis a quaisquer factos que tivessem sido alegados na acusação ou na contestação ou que tivessem resultado da discussão da causa e que o tribunal a quo devesse ter apurado no julgamento de facto, referindo-se antes de forma desordenada e descontextualizada tanto a factos que se encontram provados como a meras declarações prestadas em audiências como a factos cuja relevância e fonte não é sequer percetível.

Assim e porque se nos afigura não se verificar qualquer daqueles vícios- de que se impusesse conhecer oficiosamente -, nada mais há a dizer a tal respeito.

1.3. Por último, não obstante a falta de assertividade do recorrente, resulta suficientemente do texto da sua motivação de recurso e respetivas conclusões que este põe em causa a qualificação jurídico penal dos factos realizada pelo tribunal a quo, por entender que a factualidade provada não preenche todos os elementos típicos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, nº 1, al. b) do Código Penal, pelo qual vem condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo que deve ser absolvida daquele mesmo crime.

Considera, antes, que poderão mostrar-se preenchidos os elementos constitutivos de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C.Penal e de um crime de injúria, sendo que este reveste natureza particular e a queixosa não se constituiu assistente.

Vejamos, pois, se o recorrente tem razão quanto à alegada falta de preenchimento dos elementos constitutivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, nº 1, al. b) do Código Penal, cujo teor é o seguinte:

- “Artigo 152.º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) (…)
d) (…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

2. Decidindo.
Embora misture considerações sobre a factualidade efetivamente provada com meras declarações que atribui a intervenientes em audiência e outra factualidade não provada, afastando-se, assim, de uma abordagem assertiva que permitisse compreender melhor as razões jurídicas da sua discordância, afigura-se-nos que o recorrente apela essencialmente às seguintes razões de facto e de direito para afastar o preenchimento do tipo legal de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº1 b) do C. Penal:

- O arguido e a queixosa tiveram algumas discussões durante o namoro, que durou um ano, mas nunca houve episódios de violência verbal/psicológica ou física entre o casal, a não ser nos dias indicados na acusação, ou seja, quando terminaram o namoro no dia 7 de Outubro de 2016;

- Nesse dia, as agressões foram mútuas e foi a queixosa quem o agrediu primeiro;

- O comportamento do arguido não foi reiterado e a agressão em causa "não revela uma intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido, ou seja, a saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana".

Conclui que a conduta do recorrente não se afigura, só por si, suficiente para representar o afetação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque o ofendido numa situação humanamente degradante.

Vejamos.
2.1. Antes de mais, do quadro de facto invocado pelo recorrente na sua argumentação, a factualidade provada apenas confirma que o namoro entre o arguido e a queixosa durou cerca de um ano e que houve uma discussão entre ambos no dia 7 de outubro de 2016, durante a qual o arguido empurrou a queixosa “levando esta a desferir-lhe uma chapada”.

Para além disso, no que concerne à agressão do arguido sobre a queixosa em 7.10. 2016, consta ainda da factualidade provada que o arguido deu novo empurrão na queixosa que a fez cair no chão, continuando, então, a atingir o seu corpo com murros na face, colocando-a inanimada (ponto 6), o que provocou as lesões descritas em 7).

Quanto ao comportamento do arguido anterior e posterior a 7.10.2016, provou-se ainda que no decurso das discussões que travava com a queixosa o arguido dirigia-lhe expressões tais como” puta, cabra, nojenta, porca”, expressões que repetiu em 7.10.2016 e parcialmente cerca de 3 dias depois, em 10.10.2016, altura em que lhe disse ainda “já andas a foder com outro gajo”, conforme descrito no ponto 8 da factualidade provada.

2.2. Significa isto, desde logo, que o quadro factual invocado pelo recorrente não tem correspondência na factualidade provada, pelo que mesmo que se acompanhasse a sua linha argumentativa no plano jurídico – penal, a factualidade provada não permite extrair as conclusões que enuncia.

Em primeiro lugar, a factualidade provada desmente nunca ter havido episódios de violência verbal/psicológica ou física entre o casal, a não ser nos dias indicados na acusação, pois os pontos 2. e 8. da factualidade provada descrevem os referidos episódios de agressão verbal à queixosa em data anterior e posterior a 7.10.2016.

Em segundo lugar, mesmo considerando que na discussão de 7.10.2016 a queixosa desferiu uma chapada no arguido, resultou provado que esta foi antecedida de um empurrão por parte do arguido e seguida de um outro que a fez cair no chão (ponto 5.), continuando o arguido a atingir o corpo da queixosa, então com murros na face, que a deixaram inanimada (ponto 6.), causando-lhe as lesões descritas em 7.

Com efeito, a factualidade provada afasta-nos significativamente da singular e paritária situação de “agressão mútua” (iniciada pela queixosa), invocada pelo recorrente, que pudesse de algum modo fundamentar a pretendida falta de preenchimento do tipo legal de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº1 b) do C. Penal, sendo certo que a correta compreensão deste tipo legal sempre nos afastaria da pretendida atipicidade da conduta do arguido.

Vejamos um pouco melhor.

2.3. Desde logo, a Lei 59/2007 de 4 de setembro - que alterou significativamente a sistematização e definição típica das condutas antes abrangidas pelo crime de Maus tratos e infração de regras de segurança previsto no art. 152º do C. Penal, nas versões do Dec-lei 65/98 de 15.03 e da Lei 65/98 de 2.09. -, veio resolver expressamente as dúvidas até aí suscitadas na doutrina e jurisprudência ao prever expressamente a punição da conduta, reiterada ou não, prevista para o novo crime de Violência doméstica tipificado no art. 152º do C. Penal.

Daí que não faça agora muito sentido o apelo do recorrente à não reiteração da conduta do arguido para fundamentar a pretendida falta de tipicidade da conduta, sendo certo que, como vimos, a inflição de maus tratos físicos e psíquicos à queixosa, aqui abrangendo a forma insultuosa como se lhe dirigiu antes e depois de 7.10.2016 e neste mesmo dia, não constituiu sequer ato isolado ou singular, contrariamente ao pretendido pelo recorrente.

2.4. Por outro lado, sempre se diga que a concreta agressão física perpetrada pelo arguido em 7.10.2016 é suficiente para, só por si, preencher o tipo objetivo do ilícito típico de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº1 b) do C. Penal.

Na verdade, independentemente de outras considerações ou desenvolvimentos, a conduta perpetrada pelo arguido contra a queixosa traduz-se em ofensa no corpo e na saúde p. e p. pelo art. 143º do C.Penal, pois empurrou a queixosa com intensidade suficiente para a fazer cair ao chão e, sobretudo, desferiu-lhe murros na face até colocá-la inanimada, provocando-lhe desse modo eritemas localizados em toda a região retroauricular esquerda e à região cervical, ambas com dor à palpação, lesões estas que causaram 8 dias de doença.

Ora, tendo em conta a gravidade e consequências dos maus tratos físicos concretamente praticados pelo arguido, mesmo que estes constituíssem ato de maltrato físico e psíquico singular não estaríamos perante conduta atípica relativamente ao crime de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal, apesar de o recorrente parecer argumentar nesse sentido ao alegar que a conduta do recorrente não se afigura, só por si, suficiente para representar o afetação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque o ofendido numa situação humanamente degradante.

Por um lado, ao arrumar sistematicamente o crime de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal entre os crimes contra a integridade física e ao referir-se expressamente à inflição de maus tratos físicos ou psíquicos, o legislador deixa claro que a integridade física e psíquica é, em si mesma, um dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, não exigindo forma específica para a sua violação nem, tão pouco, a verificação de resultado acrescido à lesão do corpo ou da saúde para o preenchimento do tipo objetivo, nomeadamente a colocação do ofendido numa situação humanamente degradante, ou qualquer outro, contrariamente ao que parece entender o arguido.

Com efeito, não pode confundir-se a descrição típica do ilícito penal com a motivação do legislador para a incriminação, nomeadamente a pressuposição de que a ofensa no corpo ou saúde infligida no quadro relacional típico constitui em regra situação humana particularmente degradante, passando a tratar-se essas mesmas realidades como se constituíssem elementos típicos a demonstrar em cada caso concreto. Do mesmo modo não pode conceber-se o art. 152º do C. Penal como se previsse meros exemplos padrão de uma qualquer cláusula geral legalmente prevista (por exemplo, colocar o ofendido numa situação humanamente degradante), cuja verificação apenas seria indiciada pela inflição dos maus tratos conjugada com as relações verificadas entre o agente e a vítima, à imagem do que sucede com o art. 132º do C.Penal.

Como referido, a descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no nº1 do art. 152º do C. Penal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação[2], subjacente à incriminação do art. 152º nº1, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.

No caso sub judice a inflição de maus tratos físicos documentada na factualidade provada integra os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, não se suscitando igualmente dúvidas sobre a relação de namoro existente entre o arguido e a queixosa em 7.10.2016 e que durou cerca de um ano, pelo que se mostram preenchidos os elementos objetivos (e subjetivos) do crime de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº1 b) do C. Penal que se configura in casu como crime específico impróprio, como vimos, pelo que não há sequer que proceder a específico enquadramento e qualificação dos atos praticados pelo arguido à luz da descrição típica do preceito incriminador e do bem jurídico protegido, como se os atos praticados não integrassem, de per si, a prática de um outro crime.

Diga-se por último que é manifesto não estarmos perante lesão bagatelar ou insignificante que pudesse fundamentar um juízo de atipicidade da conduta do arguido à luz do chamado princípio da insignificância, que Luzón Peña (Diego-Manuel Luzón Peña, Causas de Atipicidade in AAVV, Problemas Fundamentais de Direito Penal. Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora-2002, p. 111 e sgs), diz ter sido concebido por Roxin como causa de atipicidade, e que também se designa como casos de ilícita bagatela. Princípio da insignificância que significa não poderem ser penalmente típicas ações que apesar de, em princípio, encaixarem numa descrição típica e de conterem algum desvalor jurídico, o seu grau de ilicitude é mínimo, insignificante, no caso concreto, o que representa uma restrição tácita dos tipos legais por ser mínimo o desvalor objetivo do facto ou do resultado ou também por ser mínimo o desvalor subjetivo da ação.

Com efeito, dada a intensidade e consequências das lesões físicas infligidas pelo arguido à queixosa, que, como vimos, ficou inanimada em consequência dos socos na face desferidos pelo arguido, para além de ter sofrido as lesões descritas no ponto 7 da factualidade provada, estamos longe de lesão insignificante ou bagatelar que pudesse fundamentar um juízo de atipicidade da conduta, quer do ponto de vista do preenchimento do tipo legal de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, quer do ponto de vista do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 153º nº 1 b) do C. Penal que se encontra numa relação de especialidade com aquele tipo legal e, por isso, é o único aplicável, como é próprio das relações de concurso aparente como a presente.

Em nota final, diga-se ainda que tanto nos casos em que o crime de Violência doméstica se configura como crime específico impróprio, quer como crime específico próprio, a aplicação criteriosa do princípio da insignificância, com respeito pelas especialidades impostas pela configuração e razão de ser do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C.Penal, assegura o respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a pena cominada, genericamente consagrado no art. 18º nº2 da CRP, sem necessidade de recorrer à criação artificial de elementos do tipo legal que o não são – vd com interesse para toda esta questão, Moreira das Neves, Violência Doméstica - bem jurídico e boas práticas, revista do CEJ nº 13 (2010), pp. 51 a 55.

Assim, sem outras considerações, sempre improcede totalmente o recurso interposto pelo arguido

DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os juízes da 2ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, DJ, mantendo-se integralmente a sentença condenatória recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 513 nº1 b) do CPP e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Évora, 09 de janeiro de 2018

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

-------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Berguete)
__________________________________________________
[1] Vd sobre a insanabilidade da omissão do texto da motivação (limite absoluto ao aperfeiçoamento), entre outros, também o Ac STJ de 15.12.2005 (relator Simas Santos), acessível em www.dgsi.pt e o Ac TC nº 140/2004 (relator Paulo Mota Pinto), acessível em tribunalconstitucional.pt

[2] Sobre a caraterização do crime de violência doméstica como crime específico próprio ou impróprio, consoante os casos, veja-se Américo Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense, Tomo I, 2ª ed., 2012, pp. 513-4, que nos parece traduzir, no plano dogmático, as conclusões impostas pelo regime legal deste tipo de crime.

Daquela distinção decorre que nos casos, como o presente, em que a factualidade provada integra claramente os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, o crime de violência doméstica configura-se como crime específico impróprio, pois a especial relação de namoro que ligou o arguido e a vítima constitui fator de agravação da ilicitude e não seu fundamento.

Contrariamente, nos casos de condutas que traduzem formas de violência física ou psicológica sobre a vítima enquadráveis na noção ampla de maus tratos físicos e psíquicos acolhida no art. 152º do C. Penal, mas que não integrem, de per si, alguma das incriminações que visam tutelar a integridade física, a liberdade de locomoção ou a liberdade sexual, mas que no seu conjunto e no contexto da relação presente ou passada entre o agente e a vítima fundamentem a ilicitude e a punição do agente nos termos do art. 152º nº1 do C. Penal que, nessas hipóteses, se configura claramente como crime específico próprio.