Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I –São requisites da legítima defesa: - a ocorrência de uma agressão, sendo esta toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico; - a actualidade dessa agressão, no sentido de dever estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente; - a agressão seja ilícita, decorrente do agressor não ter direito a infligi-la ou praticá-la, independentemente deste se comportar dolosamente ou com mera culpa ou, mesmo, de ser inimputável; - a necessidade da defesa, devendo esta circunscrever-se ao uso dos meios adequados e tendentes para impedir ou repelir a agressão, aqui relevando o juízo que assente nas circunstâncias do caso, como sejam, o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor e do agredido, os meios de defesa disponíveis; - o conhecimento e o querer, na perspectiva do agredido, da situação de legítima defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em referência, que correram termos na então Instância Local de Albufeira da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra as arguidas MM e MC, imputando, à primeira, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e, à segunda, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP. MC veio a ser admitida a intervir como assistente. Deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada MM, no valor global de €17.158,16, sendo a quantia de €7.158,16 a título de danos patrimoniais e a quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, por si sofridos em consequência da conduta da arguida, acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento. A arguida MM contestou a acusação, negando, em síntese, a factualidade a si imputada e alegando ter atuado em legítima defesa, bem como o pedido de indemnização civil, designadamente pondo em causa os valores peticionados. Igualmente, como demandante civil, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada MC no valor de €3.126,56 a título de danos patrimoniais, por si sofridos, em consequência da conduta da arguida. Ainda, a arguida MC, como demandada, contestou o pedido de indemnização contra si formulado. Realizado o julgamento, na sequência do qual foi comunicada alteração não substancial de factos, e proferida sentença, decidiu-se: - absolver MM pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP; - condenar MC pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante de €450,00; - julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes e, em conformidade, - absolver a demandada MM do pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do crime de ofensa à integridade física; - condenar a demandada MC a pagar à demandante MM a quantia total de €3.126,56 a título de danos patrimoniais. Inconformada com a decisão, a assistente/arguida MC interpôs recurso, formulando as conclusões: 1- O recurso é interposto da Douta Sentença na qual o Tribunal “a quo” absolveu a arguida MM, da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.143º/1 do C.P. e condenou a assistente/arguida, ora recorrente, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º do C.P., na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 450,00 e ainda absolveu a demandada MM do pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do crime de ofensa à integridade física e condenou a demandada, ora recorrente, a pagar à demandante MM, o valor de € 3.126,56, a título de danos patrimoniais. 2- Defende a ora recorrente, que em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada em sede de julgamento, outra deveria ter sido a decisão que, por um lado, condenasse a arguida MM da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º/1 do C.P., bem como no pedido de indemnização deduzido contra si pelos danos decorrentes desse crime. 3- E, por outro lado, que, mesmo em caso de condenação da assistente/arguida MC, a pena de multa aplicada devia ter sido menor e ainda ter sido absolvida do pedido de indemnização civil deduzido contra si, por falta de provas, motivo pelo qual vem apresentar o presente recurso, que tem por objecto toda a matéria de facto, incluindo a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito, constante da Douta Sentença proferida nos presentes autos. 4- No presente recurso impugna-se a matéria de Facto, incluindo a reapreciação da prova gravada, e de Direito, nos seguintes pontos: Impugnação da matéria de facto e Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Erro notório na apreciação da prova - vício do art. 410º, n. 2, al. c) do C.P.P.; Erro na aplicação da causa de exclusão da ilicitude – Legítima Defesa; Da apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes autos/Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; e Redução da pena de multa aplicada à Assistente/Arguida MC. 5- Em primeiro lugar, relativamente ao crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art.143º/1 do C. P., considera a assistente que da prova produzida, resultou provado que o mesmo foi praticado pela arguida MM, que não existiu qualquer causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente, não existiu qualquer acção em legítima defesa por parte desta arguida, pelo que a mesma deveria ter sido condenada pelo referido crime e ainda ter sido apreciado e considerado procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante MC. 6- E, em segundo lugar, mesmo em caso de condenação da arguida/assistente MC, pelo crime de dano, deveria a pena aplicada ser inferior e ter sido dado como não provado o pedido de indemnização deduzido pela arguida/demandante MM, devendo este ser considerado improcedente, pois que se entende que não foi feita prova de que o valor peticionado tenha resultado do pagamento dos danos invocados nos presentes autos. 7- A Assistente, ora recorrente, considera, nos termos do artigo 412º, nº 3 do C.P.P., que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente os factos identificados com os números 6 e 10 dos factos provados e a alínea a) do ponto 1.2 dos factos não provados, o qual deveria ter sido dado como provado. 8- Nas declarações prestadas pela assistente/arguida MC, prestadas em sede de audiência de julgamento[1]( nomeadamente as passagens aos minutos 00:55 a 01:06, 02:57 a 05:05 das suas declarações) esta declarou referiu que no dia dos factos, quando pretendeu estacionar o seu veículo automóvel no lugar destinado a estacionamento para deficientes que se encontra reservado para si, este encontrava-se ocupado, pelo que decidiu contactar a GNR a fim de comunicar o ocorrido, quando surgiu a arguida MM, acompanhada de uma senhora idosa. 9- Quando a assistente MC e o seu companheiro, NR, confrontaram a arguida MM com o facto de ter estacionado num lugar para deficientes, devidamente sinalizado, foram ofendidos pela mesma, a qual, seguidamente, pretendeu ausentar-se do local, isto mesmo após lhe ter sido informado que já tinha sido chamada a GNR e que deveria aguardar pela sua chegada. 10- E porque quer a assistente MC quer o seu companheiro, permaneceram junto do veículo da arguida MM, com vista a tentarem evitar que a mesma se ausentasse do local até à chegada da GNR, a arguida agrediu fisicamente a assistente com um empurrão, que a fez cair no chão (cfr. facto 7 dos factos dados como provados e passagem aos minutos 00:55 a 01:06 e minutos 02:57 a 05:05 das suas declarações[2]), tendo a mesma dito: “(…) a seguir deu um empurrão a mim, e eu fiquei caída, bati com as costas no passeio e fiquei caída no chão.” E “(…) com as duas mãos deu-me um empurrão (…)” 11- A testemunha NR [3] (nomeadamente a passagem aos minutos 18:25 a 18:50 das suas declarações), confirmou as declarações prestadas pela assistente MC, tendo referido que viu a arguida MM empurrar a sua companheira, MC. 12- Quer a assistente MM, quer a testemunha NR, explicaram que em momento algum pretenderam agredir ou limitar a liberdade da arguida MM, querendo apenas que esta aguardasse no local a vinda da GNR, que estava a chegar, tendo em conta que estava em infracção (a qual admitiu). 13- Pelo que actuaram, quer a assistente MC, quer a testemunha NR, convictos que estavam actuar dentro da lei, ou seja, que se aguardasse pela GNR e se procedesse à identificação da situação de infracção e respectiva infractora, pois que já tinham contactado a GNR. 14- A própria arguida MM, nas suas declarações[4] (nomeadamente a passagem aos minutos 05:40 a 06:20 das suas declarações), admitiu ter estacionado num lugar reservado à assistente MC e que quer a assistente, quer a testemunha NR a terão informado que já tinham contactado a GNR, e que mesmo assim, entrou no seu veículo com o propósito de abandonar o local. 15- Tendo admitido que agarrou a assistente pelo braço e puxou-a, tendo a mesma se desequilibrado e caído no chão, nomeadamente, a passagem aos minutos 05:40 a 06:20 das suas declarações[5], a arguida referiu: “(…) puxei um bocadinho pelo braço, ela segurou-se (…), peguei no braço da senhora, a senhora desequilibrou-se e caiu no chão.”, pelo que a mesma admitiu ter agredido fisicamente a assistente. 16- A testemunha [6], declarou que foi com o movimento efectuado pela arguida MM que causou que a mesma se desequilibrasse e caísse no chão. 17- A testemunha JM[7], também referiu que viu a arguida MC fazer um movimento com as duas mãos sobre a assistente, o que terá provocado a sua queda. 18- Da prova produzida, não pode resultar que a arguida MM actuou apenas com o propósito de afastar a assistente e para fazer cessar a obstrução à sua liberdade de movimentação, pois que o que resultou foi que a mesma, face a estar numa situação de infracção e lhe ter sido dito que estaria a chegar a GNR, quis ausentar-se do local de modo a impedir a sua identificação. 19- Pelo que, o ponto 10 dos factos provados não deveria ter sido dado como provado, na parte em que refere que a arguida actuou de modo a fazer cessar a obstrução à sua liberdade de movimentação perpetrada por aquela e NR. 20- E, contrariamente, deveria ter sido dado como provada a al. a) do ponto 1.2 dos factos não provados, pois que da prova produzida, nomeadamente das declarações da assistente MC, das testemunhas NR, JB e JS e das próprias declarações da arguida MM, resultou que esta quis ofender a integridade física da assistente, pois que sabia que ao empurrá-la daquela forma esta poderia cair e lesionar-se, tal como aconteceu. 21- Actuou a arguida MM bem sabendo que a assistente tem uma incapacidade física, o que é bem visível, além de que a discussão teve origem no facto da arguida ter estacionado num lugar destinado a deficientes, que está reservado para a assistente. 22- Pelo que ao actuar como actuou a arguida tinha consciência que ao desferir-lhe um empurrão, que a mesma poderia cair e lesionar-se, aliás, a própria arguida refere que a puxou uma primeira vez, e que esta se segurou, e depois a puxou uma segunda vez, e que esta acabou por cair. 23- Pelo que, entende-se, salvo melhor entendimento, que não poderia ter sido dado como provado o ponto 6 e 10 dos factos provados e dar-se como não provada a alínea a) do ponto 1.2 dos factos não provados e que, perante a prova produzida, deveria o Douto Tribunal “a quo” ter decidido de maneira diversa. 24- Pelo que impugna a recorrente o ponto 6 e 10 dos factos provados e a alínea a) do ponto 1.2 dos factos não provados. 25- Assim, nos termos e para os efeitos dos arts. 410º, nº2, als. a) e c) e 412.º, n.º 3, al. a) do C.P.P., mostram-se incorrectamente julgados os pontos de factos 6 e 10 dos factos provados, os quais foram dados como provados e deverão ser dados como não provados e a al. a) do ponto 1.2 dos factos não provados, o qual foi dado como não provado e deveria ter sido dado como provado. 26- As declarações das arguidas e assistente e das testemunhas indicadas e cujos depoimentos estão devidamente referenciados e indicadas concretamente as respectivas passagens (art. 412º, nº 3, al. b) do C.P.P.) e a restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, salvo melhor entendimento, impõem uma decisão diversa da decisão recorrida, a qual deverá ser revogada. 27- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá assim o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 32º e 143º do C. P. e art.127º do C.P.P., violando assim, a Douta Sentença recorrida, o previsto no art. 410, nº 2, als. a) e c) do C.P.P. 28- Da prova produzida, nomeadamente das declarações da arguida MM e da assistente MC, supra referidas, resultou que aquela deu um empurrão a esta, que a fez cair (cfr. ponto 7 dos factos provados). 29- Bem como resultou provado, cfr. ponto 16 dos factos provados, que era notória a debilidade física da assistente (incapacidade permanente global de 66%), aliás a discussão teve origem no facto da arguida ter estacionado num lugar destinado a deficientes, que está reservado para a assistente. 30- Ao contrário do entendimento do Douto Tribunal “a quo”, entende a recorrente, salvo melhor entendimento, que não se verificou qualquer causa de justificação de ilicitude ou erro quanto à existência de causa de justificação, nomeadamente que não se verifica uma situação de legítima defesa, pois que a arguida não estava a ser vítima de qualquer agressão por parte da assistente. 31- Como resultou provado, a assistente ao permanecer junto da viatura da arguida, apenas pretendia que esta não se ausentasse do local, em virtude de ter chamado as autoridades e encontrar-se a aguardar a sua chegada, para verificarem da infracção praticada pela arguida. 32- Mesmo que a assistente estivesse debruçada sobre a sua viatura, o que não ficou provado, a arguida MM poderia sempre ter agido de outra forma, nomeadamente ter aguardado pela chegada da GNR (que já tinha sido contactada) ou ter puxado a assistente sem ter provocado a sua queda, pelo que os meios utilizados não foram os estritamente necessários ao caso em concreto. 33- Acresce que a arguida não actuou com o intuito de se defender – com animus deffendendi – mas sim com vista a abandonar o local e eximir-se das suas responsabilidades, mesmo que com isso tivesse que atingir a integridade física da assistente MC, o que se verificou, pelo que se entende não estarem verificados os pressupostos da legítima defesa. 34- E, mesmo que se equacionasse a possibilidade da arguida MM ter actuado em legítima defesa, mesmo neste caso, o que não se concede, teria sempre actuado em excesso de legítima defesa (art. 33º do C.P.), pois que o meio empregue seria sempre desproporcional tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, a condição física da assistente e a possibilidade da arguida se socorrer de outros meios (por ex., aguardar pela GNR), e neste caso, o acto seria sempre ilícito e a arguida deveria sempre ter sido condenada pela prática do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art.143º do C.P.. 35- A conduta da arguida foi praticada a título de dolo, nunca podia ser considerado que actuou negligentemente, pois que a mesma não desconhecia a fragilidade física da assistente, uma vez que era notória, e a mesma confessou que a puxou uma vez e que a assistente se segurou, e que depois a puxou uma segunda vez, tendo, nessa sequência, a assistente caído no chão. 36- Assim, entende-se estarem verificados todos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de que vinha acusada a arguida MM, não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude, tendo em conta a prova produzida, e os factos dados como provados e não provados, pelo que a arguida MM devia ter sido condenada pelo crime de ofensas à integridade física de que vinha acusada, bem como condenada no pagamento do pedido de indemnização formulado contra si pelos danos causados com o referido crime. 37- Nestes termos, o Tribunal “a quo” ao decidir absolver a arguida MM do crime que lhe era imputado, bem como do pedido de indemnização civil deduzido contra aquela, violou os arts. 32º, 33º e 143º do C.P., o art. 127º do C.P.P. e os arts. 483º e 562º do C.C. 38- Salvo melhor entendimento, considera-se haver Erro Notório na Apreciação da Prova, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., gerador de nulidade que se invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes, violando assim, a Douta Sentença recorrida, o previsto no art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P.. 39- Perante as circunstâncias do caso sub judice, não se encontrava a arguida MM a ser vítima de qualquer agressão para que tivesse que actuar em legítima defesa, até porque perante as condições físicas da assistente, era manifesto e notório que esta não podia causar nenhum mal ou limitação da liberdade da arguida. 40- E mesmo que assim fosse, no caso em concreto, a arguida poderia ter-se socorrido de outros meios para afastar a alegada agressão, pois existindo a possibilidade de recurso às forças de autoridade, é este o meio adequado e necessário à defesa. 41- No caso sub judice, a arguida MM não teve em conta as condições físicas da assistente e a possibilidade de recurso à autoridade, que já tinha sido chamada e estava a chegar ao local. 42- Ao que acresce, como se referiu, que a arguida não actuou com o intuito de se defender – com animus deffendendi – mas sim com vista a abandonar o local e eximir-se das suas responsabilidades, pelo que entende-se não estarem verificados os pressupostos da legítima defesa. 43- Assim, e salvo melhor entendimento, considera-se haver erro na aplicação da causa de exclusão da ilicitude – Legítima Defesa, nos termos do disposto nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C. P. Penal, gerador de nulidade que se invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes, violando assim, a Douta Sentença recorrida, o previsto no art. 410º, n.º 2, als. b) e c) do C.P.P.. 44- Atendendo a que, a Recorrente considera que a arguida MM deveria ter sido condenada pelo crime de que vinha acusada, um crime de ofensas à integridade física (art. 143º C.P.), na mesma medida, entende que deveria ter-se apreciado e condenado a referida arguida/demandada no pedido de indemnização civil deduzido contra si pelos danos causados em virtude da prática do referido crime. 45- Tal como foi dado como provado (cfr. pontos 8 e 9 dos factos dados como provados) a demandante MC sofreu, como consequência direta, necessária e adequada daquele empurrão e consequente queda, uma equimose arroxeada na região lombar e glútea superior direita. 46- Também como foi dado como provado, cfr. os factos dados como provados do ponto 1.3 – com relevância para a decisão cível do pedido de indemnização civil deduzido por MC, constantes da Douta Sentença recorrida, a demandante MC necessitou de cuidados médicos em resultado das lesões supra sofridas, tendo-se deslocado ao C. S. Albufeira no dia seguinte aos factos constantes dos autos. 47- E que a demandante MC iniciou tratamento de fisioterapia em 25-08-2010 até data indeterminada, mas pelo menos até ao termo da baixa médica, na sequência de agravamento do seu quadro clínico, em consequência da queda sofrida, e que lhe foi atribuída baixa médica desde o dia 22-08-2010 até ao dia 14-02-2012. 48- Além dos factos dados como provados e não provados na Douta Sentença recorrida, com relevância para a decisão cível do pedido de indemnização civil deduzido por MC, deveriam também ter sido apreciados na Douta Sentença recorrida, e dados como provados, os factos constantes do pedido de indemnização civil referentes aos danos morais sofridos pela assistente/demandante MC, nomeadamente os constantes dos artigos 39º, 41º, 42º, 43º, 45º, 47º, 48º e 49º, referentes às dores sofridas, vergonha, tristeza, mágoa, depressão e alterações de comportamento por parte da assistente. 49- Foi realizada prova dos referidos factos, quer pelas declarações da demandante MC, quer pelo depoimento das testemunhas NR[8], MP[9] e ML[10]. 50- Uma vez que o Douto Tribunal “a quo” se pronunciou sobre alguns dos factos constantes dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, não poderia deixar de se pronunciar também sobre esses factos, pelo que, entende a recorrente, salvo melhor entendimento, que nesta parte houve omissão de pronúncia relativamente a factos sobre os quais o Tribunal deveria ter-se pronunciado. 51- Assim, deve a Douta Sentença ora recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, pois que deixou de se pronunciar sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado, designadamente factos alegados no pedido de indemnização deduzido por MC, nomeadamente sobre os factos respeitantes aos danos não patrimoniais aí invocados, cfr. art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.P., nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais. 52- São enormes os danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, sofridos pela demandante com a atuação da demandada, e pelos quais deveria ter sido condenada a demandada MM no seu pagamento. 53- Face à prova produzida, e aos factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, deveria a demandada MM ser condenada no pagamento do pedido de indemnização deduzido pela demandante MC, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, tal como peticionado. 54- Nestes termos, ao decidir absolver a arguida MM do crime que lhe era imputado, em virtude de considerar a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude – Legítima Defesa - bem como a absolver do pedido de indemnização civil deduzido contra si, o Tribunal “a quo” violou os arts. 32º, 33º e 143º do C.P., o art. 127º do C.P.P. e os arts. 483º e 562º do C.C.. 55- Relativamente ao pedido de indemnização deduzido por MM, entende-se que, mesmo dando-se como provadas as als. a) e b) do ponto 1.4.1 dos factos provados, com relevância para a decisão cível do pedido de indemnização civil deduzido por MM , mesmo neste caso, nunca poderia a demandada MC ser condenada no referido pagamento. 56- Apesar de ter-se dado como provado que a demandante procedeu ao pagamento do reembolso exigido pela seguradora, pelas despesas despendidas com a reparação da viatura alugada, no valor de € 3.126,00, não resultou provado, nem tal consta dos factos provados da Douta Sentença recorrida, que tal valor reporta-se ao pagamento dos danos causados pela demandada MC. 57- A própria demandante MM, refere nas suas declarações[11] que não juntou aos autos qualquer orçamento da reparação dos danos, limitando-se a juntar a carta da companhia de seguros e o cheque emitido a favor da seguradora, sendo esta a prova documental que fundamenta a decisão da matéria de facto, cfr. referido na Douta Sentença recorrida na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. 58- Contudo, foi referido pela demandante MM que esteve vários dias com a viatura, antes e depois do dia em causa nos autos e, desconhece-se se antes do dia em causa nos autos (21/08/2010) o veículo já apresentava alguns danos, ou se no período após o dia 21/08/2010 e até ser entregue à Rent-a-Car, a viatura alugada sofreu mais alguns danos. 59- Pelo que, nada tendo sido alegado e junto pela demandante que comprovasse que aquele valor foi, efectivamente, para pagar os danos em concreto referidos nos presentes autos, resultantes da conduta da arguida/demandada MC, teria a demandada que ser absolvida do pedido, por falta de prova. 60- Desconhece-se que reparações foram efectuadas e se dizem, efectivamente, respeito aos danos invocados nos presentes autos, como sendo da responsabilidade da demandada MC, ou seja, desconhece-se quais os danos que aquele valor pagou. 61- Assim, deveria a demandada MC ter sido absolvida do pedido de indemnização civil deduzido contra si pela demandante MM. 62- Nestes termos, ao ter condenado a demandada MC a pagar à demandante MM a quantia de € 3.126,00 a título de danos patrimoniais, entende-se que o Tribunal “a quo” violou os arts. 212º, nº 1 do C.P., o art. 127º do C.P.P. e os arts. 483º e 562º do C.C.. 63- Foi a recorrente condenada pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º do C.P., na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 450,00, contudo, concluindo o Tribunal “a quo” pela condenação da recorrente, deveria, no entanto, a mesma ser merecedora de decisão mais favorável, nomeadamente ter sido aplicada uma pena de multa menos severa. 64- A favor da arguida temos a ausência de antecedentes criminais, a integração sócio-familiar e profissional, a moderada gravidade das consequências do facto, tratar-se de uma situação única e devida à tensão criada entre os intervenientes e a admissão dos factos pela arguida, factos estes que, só por si, justificavam, salvo melhor opinião, a aplicação de pena menos severa à arguida. 65- Foi fixado o valor do quantitativo diário em € 6,00, quando resultou provado (cfr. ponto 17 dos factos provados) que a arguida encontra-se desempregada, não auferindo subsídio de desemprego. 66- Pelo que, entende-se que o Tribunal “a quo” também nesta questão terá violado o disposto no art. 71º, nº 1 e 2 do C.P. ao não atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que depunham a favor da arguida e ao não aplicar uma pena mais próxima do limite mínimo e o quantitativo diário de cada dia de multa pelo seu mínimo legal. 67- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 71.º /1 e 2 – als. a) e d) e 212º nº 1 do C.P. e artigo 127º do C.P.P.. Nestes termos, e nos demais de direito que serão objecto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, serem declarados os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. e a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do C.P.P, com as devidas consequências legais. Contudo, sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá a Douta Sentença recorrida ser modificada (art. 431º do CPP), quanto à decisão da matéria de facto, dando-se como não provados os pontos de facto 6 e 10 dos factos provados e dando-se como provada a alínea a) do ponto 1.2 dos factos não provados. Em qualquer caso, deverá ser sempre a Douta Sentença revogada e substituída por outra que condene a arguida MM pela prática do crime de ofensas à integridade física, bem como no pedido de indemnização formulado contra si, tal como peticionado, e ser aplicada pena menos gravosa à arguida/assistente MC e ser ainda a mesma absolvida do pedido de indemnização deduzido contra si, atentas as circunstâncias do caso sub judice, designadamente a falta de prova produzida e as condições pessoais da recorrente, com o que se fará a costumada e devida JUSTIÇA! O recurso foi admitido. Apresentaram respostas: - o Ministério Público, sem extrair conclusões, no sentido de que o recurso deve ser considerado improcedente; - a arguida/demandada MM, concluindo: A) A sentença de que a Recorrente MC, apresentou as suas alegações, baseia-se na impugnação da matéria de facto, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e quanto à dita matéria que impugna, apenas tira conclusões pessoais; B) A Recorrente, MC, também recorreu por erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do C.P.P., mas não fez emergir que as “anomalias, os vícios da decisão elencados no nº 2 do art. 410º, têm de ser intrínsecos à própria decisão, e que resultam da própria decisão, na sua globalidade, ou seja trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei - vícios da decisão, não do julgamento; C) O erro notório na apreciação da prova não pode ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal formou sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, principio inscrito no art. 127º do CPP. O que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo Tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pela Recorrente; D) Da prova produzida, resultou que a arguida MM, viu o seu direito de liberdade, mais concretamente de movimento, cerceado pela conduta da arguida MC. O bem jurídico constitucionalmente protegido que a MC viola é nitidamente superior à eticidade diminuta protegida pela norma estradal, violada pela MM. E) O comportamento da arguida MC, consubstanciou-se numa reacção, deveras exagerada e inusitada que em nada se justifica. A MM nunca visou com o movimento efectuado sob a MC, atingir a sua integridade física e ou saúde, mas afasta-la do comportamento intimidatório e agressivo adoptado pela MC. F) Assim sendo, a Douta sentença não pode merecer qualquer reparo. Pelo que, deverá o recurso improceder de todo. G) Entendemos por isso que o recurso não deverá merecer provimento, mantendo- se na íntegra, a douta sentença ora em recurso. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado e consequentemente, ser confirmada a Sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordar com o entendimento constante da resposta do Ministério Público e no sentido que a sentença recorrida deva ser mantida. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a assistente/arguida MC veio reiterar a sua posição. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321. Assim, delimitando-o, reside em apreciar: A) - da nulidade da sentença; B) - da impugnação da matéria de facto; C) - da ausência de legítima defesa e consequente condenação de MM no âmbito criminal e cível; D) - da redução da medida da pena aplicada à recorrente; E) - da ausência de prova de danos patrimoniais em consequência da conduta da recorrente. Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida: Factos provados: Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 21 de Agosto de 2010, no período compreendido entre as 22h00 e as 23h00, a arguida MM estacionou na Avenida da Liberdade, sita em Albufeira, o veículo de marca BMW, modelo 116D, cor cinza, matricula --JO--, veiculo que havia sido alugado à empresa “Budget Rent-a-Car”. 2.Acontece que o lugar onde estacionou o veículo automóvel era destinado a estacionamento para deficientes, sendo que o mesmo estava devidamente assinalado com uma placa indicativa para esse fim e destinava-se ao estacionamento do veículo automóvel, propriedade da arguida MC. 3.Quando MM se dirigia ao seu veículo para abandonar o local, verificou que junto ao mesmo se encontrava a arguida MC, acompanhada do seu namorado, NR, que queria ali estacionar o seu veículo, não o podendo fazer porquanto o lugar de parqueamento estava ocupado pelo veículo de MM. 4.Apos troca de palavras entre as arguidas e NR, a arguida MM entrou no seu veículo com o propósito de abandonar o local, quando NR se colocou à frente daquele veiculo para impedir MM de abandonar o local, porquanto teria contactado a GNR. 5. Nessa altura, a arguida MM sai do carro com o intuito de afastar NR, tendo nesse entretanto tentado a arguida MC entrar no interior da viatura, tendo MM, alertada pela sua progenitora, agarrado esta pelo seu membro superior e a afastado do veículo. 6. De seguida, a arguida MM tenta voltar entrar de novo no seu veículo, tendo sido impedida de tal facto por NR e pela arguida MC, a qual se aproximou desta e, numa postura agressiva, debruçou o seu corpo da outra. 7. Com vista a afastar a arguida MC, assim como entrar no veículo e abandonar o local, a arguida MM desferiu um empurrão na arguida MC ao que esta caiu no chão. 8. Como consequência direta, necessária e adequada daquele empurrão e consequente queda, MC sofreu uma equimose arroxeada na região lombar e glútea superior direita. 9. A lesão acima descrita determinou um período de doença de três dias, sendo dois com afetação da capacidade para o trabalho geral e três com afetação da capacidade para o trabalho profissional. 10. A arguida MM atuou desse modo com o propósito de afastar a arguida MC, assim como com a fazer cessar a obstrução à sua liberdade de movimentação perpetrada por aquela e NR. 11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e valendo-se da distração de MM, enquanto esta discutia com NR, a arguida MC, quando se encontrava no chão, apos ter sofrido o empurrão acima descrito, munida de um objeto não identificado, desferiu um numero indeterminado de riscos no veículo de marca BMW, modelo 116D, cor cinza, matricula -JO-, entre a zona da porta lateral esquerda dos passageiros, na parte inferior e a roda traseira esquerda, tendo de seguida se levantado e persistido na sua conduta ao nível do porta-bagagens e para-choques. 12. Com a conduta acima descrita, quis a arguida MM causar danos no veículo acima descrito, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário, resultado esse que representou e logrou conseguir. 13. Agiram ambas as arguidas sempre de modo livre, voluntario e consciente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei. Da Contestação: 14. No dia dos factos, a progenitora da arguida MM encontrava-se no interior da viatura, quando a arguida MC tentou entrar no interior da viatura, o que a enervou. Mais se apurou que: 15. No dia dos factos, a progenitora da arguida MM encontrava-se no interior da viatura. 16. A arguida MC, à altura dos factos, padecia de sequela motora decorrente da poliomielite, assim como uma hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido diagnosticado a 21/10/2007, uma incapacidade permanente global de 66%. 17. A arguida MC encontra-se atualmente desempregada, não auferindo subsídio de desemprego. 18. Vive com o companheiro, o qual labora, em habitação própria. 19. Tem licenciatura de gestão. 20. Do certificado de registo criminal das arguidas nada consta. Factos não provados: a) Com a conduta acima descrita, quis a arguida MM molestar o corpo e saúde de MC, bem sabendo que, ao desferir-lhe um empurrão, esta poderia cair e lesionar-se, como sucedeu, resultado este que representou e logrou atingir. b) A arguida MC, munida de uma chave, desferiu diversos de riscos no veículo de marca BMW, modelo 116D, cor cinza, matricula -JO--. Da Contestação: c) MC entrou no interior da viatura de MM e sentou-se no banco de trás. d) Quando a arguida MM tentou retirar MC do interior do seu veículo, aquela resistiu, tendo-se desequilibrado e caído no solo, apos ter desferido uma chapada na face da MM. Com relevância para a decisão cível do pedido de indemnização civil deduzido por MC: Factos provados: I. A demandante necessitou de cuidados médicos em resultado das lesões supra sofridas, tendo se deslocado até ao Centro de Saúde de Albufeira no dia seguinte ao descrito na acusação. II. A ofendida iniciou tratamento de fisioterapia em 25.08.2010 até data indeterminada, mas pelo menos até ao termo da baixa medica, na sequência de agravamento do seu quadro clinico, em consequência da queda sofrida. III. Foi atribuída à demandante baixa médica desde o dia 22.08.2010 até ao dia 14.02.2012. Factos não provados: IV. Em consequência da conduta da demandante, MC bateu com as costas no passeio e ficou sem poder se movimentar durante um período indeterminado de tempo, assim como com muitas dores na coluna, tendo mesmo perdido os sentidos. V. Envergonhada e intimidada pela situação decidiu não se deslocar nesse momento até ao Centro de Saúde, tendo preferido ir para a sua casa. VI. Os factos descritos supra foram presenciados pelos vizinhos da demandante. VII. Três dias apos os eventos descritos na acusação, a demandante civil regressou ao Centro de Saúde de Albufeira. VIII. A demandante continua até hoje a necessitar de fazer fisioterapia por ordem médica para recuperação da lesão provocada pela queda de 21.08.2010. IX. A demandante deixou de auferir o seu salario integralmente que, na altura, era de €650,00 e auferiu o montante de €400,00 a título de subsídio da segurança social, tendo deixado de receber o montante global de €4.500,00. X. Igualmente não auferiu metade do subsídio de férias e de Natal do ano de 2010, no valor global de €650,00 e o subsídio de férias e de Natal do ano de 2011, no valor global de €1.300,00. XI. Despendeu ainda a demandante com deslocações diárias ao médico fisioterapeuta desde o dia 22.08.2010 (sendo primeiro dia a deslocação ao Centro de Saúde) a 15.01.2013, o valor global de €708,16. XII. A demandante sofreu vergonha e humilhação na sequência da agressão perpetrada pela arguida. Com relevância para a decisão cível do pedido de indemnização civil deduzido por MM: Factos provados: A. O veículo de marca BMW, modelo 116D, cor cinza, matricula -JO-, foi alugado pela demandante à empresa “Budget Rent-a-Car”, não estando contudo segurado contra todos os riscos. B. A demandante procedeu ao pagamento do reembolso exigido pela Seguradora - Societe General - pelas despesas despendidas com a reparação da viatura alugada no valor de €3.126,00, por cheque emitido a 29.01.2011. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da nossa livre convicção (cfr. art. 127.º do Código de Processo Penal), junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial nas declarações prestadas pelas arguidas e assistente, conjugada com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, com especial incidência os depoimentos de NR, MF, JC, JAB e LF, dado o conhecimento direto, ainda que parcial dos eventos. Com efeito, é da conjugação dos depoimentos presenciais parcelares das supra mencionadas testemunhas que o Tribunal pode obter a perceção global (possível) da dinâmica dos eventos em discussão, sem prejuízo da discrepância das versões relatadas. Nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio não é, logicamente uma apreciação imotivável e arbitrária da prova que foi produzida nos autos, já que é com a referida prova que se terá de decidir. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. II, pág. 126, refere que a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração “racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.”. Todavia, a exigência de objetivação da livre convicção, não pressupõe que nada resta já à liberdade do julgador. Pelo contrário, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre “uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros”. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”. E são estes fatores que têm de ser tidos em conta no caso dos presentes autos. Assim, MC e MM prestaram versões discrepantes quanto à dinâmica dos factos, sendo contudo similares na notória animosidade e conflito latente entre as arguidas, simultaneamente ofendidas, decorrente do episódio descrito na acusação; clima de tensão este que despoletou, no entender do Tribunal, um exacerbamento de condutas, o qual teve na sua génese um mero parqueamento irregular. Declarou MC que, no dia dos factos, quando regressava a casa, em conjunto com o seu companheiro, NR, constatou que o lugar destinado a estacionamento para deficientes, que se encontra reservado para si, se encontrava ocupado, tendo por isso parqueado noutro lugar. Entretanto, decidiu contactar a GNR a fim de comunicar o ocorrido, quando subitamente surgiu a arguida MM, acompanhada de uma senhora idosa. Nesse momento, a arguida, em conjunto com o seu companheiro, decidiram confrontar aquela com a situação, mais a tendo informado que haviam contactado a GNR. De imediato, aquela adotou uma postura arrogante e agressiva, proferindo as seguintes expressões na sua direção: “Portugueses de merda”, “Deve ser mais que o Primeiro Ministro”, tendo de seguida entrado no interior da viatura com o propósito de abandonar o local. Nesse momento, com o propósito de evitar tal ocorrência, o seu namorado colocou-se à frente do veículo, tendo a arguida MC permanecido na lateral da viatura. Logo de seguida, face à obstrução à sua saída, MM saiu do interior da viatura, e de imediato empurrou a arguida, o que provocou a sua queda, tendo esta embatido no passeio com a coluna, o que lhe provocou dores e que permanecesse estendida e imobilizada no local. O seu namorado permaneceu à frente do veículo, não obstante o ocorrido, tendo entretanto surgido uma patrulha da GNR, tendo sido os referidos militares quem a auxiliaram a erguer-se. Mais alegou a arguida/assistente que, em consequência da conduta da arguida, sofreu dores, tendo tido necessidade de cuidados médicos, nomeadamente tendo se deslocado ao Centro de Saúde no dia seguinte aos factos, e posteriormente teve tratamento de fisioterapia, o qual ainda realiza, bem como do foro psiquiátrico. Com efeito, alegou a arguida ter sofrido uma depressão na sequência da vergonha e humilhação sofridas em consequência da conduta da arguida MM e sobretudo dado os factos terem ocorrido junto à sua residência, numa via publica movimentada, em frente de terceiros e vizinhos. Afirmou ainda que, em resultado das lesões sofridas, a mesma esteve de baixa médica durante dezoito meses, o que determinou que não auferisse integralmente o seu salario, sendo certo que ficou desempregada em Julho de 2011 (dado se ter demitido por incumprimento do pagamento da sua renumeração). Versão similar foi relatada pela testemunha, NR, quanto à dinâmica dos factos, assim como as lesões sofridas por esta e suas sequelas, em termos da saúde física e psicológica da sua companheira, bem como os danos patrimoniais por esta sofridos (com a exceção das eventuais despesas de deslocação até às sessões de fisioterapia que a testemunha indicou ter sido este a suportá-las). Acresce que ambos foram perentórios quanto à negação dos eventos imputados a MC, designadamente negando que esta, apos a sua queda, tivesse riscado a viatura pertencente à outra arguida (versão posteriormente desdita pela própria arguida MC, como mais adiante salientaremos). Discrepantes foram as declarações prestadas pela arguida MM, a qual tendo admitido que no dia dos eventos descritos na acusação esta possa ter estacionado no lugar reservado à assistente, alegou não ter inicialmente reconhecido o sinal identificativo constante no local. Declarou que, nesse dia, se terá deslocado até aquela zona com o propósito de se dirigir até à farmácia com vista a adquirir a medicação da sua progenitora, a qual teria sofrido recentemente uma intervenção cirúrgica, tendo parqueado apenas naquele local, dado inexistirem outros lugares e outra viatura ter saído momentos prévios. Alegou ainda que, quando regressou, mais a sua progenitora constatou a presença de um casal junto à sua viatura, nitidamente exaltados e perturbados, os quais terão lhe indicado que haviam contactado a GNR. Mais alegou que, sem prejuízo ter pedido desculpas e entrado na viatura com o propósito de abandonar o local, não logrou tal intento, dado ter sido impedida por NR, o qual não só se colocou à frente do carro, como colocou o seu corpo sob o capô. De imediato, a arguida sai da viatura e dirige-se até aquele, tendo iniciado uma discussão entre ambos. Relatou a arguida que foi nesse momento que ouve a sua progenitora, a qual permanecia no interior da viatura, a gritar por auxílio, e ao virar, apercebe-se que a arguida MC se encontrava no interior da sua viatura. De imediato, dirige-se a esta e não aquela acatado a sua ordem para sair do seu carro, agarrou esta pelo braço esquerdo e puxou-a com vista a tirá-la do interior do seu veículo. Contudo, nesse momento, MC, apos desferir-lhe uma bofetada, desequilibra-se e cai no asfalto. De seguida, a arguida e NR retomaram a discussão, tendo novamente a sua progenitora chamado a sua atenção para o facto de MC, caída no solo, se encontrar a riscar a zona lateral esquerda do veiculo, tendo esta ainda, quase de imediato, se levantado e persistido na sua conduta, agora riscando a bagageira. Alegou ainda que, terá sido nessa altura que surgiram os militares da GNR, tendo estes, apos proceder à identificação de todos, ordenado que abandonassem o local. Mais acresceu a arguida que, não obstante ter alugado aquele veículo apenas pelo período de 15 dias, este se encontrava segurado, contudo, não para todos os riscos, o que determinou que esta tivesse tido que proceder ao reembolso das despesas com a reparação dos danos sofridos com a viatura em consequência da conduta da arguida. Alegou por fim que, ainda durante o período em que gozou ferias nesse ano em território português, teria sofrido um acidente anterior, tendo contudo tal sinistro ocorrido com outra viatura. A versão da arguida MM foi corroborada pelo depoimento de MF, sua progenitora, a qual esclareceu que a filha apenas queria se ir embora por sua causa, dado esta se encontrar agitada e nervosa, o que seria prejudicial dado ter sofrido em data próxima aos factos uma intervenção cirúrgica ao coração, mas que foi impedida de tal pelo comportamento e postura assumidos pelo casal, não obstante o pedido de desculpas proferido pela filha. Mais depôs que terá se assustado quando se apercebeu da presença da arguida MC no interior do carro, razão pela qual gritou por auxílio, e que, embora não tivesse visto aquela a riscar a viatura, foi para tal alertada pelos demais transeuntes que se encontram na via, tendo de imediato, por sua vez, alertado para tal ocorrência a sua filha. Em face da divergência e contradição dos relatos apresentados, não sendo despiciendo o nítido comprometimento do depoimento prestado quer pela ultima testemunha supra identificada, quer por NR, respetivamente progenitora e companheiro das arguidas, a que acresce antagonismo revelado por NR para com MM, revela-se necessário ao Tribunal socorrer-se à demais prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente os depoimentos prestados por JC, LF e JAB, em particular o das duas testemunhas, atendendo serem as únicas testemunhas sem qualquer relação de amizade ou parentesco com quaisquer dos intervenientes processuais e que se encontravam presentes na altura dos acontecimentos. Com efeito e não obstante as naturais lacunas na recoleção dos eventos decorrentes do hiato temporal decorrido, o depoimento destas testemunhas revelou-se isento, sincero e coerente. Saliente-se ainda que todas as referidas testemunhas foram perentórias que os eventos afetaram a sua sensibilidade social, ainda na presente data, dada a agressividade e sobretudo a desproporcionalidade que os eventos assumiram. Assim, as testemunhas encontravam-se presentes desde o início da discussão (JC e LF porquanto se encontravam de passagem, e JAB por ser o senhorio do apartamento em que MM goza as suas ferias e ter sido solicitada a sua presença no local para este indicar as direções para a farmácia), tendo deposto que esta teve a sua génese pelo facto da arguida MM ter parqueado incorretamente o seu veículo num espaço reservado a deficientes, o que era visível pela presença de um sinal de trânsito indicativo de tal facto. Todas as testemunhas afirmaram que, não obstante ambas as arguidas e o namorado de uma destas terem contribuído para a discussão encetada, foi o casal, em especial a senhora que manifestava uma deficiência, os quais assumiram uma postura agressiva e mais exaltada, para além de intimidatória, com o objetivo de a impedirem de abandonar o local. Assim, o individuo colocou-se à frente da viatura, assim como desferiu uma pancada no capô do carro, tendo nessa sequência, a arguida MM saído do interior da viatura e encetado uma discussão com o referido individuo, sendo nesse momento que a arguida MC, aproveitando-se da distração da outra que tentou entrar no interior da viatura, tendo mesmo colocado o seu tronco, o que apenas não logrou porquanto foi impedida de tal facto por MM, a qual a terá agarrado e a puxado para o exterior. Na demais sequência dos eventos, os depoimentos das referidas testemunhas não é totalmente consentâneo. Assim, enquanto JAB afirmou que foi com o movimento efetuado por MM de extrair a outra arguida do interior da sua viatura que aquela se desequilibrou e caiu; a testemunha JC indicou que esta, já apos ter logrado retirar MC do interior do carro, terá efetuado um movimento impulsionador com as duas mãos sobre aquela, o que provocou a queda desta ultima, mas tal gesto apenas teria o propósito de a afastar dado a senhora com a limitação física se encontraria muito agressiva e modo intimidatório aproximou o seu corpo ao da outra arguida, igualmente impedindo-a de entrar no seu carro. Por sua vez, a testemunha LF afirmou não ter observado a arguida MM a empurrar MC, tendo sido visualizado o casal cercando MM junto ao carro, impedindo-a de entrar no carro e os três a desferirem empurrões e encontroes recíprocos, tendo nessa sequencia, o individuo com a deficiência física se desequilibrado e caído no solo. Sem prejuízo da divergência entre as testemunhas quanto à dinâmica dos factos, todos são consentâneos no sentido de que inexistiu uma intenção por parte da arguida MM em agredir a assistente, mas meramente com o propósito de a afastar e faze-la cessar a sua conduta agressiva e cerceadora da sua liberdade de movimentos. Igualmente são claros que o gesto efetuado pela arguida não visava a queda da assistente, tendo esta se desequilibrado, o que contribuiu para a sua queda. Ademais foram todas perentórias que esta, aquando da queda, não embateu no passeio, mas apenas no asfalto e que aquela, de modo nitidamente agressivo e perturbado riscou a viatura, na zona lateral esquerda inferior quando ainda se encontrava no solo, tendo de seguida se levantado, sem o auxílio de terceiro e prosseguido a sua conduta, mas então na zona da bagageira; apenas cessado a sua conduta com a chegada dos militares da GNR. Ainda salientaram as testemunhas JAB e LF a presença de uma senhora mais idosa, nitidamente assustada com a situação e a preocupação e receio manifestado por MM para com esta. Alias, os militares da GNR que se deslocaram ao local aquando dos eventos, PM e DC, nenhuma memória revelaram quanto aos acontecimentos, salvo a presença de uma senhora idosa, nitidamente enervada e com problemas de saúde e os contínuos contatos efetuados para se deslocarem aquele local por incorreto parqueamento. Da análise conjugada dos depoimentos prestados pelas anteriores testemunhas resulta que, não obstante as discrepâncias supra apontadas (as quais são facilmente justificáveis se atendermos ao hiato temporal decorrido - quase seis anos - e à violência dos atos cometidos perante si, sobretudo perante alguém que nunca havia sido confrontado com uma situação similar, o que não põem em absoluto em crise a sinceridade e credibilidade dos seus depoimentos), as versões declaradas pelas arguidas são ambas parcialmente contraditadas, mas em especial a relatada pela arguida MC. Assim, se não é credível que a arguida MM desconhecesse qual o significado da placa identificativa de estacionamento reservado para deficiente, sem prejuízo de residir habitualmente fora do território nacional, e apenas esta ter relatado que MC lhe desferiu uma chapada, a restante versão da factualidade por si exposta é mais consentânea com a descrita pelas testemunhas. Diversamente, a versão relatada pela arguida MC é contraditada no seu núcleo pela prova testemunhal produzida, nomeadamente quanto à postura alegadamente calma que teria adotado, a conduta arrogante e agressiva da outra arguida, o propósito do movimento efetuado por MM sob a sua pessoa, inclusive o facto de ter permanecido imobilizada no solo por ter embatido com a coluna no passeio, tendo tido necessidade de auxilio de terceiros para se poder erguer e finalmente a ausência de qualquer conduta agressiva por parte da sua pessoa quer contra MM, quer contra a sua viatura (embora a arguida haja retratado a sua versão quanto a este facto, já no decurso das suas ultimas declarações, quando admitiu ter danificado o referido veiculo automóvel). Novamente salientamos que o depoimento das anteriores testemunhas revelou-se coerente com as regras da experiencia comum, mas em especial, isento, dado não terem qualquer interesse na resolução da lide, diversamente das arguidas e NR e MF. Considerou ainda o Tribunal o depoimento prestado por MP e ML, amigas da assistente, cujo conhecimento quanto aos factos resulta do que lhes foi relatado pela própria assistente, tendo o seu depoimento se circunscrito à personalidade da assistente e arguida MC, assim como a alteração de comportamento testemunhada apos os eventos (tristeza, magoa, depressão), assim como a necessidade de recorrer a consultas de fisioterapia (o que é corroborado pelo relatório medico junto aos autos), tendo ainda ML ainda observado marcas no corpo da assistente dias apos os eventos. Ponderou o Tribunal ainda a prova pericial junta aos autos, designadamente o relatório de perícia de avaliação de dano corporal a fls. 40, atestado medico de certificação de incapacidade a fls. 94 e o relatório medico a fls. 366, conjugado com a prova documental junta aos autos, nomeadamente contrato de aluguer do veiculo automóvel a fls. 22 e 26, certificados de baixa medica a fls. 229 e ss., carta de resolução do contrato de seguro automóvel e tradução, fls. 611 a 612, carta da companhia de seguros exigindo o reembolso das despesas sofridas com a reparação do veiculo alugado e tradução a fls. 615 a 616 e cheque emitido a favor da seguradora por MM no montante exigido de ressarcimento e tradução a fls. 619 a 620. Da prova produzida contudo não resultou que a assistente MC estivesse empregada, nem qual o valor da sua renumeração e montante recebido a titulo de subsidio por doença, para alem da ausência de, igualmente, de prova documental das consultas de fisioterapia efetuadas e despesas despendidas com a sua deslocação. Apreciando: A) - da nulidade da sentença: A recorrente invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre factos que alegou no pedido de indemnização civil que deduziu nos autos contra MM Concretiza, dizendo que o constante do articulado em 39º, 41º, 42º, 43.º, 45º, 47º, 48º e 49º, referentes às dores sofridas, vergonha, tristeza, mágoa, depressão e alterações de comportamento, não mereceu pronúncia do tribunal a quo. Reporta-se, assim, em rigor, à ausência de enumeração de factos alegados, que redundará em nulidade da sentença se tidos por relevantes, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e não, como refere, à luz da previsão da alínea c) do n.º 1 do mesmo normativo, que versa omissão de pronúncia acerca de questões que o tribunal devesse apreciar. Na verdade, constituindo, a fundamentação, um dos requisitos da sentença, desta deve constar, de acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, a “enumeração dos factos provados e não provados”, sob pena de nulidade. Tanto mais quando a fundamentação, na sua globalidade, se insere em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e de, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos. Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit, vol. III, pág. 288, Na fundamentação há que distinguir três partes: a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição de motivos que fundamentam a decisão e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quanto à indicação dos factos provados e não provados, são todos aqueles submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, segundo o mesmo Autor, ob. cit., mesmo volume III e pág. 288, os constantes da acusação (ou da pronúncia) e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão, quando aceites nos termos do art. 359.º, n.º 2. Tal exigência legal de enumeração dos factos substituiu a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto imposta pelo Código anteriormente vigente e veio permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída na acusação ou na pronúncia e na contestação (A. A. Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª edição, pág. 953, e acórdãos do STJ de 05.06.1991, CJ, ano XVI, tomo III, pág. 29, e de 18.12.1997, BMJ n.º 477, pág. 185). Não se configura, porém, no que tange à inclusão de factos que não tenham relevância para a decisão da causa ou de factos que decorram implicitamente de outros mencionados e/ou os contrariem. Ora, os invocados aspectos trazidos pela recorrente dizem respeito a danos morais alegadamente por si sofridos, sendo que o tribunal, na atinente enumeração, nesse âmbito, consignou como não provado que: “V. Envergonhada e intimidada pela situação decidiu não se deslocar nesse momento até ao Centro de Saúde, tendo preferido ir para a sua casa. VI. Os factos descritos supra foram presenciados pelos vizinhos da demandante. XII. A demandante sofreu vergonha e humilhação na sequência da agressão perpetrada pela arguida.”. Assim, confrontando tais factos com aqueles que a recorrente indica, constantes de fls. 323/325, afigura-se que estes, ou estão naqueles implícitos ou apresentam-se como meramente concretizadores/consequentes dos mesmos, não se descortinando, por isso, que esse alegado articulado assuma importância bastante para que merecesse autonomia/destaque. O mesmo é dizer, nessa conformidade (e ainda em razão do que se deu por não provado em IV - “Em consequência da conduta da demandante, MC bateu com as costas no passeio e ficou sem poder se movimentar durante um período indeterminado de tempo, assim como com muitas dores na coluna, tendo mesmo perdido os sentidos”), que não se colhe relevância justificativa para sua expressa alusão. Inexiste, pois, nulidade da sentença. B) - da impugnação da matéria de facto: Visando a reapreciação da prova produzida em julgamento, a recorrente indica os factos que considera incorrectamente julgados, em função das provas que menciona, através de alusão a passagens da mesma/localização no suporte de gravação respectivo. Como tal, porque cumprindo as condições exigidas pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (em sintonia com o acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, de 18.04.2012), procede-se à análise da impugnação, consistente em remédio para erros de julgamento, ainda que não se destinando a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação consagrado no art. 127.º do CPP, nem a suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs. Nessa vertente, como é sabido, o recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas sim avaliação tendencialmente cirúrgica do que presidiu à formação da convicção decisória. E em concreto, se bem que a recorrente aponte erros da decisão previstos no art. 410.º do CPP, é manifesto que, afinal, os reconduz a essa reapreciação (ou a questões de direito), sem cuidar de que, à luz desse preceito legal, teriam de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o que é bem diverso de diferente apreciação que a prova possa merecer. Por isso, não mais do que a impugnação da forma amplificada que apresenta constitui, na verdade, fundamento do recurso e susceptível, de acordo com o art. 431.º, alínea b), do CPP, de vir a conduzir à modificação preconizada. A impugnação dirige-se, então, aos factos provados em 6 (“De seguida, a arguida MM tenta voltar entrar de novo no seu veículo, tendo sido impedida de tal facto por NR e pela arguida MC, a qual se aproximou desta e, numa postura agressiva, debruçou o seu corpo da outra” e em 10 (“A arguida MM atuou desse modo com o propósito de afastar a arguida MC, assim como com a fazer cessar a obstrução à sua liberdade de movimentação perpetrada por aquela e NR”) e ao facto não provado em a) (“Com a conduta acima descrita, quis a arguida MM molestar o corpo e saúde de MC, bem sabendo que, ao desferir-lhe um empurrão, esta poderia cair e lesionar-se, como sucedeu, resultado este que representou e logrou atingir”), entendendo, a recorrente, que os primeiros deveriam ter sido dados como não provados e, o último, como provado. Para tanto, convoca as suas declarações, as declarações da arguida MM e os depoimentos de NR, de JAB e de JC. Sem prejuízo do indicado pela recorrente, procedeu-se à audição integral desses elementos de prova. Através desta, permitiu-se o necessário confronto com a fundamentação decisória, no sentido de obter-se adequada resposta às questões colocadas pela recorrente, no respeitante aos factos impugnados. Percebe-se que a sua discordância reside em que o tribunal tenha interpretado a atitude de MM como meio para afastá-la, e não, como pretende, como forma de se ausentar do local para impedir a sua identificação pela GNR, chamada ao local. Todavia, desde logo, importa notar que já, conforme descrito como provado em 5 (“Nessa altura, a arguida MM sai do carro com o intuito de afastar NR, tendo nesse entretanto tentado a arguida MC entrar no interior da viatura, tendo MM, alertada pela sua progenitora, agarrado esta pelo seu membro superior e a afastado do veículo”, ora não impugnado, MM havia tentado afastar a aqui recorrente, não se podendo dissociar a atitude de ambas do que se seguiu, provado em 6, bem assim do provado em 7, inseridos na própria dinâmica atinente à situação de conflito gerada. Concorda-se, e a recorrente não vem infirmá-lo, com a circunstância, salientada pelo tribunal, de que, contrariamente às versões apresentadas pelos intervenientes nos factos, parciais e comprometidas, os depoimentos de JC e JAB se tenham relevado essenciais para o apuramento dos factos, porque, como referiram, os presenciaram, além de terem denotado isenção e objectividade. Deste modo, olhando a argumentação recursiva, suscitam-se considerações que reflectem a sua improcedência. Quanto às declarações da recorrente, quis apenas colocar a tónica em que MM a empurrou para conseguir fugir, sem sequer ter aludido a tentativa sua de entrada no veículo. Relativamente às declarações de MM, é verdade que, como a recorrente refere, admitiu ter agredido fisicamente a assistente, mas já não corresponde ao que declarou a conclusão de que, também referido pela recorrente, Em momento algum (…) refere que a assistente se dirigiu a ela numa postura agressiva e que tenha debruçado o seu corpo sobre o dela, uma vez que, por um lado, aludiu a que o casal (MC e NR) estava muito exaltado, encostado ao veículo e, por outro, a que a recorrente até entrou no carro e, assim, inevitavelmente para a impedir de se ausentar do local. Acerca do depoimento de NR, conjugando-o com as declarações da aqui recorrente, não resulta lógica a conclusão de que em momento algum pretenderam agredir ou limitar a liberdade da arguida MM, dada a postura que assumiram, no sentido de obstar a que esta saísse do local. Embora se compreenda, conforme ao declarado pela recorrente e por NR, porque situações de ocupação desse lugar de estacionamento era frequente e, muitas vezes, sem que a GNR, quando chamada ao local, chegasse atempadamente, a sua preocupação incidisse em que essa saída do local se não verificasse também no caso, não é de descurar que a tentativa de entrada no veículo já configura meio, de algum modo, desproporcional para alcançar esse desiderato. Atentando, então, nos depoimentos de JAB e de JC, a recorrente limita-se a transcrever alusão ao movimento de MM, na circunstância desencadeando a queda da recorrente. Não obstante, ainda que os depoimentos, como o tribunal mencionou, não tenham sido totalmente consentâneos, extrai-se, segundo disseram, que a recorrente enveredou por postura bem exaltada e agressiva, juntamente com NR, chegando a entrar/tentar entrar no veículo, designadamente, quanto a JC, ter inclinado o seu corpo sobre o de MM. As reservas trazidas pela recorrente ao recurso não infirmam a motivação que presidiu à convicção alcançada e, ao invés, apresentam uma visão parcelar e dissociada do conjunto das provas, bem como da referida dinâmica inerente ao acontecido. Salienta-se, ainda, que, conforme facto provado em 7, “Com vista a afastar a arguida MC, assim como entrar no veículo e abandonar o local, a arguida MM desferiu um empurrão na arguida MC ao que esta caiu no chão”, não impugnado, essa realidade se compagina plenamente com valoração lógica e ponderada do que a prova permitiu percepcionar e surge conjugada com o provado em 4 a 6 e, além do mais, consentânea com o que ficou descrito em 10 e não provado em a). Afigura-se que o tribunal, beneficiando da imediação e da oralidade, mediante ponderada conjugação da prova disponível, estabeleceu raciocínio lógico e assente nas regras da experiência, sem que alguma censura mereça a forma por que deu como assente a matéria de facto. Respeitou os critérios legais de apreciação, em obediência ao disposto no art. 127.º do CPP, resultando inteligível a forma como estabeleceu o seu raciocínio, sem erros de avaliação probatória e contendo-se nos limites a que estava sujeito. Se é certo que essa liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53) e, por isso, não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111), não é menos real que a convicção extraída pelo tribunal assenta em equilibrada ponderação da prova, suficientemente fundamentada, sem insuficiência, contradição ou incongruência. Não se descortina, nem a recorrente o concretiza apesar de o mencionar, com que fundamento teria sido violado o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, não há razão para qualquer modificação no âmbito factual, mormente, quanto ao impugnado por via do recurso. C) - da ausência de legítima defesa e consequente condenação de MM no âmbito criminal e cível: Em sintonia com a modificação de facto que preconizou, mas que não procedeu, a recorrente entende que não se verificam os pressupostos da legítima defesa e, por isso, que MM devia ter sido condenada por crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º do CP. Subsidiariamente, suscita, ainda, que, mesmo a considerar-se a possibilidade de legítima defesa, haverá excesso desta, em razão do meio empregue, na sua perspectiva, desproporcional tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, a condição física da assistente e a possibilidade da arguida se socorrer de outros meios (por exemplo, aguardar pela chegada da GNR). Neste âmbito, o tribunal consignou na sentença: «A questão que se suscita é se a arguida atuou com uma causa de justificação de ilicitude, ou pelo menos, que tivesse atuado em erro quanto à existência de causa de justificação. As causas de exclusão de ilicitude constam do art. 31.º do Código Penal, referindo-se no seu n.º 1 que, "O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade", seguindo-se no seu n.º 2, a exemplificação de algumas dessas situações. Nos termos da al. a) não é ilícito, entre outros, o facto praticado em "legítima defesa", considerando-se como tal, face ao art. 32.º, "o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro". Assim, na impossibilidade de se recorrer atempadamente ao poder preventivo do Estado, face a um ataque à ordem jurídica, esta permite, dentro de certos condicionalismos, que o particular exerça plenos poderes de autotutela face a essa violação, o que chegou a merecer plena consagração na própria Convenção dos Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/0utubro. Também no artigo 21.º CRP se diz que: Todos têm o direito de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Assim, são requisitos da legítima defesa: - Existência de uma agressão de interesses (pessoais ou patrimoniais) do agente ou de terceiro. - Que essa agressão seja atual, no sentido de estar iminente; - Que seja ilícita no sentido de o seu autor não ter direito a fazê-la; - Que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, ou seja, a racionalidade do meio empregue; - O animus deffendendi, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente. Assim, agressão é todo e qualquer tipo de comportamento humano, por ação ou omissão, que represente uma ofensa para interesses juridicamente protegidos, e tenha a sua origem numa atitude intencional ou meramente negligente, sendo ilícita quando esse comportamento se revestir de desvalor jurídico, o que sucede quando se infringem direitos ou interesses juridicamente tutelados do visado ou de outrem. O meio empregue para a defesa, deve ser aferido racionalmente tanto em relação ao objeto como à forma como o mesmo é utilizado para repelir ou impedir uma agressão, mas sem esquecer que numa situação de conflito, que está normalmente subjacente a uma legítima defesa, existe sempre uma certa perturbação decorrente de uma agressão, que perturba a reflexão, a serenidade e tranquilidade de espírito de quem se defende. Deve ainda existir a consciência da existência da atuação em legítima defesa, isto é, mediante o conhecimento de que existe uma agressão e da necessidade de defesa, podendo o mesmo resultar implicitamente do circunstancialismo em que tal ocorre. Por sua vez, a necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de atuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. O elemento subjetivo da ação de legítima defesa restringe-se à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação. Neste capítulo, são ainda necessárias ponderações normativas e ético-sociais para determinar se uma ação é imposta ou não através da legítima defesa. Assim, a preordenação intencional de agressão para poder lesar outrem sob o manto protetor da legítima defesa ou uma crassa desproporção para com o dano iminente podem afastar aquela causa de exclusão da ilicitude. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito (art. 33.º do Código Penal). Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou que, em determinado momento, a arguida MM viu o seu direito de liberdade, mais concretamente de movimento, cerceado pela conduta da arguida MC. Suscitar-se-á alguma reserva quanto à licitude da sua conduta, atendendo à sua anterior conduta atentatória dos valores sociais e contraordenacionais ao ter ocupado um lugar reservado a deficientes. Contudo e sem prejuízo da necessária reprovação social e eventualmente contraordenacional de que será merecedora a conduta desta, tal não justifica, nem torna lícito que a arguida MC atalhasse a liberdade de movimentos da arguida MM, a qual pretendia com tal limitação que aquela fosse fiscalizada pelos militares da GNR e eventualmente coimada. Com efeito, o bem jurídico constitucionalmente protegido que a conduta de MC viola é nitidamente superior à eticidade diminuta protegida pela norma estradal, violada por MM, sendo de todo de afastar a hipótese de estarmos perante uma detenção licita nos termos previstos nos arts. 255.º do CPP e ss.. Com efeito, o comportamento da arguida consubstanciou-se antes numa reação exagerada e inusitada que em nada se justifica, nem mesmo perante a conduta violadora das normas estradais por parte da arguida MM. Diversamente, resultou da factualidade considerada como provada que a arguida MM atuou do modo descrito na acusação com vista a fazer cessar a agressão perpetrada sobre o seu direito à liberdade de movimentos, não sendo justificável a obstrução deste direito, ainda que a mesma visasse abandonar o local e assim não ser sujeita a uma eventual sanção contraordenacional dado o diminuto valor ético do bem jurídico da norma violada pela referida arguida. Com efeito, resultou como provado que a atuação da arguida visou fazer cessar a agressão à sua liberdade de movimentos, sendo essa agressão atual, ilícita, tendo usado os meios necessários para fazer cessar a agressão (recorrendo a um empurrão com vista a afastar a arguida que não permitia a sua entrada no veiculo), apenas com o intuito de defesa por parte do defendente - animus deffendendi-. Contudo e ainda que existisse dúvida sobre se a agressão de que foi alvo foi ilícita ou não, existindo dúvida razoável da existência de legítima defesa, impõe a aplicação do princípio in dúbio pro reo também nesta situação, ou seja, não afastando a ilicitude da agressão a que foi sujeita. Acresce que, também resulta da prova produzida, que o movimento efetuado pela arguida MM sob MC, não visava atingir esta na sua integridade física e/ou saúde, mas apenas afastá-la dado o comportamento intimidatório e agressivo adotado por MC, pelo que se nos afigura que MM não atuou com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde da assistente, embora possa se argumentar que não atuou com o cuidado devido dada notória fragilidade física da assistente. Assim estaremos perante um comportamento meramente negligente, o qual não é penalmente punível. Destarte, não resta outra solução que a de absolver a arguida MM dos factos ilícitos de que vem acusada, por existir uma causa de exclusão de ilicitude, mas igualmente por não se encontrarem preenchidos os elementos subjetivos do ilícito criminal em discussão.». Vejamos. A pretensão da recorrente, de afastamento da legítima defesa de MM, com base em modificação da matéria de facto, não tem viabilidade de procedência. Sem prejuízo, a sua argumentação também não é de molde a que a decisão mereça censura. Na verdade, à luz dos requisitos da verificação dessa causa de exclusão da ilicitude, não se vislumbra que o tribunal os tenha interpretado incorrectamente. O seu fundamento, para que seja vista como uma causa de exclusão da ilicitude, reside, predominantemente, na defesa necessária e na consequente preservação do bem jurídico agredido, por isso constituindo um instrumento relativo socialmente imprescindível de prevenção e da própria defesa da ordem jurídica. Tem na sua base a prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o Direito não tem que recuar ou ceder nunca perante a ilicitude (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. II, págs. 35/36). E, ainda, não visa apenas a protecção dos bens jurídicos do agredido, mas também a defesa da ordem jurídica, como resulta da admissibilidade da legítima defesa de bens supra-individuais e da admissibilidade da defesa apesar de ser possível a fuga do defendente (Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 145). Ora, no essencial, a recorrente alega, como refere, que a arguida não estava a ser vítima de qualquer agressão e, ao permanecer junto da mesma, apenas pretendia que esta não se ausentasse do local, poderia sempre ter agido de outra forma, nomeadamente ter aguardado pela chegada da GNR ou ter puxado a assistente sem ter provocado a sua queda e a assistente tem uma notória fragilidade física, concluindo que, na ponderação da necessidade do meio, nas concretas circunstâncias, não actuou com o intuito de se defender. Os requisitos da legítima defesa encontram-se descritos na sentença recorrida. Reconhecidamente, são eles: - a ocorrência de uma agressão, sendo esta toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico (H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, 4.ª edição, 1993, pág. 303; - a actualidade dessa agressão, no sentido de dever estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente; - a agressão seja ilícita, decorrente do agressor não ter direito a infligi-la ou praticá-la, independentemente deste se comportar dolosamente ou com mera culpa ou, mesmo, de ser inimputável; - a necessidade da defesa, devendo esta circunscrever-se ao uso dos meios adequados e tendentes para impedir ou repelir a agressão, aqui relevando o juízo que assente nas circunstâncias do caso, como sejam, o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor e do agredido, os meios de defesa disponíveis; - o conhecimento e o querer, na perspectiva do agredido, da situação de legítima defesa. Quanto à existência da agressão, dúvida não se coloca que, no momento, MM se viu impedida de se movimentar, já depois de ter tentado afastar a recorrente, mormente quando esta tentou entrar no veículo, deparando-se ainda com insistência da última, assumindo postura agressiva. Se bem que no condicionalismo de que MM havia estacionado o veículo em lugar reservado ao automóvel da recorrente e de que a atitude desta integrou forma que visava que aquela não abandonasse o local, verificou-se actual e iminente agressão, conforme explicitado pelo tribunal. O recurso a diferente meio (aguardar pela chegada da GNR) para o propósito visado, não se mostrava, então, disponível para MM, sendo que, na circunstância, a sua acção se revelou minimamente necessária e idónea, mesmo atentando na fragilidade física da recorrente. Não se configura, ainda, que se verifique excesso conducente à previsão do art. 33.º do CP, uma vez que, perante a postura agressiva a que estava a ser sujeita, a avaliação da sua acção, mormente com a recorrente debruçada sobre si, não denota, contrariamente ao alegado, desproporção merecedora de diferente leitura daquela por que o tribunal enveredou. Tal como salientado na sentença, embora se possa argumentar que não atuou com o cuidado devido, não se reputa que MM tivesse incorrido no crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º do CP. Deste modo, não só a sua condenação criminal, como também no âmbito cível, traduz consequência que não procede. Excluída a ilicitude da sua conduta, outra solução não resta senão a sua absolvição em ambas as vertentes. D) - da redução da medida da pena aplicada à recorrente: A recorrente apela para a redução da medida da pena que lhe foi aplicada, invocando que esta é excessiva, militando em seu favor, como refere, A ausência de antecedentes criminais, A integração sócio-familiar e profissional, A moderada gravidade das consequências do facto, Tratar-se de uma situação única e devida à tensão criada entre os intervenientes e A admissão dos factos, bem como atendendo à sua situação de atualmente desempregada, não auferindo subsídio de desemprego. Pugna por pena mais próxima do limite mínimo legal, no número de dias e, correspondente ao mínimo legal, no quantitativo diário. O tribunal fundamentou, no essencial: «A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura penal fixada no tipo incriminador (pena de prisão até 3 anos), em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71º do Código Penal). Atendendo, assim, às considerações supra enunciadas, para a determinação da medida concreta da pena, importa considerar: - A favor da arguida - - A moderada gravidade das consequências do facto: dado e sem prejuízo os diversos riscos efetuados no veículo de marca BMW, modelo 116D, cor cinza, matricula -JO-, entre a zona da porta lateral esquerda dos passageiros, na parte inferior e a roda traseira esquerda, assim como ao nível do porta-bagagens e para-choques, estes já foram alvo de reparação; - A pontualidade da situação e a tensão criada com esta. - Integração socio e profissional. - Ausência de antecedentes criminais. - Admissão da factualidade (ainda que apenas a final da audiência). - Contra a arguida - - Intensidade do dolo: a arguida agiu com dolo direto, que é a forma mais gravosa de dolo e, como tal, configura um maior juízo de censura. - A futilidade do motivo: que ocorreu apenas devido a conflitos por ocupação indevida do lugar de estacionamento reservado à sua pessoa, sem qualquer justificação plausível. - O modo como foi executado: sem permitir qualquer tipo de reação ou hipótese de defesa por parte da ofendida. Tudo ponderado, em tendo em conta o limite máximo imposto pela culpa, tem-se como adequada a aplicação de uma pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa. (…) Assim, e considerando a factualidade considerada provada relativamente à situação económica da arguida, afigura-se como adequado o quantitativo diário de €6,00 (seis euros).». Analisando: Respeitando às finalidades da punição (art. 40.º, n.º 1, do CP), na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja, uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos, cuja violação constitui crime. Acompanhando Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral, O modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente (Figueiredo Dias, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg.). Assim, a medida da culpa funciona como pressuposto axiológico-normativo de qualquer pena, nos termos do n.º 2 daquele art. 40.º, o que significa que não pode exceder, na sua medida, o grau de culpa que se apresente. À luz destes parâmetros, entende-se que a pena aplicada é claramente proporcional e justa, não excedendo o pressuposto axiológico-normativo (a culpa) que lhe está subjacente. Os factores invocados pela recorrente foram atendidos pelo tribunal, não se descortinando que através da medida encontrada, que não é distante do limite mínimo legal, bem pelo contrário, se tivesse descurado, designadamente, os objectivos da punição. A recorrente, na sua alegação, descura, sim, o que se fundamentou, e bem, no sentido de não favorecer o seu comportamento. Perante a moldura abstracta no número de dias (10 a 360 dias, conforme art. 47.º, n.º 1, do CP), a pena situou-se mesmo abaixo do terço do limite máximo, sendo certo que, não obstante ser pena de multa, não pode desvirtuar-se a sua importância, não se aceitando que a multa deixe de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição, ou seja, configurar uma forma disfarçada de absolvição (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 156), impondo-se, ao invés, que, como pena autónoma, lhe seja conferida a dignidade que merece, sob pena de se desvirtuar a finalidade inerente. Quanto ao quantitativo diário fixado (€ 6,00), tendo em conta o disposto no n.º 2 daquele art. 47.º, também não merece censura, já que, embora não se tivesse provado que aufira qualquer rendimento, se provou que é licenciada e vive com o companheiro, que labora, sendo que é normal que, quer essa condição cultural, quer essa vivência em comum, reflicta poder beneficiar dessas circunstâncias em termos económicos. Acresce que o montante global da multa (€ 450,00) representa sacrifício que lhe deve ser exigido, para que as finalidades punitivas em presença fiquem devidamente salvaguardadas. E)- da ausência de prova de danos patrimoniais em consequência da conduta da recorrente: O tribunal fundamentou que estão demonstrados nos autos que a demandante civil suportou, em consequência dos danos sofridos na decorrência das agressões sofridas, as despesas com a reparação do veículo alugado no valor global de €3.126.56 (três mil, cento e vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos). Aparentemente, a recorrente vem pôr em causa, por um lado, que esse dano patrimonial traduza consequência da sua conduta ilícita e, por outro, a atribuição desse valor como relativo a esse dano. Invoca que apesar de ter-se dado como provado que a demandante procedeu ao pagamento do reembolso exigido pela seguradora, pelas despesas despendidas com a reparação da viatura alugada, no valor de € 3.126,00, não resultou provado, nem tal consta dos factos provados da Douta Sentença ora recorrida, que tal valor reporta-se ao pagamento dos danos causados pela arguida MC, Desconhece-se quais os danos que aquele valor pagou e não foi junto qualquer orçamento da reparação dos danos, limitando-se à prova documental aludida na sentença. Todavia, não lhe assiste razão. Na verdade, tendo-se provado que “O veículo de marca BMW, modelo 116D, cor cinza, matricula JO-, foi alugado pela demandante à empresa “Budget Rent-a-Car”, não estando contudo segurado contra todos os riscos” e “A demandante procedeu ao pagamento do reembolso exigido pela Seguradora - Societe General - pelas despesas despendidas com a reparação da viatura alugada no valor de €3.126,00, por cheque emitido a 29.01.2011”, o que se fundamentou, não só na indicada prova documental, mas também nas declarações da demandante, conforme consta da sentença, não se encontra motivo válido para inquinar o nexo de causalidade entre os actos praticados pela recorrente e os prejuízos que, dos mesmos, decorreram. Mais se salienta que o valor atribuído se estribou nessa prova, devidamente apreciada, sem que meras hipóteses suscitadas pela recorrente permitam inferir outra realidade. Aliás, da leitura do que consta da carta da seguradora do veículo de fls. 615/616 (tradução), resulta expressa referência à data dos factos e à localização dos riscos no veículo, perfeitamente consentâneas com a situação em apreço, e não qualquer outra. E também, de fls. 619/620, referente ao cheque emitido, a tanto identicamente se refere. Sem prejuízo, inevitavelmente, do que a demandante declarou e que foi aceite como credível, à recorrente, não basta, pois, pretender distorcer o que, até, é manifesto, afigurando-se que a avaliação a que se procedeu não é insuficiente para o que estava em causa ser apreciado e, antes, reflecte acertada conclusão estribada na prova para o efeito adequada. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pela assistente/arguida MC e, assim, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 26.Setembro.2017 _______________________ (Carlos Jorge Berguete) _________________________ (João Gomes de Sousa) __________________________________________________ [1] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 15-01-2016, entre as 12:13:35 e as 12:54:56. [2] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 15-01-2016, entre as 12:13:35 e as 12:54:56. [3] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 01-03-2016, entre as 11:07:42 e as 11:55:37. [4] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04-02-2016, entre as 15:22:56 e as 15:44:45. [5] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04-02-2016, entre as 15:22:56 e as 15:44:45. [6] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 01-04-2016, entre as 11:26:59 e as 11:45:27, nomeadamente passagem a minutos 04:00 a 04:16, minutos 05:30 a 05:42 e minutos 13:03 a 13:15 das suas declarações. [7] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 01-03-2016, entre as 12:01:54 e as 12:35:33, nomeadamente passagem aos minutos 21:35 a 24:30 das suas declarações. [8] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 01-03-2016, entre as 11:07:42 e as 11:55:37. [9] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13-05-2016, entre as 11:04:25 e as 11:19:38. [10] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13-05-2016, entre as 11:20:27 e as 11:36:21. [11] Gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 04-02-2016, entre as 15:22:56 e as 15:44:45. |