Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
654/16.6T8OLH-J.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A providência cautelar de entrega judicial de bem dado em locação financeira, intentada contra o locatário entretanto declarado insolvente, não se insere em nenhuma das previsões legais que especialmente dispõem sobre a apensação de acções ao processo de insolvência, não sendo de ordenar a sua apensação à insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 654/16.6T8OLH-J.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. No processo especial de declaração de insolvência em que é insolvente (…) – Imobiliária, Lda., o credor Banco (…) Português, S.A., veio requerer a apensação do procedimento cautelar de entrega judicial que corre na Instância Central Cível da Comarca do Porto.

2. Tal pretensão mereceu o seguinte despacho:

«Fls. 412 e ss.:

Veio o Banco (…) Português, S.A., requerer a apensação do procedimento cautelar que corre termos sob o nº 4577/12.0TBBRG na Instância Central Cível da Comarca do Porto, aos presentes autos, alegando para tanto e em síntese que tal procedimento tem por objeto uma embarcação que pertence ao Banco, "atendendo ao contrato de locação financeira celebrado e incumprido pela insolvente".

Alega, ainda, que apesar de tal bem não pertencer a massa insolvente, o procedimento cautelar em causa vai influenciar o valor da massa, pois se a embarcação não for recuperada, o crédito do banco aumenta em mais € 547.537,73.

O tribunal determinou a notificação do Sr. Administrador da insolvência, a fim de este esclarecer os autos se procedeu a apreensão da embarcação em causa e o motivo pelo qual ainda não a devolveu ao credor acima mencionado.

Por requerimento de fls. 430 e ss., veio o Sr. Administrador explicar que não apreendeu tal embarcação e a mesma não foi localizada.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no art.º 85º, nº 1, do CIRE, "declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos no massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas-cujo resultado possa influenciar o valor do massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, soo apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para aos fins do processo.".

Este preceito legal visa atrair para o processo de insolvência todas as ações em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores.

Por outro lado, o art.º 89.º versa sobre "Ações relativas a dívidas da massa insolvente". Determina o n.º 1 que "Durante os três meses seguintes a data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dividas a massa insolvente", e o n.º 2 que "As ações, incluindo as executivas, relativas as dividas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dividas de natureza tributaria." Desde que as ações sejam relativas as dívidas da massa insolvente, tanto basta para que devam correr por apenso ao processo de insolvência.

Todavia, in casu, em primeiro lugar não estamos perante um bem pertença da massa insolvente. Também não estamos perante uma ação por dívidas da massa insolvente.

E, por ultimo, ao contrario do alegado pelo credor Banco (…) Português, S.A., o desfecho da ação não vai influenciar o valor da massa, pois o Sr. Credor, para efeitos de reclamação de créditos pelo incumprimento do contrato de locação financeira em causa, teria que largar mão do disposto no art. 128º do CIRE (eventualmente qualificando-se parte do credito como credito sob condição).

Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 27.04.2017 e disponível in www.dgsi.pt. E, com interesse para o caso vertente, leia-se, ainda, o sumário do acórdão do mesmo Tribunal superior, datado de 16.12.2014: “A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder a outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.

Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.

O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.

O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objeto do contrato de que este é detentor." – sublinhado nosso.

Por conseguinte, o procedimento cautelar em causa não se enquadra no disposto no art. 85º do CIRE, motivo pelo qual se indefere a requerida apensação.

Notifique.»

3. O credor Banco (…) Português, S.A. recorre deste despacho formulando as seguintes conclusões:

“I. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes;

II. O Reclamante intentou um procedimento cautelar para recuperação da embarcação de recreio, da marca (…), modelo 500, com 3 motores Volvo Penta IPS 600, casco nº (…), matriculada na Capitania do Porto de Lisboa sob o nº (…), atendendo ao contrato de locação financeira celebrado e incumprido pela Insolvente.

III. Tal procedimento corre os seus termos desde o ano de 2012, sob o n.º 4577/12.0TBBRG, no Tribunal da comarca do Porto Instancia Central – 1º Secção Cível – J1.

IV. Uma vez que embarcação ainda não foi recuperada e atendendo a declaração de insolvência, o Reclamante veio requerer a apensação daquele processo aos presentes autos, atendendo a que a recuperação ou não do bem, influirá no credito do Reclamante e no passivo da Insolvente, já que, tal como referido na reclamação de créditos apresentada, se a embarcação não for recuperada, o crédito do Banco aumenta em mais € 567.537,73.

V. Nos termos constantes da douta decisão recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a requerida apensação, referindo por um lado que: “em primeiro lugar não estamos perante um bem pertença da massa insolvente. Também não estamos perante uma ação por dívidas da massa insolvente”, por outro lado que “ao contrário do alegado pelo credor Banco (…) Português, S.A., o desfecho da ação não vai influenciar o valor da massa, pois o Sr. Credor, para efeitos de reclamação de créditos pelo incumprimento do contrato de locação financeira em causa, teria que lançar mão do disposto no art. 128° do CIRE (eventualmente qualificando-se parte do credito como crédito sob condição)”, terminando reforçando que “o procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locador financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objeto do contrato de que este e detentor.”

VI. Afigura-se ao Recorrente que a aliás douta decisão ao absolver a Requerida da instância, violou o disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea g), 81º, 85º e 88º do CIRE, artigo 1311º do Código Civil e artigo 21º do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redação introduzida pelo DL 30/2008, de 25/02.

VII. A providência cautelar em apreço foi instaurada muito antes da declaração de insolvência.

VIII. Contudo, o certo é que, apesar de o contrato ter sido resolvido pelo Recorrente e não obstante a embarcação não integrar o inventário dos bens da massa insolvente – porque propriedade do Requerente – a verdade e que ela continua na posse da Requerida.

IX. Dispõe o nº 1, do artº 85º, do CIRE: “declarada a insolvência, todas as ação em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.

X. Não há duvidas a que a recuperação ou não do bem, influirá no credito do Reclamante e no passivo da Insolvente, já que, tal como referido na reclamação de créditos apresentada, se a embarcação não for recuperada, o credito do Recorrente aumenta em mais € 567.537,73.

XI. Após a declaração de insolvência do devedor, os credores estão "obrigados" a dirigirem-se ao processo de insolvência para fazerem valer os seus direitos, impondo-se que nele reclamem a verificação dos seus créditos, o que devem fazer dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência e ademais com a observância de taxativos procedimentos de natureza adjetiva.

XII. No processo de insolvência procede-se a liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, estes mesmos créditos tem obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva.

XIII. Precisamente o que foi feito nos presentes autos, já que o credito do Recorrente referente a este contrato de locação financeira foi reclamado, parcialmente, sob condição – a de não recuperação do bem.

XIV. Nesta conformidade e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o credor lançou mão do disposto no artigo 128º CIRE, sucede porem que o mesmo não é suficiente para cumprir o efeito pretendido.

XV. Daí ter sido requerida a apensação da providência cautelar.

XVI. A providência instaurada não visa a defesa de um qualquer crédito sobre a Requerida, nem pretende a separação da massa insolvente de um qualquer bem que da mesma faça parte, e que, pelo administrador da insolvência, tenha sido apreendido.

XVII. Ao invés, no âmbito da providência em questão, mais não se pretende, que obter a entrega imediata da embarcação locada.

XVIII. A providencia cautelar instaurada não se dirige para a apreciação de questão relativa a bem compreendido na massa insolvente, ou, sequer, para a prolação de decisão cujo resultado possa, de algum modo, vir a influenciar o valor da referida massa, pelo que pode e tem que prosseguir.

XIX. A embarcação em apreço é da inteira e exclusiva propriedade do aqui Recorrente e não da Recorrida/insolvente, pelo que não poderia ter sido submetida ao alcance de apreensão de bens, de acordo com o disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE.

XX. O que é apreendido e virá a integrar a massa insolvente são os bens do devedor e não os bens de terceiro.

XXI. É ponderoso concluir que a embarcação, objeto do contrato de locação financeira celebrado com o aqui Recorrente, não pertence a esfera da Insolvente, pelo que não é um bem sujeito a apreensão a favor dos autos de insolvência da Requerida.

XXII. A ação de direito a separação ou restituição de bens, prevista no artigo 146.º, n.º 2, do CIRE, tem por finalidade a entrega, ao eventual Autor/Requerente, de UM bem integrante da massa insolvente que foi indevidamente apreendido.

XXIII. Não tendo a embarcação em apreço sido apreendida para a massa insolvente, por ser propriedade do aqui Recorrente, não se figura adequado este meio processual.

XXIV. O recurso à ação de direito a separação ou restituição de bens não surtiria os efeitos pretendidos pela ora Recorrente, sendo infrutífera e

XXV. Em face das razes expostas, resulta claramente demonstrado que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea g), 81º, 85º e 88º do CIRE, artigo 1311º do Código Civil e artigo 21º do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redação introduzida pelo DL 30/2008, de 25/02, pelo que deve ser revogada.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e, em conformidade, substituída por outra que ordene a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar intentado pelo Recorrente, contra a insolvente.

Assim, se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA”

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se deve ser apensado aos autos de insolvência o procedimento cautelar de entrega judicial do bem objeto dum contrato de locação financeira em que é locatário o insolvente e locador um credor reclamante.

III. Fundamentação.
1. Factos
Relevam os factos referidos no relatório supra.

2. Direito
2.1. Se deve ser apensado aos autos de insolvência o procedimento cautelar de entrega judicial do bem objeto dum contrato de locação financeira em que é locatário o insolvente e locador um credor reclamante.
A decisão recorrida indeferiu a apensação aos autos de insolvência do procedimento cautelar de entrega judicial de uma embarcação, dada em locação financeira à insolvente pelo credor reclamante Banco (…) Português, S.A..
O Recorrente diverge, acusando violados os artigos 36.º, n.º 1, alínea g), 81º, 85º e 88º do CIRE, artigo 1311º do Código Civil e artigo 21º do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redação introduzida pelo DL 30/2008, de 25/02 e defendendo a ordem de apensação que requereu.
A pronúncia da decisão recorrida não envolveu, explícita ou implicitamente, a aplicação dos artigos 1311° do Código Civil e 21º do DL n.º 149/95, de 24/06; estas normas, com potencial relevância, no âmbito da providência cautelar de entrega judicial a apensar, não serviram de fundamentação à decisão recorrida nem se vê, ou o Recorrente esclarece, qualquer útil contributo para a decisão em recurso circunscrita esta, como se encontra, a uma mera questão processual, ou seja, a ajuizar se a requerida apensação de processos, na disciplina da lei, se justifica.
A junção de causas conexas, quando propostas separadamente, encontra justificação na “economia de atividade (as causas, em vez de serem instruídas, discutidas e julgadas em separado, são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente)” e na “uniformidade de julgamento (as questões comuns são julgadas no mesmo sentido)[1]. Por ser assim, e em termos gerais, a junção de causas supõe, a propositura em separado de ações que ab initio poderiam ser reunidas num único processo, por razões de litisconsórcio ou coligação (artº 267º do CPC).
A delimitação deste (geral) âmbito de aplicação suscitaria particulares dificuldades num processo de execução universal cuja finalidade é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, artº 1º do CIRE[2] e este diploma veio estabelecer os casos admissíveis de junção de causas, no capítulo dos efeitos processuais da declaração de insolvência (artºs 85º a 89º), ajustando o regime às restrições dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente que resultam para o devedor declarado insolvente (artº 81º do CIRE).
São estas normas que especialmente estatuem sobre as causas com conexão processualmente relevante com o processo de insolvência, mostrando-se a nossa tarefa, assim, limitada a verificar se o procedimento cautelar de entrega judicial que o Recorrente visa apensar à insolvência se insere na previsão de alguma delas.
E, ainda assim, importará ab initio afastar, a previsão do artº 88º que se reporta às ações executivas, pela óbvia razão da prevista suspensão destas ações encontrar justificação na incidência, ou potencial incidência, em bens integrantes da massa insolvente e não ser este o caso da embarcação objeto da providência de entrega judicial.
Tal embarcação, enquanto bem dado em locação financeira à insolvente, é propriedade do locador, razão pela qual, findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro (artº 7º do D.L. n.º 149/95, de 24/06, alterado pelos D.L. nº 265/97, de 02/10, D.L. n.º 285/2001, de 03/11 e DL n.º 30/2008, de 25/02) e não procedendo o locatário à restituição do bem ao locador pode o locador requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata (artº 21º, nº 1, do mesmo diploma legal).
Situação que o credor Recorrente configura, ao alegar que resolveu o contrato de locação financeira, com fundamento no incumprimento da ora insolvente e findando o contrato por esta via, sem que a insolvente lhe haja restituído o bem, requereu a providência cautelar de entrega judicial.
A embarcação, objeto do contrato de locação financeira, não integra a massa insolvente, como expressa o Recorrente e foi reconhecido pela decisão recorrida – “todavia, in casu, em primeiro lugar não estamos perante um bem pertença da massa insolvente” – não foi apreendida, nem tinha que ser, no processo de insolvência e, como tal, a providência cautelar que visa a sua entrega judicial, não atinge bens integrantes da massa insolvente.
A requerida apensação não encontra, pois, fundamento no anotado artº 88º do CIRE, razão pela qual a decisão recorrida não ordenando a apensação, com recurso a esta norma, decidiu conforme a ela e não a violou.
Em conexão normativamente relevante com o processo de insolvência encontram-se ainda as ações pendentes reportadas no artº 85º do CIRE, cuja previsão é a seguinte:
“1 - Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.

2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.

3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”

Incluem-se no âmbito da norma: (i) todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, (ii) ações intentadas contra terceiros cujo resultado possa influenciar o valor da massa, (iii) todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, (iv) todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Nos três primeiros casos, a apensação não prescinde de requerimento do administrador da insolvência e supõe um juízo de conveniência ou oportunidade no quadro dos fins do processo de insolvência; no último caso, o juiz requisita oficiosamente os processos.

Pondo de parte as ações supra referidas de (ii) e (iv), por manifesta a desadequação das respetivas previsões ao caso dos autos, resta-nos verificar se a providência a apensar comporta uma ação em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (i).

As razões já adiantadas, impõem resposta negativa; a exclusão da embarcação, objeto da providência, do núcleo de bens integrantes, ou compreendidos, na massa insolvente, obsta a que as questões, a apreciar ou já apreciadas, suscitadas na providência que visa a sua entrega, constituam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente.

Argumenta o Recorrente que “não há duvidas a que a recuperação ou não do bem, influirá no credito do Reclamante e no passivo da Insolvente, já que, tal como referido na reclamação de créditos apresentada, se a embarcação não for recuperada o crédito do Recorrente aumenta em mais € 567.537,73”, não sem acrescentar que “o crédito do Recorrente referente a este contrato de locação financeira foi reclamado, parcialmente, sob condição – a de não recuperação do bem” – cclºs X e XII.

Tendo o Recorrente reclamado, na insolvência, embora sob condição, o crédito originado pelo alegado incumprimento da insolvente na execução do contrato de locação financeira, não temos por tão evidente a influência da “recuperação do bem no crédito do Reclamante”.

Para efeitos de pagamento na insolvência, os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais e atendidos, ou não, nos rateios finais, consoante se mostre verificada a condição ou esta verificação se venha a mostrar impossível ou manifestamente improvável (artº 181º do CIRE).

A recuperação ou não recuperação do bem terá influência no pagamento que o Recorrente venha a obter, a final, na insolvência, mas não no crédito reclamado, que é tratado, nos rateios parciais, como “se ele fosse completamente firme e efizaz”[3], sem prejuízo da retenção cautelar das quantias que, por estes lhe venham a caber, até a condição se verificar.

Ainda assim e decisivamente, as ações que por força da previsão em vista devem ser apensadas ao processo de insolvência são aquelas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor e já não aquelas que, intentadas contra este, possam influir nos créditos reclamados ou no passivo do insolvente, cuja dirimição litigiosa tem lugar no âmbito da disciplina da verificação dos créditos (artºs 128º a 148º do CIRE).

Em conclusão, a providência cautelar de entrega judicial de bem dado em locação financeira, intentada contra o locatário entretanto declarado insolvente, não se insere em nenhuma das previsões legais que especialmente dispõem sobre a apensação de ações ao processo de insolvência, não sendo de ordenar a sua apensação à insolvência.

Por haver sido este o entendimento vertido na decisão recorrida resta confirmá-la, improcedendo o recurso.

2.2. Custas

Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 24/5/2018
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. 1º, 3ª ed. págs. 380 e 381.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/6 e 185/2009, de 12/8 e pela Lei nº 16/2012, de 20/4, Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, DL n.º 26/2015, de 6/2, DL n.º 79/2017, de 30/6 e Lei n.º 114/2017, de 29/12.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, reimpressão, pág. 597.