Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
129/18.9GASRP.E1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: SENTENÇA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
NULIDADE
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A fundamentação da sentença tem de refletir o percurso lógico seguido pelo julgador, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, efetuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma a que os sujeitos processuais e o tribunal de recurso possam perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada.

II – É essencial que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, no âmbito dos autos com o NUIPC nº129/18.9GASRP foi o arguido JJ submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, em 30 de maio de 2019, decidiu absolver o arguido, JJ, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível no artigo 153.º, n.º 1 e artigo 155.º n.º1 alínea a) com referência ao artigo 131.º do Código Penal.
*
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. JJ foi submetido a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153.º, nº1 e artigo 155.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

2. Concluído o julgamento, o tribunal a quo decidiu absolver o arguido da prática do crime que lhe vinha imputado.

3. O Ministério Público discorda desta decisão e da mesma agora recorre, pugnando pela condenação de JJ pela prática do crime do qual vinha acusado, pois, na verdade, em julgamento foi feita prova, além de dúvida razoável, de todos os factos da acusação necessários ao preenchimento de todos os elementos típicos do referido crime.

4. impugna, assim, a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. artigo 412.º, nº 3 do Código de Processo Penal), porquanto o tribunal a quo deveria ter considerado como provado que o arguido proferiu as expressões que lhe vinham imputadas no libelo acusatório, ou seja, que:

9. CC e MM conseguiram sair do local e deslocaram-se ao Posto Territorial de Pias da Guarda Nacional Republicana tendo sido seguidos pelo arguido JJ.

10. Em tais circunstâncias, o arguido JJ abordou-os e disse a CC, "Mato-te, penduro-te. Tenho que te matar. "

16. O arguido JJ agiu com o propósito concretizado de anunciar a CC um mal sobre a vida e integridade física deste, de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.

17. O arguido sabia que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.».

5. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva e imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador apreciar a os factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.

6. Impugnação da matéria de facto: o tribunal deveria ter considerado como provado, como constava da acusação que o arguido proferiu as expressões com o propósito concretizado de anunciar um mal sobre a vida do ofendido, de forma a causar-lhe medo e inquietação.

7. O auto de denúncia é um meio documental através do qual se dá conhecimento da prática de um crime e, bem assim, se impulsiona o procedimento criminal, como resulta do disposto nos artigos 243.° a 247.° do Código de Processo Penal e a sua validade, enquanto prova, assenta unicamente no facto de atestar a denúncia nas circunstâncias de tempo e lugar nele exaradas, pela pessoa ali identificada e com a indicação dos factos ali narrados, mas já não constitui meio de prova da ocorrência desses mesmos factos.

8. Por esse motivo, não é auto-suficiente, sendo que os factos ali relatados deverão ser necessariamente demonstrados e complementados por outra via probatória - o que nos presentes autos sucedeu, através da prova testemunhal.

9. As duas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento tiveram depoimentos corroborantes e afirmaram com certeza, explicando detalhadamente as expressões e circunstâncias em que o arguido proferiu as expressões que lhe eram imputadas na acusação.

CC - "depois ia para casa e ele sempre me a perseguir e a ameaçar ... "
Ministério Público - "e durante essa perseguição, quando o senhor diz que o estava a ameaçar, que tipo de ameaças é que lhe dizia, quais eram as expressões ... "

CC - Eu sou verdadeiro, ele despiu a t-shirt e disse que me punha a t-shirt ao pescoço e que me enforcava ..

Ministério Público - E disse lhe isso "enforco-te?
CC - Sim sim-

Ministério Público - E não lhe disse mais nada?
CC Mais nada .. porque eu fiquei um bocado afectado e pronto, depois fui bater ao posto da GNR mas na altura estava fechado.

Ministério Público - Olhe e não lhe terá dito isto "mato-te penduro-te, tenho de te matar»?
CC Disse, disse sim senhora ..

Ministério Público - e também disse que o enforcava?
CC -fez um gesto com a t-shirt

Ministério Público - - o senhor estava sozinho, neste dia, neste momento?
CC Tava .. tava sim com o meu irmão ... tava com o meu irmão
(. . .)
Ministério Público - e o seu irmão ouviu isto?
CC - ouviu sim senhora (in depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 3m18s a 4m 22s, em 27.05.2019).

Ministério Público - como é que o senhor sabe que essas expressões eram dirigidas a si e não ao seu irmão, por exemplo, como estavam os dois ...
CC - então, porque ele tava-se mesmo a aproximar de mim e eu quando tava tocando ao posto da GNR ele tava-se a dirigir a mim .. o meu irmão tava um bocado longe dele

Ministério Público -'. estava a olhar para si?
CC - tava, sim.

Ministério Público - e dirigir-se a si é ir com o corpo na sua direcção?
CC - pois, sim. (in depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 4m34s a OSm Ols, em 27.05.2019).

10. Além do ofendido CC, a testemunha MM encontrava-se presente no concreto momento em que os factos deduzidos na acusação sucederam, confirmando os mesmos.

Ministério Público - no caminho do posto aconteceu alguma coisa?
MM - no caminho do posto .. só á porta do posto.
Ministério Público - e o que é que aconteceu à porta do posto?
MM - ... despiu a camisa e disse que o matava.
Ministério Público - a quem?
MM - ao meu mano.
Ministério Público - e como é que o senhor sabe que era para o seu irmão?
MM - eu tava lá. Assisti.
Ministério Público - não era para si?
MM - não não. Para mim não era. Era para o meu mano.
Ministério Público - e a expressão que o senhor Jacinto disse foi exactamente qual?
MM - que o matava.
Ministério Público - que o matava.
MM - sim.
Ministério Público - olhe, e disse-lhe isto .. penduro-te, tenho que te matar?
MM - sim. Sim.(in depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 2m06s a 02m 42s, em 27.05.2019).
Ministério Público - olhe, e como é que o seu irmão ficou depois de ter ouvido isto?
MM -ficou nervoso.
Ministério Público -ficou nervoso. E teve medo?
MM - teve um bocadinho, sim. (in depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 2m46s a 02m 58s, em 27.05.2019).

11. Já quanto ao contexto que antecedeu o momento em que as expressões foram proferidas pelo arguido, o facto de não se ter conhecido o mesmo - fruto da extinção da responsabilidade criminal - tal circunstância não fragiliza a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem tão pouco os factos, porquanto, no que ao crime de ameaça agravada diz respeito, a factualidade que integra a sua prática é autónoma e verificou-se em momento posterior.

12. Ademais a motivação e respectivo contexto não constituem elementos típicos do crime

13. A conjugação dos depoimentos, apreciados à luz das regras da experiência comum e da razão, impõe, pois, que se conclua que as expressões foram proferidas e foram-no pelo arguido. Conclusão contrária, como a que o tribunal a quo chegou, vai contra as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência, que se impõem, como supra expusemos.

14. Destarte, deveria o tribunal a quo ter considerado provado, para além do que considerou, também que:

«9. CC e MM conseguiram sair do local e deslocaram-se ao Posto Territorial de Pias da Guarda Nacional Republicana tendo sido seguidos pelo arguido JJ.

10. Em tais circunstâncias, o arguido JJ abordou-os e disse a CC, "Mato-te, penduro-te. Tenho que te matar. "

16. O arguido JJ agiu com o propósito concretizado de anunciar a CC um mal sobre a vida e integridade flsica deste, de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.

17. O arguido sabia que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.».

15. Os factos provados e aqueles que também deveriam ter sido considerados provados, e que se requer ao tribunal ad quem que o declare, preenchem todos os elementos típicos do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153.°, n.º 1 e artigo 155.°, n." 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se provados os referidos factos e, consequentemente, ser JJ condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153.º, n.º 1 e artigo 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal., sendo a pena escolhida e fixada de acordo com os critérios legais por esse Venerando Tribunal.

V.Exas. decidirão conforme for de Direito e de Justiça!
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Por despacho de 18 de setembro de 2019, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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O arguido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1- Os depoimentos das testemunhas foram analisados criticamente e valorados em termos de credibilidade de prova.

2- A convicção do juiz foi alicerçada no conjunto de depoimentos prestados, o que lhe permitiu concluir pela absolvição do arguido, uma vez que não ficou absolutamente convicto, logo existindo dúvidas, absolve-se.

3-Como se refere no A.R.Lisboa supra referido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento.

4- Existe uma profunda diferença entre a posição do juiz, dirigindo a audiência, assiste á prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhe são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquela que apenas tem perante si a transcrição do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respetivas gravações sonoras

5- Logo, não merece qualquer crítica ou ressalva a apreciação e valoração da prova testemunhal feita pelo Tribunal a quo.

6- A sentença recorrida não merece qualquer censura.

Face ao exposto deve ser mantida a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e assim far-se-á a tão costumada JUSTIÇA.

No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada resposta ao Parecer.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice, as questões suscitadas pela arguida/recorrente são:
- erro de julgamento;
- preenchimento dos elementos do tipo legal de crime de ameaça agravada.

É do seguinte teor a sentença recorrida no que concerne a factos provados, factos não provados e motivação (transcrição):

“2. Fundamentação
2.1. Factos provados

1.° No dia 23 de setembro de 2018, cerca das O horas e 30 minutos, o ofendido CC, juntamente com MM, deslocou-se ao Posto Territorial de Pias da Guarda Nacional Republicana.

2.° O arguido JJ reside com a sua mãe em casa alugada pela qual paga 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros) mensais.

3.° Trabalha regularmente na agricultura, encontrando-se há cerca de mês e meio em situação de desemprego, auferindo subsídio de desemprego na ordem dos 440€ (quatrocentos e quarenta euros) mensais.

4.° Possui os seguintes antecedentes criminais registados:

a. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 1 de maio de 2002, foi condenado por sentença transitada em julgado a 20 de dezembro de 2002 na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 2€;

b. pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, em 29 de agosto de 2004, foi condenado por sentença transitada em julgado a 17 de novembro de 2005, na pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos;

c. pela prática de crime de "cultivo elaboration o trafico de drogas", em 2 de março de 2004, foi condenado por sentença proferida pelo Julgado Penal de Huelva, nas penas de 15 meses de prisão, 15 meses de "inhabilitation especial para derecho de sufragio passivo" e 2.000 pts de multa;

d. pela prática de um crime de violência doméstica, em 27 de março de 2008, foi condenado por sentença transitada em julgado a 23 de março de 2009, na pena 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo com regime de prova;

e. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 4 de março de 2011, foi condenado por acórdão transitado em julgado a 26 de março de 2014, na pena 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por igual período de tempo com regime de prova.

2.2. Factos não provados
a- Nas circunstâncias referidas em 1.°, o arguido, que os vinha seguindo, abordou-os e disse ao ofendido CC, "Mato-te, penduro-te. Tenho que te matar."

b- O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de anunciar ao ofendido um mal sobre a vida e integridade física deste, de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.

c- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal

2.3. Motivos de facto
Ao declarar provados/não provados os factos o tribunal ponderou a globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento.

A prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, de acordo o princípio da «livre apreciação da prova» (artigo 127.° do Código de Processo Penal), princípio que é «direito constitucional concretizado», que há-de traduzir-se numa valoração «racional», «crítica», «lógica» (cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal ( ... ), 2a Ed., UCE, pág. 329).

o presente ponto «motivos de facto» consistirá numa exposição, «tanto quanto possível completa, ainda que concisa» (artigo 374.° do Código de Processo Penal), das concretas razões que levaram à solução alcançada pelo Tribunal quanto aos factos provados/não provados, que passamos a enunciar.

Conforme decorre do despacho exarado na ata da sessão de julgamento de 27 de maio de 2019, os autos prosseguiram, apenas, para averiguação da responsabilidade do arguido JJ pela prática de um crime de ameaça agravada, o que, em concreto, reverte aos pontos 9., 10., 13., 16. e 17 .. da acusação pública.

A prova cinge-se aos depoimentos de CC e MM, produzidos em audiência de julgamento; o arguido prestou declarações na fase final do julgamento, não reconhecendo/não recordando ter praticado os factos.

Pese embora os depoimentos das testemunhas sejam, no geral, corroborantes da matéria em apreço, o tribunal não ficou absolutamente convicto quanto à mesma, sendo de notar que aquando da apresentação da denúncia, apenas é referido, na parte final da descrição dos factos «neste momento aparece novamente JJ, agora sozinho que despiu a camisa e o desafiou para a porrada não tendo este reagido» (cf., fls. 3 verso), não sendo feita menção a ameaça de morte.

Naturalmente que face à extinção parcial do procedimento criminal, necessariamente resultam fragilizados os factos subsistentes, tanto os factos como a respetiva prova, porquanto desprovidos do contexto que os antecedeu e relativamente ao qual não houve interesse no prosseguimento dos autos.

Dentro destas contingências, impõe-se dar como não provada a matéria da imputação criminal em questão (factos não provados), ainda que as circunstâncias de tempo e de lugar se nos afigurem incontroversas (facto provado 1.°).

A demais factualidade provada tem por base as declarações do arguido e o certificado do registo criminal junto aos autos.”

Apreciando
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da decisão recorrida.
*
Nulidade de conhecimento oficioso:

Da falta de exame crítico da prova
Nos termos do disposto no artigo 379º, nº1, al.a) do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.

Como é sabido, a sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º), sendo a fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).

Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º.

A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão, desta forma possibilitando aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador e o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso.

E por isso a lei comina a nulidade da sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, quando não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, devendo esse exame crítico indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador.

Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido.

Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.

Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada mas aqui já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença.

Ora, revertendo ao caso concreto, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se que tal fundamentação se limitou a referir: “A prova cinge-se aos depoimentos de CC e MM, produzidos em audiência de julgamento; o arguido prestou declarações na fase final do julgamento, não reconhecendo/não recordando ter praticado os factos.

Pese embora os depoimentos das testemunhas sejam, no geral, corroborantes da matéria em apreço, o tribunal não ficou absolutamente convicto quanto à mesma”
(…)
A demais factualidade provada tem por base as declarações do arguido e o certificado do registo criminal junto aos autos.”, sem que tenha sido realizada uma análise concreta e objetiva ao teor daqueles depoimentos e declarações e explicado em que medida foram ou não foram considerados no apuramento da factualidade.

Verifica-se, assim, no caso “sub judice”, que a fundamentação da decisão não reflete o percurso lógico seguido pelo julgador, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, efetuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma que este tribunal possa perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada, porque a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., pois que quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações do arguido aludidos na motivação, a sentença não contém qualquer alusão às razões do convencimento do tribunal, omitindo-se a razão por que foram, ou não, relevantes para formar a convicção, e a sua contribuição para o convencimento do tribunal.

É, pois, manifestamente insuficiente. É necessário expressar objetivamente na sentença a relevância que as declarações do arguido e cada um dos depoimentos das testemunhas tiveram para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com os demais, sendo certo que tais declarações e depoimentos devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valoradas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas as provas.

A motivação efetuada a tal propósito não é intrínseca ou extrinsecamente convincente, sendo certo que, mesmo com recurso às regras de experiência comum, normalidade e bom senso, não é possível afirmar qual o exato sentido atribuído àquelas provas examinadas ou sequer que este seja persuasivo ou, pelo menos, razoável, faltando as necessárias referências para a reconstituição do substrato racional que conduziu à formação da decisão no sentido apontado.

Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º,n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo a sentença ser reformulada em conformidade com o exposto.

A nulidade em causa prejudica a apreciação das questões suscitadas no recurso.
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Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- declarar nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 379º, nº 1, al. a), primeira parte, ex vi do artigo 374º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal;

- determinar a reforma da sentença pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão final expurgada do vício enunciado e onde sejam supridas as omissões apontadas, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões suscitada pelo recorrente.

- Sem tributação.

Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 21 de janeiro de 2020
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Laura Goulart Maurício
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Maria Filomena Soares