Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
450/11.7TTEVR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
EXAME MÉDICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO - CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:
É inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em 30 de Dezembro de 2008, através do Centro Local do Alentejo Central, levantou auto de notícia (n.º CO1008001253, dando origem ao processo n.º 1009000028) à arguida, C…, S.A., com sede…, em Lisboa, na qualidade de entidade empregadora, imputando-lhe a prática de infracção ao disposto no artigo 245.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual, de acordo com o artigo 484.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, configura uma contra-ordenação grave, sancionada nos termos do artigo 620.º, n.º 3, alínea e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
1.1 O processo de contra-ordenação correu os seus termos, na fase administrativa, na aludida Autoridade para as Condições do Trabalho, culminando na prolação de decisão pela Sr.ª Sub Directora do aludido centro local, a qual, julgando verificado o aludido ilícito, na forma dolosa, aplicou pela sua prática uma coima no valor de 60 UC, ou seja, de 5.760,00 euros.
Inconformada com tal decisão, a arguida veio interpor recurso de impugnação judicial.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
2. De novo inconformada, a recorrente interpôs dessa sentença o presente recurso para este Tribunal da Relação. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
A - À data da prática dos factos dados como provados [1/10/2008] estes integravam a contra-ordenação p. e p. pelas disposições identificadas.
B - Mas além destes normativos que a sentença recorrida refere, também os factos em causa eram abrangidos e previstos pelo artigo 273º do Código do Trabalho de 2003 designadamente o seu n.º 5, o qual estabelecia as obrigações gerais do empregador a nível de condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
C - Em 17 de Fevereiro de 2009 entrou em vigor a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho e revogou, no artigo 12º, n.º 1, alínea a) a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que tinha aprovado o Código do Trabalho e a Lei 35/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/3 e pelo DL n.º 164/2007, de 3/5.
D - A revogação daquela Lei não foi total, pois no n.º 3 do mencionado artigo 12º foram consagradas excepções, segundo as quais a revogação só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria.
E - O artigo 671º foi revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, revogação que abrangeu também os artigos 619º e 620º do Código do Trabalho ficando assim sem qualquer sanção a violação do artigo 273º do Código do Trabalho de 2003 e correspectivamente a violação do art.º 245.º, n.º 1 e n.º 2 a) da Lei 35/2004, de 29/7,
F - Ou seja, o legislador manteve a previsão, mas revogou a sanção.
G - Significa isto que o legislador deixou de fora da punição uma série de comportamentos que previa como integradores de contra-­ordenações.
H - O artigo 2º, n.º 2 do Código Penal, aqui aplicável por força do estabelecido no artigo 32º do DL n.º 433/82, de 27/10 e 60º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, dispõe que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções”.
I - E no mesmo sentido vai o n.º 2 do artº 3º do DL n.º 433/82, de 27/10 que estabelece que: “Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.”
J - É o regime penal que no seu conjunto se apresente como concretamente mais favorável que se aplica, tal como defendeu o STJ na motivação do Assento de 15.02.89, não sendo por isso lícito aplicar normas de um e de outro dos regimes.
L - Foi precisamente por ter verificado uma falha na coerência normativa que teve lugar a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18/3, que declarou alterar a redacção da alínea a) do n.º 3 do art.º. 12º da Lei 7/2009, por forma a ficar a constar «a) Artigos 272º a 280º e 671º, sob segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código.»
M - Suscitada a questão, o Tribunal Constitucional, em vários arestos declarou essa rectificação inconstitucional, no Ac. 490/2009, de 28/10. Assim sendo,
N - Durante o hiato de tempo decorrente desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12/2 e a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, as condutas imputadas à recorrente deixaram de ser punidas
O - Pelo que, de acordo com o art.º 3º, n.º 2 do DL n.º 433/82, de 27/10, conjugado com o artigo 2º, n.º 2, do Código Penal, (aplicável subsidiariamente por força do art.º 32º do DL n.º 433/82, de 27/10), os factos devem ser considerados eliminados do número das infracções e por essa via extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.
Termina sustentando que o recurso deve ser considerado procedente, com as legais consequências.
3.1 O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que o recorrente tem razão.
3.2 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, desenvolvendo a argumentação da resposta em 1.ª instância, conclui que a imputada violação do artigo 245.º, n.ºs 1 e 2, do RCT, por não realização de exames de saúde aos trabalhadores da arguida ocorreu em data anterior à da entrada em vigor da Lei 7/2009, omissão essa passível de, então, constituir contra-ordenação grave prevista no artigo 484.º do RCT. Acontece que este preceito foi revogado, revogação esta que, determinando que a conduta não se encontra tipificada na lei como contra-ordenação, se mostra mais favorável à arguida, tendo, consequentemente, aplicação retroactiva e determinando nesta parte a sua absolvição, face ao disposto nos artigos 2.º, n.º 2, do Código Penal e 3.º, n.º 2 e 32.º do RGCO.
3.3 A recorrente, notificada, não respondeu.
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
É pacífico – à luz do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, aplicável quer nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral de Contra-Ordenações), quer face ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro – que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Face às conclusões da motivação do recurso, importa apreciar, essencialmente, a seguinte questão:
§ Verificar se ocorre a extinção do procedimento contra-ordenacional por sucessão de lei posterior mais favorável à arguida e despenalização do comportamento desta.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa considerar os factos que se julgaram provados na sentença recorrida.
1- A arguida é considerada com volume de negócios superior a € 10.000.000,00.
2- A arguida exerce a actividade postal sujeita a obrigações do serviço universal, desde 1969.
3- No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 9horas, no Centro… de Évora tinha ao seu serviço sob as suas ordens e direcção no desenvolvimento da sua actividade, 38 trabalhadores e em relação a 15 não tinha promovido a realização de exame de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica dos trabalhadores para o exercício da actividade.
4- Os trabalhadores S… deveriam ter sido submetidos a exames de saúde em 2007.
5- M… fora admitidos entre Março de 2007 e Agosto de 2008 e não realizaram exames de admissão.
6- Dos trabalhadores que se encontravam ao serviço, M… foi admitido em 12.3.1973 e fez exame periódico em 28.6.2007; J… foi admitido em 20.6.1974 e fez exame periódico em 27.6.2008; E… foi admitido em 23.11.1974 e fez exame periódico em 4.5.2007; A… foi admitido em 23.11.1974 e fez exame periódico em 8.11.2007; J… foi admitido em 11.8.1980 e fez exame periódico em 21.9.2007; J… foi admitido em 18.9.1989 e fez exame periódico em 18.12.2006; J… foi admitido em 26.6.1990 e fez exame periódico em 4.3.2005, convocado para exame em 25.5.2007 faltou em 25.5.2007, 19.7.2007, 17.12.2007 e 9.10.2008; M… foi admitido em 26.6.1991 e fez exame periódico em 7.3.2005, convocado para exame em 7.5.2007 faltou em 7.5.2007, 12.7.2007, 28.12.2007, 8.11.2008 e 5.11.2009; A… foi admitido em 26.6.1991 e fez exame periódico em 19.1.2007; J… foi admitido em 6.11.1991 e fez exame periódico em 4.11.2008 e tinha sido convocado para exame em 4.8.2008; F… foi admitido em 8.4.1992 e fez exame periódico em 4.3.2005 e em 14.10.2008, convocado para exame em 28.5.2007 faltou em 28.5.2007, 26.7.2007 e 20.12.2007; J… foi admitido em 17.7.1993 e fez exame periódico em 10.3.2005 e em 24.10.2008, convocado para exame em 15.5.2007 faltou em 15.5.2007, 17.7.2007 e 6.12.2007; J… foi admitido em 17.7.1993 e fez exame periódico em 10.2.2005, convocado para exame em 28.5.2007 faltou em 28.5.2007, 30.7.2007, 20.10.2008, 9.12.2008 e 5.1.2009; M… foi admitido em 11.8.1995 e fez exame periódico em 17.6.2008; S… foi admitido em 20.6.1997 e fez exame periódico em 21.3.2005, convocado para exame em 22.5.2007 faltou em 22.5.2007, 6.8.2007, 21.12.2007, 21.10.2008, 6.11.2008, 5.12.2008 e 26.1.2009; R… foi admitido em 2.1.1997 e fez exame periódico em 15.5.2007; L… foi admitido em 1.4.1997 e fez exame periódico em 8.5.2007; J… foi admitido em 2.1.1997 e fez exame periódico em 7.5.2007; R… foi admitido em 5.5.1997 e fez exame periódico em 2.9.2008; L… foi admitido em 5.5.1997 e fez exame periódico em 3.2.2005, convocado para exame em 15.5.2007 faltou em 15.5.2007, 13.7.2007, 10.12.2007, 16.10.2008, 4.12.2008 e 22.1.2009; S… foi admitido em 8.7.1997 e fez exame periódico em 22.1.2007; L… foi admitido em 6.5.1998 e fez exame periódico em 11.12.2006; F… foi admitido em 6.5.1998 e fez exame periódico em 7.3.2008; C… foi admitido em 26.4.1999 e fez exame periódico em 21.12.2006; J… foi admitido em 5.5.1998 e fez exame periódico em 24.3.2005 e em 23.10.2008, convocado para exame em 25.5.2007 faltou em 25.5.2007, 17.7.2007, e 18.12.2007; O… foi admitido em 26.7.1999 e fez exame periódico em 8.8.2008; N… foi admitido em 9.7.2001 e fez exame periódico em 6.11.2008, convocado para exame em 8.11.2005 faltou em 8.11.2005, 19.5.2006, 10.5.2007, 21.4.2008, 12.6.2008, 14.8.2008 e 3.10.2008; M… foi admitido em 26.3.2007 fez exame de admissão em 9.9.2008; J… foi admitido em 2.8.2007, convocado para exame em 20.9.2007 faltou em 20.9.2007, 9.11.2007, 17.12.2007, 14.2.2008, 15.4.2008 e 9.6.2008; B… foi admitido em 21.12.2007 e fez exame de admissão em 13.3.2008; J… foi admitida em 4.2.2008 fez exame de admissão em 25.11.2008, convocada para exame em 30.6.2008 faltou em 30.6.2008 e 16.10.2008; A… foi admitido em 8.2.2008 e fez exame de admissão em 14.3.2008; V… foi admitida em 28.2.2008 e fez exame de admissão em 17.4.2008; A… foi admitida em 10.3.2008 e fez exame de admissão em 12.9.2008; H… foi admitido em 9.7.2008 e não realizou nem exame de admissão nem periódico até à data da visita inspectiva, convocado para exame em 26.9.2008 faltou em 26.9.2008, 18.11.2008 e 22.1.2009; S… foi admitido em 24.7.2008 e não realizou nem exame de admissão nem periódico até à data da visita inspectiva, convocado para exame em 22.9.2008 faltou em 22.9.2008, 17.11.2008 e 26.1.2009 e M… foi admitido em 1.8.2008 e não realizou nem exame de admissão nem periódico até à data da visita inspectiva, convocado para exame em 20.11.2008 faltou em 20.11.2008.
7- A arguida elaborou uma comunicação interna sobre faltas aos exames médicos de saúde no trabalho.
8- A arguida sabe que os exames quer de admissão quer os periódicos devem ser realizados nos prazos previstos na lei, antes do início da prestação do trabalho ou quando a urgência da admissão o justificar nos 15 dias seguintes e os exames periódicos devem ser realizados anualmente para os trabalhadores com mais de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores.
9- A PT-ACS – Associação de Cuidados de Saúde efectua os exames médicos dos trabalhadores da arguida mediante solicitação da arguida.
10- A arguida nunca aplicou qualquer sanção aos trabalhadores faltosos aos exames médicos quer de admissão quer periódicos.
11- A arguida agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei.
2. Como antes se mencionou, importa determinar se ocorre a extinção do procedimento contra-ordenacional por sucessão de lei posterior mais favorável à arguida e despenalização do comportamento desta.
2.1 Está em causa nos presentes autos a prática de infracção ao disposto no artigo 245.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentava a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho).
Esta legislação foi entretanto revogada, mas vigorava em 1 de Outubro de 2008, data a que se reporta o auto de notícia que deu origem aos presentes autos.
Estabelecia então o artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe “obrigações gerais do empregador” que este é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar as medidas necessárias, tendo em conta princípios de prevenção, nomeadamente assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho e devendo observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
De modo mais específico e nos termos do aludido artigo 245.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo [n.º 1]; sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes [n.º 2, alínea a)]; exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores [n.º 2, alínea b)].
A violação destas determinações legais constituía contra-ordenação grave, face ao disposto no artigo 484.º da mesma Lei n.º 35/2004, sendo sancionada nos termos do artigo 620.º, n.º 3, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, e tendo presente o volume de negócios da arguida/recorrente, com coima de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
Perante os factos provados e que anteriormente se deixaram enunciados, é certo que o comportamento da arguida preenche a previsão legal então em vigor, configurando a prática de contra-ordenação grave, à luz das referidas normas; em face disso, operam as respectivas consequências caso não ocorra questão prejudicial, especificamente, a que é suscitada pela recorrente.
Reportando-nos à legislação actualmente em vigor, verifica-se que nos termos do artigo 281.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no capítulo da prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, se estabelece como princípios gerais que o trabalhador tem o direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
A regulação desta matéria foi remetida para legislação específica, conforme determina expressamente o artigo 284.º; essa legislação consubstancia-se na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com início de vigência em 1 de Outubro de 2009.
As exigência do artigo 245.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, constam agora do artigo 108.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b); a violação destas determinações legais continua a configurar contra-ordenação grave (n.º 6 do aludido artigo 108.º).
Daqui resulta, perante os factos provados e caso tivessem ocorrido em data posterior a 1 de Outubro de 2009, que o comportamento da arguida preencheria a previsão legal actualmente em vigor, configurando a prática de contra-ordenação grave, à luz das referidas normas, mantendo-se no artigo 554.º, n.º 3, alínea e), do Código do Trabalho de 2009, e tendo presente o volume de negócios da arguida/recorrente, os valores da coima (de 55 UC a 95 UC em caso de dolo).
2.2 Como se mencionou antes, a legislação vigente em 1 de Outubro de 2008 foi entretanto revogada pelo artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
A revogação foi no entanto efectuada com algumas ressalvas; depois de afirmar que são revogados a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto [n.º 1, alínea a)] e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [n.º 1, alínea b)], a norma determina, na parte que aqui interessa: a revogação dos artigos 272.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria [artigo 12.º, n.º 3, alínea a)]; a revogação dos artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria [artigo 12.º, n.º 6, alínea m)].
Daqui resulta que, ressalvando-se a vigência dos artigos 273.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e 245.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foi imediatamente revogado o disposto no artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003 e, com especial relevo no que aqui interessa, no artigo 484.º da Lei n.º 35/2004.
Como salienta a recorrente, o legislador manteve a previsão mas revogou a sanção.
Foi então publicada a declaração de rectificação n.º 21/2009, publicada no DR, 1.ª série, n.º 24, de 18 de Março, onde se afirma que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com inexactidões, que assim se rectificam: na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;» deve ler-se: «a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;» (…) Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;» deve ler -se: «m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;».
Pronunciando-se sobre a relevância desta rectificação e suas implicações, o Tribunal Constitucional, no acórdão 490/2009, de 28 de Setembro de 2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2009, decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
Considerou-se neste aresto, em sede de fundamentação:
“Se a redacção original da Lei n.º 7/2009 revogava imediatamente a tipificação, como contra-ordenação, da inobservância pelo empregador do dever de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, constante do Código do Trabalho de 2003, a redacção resultante da rectificação operada com a Declaração n.º 21/2009 diferia essa revogação para momento posterior (quando entrasse em vigor o novo diploma que iria reger essa matéria), mantendo entretanto vigente a punição, como contra-ordenação, da violação daquele dever do empregador.
Conforme resulta do debate parlamentar que antecedeu a aprovação da referida Declaração (vide a acta n.º 84/X148, da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, acessível em www.parlamento.pt), a mesma visou colmatar um esquecimento do legislador da lei rectificada e não corrigir qualquer lapso material de redacção ou erro na publicação, pelo que se traduziu no preenchimento duma lacuna legislativa involuntária, visando manter a tipificação duma determinada conduta como contra-ordenação após essa tipificação ter sido eliminada por lapso legislativo.
[…] Sendo a segurança jurídica um dos fins do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.) […], para que as pessoas devam saber com o que contam, as normas jurídicas não devem, em princípio, ter efeito retroactivo.
[…] Esta proibição estende-se a outros domínios do direito sancionatório, nomeadamente ao direito de mera ordenação social, impondo a não retroactividade das leis que tipifiquem certas condutas como contra-ordenações […].
Contudo, neste caso, não é esse o efeito retroactivo da norma impugnada.
Ela não determina a punição de conduta ocorrida em época em que a lei não a tipificava como contra-ordenação, uma vez que o acto imputado ao arguido neste processo foi praticado quando o artigo 671º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, estava em vigor.
Ela repõe a punição como contra-ordenação daquela conduta, após o legislador ter afastado o seu sancionamento contra-ordenacional, retroagindo essa reposição ao momento desse afastamento, mantendo, assim, sem qualquer interrupção, tal sanção.
Aqui o efeito retroactivo da lei não determina a punição de um facto praticado anteriormente à sua tipificação como contra-ordenação, mas elimina a descontra-ordenação de uma determinada conduta efectivada pelo legislador em data posterior à prática do facto.
Ora, vigorando em matéria contra-ordenacional, tal como em matéria penal, no domínio da sucessão de leis, a regra da imposição da aplicação da lei mais favorável (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82), em obediência a uma ideia de desnecessidade de intervenção destes instrumentos sancionatórios, o acto legislativo de descontra-ordenação compromete o Estado perante os cidadãos, no sentido de que já não serão sancionados os respectivos comportamentos, mesmo que praticados em data em que tal punição se encontrava prevista na lei.
E este compromisso não pode ser quebrado, apesar do Estado verificar que se equivocou ao abandonar o sancionamento como contraordenação daquelas condutas, em defesa da fiabilidade da actividade de um Estado de direito democrático.
Ora, da redacção rectificada da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, da Lei n.º 7/2009, resulta a manutenção em vigor, sem qualquer hiato, da tipificação como contra-ordenação constante do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2003, das condutas previstas no seu artigo 273.º, n.º 1, retirando, assim, qualquer efeito à descontra-ordenação operada pela redacção primitiva do referido artigo 12.º, n.º 1 a) e n.º 3, a), o que viola o princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º, da C.R.P.”.
Este entendimento e as conclusões daí extraídas são extensíveis aos artigos 245.º e 484.º da Lei n.º 35/2004 e ao artigo 12.º, n.º 6, alínea m), da Lei n.º 7/2009. Dito de outro modo, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.
2.3 No caso dos autos e como já se disse, na data em que os factos foram praticados, configuravam os mesmos a prática da contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 245.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), e 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Entretanto, com a publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, manteve-se transitoriamente em vigor, entre outros, o artigo 245.º, enquanto não entrou em vigor o diploma que veio regular a mesma matéria, estipulando esta norma obrigações em relação ao empregador; no entanto, esta ressalva não se estendeu ao artigo 484.º – que tipificava a violação de tais obrigações como contra-ordenação grave e que foi revogado. O Código do Trabalho actualmente em vigor e aprovado pela Lei n.º 7/2009 não contém norma sancionatória equivalente ao artigo 484.º, já que, como se disse antes, a regulação da matéria de higiene e segurança no trabalho foi remetida para legislação específica, no caso, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
Perante o vício de constitucionalidade afirmado em relação à alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, no período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2009 (data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009) e 18 de Março de 2009 (data da publicação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009), o comportamento da arguida/recorrente deixou de ser punido como contra-ordenação.
Este facto, face às disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 2, do Código Penal, 3.º, n.º 2, e 32.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação.
III)
Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em revogar a decisão recorrida, julgando extinto, em virtude de despenalização, o procedimento de contra-ordenação relativamente aos factos a que se reportam os presentes autos.
Sem custas.
Évora, 12.07.2012
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)