Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
434/23.2T8STC.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A circunstâncias de as frações autónomas destinadas a estacionamento e a arrumos não estarem delimitadas entre si no espaço físico que as compreende não implica na inexistência dessas mesmas frações.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Autores: (…) e (…)
Recorridos / Réus: (…), (…), (…), (…), (…).

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA. formularam os seguintes pedidos:
- que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de promessa e compra e venda outorgado entre as partes, por culpa exclusiva dos RR.;
- que os RR. sejam condenados, de forma solidária, a devolverem aos AA. o sinal recebido, em dobro, no valor de € 10.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar desde a data 21/09/2020 até pagamento integral;
- que os RR. sejam condenados, de forma solidária, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos, designadamente, no n.º 1 do artigo 829.º-A do CC, a pagar aos AA. uma indemnização no valor de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento da devolução total dos referidos € 10.000,00, a contar desde a data em que transitar em julgado a sentença a proferir neste processo.
Para tanto, invocaram a celebração de um contrato-promessa de compra e venda (CPCV) com as RR tendo por objeto as frações autónomas designadas pelas letras C, D e F de um prédio devidamente identificado, de propriedade das RR., tendo sido realizado o pagamento de € 5.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento. Mais invocaram que, ao invés do que consta da certidão da conservatória do registo predial, as frações não são autónomas, apenas as frações C e F possuem saída própria para uma parte comum do edifício, a fração D encontra-se técnica e fisicamente encravada entre as outras duas e sem saída direta para o exterior, seja para a via pública, seja para uma parte comum do prédio. Recusaram, por isso, a outorga do contrato de compra e venda.
Em sede de contestação os RR. pugnaram pela improcedência da ação, sustentando ainda que o objeto do CPCV era o direito de superfície incidente sobre as referidas frações, sendo certo que os AA. conheciam as caraterísticas reais e físicas das frações que visitaram previamente, tendo atestado que reuniam as condições necessárias para iniciar a atividade económica de confeção de bolas de Berlim; que a celebração do contrato definitivo não se concretizou porque os AA. perderam o interesse no negócio.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do peticionado.
Inconformados, os AA. apresentaram-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório ou, caso assim se não entenda, pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por decisão que, julgando lícita a resolução contratual, condene os RR. na entrega aos AA. do sinal prestado em dobro. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I. Em primeiro lugar, sustentou-se a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório.
II. Isto porque, o facto dado como provado sob a letra FF) não foi alegado por qualquer das Partes em sede de, respetivamente, Petição Inicial ou Contestação.
III. Acaso pretendesse o Tribunal recorrido incluí-lo na matéria de facto, teria de, previamente, ter facultado aos Autores-Recorrentes a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar – o que não ocorreu.
IV. Verifica-se, assim, a nulidade da decisão em crise existência de uma decisão-surpresa (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
V. O que deverá determinar a declaração de nulidade da Sentença recorrida.
VI. Em segundo lugar, e vindo o presente recurso interposto da Sentença do Juízo Local Cível de Santarém, impugnou o Recorrente, tão-somente, a matéria de Direito.
VII. Entende o Recorrente que a factualidade dada como provada é de molde a concluir pela licitude da resolução do contrato-promessa ajuizado.
VIII. São, no essencial, dois os fundamentos mobilizados pelo Recorrente para o efeito, a saber: (i) a factualidade dada como prova evidencia que o objeto da promessa era material e estruturalmente distinto da realidade física de tal objeto e que, por via disso, não se compaginava com a finalidade naturalmente pretendida pelo Recorrente (permitindo a existência de uma situação de perda de interesse e resolução imediata) e
(ii) além da referida dissintonia, é dado como provado que as Rés, ora Recorridas, não dispunham a autorização municipal para transmissão do direito de superfície, o que sempre impossibilitaria o negócio (ou, em último caso, poderia determinar a reversão do mesmo para a esfera municipal).
IX. Em face deste quadro fáctico (dado como provado), impunha-se que o Tribunal recorrido concluísse pela licitude da resolução contratual e consequente obrigação dos Recorridos em restituírem o sinal em dobro.
X. Ao decidir conforme decidiu, a Decisão em crise violou, ou fez errada interpretação, das normas dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil.»
XI. O que deverá determinar a revogação da Sentença recorrida.»
As Recorridas apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da nulidade da sentença;
ii. do fundamento da resolução do CPCV pelos AA. e do direito destes a obter o dobro do sinal prestado.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
A) Em 20/11/2019, os Autores celebraram com os Réus o “Contrato de Promessa de Compra e Venda”.
B) Na Cláusula Primeira desse CPCV consta que os promitentes vendedores, ora Réus, prometeram vender aos promitentes compradores, ora Autores, que àqueles prometeram comprar, «(…) as frações autónomas, designadas pelas letras C, D e F, sendo a primeira fração destinada a estacionamento coberto e fechado e as segunda e terceira frações destinadas a arrecadações e arrumos, sitas na Av. (…), Lote 151, em (…)».
C) Na Cláusula Terceira desse CPCV consta, designadamente, que: «(…) 1 – As Primeiras Outorgantes prometem vender as identificadas frações autónomas pelo preço de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 2 – Os Segundos Outorgantes, com a assinatura do presente contrato, entregarão às Primeiras (Outorgantes) a quantia de € 5.000,00, em dinheiro, a título de sinal e antecipação de pagamento, dando as mesmas imediata quitação da importância recebida. (…)».
D) Na Cláusula Quarta desse CPCV consta que: «1 – Acordam as Primeiras e os Segundos Outorgantes em celebrar escritura definitiva, a 31 de Agosto de 2020, no Cartório Notarial da sra. Dra. (…), sito em (…), em hora a acordar entre os Contraentes e o referido Cartório Notarial. 2 – Ficando a cargo dos Segundos Outorgantes a prévia liquidação dos impostos das identificadas frações autónomas, designadamente imposto de Selo (IS) e Imposto Municipal de Transmissão (IMT), em como as inerentes despesas de escritura e de registo de aquisição».
E) Na Cláusula Quinta (e última) desse CPCV consta, designadamente, que: «1 – Em caso de incumprimento do presente contrato, por motivos imputáveis aos Segundos Outorgantes, assistirá às Primeiras (Outorgantes) a faculdade de fazer sua a quantia recebida a título de sinal. 2 – Em caso de incumprimento do presente contrato, por motivos imputáveis às Primeiras Outorgantes, assistirá aos Segundos Outorgantes a faculdade de exigir o dobro da quantia paga a título de sinal ou, em alternativa, requerer a execução específica, nos termos e para os efeitos do artigo 830.º do CC.».
F) As assinaturas de todos os outorgantes do mencionado CPCV foram expressamente reconhecidas por advogado.
G) O Lote n.º 151 é composto por “Edifício de cave, r/c e 1º andar, com garagem e quintal” e possui as seguintes frações autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T”.
H) De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, «As frações K, I, J, L, M, N, O e P têm saída própria para a via pública, enquanto as restantes o fazem para uma parte comum do edifício.»
I) Em 11/09/2020, pelas 13h30, os promitentes compradores compareceram no Cartório Notarial da Dra. (…), sito em (…), tendo esta Notária certificado designadamente que «(...) Mais certifico que à data e hora marcada para a outorga do ato se encontravam presentes as vendedoras e respetivos cônjuges e o comprador, acompanhados dos documentos a si imputados para a formalização do ato. Que o ato notarial requisitado não se realizou, porque o comprador se recusou, invocando que as três frações autónomas que ia comprar não se encontram independentes e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio. Por ser verdade e em conformidade com o facto por mim verificado, passo o presente certificado. Vila Nova de Santo André, 11 de Setembro de 2020. a) …».
J) E em 25/09/2020, pelas 10:00 horas, os promitentes compradores voltaram a deslocar-se ao Cartório Notarial da Dra. (…), tendo esta Notária certificado designadamente que «(…) o ato notarial requisitado não se realizou porque o comprador se recusou, invocando que as três frações autónomas que ia comprar não se encontram independentes e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio e por se encontrarem em falta o mencionado documento comprovativo da cobrança do IMT e o documento comprovativo da liquidação da verba 1.1 TGSI. Por ser verdade e em conformidade com o facto por mim verificado, passo o presente certificado. Vila Nova de Santo André, aos 25 de Setembro de 2020. a) …».
K) Em 21/09/2020, mediante carta remetida às Rés que se encontra junto à petição inicial e aqui se dá por reproduzida, os promitentes compradores interpelaram expressamente os promitentes vendedores a procederem à devolução, em dobro, do sinal que lhes tinham entregue aquando da celebração do CPCV, no prazo máximo de dez dias a contar do recebimento da citada Interpelação, devolução essa que os Réus não fizeram até hoje.
L) As Rés (…), (…) e (…) são as únicas herdeiras na sucessão à herança pelo decesso de (…).
M) Estabeleceram Autores e Rés na cláusula terceira, n.º 3, que “a referida fração será objeto de tradição, com a assinatura do presente contrato.”
N) O Autor (…) remeteu à Ré (…), no dia 6 de maio de 2020, SMS na qual fez constar: “Olá (…), bom dia. Peço-lhe que me envie por escrito uma autorização para realização das obras que falamos pessoalmente. Agradeço que me envie também cópia das cadernetas do imóvel para o email …hotmail.com. Cumprimentos”.
O) No dia 11 de Setembro de 2020, as Rés remeteram aos Autores missiva na qual fizeram constar que: “(…) Pela presente comunicação, fica V. Exa. notificado, que a escritura de compra e venda, relativa às frações autónomas prometidas comprar, nos termos do Contrato Promessa, firmado a 20/11/2019, deverá ser realizada, no prazo máximo de 5 dias, a contar da presente data. Para tanto, informa-se, que atenta a verificação da sua não comparência, no dia 11 de Setembro de 2020, pelas 13h30, no Cartório Notarial da Dra. (…), sito em Vila Nova de Santo André, procedeu-se a remarcação da escritura de compra e venda, para o próximo dia 25 de Setembro de 2020, pelas 10 horas, no supra indicado Cartório Notarial. Fica ainda, expressamente advertido, que em caso de não comparência, considerar-se-á, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 798.º e seguintes, e 808.º, todos do Código Civil, que V. Exa. perdeu interesse no negócio, convertendo-se a mora em incumprimento definitivo do Contrato Promessa de Compra e Venda (…)”.
P) Responderam os Autores nos termos que constam do doc. 11 com a contestação que aqui se dá por reproduzida, apresentando os fundamentos que justificava que não outorgassem a escritura definitiva, mormente, os decorrentes do facto das frações autónomas prometidas comprar, não serem autónomas.
Q) As Rés a 18/07/2022, outorgaram escritura de compra e venda das identificadas frações no mesmo Cartório Notarial.
R) Entre as 3 frações prometidas vender não existe nenhuma separação física (ainda que temporária ou provisória).
S) As frações prometidas vender correspondem a um único espaço coberto, amplo e sem qualquer parede interior ou delimitação física.
T) As Rés (…), (…), (…) são as únicas herdeiras na sucessão à herança pelo decesso de (…).
U) Os Autores, em data que antecedeu o dia da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, visitaram as frações das Rés, tendo verificado as condições do espaço, nomeadamente para aferirem se reuniam condições bastantes para dar início à atividade económica que tinham em mente, in casu, confecção de bolas de Berlim.
V) As Réus anuíram em dar aos AA. imediato acesso às frações autónomas supra identificadas, consignando-se a esse título no CPCV, no n.º 4 da clausula terceira, a tradição da coisa prometida, asseverada pela entrega das chaves.
W) Os Autores manifestaram às Rés a intenção de realizar obras nas frações prometidas vender, pelo que se estipulou a esse respeito, no CPCV, o ponto n.º 5 e n.º 6 da cláusula terceira que “acordam os primeiros e segundos outorgantes que toda e qualquer realização de obra ordinária e/ou extraordinária sobre as frações supra identificadas, deverá ser objeto de prévio consentimento das Primeiras, e da autorização da Câmara Municipal de Santiago do Cacém”.
X) Os Autores, após a assinatura do CPCV ficaram com acesso às frações através da entrega das chaves.
Y) O Autor marido esteve pelo menos 4/5 vezes nas frações após Maio de 2020.
Z) O Autor marido em SMS´s trocados com a Ré (…), datadas de Maio de 2020, solicitou autorização escrita para realização de obras através de mensagem com o seguinte teor: “Peço-lhe que me envie por escrito uma autorização para a realização das obras que falamos pessoalmente”.
AA) Os Autores sabiam como se encontravam as frações e nunca solicitaram qualquer alteração e/ou edificação de paredes.
BB) Após a assinatura do CPCV, os Autores deslocaram-se às (…), S.A., e alteraram a titularidade do contrato de fornecimento de água, para seu nome.
CC) A fração autónoma designada pela letra “M”, da propriedade das Rés, ficou sem água, conforme constatou a Ré (…) numa das visitas que realizou.
DD) Os contadores de água e luz, em vida de (…) de quem as Rés são sucessores, eram comuns a todas as frações daquele, designadas pelas letras M, C, D, e F.
EE) O Autor (…) deslocou-se ao Cartório Notarial de Vila Nova de Santo André, tendo providenciado com a Dra. (…), pela marcação da escritura para 31/08/2020, pelas 14h.
FF) O Autor (…), no dia que antecedeu a 1ª marcação da escritura, manifestou à Dra. (…), que tinha perdido o interesse na compra das frações autónomas supra identificadas e tinha já arranjado outra solução.
GG) A escritura que esteve agendada para 31 de agosto de 2020, não foi realizada, porquanto os Autores não tinham liquidado as guias relativas aos impostos, IS e IMT, e as Rés não tinham em seu poder a autorização para transmissão dos direitos de superfície das frações autónomas a emitir pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
HH) Acordaram de imediato, o reagendamento da escritura para o dia 11/09/2020.
II) No dia 11/09/2020, as guias para o pagamento do IS e do IMT, estava já na posse do Cartório Notarial, não tendo, contudo, sido pagas pelos Autores.
Atento o regime inserto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, tendo em consideração a prova documental que decorre da certidão do registo predial junta com a p.i., mais cumpre consignar os seguintes factos:
JJ) A fração C é descrita como Cave – Estacionamento (26,70 m2).
KK) A fração D é descrita como Cave – Armazém (36,29 m2).
LL) A fração F é descrita como Cave – Armazém (49,61 m2).

B – As Questões do Recurso
i. Da nulidade da sentença
O Recorrente sustenta que a sentença é nula porquanto foi elencado como provado o facto FF), matéria factual que nenhuma das partes alegou.
Tal como desde logo assinalaram as Recorridas, o artigo 35º da contestação contempla a seguinte redação:
«35.
O A. (…) no dia que antecedeu a 1ª marcação da escritura, manifestou à Dra. (…) que tinha perdido o interesse na compra das frações autónomas supra identificadas, e tinha já arranjado outra solução.»
É, assim, desprovida de justificação a alegação dos Recorrentes nesta matéria.

ii. Do fundamento da resolução do CPCV pelos AA. e do direito destes a obter o dobro do sinal prestado
Os AA., ora Recorrentes, pretendem seja tido por resolvido o CPCV celebrado com os RR., promitentes vendedores, considerando que estes prometeram vender 3 frações autónomas de que não dispunham nem dispõem, nem sequer existem – o que existe é apenas um espaço amplo, uma só fração – pelo que incorreram em incumprimento definitivo e culposo do CPCV.
Vejamos.
Decorre da factualidade provada que o objeto do CPVC se reportava a 3 frações autónomas – uma de estacionamento coberto e fechado (fração C) e duas de arrumos (frações D e F) – que, fisicamente, se encontravam sem autonomia, tratando-se de um espaço amplo e sem qualquer separação física entre ambas as frações.
Mais está provado que:
- entre as 3 frações prometidas vender não existe nenhuma separação física (ainda que temporária ou provisória);
- as frações prometidas vender correspondem a um único espaço coberto, amplo e sem qualquer parede interior ou delimitação física;
- os Autores sabiam como se encontravam as frações e nunca solicitaram qualquer alteração e/ou edificação de paredes;
- os AA., em data que antecedeu o dia da assinatura do CPCV, visitaram as frações das RR., tendo verificado as condições do espaço, nomeadamente para aferirem se reuniam condições bastantes para dar início à atividade económica que tinham em mente, in casu, confeção de bolas de Berlim;
- o A, após a celebração do CPCV, solicitou autorização escrita para a realização de obras;
- o CCV (contrato de compra e venda) não se realizou porque o A, comprador, se recusou, invocando que as três frações autónomas que ia comprar não se encontram independentes e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio.
O contrato promessa vem previsto no artigo 410.º do CC como a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. Dele emerge, assim, a obrigação de contratar, de emitir declaração negocial de vontade correspondente ao contrato prometido.
O A recusou a celebração do contrato prometido de compra e venda invocando que as RR. incorreram na violação da promessa por inexistirem as frações prometidas vender.
Afigura-se, no entanto, que as frações prometidas vender são as frações que, não obstante não estarem fisicamente autonomizadas entre si[1], correspondem ao espaço global amplo que as compreende. Tal como se encontravam aquando da celebração do CPCV. Tal como os AA. as tomaram por boas aquando da celebração do CPCV, mediante verificação prévia.
Assistirá aos Recorrentes o direito a obter a restituição, em dobro, da quantia que foi entregue a título de sinal? A recusa categórica de celebrar o contrato prometido configura o exercício do direito de resolução? Direito que assistia aos Recorrentes?
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 2, do CC, se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
Regime legal que pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa (não bastando a simples mora), chamando à colação o direito potestativo de resolução assente nesse incumprimento definitivo e culposo da prestação devida pela parte faltosa (artigos 410.º, n.º 1, 405.º, 432.º a 436.º e 790.º e ss., do CC). É que tal regime pressupõe que aquele que exige a restituição do sinal em dobro se apresente como “o contraente não faltoso”[2], “a parte inocente”[3], “o contraente fiel”[4]; “se o inadimplemento for imputável ao contraente a quem o sinal foi entregue, tem o contraente não faltoso a faculdade de exigir o dobro do que prestou”[5].
Seguindo de perto o Ac. TRL de 10/07/2025[6], salienta-se que decorre do disposto nos artigos 790.º e ss. do CC que o incumprimento pode retratar situações jurídicas distintas:
a) o incumprimento definitivo, propriamente dito;
b) a impossibilidade definitiva de cumprimento (“por causa não imputável ao devedor” – cfr. artigo 790.º do CC);
c) a conversão da mora em cumprimento definitivo – cfr. artigos 804.º, n.º 2 e 808.º do CC;
d) a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
e) o cumprimento defeituoso.
Tratando-se do contrato-promessa, o incumprimento definitivo tem-se por verificado nas seguintes situações:
a) a pura e simples recusa do cumprimento, de forma categórica e inequívoca;
b) a impossibilidade da realização da prestação, total ou parcialmente, por culpa do devedor (ex. destruição ou alienação a terceiro da coisa prometida pelo promitente-vendedor);
c) o decurso de prazo fixo essencial e absoluto;
d) a conversão da mora (culposa do promitente-faltoso) em incumprimento definitivo nos termos previstos no artigo 808.º do CC.
Em face do que está em causa neste litígio, assume relevância a impossibilidade da realização da prestação, considerando os Recorrentes que inexistem as frações prometidas vender.
Apurou-se, contudo, que as frações autónomas versadas no CPCV têm existência jurídica no título constitutivo da propriedade horizontal, sendo descritas como estacionamento e armazém, com saída para parte comum do prédio. No plano material, as frações não estão delimitadas, antes integram um espaço amplo. O que não implica na respetiva inexistência.
Na medida em que os AA. tomaram prévio conhecimento da real e concreta configuração das frações, e declaram prometer adquirir as frações C, D e F de modo a obter a propriedade do espaço físico e amplo que as compreende, inexiste fundamento para afirmar ser impossível a concretização do negócio definitivo por inexistência das frações, decorrente de culpa dos promitentes-vendedores, os RR..
Relativamente à autorização para realização do negócio por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, em falta à 1ª data marcada para a outorga da escritura, não decorre da factualidade provada que tal circunstância tenha sido impeditiva da outorga da escritura de CV nas datas subsequentes.
Acompanha-se, assim, a apreciação jurídica exarada em 1ª Instância:
«(…) no caso vertente, decorre da factualidade provada que os Autores prometeram comprar 3 frações autónomas – uma de estacionamento coberto e fechado e duas de arrumos – que fisicamente, se encontravam sem autonomia, mediante apresentação de um espaço amplo e sem qualquer separação física entre ambas, realidade que estes bem conheciam.
E porque bem a conheciam, invocar tal disparidade para fundamentar um incumprimento contratual, não se afigura uma conduta com a lisura que a boa-fé impõe.
(…)
só no dia 11-09-2020 – reiterado depois a 25-09-2020 – os Autores declararam não outorgar a escritura com fundamento na falta de independência das frações.
Sucede que é esta recusa em celebrar a escritura prometida quando a mesma ainda é possível que consubstancia o verdadeiro incumprimento, este por parte dos Autores e não das Rés.
Ou seja, ainda que o fundamento invocado pelos Autores não denotasse manifesta falta de lisura e boa-fé nos preliminares e celebração do contrato, sempre se verificaria o incumprimento definitivo por partes destes ao recusarem celebrar a escritura prometida e ao exigirem a devolução do sinal em dobro (…)»

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Évora, 25 de março de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Isabel Calheiros
Maria Emília Melo e Castro



__________________________________________________
[1] Não raramente, as frações autónomas destinadas a estacionamento deixam de apresentar, com o decorrer do tempo e falta de manutenção, as linhas divisórias marcadas no pavimento. O que não implica na inexistência da fração no espaço físico que lhe é destinado.
[2] Vide artigo 442.º, n.º 3, do Código Civil.
[3] Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Actual, Mário Júlio Almeida Costa, 5.ª edição, pág. 74.
[4] Em Tema de Contrato-Promessa, Manuel Januário da Costa Gomes, 5.ª Reimpressão, pág. 30, entre outras.
[5] Em Tema de Contrato-Promessa, Manuel Januário da Costa Gomes, 5.ª Reimpressão, pág. 11.
[6] Relatado por Laurinda Gemas.