Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
24/10.0GESLV.A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS
Sumário:
I - Não pode falar-se de cumprimento do dever de pagar a indemnização devida se o arguido/devedor não faz entrega da prestação ao lesado, ou seja, se a não coloca à sua disposição para que este possa aceitá-la

II - O depósito da quantia devida em conta bancária do lesado/credor arbitrariamente realizada pelo arguido/devedor sem que tal seja acordado previamente ou aceite a posteriori pelo lesado, não representa o cumprimento da obrigação respetiva, independentemente do que o caso concreto ditar em termos de culpa no incumprimento, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 55.º do C.Penal.

III - Visando-se especialmente a prossecução de finalidades de prevenção geral positiva ou de integração com a sujeição do arguido à obrigação de pagar ao lesado a indemnização fixada como condição de suspensão da pena, sempre aquelas finalidades se mostrariam seriamente comprometidas caso se admitisse que, em fraude à própria lei civil, o arguido se desonerasse do dever a que está adstrito mediante atuação material em que, unilateralmente, fazia extinguir a sua obrigação por compensação material, chamemos-lhe, com um pretenso crédito que terá sobre a assistente, sendo certo que a lei civil não lhe permite extinguir unilateralmente a sua obrigação por compensação mesmo que o crédito que invoca fosse certo e reconhecido pela lesada.

IV - Não podia, pois, o tribunal a quo fazer equivaler o que chama de cumprimento formal da prestação (o que quer que este possa significar) ao seu cumprimento efetivo, fazendo depender a relevância da concreta conduta do arguido para efeitos do disposto nos artigos 55.º e 56.º, do C.Penal, de a mesma vir a ser penalmente punida.
Decisão Texto Integral:
I-
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Silves, A., no que aqui importa, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 al. b) e 2 do Código Penal, por sentença transitada em julgado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, na condição de, no prazo de 18 meses, efetuar o pagamento a B. da quantia de 5.383,35€ em que foi condenado a título de pedido de indemnização civil.

2. – No decurso daquele foi suscitada a questão do cumprimento da condição pelo arguido, tendo o senhor juiz ora recorrido proferido o despacho judicial de 28.01.2013 que constitui fls 44 a 48 destes autos de recurso em separado, cujo teor é o seguinte:

- «Fls. 518 e sgs.: Como os autos abundantemente retratam, no presente processo foi proferida Sentença em 25/07/20011, entretanto transitada em julgado, em que o Arguido A., foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 al. b) e 2 do Código Penal, além do mais, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, na condição de, no prazo de 18 meses, efectuar o pagamento a B. da quantia de 5.383,35€ a que foi condenado a título de pedido de indemnização civil (cfr. fls. 439 a 440).

Nesse quadro, o Arguido veio juntar a fls. 486 um documento referente a uma transferência bancária para a conta titulada por B., no valor de 5 383,35€, de forma a comprovar a condição imposta na Sentença para a suspensão da execução da pena de prisão.

Perante tal circunstância a Assistente, B., veio explicitar no processo que no mesmo dia em que o Arguido procedeu à transferência referida para a conta da Assistente, descontou, igualmente, em tal conta um cheque no valor de 5 300€, deixando, assim, aquela, na realidade, com um saldo de 83,35€.

Acrescentou que, por força do desconto do cheque, apresentou queixa contra o aqui Arguido, sendo certo que este também não depositou a quantia respeitante aos juros vencidos.

Seguidamente, pese embora não se tenha logrado obter para já informação sobre o processo que teve origem na queixa referida uma vez que o mesmo se encontra em fase de investigação (cfr fls 507), veio o arguido defender a bondade da sua atuação, referindo, de um lado, que a Sentença apenas o condenou em singelo, como condição de suspensão da pena e, explicitando, de outro lado, que a Assistente lhe devia uma quantia a rondar 9600€, por força de dívidas correspondentes ao pagamento da pensão de alimentos ao seu filho.

É, assim, neste quadro, que o Ministério Público vem promover a notificação do Arguido para que efectue o pagamento da quantia indemnizatória à Assistente.

Perante o que vai dito, no caso dos autos, colocam-se duas grandes questões, uma respeitante à dimensão da obrigação do Arguido de pagamento à Assistente da quantia decorrente do pedido de indemnização civil, como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e outra relativa ao modo de cumprimento dessa mesma condição em face da conduta do Arguido.

No que se refere à primeira das questões enunciadas, importa ter presente o que se escreveu no dispositivo da decisão proferida nestes autos.

Assim, decidiu o Tribunal "julgar o pedido de indemnização civil deduzido por B. parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o demandado A. no pagamento à demandante das quantias de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e € 383,35 (trezentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contabilizados à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização, absolvendo-o do mais peticionado; Suspender, na sua execução, a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) anos, na condição de, no prazo de 18 (dezoito) meses, efectuar o pagamento a B. da quantia de € 5.383,35 (cinco mil trezentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) a que foi condenado a título de pedido de indemnização civil".

Perante tal dispositivo a questão que se coloca, em seguida, refere-se a saber se o Arguido tinha que depositar apenas a quantia de capital respeitante à indemnização ou, além desta, tinha, também, de proceder à entrega da quantia referente aos juros vencidos sobre a mesma.

O teor literal do dispositivo parece apontar para a necessidade de, com vista à suspensão da execução da pena, o Arguido depositar em singelo a quantia em que foi condenado, desprovida dos juros, sucede que não será, de facto, esse o caso.

Vejamos.

Resulta evidente do teor da condenação do Arguido a intenção de sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização decorrente do provimento parcial do respectivo pedido.

Perante tal asserção não faria sentido que o Arguido lograsse suspender a pena pagando o capital devido, sem liquidar os respectivos juros que visam minorar os efeitos decorrentes da mora no pagamento da quantia devida, tanto mais que foi concedido ao Arguido um prazo alargado de 18 meses para que procedesse à entrega de tal quantia.

A conclusão a retirar-se vai, assim, no sentido de o Arguido, com vista à suspensão da pena ter de proceder, também, ao depósito da quantia respeitante aos juros.

Conexionada com a questão anteriormente abordada coloca-se o problema referente à forma como o Arguido pretende cumprir a condição imposta.

De efeito, o mesmo, como resulta inequivocamente dos autos, depositou a quantia em singelo respeitante à indemnização numa conta titulada pela Assistente, acontecendo, porém, que concomitantemente procedeu ao desconto nessa mesma conta de um cheque, que tinha na sua posse, num montante em tudo idêntico ao da quantia depositada.

A dilucidação da questão que agora se examina impõe um breve excurso pela natureza da obrigação em causa e pelas formas susceptíveis de a extinguirem.

Perante o teor da decisão exarada nestes autos dúvidas não restam que o Arguido foi condenado no cumprimento de uma obrigação pecuniária (cfr. art. 550.º, 562.º e 566.º do CC), traduzida na necessidade de entregar à Assistente uma quantia correspondente a 5.383,35€.

Para que tal obrigação se possa considerar extinta (portanto, cumprida) abrem-se, no que interessa ao caso dos autos, duas grandes hipóteses, o cumprimento e/ou a compensação.

O devedor cumpre uma obrigação quando realiza/entrega a prestação a que se encontra vinculado - cfr. art. 762.º, n.º1 do CC - assim logrando a sua extinção.
De sua vez, o mesmo devedor atingirá a mesma extinção da obrigação se puder concretizar uma compensação.

Como se estabelece no art. 847.º, n.º1 do CC "1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade".

Ocorre, porém, que a compensação para se tornar válida depende da declaração de uma das partes à outra - cfr. art. 848.º, n.º1 do CC.

Tendo presente o acabado de explicitar importa ponderar o caso dos autos à luz dos conceitos explicitados.

Decorre do presente processo que o Arguido depositou na conta da Assistente a quantia, em singelo, correspondente à indemnização a que estava obrigado; formalmente o Arguido entregou a quantia pecuniária a que estava vinculado, tendo esta deixado a sua esfera de disponibilidade e entrado na esfera da Assistente, em tal quadro deu-se o cumprimento da obrigação em causa.

Não existiu, ao que julgamos, qualquer fenómeno compensatório pois que o Arguido não só não comunicou, como a lei exige, qualquer circunstância de compensação de créditos, como esta assenta num fenómeno diríamos quase contabilístico em que não se verifica qualquer movimentação patrimonial, antes um mutuo anulamento das dívidas recíprocas.

De resto e como bem aponta o Ministério Público, tal compensação nunca poderia ocorrer por força do previsto no art. 853.º, n.º1, al. a) do CC, uma vez que a lei exclui expressamente de tal fenómeno os créditos resultantes de factos ilícitos.

Temos, assim, que o Arguido cumpriu, repete-se, parcialmente a condição que lhe foi imposta, ao depositar a quantia em causa nos autos em singelo, acontecendo que o subsequente desconto do cheque da Assistente, em montante idêntico corresponderá a uma realidade estranha ao presente processo, que poderá estar na base da prática de um crime como aponta aquela, sucedendo que neste momento tudo isso é de, alguma forma, alheio ao presente processo.

Na verdade, caso se venha a apurar, mediante o processo crime a que Assistente se refere, que o Arguido cometeu um crime, ao "passar" e descontar o cheque em causa, tal poderá configurar uma circunstância capaz de fundar a revogação da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º1, al. b) do CPP, ao que acrescerá, eventualmente, o conjunto de consequências decorrentes da condenação nesse outro processo.

Nos termos expostos, o Tribunal não julga totalmente cumprida a condição imposta ao Arguido na sentença e, em consequência, determina que o mesmo entregue, através de depósito (juntando o respectivo comprovativo aos autos), à Assistente a quantia respeitante aos juros devidos, desde a citação até a data do pagamento.

Prazo: 10 dias.
*
Notifique.
*
Silves, 28 de Janeiro de 2013»

3. – É deste despacho que vêm interpostos recursos pelo MP e pela Assistente, B.

3.1. – O MP extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

«Em conclusão:

A) O presente recurso visa sindicar o decidido no despacho proferido nos presentes autos, incorporado a fls. 520/524, na parte em que considerou parcialmente cumprida a condição de suspensão da pena de prisão de três anos imposta ao arguido na sentença condenatória, determinando, em consequência, a entrega pelo arguido à assistente, mediante depósito, da quantia respeitante aos juros devidos, desde a citação até à data do pagamento.

B) No âmbito dos presentes autos, o arguido A. foi condenado, por sentença proferida em 25 de Julho de 2011, já transitada em julgado, além do mais, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, na condição de, no prazo de 18 meses efectuar o pagamento a B. da quantia de € 5.383,35 (cinco mil trezentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) a que foi condenado a título de pedido de indemnização civil (cfr. fls. 439/440).

C) No caso em apreço, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que o arguido cumpriu a obrigação imposta como condição da suspensão da pena de prisão, porquanto “…formalmente o Arguido entregou a quantia pecuniária a que estava vinculado...”, invocando, ainda, a ausência de “…qualquer fenómeno compensatório pois que o arguido não só comunicou, como a lei exige, qualquer circunstância de créditos, como esta assenta num fenómeno diríamos quase contabilístico em que não se verifica qualquer movimentação patrimonial…” (cfr. fls. , sublinhado nosso).

D) Ao decidir nos termos supra descritos, olvidou o Tribunal “a quo” que a “obrigação” de pagar a indemnização imposta nos termos do referido artigo 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, “…assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição” (cfr. Ac. do STJ de 11.10.2000, proc. n.º 1110/99-3, in www.dgsi.pt).

E) E que a “…reparação pecuniária do dano como condição da suspensão da execução da pena não deve encarar-se numa restrita perspectiva do agente, desinseridamente da vítima,(…) além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de “concerto” e reconciliação com a vítima” – vd. Ac. do STJ de 1.2.2006, proc. nº 3464/05-3, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).

F) Assim, não se logrando apurar se houve ou não uma apropriação ilegítima do mencionado cheque, nem tão pouco se o arguido falsificou ou não a assinatura da assistente (uma vez que o inquérito que teve origem na queixa apresentada por B. encontra-se em fase de investigação), não poderia o Tribunal “a quo” considerar como cumprida a referida condição de suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.

G) Ao actuar deste modo, o Tribunal “a quo” agiu prematuramente e negligenciou um dos deveres impostos na douta sentença condenatória: o da reparação do mal do crime ínsito no referido artigo 51.º, n.º 1 do Código Penal, e que visa, igualmente, “…fortalecer a função retributiva da pena, fazendo sentir ao arguido, por via dessa imposição, os efeitos da condenação” (vd. Ac. do STJ de 26.1.2005, proc. n.º 3671/04-3, in www.dgsi.pt).

H) Acresce que, contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz “a quo”, consideramos que, no caso em apreço, ocorre um fenómeno compensatório (ainda que não se verifiquem todos os requisitos “formais” do instituto jurídico da compensação - designadamente, a comunicação prévia do arguido à assistente (cfr. artigo 848.º do Código Civil), e a ausência de qualquer movimentação patrimonial).

I) Com efeito, não se pode ignorar que o arguido efectuou a mencionada transferência, sem qualquer comunicação prévia à assistente das suas reais intenções, uma vez que detinha em seu poder um cheque, que lhe permitiria reaver tal montante!

J) Ou seja, deu com uma mão o que tirou com a outra!

K) Revelando, de forma manifesta, que não interiorizou os efeitos da pena a que foi condenado, nomeadamente a reparação do mal do crime.

L) Dispõe o artigo 853., n.º 1, al. a) do Código Civil que “[n]ão podem extinguir-se por compensação: a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos (…)”.

M) No caso em apreço, não há qualquer dúvida de que o crédito de que a assistente é titular sobre o arguido provém dum facto ilícito doloso.

N) Razão pela qual, a dívida do arguido, causada por facto ilícito doloso, e face ao teor do aludido normativo, é insusceptível de extinção por compensação com qualquer crédito que o arguido disponha contra a assistente.

O) Pelo que, o Tribunal “a quo” tinha interesse, necessariamente resultante e expresso no seu juízo de prognose e da pertinência da condição, em saber se os fins que ditaram tal medida se verificaram.

P) Ao evitar conhecer a questão material subjacente, escudando-se na ausência da verificação dos mencionados requisitos formais da “compensação de créditos” e, em consequência, considerando como cumprida (à excepção dos juros), a mencionada condição de suspensão de execução da pena de prisão, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, e artigo 853.º, n.º 1, al. a) do Código Civil.

Q) E, em suma, devendo a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, efectue uma solene advertência ao arguido de que se encontra em incumprimento, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento da quantia em falta, no montante de € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), acrescida dos respectivos juros, à assistente B..».

3.2. – Por sua vez, a Assistente extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

O presente recurso versa sobre o despacho com a referência CITIUS 1998860, o qual apreciou a questão de saber se o arguido cumpriu ou não a condição a que estava obrigado para suspensão da pena de prisão e conclui que tendo a quantia €5383,35 entrado “formalmente” na conta da assistente, estava cumprido o pagamento que era devido a título de indemnização, restando apenas pagar os juros devidos sobre essa quantia.

A assistente tem legitimidade para recorrer, por força do disposto nos artigos 401º, al. b) e 69º, n.º 2, al. c) do CPP, atendo-nos aqui à jurisprudência fixada do STJ (Ac. 5/2011, de 9 de Fevereiro de 2011, nos termos da qual existe interesse em agir, por parte do assistente, quando se trate de “decisão proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos”, o que acontece nos presentes autos.

Ao considerar que a obrigação que impendia sobre o arguido se extinguiu por cumprimento (salvo quanto aos juros, matéria sobre que não versa este recurso), o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da norma constante do artigo 762º, n.1 do Código Civil que se aplica ao caso.

Na verdade, o cumprimento de uma obrigação pecuniária pressupõe que o obrigado entrega, por qualquer forma legalmente admissível, uma quantia monetária ao seu credor e que esta quantia, entra e permanece na esfera patrimonial deste último, não podendo mais o obrigado dispor da quantia entregue.

O que não sucedeu no caso dos Autos, já que no mesmo dia em que transferiu para a conta da assistente a quantia de € 5385,35, o arguido procedeu ao desconto de um cheque no valor de € 5300,00, tudo sem que a assistente soubesse.

Dessa forma, o arguido anulou o pagamento que havia efectuado e apenas procedeu, na verdade, ao pagamento da quantia de € 83,35.

Não colhe o argumento do Tribunal a quo de que formalmente está cumprida a condição de suspensão da pena, já que nem as obrigações se extinguem, no âmbito do Direito Civil, através de um cumprimento meramente formal, nem as condições de suspensão da pena podem ser aferidas, no contexto do Direito Penal, de modo puramente formal, devendo, em caso de incumprimento, ser adoptadas medidas de reacção ao mesmo o que, no caso não aconteceu.

A imposição de deveres como condição de suspensão da pena justifica-se para que o condenado contribua activamente para a reparação do mal que provocou, bem como para satisfazer exigências de prevenção geral e especial, enquanto elemento adjuvante das penas.


O entendimento adoptado pelo Tribunal fez com que essa função adjuvante da imposição da condição se perdesse por completo.

10ª
Ao satisfazer-se com um cumprimento meramente formal da obrigação de pagamento da indemnização, o Tribunal esvazia completamente de conteúdo a condição imposta na sentença condenatória.

11ª
O comportamento do arguido é tanto mais reprovável porquanto não só o mesmo não cumpriu o pagamento a que estava obrigado como pretendeu fazer crer ao Tribunal que o tinha feito, juntando apenas o comprovativo da transferência efectuada e não a operação de levantamento efectuada posteriormente por si.

12ª
Era nos presentes autos que o Tribunal a quo deveria ter ordenado a realização de diligências para aferir do cumprimento efetivo pelo arguido da condição de suspensão da pena, para efetuar aplicação do disposto no artigo 55º do Código Penal ao invés de relegar essa tarefa para a investigação levada a cabo âmbito do processo n.º ---/12.2TASLV, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Silves, instaurado pela assistente contra o arguido relativo às circunstâncias em que ocorreu a operação de desconto do cheque por este efetuada.

13ª
De forma que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 762º do Código Civil, bem como do disposto nos artigos 50º, 51º e 55º do Código Penal.

TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE JULGUE NÃO CUMPRIDA A CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DÊ CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 55º DO CÓDIGO PENAL».

4. - Devolvidos estes autos de recurso para que o arguido fosse notificado da interposição dos presentes recursos, não foi apresentada qualquer resposta em 1ª instância.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a notificação do arguido/demandado para efetuar o pagamento da quantia em dívida à demandante/assistente.

6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP o arguido nada disse.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto dos recursos.

A questão suscitada na motivação de recurso do MP e da assistente é comum, e reconduz-se a saber se o despacho recorrido deve ser revogado por não dever considerar-se (parcialmente) cumprida, através de transferência bancária, a obrigação de pagamento da quantia arbitrada a favor da assistente imposta na sentença condenatória como condição da suspensão da pena de prisão aí aplicada.

2. Decidindo.

2.1. No presente processo foi proferida sentença em 25/07/20011, transitada em julgado a 25.08.2011 (cfr certidão de fls 1 destes autos de recurso em separado), que condenou o Arguido A. pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 al. b) e 2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, na condição de, no prazo de 18 meses, efetuar o pagamento à Assistente, B., da quantia de 5.383,35€ a que foi condenado a pagar-lhe a título de indemnização civil.

Em 06.09.2012 o Arguido procedeu à transferência bancária de 5 383,35€ para uma conta titulada pela Assistente e no mesmo dia descontou um cheque sacado sobre aquela conta no valor de 5 300€, ficando esta conta com um saldo de 83,35€. O arguido alegou que este cheque lhe havia sido entregue pela Assistente, devidamente assinado. A assistente apresentou queixa crime contra o arguido por alegada apropriação ilegítima do cheque por parte do arguido.

Com base nestes elementos, o tribunal a quo descartou a hipótese de, ao agir como descrito, o arguido ter procedido a compensação de créditos com a assistente, tanto mais que (como bem reconhece) a mesma é excluída pelo art. 853º nº 1 a) do C. Civil, segundo o qual não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos, mas entendeu que o arguido extinguira a obrigação em causa pelo cumprimento, porquanto formalmente o arguido entregou a quantia pecuniária a que estava vinculado, tendo esta deixado a sua esfera de disponibilidade e entrado na esfera da assistente, dando-se assim o cumprimento da obrigação.

Consequentemente, decidiu que o arguido cumpriu parcialmente a condição que lhe foi imposta ao transferir a quantia de 5 383,35€ para uma conta da lesada, considerando que o subsequente desconto do cheque no montante de 5 300€, corresponderá a uma realidade estranha ao presente processo, que poderá estar na base da prática de um crime como aponta aquela, mas que, de momento, é de, alguma forma, alheio ao presente processo, acrescentando que no caso de vir a apurar-se que o Arguido cometeu um crime, ao "passar" e descontar o cheque em causa, tal poderá configurar uma circunstância capaz de fundar a revogação da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º1, al. b) do CPP, ao que acrescerá, eventualmente, o conjunto de consequências decorrentes da condenação nesse outro processo.

2.2. Sem razão, porém, pelas razões que se seguem.

2.2.1. – Em primeiro lugar, mesmo do estrito ponto de vista da lei civil, não pode considerar-se que o arguido procedeu ao pagamento da indemnização em que foi condenado a favor da arguida.


Na verdade, o cumprimento das obrigações é definido pelo art. 762ºdo C.Civil como a realização da prestação creditória, que nas obrigações pecuniárias corresponde ao pagamento da quantia em dinheiro que constitui o seu objeto. Estando em causa nestas obrigações a prestação de coisa[1], o cumprimento reveste sempre caráter bilateral. O devedor não pode portanto cumprir sem a aceitação do credor. Se este a recusa, a dívida continua por extinguir, embora a lei faculte ao devedor outro meio de se exonerar, diverso do cumprimento – a consignação em depósito.[2]

Sem cuidar aqui de saber com que extensão este aspeto do regime civil das obrigações pecuniárias valerá para efeitos de verificação do cumprimento ou incumprimento da condição da suspensão da pena – artigos 55º e 56º, do C. Penal -, a conclusão que se impõe tirar com interesse imediato para o caso concreto é que não pode sequer falar-se de cumprimento do dever de pagar a indemnização devida se o arguido/devedor não faz entrega da prestação ao lesado, ou seja, se a não coloca à sua disposição para que este possa aceitá-la. O depósito da quantia devida em conta bancária do lesado/credor arbitrariamente realizada pelo arguido/devedor sem que tal seja acordado previamente ou aceite a posteriori pelo lesado, não representa o cumprimento da obrigação respetiva, independentemente do que o caso concreto ditar em termos de culpa no incumprimento, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 55º do C.Penal.

Assim sendo, no caso concreto o arguido não chegou a entregar a prestação à lesada, pois no mesmo dia em que a mesma ficou disponível na conta daquela o arguido procedeu ao seu levantamento sem que aquela tivesse sido informada das operações em causa e, portanto, sem que se coloque sequer a hipótese de esta ter recebido a prestação de que nunca teve a disponibilidade efetiva, sem a qual não pode ter-se por entregue e aceite a prestação em dívida.

2.2.2. Ora, se é assim no plano estritamente civil sempre o seria em atenção à especial função desempenhada pela obrigação de indemnizar nestes casos.

É verdade que, apesar de constituir um dos deveres destinados a reparar o mal do crime, cuja imposição se encontra prevista no art. 51º do C.Penal como condição de suspensão da execução da pena de prisão e, nessa medida, relevar da matéria das consequências jurídicas do crime e das finalidades das penas, a obrigação de pagar a indemnização devida ao lesado não perde a sua natureza civil, pois continua a visar a reparação do lesado pelo dano emergente do crime e, em princípio, é regulada pela lei civil, nos termos do art. 129º do C.Penal, nomeadamente no que respeita aos pressupostos da obrigação de indemnizar e aos critérios que determinam o seu quantum ou às garantias de pagamento.

No entanto, nestas hipóteses não se mantém nos mesmos termos a separação de princípio do nosso ordenamento jurídico entre as finalidades preventivas das penas e a função reparatória da indemnização civil, que preside à opção paradigmática de sujeitar à lei civil a regulação da indemnização por danos emergentes do crime – cfr art. 129º do C.Penal.

Quando a obrigação de pagamento da indemnização arbitrada ao lesado é condição de suspensão da pena de prisão, o dever de pagar a indemnização tem uma função adjuvante da realização da finalidade da punição[3], contribuindo a reparação dos danos emergentes de crime de forma decisiva para a satisfação das necessidades de estabilização contrafática das expectativas comunitárias na vigência da norma penal violada (prevenção geral positiva ou de integração), verificando-se uma aproximação e interpenetração entre as finalidades de reparação da indemnização e as finalidades preventivas das penas, que pode ter consequências em certos aspetos do regime da obrigação respetiva.

É assim que embora os critérios de medida da indemnização sejam os jurídicos-civis, outras aspetos da obrigação de reparar o dano, enquanto condição de suspensão da pena, podem ser moldados pelo juiz penal, como seja o que respeita aos prazos de cumprimento, ou à possibilidade de impor como condição o pagamento e o consequente recebimento de apenas parte da indemnização, conforme decorre dos arts 50º nºs 2 e 4 e 51º nºs 1 a) e 3.

Sem desenvolvermos aqui os contornos e limites do poder de conformação do regime da obrigação de indemnizar por danos emergentes do crime, por parte do tribunal, o que temos por certo é que, no que ao caso importa, apesar de ser a lei civil a regular o cumprimento da obrigação de indemnizar em tudo o que não for diretamente estabelecido pelo tribunal, quando o pagamento da indemnização fixada é condição o de suspensão da pena, a interpretação e aplicação das normas correspondentes da lei civil hão-de ser conformes com os fins das penas.

Ora, sem cuidar de outros aspetos do regime da compensação, nomeadamente a questão da exigibilidade judicial do seu pretenso crédito (art. 847º nº 1 a) C.Civil), resulta dos autos que o arguido pretendeu realizar materialmente compensação excluída pela lei civil em atenção à fonte da sua obrigação (art. 853º do C.Civil), defraudando a razão de ser desta exclusão em prejuízo da lesada.

Como refere Antunes Varela no trecho citado na motivação de recurso do MP “A razão justificativa da medida está em que, podendo a compensação traduzir-se num benefício para o compensante (que tem, através dela, plenamente assegurada a realização indirecta do seu contra-crédito), não se considera justo que o autor do facto ilícito doloso aproveite de semelhante regime. O devedor tem, nesses casos, de cumprir a obrigação de indemnização e de correr, quanto à cobrança do seu crédito, os riscos que suportam todos os demais credores” cfr “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 6.ª ed. – 1995, p. 206.

Visando-se especialmente a prossecução de finalidades de prevenção geral positiva ou de integração com a sujeição do arguido à obrigação de pagar ao lesado a indemnização fixada como condição de suspensão da pena, sempre aquelas finalidades se mostrariam seriamente comprometidas caso se admitisse que, em fraude à própria lei civil, o arguido se desonerasse do dever a que está adstrito mediante atuação material em que, unilateralmente, fazia extinguir a sua obrigação por compensação material, chamemos-lhe, com o pretenso crédito que terá sobre a assistente, sendo certo que a lei civil não lhe permite extinguir unilateralmente a sua obrigação por compensação mesmo que o crédito que invoca fosse certo e reconhecido pela lesada.

2.3. – Não podia, pois, o tribunal a quo fazer equivaler o que chama de cumprimento formal da prestação (o que quer que este possa significar) ao seu cumprimento efetivo, fazendo depender a relevância da concreta conduta do arguido para efeitos do disposto nos artigos 55º e 56º, do C.Penal, de a mesma vir a ser penalmente punida. Como referimos, mesmo que viesse a demonstrar-se que o arguido tem o crédito invocado contra a lesada e que se encontra legitimamente na posse do cheque que descontou não podia ele, através de conduta que materialmente lhe corresponde, lograr efeito idêntico ao da compensação que a lei civil não lhe concede.

Têm, assim, razão os recorrentes, concedendo-se provimento aos recursos com a consequente revogação do despacho recorrido, o qual se substitui por outro que julgue totalmente não cumprido pelo arguido o dever de pagar a indemnização que foi condenado a pagar à assistente, sem prejuízo dos demais termos a determinar pelo tribunal a quo em decorrência do ora decidido.

III. - Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos interpostos pelo MP e pela assistente, B., revogando o despacho judicial recorrido e decidindo, em substituição, julgar totalmente não cumprido pelo arguido o dever de pagar a indemnização que foi condenado a pagar à assistente, sem prejuízo dos demais termos a determinar pelo tribunal a quo em decorrência do ora decidido por via de recurso.

Sem custas.

Évora, 1 de outubro de 2013
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)

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[1] Como ensina A.Varela, “O dinheiro consiste nas coisas (moedas, notas, mercadorias, metais, etc) que são utilizadas como meio geral de pagamento das dívidas” – Das Obrigações em Geral, Vol I - 3ª ed.- 1980 p. 720

[2] Cfr Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed.-1979, p. 174

[3] Cfr F.Dias, Consequências jurídicas do cime-1993 p. 353