Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
372/17.8T8LLE.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - No Considerando 8 do Regulamento CE nº 2201/2003 é expressamente afirmado que, relativamente “às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias”.
- Deste modo, face ao teor do Considerando 8 acima transcrito resulta claro que não será, de todo, aplicável o Regulamento CE nº 2201/2003, relativamente aquela parte da sentença de divórcio que a requerente pretende que seja reconhecida em Portugal (a fim de, posteriormente, poder executar a mesma no ordenamento jurídico português), ou seja, no que tange à condenação do requerido a pagar à requerente, sua ex-cônjuge, uma prestação compensatória, sob a forma de capital no montante de € 40.000,00, pela dissolução do casamento entre eles celebrado.
- Com efeito, a referida condenação do requerido pelo tribunal francês extravasa, em muito, a chamada dissolução do vínculo matrimonial entre as partes e, por isso, tal condenação já deverá ser englobada no âmbito dos efeitos patrimoniais do casamento e/ou de outras eventuais medidas acessórias a que, expressamente, se alude na parte final do Considerando 8 do citado Regulamento CE nº 2201/2003, pelo que estão completamente fora da esfera de aplicação do aludido Regulamento ao caso em apreço.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 372/17.8T8LLE.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) veio requerer (ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 56.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial do Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), que seja declarada a exequibilidade da decisão proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, contra o seu ex-cônjuge, (…).
Alegou, para tanto e em resumo, que, por sentença proferida proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, já transitada em julgado, foi o requerido condenado a pagar-lhe uma prestação compensatória sob a forma de capital no montante de € 40.000,00 e, por via disso, pretende que a dita sentença produza efeitos em Portugal, para que a mesma possa vir a ser executada no nosso país.
Devidamente citado para, querendo, se pronunciar veio o requerido opôs-se ao reconhecimento da aludida sentença invocando, nomeadamente, que requerente e requerido são portugueses, pelo que o direito aplicável à acção de divórcio é a lei interna portuguesa. Além disso, na ordem jurídica interna o cônjuge lesado tem de demandar o outro nos tribunais comuns, nos termos da responsabilidade civil. Por outro lado, no direito português, actualmente (desde 2009), não há lugar à declaração de cônjuge culpado, com as respectivas consequências legais daí advenientes. Conclui, por isso, no sentido da referida sentença estrangeira não poder ser revista e confirmada em Portugal (não preenchendo o pressuposto previsto na alínea f) do art.980º do C.P.C.).
A requerente, notificada para o efeito, veio invocar que os fundamentos da recusa da declaração de executoriedade encontram-se taxativamente enumerados no art.º 22º do Reg. 2201/2003 e, portanto, tal é possível apenas quando esteja em causa a ofensa de normas de ordem pública do Estado membro português, não tendo a sentença estrangeira em questão ferido os valores fundamentais do ordenamento jurídico português.

De seguida, foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, na qual consta o seguinte:
- (…) Em face do exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º e seguintes do do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, declaro executória em Portugal a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 no processo n.º 9/16292 2º Juízo/3ª Secção pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, em França, em que são partes a Requerente (…) e o Requerido (…).

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - Por estes autos a requerente apenas vem pedir que a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, seja declarada executória na parte em que condena o requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sob a forma de capital de € 40.000,00, e para que produza efeitos em Portugal contra o ora requerido, e podendo ser executada em Portugal.
2 - E bem assim requerer que o requerido seja notificado da declaração de executoriedade dessa sentença de 10/09/2013, de Bobigny, França,
3 - Pelo doc. nº 1 ora junto – assento de casamento da requerente e do requerido, em Portugal – verifica-se que o divórcio entre a requerente e o requerido está reconhecido em Portugal pelo menos desde 30/03/2016.
4 - O considerando 8 do Regulamento CE nº 2201/2003 estipula que:
- “Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.”
5 - Pelo que esse Regulamento CE nº 2201/2003 não é aplicável nos presentes autos.
6 - E, sendo a requerente e o requerido ambos cidadãos portugueses aplica-se nas questões patrimoniais resultantes do seu divórcio a Lei do Estado Português.
7 - A Lei do Estado Português em caso de divórcio posterior a 01/01/2009 não permite que um dos cônjuges receba do outro uma prestação compensatória pela dissolução do casamento.
8 - O resultado da acção revidenda teria sido mais favorável ao ora recorrente/requerido se o Tribunal Francês tivesse aplicado o direito material português (artºs. 51º, nº 1 e 1792º ambos do Cód. Civil).
9 - E devendo pois negar-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira, em apreço nestes autos, na parte da mesma que condena o marido (ora requerido e recorrente) a pagar à esposa (ora requerente e recorrida) uma prestação compensatória sob a forma de capital de € 40.000,00 pela dissolução do casamento.
10 - Esta prestação compensatória de € 40.000,00 não se enquadra no ordenamento jurídico Português e é desproporcionada, excessiva e de valor elevadíssimo para um cidadão português, como o ora requerido, já reformado e a viver em Portugal.
11 - Termos em que, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que negue a Revisão e Confirmação da sentença estrangeira a que estes autos se reportam e na parte da mesma que condena o marido a pagar à esposa uma prestação compensatória sob a forma de capital de € 40.000,00 pela dissolução do casamento. Assim se fazendo Justiça.
Pela requerente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerido, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não devia ter sido revista e confirmada a sentença estrangeira de divórcio entre requerente e requerido que aquela apresentou nos autosmais concretamente na parte em que condena o requerido a pagar à requerente, sua ex-cônjuge, uma prestação compensatória, sob a forma de capital de € 40.000,00, pela dissolução do casamento entre eles celebrado.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que as decisões estrangeiras só produzem efeitos na ordem jurídica portuguesa por força de regras ou princípios, vigentes nesta ordem jurídica, que operam o seu reconhecimento.
A requerente formulou pedido de declaração de reconhecimento e executoriedade de uma sentença proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, já transitada em julgado, que decretou o divórcio entre ela e o seu marido, mais concretamente na parte em que o requerido foi condenado a pagar à requerente, sua ex-cônjuge, uma prestação compensatória, sob a forma de capital de € 40.000,00, pela dissolução do casamento entre eles celebrado.
Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado. Esses efeitos são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa falar ainda de efeitos constitutivos, de efeitos secundários ou laterais e de efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais, por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento.
Por sentença estrangeira, há-de entender-se aqui tão-somente a decisão revestida de força de caso julgado, que recaia sobre “direitos privados”, isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, bem como a sentença que tiver sido proferida, sobre a mesma matéria, “por árbitros no estrangeiro.
Entre nós, o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito – caso em que haveria um controlo da aplicação do direito ou até uma reapreciação da matéria de facto – mas simplesmente formal.
Com efeito, os actuais requisitos que são necessários para a confirmação das sentenças estrangeiras que constam do artigo 980º têm praticamente todos carácter extrínseco ou formal e não há nenhum deles que implique qualquer controle do direito material que foi aplicado pelo tribunal sentenciador ou da apreciação da matéria de facto.
A menos que exista tratado ou lei especial que estabeleça outra coisa, é, em princípio, necessária a revisão para uma sentença judicial ou arbitral estrangeira sobre direitos privados ser confirmada no ordenamento jurídico português (cfr. art. 978º, nº 1, do C.P.C.).
Ora, Portugal e a França são Estados Membros da União Europeia pelo que, no caso vertente, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (designado por Regulamento Bruxelas II bis), incluindo todas as decisões de autoridades que confiram direitos e obrigações relativamente à pessoa ou aos bens de uma criança, incluindo as medidas de protecção da criança, o direito de guarda e o direito de visita.
Assim sendo, vejamos, antes de mais, os pressupostos para a declaração de reconhecimento da decisão em causa, carreada para os autos pela aqui requerente.
Ora, dos documentos juntos ao processo constata-se que o divórcio entre a requerente e o requerido já veio a ser reconhecido no ordenamento jurídico português, pelo menos desde 30/3/2016, pois foi nesta data que foi averbado no respectivo assento de casamento da requerente e do requerido em Portugal que os mesmos se encontram divorciados.
Todavia, não podemos deixar de ter aqui presente quais são os Considerandos prévios que constam do aludido Regulamento CE nº 2201/2003, sendo certo que, no seu Considerando 8 é expressamente afirmado o seguinte:
- Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.
Deste modo, face ao teor do Considerando 8 supra transcrito resulta claro que não será, de todo, aplicável o Regulamento CE nº 2201/2003, relativamente aquela parte da sentença de divórcio que a requerente pretende que seja reconhecida em Portugal (a fim de, posteriormente, poder executar a mesma no ordenamento jurídico português) – ou seja, no que tange à condenação do requerido a pagar à requerente, sua ex-cônjuge, uma prestação compensatória, sob a forma de capital no montante de € 40.000,00, pela dissolução do casamento entre eles celebrado.
Com efeito, dúvidas não restam que a dita condenação do requerido pelo tribunal francês extravasa, em muito, a chamada dissolução do vínculo matrimonial entre as partes e, por isso, tal condenação já deverá ser englobada no âmbito dos efeitos patrimoniais do casamento e/ou de outras eventuais medidas acessórias a que, expressamente, se alude na parte final do Considerando 8 do citado Regulamento CE nº 2201/2003, pelo que estão completamente fora da esfera de aplicação do aludido Regulamento ao caso em apreço.
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra elencados, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo em todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, nega-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira peticionada pela requerente, na parte da mesma que condena o requerido a pagar à ex-cônjuge uma prestação compensatória sob a forma de capital, no montante de € 40.000,00, pela dissolução do casamento entre ambos.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo requerido e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela requerente, ora apelada.
Évora, 16 de Maio de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).