Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES DIFAMAÇÃO OBTENÇÃO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A identificação completa, morada e endereço de correio electrónico do titular de determinado blog, facebook ou outra rede social, bem como, o IP de criação dessa rede social e o IP onde foi efectuado determinado “post” constituem dados de base, que embora cobertos pelo sistema de confidencialidade, podem ser comunicados a pedido de uma autoridade judiciária, aplicando-se o regime do art.135.º do CPP, quando tenha sido deduzida escusa; II - Considerando que o bem jurídico protegido pelos crimes de injúria e difamação é o mesmo, deve entender-se que este é abrangido pela al. e), do nº1, do art.187.º do CPP, integrando, assim, os crimes de “catálogo” referidos nesse preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: |