Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
471/15.0T8ENT.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os documentos particulares criados antes de 1 de Setembro de 2013 não perderam a qualidade de títulos executivos, face à previsão do art.º 703.° n.º 1, al. c) do C.P.C, por força do ac. n.º 408/2015 do Tribunal Constitucional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A Caixa, CRL deu à execução um contrato de mútuo, com fiança, celebrado em Agosto de 2012.
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O requerimento executivo foi liminarmente indeferido por se ter entendido que o referido contrato não é título executivo pois que o actual art.° 703.° n.° 1, al. c) do C.P.C., suprimiu a categoria de «documentos particulares» que constava no art.° 46.° n.° 1, aI. c) do C.P.C., na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26/6.
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Deste despacho vem interposto o presente recurso onde se alega, no essencial, o seguinte:
Deve considerar-se aplicável o disposto do art.º 703.° n.º 1, d) e o art.º 33.° do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo - RGCAM (Decreto-Lei n.º 24/91 de 11/01, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009 de 16.06);
Deve entender-se que a interpretação e aplicação das normas do art.º 703.°, n.º 1 do novo CPC e 6.° n.º 3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art.º 46.° n.º 1, c), do CPC, é inconstitucional por violação do principio da segurança e proteção da confiança.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
Apenas destacamos o seguinte: o título executivo data de Abril de 2012 e o actual Cód. Proc. Civil entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013.
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Foi discutida na jurisprudência a solução a dar ao problema que nos ocupa.
Entendemos, no entanto, que será inútil analisar tal jurisprudência porque a questão foi resolvida, com especial força jurídica, pelo Tribunal Constitucional.
Foi publicado no D.R., I, de 14 de Outubro de 2015, o ac. n.º 408/2015 cujo conteúdo decisório é o seguinte:
«(…) o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)».
Dada a especial força normativa deste tipo de acórdãos, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, e 282.º, n.º 1, da Constituição, temos de concluir que o problema ficou resolvido de vez e no sentido defendido pelo recorrente: os documentos particulares celebrados antes de 1 de Setembro de 2013 são títulos executivos.
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Impondo-se a aplicação deste acórdão, fica prejudicado o conhecimento do primeiro argumento apresentado nas alegações.
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Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o requerimento executivo.
Sem custas.
Évora, 7 de Abril de 2015

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos