Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2712/20.3T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
AVAL
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Do universo dos potenciais participantes no Processo Especial de Revitalização (PER) apenas farão parte os sujeitos que sejam titulares de direitos reclamáveis na medida em que só estes, em princípio, são suscetíveis de reconhecimento, permitindo aos seus titulares votar o plano de recuperação; os créditos reclamáveis são, em princípio, os créditos que, à data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial provisório e aquela é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, estavam já constituídos.
2 - Um sujeito cujo crédito se haja constituído depois da abertura do PER não pode ser impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo judicial, sob pena de colisão com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República.
3 - Os efeitos do plano de recuperação acordado e homologado têm de circunscrever-se aos créditos dos sujeitos que tiveram a oportunidade de participar nas negociações, de discutir e votar o plano, pois sujeitar credores que não puderam participar no PER, por razões não imputáveis à sua vontade, designadamente porque os créditos respetivos só se constituíram posteriormente ao momento da abertura do PER, implicaria uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2712/20.3T8STR.E1

(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), requerente do presente procedimento cautelar de arresto que moveu contra (…), SA – Comércio e Industria de Artigos em Pele, SA interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou «extinta a providência cautelar e, consequentemente, ordenou o levantamento do arresto dos bens da requerida melhor identificados nos autos.

Na ação cautelar, o ora recorrente pediu ao tribunal que decretasse o arresto das contas de depósitos à ordem com os n.ºs (…), do Banco (…), e (…), da Caixa (…), respetivamente, e do prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), inscrito na matriz urbana sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…).
Para tal desiderato, o requerente alegou o seguinte: foi acionista da requerida até 18.12.2015, data em que, por contrato, cedeu a (…), acionista da requerida, a totalidade das ações que detinha sobre a segunda; na data de 18.12.2015, a requerida era devedora a instituições bancárias, nomeadamente à Caixa (…); nos termos do contrato acima referido, as responsabilidades pessoais do requerente resultantes de avales emergentes de operações de crédito realizadas entre instituições bancárias e a requerida deveriam ser extintas gradualmente, no prazo de duração máxima dos financiamentos MLP em vigor à data da celebração do referido acordo; porém, a requerida incumpriu o acordado porquanto não procedeu ao pagamento das suas responsabilidades nas operações de crédito n.ºs (…) e (…) realizadas com a Caixa (…) e na sequência daqueles incumprimentos a Caixa (…) exigiu ao requerente e à requerida o pagamento de € 240.569,98 e de € 404.761,90 resultantes, respetivamente, das duas operações de crédito acima referidas; a requerida não efetuou o pagamento daqueles valores e o requerente conseguiu celebrar acordo com a Caixa (…) para pagamento do montante de € 299.092,35, o que fez em 21 de setembro de 2020; a requerida não lhe pagou o valor de € 299.092,35, encontrando-se no âmbito de um Plano Especial de Revitalização aprovado no processo n.º 1535/19.7T8STR, e que corre os seus termos no Tribunal de Comércio de Santarém; em 10 de abril de 2019, a requerida alienou as marcas de calçado que detinha – “(…)” e “(…)” – à sociedade (…), SA, perdendo desta forma o seu maior ativo, sendo que foi este que levou à viabilização do plano de recuperação; ademais, nos últimos tempos, a requerida tem diminuído a sua atividade e, consequentemente, o seu volume de negócios, tendo já sido anunciada a venda de dois prédios urbanos onde tem instalada a sua sede e os seus armazéns.
Após produção da prova testemunhal arrolada pelo requerente, foi proferida decisão pelo tribunal recorrido que julgou procedente o procedimento cautelar e, consequentemente, decretou o arresto dos bens acima identificados.
Após a efetivação do arresto, a requerida foi citada, tendo vindo deduzir oposição, arguindo a nulidade de todo o processado por ineptidão do requerimento inicial, impugnando os factos alegados e alegando que está a cumprir o plano especial de revitalização e que o crédito que o requerente invoca foi reclamado pela Caixa (…) no PER e ali reconhecido, estando a requerida a cumprir o plano homologado e que o valor do prédio arrestado é, de qualquer modo, suficiente para garantir o crédito do requerente.
O tribunal a quo proferiu então a decisão objeto do presente recurso.

I.2
O Recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que julgou extinta a presente providência cautelar de arresto e, em consequência, ordenou o levantamento do arresto e a entrega à requerida dos bens arrestados.
b) A mera homologação de um PER não é fator extintivo ou impeditivo do crédito do recorrente não o impedindo de lançar mão dos indispensáveis meios de conservação da garantia patrimonial, não havendo, pois, razão para se julgar extinta a presente providência de arresto.
c) As limitações decorrentes do artigo 17.º-E/1 do CIRE não se aplicam ao caso sub judice, já que vigoram apenas entre a data em que é proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório e a data do trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação.
d) No caso concreto está assente que a decisão que homologou o plano de recuperação da recorrida transitou a 17.10.2019, pelo que a recorrida regressou ao normal da sua atividade no tráfego jurídico, com a particularidade de os credores que tenham votado favoravelmente ficarem vinculados a apenas poderem exercer os seus direitos de crédito nos exatos termos constantes no mesmo.
e) O mesmo não sucedendo, porém, em relação aos credores que votaram contra o plano e, no caso concreto, resultou provado que a Caixa (…) votou contra o plano de recuperação não estando, consequentemente, a ele vinculada.
f) E, por essa via, também o recorrente, enquanto avalista que satisfez a obrigação da recorrida, não está vinculado ao respetivo plano, assim se devendo interpretar o artigo 217.º/4 do CIRE.
g) De todo o modo o crédito do recorrente e que se pretende ver assegurado por via da presente providência de arresto é de constituição posterior à sentença de homologação do plano de recuperação, e, assim sendo sempre se terá de possibilitar ao credor o respetivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito … o que configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais” – Ac. da RP de 14.12.2017, proc. 5831/15 in www.dgsi.pt.
h) De facto, resultou provado que o recorrente na qualidade de avalista no dia 21.09.2020 pagou o elevado montante de € 299.092,35 da dívida da recorrida já vencida.
i) Também se mostra assente que a Caixa (…) contra o PER.
j) Ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, a aprovação de um plano de recuperação não impede a aplicação do disposto no artigo 780.º do Código Civil (perda do benefício do prazo e consequente exigibilidade da dívida).
k) Dos factos provados pelos pontos 47.º a 53.º resulta que a recorrida, após a aprovação do PER, tem vindo a praticar atos que diminuem significativamente o valor do seu património e, consequentemente, a garantia do pagamento das suas muito elevadas dívidas.
l) É manifesto o lapsus calami no ponto 54 dos fatos assentes já que da leitura do plano de insolvência resulta cristalinamente que “A requerida não está autorizada nos termos do seu plano de recuperação, a proceder a tal alienação.”
m) Brevitatis causa, alcança-se do acervo probatório que a recorrida alienou as suas principais marcas comerciais e que haviam alicerçado o plano de recuperação e que tem em curso operações para venda dos seus únicos dois imóveis, após o que fica sem qualquer ativo tangível de valor para satisfazer as exigências de conservação da garantia patrimonial dos seus credores.
n) Face ao que, ainda que o crédito do recorrente estivesse sujeito à disciplina do plano de recuperação ex vi artigo 217.º/4 do CIRE, que não está, certo é que havendo considerável ou significativa diminuição do valor do ativo patrimonial da recorrida, a mesma perde o benefício do prazo quer quanto à moratória quer quanto ao pagamento em prestações, vencendo-se de imediato a obrigação.
o) O artigo 218.º/1 e 3 do CIRE deve ser interpretado e aplicado no sentido de que que o incumprimento do plano de recuperação não se cinge apenas à situação de falta de pagamento das prestações acordadas (que ainda nem sequer se iniciaram!);
p) Mas também às situações em que o devedor incumpre a obrigação de conservação da garantia patrimonial ou, até e outrossim, quando o devedor não atinge ou cumpre os objetivos económicos e financeiros pressupostos do plano de modo que inviabilize a sua projetada recuperação resvalando para uma situação de insolvência de fato.
q) Ademais, no plano de recuperação da recorrida está estatuído: “Repristinação: Fica expressamente consignado que em caso de incumprimento do presente plano de recuperação, as moratórias ou perdões nele previstos, ficam sem efeito, sendo os créditos repristinados de harmonia com o título em que se fundam e as reclamações de crédito apresentada no processo.
r) Assiste, assim, ao recorrente não só o direito de intentar ação para ver reconhecido o seu crédito constituído posteriormente à sentença de homologação do plano de recuperação, e, portanto, por ele não abrangido, assim como preliminarmente requerer arresto, contra o devedor, como medida de conservação de garantia patrimonial – cfr. arts. 619.º e segs. do Código Civil e artigos 391.º e segs. do Código Processo Civil.
s) O crédito do recorrente, por, enquanto avalista, ter satisfeito uma obrigação de que a recorrida é devedora principal, é uma dívida de constituição posterior ao despacho que homologou o plano de recuperação e que, portanto, não está vinculada ao mesmo.
t) A norma constante no artigo 17.º-F/10 do CIRE deve ser interpretado e aplicado no sentido de que o crédito do avalista que se constituiu posteriormente ao despacho que homologou o plano de recuperação não se encontra abrangido pelo mesmo, podendo o credor mover as ações judiciais adequadas à satisfação do seu crédito.
u) Mesmo que se entendesse que assim não é, o tribunal a quo devia ter aplicado a norma constante do artigo 218.º/1 al. a) do CIRE segundo o qual a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.
v) No caso concreto dos autos, resultou provado que interpelada a 19.10.2020 para pagar a dívida a recorrida nada disse.
w) O tribunal a quo erra ao considerar a «falsa» informação prestada pelo senhor (...) na medida em que o mesmo, com a sentença de homologação do plano de recuperação, cessou funções de administrador judicial provisório, nos termos do artigo 17.º-J/2 n.º 2 al. a) do CIRE.
x) Assim, como é errada a conclusão do tribunal a quo embora alicerçada na informação prestada por aquele sujeito a que atribui uma fé que, aliás, não tem, de que a recorrida esteja a cumprir o plano de recuperação, pois não só não iniciou o pagamento a qualquer credor como tem vindo a alienar os seus parcos ativos de modo que comprometem a satisfação dos direitos patrimoniais dos seu credores a que acresce que incumpre gravemente as metas económicas e financeiras do dito plano de recuperação.
Por todo o exposto, a decisão recorrida violou:
• Os artigos 17.º-D/2, 17.º-E/1, 17.º-F/7, 10 e 12, 17.º-J/2, n.º 2 al. a), 192.º/1 e 2, 217.º/4, 218.º/1 al. a) e 3, do CIRE.
• Os artigos 619.º (e seguintes) e 780.º do Código Civil.
• Os artigos 2.º e 391.º e seguintes do Código de Processo Civil.
• Cláusula 5.7.2. do Plano de Recuperação da recorrida.
Devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso».

I.3.
A apelada apresentou resposta ao recurso, sustentando a sua improcedência.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.
Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2, e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A questão que importa decidir consiste em saber se existe fundamento legal para declarar extinto o procedimento cautelar e ordenar o levantamento de arresto que havia sido decretado, em virtude de estar em execução um plano de recuperação da requerida/recorrida, aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização.

II.3.
FACTOS
II.3.1.
Na decisão que decretou o arresto, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. O requerente foi acionista da requerida desde a data da sua constituição até 18 de dezembro de 2015.
2. Por contrato celebrado em 18 de dezembro de 2015 o requerente cedeu ao acionista da requerida (…) a totalidade das ações que detinha naquela.
3. O contrato supra identificado abrangeu a transmissão de outros ativos nos termos e condições que melhor constam no ponto 3.2 do contrato.
4. Na data da celebração do contrato acima referido, o requerente suspendeu o exercício das suas funções de Administrador da requerida tendo posteriormente renunciado à Administração da mesma, renúncia que foi registada pela Ap. 221/20160415, tudo nos termos e em cumprimento do disposto na alínea f) e g) da cláusula 3.2 supra referida.
5. À data da celebração do contrato de transmissão das ações detidas pelo requerente na requerida, esta era devedora de várias instituições de crédito, nomeadamente da Caixa (…).
6. Nos termos do disposto na alínea vii da cláusula 3.2 as responsabilidades pessoais do requerente emergentes de operações de crédito concedidas à sociedade deveriam ser extintas “gradual/pari e passu”, no prazo de duração máxima dos financiamentos MLP em vigor na data da celebração do referido acordo.
7. A requerida não procedeu nos termos acordados, à extinção de forma “gradual e Pari/Passo” das responsabilidades pessoais do requerente.
8. A requerida não procedeu nomeadamente à extinção dos avais do requerente nas operações de crédito n.º (…) e n.º (…), celebradas com a Caixa (…).
9. Uma vez que não procedeu ao pagamento do montante de € 13.745,12 vencidos em 13 de junho de 2019 relativamente à operação de crédito n.º (…).
10. Bem como ao pagamento do montante de € 52.190,00 vencidos em 4 de agosto de 2019 relativamente à operação n.º (…).
11. O acionista e Administrador da requerida nada fez para impedir o vencimento de tais obrigações da requerida para com a Caixa (…)
12. Na sequência de tais incumprimentos venceram-se todas as restantes prestações vincendas.
13. Tendo a Caixa (…) exigido ao requerente por comunicação registada com AR datada de 02 de outubro de 2019 o pagamento de € 240.569,98 relativamente ao crédito n.º (…).
14. Bem como o pagamento de € 404.761,90 relativamente à operação do contrato n.º (…).
15. Nos termos de tal comunicação o requerente deveria efetuar o pagamento de tais montantes no prazo de 15 dias.
16. Após o que a Caixa (…) procederia de imediato à cobrança judicial do crédito.
17. A requerida foi também interpelada pela Caixa (…) para o pagamento de tais montantes.
18. Não tendo efetuado o pagamento.
19. Nem celebrado qualquer acordo de pagamento a fim de desonerar a obrigação do requerente de efetuar tal pagamento na qualidade de garante de tal crédito.
20. O acionista da requerida, (…), foi também interpelado pela Caixa (…) para efetuar o pagamento dos referidos montantes, não os tendo pago nem efetuado qualquer acordo de pagamento com a Caixa (…).
21. Era a requerida e o seu sócio acionista, (…), que tinham obrigação de proceder ao pagamento dos montantes acima referidos conforme resulta do contrato de 18 de dezembro de 2015 acima referido.
22. O incumprimento pela requerida de tal obrigação de pagamento determinou o registo do respetivo incidente bancário relativamente ao requerente na central de risco do Banco de Portugal.
23. O qual determinava a impossibilidade de recurso ao crédito bancário, cuja manutenção traria sério inconvenientes e prejuízos à respetiva atividade empresarial.
24. O crédito da Caixa (…) relativamente às operações identificadas no ponto 8 emergiram de dois contratos de mútuo n.º (…) e n.º (…).
25. Tais créditos estavam garantidos através da hipoteca constituída sobre dois prédios urbanos da requerida.
26. O requerente tentou negociar com a Caixa (…) a regularização a prazo de tal crédito o que, contudo, não se mostrou possível.
27. Tendo apenas conseguido celebrar acordo para pagamento do montante de € 299.092,35.
28. A fim de regularizar a sua situação de incumprimento já comunicada à central de risco do Banco de Portugal.
29. Em 21 de setembro de 2020 o requerente pagou à Caixa (…), na qualidade de avalista, o referido montante de € 299.092,35.
30. Tendo, na sequência de tal pagamento a Caixa (…) declarado que a situação de incumprimento do requerente havia sido regularizada naquela data.
31. Após ter efetuado tal pagamento, o requerente interpelou a requerida para que procedesse ao pagamento de tal montante ao requerente.
32. Tal comunicação foi efetuada através de comunicação registada com AR remetida aos 19 de outubro de 2020 e efetivamente recebida pela requerida.
33. A requerida foi interpelada para proceder a tal pagamento no prazo de 10 dias contados da receção de tal comunicação.
34. A requerida não efetuou tal pagamento ao requerente.
35. Nem respondeu à referida comunicação.
36. O montante cujo pagamento foi efetuado pelo requerente em 21 de setembro de 2020 é extremamente elevado,
37. O qual se reflete nas suas sociedades,
38. Uma vez que representa uma elevada descapitalização do requerente que se reflete nas suas sociedades, causando-lhe dificuldades de liquidez extremamente elevadas que a curto prazo poderão mesmo inviabilizar a continuação da sua atividade.
39. A requerida na pessoa do seu legal representante sabia que ao incumprir as suas obrigações de pagamento para com a Caixa (…) dos montantes vencidos relativamente às operações de crédito n.ºs (…) e (…), causava prejuízos elevados ao requerente uma vez que ficaria registado tal incumprimento, relativamente ao requerente, na central de risco do Banco de Portugal.
40. Registo esse que impediria, a partir daí, a concessão de crédito ao requerente e a qualquer sociedade de que fosse socio, gerente ou administrador.
41. O incidente bancário registado na central de risco do Banco de Portugal impediu de imediato o recurso ao crédito pelo requerente e pelas sociedades a que está ligado.
42. O requerente receia que a requerida, após tomar conhecimento da intenção do requerente de ser ressarcido do pagamento do seu crédito por recurso à via judicial, possa, nomeadamente, alienar ou onerar alguns dos seus ativos, impedindo ou dificultando o recebimento do seu crédito.
43. A requerida, depois da celebração do acordo de 18 de dezembro de 2015, apresentou no Tribunal de Comércio de Santarém um plano de recuperação da Empresa que corre seus termos com o n.º 1535/19.7T8STRS, Tribunal de Comercio de Santarém – Juiz 1.
44. Cujo pagamento dos créditos aos credores ainda não se iniciou, uma vez que ainda decorre o prazo de carência aprovado no âmbito de tal processo.
45. O crédito da Caixa (…) supra identificado não obteve a aceitação daquele credor dos termos e condições do PER apresentado.
46. A Caixa (…) votou contra tal PER.
47. Nos termos dos fundamentos invocados pela requerida para aprovação de tal plano de recuperação, as marcas de calçado detidos pela requerida “(…)” e “(…)” representavam o especial e particular ativo que viabilizaria a atividade da requerida nos termos peticionados.
48. Os credores que votaram favoravelmente ao plano fizeram-no porque a requerida assumiu o compromisso de continuar a manter a sua propriedade nas identificadas marcas e na convicção que as mesmas se manteriam na propriedade e domínio exclusivo daquela no período de vigência do plano.
49. A requerida apesar de ter estruturado o seu plano de recuperação na propriedade de tais marcas de que era titular e única beneficiária, pouco tempo antes da aprovação do plano, ou seja, em 10 de abril de 2019, alienou as referidas marcas para a sociedade (…) SA, marca Offshore sediada no Uruguai.
50. Consequentemente, perdeu a requerida o seu maior ativo, sendo certo que foi este que levou à viabilização do plano de recuperação.
51. Concluindo-se que perante tal alienação está comprometida a execução do plano de recuperação e consequentemente o pagamento do seu passivo nos termos aprovados, nomeadamente as suas responsabilidades para com a Caixa (…) e, consequentemente, o crédito do requerente.
52. Nos últimos tempos a requerida tem diminuído a sua atividade e, consequentemente, o seu volume de negócios, tendo prescindido de maior parte dos seus trabalhadores.
53. A requerida anunciou recentemente na Imobiliária (…) de (…) a venda de dois prédios urbanos onde tem instalada a sua sede e os seus armazéns, estando um deles anunciado por € 950.000,00, anúncio referência (…), e outro por € 750.000,00, anúncio referência (…).
54. A requerida está autorizada nos termos do seu plano de recuperação, a proceder a tal alienação.
55. Ao alienar o seu maior ativo intangível que eram as suas marcas as quais fundamentaram a aprovação do PER no âmbito do processo n.º 1535/19.7T8STR do Juízo do Tribunal de Comercio de Santarém, a requerida tornou-se inviável e em situação de insolvência eminente.
56. E ao alinear os seus únicos prédios urbanos a requerida entrará em colapso financeiro e inevitavelmente em situação de insolvência a qual é eminente face à aproximação da data do primeiro pagamento do plano de recuperação.
57. O anterior acionista da requerida e seu administrador único apesar de se ter obrigado pelo acordo de 18 de dezembro de 2015 a desonerar os avales do requerente na operação de crédito concedido à requerida, em 1 de outubro de 2019 procedeu à alienação da totalidade do seu capital social à sociedade (…), SL, a qual é atualmente detentora da totalidade do capital social da requerida.
58. No momento da apresentação do PER a requerida encontrava-se numa situação eminente de não possibilidade de cumprimento das suas obrigações futuras tal como consta do § 3 do título “âmbito e objetivo no plano” do PER.
59. O volume de vendas no exercício de 2019 foi de € 7.285.113,33, o que representa uma diminuição do volume de negócios da requerida de cerca de 40% face ao exercício de 2017, tendo os prejuízos do exercício de 2019 ascendido ao montante de € 1.916.613,99.
60. A requerida interpelada para pagamento pelo requerente nada disse no prazo concedido para o pagamento do crédito do mesmo.

II.3.2.
Na decisão que declarou extinta a providência cautelar de arresto, objeto do presente recurso, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, o Processo Especial de Revitalização, com o n.º 1535/19.7T8STR, relativo à requerida, (…) – Comércio e Indústria de Artigos em Pele, S.A.
2. No âmbito do processo referido em 1., em 13 de setembro de 2019, foi proferida sentença de homologação do acordo de revitalização.
3. O acordo de revitalização referido em 2. prevê que o reembolso dos créditos nele contemplados se prolongue até 2024.
4. A decisão referida em 2. transitou em julgado em 7 de outubro de 2019.
5. O presente procedimento cautelar de arresto foi intentado em 16 de novembro de 2020.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Na decisão sob recurso, o juiz a quo «julgou extinta a providência cautelar de arresto» e, em consequência, ordenou o levantamento do arresto e a entrega à requerida das contas de depósito à ordem e do prédio urbano, todos melhor identificados nos autos».
Como supra assinalámos, a questão essencial objeto do presente recurso consiste em saber se existe fundamento legal para declarar extinto o procedimento cautelar e ordenar o levantamento de arresto que havia sido decretado, em virtude de estar em execução um plano de recuperação da requerida/recorrida, aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização.
Questão que se mostra interligada com o tema dos efeitos da homologação do plano de recuperação sobre os credores da empresa revitalizada.
Como ponto prévio se dirá que o Plano Especial de Revitalização (doravante designado por PER) foi introduzido no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) por força da Lei n.º 16/2012, de 20.04 (a qual resultou do Memorando de Entendimento com a Troika e no âmbito do denominado “Programa Revitalizar” criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro), encontrando-se regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE, constituindo um processo que se destina a permitir ao devedor, que comprovadamente se encontre em situação difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de molde a concluir um acordo conducente à sua revitalização.
Aquilo que o devedor pretende ao desencadear o PER – e este arranca de uma manifestação de vontade do próprio devedor, ainda que necessariamente acompanhada de uma declaração concordante de credor; cfr. art. 17.ºC, n.º 1, do CIRE – é que este culmine com a aprovação de um plano de recuperação entre ele e os seus credores (ou pelo menos, uma maioria legalmente relevante dos seus credores) que seja suscetível de fomentar a revitalização da sua situação económica, nos termos do art. 17.º-F, do CIRE.
Com relevo para a questão que nos ocupa importa chamar à colação os arts. 17.ºE, n.º 1, e 17.º-F, n.º 10, ambos do CIRE, nos quais estão regulados os efeitos processuais do despacho de abertura do processo especial de revitalização (PER) e os efeitos da homologação do plano de recuperação, respetivamente.
Dispõe o art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE o seguinte:
«A decisão a que se refere o n.º 4 do art. 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
Explicando este preceito, refere Ana Paula Boularot[1] que «[…] não se destinando o PER à liquidação do património do devedor, mas antes a uma renegociação da situação económica do devedor com os seus credores, com vista à sua revitalização e conservação dos seus bens, bem se compreende que se exija que, durante o período de suspensão destinado à apresentação e elaboração das propostas para resolução dos problemas financeiros daquele, os credores envolvidos não possam instaurar nem fazer prosseguir quaisquer ações, sejam elas de que natureza forem, para não fazer perigar os acordos em curso».
O preceito legal acima transcrito contém uma dupla regra de proibição e suspensão de ações de cobrança contra o devedor requerente da revitalização, ou seja, «uma moratória ao exercício do direito de ação dos credores do devedor» – Rui Pinto, Novos Estudos de Processo Civil, A Eficácia do Processo Especial de Revitalização sobre os Terceiros Devedores e Garantes, Petrony, pp. 57-58. Como explica este autor, ob. cit., p. 59, esta norma legal inspirada no regime do automatic stay do direito norte-americano procura colocar o devedor e credores em pé de igualdade nas negociações, bem como salvaguardar o efeito útil da homologação de um plano de revitalização e que por esta razão «o âmbito subjetivo (isto é, os credores) desta dupla regra tem de ser o mesmo âmbito subjetivo do próprio (e eventual) plano de revitalização».
O impedimento e a suspensão de ações previstos na primeira parte do n.º 1 do art. 17.º-E iniciam-se na data da prolação do despacho judicial de nomeação do administrador judicial provisório e perduram durante todo o tempo das negociações até ao trânsito em julgado da decisão judicial de homologação, ou não homologação, do plano de revitalização[2].
De acordo com o preceito em causa, se estiverem pendentes ou em curso ações de cobrança de dívidas, ou ações com idêntica finalidade, a sua suspensão produz-se ope legis (art. 269.º, n.º 1, al. d), do CPC) e se forem propostas ações para cobrança de dívida ou ações com idêntica finalidade contra a empresa (ações novas), o tribunal deve pôr-lhes termo, absolvendo o réu da instância, verificando-se aqui uma exceção dilatória inominada (art. 278.º, n.º 1, al. e) e art. 576.º, n.º 2, do CPC), que é, em princípio, de conhecimento oficioso[3].
Na parte final do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE está ainda prevista a extinção das ações que foram suspensas, desta feita não por força do despacho de abertura do PER, mas antes em virtude da aprovação e homologação do plano de revitalização, a menos que o próprio plano preveja a continuação destas ações.
A lei não refere o que se deverá entender por “ação de cobrança de dívidas”, sendo consabido que quer a doutrina quer a jurisprudência se dividem entre uma interpretação ampla e uma interpretação restrita da expressão utilizada no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE; de acordo com a primeira, a expressão acima referida abrange tanto as ações executivas como as ações declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e, ainda, certas providências cautelares, desde que de alguma forma interfiram com o património da empresa (v.g. arresto), ao passo que de acordo com a segunda, embora com algumas variantes, a expressão abrange apenas as ações executivas (ou mesmo só as ações executivas com finalidade de pagamento de quantia certa), deixando de fora todas as ações declarativas e a maioria dos procedimentos cautelares[4].
Os defensores de uma interpretação lata da expressão “ações para cobrança de dívidas” - posição que é maioritária - argumentam com a ratio do preceito – que pretende proteger o património do devedor de qualquer ação que com ele contenda e que seja suscetível de afetar o curso das negociações – e com o facto de o art. 88.º do CIRE, por contraposição, se referir somente às ações executivas; para os defensores de uma interpretação mais restrita, a pendência de ações declarativas não colide com as negociações no âmbito do PER pois só no final, e em caso de procedência, é que o credor obterá um título executivo, podendo então ver satisfeito o crédito respetivo.
In casu, tratando-se de um procedimento cautelar que contende com o património da requerida/recorrida, na medida em que implica a apreensão judicial de ativos da requerida, não se nos oferece dúvidas que a ação se enquadra no âmbito do referido art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, o que, de resto, não se mostra posto em causa no presente recurso.
No caso dos autos, o presente procedimento cautelar foi intentado em 16 de novembro de 2020, ou seja, quando há muito havia sido proferido o despacho a que alude o art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE (despacho de nomeação do administrador judicial provisório) e já depois do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de revitalização (cfr. supra II.3.2), pelo que a questão que se coloca é se o requerente/recorrente podia instaurar o presente procedimento cautelar para garantir a satisfação do seu crédito, depois da homologação do plano de insolvência estando este em execução.
Questão que se relaciona com os efeitos do plano de revitalização homologado sobre os credores da empresa devedora, importando determinar se o requerente/recorrente está vinculado, ou não, ao plano de insolvência que foi homologado judicialmente.
Dispõe o art. 17.º-F, n.º 10, do CIRE, sob a epígrafe Conclusão das negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, o seguinte:
«A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal» (itálicos e negritos nossos).
O principal efeito da decisão de homologação do plano de recuperação é que este, depois de homologado, obriga a empresa em revitalização e os credores, mesmo que estes não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.
Explicando o alcance da norma em apreço, escreveu Catarina Serra[5]: «Embora a lei se tenha tornado mais clara depois das alterações pelo D/L n.º 79/2017, de 30 de junho, dizendo-se agora, no art. 17.º-F, n.º 10, que a decisão de homologação do plano de recuperação vincula os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, são convenientes alguns esclarecimentos.
Desde logo, deve explicitar-se que a homologação vincula ao plano de recuperação todos os titulares do direito de participar plenamente nas negociações (todos os participantes potenciais e não apenas os efetivos) mas só os titulares do direito de participar plenamente nas negociações. Se a primeira oração tem o objetivo de sublinhar a tão mencionada eficácia universal do plano de recuperação (não é preciso participar nem votar favoravelmente o plano de recuperação), a segunda tem o objetivo de alertar para o facto de que há sujeitos justificadamente ressalvados. Ora, como se viu antes, só são titulares do direito de participar plenamente nas negociações os titulares de créditos reconhecidos ou que confiram direito de voto, o que, por sua vez, pressupõe que eles sejam titulares de créditos reclamáveis, pois só estes, em princípio, são suscetíveis de reconhecimento, permitindo, com isso, aos seus titulares votar o plano de recuperação.
[…] Os créditos suscetíveis de ser reclamados e suscetíveis de ser reconhecidos são, em princípio, os créditos constituídos até à data da abertura do processo, ou, como se diz no art. 17.º-F, n.º 10, à data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial provisório e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
Poder-se-ia sintetizar todas estas ideias numa única regra – na regra de que só os titulares de créditos constituídos até àquela data são suscetíveis de ser afetados pelo plano de recuperação» (negritos nossos).
A mesma autora salienta, ainda, que a regra de que só os titulares de créditos constituídos até à data da abertura do PER são suscetíveis de ser afetados pelo plano que vier a ser homologado não é, todavia, uma regra absoluta, na medida em que há créditos constituídos antes daquela data que não devem ser afetados pelo plano, como é o caso dos créditos litigiosos, e que existem, por outro lado, créditos não constituídos antes do início do PER que podem ser e devem poder ser afetados por aquele plano, como é o caso dos chamados “novos créditos”, isto é, créditos resultantes do financiamento concedido à empresa durante o PER. Propõe assim aquela autora que «o critério para a sujeição ao plano é sempre o da oportunidade de participação do credor no PER, sendo que só os credores impedidos de participar no PER cuja não participação seja imputável a uma causa diferente da sua vontade, devem ser salvaguardados»[6].
Também Carvalho Fernandes e João Labareda[7] assinalam que «[…] por um lado, e em boa verdade, este regime só pode compreender-se e atingir quem não participa por motivo que lhe é imputável, mas não a quem não participa porque é impedido; e, por outro, de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização – favorável ou desfavoravelmente – a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja» (itálicos nossos).
Em síntese, do universo dos potenciais participantes no PER apenas farão parte os sujeitos que sejam titulares de direitos reclamáveis na medida em que só estes, em princípio, são suscetíveis de reconhecimento, permitindo aos seus titulares votar o plano de recuperação e os créditos reclamáveis – por conseguinte, suscetíveis de reconhecimento – são, em princípio, os créditos que, à data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial provisório e aquela é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, estavam já constituídos, ou seja, que já existiam à data do início do processo (o que é diverso de estarem “vencidos”; o vencimento, ou não, do crédito não tem relevância para este efeito - suscetibilidade de reclamação no PER).
Consequentemente:
1) Um sujeito cujo crédito se haja constituído depois da abertura do PER não pode ser impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo judicial, sob pena de colisão com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República;
2) Os efeitos do plano de recuperação acordado e homologado têm de circunscrever-se aos créditos dos sujeitos que tiveram a oportunidade de participar nas negociações, de discutir e votar o plano, pois sujeitar credores que não puderam participar no PER, por razões não imputáveis à sua vontade, designadamente porque os créditos respetivos só se constituíram posteriormente ao momento da abertura do PER, implicaria uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República, o qual implica, designadamente, o poder de cada sujeito exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo no qual se decidam questões que lhe digam respeito, concretamente, de apresentar as razões de facto e de direito e as provas que sustentam a sua posição, antes de o tribunal decidir.
De regresso ao caso sub judice, através do presente procedimento cautelar de arresto o requerente/recorrente pretende acautelar um crédito de que é titular relativamente à requerida, no valor de € 299.092,35.
Está provado que esse direito creditício resultou de um pagamento efetuado pelo requerente/recorrente à Caixa (…), por força da sua qualidade de avalista em operações de crédito realizadas entre a requerida/recorrida e aquela instituição bancária, na decorrência:
(i) do incumprimento, por parte da requerida/recorrida, das suas responsabilidades para com a Caixa (...), depois de por esta ter sido interpelada para o cumprimento; e
(ii) do incumprimento, pela requerida/recorrida, do acordo celebrado com o recorrente no sentido de o desonerar da obrigação de efetuar tal pagamento na qualidade de garante (cfr. supra II.3.1).
O requerente/recorrente garantiu através de avales cambiários o cumprimento dos mútuos outorgados entre a requerida/recorrida e aquela instituição bancária e pagou à Caixa (…) uma parte da dívida que a segunda tinha para com aquela (cfr. supra II.3.1).
Através do aval, o avalista garante a obrigação cartular (e não a relação extracartular), isto é, assegura que o título será pago; o avalista responde direta e pessoalmente perante o credor cambiário pelo pagamento do título.
No plano das relações externas com o credor garantido, o avalista é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida (cfr. artigo 47.º, §§ 1.º e 2.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças)[8]. Nas obrigações solidárias, o direito de regresso não consubstancia uma sub-rogação legal ou outra forma de transmissão do crédito; ao invés, trata-se de um direito de crédito autónomo que nasce na titularidade do devedor solidário, após o cumprimento – sobre as diferenças entre o direito de sub-rogação e o direito de regresso, vd., entre outros, AC. STJ de 27.02.2020, processo n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
O avalista que paga tem ação cambiária contra o avalizado, implicando o exercício de um direito autónomo e literal como legítimo portador do título e os devedores respondem solidariamente[9].
Nos termos do art. 32.º, § 3.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, se o avalista paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra. Ao pagar, o avalista adquire o direito de regresso que o artigo 49.º da LULL reconhece a qualquer obrigado de garantia que pague a letra[10]. Destarte, o direito de regresso do avalista nasce na esfera jurídica daquele por força e no momento em que o pagamento é efetuado.
In casu, o pagamento realizado pelo recorrente ocorreu em 21 de setembro de 2020, logo em data posterior à abertura do PER (cfr. supra II.3.1. e II.3.2). Consequentemente, e em face do exposto supra, o plano de recuperação homologado não impede o requerente/recorrente de instaurar ações com vista à salvaguarda e satisfação do seu direito e não vincula o ora recorrente na medida em que este não teve a oportunidade de participar nas negociações do plano de recuperação porque o seu direito ainda não estava constituído no momento da abertura do PER. Como acima assinalámos, o marco temporal relevante para delimitar o universo dos credores potencialmente sujeitos ao plano de recuperação é o momento de abertura do PER pelo que só se o direito de regresso do ora recorrente contra e empresa devedora tivesse sido adquirido antes desse momento é que ficaria abrangido pelo plano de recuperação.
Assim sendo, o requerente podia acionar judicialmente, como acionou, a empresa avalizada, sem estar sujeito às restrições constantes do plano de recuperação aprovado. Com efeito, as restrições do plano de recuperação homologado – uma moratória que difere no tempo a exigibilidade do crédito da Caixa … (cfr. supra II.3.2.) – dizem respeito à obrigação que o aval do ora recorrente se destinava a garantir e não ao direito de regresso que o recorrente adquiriu ao abrigo da Lei Uniforme.
Apela a recorrida ao disposto no art. 217.º, n.º 4, parte final, do CIRE – norma que disciplina o plano de insolvência –, defendendo que o direito do requerente/recorrente só pode ser exercido «nos precisos termos do direito que assistia ao credor originário» e que a Caixa (...) está vinculada ao plano de recuperação apesar de ter votado contra ele.
Dispõe o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, que:
«As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos» (negritos nossos).
O segundo segmento (a negrito) do preceito aplicar-se-á ao processo de revitalização, no sentido de o direito de regresso dos condevedores e terceiros garantes ter de ser medido pelo direito do credor sobre o devedor? Ou, pelo contrário, o direito de regresso dos condevedores e terceiros garantes será exercido em conformidade com o respetivo direito substantivo?
O art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE remete para «as regras previstas no título IX», no qual se inclui o supra citado art. 217.º, n.º 4. Todavia, tal remissão respeita à decisão do juiz de homologar o plano de recuperação, ou de recusar a sua homologação, ao passo que a norma constante do art. 217.º, n.º 4 respeita aos efeitos do plano, depois de homologado. Como refere Rui Pinto, ob. cit., p. 73, a norma «remete para normas operativas da atividade do tribunal; ergo, não remete para normas atinentes à eficácia externa do plano de recuperação, tais como as do art. 217.º, n.º 4». Também assim o entende Carolina Cunha, ob. cit., p. 175, dizendo que «a imposta aplicação das “regras previstas no título IX” continua a respeitar expressis verbis à decisão do juiz de “homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação”; ora o art. 217.º, 4 nada tem que ver com isto, e sim com a execução do plano e seus efeitos. Seria manifestamente incongruente pretender que, para tomar uma decisão sobre a homologação do plano, o tribunal necessitasse de aplicar uma norma que disciplina os seus efeitos, já depois de homologado». Acrescenta ainda esta autora, que do elenco das normas expressamente mencionadas no art. 17.º-F, n.º 7 não consta o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, pelo que, sendo uma questão discutida e controversa nos tribunais, se o legislador de 2017 tivesse querido tomar posição sobre a aplicabilidade do art. 217.º, n.º 4, do CIRE ao plano de recuperação, teria feito uma alusão expressa ao mesmo no art. 17.º-F, n.º 1.
O último segmento do art. 217.º, n.º 4, do CIRE tem uma natureza excecional, na medida em que permite a compressão de direitos de terceiros que não participaram no processo de insolvência. Compressão que é permitida pelo art. 192.º, n.º 2, do CIRE – de acordo com o qual o plano pode ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados. Mas, no processo especial de revitalização, não existe uma norma idêntica; pelo contrário, o art. 17.º-F, n.º 10 dispõe que a decisão vincula apenas os credores cujos créditos se hajam constituído antes a abertura do PER e que tenham tido a oportunidade de participar nas negociações do plano.
Recorrendo uma vez mais ao ensinamento da professora Carolina Cunha, o qual se nos afigura correto, a falta de regulamentação da situação dos garantes de uma obrigação que é afetada pelo plano de revitalização «não corresponde a uma falha na construção legislativa que torne necessária a convocação do art. 217.º, n.º 4, do CIRE, sobretudo no que respeita ao exercício do direito de regresso pois na ausência e preceito que o afaste, o regime aplicável será o da concreta garantia prestada, variando as consequências de acordo com esse regime. Também Rui Pinto, ob. cit., p. 78, defende a não sujeição dos terceiros garantes à norma restritiva e excecional da segunda parte do n.º 4 do art. 217.º, do CIRE, o que «permite aos terceiros garantes serem “reembolsados” na medida do que pagaram e não na medida do que o credor podia exigir ao devedor, nos termos do plano de recuperação, pelo menos os terceiros com créditos autónomos».
Em face do exposto, concluímos que o direito de regresso que o recorrente pretende exercer não está sujeito à cláusula do plano de recuperação que difere no tempo a exigibilidade dos créditos reclamados, não sendo afetado pelo plano de recuperação homologado judicialmente, o que lhe permite acionar judicialmente a devedora e sem estar sujeito às alterações sofridas na obrigação que garantiu com avales.
Assim, e concluindo, mal andou o tribunal a quo ao declarar a extinção do procedimento cautelar e ordenar o levantamento do arresto decretado, impondo-se, pois, a revogação de tal decisão.
Considerando que o tribunal a quo na sua decisão de 3 de dezembro de 2020 julgou verificados os factos integradores dos requisitos do procedimento cautelar de arresto e que a recorrida não impugnou, por via de recurso, tal decisão, haverá que se manter manutenção da decisão que ordenou o arresto dos bens acima identificados.

Sumário:
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que declarou a extinção do procedimento cautelar e ordenou o levantamento do arresto decretado, mantendo-se a decisão que decretou o arresto, datada de 3 de dezembro de 2020.
As custas de parte são da responsabilidade da requerida.
Notifique.
Évora, 15 de abril de 2021
Cristina Dá Mesquita (relatora)
José António Moita (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)


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[1] Apontamentos sobre os efeitos do Processo Especial de Recuperação, Revista Julgar, n.º 31, janeiro-Abril, 2017, pp. 11 e ss.
[2] Neste sentido, entre outros, Ac. RL de 27.01.2016, processo n.º 213/14.8TTFUN-4, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Assim, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 387
[4] Vd., por todos, Ac. RL de 21.04.2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Ob. cit., p. 454.
[6] Ob. cit. p. 455, em nota de rodapé.
[7] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, p. 159.
[8] Dispõe este preceito legal que: «Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram».
[9] Acórdão de Uniformização da Jurisprudência do STJ de 11.12.2012, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Carolina Cunha, Aval e Insolvência, 2018, Reimpressão, Almedina, pp. 140-141 refere que «apesar da formulação equívoca do art. 32.ºIII LU (“se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra”), à luz dos restantes dados normativos não parece minimamente exato que o avalista pagante sub-ingresse verdadeiramente na posição jurídica do credor satisfeito. […] Se houvesse verdadeira sub-rogação e o credor satisfeito fosse aquele que tinha o título cambiário em seu poder no vencimento […], o conteúdo da posição jurídica adquirida pelo avalista seria injustificadamente o contemplado pelo artigo 48.º da LU para o portador do título, que difere quantitativamente do previsto no artigo 49.º LU para o regresso do obrigado solvens contra os seus próprios garantes. Portanto, o direito de regresso do avalista é, nos termos da Lei Uniforme que o prevê e disciplina, constituído por força do pagamento efetuado e é adquirido no momento em que tal pagamento se efetua: não há qualquer sub-rogação no direito do credor.»