Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1345/13.5TAPTM-A.EL
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES
DIFAMAÇÃO
OBTENÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 04/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A identificação completa, morada e endereço de correio electrónico do titular de determinado blog, facebook ou outra rede social, bem como, o IP de criação dessa rede social e o IP onde foi efectuado determinado “post” constituem dados de base, que embora cobertos pelo sistema de confidencialidade, podem ser comunicados a pedido de uma autoridade judiciária, aplicando-se o regime do art.135.º do CPP, quando tenha sido deduzida escusa;

II - Considerando que o bem jurídico protegido pelos crimes de injúria e difamação é o mesmo, deve entender-se que este é abrangido pela al. e), do nº1, do art.187.º do CPP, integrando, assim, os crimes de “catálogo” referidos nesse preceito.
Decisão Texto Integral: