| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na acção sumária que M… intentou contra, Companhia de Seguros, SA.», tramitada na comarca do Alentejo Litoral, destinada a exigir o pagamento de quantias pagas pelo A. a terceiro, a título de responsabilidade civil por danos por si causados no exercício da profissão de advogado, e que seriam alegadamente devidas pela R., no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre as partes, e pelo qual a R. cobriria esse tipo de danos, vem a R. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.
Na acção refere o A. que, enquanto mandatário forense de entidade demandada em processo laboral, omitiu, por lapso, o dever de apresentar contestação nesse processo, o que determinou, por aplicação do regime legal respectivo (artº 57º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho), a confissão dos factos articulados pelo autor e a subsequente prolação de sentença em conformidade com o direito, de que resultou a condenação da sua constituinte no pedido. Tendo assumido a responsabilidade por esse lapso, entendeu o A. pagar as quantias em que a sua cliente foi condenada nesse processo e pretende agora reaver esses montantes, para o que invoca o contrato de seguro celebrado com a R., pelo qual esta teria assumido a cobertura da responsabilidade civil imputável ao A. por danos causados a terceiros no exercício da profissão de advogado, até ao montante de 49.879,79 €. Uma vez que o A. suportou os valores daquela condenação, nos montantes de 8.454.,25 € e 460,10 € (este para a Segurança Social), bem como as custas do processo, no montante de 171,36 €, perfazendo um total de 9.085,71 €, pede o A. a condenação da R. nessa verba global, acrescida de juros de mora desde 1/10/2008 (data do pagamento assumido pelo A.), vencidos (que liquida em 617,16 €) e vincendos, até efectivo pagamento.
Na contestação, a R. impugnou o pedido, alegando, no essencial, que as condições do contrato de seguro impediam o A. de abonar extrajudicialmente as quantias que pagou a terceiro, sob pena de responder por perdas e danos, e que o resultado do processo em que interveio o A. como advogado sempre seria o mesmo ainda que tivesse sido apresentada a contestação em devido tempo, pelo que não teria havido responsabilidade civil profissional do A. – e daí infere nada ter a R. que indemnizar. Sustenta ainda que, segundo o regime do contrato de seguro, teria de ser o terceiro lesado, a existir, que deveria reclamar o pagamento de indemnização à R. – e não o A. por danos sofridos no seu património. Mais invocou ter o contrato de seguro uma franquia de 10%, com um mínimo de 997,60 €.
Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 8.088,11 €, correspondente ao montante pedido de 9.085,71 €, deduzido do valor mínimo da franquia, ou seja, 997,60 €, e acrescida de juros de mora desde 1/10/2008 até efectivo pagamento. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que estavam reunidas as condições para a apresentação da contestação na acção em que o A. interveio como advogado, pelo que a sua não apresentação, com as consequências processuais verificadas, se tem de atribuir a conduta negligente do A.; deve entender-se que ocorreu um nexo de causalidade entre a omissão da contestação e a condenação, segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, legalmente acolhida no artº 563º do C.Civil, segundo entendimento pacífico da doutrina; não procede o argumento de que mesmo com a apresentação da contestação a acção laboral seria potencialmente procedente e sempre a cliente do A. seria condenada, não operando aqui a relevância da causa virtual, porque, significando esta uma interrupção do nexo causal, caberia à aqui R. alegar e provar factos integradores da causa virtual, o que não sucedeu, e ainda porque não é seguro que sem toda a matéria fáctica considerada provada por confissão se obteria o mesmo resultado jurídico; também se entende que a cláusula do contrato invocada pela R., no sentido de impedir o pagamento extrajudicial do A. a terceiro, apenas tem a consequência de tal pagamento, quando ocorra, não ser vinculativo para a R., em termos de esta ter de compensar o A., podendo aquela demonstrar que não houve responsabilidade civil profissional deste, e fazer tão-só o A. segurado incorrer no pagamento de uma indemnização à seguradora por danos verificados, que nem sequer foram alegados; no contrato de seguro, a regra é a de que o terceiro lesado não tem qualquer relação com a seguradora, nem a pode demandar directamente (só está previsto para o seguro obrigatório, que não é o caso), sendo que a responsabilidade daquela é para com o seu segurado, pelo que é possível o segurado fazer operar a cobertura do seguro junto da seguradora e obter desta ressarcimento do que pagou, desde que se demonstre que o segurado incorreu efectivamente em responsabilidade civil; uma vez que se mostra feita essa demonstração, deve proceder a condenação da R., apenas devendo o valor dos danos a indemnizar ser deduzido do valor da franquia; tendo o pagamento do A. ao seu cliente ocorrido em 1/10/2008, quando o A. já havia solicitado a sua cobertura à R., deve considerar-se que a partir dessa data a R. ficou constituída em mora, vencendo-se juros de mora desde então.
Inconformada com tal decisão, dela apelou a R., formulando as seguintes conclusões:
«1ª O contrato de seguro celebrado entre a Apelante e o Autor nos presentes autos é um seguro de responsabilidade civil que garante, perante terceiro, o pagamento de indemnização caso sejam causados danos a terceiros no exercício da sua profissão de advogado.
2ª É a própria natureza da responsabilidade civil que estabelece as relações que se estabelecem neste quadro – de um lado temos o profissional – Advogado – do outro o Cliente. Ao lado do Advogado estará a sua Seguradora.
3ª Daí que não poderia esta acção existir sob pena de adulterarmos a natureza e os princípios da responsabilidade civil.
4ª O titular do direito à indemnização, no âmbito da responsabilidade civil, é um terceiro e não o próprio Segurado na Apólice.
5ª O Autor não justificou a titularidade do seu direito para demandar a sua Seguradora.
6ª O Autor, de motu proprio, assumiu perante aquela terceira entidade a sua responsabilidade e liquidou directamente os danos, violando, deste modo, o estabelecido no contrato de seguro firmado com a ora apelante.
7ª Motivo porque o contrato de seguro não funciona, nestas situações.
8ª Resultou provada matéria de facto suficiente para concluir que houve transmissão do estabelecimento da C… para a S… e que o R… (autor na acção laboral) tinha razão quando intentou a acção laboral contra a S….
9ª A S… – terceira lesada – perdeu a chance de ver os factos por si alegados [apreciados] por uma instância jurisdicional.
10ª O resultado poderia, caso a contestação tivesse sido atempadamente apresentada, ter sido um de entre vários: a condenação da S… no pedido, a absolvição ou poderia, inclusivamente, ter sido efectuada uma transacção.
11ª Os critérios de valorização desta chamada perda de chance são distintos dos critérios de determinação da indemnização nos demais casos.
12ª A serem devidos juros seria desde a data da citação e não desde 1 de Outubro de 2008, pois que estamos perante situação de responsabilidade civil.
13ª Foram violadas as disposições dos artigos 483° e seguintes do Código Civil, bem como dos artigos 562° e 563° do mesmo diploma legal.»
O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações da apelante extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:
1) possibilidade de demanda directa do segurado contra a seguradora, por quantias pagas pelo segurado a terceiro, a título de responsabilidade civil profissional, e que seriam cobertas pelo contrato de seguro;
2) relevância da eventualidade de a acção em que ocorreu a omissão de contestação, e que integra a alegada negligência profissional, ter solução idêntica à verificada (condenação da cliente do segurado) mesmo que tivesse havido contestação;
3) início da mora da seguradora (data do pagamento pelo segurado ou da citação) para efeitos de cálculo dos respectivos juros.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
«Por contrato de seguro titulado pela apólice n°…. a ré assumiu a cobertura da responsabilidade civil legal imputável ao autor por danos causados a terceiros no exercício da profissão de advogado até ao montante de € 49.879,79.
Por carta datada de 31 de Janeiro de 2003 a ré notificou o autor de que a apólice referida passaria a ter o n°....
Em Janeiro de 2008 o autor pagou, através de autorização de débito na conta bancária do autor na Caixa de Crédito….o prémio de seguro referente ao período entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009.
Foram concedidos ao autor pela “S…, Lda.”, poderes forenses para a representar no âmbito do processo n° 442/08.3TBSTC que correu termos no extinto 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém.
No âmbito do referido processo, as partes não chegaram a acordo na audiência de partes e, nessa sequência, a S… não apresentou contestação.
