Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
323/11.3TXEVR-C.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Revogada a liberdade condicional não é admissível o cumprimento da pena de prisão ainda não cumprida em regime de permanência na habitação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Évora veio a ser revogada a liberdade condicional concedida ao condenado J, na sequência do incidente de incumprimento suscitado.

Havia sido colocado em liberdade condicional quando atingiu os 5/6 das penas que cumpria, tendo a mesma ficado sujeita a determinadas obrigações.

Foram observados, nesse incidente, os trâmites a que alude o art. 185.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a junção aos autos de certidões de condenações anteriores, a elaboração de relatório dos serviços de reinserção social, a audição do condenado e a emissão de parecer do Ministério Público.

Neste âmbito, como decorre do relatório da sentença ora proferida:

Em Maio de 2013 foi enviado aos autos pelos serviços de reinserção social relatório de acompanhamento da liberdade condicional, dando conta de que o libertado se fazia acompanhar de indivíduos consumidores de produtos estupefacientes e da existência de indícios de que o próprio tinha voltado a consumir produtos de tal natureza, e que havia alterado o seu local de residência sem autorização deste Tribunal.

Foi ainda junto aos autos novo relatório dos serviços de reinserção social dando conta que o libertado tinha recusado submeter-se a testes determinados pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento de Olhão e que revelava falta de motivação para mudar comportamentos e para aderir ao programa terapêutico.

Ouvido o libertado em declarações (fls. 115), atento o disposto no art° 185°, 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), alegou este que quando foi libertado condicionalmente consumia substâncias estupefacientes, o que continuou a fazer, e ainda com mais assiduidade, em liberdade, tendo cometido os crimes no período imediatamente seguinte à libertação. Mais alegou que em 2013 tudo se alterou pois deixou de consumir drogas, arranjou trabalho, obteve carta de condução e estabeleceu uma relação afectiva estável.

Os autos foram com vista ao digno magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de se proceder à revogação da liberdade condicional por entender que o comportamento do libertado violou de forma manifesta, grosseira e ostensiva as obrigações que condicionavam o instituto em causa - fls. 118 e 119.

Por sua vez, o ilustre defensor do libertado pugna pela não revogação da liberdade condicional atendendo a que aquele alterou toda a sua conduta desde o ano de 2013 e que o cumprimento das penas remanescentes será um retrocesso na sua reabilitação - fls. 121 e 122.

Inconformado com a decisão revogatória da liberdade condicional, o condenado interpôs recurso, formulando as conclusões:

a) Vem o recorrente colocar em crise a decisão de revogação da liberdade condicional aplicada pelo Tribunal de Execução de Penas.

b) Ora, tendo em conta que o recluso viveu a sua vida pautada por consumo de estupefacientes e prática de crimes pelos quais veio a ser condenado, não pode concordar-se com a revogação da liberdade condicional e cumprimento das penas remanescentes.

c) Neste caso em concreto seria penalizar a viragem positiva que o recluso fez na sua vida.

d) O recluso encontra-se a cumprir pena de prisão, tendo bom comportamento e ausência de consumo de estupefacientes.

e) Durante a sua audição o recluso explicou que neste momento tem uma companheira que o ajudou a mudar de vida e a repensar a sua vida merecendo esta mudança de atitude uma recompensa da parte da justiça e do sistema de reabilitação dos reclusos que propugnamos existir.

f) Por esse motivo, desde o ano de 2013 o recluso não consome estupefacientes, tirou a licença de condução de veículos ligeiros e antes de ser preso à guarda do processo n.º ---/13.1 GCFAR, tinha emprego estável numa oficina de veículos automóveis.

g) Como já se afirmou perante o Tribunal de Execução de Penas, caso se ordene o cumprimento das penas remanescentes será um retrocesso na reabilitação do recluso para a sua vida na sociedade.

h) O cumprimento da pena deve ter um cariz reabilitante para que o recluso tenha as condições necessárias a viver em comunidade.

i) Bem sabemos que o nosso sistema prisional não tem um cariz reabilitante, tendo o recluso demonstrado que apesar de ter cometido os crimes quando saiu em liberdade condicional, reabilitou-se, tendo aceite o cumprimento da presente pena como punição bastante.

j) À data da liberdade condicional o recluso nunca tinha conhecido outra realidade que não fosse a da marginalidade, tendo encarrilhado a sua vida o que só por si é de louvar.

k) Toda a vida do recluso pautou-se por uma família disfuncional, em que consequentemente acabou por se tornar toxicodependente, nunca tendo conseguido realizar um tratamento e manter-se estável durante um período tão alargado no tempo.

l) Apesar de estar preso, o recluso mantém-se sem consumir qualquer produto estupefaciente, tem um comportamento exemplar na comunidade prisional e pretende manter-se assim.

m) Ora o recluso encontra-se reabilitado e com possibilidades para assumir a sua vida profissional e manter uma relação estável com a sua companheira que se mantém ao seu lado enfrentando todas as adversidades.

n) Ora, o recluso se lhe fosse concedida uma oportunidade tinha emprego e residência fixa onde morar.

o) Contudo pretende-se que o recluso seja punido pelos actos de que se reabilitou o que por si só contraria todo o cariz do nosso sistema penal.

p) Pelos motivos supra explanados requer-se a V. Ex.a que seja dada a derradeira oportunidade ao recluso, não devendo revogar-se a liberdade condicional e submetê-lo ao cumprimento de penas remanescentes.

q) Pelos factos supra expostos deve o Tribunal ad quem revogar a decisão de revogação da liberdade condicional de que se recorre e substitui-la por outra que mantenha a suspensão da liberdade condicional, podendo o recluso voltar à sua vida em comunidade após o cumprimento da presente pena que se encontra a terminar.

r) Caso assim não se entenda, entende-se existir possibilidade do recluso cumprir a restante pena em prisão domiciliária.

Pelo exposto, e pelo que mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e, em consequência, manter-se a suspensão da liberdade condicional não devendo o recluso cumprir a pena remanescente, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, pugnando que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, revendo-se nessa resposta e no sentido que o recurso deva ser julgado improcedente.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o condenado nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como é pacífico, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.

Reside, então, em apreciar se a liberdade condicional não devia ter sido revogada.

No que ora releva, consta da sentença recorrida:

Factos assentes:

1º J. foi colocado em liberdade condicional em 17/09/2012 quando atingiu os 5/6 da soma das penas que cumpria.

2º A liberdade condicional perduraria pelo tempo de prisão que, a contar da libertação, ainda lhe faltava cumprir das referidas penas, mais precisamente:

a) Até 21/01/2014 por conta da pena aplicada no processo n.º ---/07.3TAGDL do antigo Juízo de Instância Criminal de Grândola, actual Secção Criminal da Instância Central de Setúbal da Comarca de Setúbal- Juiz 2.

b) Desde então e até 17/06/2014 por conta da pena aplicada no processo n.º ---/03.6PEFAR do antigo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, actual 1ª Secção Criminal da Instância Central de Faro da Comarca de Faro - Juiz 2.

3º Esta liberdade condicional ficou, porém, sujeita ao cumprimento de determinadas obrigações, sob pena de, não sendo as mesmas cumpridas, a liberdade condicional poder ser revogada.

4º Entre essas obrigações estavam as seguintes:

a) Fixar residência na Rua dos Bombeiros Portugueses, …, em Faro, e de não alterar a morada por prazo superior a 5 dias sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas competente.

b) Aceitar a tutela da equipa da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Algarve 1, sita na Praceta Eng. Duarte Pacheco, n.º 15, r/c, 8000-171 Faro, e cumprir as ordens legais e recomendações aí transmitidas.

c) Comprovar ao técnico de reinserção social a adopção de actos tendentes a obter ocupação laboral, designadamente o comprovativo de inscrição no centro de emprego.

d) Comparecer em consultas de despiste de consumo de estupefacientes e cumprir o que aí lhe fosse determinado

e) Não praticar crimes e manter comportamento socialmente ajustado.

5º Quando se encontrava em liberdade condicional o libertado consumia produtos de natureza estupefaciente.

6º Em 12/10/2012 o Tribunal de Execução de Penas de Évora autorizou o libertado a alterar a morada para o Sítio de Bela Curral…, Faro.

7º O libertado foi condenado no processo n.º --/13.5GCFAR do antigo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, actual Secção Criminal da Instância Local de Faro da Comarca de Faro - Juiz 1, na pena única de 140 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência em 25/10/2012 e 02/01/2013, respectivamente.

8º Foi ainda condenado no processo n.º ---/13.0PBFAR da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Faro da Comarca de Faro - Juiz 4, na pena de um ano de prisão suspensa na execução por igual período com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de furto em 23/07/2013.

9º Foi também condenado no processo n.º ---/13.1 GCFAR da Secção Criminal da Instância Local de Faro da Comarca de Faro - Juiz 3, na pena de 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto em 20/02/2013.

10º Em Maio de 2013 o libertado fazia-se acompanhar de indivíduos consumidores de produtos estupefacientes e encontrava-se a residir em morada diferente da que se identificou em 6º, o que aconteceu sem autorização deste Tribunal.

11º O libertado recusou submeter-se a testes determinados pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento de Olhão para despiste do consumo de estupefacientes e que revelava falta de motivação para aderir ao programa terapêutico.

12º O libertado sabia que estava obrigado a cumprir as condições a que se alude em 4º e sabia as consequências que poderiam resultar da violação das mesmas, mas, apesar de tal conhecimento, agiu da forma descrita, o que quis.

Motivação:
A factualidade supra elencada resultou da análise crítica, à luz das regras da experiência, do teor dos documentos juntos aos autos (sentenças condenatória, decisão de concessão de liberdade condicional, acta de declarações do recluso, relatórios elaborados pelos serviços de reinserção social e informações da Equipa Técnica Especializada de Tratamento de Olhão).

Do direito:

Cumpre decidir - cfr. artº 185º, 7.

Resulta da factualidade assente que o libertado incumpriu várias das condições que lhe foram impostas aquando da concessão da liberdade condicional.

Desde logo, e conforme o próprio confessou, em liberdade condicional continuou a consumir substâncias estupefacientes, apesar de saber que adoptava um comportamento de risco e potenciador da prática de crimes.

Com efeito, pouco mais de um mês após a sua libertação o libertado cometeu um crime pelo qual veio a ser punido, e nos dez meses seguintes cometeu outros três crimes, sendo que veio mesmo a ser condenado em duas penas de prisão, uma delas suspensa na execução e outra efectiva (que está a cumprir).

Por outro lado, o libertado saiu do local onde residia e não deu conhecimento ao Tribunal de Execução das Penas, e passou a fazer-se acompanhar de indivíduos consumidores de produtos estupefacientes.

Dos factos assentes resulta ainda que o libertado sabia, porque tal lhe foi comunicado, que estava obrigado a cumprir as obrigações a que ficou sujeita a liberdade condicional e que o incumprimento das mesmas pode conduzir à revogação da mesma.

Do que ficou exposto impõe-se concluir que a dada altura o libertado ignorou totalmente as obrigações que lhe haviam sido impostas, e passou a fazer a sua vida conforme a sua vontade, sem cuidar que o determinado pelo Tribunal de Execução das Penas se mostrava de relevância fundamental no processo da sua reinserção social.

Com este seu comportamento o libertado demonstrou que as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, não se verificaram em concreto, não tendo evidenciado qualquer vontade em colaborar com as instituições incumbidas de o apoiar e supervisionar no seu processo de reinserção social, inviabilizando qualquer possível acompanhamento por parte da Direcção Geral de Reinserção Social.

Defraudou, assim, o juízo de prognose favorável antes formulado aquando da concessão da liberdade condicional, não aproveitando a oportunidade que então lhe foi concedida de demonstrar ser capaz de, fora de reclusão, pautar de forma adequada e socialmente aceitável o seu comportamento.

Ao contrário do que o libertado alega, a revogação da liberdade condicional não irá pôr em causa qualquer processo de reinserção social, uma vez que este nem sequer se iniciou. E mesmo que tivesse sido iniciado sempre teria sido interrompido pelo cumprimento da pena de prisão em execução.

Por tudo o que ficou exposto, considero que se impõe a revogação da liberdade condicional concedida, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (cfr. artºs 43º e 56º, este ex vi do artº 64º, todos do Código Penal).

Apreciando:
O recorrente insurge-se contra a revogação da liberdade condicional.

No essencial, alega que tal penalizaria a viragem positiva que fez na sua vida, encontrando-se a cumprir pena com bom comportamento e ausência de consumo de estupefacientes, neste momento merecendo uma recompensa visando a sua reabilitação, com ajuda da companheira e mudança de atitude, ao invés do retrocesso que a revogação representaria.

Ainda, que, antes de ser preso à guarda do proc. n.º 201/13.1 GCFAR, tinha emprego estável, embora toda a sua a vida se tivesse pautado por uma família disfuncional, acabando por se tornar toxicodependente e nunca tendo conseguido realizar um tratamento, apelando à concessão de derradeira oportunidade.

O Ministério Público, defendendo posição contrária, refere que, em face do quadro factual e jurídico (…), não restava ao julgador outra alternativa senão revogar a liberdade condicional.

Vejamos.

A liberdade condicional visa permitir a melhor readaptação possível do condenado à vida em liberdade, no sentido de lograr a sua readaptação social, como que o preparando, após a prisão, para que consiga reingressar à “vida livre”, tendo pois, como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (Leal-Henriques/ Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, Rei dos Livros, 3.ª edição, 1.º vol., pág. 742).

Tal como acentua Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 528, foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento.

Haverá de assentar em razões que justificam essa liberdade antecipada, através de um juízo de prognose favorável quanto à futura condução de vida por parte do condenado, demonstrado pelo circunstancialismo fáctico globalmente atendido, no sentido de que se possa fundadamente concluir que, em liberdade, adeqúe a sua conduta aos padrões sociais.

O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…), vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 528).

Não obstante, tratando-se do cumprimento de penas longas de prisão (superiores a seis anos), como no caso acontece, o legislador enveredou por consagrar a “obrigatoriedade” da liberdade condicional logo que cumpridos cinco sextos da pena, apenas dependente do consentimento do condenado - art. 64.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal (CP) -, assentando, também, em considerações de prevenção especial de socialização.

Acompanhando, mais uma vez, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 542, É um acto criminologicamente comprovado, com efeito, que penas longas de prisão, por mais positivo que possa ter sido o efeito ressocializador da sua execução, provocam compreensivelmente no condenado uma profunda desadaptação à comunidade em que vai reingressar e, deste modo, dificuldades acrescidas na sua reintegração social. São estas dificuldades que a colocação obrigatória do condenado em liberdade condicional visa minorar, através da ajuda que o instituto lhe pode conceder.

Neste caso, em rigor, não será o referido juízo de prognose que norteará a concessão, mas sim o próximo final do cumprimento da pena, sem prejuízo, porém, de que o incumprimento das condições fixadas, à semelhança do que sucede com a suspensão da execução da prisão, porque remetendo a revogação, nos termos do art. 64.º, n.º 1, do CP, para regime tendencialmente paralelo, acabe por se confrontar com a análise de saber se, pelo seu comportamento, o condenado terá concorrido para a sua socialização e, caso afirmativo, ainda consinta que a liberdade se mantenha, ou seja, exista a expectativa de que a liberdade possa ser, não obstante, comunitariamente suportada.

Aqui, relevam, pois, também, as exigências de prevenção geral e especial a que a liberdade condicional estava sujeita (art. 61.º, n.º 2, do CP)

Na prevenção geral, sobreleva a compatibilidade da manutenção em liberdade com a defesa da ordem e da paz social.

No tocante à prevenção especial, a imposição de que, apreciadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, se espere que conduziu a sua vida de modo socialmente responsável, abstendo-se de praticar crimes.

Postas estas considerações, assentes os factos constantes da sentença recorrida, resulta manifesto que o aqui recorrente, como aí se consignou, “incumpriu várias das condições que lhe foram impostas aquando da concessão da liberdade condicional”.

Se bem que invoque que já não consome estupefacientes desde 2013, também como consta da sentença, “em liberdade condicional continuou a consumir”, além de que, como assente, “recusou submeter-se a testes (…) para despiste” desse consumo.

Descurou a obrigação de não mudar de residência sem autorização do tribunal e, mais importante, de não cometer crimes, enveredando, ao invés, por incorrer, pouco tempo depois da libertação condicional, na prática de quatro crimes, relativamente a parte dos quais lhe foram aplicadas penas de prisão, a última com carácter efectivo, que está a cumprir.

Pese embora se admita que a sua vivência anterior foi pautada pela instabilidade e pela conotação ao consumo de estupefacientes, tal como alega, a sua conduta posterior à libertação denotou, não uma viragem positiva como diz, mas, pelo contrário, alheamento relevante das condições a que ficou sujeita essa libertação, assim comprometendo seriamente as finalidades subjacentes às mesmas.

Se é certo que a prática de crimes não constitui, por si só, factor que implique a revogação da liberdade condicional, não é menos verdade que se traduz na circunstância que mais claramente põe em causa o propósito de reinserção social, não se compatibilizando com a referida defesa da ordem e da paz social, por maioria de razão quando, como no caso sucede, o recorrente já havia cumprido cinco sextos das penas.

Afigura-se, na situação, que maior exigência de acatamento do recorrente e, assim, de prognose mais favorável, se impõe, uma vez que, tendo cumprido parte significativa das penas, se suporia que as finalidades de socialização tivessem sido suficientemente conseguidas.

Todavia, veio a frustrar irremediavelmente os fundamentos que presidiram à fixação dessas condições, acabando por aproveitar-se da concessão “obrigatória” da liberdade condicional para persistir em comportamentos desviantes e revelar desinteresse na ajuda que lhe poderia ser proporcionada, com o que violou, de forma bem intensa, os deveres que competia respeitar.

Não basta, ao recorrente, apelar ao cariz reabilitante do cumprimento da pena e à sua aparente melhoria de atitude, para sustentar diferente perspectiva quanto à sua conduta durante o período da liberdade condicional, em que, afinal, se esqueceu de que essa liberdade implicava que o seu processo de reinserção se revelasse de algum modo, o que não aconteceu.

O visado comportamento responsável em liberdade que deveria ter demonstrado revelou-se, manifestamente, afastado.

Ponderados todos os aspectos, inexiste, bem pelo contrário, imagem evolutiva do recorrente que possa, ainda que com o normal risco prudencial, consentir que devesse continuar a beneficiar da liberdade condicional.

A revogação da liberdade condicional foi, pois, solução consentânea com adequada avaliação das finalidades de prevenção que o recorrente, através da sua postura, pôs em crise, de forma intensa e intolerável.

Respeitados os legais critérios, a decisão recorrida não merece censura.

Finalmente, refira-se, quanto à questão colocada pelo recorrente de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, que tal não é admissível, uma vez que a revogação em causa “determina a execução da pena ainda não cumprida” nos termos do art. 64.º, n.º 2, do CP.

Entendimento diverso comportaria preterição do princípio da legalidade das penas, já que, no caso de revogação, não está previsto outro modo de cumprimento senão aquele que vigorava ao tempo em que lhe foi concedida a liberdade condicional.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo condenado J. e, em conformidade,

- manter a sentença recorrida, que determinou a revogação da liberdade condicional.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

Processado e revisto pelo relator.

24.Janeiro.2017
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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa