Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1579/06-2
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1º A Lei 75/98 de 19/11 e o DL 164/99 de 13/05 não contêm norma expressa que sufrague o entendimento de que os alimentos apenas são devidos pelo FGADM desde o mês seguinte ao da notificação da decisão, pois que o art. 4º, n.º 5, deste último diploma legal apenas se reporta ao momento do início do pagamento e não ao momento do início da obrigação;
2º Cabe ao juiz interpretar e colmatar aquele vazio, justificando-se recorrer aos lugares paralelos constantes de outras disposições legais que regulam problemas normativos ou institutos afins (rendimento social de inserção, abono de família e obrigação de alimentos definida no C. Civil), os quais apontam no sentido de que as prestações em apreço são devidas desde a data da formulação do requerimento onde se peticiona o pagamento das mesmas;
3º Não parece curial que o conteúdo e alcance dos direitos sociais dos cidadãos de protecção do Estado fiquem à mercê de contingências processuais e na dependência da conduta do devedor;
4º A interpretação das leis ordinárias deve conformar-se com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental, sendo que a interpretação segundo a qual a prestação substitutiva por parte do Estado só é devida desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz a uma violação daquele princípio, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial;
A prestação substitutiva é, assim, devida desde a data da formulação do requerimento a solicitar a sua fixação (art. 2006º do C. Civil).
Decisão Texto Integral:
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Proc. N.º 1579/06-2
Agravo em incidente
Tribunal de Família e de Menores de Faro, 2º Juízo - Proc. N.º 684/03.8TMFAR-A
Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. No incidente deduzido no processo de regulação do poder paternal n.º 684/03.8TMFAR pendente no 2° Juízo do T.F.M. de Faro, em que é requerente Alice Maria…………., veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interpor recurso da decisão nele proferida, na qual foi determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento, desde Julho de 2005 (data em que a segurança social foi notificada para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no art. 4º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/5), da quantia de € 157,13, em substituição do devedor Tomás …………., pai dos menores Tomás Vicente…………. e Marisa ……………., nascidos, respectivamente, a 28 de Abril de 1992 e 25 de Setembro de 1997.
O agravante formulou as seguintes conclusões:
1 - O douto despacho do Mm° Juiz a quo ao decidir que a quantia de €157,13 é devida desde Julho de 2005, data em que a segurança social foi notificada para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 164/99, de 13/5, condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor dos menores.
2 - Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
3 - Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal já que o D.L. n.º 164/99 de 13/05, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4 - No n° 5 do art° 4° do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5 - A "ratio-legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5 do art. 4° do D.L. 164/99 de 13/05 e não a de o Estado de substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.
6 - Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
7 - A Lei n.º 75/98 de 19/11 e o D.L. 164/99 de 13/05, visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.
8 - Não é prevista na Lei 75/98 de 19/11 nem no D.L. 164/99 de 13/05 a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.
9 - O que foi dito supra decorre do previsto no art° 9° do C.C., nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
10 - A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
11 - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do C. Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12 - Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art° 2006 do C. Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
13 - A decisão violou, assim, o nº 5 do 4° do D.L. n.º64/99 de 13/05.
O Magistrado do Ministério Público apresentou as alegações de fls. 30 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
A Exma. Juíza sustentou a decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O agregado familiar das crianças é actualmente constituído por elas próprias, pela mãe e companheiro desta.
2. O rendimento mensal do agregado familiar é constituído pelo vencimento da mãe e do seu companheiro, no montante de €385,90 e €630, respectivamente.
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Dos elementos constantes do presente recurso, resultam ainda assentes os seguintes factos:
a. Por sentença proferida dia 13/04/2004, transitada em julgado, o progenitor dos menores ficou obrigado a prestar a estes alimentos no valor mensal de € 150, à razão de 75 euros para cada um, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação fixada para o ano anterior.
b. Por essa sentença os menores foram confiadas à guarda da mãe.
c. Por o progenitor dos menores não ter pago a pensão de alimentos, foi instaurado pela progenitora daqueles incidente de incumprimento, nos termos do art. 189º da OTM, sem êxito, por aquele não auferir rendimentos do tipo dos enunciados na citada disposição legal.
d. A progenitora dos menores deduziu pedido de fixação de prestação substitutiva por parte do FGADM.
e. Na sequência desse requerimento, em Julho de 2005 a segurança social foi notificada para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no art. º 4º, n.ºs 1 e2 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05.
f. Os menores residem com a mãe, em Loulé.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se face às normas legais que regulam a matéria em questão, a partir de que momento deve o Estado assegurar o pagamento das prestações que forem fixadas em substituição do devedor, designadamente, se a partir do momento em que a segurança social foi notificada para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no art.º 4º, n.º 1 e 2, do Dec. Lei n.º 164/93, de 13/05, como fixou a decisão recorrida, se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, como pretende o recorrente.
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IV. O Direito:
É profunda a divisão da jurisprudência dos tribunais superiores relativamente à questão em apreço, bem patente na indicação dos acórdãos em ambos os sentidos, constantes das alegações quer do recorrente, quer da resposta do Magistrado do MP.
Nesta matéria são, fundamentalmente, dois os entendimentos jurisprudenciais:

1º Uns sustentam que ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores residentes em território nacional, verificados os requisitos da lei, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – cfr. Ac STJ 6-07-2006, Ac. RP 25-09-2006 e Ac. RL. 21-09-2006 in www.dgsi.pt.
A favor deste entendimento invocam-se os seguintes argumentos:
    a. O FGADM quando procede ao pagamento das prestações de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia;
    b. A exigibilidade da dívida do Fundo só ocorre a partir do mês seguinte ou da notificação da decisão do tribunal ao IGFSS, nos termos do art. 4º, n.º 5, do DL nº 164/99;
    c. O risco de “arrastamento” do trânsito em julgado, por banda do gestor do “Fundo”, não se entolha ponderado na lei, pelo que só ao devedor originário pode ser exigido o pagamento das prestações vencidas anteriormente;
    d. O que a lei visou com a criação da nova prestação social, ditada pelo princípio da coesão social, foi a satisfação das necessidades presentes, actuais, de alimentos dos menores.

2º Outros sustentam que os alimentos são devidos desde a formulação do requerimento de fixação da prestação substitutiva – Ac. RL 9-06-2005 e Ac. RE 30-03-2006 in www.dgsi.pt
Adianta-se, desde já, que sufragamos este último entendimento (largamente maioritário nesta Relação), pelas razões que adiante aduziremos.
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Estabelece o art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Compete ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento dessas prestações, pagamento que é efectuado através dos centros regionais de segurança social da área de residência do menor (cfr. art° 2° n.º 2 e 3 do D.L. 164/99 de 13/05).
Assim, a impossibilidade de realização coactiva da prestação através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM desencadeia a intervenção de prestações públicas, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que se filiam na tarefa do Estado de protecção à infância (artigo 69º da Constituição) – Ac. T.C. n.º 306/2005, in DR II série, de 5 de Agosto de 2005.
Tais prestações são fixadas pelo tribunal atendendo "à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor" e sempre com observância de um plafond mensal máximo de 4 UC, por cada devedor (cfr. art° 2° da Lei 75/98).
A obrigação do Fundo é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
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Perante este quadro normativo, importa interpretar o estatuído no art. 4º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, onde se prescreve que o “centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.
É, fundamentalmente, com base nesta norma que alguns sustentam que a lei fixou a data a partir da qual é devida a prestação substitutiva pelo FGADM.
A resolução da questão em apreciação no presente recurso reconduz-se assim a um problema de interpretação da citada disposição legal, à luz dos critérios definidos no art. 9º do C. Civil.
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Recorrendo ao elemento gramatical, o que extrai da letra do art. 4º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 164/99 é o momento do início do pagamento das prestações.
Porém, como é sabido, o conceito de exigibilidade da dívida não se confunde com o momento do nascimento da obrigação.
Na verdade, como é natural, a dívida só é exigível após a prolação de decisão do tribunal, quer seja a decisão final proferida em 1ª instância (o recurso interposto da mesma tem efeito devolutivo), quer seja a decisão provisória a que se reporta o art. 3º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, pois que só então se mostra fixado o valor da prestação substitutiva.
A expressão verbal utilizada no n.º 5 do art. 4º apenas inculca a ideia de se reportar ao momento em que as prestações começam a ser pagas. Trata-se de uma norma que comporta um aspecto de cariz burocrático que tem a ver com a forma de processamento das prestações sociais na era da computarização, dado que não seria curial que um organismo que usufrui das vantagens do processamento por computador, tivesse que pagar na exacta data da recepção da comunicação e, depois, todos os meses repetisse essa operação individualizada – Ac RC 15-11-2005 www.dgsi.pt.
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Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1º, 6ª edição, pag. 145).
Haverá, por isso, também que recorrer ao elemento sistemático de interpretação, o qual compreende a consideração de outras disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos) e o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico – cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pag. 183.
Com efeito, o ordenamento jurídico oferece outros referenciais positivos que podem ser usados como critério interpretativo orientador para este efeito. Reportamo-nos ao art. 2006º do C. Civil (neste sentido cfr. o Ac. da R.C. de 12/04/2005 citado pelo M.P.), onde se prescreve que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, e ao estabelecido em matéria de rendimento social de inserção (que corresponde à realização da garantia de um mínimo de subsistência, visando a satisfação de necessidades essenciais) e de abono de família para crianças e jovens, onde se prevêem prestações sociais de que os menores directa ou indirectamente beneficiam.
Ora, em matéria de rendimento social de inserção, estabelece o art. 17º, n.º 6, da Lei n.º 13/2003, de 21/05 (este diploma revogou o rendimento mínimo garantido criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) que a decisão quanto ao pagamento da prestação produz efeitos desde a data da recepção do requerimento. De igual modo, no caso do abono de família, este é devido desde a data da formulação do requerimento e o pagamento inicia-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados na lei (anote-se a distinção entre o momento do pagamento e o momento a partir do qual é devida a prestação) - art. 19, n.º 1, do Dec. Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
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No caso dos alimentos devidos a menores, o Estado cumpre o seu dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção (preâmbulo do DL 164/99).
Ao atribuir prestações sociais em matéria de abono de família e RSI, o Estado cumpre o seu dever de protecção dos cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho ( art. 63º, n.º 3, da Constituição), visando uma maior coesão social.
Em ambas as situações estão em causa direitos e deveres sociais.
Ademais, no caso do rendimento social de inserção, do ponto de vista do devedor (Estado), a situação é praticamente idêntica há que ocorre no caso dos alimentos pagos pelo FGADM, pois que o Estado também fica subrogado no direito que o beneficiário possa exercer para cobrança de eventuais créditos ou para o reconhecimento do direito a alimentos (art. 16 da Lei n.º 13/2003).
Por outra via, do lado do alimentando, a situação também é similar, sendo a dimensão positiva da garantia de uma subsistência condigna que está em jogo.
São estes os lugares paralelos previstos na lei e que, em nosso critério, servem de referencial para a interpretação do regime estabelecido na Lei n.º 75/98 e no Dec. Lei n.º 164/99, relativo ao momento a partir do qual é devida a prestação substitutiva por parte do Estado, “porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua” - cfr. Baptista Machado, ob. cit. pag. 183.
Assim, o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado é devida desde a formulação do requerimento onde se peticiona a mesma (art. 2006º do C. Civil), sendo que a possibilidade da fixação provisória da prestação substitutiva inculca a ideia de uma similitude com a obrigação de alimentos prevista no C. Civil.
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Contra o entendimento que partilhamos, não se diga que a lei apenas pretende abranger as prestações vencidas após a decisão judicial, por apenas visar as necessidades actuais, já que as anteriormente vencidas já se encontram, por natureza, satisfeitas.
Com efeito, também no caso do rendimento social de inserção e do abono de família, no que toca às prestações vencidas, essas necessidades se encontram satisfeitas e, não entanto, a lei é clara no sentido de que as prestações são devidas desde a data da formulação do requerimento.
Dizer-se que o pagamento dos alimentos respeitantes a períodos anteriores tenderia não a cumprir a finalidade da satisfação das carências actuais alimentares do menor, mas antes a satisfazer os créditos daquele (progenitor ou outro) que durante esses períodos suportou unilateralmente as despesas alimentares do menor (Ac RL 11-05-2006, in www.dgsi.pt) é, salvo o devido respeito, ignorar que nos encontramos perante famílias em situação económica deficitária e que o objectivo da Lei n.º 75/98 e do Dec. Lei n.º 164/99 é, precisamente, o de minorar essas situações de carência, sendo irrazoável tal interpretação quando o que está em causa é a sobrevivência de crianças incapazes de prover, por si só, à sua subsistência.
Quem passou pelos tribunais de família e menores, como o relator deste acórdão, conhece bem a precariedade económica de muitas famílias e o recurso ao endividamento junto de terceiros, em especial junto de familiares, para fazer face, em muitas situações, a carências alimentares e de saúde (oftalmológicas, do foro psicológico etc.) das crianças, revelando-se determinante para o equilíbrio económico de muitas famílias o recebimento do valor da pensão de alimentos, o qual não é conseguido através do mecanismo do art. 189º da OTM e não se compadece com o recurso às sempre morosas execuções.
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Por último, refira-se, que se a prestação não fosse devida desde a data da dedução do requerimento, estar-se ia a premiar o relapso, pois que, quanto mais tempo a segurança social demorasse a elaborar o relatório necessário ao apuramento dos factos atinentes à fixação da prestação substitutiva, a que alude o art. 4º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 164/99, mais tarde teria a obrigação de pagar. Tal interpretação da lei implica sujeitar as necessidades do alimentando carente, às vicissitudes processuais, maxime, a maior ou menor celeridade do processo.
Ora, não parece curial que o conteúdo e alcance dos direitos sociais dos cidadãos de protecção do Estado fiquem à mercê de contingências processuais e na dependência da conduta do devedor.
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Ademais, a interpretação das leis ordinárias deve conformar-se com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental.
Ora, a interpretação de que a prestação substitutiva por parte do Estado só é devida desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz, a nosso ver, a uma violação do princípio da igualdade, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial.
Diz-se no acórdão da RL de 11-05-2006 que não faz sentido esgrimir com o princípio constitucional da igualdade, pois a vinculação jurídico-material do legislador do princípio da igualdade é perfeitamente conforme ao estabelecimento de regras divergentes para situações que apresentem especificidades merecedoras de tratamento desigual, fundamentando tal entendimento no facto da própria lei prever a fixação provisória da prestação substitutiva, justificada na urgência desta (vide art. 3º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 75/98).
Com o devido respeito, o acórdão citado faz uma afirmação que não demonstra.
Para tanto basta atentar no caso de dois irmãos, menores, em que o exercício do poder paternal tenha sido regulado em processos diferentes, pendentes em juízos distintos (e tal já ocorreu ao relator deste acórdão, enquanto juiz de 1ª instância), em que o progenitor tenha deixado de pagar os alimentos judicialmente fixados. Se, efectuado o requerimento pela progenitora dos menores com vista à fixação da prestação substitutiva, um dos processos tiver uma tramitação mais célere, por razões que se prendem unicamente com o juízo onde os mesmos pendem, à luz de que princípios se justificará que um dos menores passe a beneficiar da pensão substitutiva num determinado mês e o outro só passe a usufruir do mesmo benefício 5 ou 6 meses depois?
Será que neste caso poderemos afirmar que se tratam de situações desiguais?
Parece-nos evidente que não e que a desigualdade decorre tão-só da diferente celeridade processual, não sendo, por isso, fundada sob o ponto de vista da justiça, da solidariedade e da igualdade de benefícios ou de prestações de que todos, em idêntica situação, devem beneficiar.
A maior ou menor celeridade processual é uma contingência do sistema judicial, mas a diferenciação de tratamento daí decorrente já não o é.
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Refira-se ainda que, ao contrário do que parece resultar das alegações do recorrente, não está aqui em causa o pagamento de débitos acumulados do devedor, mas apenas o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do Estado no referido pagamento.
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Sintetizando:
1º A Lei 75/98 de 19/11 e o DL 164/99 de 13/05 não contêm norma expressa que sufrague o entendimento de que os alimentos apenas são devidos pelo FGADM desde o mês seguinte ao da notificação da decisão, pois que o art. 4º, n.º 5, deste último diploma legal apenas se reporta ao momento do início do pagamento e não ao momento do início da obrigação;
2º Cabe ao juiz interpretar e colmatar aquele vazio, justificando-se recorrer aos lugares paralelos constantes de outras disposições legais que regulam problemas normativos ou institutos afins (rendimento social de inserção, abono de família e obrigação de alimentos definida no C. Civil), os quais apontam no sentido de que as prestações em apreço são devidas desde a data da formulação do requerimento onde se peticiona o pagamento das mesmas;
3º Não parece curial que o conteúdo e alcance dos direitos sociais dos cidadãos de protecção do Estado fiquem à mercê de contingências processuais e na dependência da conduta do devedor;
4º A interpretação das leis ordinárias deve conformar-se com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental, sendo que a interpretação segundo a qual a prestação substitutiva por parte do Estado só é devida desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz a uma violação daquele princípio, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial;
5º A prestação substitutiva é, assim, devida desde a data da formulação do requerimento a solicitar a sua fixação (art. 2006º do C. Civil).
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Tendo presente as conclusões a que chegámos, e atento o princípio da proibição da “reformatio in pejus” (arts. 682º, n.º 1, e 684º, n.º 4 do CPC), ou seja, de que o recorrente não pode perder mais do Tribunal “ad quem” do que perdera no perdera no “a quo”, não merece censura a decisão recorrida, pelo que se impõe a sua confirmação.
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V. DECISÃO:
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.


Évora, 18 de Janeiro de 2007

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(Manuel Marques - Relator)


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(Almeida Simões - 1º Adjunto)


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(D’Orey Pires - 2º Adjunto)