Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando lhe incumbe fazê-lo. 2. É indiferente, para que se verifique a deserção, que aquela inércia se verifique em incidente de habilitação, o qual é parte integrante do processo e da respetiva instância, que nem sequer pode prosseguir sem que esteja decidido o incidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na acção ordinária, a correr actualmente termos em Secção Cível da Instância Central da Comarca de Faro (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Faro), instaurada por AA contra BB, invocando uma dupla venda pela R. do mesmo prédio, a primeira das quais ao A., sem que o A. tenha providenciado pelo respectivo registo, pelo que ficou inviabilizada a sua efectiva aquisição, foi pelo A. pedida a declaração de nulidade dessa 2ª venda e condenação da R. a restituir ao A. a quantia por este paga pela referida compra, no valor de 63.644,28 €, conforme actualização segundo os índices de inflação, e a pagar-lhe ainda a quantia de 236.355,72 €, correspondente ao valor que o prédio teria se tivesse permanecido na sua esfera patrimonial, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a propositura da acção até integral pagamento. Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. no pagamento ao A. da quantia de 2.793,20 €, a actualizar segundo os índices de inflação desde a data da venda ao A. (em 20/11/1979) até à propositura da acção, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde essa propositura da acção até integral pagamento. Dessa sentença, proferida em 9/6/2011 (cfr. fls. 301-314), interpôs o A. recurso de apelação, por requerimento datado de 29/8/2011 (cfr. requerimento e alegações de recurso de fls. 319-335). Já depois dessa sentença e antes da admissão do recurso e remessa do processo para sua apreciação pela 2ª instância, houve notícia nos autos do falecimento da R., ocorrido em 15/9/2011 (cfr. certidão de óbito de fls. 360, traduzida e certificada a fls. 361-362). Por despacho, datado de 6/1/2012 (cfr. fls. 365), foi declarada a suspensão da instância, em decorrência desse óbito, ao abrigo do artº 277º, nº 1, do CPC. Por despacho, datado de 15/1/2013 (cfr. fls. 366), foi declarada a interrupção da instância, devido a falta de impulso processual por mais de um ano, ao abrigo do artº 285º do CPC. Por iniciativa do A., foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, relativamente à R. falecida (cfr. requerimento inicial, datado de 15/5/2013, a fls. 5-7 do apenso A), no âmbito do qual – e por falta de oportuna junção de certidões comprovativas da qualidade de sucessores dos requeridos do incidente, na sequência de despacho de que resultava a necessidade dessa junção, proferido em 9/7/2013 (cfr. fls. 31-32 do apenso A) – veio a ser proferida decisão, datada de 25/11/2014, a julgar deserta a instância, ao abrigo do artº 281º, nº 1, do NCPC, que prevê essa deserção em caso de falta de impulso processual por mais de 6 meses (cfr. despacho de fls. 33 do apenso A). Dessa decisão não foi interposto recurso. Ainda por iniciativa do A., veio este deduzir novo incidente de habilitação de herdeiros (cfr. requerimento inicial, datado de 21/1/2015, a fls. 5-7 do apenso B), no âmbito do qual foi ordenada a citação dos requeridos, ao abrigo do artº 352º, nº 1, do NCPC, tendo um dos citandos suscitado na sua contestação, além do mais, a ocorrência da impossibilidade de uma renovação da instância (com dedução de novo incidente de habilitação de herdeiros) subsequente àquela anterior decisão de deserção da instância, já transitada em julgado, e que alegadamente seria determinante da extinção da instância. Na sequência da suscitação dessa questão, veio então a ser proferida, nos autos principais, decisão, datada de 30/11/2015 (cfr. fls. 376-378), a reconhecer razão à requerida arguente, por a instância já ter sido declarada deserta no apenso A, devido a falta de impulso processual por mais de 6 meses, como decorre do artº 281º, nº 1, do NCPC (aplicável ex vi do artº 5º, nº 1, do diploma preambular da Lei nº 41/2013, de 26/6, que aprova o NCPC), pelo que se formulou declaração de deserção da instância, ao abrigo da citada disposição legal. É deste despacho declarativo da extinção da instância por deserção (de fls. 376-378) que vem interposto pelo A. o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I. A sentença recorrida é nula porque decidiu sobre a deserção da instância principal, com grave violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, do princípio da economia processual e em ofensa ao caso julgado formal. II. É também nula a sentença recorrida por falta de fundamentação (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), visando ainda operar extemporaneamente e automaticamente (cfr. art. 281.º, n.º 4 do CPC) uma deserção que, por omissão que só pode ser tida por consciente, não decretou em momento anterior. III. A circunstância de o Tribunal a quo conhecer da deserção da instância principal após citar os réus para contestar na instância do incidente de habilitação de herdeiros autuado como Apenso B, por ser imprevisível e díspar com a sua actuação anterior, constituiu uma equiparação a uma actuação em abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, actuação essa que por se revelar contrária à lei, não poderia ter sido praticada pelo Tribunal. IV. Determinando por despacho a citação dos réus para contestar, o conhecimento posterior de uma deserção de instância sem se encontrar decorrido novamente o prazo de 6 meses sem impulso processual das partes, constitui ofensa ao caso julgado formal e à força vinculativa dessa decisão pelo próprio Tribunal. V. Por outro lado, viola a sentença recorrida os princípios da economia processual e da celeridade ao determinar inutilmente o desaproveitamento do tramitado. VI. Incorre ainda a sentença recorrida em nulidade processual nos termos gerais (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do CPC), por conhecimento extemporâneo da deserção da instância. VII. Violou assim a sentença recorrida, em súmula, o disposto nos artigos 281.º, n.º 4, 620.º e 628.º do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser declarada nula, nos termos do art.º 195, n.º 1, do mesmo diploma legal, ordenando-se consequentemente o prosseguimento dos termos da presente acção até final.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir do acerto da prolação do despacho sob recurso, determinativo da extinção da instância por deserção, com fundamento em inércia processual das partes (nomeadamente do A. apelante). Tendo em conta a profusa suscitação de nulidades pelo recorrente, que nem sequer é muito precisa na correlação entre a caracterização formulada de cada nulidade e um preceito legal específico (apenas se concretiza a falta de fundamentação, por referência ao artº 615º, nº 1, al. b), do NCPC), comece-se por sublinhar que o enquadramento doutrinário do tema das nulidades revela como é, em regra, uma pura perda de tempo tal suscitação. Diga-se desde já, e genericamente, que é de muito difícil verificação o preenchimento dos pressupostos de aplicação do instituto das nulidades de sentença, havendo uma recorrente confusão entre a invocação dessas nulidades e a mera discordância substantiva quanto às decisões judiciais, de que decorre um frequente uso errado desse instituto nos recursos interpostos nos tribunais portugueses, com a consequência de inúteis retardamentos processuais. Em particular, sobre a concreta nulidade por falta de fundamentação, dizia ALBERTO DOS REIS, perante norma de teor idêntico ao actual artº 615º, nº 1, al. b), do NCPC, que «o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Quanto ao despacho recorrido de fls. 376-378, em relação ao qual foi arguida a sua nulidade por falta de fundamentação, é óbvio que não ocorre uma absoluta omissão de motivação, sendo evidente a apresentação de uma perceptível argumentação, de que o recorrente pode discordar, mas que foi produzida. Esse despacho surge na sequência de uma anterior declaração de deserção da instância, com base na qual um dos requeridos no incidente de habilitação de herdeiros vem suscitar a relevância dessa anterior declaração, enquanto geradora da impossibilidade de renovação da instância em novo incidente de habilitação de herdeiros, e é sobre essa questão, acerca da qual o tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se, que o mesmo toma posição, reconhecendo que essa anterior declaração de deserção impede o prosseguimento do novo incidente, à luz do artº 281º, nº 1, do NCPC, e que essa declaração abrange todo o processo, incluindo o incidente e o recurso da sentença final da acção. Tanto basta para dizer que há uma fundamentação, ainda que sucinta, pelo que estará arredada aquela específica nulidade. Questão diversa será a parte discordar do fundamento enunciado, o que se poderá resolver já no plano de um eventual erro de julgamento e consequente revogação da decisão recorrida por ilegalidade – o que, no caso presente, não deixou o apelante de também suscitar, através da invocação de argumentos de natureza substantiva, pelo que se relegará a sua apreciação para um posterior momento de aferição do alegado erro de julgamento na decisão recorrida. Em relação às invocadas violações do princípio da economia processual e do caso julgado formal, e extemporaneidade de conhecimento, ficaram por explicitar cabalmente os argumentos que permitam vislumbrar aí uma qualquer nulidade de sentença do artº 615º do NCPC ou nulidade processual do artº 195º do NCPC. Mas igualmente aqui se evidencia uma confusão de planos: as eventuais violações mencionadas relevarão em termos de ilegalidade da decisão, não sendo enquadráveis em qualquer das nulidades do artº 615º, nº 1, do NCPC; e a prolação extemporânea de uma decisão, se pode ser vista como a prática já não permitida de acto devido ou como a omissão de um acto devido em momento oportuno (podendo ser aí configurada, dessa forma algo rebuscada, como uma nulidade do artº 195º do NCPC, ainda que de duvidosa verificação, como melhor veremos infra), o certo é que, no caso presente, a questão essencial ainda é de natureza substantiva, como não deixou o apelante de também equacionar, sendo esta a de saber se a declaração de deserção era devida, nas circunstâncias então verificadas, e será essa perspectiva que nos importará sobrelevar. Neste conspecto, entendemos, pois, que não ocorre qualquer das nulidades suscitadas, concluindo pela sua improcedência, mas sem prejuízo da apreciação da substância da impugnação ínsita no recurso da decisão de fls. 376-378, que passamos a considerar. 2. Verifiquemos, então, se haveria fundamento substantivo para a prolação do despacho sob recurso, determinativo da extinção da instância por deserção. Comece-se por sublinhar que a plena compreensão do despacho recorrido apenas se alcança através da sua leitura combinada com a tramitação processual antecedente, supra descrita. Como vimos, o processo seguiu a sua normal tramitação até à prolação de sentença em 1ª instância, da qual ainda foi interposto recurso pelo A. e ora apelante: mas, em seguida, e antes mesmo da prolação de despacho de admissão desse recurso, foi conhecido nos autos o falecimento da R. – o que determinou a imediata suspensão da instância, em conformidade com o disposto nos artos 276º, nº 1, al. a), e 277º, nº 1, do anterior CPC, então em vigor (e que têm idênticos sucedâneos nos actuais artos 269º, nº 1, al. a), e 270º, nº 1, do NCPC). Essa suspensão tinha, efectivamente, de se produzir de imediato, uma vez que já havia sido proferida a sentença (só assim não seria se a audiência oral já tivesse começado e ainda não houvesse sentença, caso em que a suspensão ocorreria logo após a prolação desta, conforme resultava daquele artº 277º, nº 1, do CPC) – e tal suspensão só poderia cessar com a notificação da decisão de habilitação do sucessor (ou sucessores) da pessoa falecida. Mostrava-se, assim, necessário o impulso processual das partes (designadamente, do A.), através da instauração e prossecução do incidente de habilitação de herdeiros (previsto nos artos 371º a 377º do CPC e 351º a 357º do NCPC), no sentido da obtenção daquela decisão de habilitação. Esse impulso inicial veio a ter lugar, mediante a instauração do referido incidente (que é processado por apenso, conforme artos 372º, nº 2, do CPC e 352º, nº 2, do NCPC), verificada em 15/5/2013 – e isso num momento em que a instância já se encontrava interrompida, por falta de impulso processual por mais de um ano, tal como declarado por despacho datado de 15/1/2013 e proferido ao abrigo do artº 285º do anterior CPC. Por aquele impulso ter tido lugar antes de decorridos dois anos em situação de interrupção da instância, não se chegou a verificar a deserção da instância, prevista no artº 291º, nº 1, do anterior CPC, e que produziria o efeito da extinção da instância, nos termos do artº 287º, al. c), desse CPC. No decurso do incidente de habilitação veio a ser proferido despacho, datado de 9/7/2013, de que resultava só poder prosseguir o incidente mediante a junção de certidões comprovativas da qualidade de sucessores dos requeridos – e ficaram os autos a aguardar a iniciativa do A. de junção desses documentos. E isto sem prejuízo, note-se desde já, do normal decurso dos prazos processuais associados à inércia das partes. É neste ínterim que entra em vigor o novo CPC, o qual teve aplicação imediata aos processos declarativos pendentes, como o ora presente – o que, aliás, ficou consignado no artº 5º, nº 1, do diploma preambular da Lei nº 41/2013 (que aprovou o NCPC). Com este novo diploma desapareceu a figura da interrupção da instância e manteve-se a deserção da instância – agora por falta de impulso processual pelo período de mais de 6 meses –, tal como previsto no artº 281º, nº 1, do NCPC, e igualmente com o efeito de extinção da instância, nos termos do artº 277º, al. c), desse NCPC. E passou a prever-se expressamente que, havendo incidente com efeito suspensivo, a instância se considera deserta quando o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, conforme dispõe o artº 281º, nº 3, do NCPC, ficando também estabelecido que, à excepção do processo de execução, se torna necessária uma declaração expressa de deserção da instância, através de despacho judicial, para esta operar (cfr. artº 281, nº 4, por referência ao nº 5, do NCPC). No caso presente, verificou-se então que o incidente de habilitação esteve sem qualquer impulso processual (i.e., sem que tenham sido juntas as referidas certidões comprovativas da qualidade de sucessores dos requeridos) entre aquele despacho de 9/7/2013 e o subsequente despacho proferido no apenso do incidente, datado de 25/11/2014, que declarou a deserção da instância, invocando o artº 281º, nº 1, do NCPC – ou seja, decorreu mais de um ano e quatro meses sem que o A. tenha tomado qualquer iniciativa para prosseguimento do incidente. No confronto dos citados elementos normativos com estes dados do presente processo, podemos afirmar o seguinte: a inércia do A. excedeu o prazo de deserção da instância de 6 meses, previsto no artº 281º, nº 1, do NCPC (mesmo que se entenda que tal prazo só conta a partir da entrada em vigor do NCPC, ocorrida em 1/9/2013 – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013); essa inércia ocorreu em incidente com efeito suspensivo da instância, pelo que a sua consequência era a deserção da instância, conforme se estabelece no artº 281º, nº 3, do NCPC (e tal resultado sempre ocorreria, ainda que não existisse essa expressa previsão normativa, já que o incidente de habilitação é parte integrante do processo e da respectiva instância, que nem sequer pode prosseguir sem que esteja decidido o incidente, decorrendo tal efeito de deserção do disposto no próprio artº 281º, nº 1, do NCPC – como também já resultaria da previsão do artº 291º, nº 1, do anterior CPC); e essa verificada deserção da instância foi efectivamente declarada por despacho judicial, como exigia o artº 281º, nº 4, do NCPC, sem que o mesmo tenha sido objecto de recurso, pelo que se formou caso julgado no processo sobre essa matéria e se consolidou o efeito de extinção da instância decorrente daquela declaração de deserção. Sendo assim, constata-se que operou a deserção da instância em relação a todo o processo e que a mesma foi declarada em conformidade com a lei, não merecendo qualquer censura essa decisão. Apenas se poderá questionar a localização processual escolhida pelo tribunal de 1ª instância para proferir essa declaração, já que a fez inscrever no apenso do incidente e não nos autos principais. Porém, não se crê que se possa extrair daí qualquer objecção à produção do efeito de deserção e consequente extinção da instância. Aquela declaração refere-se à «instância» – e a única instância é a do processo no seu todo, uma vez que o incidente de habilitação é parte integrante do processo, sem que se possa conceber uma autónoma instância de incidente, sendo apenas tramitado por apenso em determinadas circunstâncias e por mera conveniência de organização processual (como se evidencia do regime do artº 353º, nº 1, do NCPC, que prevê situações em que o incidente é tramitado nos próprios autos da causa principal). Não era, pois, lícita uma qualquer interpretação no sentido de que a declaração de deserção da instância proferida através do despacho de 25/11/2014, a fls. 33 do apenso A, se referia apenas ao incidente de habilitação: quer por força da verificação das respectivas condições legais, quer por força do sentido literal da declaração, era de entender que a deserção operara em relação a todo o processo. De tudo isto se infere que não deveria ter havido lugar à instauração de novo incidente de habilitação de herdeiros. Contudo, intentou o A. dar início a novo incidente de habilitação, não obstante ter havido aquela anterior declaração de deserção da instância, tendo o tribunal de 1ª instância ordenado a citação dos requeridos, na sequência da qual veio um dos requeridos suscitar a questão da impossibilidade de haver novo incidente de habilitação – a qual veio a ser apreciada, em sentido concordante com a arguente, através do despacho recorrido. É neste ponto que o A. apelante coloca uma objecção crucial: afirma aquele, no essencial, que a partir do momento em que o tribunal ordenou a citação dos requeridos, deixou de relevar a anterior declaração de deserção da instância e perdeu o tribunal a possibilidade de atribuir relevância a essa anterior declaração. E é por isso que o A. apelante se referiu a uma ofensa ao caso julgado formal (que se extrairia da decisão ordenadora da citação no segundo incidente de habilitação e que permitira o prosseguimento deste), a uma violação do princípio da economia processual (em virtude de a decisão de deserção inutilizar actos processuais já realizados que podem ser aproveitados) e a uma extemporaneidade de conhecimento da deserção (por a apreciação da questão suscitada pela requerida arguente, que teve lugar no despacho recorrido, em que foi reconhecida a ocorrência da deserção da instância, já não ser possível, perante o prosseguimento do segundo incidente de habilitação). Porém, não se afigura procedente essa objecção e entende-se carecer de adequada sustentação a aludida argumentação do apelante. Se bem virmos, a objecção do A. apelante traduz-se, afinal, na alegação de que o prosseguimento do segundo incidente de habilitação teve o efeito de fazer precludir ou inutilizar a anterior declaração de deserção da instância. Ora, esta consequência é manifestamente inadmissível, na medida em que tal preclusão – essa sim – se traduziria numa clara ofensa do caso julgado, concernente à decisão de deserção anteriormente proferida no processo e já transitada em julgado, por da mesma não ter o apelante recorrido: formou-se aqui um óbvio caso julgado formal e inutilizá-lo seria permitir ao apelante alcançar agora o efeito que resultaria da procedência de um recurso que nem sequer interpôs. Além disso, não é de aceitar a afirmação de que o despacho de citação dos requeridos consubstancia um caso julgado, que impediria a relevância da deserção da instância anteriormente decretada, na medida em que aquela ordem de citação não configura uma qualquer decisão de mérito sobre o objecto do incidente ou sequer uma tomada de posição definitiva sobre a viabilidade substantiva ou processual da respectiva pretensão, sendo por isso lícito que, na sequência de contestações dos requeridos, sejam então apreciadas questões determinantes do não prosseguimento ou da improcedência do incidente. Ou seja: o despacho determinativo da citação não obsta a uma posterior decisão de não conhecimento do incidente – o que bem demonstra a insustentabilidade do argumento do apelante fundado na formação, com tal despacho, de um pretenso caso julgado formal. E, não havendo um tal caso julgado, fica também arredado o inusitado argumento do abuso de direito do próprio tribunal. Por outro lado, a inutilização de anteriores actos processuais por decorrência de uma declaração de deserção é uma inevitabilidade sempre que seja proferida uma tal declaração, sendo aquela inutilização resultante da pura e simples aplicação do próprio regime legal – e que, por isso, não é censurável, do ponto de vista da economia processual. E, finalmente, também não se mostra consistente o argumento da extemporaneidade do conhecimento da deserção no despacho recorrido, na medida em que, em bom rigor, a efectiva decisão de deserção da instância teve lugar, não no despacho recorrido, mas naquele despacho de 25/11/2014, proferido no apenso A.. É neste despacho que é julgada verificada a deserção, sem que do mesmo tenha havido recurso, ficando assim consolidada no processo, e para futuro, a declaração de tal deserção. Consequentemente, a pronúncia do despacho recorrido no sentido da verificação dessa deserção tem um carácter meramente enunciativo, e já não constitutivo: esse despacho limitou-se a reconhecer um efeito já produzido, e consolidado no processo, que podia ser invocado e retomado a todo o tempo – pelo que nunca se colocaria a hipótese de uma declaração extemporânea dessa deserção, já que esta havia sido oportunamente declarada e à mesma ficou o tribunal vinculado, sendo o despacho recorrido uma mera renovação dessa declaração, enquanto expressão dessa vinculação. Conclui-se, pois, que houve uma oportuna declaração de deserção de instância, fundada numa efectiva inércia processual por período superior a 6 meses, ao abrigo do artº 281º, nº 1, do NCPC, e que o despacho recorrido não poderia deixar de atribuir relevância a essa anterior declaração, sem que nada obstasse à reiteração de tal declaração que o mesmo encerra. Acolhem-se, assim, os fundamentos da decisão recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E, com tal, deverá improceder integralmente a presente apelação. Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo A. apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 19/05/2016 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |