Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE LIQUIDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O liquidatário judicial não pode ser destituído das funções para que foi nomeado, sem que previamente seja ouvido. II – Ocorre nulidade (art. 137º do CPEREF e 201º do CPC) o não ouvir o Juiz a Comissão de Credores antes de destituir o liquidatário judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No processo de falência de “A” a correr termos na comarca de …, proferiu as Mmª Juíza douto despacho destituindo a liquidatária das suas funções, nos seguintes termos: "Conforme resulta do teor da certidão que antecede, a ora Liquidatária “B” foi removida do cargo de Liquidatária que desempenhava no âmbito do processo nº …, por decisão de 12.05.2009, transitada em julgado. Fundamentou-se tal decisão de remoção na circunstância de a aludida Liquidatária, apesar de intimada para demonstrar o pagamento aos credores, em conformidade com o rateio efectuado em 28.06.2006, não ter comprovado tal pagamento. A acrescer a tal circunstância, a ora Liquidatária foi, naqueles autos, notificada para indicar a instituição de crédito e o número da conta onde se encontra depositado o valor correspondente ao produto da venda e não respondeu, não obstante as insistências do Tribunal, tendo o novo liquidatário naqueles autos nomeado apurado que o dinheiro pertencente à massa não se encontrava depositado. Nos termos do disposto no artigo 1450 do CPEREF o liquidatário deve agir como um gestor diligente, devendo proceder ao depósito imediato das somas recebidas em dinheiro na Caixa Geral de Depósitos ou em outra instituição bancária. Cabe-lhe fundamentalmente, o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto de alienação, que lhe cumpre promover, dos bens que integram o património dele - artigo 134°, n:º 1 do CPEREF. São-lhe aplicáveis, os preceitos relativos ao contrato de mandato, nos termos do disposto no artigo 143 do mesmo diploma e quanto aos bens da massa falida, as normas que regem o depósito em geral. Sobre o depositário impendem vários direitos e deveres. Desse acervo destaca-se o dever de administrar os bens ou direitos penhorados com a diligência de um bom pai de família, e prestar contas da sua administração - Cfr· artigo 8430 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é através do depositário que é exercida a posse do Tribunal - Cfr. Lebre de Freitas, “Acção Executiva”, 1997, pg. 207 e 55. Os mesmos princípios, aliás, se estendem aos Liquidatários Judiciais, por força dos preceitos enunciados. A seriedade que deve presidir a qualquer acto judicial - e o depósito de bens e a venda aí se incluem e assumem particular relevância - impõem que não haja a mínima dúvida ou a mais leve suspeita quanto à idoneidade ou abonação das pessoas que exerçam tais funções enquanto colaboradores da justiça. A decisão que determinou a remoção da ora Liquidatária no processo n,º … do 1º juízo do Tribunal de Olhão, que, de resto, transitou em julgado, assenta em fundamentos de facto e de direito que determinam a quebra imediata da confiança na mesma liquidatária para o exercício das funções para que foi nomeada nestes autos - ela fundou-se na violação do dever mais elementar de um Liquidatário Judicial. Acresce que também no processo n.º … deste Juízo, a ora Liquidatária foi já, por diversas vezes notificada para prestar contas, sem que o tenha vindo fazer de forma completa, o que revela, pelo menos, grave falta de organização. Note-se que na sequência de despacho para completar as contas apresentadas, requereu em 08.10. a concessão de novo prazo de quinze dias, e a confiança do apenso de Liquidação o que sustentou na necessidade de tal confiança para “completar as contas apresentadas, face à complexidade dos movimentos efectuados", Nestes autos, tendo a falência sido declarada em 2003, importa diligenciar pela rápida conclusão dos autos. Tudo ponderado, importa concluir pela verificação de justa causa para a destituição da Liquidatária, nos termos do disposto no artigo 1370 do CPEREF. Em face do exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, determino a imediata remoção da Sociedade “B” e em sua substituição nomeio o Sr. “C”, da lista oficial de administradores de Insolvência. Notifique, sendo o Sr. Liquidatário ora nomeado para, em quinze dias, apresentar relatório acerca da generalidade das operações de liquidação e das operações necessárias à conclusão da mesma." Inconformada com esta decisão, interpôs a liquidatária o presente recurso de agravo. Apenas o M.P. contra-alegou tendo considerado ter sido violado o princípio do contraditório, mas pugnando pelo acerto da decisão. A Mmª Juíza sustentou doutamente a sua decisão, mantendo-a, por considerar que não foi cometida qualquer nulidade, entendendo ainda que a recorrente carece de legitimidade para invocar a falta de audição da comissão de credores. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/2 do CPC. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: "A).- O despacho de que se agrava deve ser imediatamente reparado, porquanto ferido de nulidade. B).- A decisão de remoção do cargo de liquidatária, expressamente tomada ao abrigo do disposto no art. 137º do CPEREF, com fundamento em alegada justa causa, carece de prévia audição da liquidatária e da Comissão de Credores ou, pelo menos, deste órgão. C).- Sendo esta audição um acto que a lei determina, a sua omissão, que influi determinantemente no exame dos factos (não permitindo à liquidatária a explicação dos mesmos) e na decisão a proferir, constitui uma nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do Código de Processo Civil. D).- Termos em que deve ser revogado, pela invocada nulidade, o despacho em causa, com as legais consequências. ALÉM DISSO, F).- O despacho em apreço determinou a destituição da liquidatária não por factos ocorridos no processo onde foi proferido, mas por ter ocorrido a remoção daquela noutro processo e noutro Tribunal diferente. G).- No processo em causa, onde este recurso está interposto, não ocorre nenhum facto que revele incumprimento ou inobservância dos deveres da liquidatária ou factos relativos a falta de apresentação de contas cuja responsabilidade lhe possa ser assacada e determine a falta de confiança. H).- Conjugadas as duas anteriores conclusões, deve entender-se não ser lícito extrapolar directamente de um processo para outro completamente distinto, factos e situações imputadas à liquidatária, cominando a remoção automática do cargo por ter havido uma anterior remoção noutro processo, sendo que os factos relativos àquela primeira remoção apenas poderiam determinar o cancelamento da sua inscrição da lista oficial dos administradores de insolvência, nos termos dos arts. 16 e 18° da Lei n° 32/2004 de 22 de Julho (com as alterações do Decreto-Lei n° 282/2007 de 7 de Agosto). I).- Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto no art. 137° do CPEREF e o art. 18°, nº 1, 3 e 4 da referida Lei nº 32/2004 de 22 de Julho. J).- Pelo que deverá ser revogado." ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se a decisão é nula por falta de audição prévia da liquidatária; 2- Se a decisão é nula por falta de audição prévia da Comissão de credores; 3- Se as razões invocadas na decisão recorrida constituem fundamento para a destituição da liquidatária. Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. 1 - A decisão é nula por falta de audição prévia da liquidatária. De acordo com os elementos constantes dos autos e, nomeadamente, das alegações e contra-alegações e do despacho de sustentação, a liquidatária/ recorrente não foi ouvida antes de ser proferida a decisão que a destituiu, omissão que, igualmente, se estendeu à Comissão de Credores, que também não foi ouvida. Entende a recorrente que a sua audição prévia se impunha para que se pudesse defender, entendimento que é subscrito pelo M.P. nas suas contraalegações. Já a Mmª Juíza entendeu não haver lugar à prévia audição da liquidatária e que, estando embora a audição prévia da Comissão de Credores legalmente prevista, a omissão dessa diligência não configura nulidade já que o seu parecer não é vinculativo. É certo que, como refere a Mmª Juíza, o art. 137° do CPEREF não determina que o liquidatário seja ouvido antes de ser decidida a sua destituição. Todavia, este silêncio legal, não conduz, a nosso ver, à conclusão de que essa audição não tenha que ter lugar. Pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 103/95, in DR II série, nº 138 de 17 de Junho a propósito do art. 458° do Código de Processo Civil, citado no acórdão do mesmo tribunal n° 357/98 de 12 de Maio de 1998 (proc. 135/97) a respeito do art. 456° do Código de Processo Civil [3]: "A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que - no dizer de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil cit., páginas 364 e 365) - está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras”. O princípio do contraditório, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer também neste domínio. Ele traduz, com efeito, uma exigência própria da ideia de Estado de Direito [cf, neste sentido, acórdãos nºs 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, o primeiro e o último, e I série-A, de 19 de Abril de 1991, o segundo)] “ [4]. E referiu-se no acórdão do mesmo tribunal nº 131/02 de 13.03.2002 (proc. 346/01) [5]: “ O Tribunal Constitucional já se pronunciou inúmeras vezes sobre as exigências decorrentes da protecção constitucional do princípio do contraditório no âmbito do Processo Civil, princípio que considera decorrente do princípio do Estado de Direito e da garantia de acesso à justiça e aos tribunais, consagrados, respectivamente, nos artigos 2° e 20° da Constituição (cfr., a título de exemplo, os acórdãos nºs 249/97 ou 259/00, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Maio de 1997 e de 7 de Novembro de 2000, respectivamente). Escreveu-se, com efeito, no citado acórdão nº 249/97: “O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de “oferecer as suas provas", de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cf MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I Coimbra, 1956, página 364). Tal princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o processo criminal (cf artigo 32°, n°.5, da Constituição). Ele vale, no entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do Estado de Direito, que insiste-se - reclama igualmente que, no processo, as partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas). De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência - como também que as partes sejam colocadas “em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida” (cf. MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., página 365)." E, no referido acórdão n° 259/00, o Tribunal Constitucional observou que “ (…) Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso […] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. É certo que o liquidatário não é parte no processo de falência em que intervém. Porém já o será, ou pelo menos a tal deve ser equiparado, no incidente para sua destituição, seja requerido ou seja oficiosamente despoletado pelo juiz. Efectivamente, a destituição do liquidatário poderá conduzir à sua suspensão e cancelamento da sua inscrição nos termos do art. 9° do DL 254/93 de 15/07, já que denunciadora de falta de idoneidade para o exercício das funções. Aliás, as consequências nefastas para o liquidatário decorrentes da sua destituição, estão bem patentes nestes autos e no despacho recorrido. Na verdade, como se vê do mesmo, a decisão de destituição assentou e foi a consequência da destituição ocorrida no processo … do 1° juízo da comarca de … e no processo … do 2° juízo cível da comarca de …, e não do incumprimento dos deveres legais no âmbito deste processo. O referido demonstra, à evidência, que se impõe que seja facultada ao liquidatário a faculdade de se pronunciar sobre a sua pretendida destituição. Entendemos, por conseguinte que o art. 137° do CIRE estará ferido de inconstitucionalidade na interpretação dada pelo tribunal “a quo" de que o liquidatário pode ser destituído oficiosamente pelo juiz sem que previamente seja ouvido. Estabelece, por outro lado o art. 3°/2 do Código de Processo Civil que “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida", Esta norma, tem aplicabilidade no caso, não só por imperativo constitucional - princípio do contraditório, como referido -, mas também porque estamos no âmbito do processo civil (por oposição ao processo penal), embora o CPEREF não contenha norma geral remetendo para a aplicação do Código de Processo Civil aos casos não expressamente regulados. Aliás, o CIRE actualmente em vigor e que revogou e substituiu o CPEREF, consagrou expressamente o princípio do contraditório e da audição prévia do administrador da insolvência (art. 56°/1) no incidente de destituição, cuja omissão (a par da omissão da audição das demais entidades indicadas no preceito) constituirá "irregularidade processual relevante, e logo nulidade, arguível nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil" [6]. Concluímos assim que, a destituição do liquidatário em processo de falência, nos termos do art. 137° do CREREF só pode ocorrer depois de lhe ser concedida a oportunidade de se pronunciar em observância do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado. Como é evidente, a omissão de audição referida, é, para além disso, susceptível de influir no exame e decisão do incidente de destituição, constituindo, por consequência, uma nulidade (art. 201° do Código de Processo Civil) de que este tribunal pode conhecer, já que arguida pelo interessado nos termos do art. 203° do Código de Processo Civil. 2 - A decisão é nula por falta de audição prévia da Comissão de Credores Estabelece o art. 137° do CPEREF que "o juiz pode a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro". No caso, a comissão de credores não foi ouvida nem dos autos consta que tenha sido proferida qualquer decisão justificando essa omissão. Conclui-se assim, que foi omitida a realização de um acto que a lei prescreve. Refere a Mmª Juíza que essa omissão não constitui nulidade já que o seu parecer não é vinculativo, podendo o juiz decidir em total oposição ao parecer omitido. Mas, com o devido respeito, não tem razão. Na verdade não sendo embora o parecer vinculativo e podendo, por isso, o juiz não o acatar, constituirá, sem dúvida, um contributo "para a ponderação do juiz ... e para a boa apreciação e decisão da causa" [7], pelo que a omissão em causa é susceptível de influir no exame e decisão do incidente de destituição, constituindo, por consequência, uma nulidade (art. 201º do Código de Processo Civil). Mesmo não sendo o parecer vinculativo, não está na discricionariedade do juiz ouvir ou não a comissão. Esta audição está legalmente imposta, pelo que nada mais resta ao juiz que cumprir o comando legal. Refere a Mmª Juíza no seu despacho de sustentação, bem como o M.P. nas suas contra-alegações, carecer o liquidatário de legitimidade para arguir a nulidade só o podendo fazer a Comissão de Credores. Não concordamos, porém. Como referimos, o liquidatário é parte no incidente de destituição e um dos interessados, se não mesmo o principal interessado, no seu desfecho. E é inquestionável que, não sendo embora vinculativo, um parecer desfavorável da comissão de credores à sua destituição, terá para si toda a relevância, nomeadamente para aferir da sua idoneidade e do cabal cumprimento dos seus deveres. Terá, por consequência, todo o interesse em que o incidente decorra com observância de todos os requisitos e trâmites legais. É, sem dúvida interessado e, por isso, nos termos do art. 203º do Código de Processo Civil, tem legitimidade para arguir a nulidade em causa. Concluímos assim, que a omissão da audição da Comissão de Credores antes da destituição do liquidatária judicial, integra a nulidade do art. 201º do Código de Processo Civil, tendo a liquidatária/ recorrente legitimidade para a arguir. 3- As razões invocadas na decisão recorrida constituem fundamento para a destituição da liquidatária Face às conclusões a que atrás se chegou e que impõem a anulação e revogação do despacho recorrido, está prejudicada a apreciação desta questão. Ainda assim se dirá que também aqui haveria que reconhecer razão à recorrente. Na verdade, como ressalta do despacho em questão, a decisão assentou exclusivamente no facto da liquidatária ter sido destituída noutros dois processos, um dos quais de outra comarca. Admite-se que o cumprimento dos seus deveres como liquidatária no âmbito deste processo não terá sido a mais adequada. Porém, não foi este o fundamento invocado e, nem sequer, é referido em que consistiu o eventual incumprimento dos deveres legais (se é que ocorreu), neste processo. Ora, a decisão proferida no âmbito de outros processos, podendo embora ser aqui considerada, não pode, de forma alguma, constituir o fundamento determinante e muito menos o único, como sucedeu no caso. Por conseguinte, mesmo que se entendesse que não foram praticadas as aludidas nulidades, ainda assim a decisão recorrida teria que ser revogada. O recurso merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em declarar nula a decisão recorrida por omissão de prévia audição da liquidatária/recorrente e da Comissão de Credores que, por isso, se revoga; 3. Em condenar nas custas a massa falida. Évora, 3.03.10 __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2a ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC. [3] Apesar destes preceitos não estarem em causa nestes autos, entendemos que as considerações e implicações constitucionais referidas são igualmente válidas para o caso sub júdice. [4] ln www.dgsi.pt. [5] ln www.dgsi.pt.Embora a propósito da não audição prévia do requerido em acção especial de destituição de titular de órgão social. [6] Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação ao art. 56°. [7] Carvalho Fernandes e João Labareda in ob. e loc. cit. |