Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/14.1T8ENT.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
ILEGITIMIDADE
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A ação que o legislador de 2008 procurou eliminar, realizando, porventura, apenas em parte, a economia que, aparentemente, vinha anunciada no preâmbulo do diploma, foi apenas aquela que visa o reconhecimento do direito do locador à entrega do bem locado (com a correspondente condenação do locatário), seja quando esse direito se funda em resolução já comunicada, ou no mero decurso do prazo do contrato (sem que, entretanto, o locatário tenha exercido a opção de compra);
2 - Não foi, pois, seguramente, outra qualquer ação, nomeadamente a relativa à condenação do locatário na satisfação das quantias devidas por força do contrato, ou do seu eventual incumprimento.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1/14.1T8ENT.E1 (1ª secção cível)



ACORDÃOS OS JUIZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal do Entroncamento, Banco (…), SA, instaurou procedimento cautelar para entrega judicial de veículo, ao abrigo do disposto no art.º 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, contra (…) – Sociedade de Construção, SA, legalmente representada pelo Sr. Administrador de Insolvência (…), e (…) e (…), estes na posição de fiadores da 1ª requerida, pedindo:
- Contra todos os requeridos, a entrega do veículo automóvel de marca (---), de matrícula (…);
- O julgamento antecipado da causa, nos termos do disposto no art. 21º, n.º 7, do DL 149/95, condenando-se os requeridos, solidariamente, na entrega do veículo indicado e, subsidiariamente, quanto aos requeridos (…) e (…), caso o veículo não seja entregue, no respetivo valor, e, bem assim, os requeridos (…) e (…), no pagamento das seguintes quantias:
- valor das rendas vencidas e não pagas até à resolução do contrato de locação financeira e respetivos juros de mora;
- valor referente a indemnização pelo incumprimento do contrato, correspondente a vinte por cento das rendas vencidas acrescido do valor residual do equipamento, e juros moratórios;
- A inversão do contencioso, nos termos do art. 369º, n.º 1, do CPC.
Em sede liminar reconheceu-se a ilegitimidade dos 2º e 3º requeridos para o procedimento cautelar bem como a prejudicialidade da possibilidade de julgamento antecipado da causa quanto à condenação dos mesmos quanto ao pagamento do valor das rendas vencidas e não pagas e respetivos juros, bem como de indemnização decorrente do incumprimento do contrato pela 1ª requerida, vindo a ser proferida decisão cujo dispositivo reza:
Em face do exposto, declaro verificada a exceção dilatória dos 2º e 3º requeridos para intervir no presente procedimento cautelar, e, nos termos do art. 590º, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar quanto aos pedidos formulados contra os 2º e 3º requeridos, bem como o julgamento antecipado da causa quanto a estes.
Custas, nesta parte, pela requerente, que se fixam em 1/3.
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Não se conformando com a decisão, foi interposto pela requerente o presente recurso de apelação tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular a seguinte conclusão:
O despacho recorrido ao julgar procedente uma hipotética exceção dilatória de ilegitimidade passiva relativamente aos requeridos (…) e (…), e ao absolvê-los da instância, e ao condenar o ora recorrente, requerente em 1ª Instância, em custas, - 1/3 - violou, atento tudo o que dos autos consta, e se vê da certidão que no final se requer para instruir o presente recurso, o disposto no artigo 30º, nºs. 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, e também o disposto no artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei- 149/95, de 25 de Junho, com a atual redação do mesmo, e o disposto no nº 1, do artigo 369º do Código Processo Civil, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por acórdão que julgue partes legitimas na providência cautelar onde foi proferido o despacho em recurso, os requeridos e ora recorridos (…) e (…) contra eles prosseguindo a providência, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da lei.
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Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Julgador “a quo”, ao declarar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade dos 2º e 3º requeridos para intervirem no presente procedimento cautelar, tendo em conta o pedido efetuado contra todos os requeridos da entrega do veiculo, e da condenação dos mesmos no pagamento das quantias que ficaram em dívida em virtude do não cumprimento do contrato de locação financeira.

Na petição foram invocados essencialmente os seguintes factos:
- A requerente celebrou com a primeira requerida contrato de locação financeira referente à viatura (…), com matrícula n.º (…), constituindo-se os segundo e terceiro requeridos fiadores;
- Nos termos de tal acordo, entregou à sociedade requerida a viatura, comprometendo-se esta no pagamento de 49 rendas, sendo a primeira de € 2.500,00 e as restantes de € 711,80, a que acrescia o valor residual de € 650,08;
- A sociedade requerida deixou de pagar as 16ª a 18ª rendas na data do seu vencimento, nem no prazo que posteriormente lhe foi concedido para o efeito, pelo que a requerente procedeu à resolução do referido acordo.

Conhecendo
A recorrente Banco (…), SA, veio instaurar o presente procedimento cautelar para entrega judicial de veículo, ao abrigo do disposto no artº 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, contra (…) – Sociedade de Construções, SA, legalmente representada pelo Sr. Administrador de Insolvência (…), e (…) e (…), pedindo contra todos os requeridos a entrega do veículo automóvel de marca (…), de matrícula (…).
O diploma regulador do contrato em causa é o Dec. Lei 149/95, de 24/06, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 30/2008, de 25/02, que prevê no seu artº 21º, a providência cautelar de entrega judicial do bem locado, com a seguinte norma com interesse para o caso:
Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.”
Nos termos do artº 7º daquele diploma, restituída a coisa ao locador, este pode dispor da mesma, “nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou em locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro”.
O objetivo da providência cautelar é, assim, na expressão literal da lei, a entrega do bem locado, para que este, findo o contrato, possa renegociá-lo com rapidez na prossecução da sua atividade comercial. O que facilmente se compreende porquanto a manutenção do bem em poder do locatário relapso, além de impedir a resolução ou a venda pelo locador, acentuaria consideravelmente a depreciação do mesmo.
Porque tal não deflui dos requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência, não está subjacente à sua génese a finalidade de assegurar também a garantia patrimonial dos créditos, que o locador possa deter, e, normalmente deterá sobre o locatário, com fundamento no incumprimento deste.
Na redação dada pelo DL 30/2008, de 25/02 ao nº 7 do artº 21º do DL 149/95 preceitua-se que “o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal”.
Este normativo veio concretizar a intenção do legislador, manifestada no preâmbulo do diploma de 2008, de, através da decisão da providência, ficar definitivamente arrumada a questão da restituição do bem com base na resolução, dispensando-se o locador de propor a ação destinada à declaração do direito meramente acautelado.
Com efeito outra coisa não se pode retirar destas palavras da exposição ali contida: “permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma ação declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do artº 21º do Dl 149/95, de 24/06, alterado pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro”. Esclarecendo-se de seguida que se pretendeu “evitar-se assim a existência de duas ações judiciais – uma providência cautelar e uma ação principal que materialmente têm o mesmo objeto: a entrega do bem locado”.
No intróito que se transcreveu, o legislador define de forma unívoca a entrega do bem locado como objeto comum da providência e da ação principal.
Isto é, o que se pretendeu foi reunir num só procedimento duas decisões: a de o locador recuperar imediatamente o bem locado (e a sua disponibilidade) e, do mesmo passo, a de declarar definitivamente o seu direito à restituição desse bem.
Não fora a alteração introduzida, o locador, uma vez conseguido deferimento da providência, teria ainda de propor ação de que a providência era dependência, no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão que a tivesse ordenado, nos termos do artº 389º, nº 1, a), do CPC.
Por conseguinte, a ação que o legislador de 2008 procurou eliminar, realizando, porventura, apenas em parte, a economia que, aparentemente, vinha anunciada no preâmbulo do diploma, foi apenas aquela que visa o reconhecimento do direito do locador à entrega do bem locado (com a correspondente condenação do locatário), seja quando esse direito se funda em resolução já comunicada, ou no mero decurso do prazo do contrato (sem que, entretanto, o locatário tenha exercido a opção de compra).
Não foi, pois, seguramente, outra qualquer ação, nomeadamente a relativa à condenação do locatário na satisfação das quantias devidas por força do contrato, ou do seu eventual incumprimento.
É que a providência do artº 21º do DL 149/95, nada tem que ver com estes créditos, pois o seu objeto restringe-se, como se viu à mera recuperação do bem locado.
A ação destinada à declaração e consequente condenação do locatário no pagamento dos aludidos créditos é independente do decretamento da providência.
Só a entrega do bem locado é, pois, objeto próprio quer da providência, quer do juízo antecipado e definitivo a emitir (é este o sentido maioritário da jurisprudência, vide Ac. do TRC proferido em 06/09/2011; Ac. do TRL proferido em 28/09/2010; Ac. do TRL proferido em 18/06/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Daí que nem em sede de procedimento cautelar propriamente dito, nem em sede de juízo antecipado e definitivo, coubesse ao tribunal de 1ª instância emitir decisão sobre a pretendida indemnização pelo atraso na entrega do bem.
Pois, se não podia relativamente ao locatário, muito menos em relação aos 2º e 3º requeridos que assumem aposição de fiadores.
No caso em apreço a recorrente apenas alega a entrega do veículo em causa à 1ª requerida e não a qualquer terceiro, designadamente os 2º e 3º, requeridos, ainda que na qualidade de fiadores do contrato, figurando apenas a 1ª requerida como locatária no contrato invocado como fundamento do presente procedimento.
Conforme refere o Julgador “a quo” tendo em conta o próprio âmbito da relação material controvertida, sendo que nenhum contrato de locação financeira foi celebrado com os 2º e 3º requeridos, estes não são titulares da relação material controvertida invocada pela requerente, no âmbito da providência cautelar intentada (de restituição do veículo).
Assim, no caso dos autos é por demais evidente que atento o pedido formulado contra os 2º e 3º requeridos, o mesmo extravasa o âmbito da própria providência solicitada, pelo que os mesmos não podiam ser condenados em quaisquer quantias nesta sede de procedimento cautelar, sendo por isso partes ilegítimas.
Consideramos, assim, que o Julgador “a quo” fez uma interpretação correta do n.º 1 conjugado com o n.º 7, do artº 21º do DL 149/95 de 24/6, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.
De notar, que a recorrente já recuperou o veículo automóvel a que se fazia referência na providência, conforme o mesmo informou nos autos através de requerimento que se encontra junto a fls. 131, tendo Jugador “a quo”, por despacho proferido em 11/12/2014, declarado extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância, no que tange ao pedido de entrega da viatura, em conformidade com o disposto no artº 277º, al. e), do CPC.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 26 de Fevereiro de 2015

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes