Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
131/16.5 GGODM.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I – É obrigatória a constituição de advogado nos recursos interpostos para os tribunais superiores.

II – A falta de representação do recorrente por advogado, não suprida, é subsumível à falta de condições necessárias para recorrer a que alude o n.º2 do artigo 414.º do CPP, conduzindo à não admissão do recurso em 1ª instância ou à rejeição do mesmo neste Tribunal da Relação (artigo 420.º, nº1, al. b) CPP).
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

JG, queixoso e ofendido no processo, veio apresentar recurso em 17-7-2017 de despacho de 3-7-2017 da Mmª Juiz que lhe indeferiu requerimento para abertura de instrução por ilegitimidade (dado não se ter constituído assistente e já ter decorrido o prazo para o efeito).

Contudo o pretenso recurso para além de manifesta falta de objecto (já que se limita a propugnar pela revogação do despacho sem qualquer fundamento que validamente o estribe) padece, igualmente, de duas maleitas graves que deveriam ter impossibilitado, desde logo, a respectiva admissão no Tribunal a quo.

Por um lado, como bem detectou o MP, não contém o mesmo quaisquer conclusões, o que de acordo com o disposto no art. 414º, nº2 CPP, deveria ter conduzido a convite a apresentá-las em 10 dias, sob pena do mesmo não ser admitido.

Mas mais grave do que isso é o facto do pretenso recurso se mostrar assinado em exclusivo pelo ofendido, sem intervenção de qualquer advogado que tão pouco se mostra constituído nos autos, o que é de todo inadmissível em face da lei.

Daí que - por despacho de 5-12-2017 - tenhamos determinado a notificação do mesmo ofendido para constituir mandatário nos autos que, além do mais, ratificasse o respectivo processado sob pena de não ser admitido o recurso (entre o mais, arts. 64º, nº1, al. e) e 70º do CPP e 40º, nº1, al. c) do novo Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do disposto no art. 4º do CPP no tocante a quaisquer outros intervenientes no processo, para além de arguido ou assistente).

Consta do referido art. 40º, nº1, al. c) do CPC que é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e nas causas interpostas nos Tribunais superiores.

Ou seja, de há muito se vem entendendo que a motivação do recurso só pode ser elaborada pelo defensor ou mandatário do sujeito ou participante processual afectado pela decisão do tribunal recorrido - vd., por exemplo, o Ac. STJ de 27-2-1997, CJ Acds. STJ, V, 1, 240, cuja jurisprudência sobre a obrigatoriedade de patrocínio em processo penal tem sido confirmada, inclusive, pelo Tribunal Constitucional (acórdãos 252/97 ou 461/2004).

Sobre a questão poderão ver-se, também, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, art. 416º, nota 16) ou Simas Santos, Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89).

Sendo, por seu turno, tal falta de representação do recorrente por advogado subsumível à falta de condições necessárias para recorrer a que alude o nº2 do art. 414º do CPP, conduzindo à não admissão do recurso em 1ª instância ou à rejeição do mesmo neste Tribunal da Relação (art. 420º, nº1, al. b) CPP).

Ora, no presente caso foi notificado o ofendido a 7-12-2017 (fls. 99) para constituir advogado sob a cominação supra-referida, nada tendo o mesmo efectuado ou requerido, desde então.

Daí que se entenda que o presente recurso não é admissível, impondo-se a respectiva rejeição (arts. 414º, nº2 e 420º, nº1, als. a) e b) CPP).

Sendo certo que o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme resulta do art. 414º., nº.3 CPP.
*
Termos em que se rejeita o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, a que acrescem mais 3 UCs, ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 3, do CPP.
*
Évora, 24/1/2018

ANTÓNIO CONDESSO