Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Encontrando-se a correr prazo para oposição à execução, mesmo que o executado não tenha vindo ao processo informar que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, impõe-se a interrupção de tal prazo, no caso de ainda não se ter extinguido, perante a informação carreada para os autos pela Segurança Social de que foi, efectivamente deferida tal pretensão. 2 – O prazo interrompido só começa a correr de novo, por inteiro, a partir da data em que o patrono nomeado seja notificado da sua designação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 481/10.4TBOLH-A.E1 (1ª Secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Armanda …......... da .......... .........., veio deduzir, no Tribunal Judicial de Olhão (3º Juízo), oposição à execução, por apenso aos autos de execução que lhe move Caixa Geral dos Depósitos s. a., tendo o seu peditório de oposição sido liminarmente indeferido, por se ter entendido, ter sido o mesmo apresentado fora de prazo. * Não se conformando com esta decisão, veio a executada interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:“ a - O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo ao não considerar que o oficio da Segurança Social que deferiu a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, o qual deu entrada no processo em 16 de Setembro de 2010, interrompeu o prazo para deduzir oposição à execução, b - Viola o disposto no artigo 24°, n° 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, uma vez que esta norma não deve ser interpretada no seu sentido literal, mas sim, atendendo à vontade do legislador, interpretação essa que deve ser extensiva, isto é, c - Considerando que o oficio de deferimento da Segurança Social tem o mesmo valor (no entender da Recorrente mais) que o “requerimento com que é promovido o processo administrativo” de protecção jurídica, previsto nessa norma. d - Devendo, assim, a decisão de ora se recorre ser alterada, admitindo a oposição à execução deduzida pela Recorrente, considerando que a mesma foi deduzida atempadamente.” * Não foram apresentadas contra alegações.Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se a oposição apresentada pela executada foi, ou não, oferecida dentro do prazo previsto no artº 813º n.º 1 do CPC. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:1 – No âmbito da execução contra si instaurada a executada foi citada em 22 de Julho de 2010, por carta registada com A/R, na pessoa de Vítor ……….. No dia 16/09/2010 deu entrada no tribunal, dirigido ao processo de execução movido pela CGD à executada, um ofício da Segurança Social, no qual se informava que tinha sido deferido à executada o pedido de protecção jurídica, relativo à nomeação de patrono, para deduzir oposição à execução. Em 25/10/2010 a executada através de patrona nomeada apresentou em juízo o petitório de oposição. Em 30/09/2010 foi comunicado à Advogada, subscritora do petitório de oposição, de que havia sido nomeada patrona oficiosa da executada. * Conhecendo da questãoNa decisão sob censura foi entendido que não tendo a executada após a sua citação que ocorreu em 22/07/2010, “apresentado o requerimento com que promoveu o procedimento administrativo de concessão da protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, na vertente de nomeação de patrono, o prazo de oposição à execução continuou o seu curso, sem que tenha existido qualquer interrupção,” de modo que em 25/10/2010, data em que foi deduzida a oposição já havia decorrido o prazo previsto no artº 813º n.º 1 do CPC, tendo o petitório sido liminarmente indeferido. Dos factos supra elencados entendemos que a posição defendida pelo Julgador a quo não é a que melhor se ajusta à previsão legal. Dispõe o artº 24º n.° 4 Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” De tal decorre que não é a mera formulação do pedido de apoio que faz interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas a comprovação nos autos que, efectivamente, o pedido foi formulado. A lei não diz que deve ser o próprio requerente a comprovar nos autos a formulação do pedido, podendo aproveitar-se de outrem que o faça. O essencial é que no processo haja conhecimento que o pedido de apoio judiciário foi formulado. Também é certo que aquele que tem a contagem dum prazo em seu desfavor não pode contar com a benemerência de outrem com vista à sua interrupção, imponde-se que não enverede por comportamento omissivo, mas antes que se apresente nos autos a comprovar a formulação do pedido. No caso em apreço devemos reconhecer que a executada, após a citação, não foi lesta em dar informações ao processo sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, mas teve a sorte (como ela própria reconhece) dos Serviços da Segurança Social terem sido rápidos na decisão e na comunicação ao tribunal do deferimento do pedido, isto aliado ao facto de, anteriormente, ter decorrido o período suspensão de prazos - de 16 a 31 de Julho e após as férias judiciais - de 01 a 31 de Agosto. Perante tal comunicação ao processo executivo, cujo prazo para oposição se encontrava em curso, de que havia sido deferido à executada o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não podia o julgador irrelevar essa comunicação para efeitos do disposto no artº 24º n.º 4º da Lei 34/2004, até porque tal comunicação não era uma mera informação de que se havia formulado o pedido de nomeação de patrono, mas já a informação dada pela entidade administrativa competente de que tal pedido havia sido formulado e deferido. Assim, no caso dos autos, a partir de 16/09/2010 o prazo de oposição à execução por parte da executada, ora recorrente, terá de considerar-se interrompido. A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004). Consequentemente, o prazo interrompido começou a correr de novo, por inteiro, a partir de 30/09/2010, data em que a patrona nomeada à executada foi notificada da sua designação. O prazo de oposição à execução é de 20 dias (artº 813º n.º 1 do CPC) sendo que no caso dos autos a executada beneficia, ainda, de um prazo de dilação de 5 + 5 dias (10 dias), que acresce ao de 20 dias, pelo facto da citação ter sido efectuada em pessoa diversa do citado e ter sido realizada fora da área da comarca sede do tribunal onde corre o processo (artº 252º-A n.ºs 1 als. a) e b) e 4 do CPC). Tendo a oposição sido apresentada em 25/10/2010 devemos concluir que a mesma foi tempestiva e como tal não deveria ter sido liminarmente indeferida com o fundamento de ter sido apresentada “fora de prazo”. Relevam, assim, as conclusões da recorrente, impondo-se a procedência da apelação. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – Encontrando-se a correr prazo para oposição à execução, mesmo que o executado não tenha vindo ao processo informar que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, impõe-se a interrupção de tal prazo, no caso de ainda não se ter extinguido, perante a informação carreada para os autos pela Segurança Social de que foi, efectivamente deferida tal pretensão. 2 – O prazo interrompido só começa a correr de novo, por inteiro, a partir da data em que o patrono nomeado seja notificado da sua designação. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra adequada à normal tramitação dos autos de oposição. Custas conforme for decidido a final. Évora, 14 de Julho de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |