Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
205/05-2
Relator: ANDRÉ PROENÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário:
O recurso de revisão não é o meio processual adequado para, com fundamento em modificação legislativa, obter a diminuição da coima aplicada por o regime sancionatório da nova lei ser mais favorável.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. …, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão desta Relação proferido em 14/10/2003 no âmbito do Processo nº …/03-3 (recurso penal social), invocando para o efeito modificação na legislação ao abrigo da qual foi condenada e o facto de a decisão respectiva não ter ainda sido executada; alega, no essencial, que nessa decisão foi condenada na coima de 8.500 € por infracção ao disposto no artº 10º do D.L. nº 421/83; porém, este diploma foi revogado pela al. i) do nº 1 do artº 21º da Lei nº 99/2003 de 27/08, tendo a conduta que deu origem à condenação passado de contra-ordenação muito grave a contra-ordenação grave, como resulta dos artºs 204º, nº 1 e 663º, nº 2 do Código do Trabalho (que aquela Lei aprovou) que acarreta que a coima aplicável seja fixada entre 1.197,15€ e 3.192,4€, que é manifestamente mais favorável à arguida. Por isso e ao abrigo do estabelecido no artº 3º, nº 2 do D.L. nº 433/82 de 27/10, requer a reapreciação da infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho.
Apresentado o recurso no Tribunal de Trabalho de …, o Sr. Juiz admitiu o recurso.
O Ministério Público, notificado da respectiva interposição, respondeu para defender que deverá ser o Tribunal de Trabalho a apreciar qual o regime punitivo mais favorável à arguida, pois que a alteração do regime jurídico, que efectivamente se verificou, não constitui facto novo e, por isso, não existe fundamento para o recurso de revisão.
O Sr. Juiz opinou no sentido de que se justifica a alteração da medida da coima aplicada por a lei actualmente em vigor ser concretamente mais favorável à arguida e seguidamente os autos foram remetidos a esta Relação.
Apresentados os autos para visto do Exmo Procurador-Geral Adjunto, limitou-se a por o seu visto.
Mostram-se colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Resulta do disposto no nº 1 do artº 80º do D.L. nº 433/82 de 27/10 que “a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artºs 449º e seguintes do CPP, sempre que o contrário não resulte do presente diploma”.
Ora, como resulta do nº 1 do artº 449º do CPP a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão.
Regista-se um traço comum às situações previstas nas al. a), c) e d): a revisão versa apenas sobre questões de facto, seja porque a decisão de facto assentou em falsos meios de prova, seja porque os factos considerados na decisão são inconciliáveis com outros, seja porque surgiram novos factos ou novos meios de prova. O fundamento expresso na al. b) do nº 1 do artº 449º terá uma justificação mais ampla assente na presunção de que o crime praticado pelo juiz, já que relacionado com o exercício da sua função no processo, influenciou a decisão, havendo que indagar se efectivamente a prática do crime teve ou não influência na sentença.
O que a arguida vem invocar como fundamento do recurso de revisão é a superveniência de um regime jurídico diferente daquele que vigorava no momento da condenação de cuja aplicação resultaria um tratamento mais favorável para a arguida. Porém, como se deixou dito, a revisão supõe sempre (salvo a hipótese contemplada na al. b) do nº 1 do artº 449º do CPP, que não é invocada para o caso) que a decisão a rever foi proferida com algum vício de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, vício esse que importa corrigir. Ora, no recurso, a recorrente não aponta à sentença qualquer vício de julgamento quanto à matéria de facto (mesmo quanto à decisão de direito não lhe aponta qualquer vício, pois que terá sido proferida em respeito do regime jurídico que na altura vigorava) e, de forma alguma, a alteração do regime jurídico que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão, pode considerar-se um facto novo para os efeitos da al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP.
Pretende, no entanto, a recorrente que o estabelecido no artº 3º, nº 2 do D.L. nº 433/82 de 27/10, impõe a admissibilidade do recurso, escudando-se na opinião da M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, in “Contraordenações – Anotação ao Regime Geral”.
Não entendemos assim.
Face ao que resulta do nº 2 do art 3º do D.L. nº 433/82 não há dúvida que se a sentença já tiver transitado em julgado mas ainda não estiver executada, e ocorrer modificação na lei vigente à data da prática dos factos, tem de aplicar-se a lei mais favorável ao arguido. No caso parece manifesto que essa situação se verifica, já que ocorreu modificação legislativa de que decorre a aplicação de uma coima substancialmente inferior pela prática da contraordenação em causa e, simultaneamente, a coima ainda não foi paga nem instaurada execução para a respectiva cobrança.
Porém, a aplicação do disposto no nº 2 do artº 3º do D.L. nº 433/82, não pode ser feito pelo mecanismo do recurso de revisão, pois que não é para essas situações que o mesmo está previsto.
É certo que para alterar a condenação que resulta da sentença proferida é preciso interferir com os termos da mesma. Porém, quando perante decisões já transitadas se tem de fazer operar um cúmulo jurídico supervenientemente conhecido, ou aplicar um perdão ou uma amnistia, também se interfere com aquelas decisões e nunca se pôs em causa que dessas questões deve conhecer-se, como um incidente a suscitar no respectivo processo, mas nunca pelo mecanismo do recurso de revisão.
No domínio da aplicação no tempo da lei penal funcionam os princípios estabelecidos no artº 2º do CP. Se posteriormente à condenação surgir uma lei despenalizadora da conduta, ainda que aquela decisão já tenha transitado em julgado, cessam a condenação e os seus efeitos penais (nº 2). Porém, para fazer operar tal princípio não há que recorrer ao mecanismo do recurso de revisão, bastando que para o efeito a questão se suscite no processo e, salvo se este estiver pendente em alguma instância de recurso ordinário, à 1ª instância cabe conhecer da questão.
Situação similar à dos autos está também prevista no nº 4 do artº 2º do CP. Porém, em direito penal, para que possa atender-se à lei mais favorável ao arguido a decisão condenatória não pode ter transitado em julgado. Em direito contraordenacional vai-se mais longe, devendo atender-se também ao facto de a decisão (mesmo que definitiva ou já transitada em julgado) ainda não estar executada; se ainda não estiver executada, apesar de transitada, deve aplicar-se a lei mais favorável ao arguido, devendo a questão ser reanalisada no tribunal que, naturalmente, é competente para conhecer das questões que no processo se suscitam que, por via de regra, é a 1ª instância.
No caso, não vemos razão para que se proceda de outro modo pelo que na 1ª instância deverá conhecer-se da verificação dos pressupostos de aplicação do estabelecido no nº 2 do artº 3º do D.L. nº 433/82 e decidir em conformidade.
Manifesto é, no entanto, que a questão não pode ser colocada e apreciada pela via do recurso de revisão, o que determina que esta seja negada.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em negar a revisão.
Custas pelo recorrente com 3 UC de taxa de justiça.
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Évora, 22 de Fevereiro de 2005

André Proença
Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Gonçalves Rocha