Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/23.8T8GDL.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
REGISTO PREDIAL
TRIBUNAL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O interesse processual, também conhecido como “interesse em agir”, é um pressuposto processual, cuja exigência visa evitar que a máquina judiciária seja posta em marcha para tramitação de ações frívolas ou inúteis, dado que isso acarretaria uma sobrecarga absolutamente injustificada da atividade dos tribunais.
2. O registo predial não se encontra vocacionado para dirimir conflitos, assentes na aplicação de direito substantivo, relacionados, designadamente, com o afastamento da presunção de titularidade de imóveis inscritos no registo predial; com a alegada duplicação de descrições prediais ou a eventual substituição de parcelas por outras; ou diminuição da área de uma delas, que afetam, todos eles, de forma gravosa, os direitos e interesses de terceiros.
3. Estas questões jurídicas conflituantes obrigam, não só à produção de prova adequada, rigorosa, com vista à completa dilucidação dos direitos de propriedade em contraposição, como à ponderosa e competente intervenção do órgão jurisdicional, especialmente vocacionado para esse efeito – que não, como facilmente se compreende, a Conservatória do Registo Predial, a qual carece manifestamente de competência para o exercício de funções jurisdicionais
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 252/23.8T8GDL.E1

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO.

AA E BB intentou ação declarativa contra o Município Local 1, pedindo que:

- se determine o cancelamento do registo de aquisição do Lote ...6 (prédio descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o n.º ...84, da freguesia Local 1) a favor do R., realizado através da AP. ... de 1988/06/07;

- se declare que o Lote ...6 (prédio descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o n.º ...84, da freguesia Local 1 - Doc. 02), já identificado, é propriedade exclusiva da A., por o ter adquirido legitimamente, em partilha.

Subsidiariamente pediu que se declare a aquisição, por usucapião, a favor da A. e com efeitos à data de 20/06/2006 (adjudicação em partilha), do Lote ...6 (prédio descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o n.º ...84, da freguesia Local 1 – Doc. 02).

Alegou, em resumo, a propriedade do Lote ...6 foi adquirida pela A. por via sucessória, concretamente, no âmbito da partilha que foi realizada no processo de inventário que correu termos no extinto Tribunal Judicial da comarca Local 1, onde tinha o número 793/03.3TBGDL.

Mais referiu que a aquisição do Lote ...6 por parte dos pais, que o transmitiram por via sucessória, teve como génese um contrato de permuta que foi celebrado com o Réu em 1991, que nasceu do interesse do mesmo em executar um loteamento para pequenas indústrias e armazéns no Local 2, o qual dependia da ocupação parcial de terrenos propriedade dos pais da ora A., que a Câmara Municipal Local 1, deliberou em 12/07/1990 aprovar uma proposta de permuta de terrenos, da qual resultava que esta permutaria com “o Sr. CC [pai da A.] cerca de 2377m2 do seu terreno para o domínio privado da Câmara Municipal Local 1 com cerca de 1266 m2, incluindo casão e dois lotes para habitação)”, tendo o pai da A. sido notificado para efeitos de se prenunciar sobre tal proposta.

Acrescentou que em 08/02/1991 foi outorgada escritura de contrato de permuta (Doc. 05) celebrado entre o Réu e os pais da Autora, da qual decorre que a Câmara Municipal Local 1 como proprietária de um terreno destinado a construção urbana, destacou desse terreno 4 parcelas de terreno: as parcelas A, B, C e D, as quais foram permutadas com os pais da Autora, nas seguintes condições: “i) os segundos outorgantes transferem para a pose e domínio da Câmara Municipal Local 1 uma parcela de terreno com a área de 2377m2; e, ii) a Câmara Municipal Local 1 compromete-se a construir vedação de terreno que fica propriedade das segundas outorgantes, em condições não inferiores às que atualmente têm, bem como transferir os baixados de água e esgotos para o local definitivo, sem encargos para estes; e, iii) os segundos outorgantes comprometem-se a “retirar às suas custas toda a sucata que tem na área objeto desta permuta”.

Acrescentou que anexa a tal escritura de permuta ficou um planta explicativa da realidade material resultante do negócio jurídico em questão (Doc. 06) e da qual se percebe que na parte de terreno que ficou a integrar a propriedade dos pais da A., se compreende a área prevista para o atual “Lote ...6”, já então projetado e que da referida planta decorre que, com a permuta em questão e atendendo ao prédio (remanescente) já propriedade dos pais da A., estes ficam com a propriedade de uma parcela de terreno que em termos práticos e entre o mais, corresponderia fisicamente à implementação dos (então) futuros Lotes ...0 a ...6 do Loteamento a ser desenvolvido (isto para além das parcelas assinaladas com as Letras 1 ... e 2..., que para o caso não importam).

Alegou ainda que, por razões que escapam ao conhecimento da aqui A., as aquisições recíprocas e modificações prediais resultante da sobredita escritura de permuta, não foram imediatamente levadas ao registo predial (conforme deveria ter sido realizado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º1, alínea a), do Código Registo Predial), mas em termos práticos e materiais, desde a escritura de permuta, cada uma das partes no contrato apossou-se do que lhe coube, passando a usar a fruir as áreas respetivas, até porque uma significativa parte do terreno que inicialmente pertencia aos pais da A. foi afeto a parqueamento, vias e espaços verdes do Loteamento onde se integra o Lote ...6.

Mais referiu que apesar de (como vimos), vários dos Lotes do Loteamento em questão estarem integrados no prédio pertencente aos pais da A. (por via da permuta), ainda assim, pela AP. 1 de 2001/12/19, o R. registou no prédio que lhe pertencia (então descrito sob o n.º ...72, fls. 198, Lº B-2) a Autorização de Loteamento (Cfr. o Doc. 02), sem qualquer menção ou ressalva à permuta já acima referida, registo que foi realizado erradamente, como se a totalidade do Loteamento estivesse implantada sobre o prédio da R., então descrito sob o n.º ...72, fls. 198, Lº B-2, omitindo-se que parte do Loteamento estava implantado sobre o prédio pertencente aos pais da A. (identificado no Doc. 07).

Com o que, refere, se gerou uma discrepância muito significativa entre a realidade física e jurídica e a realidade registal, sendo que esta não espelha aquelas, de tal modo que a área de terreno trocada configura atualmente divergência registal, pois antes do registo do Loteamento, o R. deveria ter feito a atualização da descrição predial do seu prédio em conformidade com a permuta já referida e só após deveria ter promovido o registo do loteamento, com a inscrição dos Lotes ...0 a ...6 diretamente em nome dos pais da A., como legalmente se impunha (no momento do registo, a área dos Lotes ...0 a ...6 já não pertencia ao R., por efeito do contrato de permuta).

Esclareceu que “para o propósito da presente ação, importa apenas perceber a quem pertence o Lote ...6, não tendo a A. qualquer interesse em qualquer outra retificação registral, uma vez que o Lote ...6 tem inscrição registral válida a favor do R., a A. não tem presentemente qualquer meio que lhe permita por si só e sem a intervenção do titular inscrito (ou, em alternativa, a declaração judicial do seu direito), regularizar registralmente o seu legítimo direito de propriedade, concluindo que não tem forma de registar a propriedade do Lote ...6 a seu favor, como é justo e legítimo, pois, como vimos, tal imóvel pertence-lhe na medida em que o adquiriu validamente no âmbito de um processo de inventário e é certo que o R. havia transmitido a área daquele imóvel a favor dos autores da herança que foi partilhada.

Explicou que apesar do R. ter feito incontáveis promessas de resolução desta situação e mostrando uma aparente disponibilidade para colaborar, certo é que há décadas que o problema está por resolver, com sucessivas justificações, que para nada mais servem do que protelar a situação e impedir que a A. veja justamente registado a seu favor o direito que tem sobre o imóvel em apreço.

Apenas para o caso de o pedido principal improceder por alguma razão, alegou que desde 1991, data da escritura de permuta, os pais da A. A, agiram, com exclusão de outrem, como proprietários da área correspondente (entre o mais) ao Lote ...6, nomeadamente, desde essa data, fiscalizaram os seus limites, limpando o terreno e nele e sempre se referindo a ele como coisa sua, impediram, em seu nome, o uso da parcela de terreno, por parte de estranhos e fizeram respeitar os seus limites, tal como demarcados, mantendo o terreno vedado em grande parte e reparando e/substituindo as vedações e determinaram, sempre, a forma de melhor rentabilizar o terreno e definiram o uso a dar-lhe, como coisa sua e sem intervenção de quem quer que fosse, porque o mesmo lhe foi transmitido por meio juridicamente válido, por via de permuta, atos que continuaram a ser praticados pelos herdeiros dos pais da A, designadamente esta e que desde 20/06/2006 data em que tal imóvel foi adjudicado, em partilha, à A., esta, em exclusivo manteve-se na posse do Lote ...6, sendo que à vista de todos e sem oposição de ninguém, passou a administrar e governar o imóvel em questão como coisa sua, praticando sobre ele os mesmos atos já acima descritos, pelo que duvidas não restam de que a A. adquiriu a posse do Lote ...6, posse, pelas características com que foi exercida e pelo decurso do tempo em que se exerceu, faculta à A. a aquisição do direito de propriedade sobre o Lote ...6 por usucapião (artigo 1287.º do Código Civil).

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O Réu contestou excecionando a falta de interesse em agir, por o pedido da Autora ser tutelado por via do procedimento de rectificação do registo predial, previsto nos artigos 120.º e seguintes do Código de Registo Predial, e impugnando os factos alegados pela Autora para fundar a aquisição do direito de propriedade cuja titularidade pretende ver reconhecida, terminando por pedir que, pela procedência de tal exceção se absolva o Réu da instância, ou caso assim não se entenda, que o Réu seja absolvido dos pedidos.

Notificada para responder, a Autora pronunciou-se pela improcedência da exceção invocada.

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Em sede de despacho saneador, o Tribunal de 1.ª instância decidiu a questão, concluindo no dispositivo por julgar “verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, decide-se absolver o Réu da instância – cfr. artigos 576.º, nºs 1 e 2, 577.º e 578.º, do Código de Processo Civil.”

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Inconformada, apelou a Autora, apresentando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva:

“1. O presente recurso incide sobre o douto despacho datado de dia 27 de fevereiro e que julgou verificada a exceção dilatória inominada de uma suposta falta de interesse em agir, por parte da A. e ora recorrente.

2. O cerne da questão decidenda é saber se, como sustenta o tribunal a quo, “o processo de rectificação do registo predial, consagrado nos artigos 120.º e seguintes do Código de Registo Predial, constitui uma via para corrigir os vícios do registo” no caso dos autos, e, como tal, tendo a A. um meio alternativo imperativo de resolução da questão, careceria de interesse em agir, o que justificaria a absolvição do R. da instância.

3. O tribunal de primeira instância considerou que “a presente ação, ainda que apta a tutelar os direitos da Autora, não constitui a primeira via para essa tutela, uma vez que o legislador, neste domínio, consagrou a via judicial como um meio subsidiário de tutela deste direito”; porém, esta solução não tem qualquer tipo de consagração ou de suporte legal.

4. No caso dos autos existe um verdadeiro conflito sobre um direito de natureza substantiva relativo à propriedade do identificado “Lote ...6”, que o recorrido registou, com título próprio, em seu nome e não aceita reconhecer à recorrente qualquer direito sobre ele.

5. O litígio/conflito entre as partes é patente, desde logo porque na conclusão da sua contestação o recorrido pretende que o tribunal a quo julgue “a presente ação(… ) totalmente improcedente, por não provada, conduzindo, a final, sempre também à absolvição do ora R., de todos os pedidos formulados pela A.”.

6. No caso dos autos, o recurso a meios contenciosos judiciais não é um mero capricho da recorrente, mas uma objetiva necessidade com legitimidade para definir uma determinada situação em termos jurídicos! A A. e ora recorrente está, sem dúvida, carecida de tutela jurídica!

7. Pelos fundamentos mais amplamente expostos na presente motivação, o tribunal a quo, violou direta e frontalmente o disposto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, que, quando corretamente interpretados e aplicados à situação dos autos levariam obrigatoriamente a concluir que, estando a recorrente carecida de tutela jurídica para o seu direito, é-lhe legítimo o recurso ao tribunal para fazer valer o seu direito substantivo, tendo, portanto, inequívoco interesse em agir!

8. Por outro lado, a processo de retificação previsto no Código de Registo Predial (artigo 120.º e ss.) não tem qualquer tipo de vocação para dirimir conflitos, decorrentes da aplicação do direito substantivo e muito menos quando um registo predial definitivo foi lavrado com o título próprio e o que se discute é a questão do direito de propriedade!

9. O processo de retificação do registo de que se trata no Capítulo II do Título VI do Código de Registo predial, apenas pode reconduzir-se a situações em que estejam em causa registos inexatos ou os registos indevidamente lavrados ou indevidamente efetuados (cfr. artigo 121º, n.ºs 1 e 2), o que, como decorre dos motivos justificativos apresentados nesta alegação, não ocorre no caso dos autos, desde logo porque não se enquadra nas previsões do artigo 120.º, n.º 2, ou do artigo 123.º, daquele diploma.

10. Fora do âmbito dos limites previstos para a retificação administrativa do registo predial, o próprio artigo 17.º, n.º 1, do Código de Registo Predial impõe a que nulidade do registo só pode ser invocada “(…) depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.”

11. A retificação de um registo errado não se confunde com a possibilidade de decisão sobre matéria substantiva, para a qual só os tribunais estão vocacionados, designadamente quando temos em presença direitos conflituantes de natureza substantiva e em que existem duplicações de registo predial e efeitos jurídicos a interpretar e a extrair de determinados negócios jurídicos validamente formalizados, mediante a produção de prova (não só documental, mas testemunhal)!

12. O registo lavrado a favor do Município sobre o “Lote ...6” é nulo, porque é falso (não correspondente a um facto substantivamente verdadeiro), nos termos da alínea a), do artigo 16.º, do Código do Registo Predial: mas essa nulidade não pode, ser invocada e decidida no âmbito do processo de retificação de registo, pois aí só podem ser retificados (entre outros casos, mas não neste) os registo que enfermem de nulidade nos termos das alíneas b) e d), do artigo 16.°.

13. O tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais reguladoras da matéria, tendo expressamente violado o disposto nos artigos 120.º a 123.º, do Código do Registo Predial, ao interpretá-los como potencialmente vocacionadas para regular matérias como as que são vertidas no presente processo.

14. No caso sub judice o que ocorre é mesmo uma competência exclusiva e necessária dos tribunais para dirimir um conflito, que, como se começou por dizer, persiste há décadas, lesando os direitos da recorrente que tem toda alegitimidade para promover a presente ação, que é o meu próprio, não carecendo de modo algum de interesse em agir.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção inominada de falta de interesse em agir por parte da A. e ora recorrente, determinando o prosseguimento dos autos, Pois só assim, com rigor, será feita sã, serena, objetiva e verdadeira JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

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II. Questões a decidir.

Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Assim, tendo presentes as alegações de recurso, a questão a decidir consiste em apreciar se à Autora assiste interesse em agir.

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III. Fundamentação de facto.

Os factos relevantes para a decisão a proferir são os relativos às circunstâncias processuais que constam do relatório supra.

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IV. Fundamentação Jurídica

O interesse em agir, pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 97).

Por sua vez, MANUEL DE ANDRADE, denominando o interesse em agir como «interesse processual», caracteriza-o como consistindo em «o direito do demandante estar carecido de tutela judicial», «interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo» (cf. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 79 e ss.).

Conforme explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 179, o interesse em agir consiste na «necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção», uma necessidade que se quer «justificada, razoável, fundada» (p. 181), avançando estes Autores duas razões ponderosas que justificam a relevância do interesse processual:

«Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica.

Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional.» (Ibid., p. 182).

Os contornos da referida exceção surgem de forma clara expostos no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2024[1], no qual pode ler-se:

“O interesse processual, também conhecido como “interesse em agir”2, é um desses pressupostos, cuja exigência visa evitar que a máquina judiciária seja posta em marcha para tramitação de acções frívolas ou inúteis, dado que isso acarretaria uma sobrecarga absolutamente injustificada da actividade dos tribunais.

A falta de interesse processual constitui uma excepção dilatória (inominada3), que é susceptível de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578.º do CPC) e conduz à absolvição da instância (cfr. artigo 576.º do CPC), em concretização do brocardo “pas d’interêt pas d’action”.

Explica a doutrina especializada que o interesse processual consiste no “interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material”, um “interesse sério para o recurso a juízo”4. Quer isto dizer que deve ser visível que a propositura da acção – e a possibilidade da sua procedência – proporciona uma utilidade prática ao autor.8…9 (…)

Em contrapartida, quanto às pretensões do primeiro tipo, típicas da acção de simples apreciação, as coisas são mais duvidosas. É, aliás, neste tipo de acções que “o apuramento do pressuposto do interesse processual reveste maior acuidade”10 e – acrescentar-se-ia – se torna mais complicado.

Tem-se entendido que “não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”; é exigível “uma situação de incerteza objectivamente grave que justifique a intervenção judicial (exs. negação, ainda que só verbal, dum direito do autor (…)”11.

Em conclusão, só se pode dar por verificado o interesse processual quando haja uma incerteza objectiva e grave – objectiva porque resultante de factos ou circunstâncias exteriores e não de meras conjecturas ou especulações do autor e grave porque susceptível de conduzir a um prejuízo (material ou imaterial) visível e não insignificante dos interesses do autor12.

Normalmente, a incerteza objectiva necessária para que se reconheça interesse processual resulta da contestação do réu. Mas não tem de ser assim, podendo resultar de outras circunstâncias.(…)”

No caso em apreço, a Autora intentou uma ação de declarativa sob a forma de processo comum.

Como causa de pedir invocou que os pais adquiriram o prédio em causa por permuta celebrada com o Réu, que este, em violação de tal negócio, registou o prédio a seu favor e que o mesmo adveio à Autora por partilha no inventário a que faz referência, ou, de todo o modo, que se mostram verificados os pressupostos de aquisição do prédio por usucapião.

Pede que se declare que o prédio lhe pertence e que se determine o cancelamento do registo que o Réu promoveu a seu favor, ou, subsidiariamente, que se declaro adquirido o prédio por usucapião.

Na contestação o Réu pugna, além do mais, pela absolvição de todos os pedidos.

O que, sem mais, bastaria para que pudesse concluir-se pela existência de litígio entre as partes relativo à definição de direitos sore o imóvel – a Autora pretende que se reconheça que o bem lhe pertence, o Réu que tem o prédio inscrito a seu favor, e que nada alega no sentido de não diligenciar pela resolução da questão, pede que tal reconhecimento seja julgado improcedente.

Na decisão recorrida refere-se que “o único ponto que a Autora refere como havendo indisponibilidade para a Ré resolver a questão reporta-se ao facto 34.º da petição” e que a Autora “ao elencar os fundamentos em que baseia a aquisição do direito por via da usucapião, não alega qualquer factualidade que reconduza a um estado de litigiosidade com o Réu.”

Da análise da petição inicial, porém, resulta que a Autora alegou que, não obstante o contrato de permuta, “apesar de (como vimos), vários dos Lotes do Loteamento em questão estarem integrados no prédio pertencente aos pais da A. (por via da permuta), ainda assim, pela AP. 1 de 2001/12/19, o R. registou no prédio que lhe pertencia (então descrito sob o n.º ...72, fls. 198, Lº B-2) a Autorização de Loteamento (Cfr. o Doc. 02), sem qualquer menção ou ressalva à permuta já acima referida!”, que “percebe-se do registo predial deste prédio (Doc. 07) que não houve qualquer desanexação de parcelas para cumprir no registo o que resultou da permuta; e, percebe-se do registo predial do Lote ...6 (Doc. 02) que por erro cuja origem exata se desconhece, a totalidade dos Lotes resultantes do Loteamento foram registados a favor do Município!”

Por outro lado, do artigo 34º da petição inicial retira-se que a Autora entende que a disponibilidade para colaborar é apenas aparente, porquanto há décadas que, sem qualquer justificação, o Réu protela a situação e impede que a Autora veja inscrito a seu favor o direito que tem sobre o imóvel.

Adiante-se que na contestação o ora Réu nenhuma justificação invoca para esta situação, impugna os factos alegados pela Autora para sustentar a aquisição do direito que pretende ver reconhecido, terminando por pedir que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em conclusão, a incerteza que está na origem da propositura da ação, na parte relativa aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade invocado pela Autora, apresenta as características de objetividade e de gravidade exigíveis para que se configure interesse processual, devendo concluir-se que ela é titular de um interesse sério e atendível, que justificava o seu recurso à acção na parte em que pede a declaração da existência do direito de propriedade.

É que, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.03.2018[2]:

“Nos termos do artigo 1º do Código de Registo Predial: “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.

Trata-se, como se compreende, de uma mera função declarativa destinada a esclarecer publicamente a titularidade dos imóveis e as suas características essenciais (natureza, áreas e confrontações), introduzindo um importante factor de premente e indispensável segurança e certeza, prevenindo dissídios futuros, mormente aquando da aquisição e transmissão de bens desta natureza, envolvendo os respectivos actos negociais, em regra, valores pecuniários e interesses patrimoniais particularmente avultados.

Ao invés, não se encontra o registo predial vocacionado para dirimir conflitos, assentes na aplicação de direito substantivo, relacionados, designadamente, com o afastamento da presunção de titularidade de imóveis inscritos no registo predial; com a alegada duplicação de descrições prediais ou a eventual substituição de parcelas por outras; ou diminuição da área de uma delas, que afectam, todos eles, de forma gravosa, os direitos e interesses de terceiros.

Estas questões jurídicas conflituantes obrigam, não só à produção de prova adequada, rigorosa, com vista à completa dilucidação dos direitos de propriedade em contraposição, como à ponderosa e competente intervenção do órgão jurisdicional, especialmente vocacionado para esse efeito – que não, como facilmente se compreende, a Conservatória do Registo Predial, a qual carece manifestamente de competência para o exercício de funções jurisdicionais.”

Resta concluir.

Residindo a utilidade a que se associa o interesse processual não na necessidade, em concreto, da ação para o resultado pretendido pelo autor (faltando, por conseguinte, interesse processual quando existam meios alternativos), mas na aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor[3], no caso, não há dúvida de que isso se verifica.

Pelo que a decisão recorrida não pode manter-se.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se verificado o pressuposto do interesse processual relativamente aos pedidos formulados pela Autora e determinando-se o prosseguimento conforme dos autos, salvo se a tanto, qualquer outra circunstância obstar.

Custas pelo Recorrido.

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Registe e notifique.

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Évora, 12.09.2024

Ana Pessoa

José António Moita

Francisco Xavier

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[1] Proferido no âmbito do processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Proferido no processo n.º 738/18.6T8CSC.L1-7.
[3] Cf. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.