Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO QUALIFICAÇÃO DE UM CONTRATO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Pedido genérico é aquele que, embora tendo por base um dano real à data da propositura da acção, ele não é ainda quantificável. Não pode, pois, ser aceite um pedido genérico quando um dano só pode, eventualmente, surgir no futuro. II – A qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa, a solucionar pela subsunção da factualidade aos preceitos legais e não à nomenclatura que as partes, formalmente, lhe atribuíram. III – No contrato de cessão de estabelecimento comercial, o objecto do negócio é o próprio estabelecimento, como unidade económica organizada para determinado fim, incluindo matérias-primas, mercadorias, máquinas, marcas, créditos, nome, clientela, etc. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 76/06 “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, alegando, no essencial, que é proprietário de dois prédios urbanos, em …, nos quais constitui dois estabelecimentos comerciais, denominados Estalagem … e Bar …, dados em locação ré. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA * Em 22 de Fevereiro de 2000, foi a ré notificada da extinção do contrato de cessão de exploração dos dois estabelecimentos, com efeito a partir de 31 de 1 Maio de 2000, o que a ré aceitou, tendo então o autor iniciado um concurso público destinado à celebração de novo contrato, tendo os dois estabelecimentos sido adjudicados à sociedade “C”. No entanto, a ré recusa-se a entregar os estabelecimentos ao autor, o que lhe causa prejuízo, pois não recebe a renda que seria paga pela sociedade adjudicatária, o que já monta a 800.000$00, correspondente a cinco meses de renda. Acresce que a sociedade adjudicatária pode vir a accionar o autor, por incumprimento contratual, e que a situação criada pela ré tem denegrido a imagem de entidade pública do autor, o que constitui dano não patrimonial ressarcível. Por tudo isso, pediu a condenação da ré: A) A entregar-lhe os referidos estabelecimentos, devolutos de pessoas e com todos os seus componentes; B) A indemnizá-lo do valor das rendas vencidas entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001, no montante de 800.000$00; C) A pagar-lhe os juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data de vencimento dessas rendas até à de integral pagamento, no montante de 7.840$00; D) A pagar-lhe 160.000$00, por cada mês, a partir de Fevereiro de 2001, até àquele em que os estabelecimentos forem devolvidos ao autor; E) A pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas na cláusula anterior, desde as datas de vencimento até à de efectivo pagamento; F) A pagar ao autor a indemnização em que o mesmo venha a ser condenado a favor da sociedade “C”, em consequência de não poder entregar a esta a exploração dos estabelecimentos que lhe adjudicou, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença; G) A pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, os que sofreu em consequência da não entrega pela ré dos dois estabelecimentos, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando ser de arrendamento (e não de cessão de exploração) o contrato denunciado pelo autor, mas que este notificou a ré, em 29 de Junho de 2000, a manter o contrato em vigor em Julho de 2000, o que a ré entendeu como renovação do contrato por mais um ano, o que a levou a não ter procedido à entrega dos dois estabelecimentos, tanto mais que o autor continuou a receber as rendas até final de Agosto de 2000. Para além disso, requereu, no foro administrativo, a suspensão da deliberação camarária que determinou a entrega dos estabelecimentos até final de Agosto de 2000, tendo impugnado ainda a legalidade do mesmo acto, pelo que não é ilícita a conduta da ré, nem o autor podia ter adjudicado os dois estabelecimentos na pendência do contencioso. Invocou ainda que tem procedido ao depósito das rendas, uma vez que o autor se recusa a recebê-las. E, em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a indemnização de 1.565.334$00, nos termos do art. 72° n° 1 do RAU, correspondente a dois anos e meio de renda, acrescida de juros de mora, desde 31 de Agosto de 2000, bem como no que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente às indemnizações que vierem a ser pagas aos trabalhadores da ré. O autor respondeu no sentido da improcedência do pedido reconvencional e informou que a ré fez entrega dos dois estabelecimentos; para além disso, veio também requerer a alteração do pedido e da causa de pedir. Na sequência, foi proferido despacho a indeferir a alteração do pedido e da causa de pedir e a julgar a inutilidade parcial superveniente da lide quanto ao pedido de entrega dos estabelecimentos. E, posteriormente, lavrou-se saneador que, para além do mais, admitiu o pedido reconvencional e absolveu da instância a ré no tocante ao pedido da alínea F), por não vir alegada a existência de dano, mas somente a expectativa de sofrimento de dano, o que consubstancia excepção dilatória inominada; foram, ainda, descritos os factos assentes e organizada a base instrutória. O autor recorreu da decisão que absolveu da instância a ré quanto ao pedido constante da alínea F), recurso que foi admitido como agravo com subida diferida, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - Em consequência da recusa da agravada em entregar os estabelecimentos que detinha mediante contrato extinto em 31 de Maio de 2000, ficou o agravante impedido de celebrar novo contrato de locação com a sociedade vencedora do concurso público entretanto lançado tendo em vista a adjudicação de novo contrato. 2 - Tal impossibilidade ocorreu a partir de 28 de Agosto de 2000 (cf. art. 67° n° 1 do DL 197/99, de 8 de Junho) e durou até 14 de Março de 2001, data em que a agravada finalmente entregou os dois estabelecimentos que detinha. 3 - Assim, durante o tempo que mediou entre 28 de Agosto de 2000 e 14 de Março de 2001, esteve o agravante em mora perante a sociedade adjudicatária, com consequente obrigação de indemnizar (arts 804° n° 1 do CC e 67° n° 4 do DL 197/99). 4 - Tendo o incumprimento temporário da obrigação de contratar tido como causa exclusiva o comportamento da agravada, a indemnização que o agravante tenha que pagar à sociedade adjudicatária constituirá uma consequência do facto ilícito imputado à agravada. 5 - Dado que tal indemnização não foi ainda pedida, pode a agravada ser desde já condenada a satisfazê-la, quando a mesma for peticionada. 6 - Assim, ao dispor, como dispôs, violou o despacho recorrido o disposto no art. 471 ° n° 1 al. b) do CPC. A ré não contra-alegou. Procedeu-se depois a julgamento e foi proferida a sentença a julgar a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o autor a pagar ao réu a quantia que vier a liquidar -se em execução de sentença correspondente a dois meses e meio de renda à data do despejo, nos termos do art. 72° n° 1 do RAU. Em súmula, considerou-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, o qual foi denunciado pelo autor. Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem, sendo de atender que a questão do efeito do recurso já se mostra decidida por despacho do relatar: 1 - A sentença, ao absolver a apelada do pedido formulado nas alíneas b) a e) da petição inicial, violou a lei, pelo que merece correcção. 2 - De facto, ao permanecer nos locados entre 1 de Setembro de 2000 e Março de 2001, contra a vontade do apelante, sem que tal permanência se alicerçasse em contrato ou outro título jurídico bastante, a apelada deve pagar o custo dessa ocupação. 3 - Decorrendo dos artigos 472° n° 1 e 479° n° 1 do CC que deve restituir aquilo com que injustamente se locupletou à custa do apelante, a saber, o valor locativo dos estabelecimentos de 160.000$OO/mês, valor esse correspondente ao valor oferecido pelo concorrente vencedor, impossibilitado de o pagar e o apelante de o receber, dada a ocupação da apelada, e não o valor mensal de 86.963$00 que a apelada pagava ao abrigo do contrato extinto. 4 - Pelo exposto, a sentença violou, por desaplicação, os artigos 472° nº 1 e 479° n° 1 do CC. 5 - E interpretou incorrectamente o art. 80° nº 1 da LPTA já que o facto de a apelada haver interposto recurso contencioso e pedido de suspensão de eficácia de um acta do apelante, não tornava lícita a sua permanência. 6 - Desde logo, porque como notou o Tribunal Central Administrativo, o acto cuja a apelada requereu traduzia um mero convite a que esta, se quisesse, explorasse o estabelecimento “Estalagem …” até ao fim de Agosto de 2000. 7 - Não tendo, por consequência, tal acto por objecto ordenar a restituição dos dois estabelecimentos. 8 - Depois porque, ainda que fosse o caso, o art. 80° n° 1 da LPTA tem por único efeito impedir a Administração de executar o acto na pendência do processo de suspensão da eficácia e não de conferir licitude a situações de facto contrariadas pelo acto suspendendo, para mais quando a suspensão é negada e o recurso contencioso que a apoia julgado improcedente, como foi o caso. 9 - Pelo que, interpretando incorrectamente o art. 80° n° 1 do LPTA, a sentença violou-o, devendo os pedidos formulados nas alíneas b) a e) da petição ser julgados procedentes e a apelada condenada nos mesmos. 10 - Ao julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante no pagamento de dois anos e meio de indemnização por aplicação do art. 72° n° 1 do RAU, violou a sentença a lei, pelo que deve ser revogada. 11 - De facto, os contratos celebrados são contratos de locação de estabelecimento comercial, também designados contratos de cessão de exploração, e não contratos de arrendamento para o comércio. 12 - Tal resulta não só do facto de os contratos terem como objecto o gozo dos locais, mas também dos equipamentos de hotelaria que os equipavam e consignarem obrigações quanto a horário de abertura e qualidade de serviço só possíveis quando o objecto seja, como era, um estabelecimento comercial. 13 - Consequentemente, são inaplicáveis ao contrato de cessão de exploração as normas vinculísticas do contrato de arrendamento. 14 - A aplicação da norma do art. 72° n° 1 do RAU é aqui manifestamente inaplicável, já que apenas se aplica em arrendamento para habitação. 15 - Se estivesse em causa um arrendamento para comércio, a norma seria a do art. 113° n° 1 do RAU, que determina que a denúncia dá ao locatário uma compensação "sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado o valor locativo". 16 - Ora, no caso vertente, não foi alegado nem provado que tal ocorresse, pelo que o apelante teria que ser absolvido do pedido. 17 - Mas, o facto é que nem o art. 113° n° 1 do RAU aqui se aplica já que tal norma é privativa do regime vinculístico do arrendamento comercial, sendo inaplicável no caso de denúncia do contrato de cessão de exploração. 18 - Pelo que, por incorrecta aplicação do art. 72° n° 1 do RAU, deve o apelante ser absolvido do pedido reconvencional. A apelada não contra-alegou. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, uma vez que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do art. 712° n° 1 do CPC: 1. Encontra-se inscrita a aquisição a favor do autor o prédio urbano sito na Rua …, confrontando ao Norte com o Largo …, ao sul com os herdeiros de Jeremias …, a nascente com a Rua … e a ponte …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00652 e de um prédio urbano sito na freguesia de …, confrontando a Norte com a Rua …, ao sul com herdeiros de António …, de nascente com a Rua … e de Poente com a Rua …, conforme documento de fls. 15 a 17 que se dá por reproduzido. 2. Nos prédios referidos em 1., o autor constituiu dois estabelecimentos comerciais destinados à industria hoteleira com a designação de "Estalagem …" e "Bar …", os quais compõem-se de equipamentos vários descritos a fls. 20 a 28 dos autos. 3. O autor havia cedido à ré o uso e exploração dos estabelecimentos referidos em 2., para fins comerciais, mediante o pagamento de 23.000$00 mensais, conforme contrato a fls. 29 a 32 que se dá por reproduzido. 4. Em 22 de Fevereiro de 2000, o autor, através da “G”, notificou a ré da extinção do contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais referidos em 2., para 31 de Maio de 2000, conforme documento de fls. 33 que se dá por reproduzido. 5. Em 15 de Março de 2000, o autor, através do seu órgão executivo, iniciou um procedimento de concurso público destinado à selecção de um contratante tendo em vista a celebração de novo contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais referidos em 2., conforme documento de fls. 36 a 41 que se dá por reproduzido. 6. A ré “B”, “D” e “E”, as sociedades “C” e “F”, opuseram-se ao concurso, apresentando propostas. 7. Em 12 de Julho de 2000, por deliberação da “G” e na sequência de concurso público publicado em anúncios de jornal e editais, foi o novo contrato de cessão dos estabelecimentos comerciais referidos em 2. adjudicados à sociedade “C”, mediante o pagamento de renda no valor de 160.000$00 mensais, conforme documento de fls. 36 a 47 que se dá por reproduzido. 8. Em 17 de Julho de 2000, a “G” notificou a sociedade adjudicatária a fim de que esta prestasse caução; o que esta fez, em 28 de Julho de 2000, conforme documento de fls. 48 que se dá por reproduzido. 9. A ré recusou entregar os estabelecimentos e só o fez em 14 de Março de 2001, conforme documento de fls. 144 que se dá por reproduzido. 10. O autor recebeu as rendas relativas ao contrato referido em 3., até Agosto do ano 2000. 11. A ré requereu a suspensão da eficácia do acto de adjudicação dos estabelecimentos comerciais referidos em 7., conforme documento fls. 68 a 95, que se dá por reproduzido. 12. A ré procedeu ao depósito das rendas dos meses de Setembro de 2000 a Março de 2001 na CGD relativas ao uso dos estabelecimentos comerciais referidos em 2., conforme documento de fls. 113 a 117 e 227 e 228, que se dão aqui por reproduzidos. 13. Em 29.06.2000, o autor notificou a ré de que o contrato de arrendamento do estabelecimento se mantinha durante o mês de Julho de 2000, conforme documento de fls. 67 que se dá por reproduzido. 14. A ré interpôs recurso contencioso de anulação da decisão da “G” da deliberação de 12 de Julho de 2000 que determinou que a ré desocupasse os estabelecimentos em 1 de Setembro de 2000 e requereu a suspensão da sua eficácia, conforme documento de fls. 68 a 85 que se dá por reproduzido. 15. A ré interpôs recurso contencioso de anulação da decisão da “G” da deliberação de 12 de Julho de 2000 que adjudicou à “C” os estabelecimentos comerciais, conforme documento de fls. 86 a 112 que se dá por reproduzido. Vejamos, então, apreciando em primeiro lugar o agravo, conforme determina o art. 710° n° 1, 1ª parte, do CPC: Este recurso, de acordo com o teor das conclusões enunciadas, tem por objecto saber se deve ser entendido como pedido genérico o que vem formulado na alínea F) da petição inicial, através do qual o autor pretende que a sociedade ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização em que o mesmo venha a ser condenado a favor da sociedade “C”, em consequência de não poder entregar a esta a exploração dos estabelecimentos que lhe adjudicou, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença. Na perspectiva do autor, denunciou validamente o contrato que havia celebrado com a ré (junto aos autos a fls. 29 a 32) e adjudicou à sociedade “C” a exploração dos dois estabelecimentos, o que não pôde efectivar de imediato, uma vez que a ré só mais tarde fez entrega desses estabelecimentos, pelo que pretende que a ré venha a ser condenada na indemnização que pode vir a ter de satisfazer à referida “C”. Sobre esta matéria, dispõe o art. 471 ° n° 1 al. a), 1ª parte, do CPC, que é permitida a formulação de pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. A lei adjectiva admite, assim, a formulação de pedido genérico, ou seja, de pedido indeterminado no seu conteúdo, mas pressupõe que o dano existe, embora não quantificável na altura da propositura da acção. Na situação do pedido da al. F), o autor não pretende ser ressarcido de um dano que a ré lhe causou, ainda insusceptível de liquidação, mas reaver o que, eventualmente, pode ser obrigado apagar à sociedade “C”, em resultado da conduta da ré. Ora, a admissibilidade da formulação de pedidos genéricos não tem este alcance tão lato, por não existir um dano já verificado, na situação equacionada pelo autor, mas a mera eventualidade da sua verificação. Acresce que, neste processo, não pode discutir-se a hipotética responsabilidade do autor perante a “C”. Improcede, portanto, o agravo. No respeitante à apelação, importa qualificar, antes de mais, o contrato celebrado pelas partes, que se encontra plasmado a fls. 29 e seguintes. Como se sabe, a qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa, a solucionar pela subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, não relevando a nomenclatura que as partes formalmente atribuíram ao negócio. Sucede que as partes intitularam o negócio jurídico como "contrato de arrendamento", mas torna-se manifesto que não foi pretendida a locação de coisa imóvel, isto é, a atribuição do gozo temporário de coisa imóvel (cf. artigos 1022° e 1023° do CC), mas antes a cessão de exploração de dois estabelecimentos – uma Estalagem e um Bar -, por um período de dez anos, estabelecimentos esses que o autor havia constituído em dois prédios urbanos que lhe pertencem (cfr. 1. e 2 supra). Conforme, de resto, consta do clausulado, cabia à ré explorar o Bar e a Estalagem do modo mais eficiente, podendo apenas encerrar os estabelecimentos um dia por semana, cabendo-lhe conservar e reparar todo o equipamento, obrigando-se a entregá-lo no fim do período contratual; também se impunha à ré utilizar o equipamento apenas ao serviço do Bar e da Estalagem e que os serviços prestados em ambos os estabelecimentos seriam feitos com dignidade e que o pessoal contratado devia ser competente, atencioso e delicado e estar irrepreensivelmente limpo (vd. cláusulas 1ª, 2ª, 3a, 5ª e 6ª). Com esta configuração, não oferece dúvidas a qualificação de tal contrato como de "locação do estabelecimento” ou "cessão de exploração do estabelecimento", na previsão do n° 1 do art. 111° do RAU, segundo a qual "não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado". A locação de estabelecimento é, assim, um negócio jurídico sui generis, em que o objecto do negócio é o próprio estabelecimento comercial "e não alguma coisa de substancialmente distinto" (cf. Orlando Carvalho, RLJ, 110°,pg. 104). O estabelecimento é uma unidade económica baseada num complexo (universalidade) teleologicamente organizado para determinado prosseguimento. Inclui matérias-primas, mercadorias, máquinas, marcas, créditos, nome, clientela, etc. Para Orlando de Carvalho, o estabelecimento comercial, enquanto possível objecto de negócios, "é uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado" (Dtº das Coisas, pg. 196, e RLJ, 115°, pg. 167). Nas palavras de Ferrer Correia, "estabelecimento comercial vem a significar o mesmo que o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento” (Estudos Jurídicos II, pág. 255). o estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins da produção: é uma unidade de fim (cf. ob. cit., pg. 263); donde, a chamada concessão de estabelecimento comercial ou industrial (rectius: locação de estabelecimento) não é redutível a tantos contratos distintos e autónomos quantos os singulares elementos componentes da universalidade. Designadamente, o negócio jurídico não poderá ser qualificado como arrendamento, sem embargo de envolver a transferência para o locatário, por todo o tempo do contrato, do uso do prédio onde o estabelecimento está instalado ( ob. cit, pg. 265). Ainda de acordo com Ferrer Correia, o estabelecimento deve ser entendido como uma verdadeira unidade jurídica objectiva, como algo de distinto da mera pluralidade das partes componentes (cf Lições Dtº Com. 1973, I vol, pg. 230). De seu lado, Oliveira Ascensão entende que "o estabelecimento comercial é uma universalidade de facto; é uma coisa colectiva, unificada pela aptidão para o desempenho de uma função produtiva"; mas "... há um sentido técnico de estabelecimento comercial, entendido agora como complexo de situações jurídicas. Neste sentido, o estabelecimento comercial é uma universalidade de direito. É ponto em que nos não podemos deter, mas também não vemos motivo nenhum para fugir à qualificação. O estabelecimento comercial, como situação jurídica, cai inteiramente naquela noção, pois é um complexo de situações jurídicas (ou uma situação jurídica complexa) juridicamente unificadas para efeitos da sua sujeição a vicissitudes (ROA, ano 47, I-14). Por isso, seguindo Antunes Varela, "o que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento não é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa" (RLJ, 100°, pg. 270). Estamos, deste modo, na situação em apreço, perante contrato de cessão de exploração de dois estabelecimentos comerciais - Estalagem … e Bar … -, através do qual o autor cedeu à ré, a título oneroso, a fruição temporária desses estabelecimentos, existindo, simultaneamente, a cedência do gozo dos imóveis onde tais estabelecimentos estão instalados. Trata-se de um contrato atípico que se regula pela vontade das partes, no âmbito do princípio da autonomia privada da liberdade contratual, e, subsidiariamente, pelas disposições dos contratos afins e pelas regras gerais dos contratos. Não são aplicáveis, no entanto, as disposições vinculísticas do contrato de arrendamento, expressamente afastadas pelo dispositivo do artigo 111 ° n° 1 do RAU. Vista a qualificação do contrato, importa agora saber se há incumprimento contratual. De acordo com o clausulado, acordaram as partes na cessão de exploração dos dois estabelecimentos comerciais pertencentes ao autor - Estalagem … e Bar … -, por um período de 10 anos, a partir de 31 de Maio de 1987, mediante a retribuição mensal de 23.000$00, actualizável em percentagem anual não superior a 15%. A vigência do contrato findava, portanto, a 31 de Maio de 1997. Mas, ficou ainda estabelecido que, não sendo o contrato "denunciado" noventa dias antes do seu termo, seria prorrogado pelo período de um ano. Não tendo havido qualquer declaração de "denúncia" nos anos de 1997, 1998 e 1999, o contrato foi automaticamente prorrogado (ano a ano), pois o autor só comunicou à ré que pretendia "denunciar” o contrato, com efeito a partir de 31 de Maio de 2000, através de carta datada de 22 de Fevereiro de 2000 (cf. 4. supra e doc. de fls. 33). Tendo feito a denúncia em prazo (a ré não alegou não ter recebido a carta na data indicada), nos termos do contrato, a cessão de exploração dos dois estabelecimentos findava a 31 de Maio de 2000, devendo nessa data a ré ter procedido à sua entrega. Por acordo subsequente, o autor aceitou que a ré mantivesse a exploração até Agosto de 2000, tendo recebido a "renda" até essa data. No entanto, a ré apenas largou mão dos estabelecimentos em 14 de Março de 2001 (cf. 9. supra}, entrando em incumprimento e tornando-se responsável pelos prejuízos decorrentes causados ao autor (art. 7980 CC). Sendo que tais prejuízos são os que resultam de o autor não ter podido contratar com a “C” de Setembro de 2000 a Março de 2001 (inclusive), a cedência de exploração dos mesmos estabelecimentos, deixando de receber a retribuição mensal acordada, no valor de 160.000$00 (cf. 7 e 8. supra). Na verdade, tendo o autor manifestado, em devido tempo, que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, fica a ré obrigada a ressarcir o autor pelos prejuízos causados pela entrega tardia dos estabelecimentos, e não apenas adstrita ao pagamento da "renda" convencionada. Acresce que as acções intentadas pela ré no foro administrativo não relevam para o que se discute nestes autos, porquanto tais acções não respeitam à validade da denúncia do contrato de cessão de exploração operada pelo autor (em relação a esta matéria os tribunais administrativos seriam, de resto, incompetentes), não sendo lícita a recusa de entrega dos estabelecimentos por ter sido pedida a suspensão da eficácia de outros actos administrativos da autarquia, nesses processos. E não existem outros danos indemnizáveis, nomeadamente de natureza não patrimonial, pois o litígio que opõe a autarquia de … à ré sociedade não consubstancia dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito (art. 496° n° 1 do CC). Na verdade, o litígio judicial não acarreta má reputação, sendo unicamente susceptível de reparação a lide em que haja litigância de má fé (art. 456° n° 1 CPC). No que- respeita à reconvenção, esta terá de improceder na totalidade, pois o contrato celebrado não é de arrendamento, nem a denúncia do contrato impõe ao autor obrigação de indemnizar, como se deixou atrás explicitado. Por todo o exposto e, em conclusão, acorda-se em negar provimento ao agravo e em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 5.636,42 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, conforme peticionada, a partir da citação, absolvendo-se o autor do pedido reconvencional. Custas do agravo a cargo do autor, sendo as da apelação a cargo do autor e da ré na proporção de 2/10 e de 8/10, respectivamente. |