Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2341/18.1T8PTM.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
LITISCONSÓRCIO
REVELIA
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso do que é demandado a título principal, o autor pode desistir do pedido contra a parte demandada a título principal, mantendo a causa apenas contra a parte demandada a título subsidiário.
2. Tal poderá justificar-se caso o autor considere que já não existe o requisito essencial da pluralidade subjectiva subsidiária: a “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
3. Deixando de subsistir o pedido deduzido contra a parte demandada a título principal, o tribunal deve conhecer do pedido deduzido contra a parte demandada a título subsidiário.
4. O art. 568.º, al. a), do Código de Processo Civil, ressalvando os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, limita tal ressalva aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu revel.
5. Numa situação de pluralidade subjectiva subsidiária, contestando apenas o réu demandado a título principal, deve considerar-se irrelevante a impugnação de factos que apenas respeitam ao réu revel, demandado a título subsidiário.
6. Neste caso, tais factos que apenas respeitam ao réu revel consideram-se assentes por confissão ficta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Local Cível de Portimão, (…) – Comércio de Automóveis e Tractores, Lda., demandou … (1.º R.) e … (2.ª Ré), formulando os seguintes pedidos:
· a condenação do Réu (…) no pagamento à (…) do montante de € 11.000,00 acrescido dos juros contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento com fundamento no incumprimento do contrato de venda do veículo ajustado com a (…);
· caso se venha a comprovar que o Réu (…) entregou efectivamente os € 11.000,00 à Ré (…), deverá ser esta condenada no pagamento deste montante à (…) com base no seu comportamento ilícito e no disposto no artigo 483.º do Código Civil, e bem assim igualmente nos juros contados à taxa legal desde a data de citação e até integral pagamento.
Sustentou a A. que vendeu um veículo usado ao 1.º R., pelo preço de € 11.000,00, assistindo a este a obrigação de proceder ao respectivo pagamento. Porém, visto que o 1.º R. alega que entregou o numerário correspondente ao preço à 2.ª Ré, que na altura era a trabalhadora da A. responsável pelo recebimento dos valores devidos pela venda de veículos usados, não tendo dado entrada do correspondente valor na contabilidade da empresa nem emitindo o correspondente recibo de quitação, deverá esta ser subsidiariamente condenada no pagamento do referido montante, do qual se apoderou ilicitamente.
Apenas o 1.º R. contestou a acção, alegando a entrega à 2.ª Ré, em numerário, do valor correspondente ao preço devido pela aquisição da viatura. Formulou também pedido reconvencional, fundado em indemnização por lucros cessantes, por ofensa ao seu prestígio e bom nome comercial.
A 2.ª Ré não contestou nem constituiu advogado.
Prosseguindo os autos para julgamento, e após a produção da prova requerida pela A. e pelo 1.º R., mas antes da produção de alegações orais, foi lançado na acta o seguinte:
“Seguidamente, o Mm.º Juiz de Direito questionou as partes quanto à possibilidade de transigirem parcialmente e com anuência dos Ilustres Mandatários das partes foi posto fim ao presente litígio (no que às partes concerne) nos seguintes termos:
- TRANSACÇÃO -
1 – A Autora e o Réu (…) decidem pôr termo ao litígio na parte que lhes concerne, desistindo ambos dos respectivos pedidos deduzidos.
2 – As partes prescindem ambas de custas de parte.
Registado em suporte digital (…).
*
Após pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte despacho:
SENTENÇA
Por legal, tempestivo e atenta a disponibilidade do Objecto, homologo o acordo de transacção celebrado, nos termos conjugados dos arts. 283.º, 284.º, 289.º, a contrario sensu, e 290.º, todos do C.P.C..
Custas por ambas as partes (art. 537.º do C.P.C.).
Registe e notifique.”

Produzidas alegações orais por parte do Ilustre Mandatário da A., foi proferida sentença condenando a 2.ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros).
Constituiu então a 2.ª Ré advogada nos autos e apresentou recurso, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Autora contra a Apelante, condenando-a a pagar aquela a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros) a título de indemnização pela prática de facto ilícito por, no douto entendimento do Tribunal a quo, a Apelante ter violado o dever de zelo e diligência na guarda daquele montante, permitindo o seu extravio.
2. A sentença ora posta em crise enferma, salvo o devido respeito, de três vícios essências vícios, a saber; (i) nulidade, (ii) violação de lei expressão e (iii) erro de julgamento na valoração da prova testemunhal, que exige a sindicância do Tribunal ad quem através da reapreciação da prova gravada, produzida em sede de audiência de Julgamento.
3. Quanto à nulidade:
3.1. O Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia por ter decidido sobre matéria que já não podia apreciar em face da desistência do pedido formulada pela Autora [artºs 615º, nº 1, alínea d), in fine, do CPC], porquanto;
3.1.1. Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 04 de Julho foi exarado um termo de transacção com o seguinte conteúdo: (…)
3.1.2. Do intróito da douta sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo fez constar da douta sentença que no decurso da audiência de discussão e julgamento, a Autora e o 1º Réu transigiram tendo ambos desistido dos respectivos pedidos. Segue assim a instância para conhecimento do pedido deduzido quanto à 2ª Ré.
3.1.3. A Apelante apenas teve conhecimento da aludida desistência no momento em que foi notificada da sentença de que ora se recorre.
3.1.4. Os pedidos deduzidos pela Autora, na sua petição inicial eram os seguintes: (…)
3.1.5. No caso em apreço, a desistência dos pedidos propugnada pela Autora, nos moldes que se deixaram expressos, não alude à motivação que lhe subjaz nem individualiza qualquer dos pedidos submetidos a juízo por aquela.
3.1.6. A expressão desistido dos respectivos pedidos é claramente reveladora do conteúdo e extensão da desistência formulada, não deixando quaisquer dúvidas de interpretação quanto à abrangência desta pretensão.
3.1.7. Se a Autora pretendia limitar a decisão de desistência ao pedido direccionado para o Réu (…), impunha-se-lhe individualizar – com a clara identificação do pedido deduzido – tal pretensão. Ao fazê-lo com a abrangência genérica como o fez, omitindo essa especificação ou individualização, formalizou a desistência global do petitório formulado aquando do impulso processual inicial, sendo extensível não só ao Réu (…) como também à ora Apelante,
3.1.8. Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a extinção da instância quanto à Ré, ao invés, ao ordenar o prosseguimento da instância para apreciação do pedido deduzido quanto à 2ª Ré, o Tribunal a quo violou estes preceitos,
3.1.9. Não o tendo feito, incorreu no aludido excesso de pronúncia e, do mesmo passo, violou o disposto nos artºs 277º, alínea d) e 285º, nº 1, ambos do CPC.
3.2. Sem prejuízo do sobredito, e para o caso de assim não se entender, sempre o Tribunal laborou em vício de igual jaez (excesso de pronúncia) por ter proferido decisão sobre o pedido subsidiariamente deduzido a título condicional, quando a Autora desistiu do pedido principal.
3.2.1. De facto, o segundo dos pedidos deduzidos pela Autora foi sob condição de não procedência do primeiro pelo que, só no caso da improcedência da acção quanto ao Réu (…) é que o pedido contra a Apelante seria apreciado.
3.2.2. Assim, não se tendo verificado a condição à qual a Autora subordinou a apreciação do segundo dos pedidos, teria de soçobrar, em função da desistência, a pretensão ao mesmo subjacente.
3.3. A douta sentença recorrida é ainda, nula, saldo o devido respeito por enfermar de contradição entre fundamentação e a matéria de facto provada, porquanto;
3.3.1. O Tribunal a quo deu como provado que a Ré (…), enquanto funcionária da Autora, recebeu a quantia de € 11.000,00 do Réu (…) para pagamento do veículo automóvel Mercedes adquirido a esta (facto 11). Mais deu como provado que esta se apropriou de tal montante utilizando-os em proveito próprio, e por tal razão não o entregou à Autora (facto 15).
3.3.2. Porém, da em sede de fundamentação aquele douto Tribunal alicerçou a condenação da Ré na violação o dever de cuidado advinda da ausência de zelo e diligência devidas na guarda dos valores que recebeu no exercício da sua função, o que levou ao extravio desses mesmos valores.
3.3.3. Assim, não obstante o Tribunal a quo dado como provada matéria enquadrável em prática de facto ilícito (o que não se concede como infra se concluirá) fundamentou a decisão na obrigação de indemnizar derivaria da inobservância de um dever contratual de natureza laboral, deveres estes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º do CT.
3.3.4. Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código do Trabalho, a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à outra parte,
3.3.5. Tal significa que para que a Autora/empregadora tenha direito a indemnização com base na referida responsabilidade contratual teria de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes.
3.3.6. Ocorre que a Autora não fundamenta o pedido em qualquer conduta violadora de uma qualquer específica regra (legal ou convencional) que regia o contrato de trabalho que vigorava entre as partes.
3.3.7. Também dali não resulta que tenham sido estabelecidas pela empregadora, ou até que resultem da lei, quaisquer específicas condições de execução do trabalho e que o trabalhador as tenha violado.
3.3.8. Do teor dos depoimentos testemunhas resulta aliás que a guarda de valores em gaveta era prática aceite e institucionalizada naquele estabelecimento comercial da Autora (conforme se demonstrará infra aquando da análise da matéria inserta no ponto 16 dos factos provados para a qual se remete);
3.3.9. Impõe-se, assim, concluir que não foram alegados nem, consequentemente, poderiam ser provados, factos donde fosse possível extrair que a conduta imputada à Apelante infringiu disposições legais ou convencionais relativas ao contrato de trabalho.
3.4. O Tribunal a quo homologou, contra legem, a transacção das partes, violando o disposto no art.º 1249º do Código Civil, porquanto;
3.4.1. Das declarações do Réu … (registos das passagens 10:07 a 10:30, 29:23 a 30:00, 40:59 a 41:10 e 42:49 a 43:26 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 14:00:11 e as 14:56:41), e do representante legal da Autora, … (registado da passagem 16:00 a 16:35, da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 09:57:07 e as 11:09:24), aquele pagava em numerário à Autora, os veículos a esta adquiridos, por preços que rondavam, os € 10.000,00 e mais.
3.4.2. Das declarações da testemunha (…), que o Réu celebrou com a Autora inúmeras transacções para aquisição de veículos de retoma as quais acendem a um mínimo de cem a cento e cinquenta carros (passagem 42:34 a 42:53 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 09:57:07 e as 11:09:24.)
3.4.3. Também o Réu, referiu ter efectuado transacções com a Autora em valor superior a quatrocentos mil euros (depoimento registado na passagem 03:00 a 03:23 e 35:03 a 35:20, da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 14:00:11 e as 14:56:41),
3.4.4. Todos os sobreditos depoimentos conjugados permitem concluir que o Réu estava subordinado à obrigação prevista no artº 28 do CIRS e ambas as partes à obrigação inserta no n.º 1 do artigo 63-C Lei Geral Tributária (na redacção conferida pelo art.º 11º da Lei 20/2012, em vigor a partir de 15.05.2012);
3.4.5. O nº 3 do aludido preceito legal dispõe que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
3.4.6. A violação da prescrição inserta na supramencionada disposição legal da LGT configurava, à data, uma contra-ordenação fiscal prevista e punível pelo no n.º 3 do art.º 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 05 de Junho, na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30.12).
3.4.7. Assim, a causa de pedir subjacente à pretensão da Autora decorre de negócio jurídico ilícito à luz dos sobreditos preceitos fiscais, pelo que não é lícito às partes transigirem sobre tal matéria em face do disposto no artigo 1249.º do Código Civil.
4. No que concerne ao erro de julgamento é a Apelante de entendimento que o conteúdo dos depoimentos de diversas testemunhas e, bem assim, do das partes, conjugada com a razão de ciência das primeiras, e com a regras da lógica, experiência e senso comum, impunham que o Tribunal a quo tivesse dado como não provados factos insertos na petição inicial, ao invés, de julgá-los como provados como, incorrectamente, o fez. Assim;
4.1. O Tribunal a quo deu como assentes, e com relevância para o presente recurso os pontos 11, 13, 15 e 16, identificados na douta sentença em sede de factos provados.
4.2. No que concerne ao ponto 11 o Tribunal decidiu que O Réu (…) entregou o montante de € 11.000,00 (onze mil euros) à 2.ª Ré, (…) e, no ponto 14, que A Ré (…) fez seu tal montante utilizando-o em proveito próprio, não o entregando à (…).
4.3. Desde logo se diga, que quanto aos primeiros destes pontos, o Tribunal violou o princípio da vinculação da prova, ao alicerçar para a sua procedência o depoimento da testemunha, nomeadamente o indicado na douta sentença,
4.4. As disposições conjugadas dos art.ºs 394, n.º 1 e 395º, ambos do CC, prescrevem que o facto extintivo de uma obrigação (tal como o é o pagamento) não admite prova testemunhal quando invocada pelas partes.
4.5. Assim, inexistindo qualquer suporte documental que avalizasse o Tribunal a dar como provado o cumprimento da obrigação do Réu perante a Autora – qual seja o pagamento do preço do veículo Mercedes –, estava o mesmo impedido de recorrer ao conteúdo do depoimento das testemunhas para fundamentar a resposta ao sobredito ponto 11 da matéria de facto provada, tal como não era igualmente admitido ao Tribunal a quo decidir com base em presunções judiciais uma vez que estas apenas estão restritas às situações em que é admitida prova testemunhal (art.ºs 349º, 2ª parte e 351º, ambos do CC).
4.6. Ao decidiu como o fez, o Tribunal a quo violou todos os sobreditos preceitos.
4.7. Sem prejuízo de tal circunstância, os depoimentos da Ré , nas passagens 04:08 a 04:59, 12:44 a 13:55 e 19:41 a 20:30.da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 14:57:29 e as 15:20:56, o depoimento do Réu, na passagem 26:31 a 27:39 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06- 2019, entre as 14:00:11 e as 14:56:41, o depoimento da testemunha (…), Director Financeiro da Autora e responsável pela sua gestão contabilística, na passagem 03:27 a 05:15, da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06- 2019, entre as 15:21:52 e as 15:47:27 permitem concluir que;
4.8. A Ré, quando confrontada, à data pelo Director financeiro da Autora respondeu, de imediato, demonstrado conhecimento do assunto em questão – ausência de pagamento – tendo, ainda, informado aquele das diligências efectuadas junto do Réu, nomeadamente contactos telefónicos, para cobrança do montante pendente. Naquele momento, quase contemporâneo da transacção, ora Apelante, transmite àquela testemunha, de forma inequívoca a informação de que o pagamento do veículo Mercedes não foi efectuado pelo Réu (…).
4.9. Ora, a testemunha (…), em quem o Tribunal se escudou para sustentar a prova aquele facto, não presenciou qualquer entrega por parte do Réu, limitando-se a relatar, sem precisão, alusões a alegadas expressões da Ré, que nenhumas certezas transmitem para a boa decisão da causa (conforme decorre da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 14:17:05 e as 14:59:21, na passagem 20:16 a 20:33).
4.10. Para além disso, os conteúdos das declarações que esta imputa à Apelante quando instada sobre o pagamento do preço do veículo por parte do Réu são infirmadas pela recorrente, conforme decorre das passagens 04:08 a 04:59, 12:44 a 13:55 e 19:41 a 20:30. da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 14:57:29 e as 15:20:56.
4.11. Acresce que as testemunhas identificadas pelo Réu (na sobredita passagem dos registos fonográficos, os funcionários … e …) como sendo as pessoas que presenciaram a transacção, negaram ter presenciado qualquer entrega de valores, sendo que este confirma não ter recebido qualquer documento de quitação (registo da passagem 26:31 a 27:39 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26- 06-2019, entre as 14:00:11 e as 14:56:41).
4.12. Nenhum dos funcionários da Autora ouvidos em sede de julgamento quanto questionados sobre esta matéria viram o Réu (…) a efectuar qualquer pagamento à Apelante,
4.13. Tal decorre, nomeadamente, do depoimento da testemunha (…), na passagem 35:33 a 36:50 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07- 2019, entre as 09:57:07 e as 11:09:24, da testemunha (…), na passagem 02:08 a 02:56 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 14:17:05 e as 14:59:21.
4.14. Acresce que das declarações do legal representante da Autora, (…), registadas na passagem 05:36 a 06:28, da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 09:57:07 e as 11:09:24, decorre que de uma vistoria efectuada à contabilidade da empresa constatou-se existência de três situações de contas em aberto no âmbito de contratos de compra e venda celebrados entre o Réu (…) e a Autora, cujos pagamentos do preço não foram efectuados.
4.15. Assim, entende a Apelante, salvo o devido respeito, que que tendo o Tribunal a quo que dado como assente o facto nº 11 com base no depoimento da testemunha (…) sem fazer a devida concatenação e análise silogística com o teor dos demais depoimentos produzidos sobre esta matéria, e melhor identificados retro, incorreu em erro de julgamento,
4.16. Já que tal ponto deveria ter sido considerado como não provado, e por decorrência logica, os que dele dependem ou com aquele se conexionam intrinsecamente quais sejam os factos nºs 15 e 16.
4.17. Quanto ao ponto 13 da matéria de facto dada como provada, deveria ter ficado apenas parcialmente provado que A Ré (…) apresentou a sua demissão, deixando de trabalhar para a (…), não se provando o excerto sem nada que o justificasse.
4.18. A isso avalizando o depoimento das testemunhas, seus colegas de trabalho, … (declarações gravadas sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 09:57:07 e as 11:09:24, na passagem 56:48 a 58:13), … (conforme na passagem 01.10.44 e 01.11.04 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 09:57:07 e as 11:09:24) e … (gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 15:58:42 e as 16:38:59, na passagem 23:04 a 23:29), conjugado com o da Ré (gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 14:57:29 e as 15:20:56, nas passagens 09:46 a 10:07 e 15:44 a 16:26) que atestam o descontentamento da Apelada face às condições de trabalho proporcionadas pela Autora, e da situação de exaustão física a que esta chegou em face de tais condições.
4.19. Relativamente ao ponto 16 dos factos provados, ao invés do conteúdo inserto na douta sentença deveria o mesmo ser substituído por outro que consignasse que era prática da empresa guardar o dinheiro na gaveta da secretária do gabinete comercial;
4.20. Tal comprovação é avalizada pelas declarações prestadas pela Ré (passagem 11:21 a 13:00, da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019) e reiterado pelo depoimento das testemunhas … (passagem 27:36 a 28.32 da gravação da sessão de audiência de julgamento de 26-06-2019, entre as 15:58:42 e as 16:38:59) e … (passagem 18:44 a 19:10 e 14:04 a 22:32, da gravação da sessão de audiência de julgamento de 04-07-2019, entre as 14:17:05 e as 14:59:21 ).
5. Sendo este o sentido que deveria ter adoptado a decisão recorrida, caso não tivesse incorrido em erro de julgamento, impunha-se, em consequência a absolvição da Apelante da pretensão contra si deduzida.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto provada a ponderar na decisão é assim fixada:
1. A (…) é uma sociedade por quotas que se dedica à venda, comercialização e reparação de viaturas automóveis com sede em Portimão.
2. No desenrolar da sua actividade de comercialização de viaturas novas ou usadas, recebe a autora, para retoma, viaturas provenientes de clientes, acordando com eles o valor de tais viaturas que posteriormente será deduzido no preço final das viaturas novas ou usadas por eles adquiridas também.
3. Assim o comerciante do ramo automóvel (…) celebrou vários contratos com a (...) com vista à compra para futura comercialização de veículos automóveis recebidos em retoma pela (…).
4. Um desses negócios em que o réu (…) adquiriu veículos da (…) para posteriormente comercializar, concerniu à viatura de marca Mercedes Benz, modelo B 180, matrícula (…), entregue para retoma pelo cliente (…), que por sua vez adquiriu à (…) uma viatura de marca Volkswagen modelo Touran matrícula (…).
5. Em 30/12/2016 a (…), Lda. acordou com (…) a venda de um veículo novo de marca Volkswagen modelo Touran 1.6 TDI, matrícula (…).
6. O referido comprador deu para pagamento do preço relativo ao veículo novo que adquiriu, um veículo seu, usado de marca Mercedes, modelo 180 B, com a matrícula (…), que a (…) aceitou retomar pelo preço de € 11.000,00, tendo aquele aceite.
7. Foi elaborado contrato de venda do veículo novo, deduzindo-se o valor acordado pela retoma do Mercedes.
8. O cliente emitiu a declaração de venda, entregou a viatura Mercedes à (…), bem como os originais dos documentos.
9. A (…) celebrou com o Réu (…) um contrato de venda da referida viatura, aceitando o Réu pagar à (…) a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros).
10. O negócio foi efectivamente concretizado tendo o Réu recebido o veículo Mercedes acima identificado.
11. O Réu (…) entregou o montante de € 11.000,00 (onze mil euros) à 2.ª Ré, (…).
12. A Ré (…) era à altura funcionária administrativa da (…), responsável pelos recebimentos dos montantes relativos aos veículos retomados e vendidos aos clientes, emissão das respectivas facturas e recibos, e entrega contra o recebimento das declarações de venda e documentos das viaturas.
13. A Ré (…) apresentou a sua demissão, deixando de trabalhar para a … (alterado conforme decisão sobre a impugnação da matéria de facto).
14. A Ré (…) não deu entrada de tal montante na contabilidade da (…), não emitindo o respectivo recibo de quitação (alterado conforme decisão sobre a impugnação da matéria de facto).
15. A Ré (…) fez seu tal montante utilizando-o em proveito próprio, não o entregando à (…).
16. Quando recebeu o dinheiro, a Ré guardou-o na sua gaveta e não no cofre que tinha disponível para o efeito.
17. A 2.ª Ré entregou ao 1.º R. a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e os documentos do veículo (aditado conforme decisão sobre a impugnação da matéria de facto).

Aplicando o Direito.
Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Argumenta a Recorrente que a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sob duas perspectivas:
- a desistência formulada pela A. não individualiza qualquer dos pedidos formulados nem é restrita apenas ao pedido direccionado ao 1.º R., pelo que ocorreu a desistência global de todo o petitório formulado, equivalendo tal acto à extinção da instância também em relação à 2.ª Ré;
- o segundo dos pedidos deduzidos foi sob condição de não procedência do primeiro, pelo que só no caso de improcedência da acção quanto ao 1.º R. é que o pedido deduzido contra a 2.ª Ré poderia ser apreciado.
Preliminarmente, dir-se-á que a nulidade por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, ou conhecimento de outras de que não podia tomar conhecimento, ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, resulta da violação do art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que impede o juiz de ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. Visa-se impedir, pois, a violação do princípio dispositivo, associado à liberdade e autonomia das partes.
Entende-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.[1]
Ensinava Alberto dos Reis, a propósito da distinção entre questões suscitadas pelas partes e os motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[2]
No caso, a Recorrente entende que a instância estava extinta quanto a ela, dada a forma irrestrita da desistência formulada pela A., pelo que a sentença, tendo conhecido do pedido na parte que lhe dizia respeito, incorreu em excesso de pronúncia. Mais argumenta que o conhecimento do 2.º pedido era condicional à formulação de um juízo de improcedência do 1.º.
Dispõe o art. 288.º do Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa (n.º 1). No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º (n.º 2).
Ora, o art. 39.º admite a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Este foi o instrumento utilizado pela A.: deduzindo o pedido principal contra o 1.º R., por incumprimento da obrigação de pagamento do preço do veículo; e deduzindo um pedido subsidiário contra a 2.ª Ré, ora Recorrente, para condenação no valor correspondente a esse preço, caso o 1.º R. viesse a alegar e a demonstrar que o entregou à 2.ª Ré, na sua qualidade de trabalhadora da A. responsável pelo recebimento do preço do veículo, tendo-lhe depois dado descaminho.
Nota Remédio Marques que, no litisconsórcio subsidiário, estão em causa “situações em que, por um lado, (1) o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto ou no facto que serve de causa de pedir; e, por outro, de eventualidades em que o (2) o credor da pretensão ignora se é titular activo dela ou se é o único titular activo.”[3]
De igual modo, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afiançam que “na base do litisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre factos), se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) ou se a cessão de crédito do autor principal em data em que ainda não se constituíra (…). O litisconsórcio subsidiário situa-se, por sua natureza, para além, das situações de contitularidade da mera relação jurídica material.»[4]
Nesta linha, em Acórdão de 07.06.2018, relatado por Tomé de Carvalho e subscrito pelo ora Relator e pela Exm.ª 1.ª Adjunta[5], esta Relação de Évora já decidiu que “um acidente de caça em que é desconhecido o responsável pela autoria de um tiro causador da produção de danos configura um exemplo clássico e paradigmático de uma indefinição do titular passivo da relação material controvertida, por desconhecimento, sem culpa do credor, da identidade do lesante”, permitindo a dedução do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, ao abrigo do artigo 39.º do Código de Processo Civil.
Também já se escreveu[6] que esta “figura origina no processo uma dupla subsidiariedade: objectiva e subjectiva. Na verdade, ela vai comportar a dedução de um pedido subsidiário não apenas no confronto das partes singulares da acção, mas de uma parte que apenas é demandada para ver a sua situação jurídica apreciada no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal.”
Os autos não configuram uma situação de contitularidade da relação jurídica material, pois a 2.ª Ré apenas foi demandada subsidiariamente, para o caso de ficar demonstrado que o 1.º Réu lhe entregou o preço devido.
Não se tratando, pois, de uma situação de litisconsórcio necessário, mas antes de demanda voluntária da 2.ª Ré, embora a título meramente subsidiário, o art. 288.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permitia à A. a desistência do pedido deduzido contra a parte demandada a título principal, mantendo a demanda apenas quanto à parte demandada a título subsidiário.
E tal poderia justificar-se caso a A. se convencesse – como parece ter sido o caso – que já não existia “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”, requisito essencial da pluralidade subjectiva subsidiária – art. 39.º, in fine, do Código de Processo Civil. Mas deixando de subsistir o pedido principal deduzido contra o 1.º R., por desistência da A., o tribunal tinha a obrigação de conhecer o pedido subsidiariamente deduzido contra a 2.ª Ré, nos termos permitidos pelo artigo 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Não se argumente que, desistindo a A. do pedido principal deduzido contra o 1.º R., não existe improcedência desse pedido, motivo pelo qual o tribunal estaria impedido de conhecer do pedido subsidiário.
Com efeito, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer – artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o direito que se pretendia fazer valer contra o 1.º R., de pagamento do preço, está extinto.
Mas note-se que o 1.º R. foi demandado numa situação de dúvida fundamentada acerca do efectivo cumprimento da sua obrigação contratual – a A. não tinha a certeza acerca da efectiva entrega do valor relativo ao preço, e se foi a 2.ª Ré que, tendo-o recebido, não deu a devida entrada na contabilidade da empresa e se apoderou do dinheiro. Considerando a A. que já não existia essa dúvida fundamentada, e até por uma questão de boa-fé e lealdade processual, era-lhe lícito desistir do pedido principal, fazendo assim a causa prosseguir apenas contra a 2.ª Ré e para conhecimento do pedido que contra esta foi deduzido.
Ponderando, pois, que a desistência formulada pela A. está individualizada e respeita apenas ao pedido deduzido contra o 1.º R., e que esse acto, operando a extinção da instância quanto a este, obrigava o tribunal a conhecer do pedido subsidiário deduzido contra a 2.ª Ré, não se pode argumentar que ocorreu excesso de pronúncia na sentença recorrida, mas apenas o devido conhecimento da causa, na parte em que continuou a subsistir.
Improcede, pois, esta arguição de nulidade.

Da nulidade da sentença por contradição dos fundamentos
Argumenta ainda a Recorrente que a sentença é igualmente nula por contradição dos seus fundamentos, ao dar como provado que a 2.ª Ré se apropriou do montante relativo ao preço, mas condenando-a por violação do dever de zelo e diligência na guarda dos valores ao seu cuidado.
Lebre de Freitas[7] ensina que «se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.»
Ora, a arguição da Recorrente assenta numa interpretação do Direito divergente daquela que foi adoptada na sentença recorrida, entendendo que dos factos não se poderia retirar a conclusão jurídica ali obtida.
Mas, como vimos, a nulidade aqui em discussão é um vício de natureza meramente processual, não equivalente ao erro de Direito. A norma aqui em discussão refere-se «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.»[8]
Ponderando que a decisão obtida na sentença recorrida é absolutamente coerente com o raciocínio jurídico adoptado na fundamentação, inexiste qualquer contradição real que justifique a procedência da apontada nulidade, pelo que igualmente improcede esta parte da arguição.

Da ilicitude na homologação da transacção entre a A. e o 1.º R.
Argumenta a Recorrente que a homologação da aludida transacção é ilegal, pois os depoimentos prestados em audiência demonstram que o 1.º R. celebrou com a A. inúmeras transacções para aquisição de veículos de retoma, em valor global superior a quatrocentos mil euros, efectuando os pagamentos através de meio que não permitia a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
No entanto, esta alegação não tem suporte fáctico na matéria apurada nos autos, que se restringe à aquisição pelo 1.º Réu de um veículo automóvel e ao pagamento do respectivo preço.
Acresce que o incumprimento de obrigações tributárias – nomeadamente as impostas pelos arts. 28.º do CIRC e 63.º-C da Lei Geral Tributária – não ocasiona a suspensão do andamento regular do processo, mas apenas a comunicação da pendência da causa e do seu objecto à administração fiscal – artigo 274.º do Código de Processo Civil.
De todo o modo, o que estava em causa era a homologação da desistência mútua dos pedidos, acordada entre a A. e o 1.º R., cabendo ao tribunal examinar se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, o acto era válido e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, absolvendo nos seus precisos termos – artigo 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Esta foi a obrigação que o tribunal recorrido cumpriu e, nesta parte, nenhuma censura lhe pode ser assacada.
Também esta parte das alegações não procede.

Da impugnação da matéria de facto
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.[9]
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[10]
Ponderando que se mostram reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para a apreciação da impugnação fáctica (estão especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, na opinião da Recorrente, impõem decisão diversa, e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida acerca das questões de facto impugnadas), e ainda que este ónus a cargo do recorrente “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[11], proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto.
Vejamos a impugnação de facto que a Recorrente deduziu.
Começa esta por argumentar que deveria ter sido considerada não provada a matéria constante dos pontos 11, 15 e 16, onde a sentença recorrida considerou demonstrado o seguinte:
“11. O Réu (…) entregou o montante de € 11.000,00 (onze mil euros) à 2.ª Ré, (…).
15. A Ré (…) fez seu tal montante utilizando-o em proveito próprio, não o entregando à (…).
16. Quando recebeu o dinheiro, a Ré guardou-o na sua gaveta e não no cofre que tinha disponível para o efeito.”
Em primeira linha de argumentação, a Recorrente afirma que a matéria relativa à entrega do preço estava sujeita ao princípio da vinculação da prova, não sendo admissível a produção de prova testemunhal, nos termos dos arts. 394.º, n.º 1 e 395.º do Código Civil.
Estas normas respeitam à inadmissibilidade de prova testemunhal “se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.”
In casu, não existe qualquer documento, autêntico ou particular (entre os mencionados naquelas normas), que declare o efectivo pagamento do preço. Aliás, o que estava em causa era a entrega em numerário do valor correspondente ao preço, e o incumprimento pela 2.ª Ré do seu dever de emissão do respectivo recibo de quitação e entrada do valor recebido na contabilidade da empresa.
Logo, estando em causa uma omissão de elaboração do documento de quitação – dever esse que cabia à 2.ª Ré assegurar, no quadro das tarefas profissionais que lhe estavam distribuídas – não se pode concluir que as testemunhas produziram declarações acerca de convenções contrárias a documentos, que em bom rigor não existem. Eventualmente, se tivesse sido emitido recibo de quitação, poderia discutir-se a admissibilidade de prova testemunhal acerca da falta de pagamento do preço, mas a situação dos autos é a inversa, pelo que a prova testemunhal não se mostra condicionada.
Mas a Recorrente afirma, ainda, que os depoimentos prestados em audiência não permitiam considerar demonstrado que o montante relativo do preço lhe foi entregue em numerário pelo 1.º R., fundando tal alegação nos depoimentos conjugados de ambos os RR. e das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…).
Consignando-se que se procedeu à audição da prova gravada, bem como à análise da prova documental recolhida nos autos, adiantamos desde já que essa prova permite obter a mesma conclusão que o tribunal recorrido.
Antes do mais, deveremos recordar que a 2.ª Ré não contestou a causa.
Ora, foi alegado na petição inicial que esta era a funcionária administrativa responsável pelos recebimentos dos montantes relativos aos veículos retomados e vendidos aos clientes, emissão das respectivas facturas e recibos, e entrega contra o recebimento das declarações de venda e documentos das viaturas (art. 17.º daquela peça). Foi igualmente alegado (no art. 11.º) que o 1.º R. recebeu não apenas o veículo e as respectivas chaves – esta tarefa foi cumprida por outro funcionário da A., com as funções de vendedor, a testemunha (...) – mas ainda a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário do veículo e os documentos originais do veículo – maxime, o certificado de matrícula.
Esta matéria está admitida na contestação do 1.º R., nomeadamente nos respectivos arts. 33.º e 34.º, confirmando que a 2.ª Ré lhe entregou os documentos da viatura, após ter conferido o recebimento do respectivo preço, em numerário. De resto, era esse o seu dever profissional, conservar os documentos das viaturas – nomeadamente a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e o certificado de matrícula – e só proceder à sua entrega contra o recebimento do preço, como o confirmaram as testemunhas (…), (…), (…) e (…).
Apesar do artigo 568.º, alínea a), do Código de Processo Civil ressalvar os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, tal excepção está limitada aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu revel.
Estando em causa uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda da 2.ª Ré apenas se ficasse demonstrado que esta recebeu o preço em numerário das mãos do 1.º R., mostra-se irrelevante a impugnação de factos que, por só respeitarem à parte revel, o réu contestante não tem interesse em contradizer. Tanto mais que não existe qualquer interesse comum entre ambos os RR., mas antes interesses contrapostos, assistindo a cada um deles um interesse próprio em contradizer a pretensão assim deduzida.[12]
Neste caso, não apenas os factos acerca dos quais existe acordo entre o autor e o réu contestante se consideram assentes, como os demais factos que apenas respeitam ao réu revel consideram-se igualmente assentes por confissão ficta, nos termos gerais do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, deverá considerar-se admitido, por confissão ficta, que a 2.ª Ré entregou ao 1.º R. a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e os documentos do veículo.
Como já se afirmou, este tribunal pode alterar a decisão da matéria de facto mesmo no que concerne a pontos não impugnados, nomeadamente se apurar a existência de factos assentes que não foram tomados em consideração pelo tribunal recorrido – artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Daí que a parte final do ponto 14 do elenco fáctico – onde se afirma que a 2.ª Ré não fez entrega da declaração de venda e dos documentos do veículo ao 1.º R. – não possa ser mantido, devendo, pelo contrário, ser declarado provado, por confissão ficta, que tais documentos foram efectivamente entregues.
Mas estando assente que tais documentos foram entregues, haverá a considerar que a 2.ª Ré tinha o dever profissional de apenas os entregar após o recebimento do preço. De resto, a posse da declaração de venda assinada pelo anterior proprietário, juntamente com o certificado de matrícula, permite o registo da propriedade a favor de terceiros, e daí que entidades como a demandante, que se dedicam ao comércio automóvel, mantenham tais documentos na sua posse, até efectivo pagamento do preço, e exijam aos seus funcionários o cumprimento desse dever profissional.
Não podendo a 2.ª Ré ignorar, face às funções profissionais que desempenhava, que apenas poderia entregar os documentos do veículo ao 1.º R. caso este entregasse o valor relativo ao preço, certo é que lhe entregou tais documentos.
E alertada pela testemunha (…), director financeiro da A., que o veículo permanecia na contabilidade como integrando o stock de veículos usados ainda não alienados, mesmo depois de ultrapassados os prazos para o efeito impostos pelas normas internas da empresa, que impunham a rápida alienação de veículos usados recebidos em retoma na venda de veículos novos, e depois questionada pela gerente da A., que ao tempo era a testemunha (…), a 2.ª Ré não negou que recebeu o preço em numerário do 1.º R., muito pelo contrário, admitiu que recebeu esse dinheiro, mas justificou-se que não sabia onde estava.
Alegadamente, na versão da 2.ª Ré, tal como a apresentou à gerência da empresa naquela altura, o dinheiro teria ficado numa gaveta da sua secretária e desapareceu. Mas esta versão é incongruente com a circunstância da 2.ª Ré ter a obrigação de entregar imediatamente na contabilidade quaisquer valores recebidos ou, caso tal entrega ocorra já depois do encerramento dos serviços de contabilidade, guardar tais valores num cofre que tinha à sua disposição.
Em especial, estando em causa um valor considerável – € 11.000,00 – um funcionário diligente e cumpridor das suas obrigações profissionais não se limitaria a guardá-lo numa gaveta de secretária, em especial se estava à sua disposição um cofre, com óbvias garantias de segurança adicional, que normalmente uma simples gaveta de secretária não proporciona.
Ademais, como se afirma na sentença recorrida, o comportamento da 2.ª Ré, durante as declarações que lhe foram tomadas em audiência de julgamento, não pode deixar de ser considerado evasivo. Em julgamento, não negou o pagamento, disse que não se recordava, quando é certo que, na altura dos factos, questionada pela gerente (…), disse que recebeu o dinheiro. Perante um facto pessoal e os valores consideráveis envolvidos, a afirmação de “não se recordar” é incongruente e não contraria a restante prova recolhida nos autos, fundada na entrega dos documentos do veículo, que apenas poderia fazer mediante recebimento do preço, e na admissão à sua gerência do efectivo recebimento do dinheiro.
Estamos, pois, com o tribunal recorrido, quando conclui que “logrou apurar-se que o capital cujo pagamento é exigido pela Autora chegou à posse da 2.ª Ré, tendo-se extraviado já no seu domínio e sob a sua responsabilidade.” As regras da experiência e a prova recolhida impõem tal conclusão, e nada mais resta senão manter os pontos 11, 15 e 16 do elenco fáctico.
Finalmente, quanto ao ponto 13, a Recorrente afirma que apenas deveria ficar provado que apresentou a sua demissão, deixando de trabalhar para a A., não se provando a parte em que se diz: “sem nada que o justificasse”.
Estamos de acordo. Para além de se tratar de um juízo de valor, certo é que a 2.ª Ré invocou os seus motivos para sair da empresa, e não está documentada nos autos qualquer decisão judicial que declare a ilicitude de tal acto – por exemplo, em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, o artigo 398.º, n.º 1, do Código do Trabalho permite ao empregador obter judicialmente a declaração de ilicitude da resolução do contrato, em acção intentada com esse fim. Nada disto está demonstrado nos autos, e em bom rigor nenhuma prova foi realizada acerca dos motivos de demissão por parte da 2.ª Ré, que contrariasse as razões que esta apresentou em julgamento.
Em resumo, a impugnação da matéria de facto é decidida nos seguintes termos:
a) Mantém-se a decisão do tribunal recorrido, no que concerne aos pontos 11, 15 e 16;
b) Altera-se o ponto 13 do elenco fáctico, eliminando a parte onde se diz: “sem nada que o justificasse”;
c) Altera-se o ponto 14 do elenco fáctico, eliminando a parte onde se afirma que a 2.ª Ré não fez entrega da declaração de venda e dos documentos do veículo ao 1.º R.;
d) Adita-se o seguinte ponto ao elenco fáctico: “A 2.ª Ré entregou ao 1.º R. a declaração de venda assinada pelo anterior proprietário e os documentos do veículo.”

No que concerne ao direito substantivo que fundamenta a condenação, a Recorrente não se alonga nas suas conclusões. Afirma, tão só, que da alteração dos pontos 11, 15 e 16 da matéria de facto, impunha-se a sua absolvição.
Ora, a impugnação nesta parte não procedeu, e tal bastaria para julgar, desde já, o recurso improcedente.
Mas adianta-se que o comportamento da 2.ª Ré, apoderando-se de valores monetários pertencentes à A., para além de flagrante violação dos deveres inscritos nas als. c), e), f) e g) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho, com flagrante violação do dever de lealdade a que estava adstrita, constitui igualmente fundamento de responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, e bem procedeu a sentença recorrida ao verificar a ilicitude do seu comportamento, bem como a ocorrência de dano – corresponde ao montante que deveria ter sido entregue à A. – e o nexo de causalidade entre a conduta da 2.ª Ré e o dano produzido.
Resta, pois, confirmar a decisão recorrida.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Évora, 5 de Novembro de 2020
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011 (Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1), publicado no mesmo local.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[3] In A Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 240.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 90.
[5] Proc. 2279/15.4T8EVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] No Acórdão da Relação do Porto de 05.03.2018 (Proc. 1668/15.9T8PVZ.P1), disponível em www.dgsi.pt.
[7] In A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pág. 333.
[8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 689-690.
[9] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), na mesma base de dados.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, proferido no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, também publicado na dita base de dados.
[12] Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2019 (Proc. 1668/15.9T8PVZ.P1.S1), confirmando o aresto de Relação do Porto de 05.03.2018, citado na nota 6.