Após a realização da audiência de partes referida o gerente da S… reuniu-se com o autor para efeitos de elaboração da contestação.
No dia 20 de Junho de 2008, a solicitação do autor, a S… efectuou uma transferência bancária para uma conta bancária do autor, no montante de € 483,10, a título de provisão.
O autor comunicou a L…, gerente da S…, que iria devolver o montante adiantado a título de provisão e que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da indemnização a que a S… foi condenada na acção laboral referida.
O autor comunicou os factos acima indicados à ré por carta registada de 7 de Julho de 2008.
O autor anexou a esta carta cópia da petição, cópia da notificação para audiência de partes e cópia do fax com a informação de que a S… tinha feito a transferência da provisão solicitada.
Por carta datada de 7 de Julho de 2008 mas efectivamente registada em 5 de Agosto de 2008, o autor comunicou à ré de que já fora proferida sentença, tendo anexado cópia da mesma à referida carta, com a informação de que transitaria em julgado em 22 de Setembro de 2008 e com a solicitação do reembolso do montante da condenação.
Por carta datada de 25 de Agosto de 2008, a ré, através da “DRE – Departamento Operacional de Responsabilidades e Transportes”, acusou a recepção da carta do autor de 7 de Julho de 2008 solicitando cópia da contestação.
Por carta datada de 7 de Julho de 2008 mas efectivamente registada em 10 de Setembro de 2008, o autor anexou nova fotocópia da referida sentença informando a ré de que a sentença em causa transitaria em julgado em 22 de Setembro de 2008, o montante global a pagar ao autor era de € 8.454,25 e que, por força do disposto no artigo 76° do Código do Processo de Trabalho, haveria que comprovar nos autos a efectivação do pagamento, no prazo de 10 dias após o trânsito.
Na mesma carta, o autor solicitava à ré que o habilitasse com o montante em causa a fim de poder ser feito em tempo o pagamento devido em virtude da condenação, uma vez que a respectiva responsabilidade era do autor por não ter apresentado oportunamente a contestação da acção, o que originou que fossem considerados confessados os factos alegados na petição inicial.
Em aditamento à carta de 10 de Setembro de 2008, o autor, em 11 de Setembro de 2008, enviou um fax à ré, ao qual anexou cópia da contestação e dos 4 documentos que se destinavam a ser juntos à mesma.
Em resposta ao solicitado pela ré, o autor, em 25 de Setembro de 2008, enviou à ré o fax de folhas 30.
Em 30 de Setembro de 2008, o autor enviou à ré um fax a transmitir a minuta de recibo do demandante no processo de trabalho recebida, via fax, do respectivo advogado e a comunicar que haveria que pagar o respectivo montante – 8.544,25 € – em 1 de Outubro de 2008, concluindo por “mais uma vez solicito urgência na finalização deste caso, para que eu possa por minha vez cumprir de acordo com a minha responsabilidade”.
Por declaração datada de 1 de Outubro de 2008 o autor procedeu ao pagamento a R… da quantia de € 8.454,25.
Em 30 de Setembro de 2008, o autor enviou à ré um fax a anexar a guia de custas finais, no valor de € 171,36, solicitando que esse valor fosse adicionado ao restante montante da responsabilidade do autor.
Foram pagas as custas do processo n° 442/08.3TBSTC a cargo da S…
A sentença proferida naqueles autos condenou ainda a S… a entregar à Segurança Social a quantia de € 460,10.
A S…, cumprindo a condenação, entregou à Segurança Social a quantia de € 460,10.
O autor, em 23 de Setembro de 2008, enviou à ré um fax a anexar os comprovativos dos mencionados pagamentos à Segurança Social, chamando ainda a atenção da ré de que a sentença transitara em julgado em 22 de Setembro de 2008, pelo que havia que pagar ao demandante, no prazo máximo de 10 dias, ou seja, até 2 de Outubro de 2008, as quantias em que a S… fora condenada: 8.454,25, concluindo por isso o autor com o pedido para a ré o habilitar com o montante em causa.
Em 10 de Outubro de 2008, o autor enviou à ré um fax no qual sintetizou o caso através da menção do que fora feito desde a sua participação do sinistro, concluindo por reclamar à ré que lhe disponibilizasse o montante que já tinha desembolsado.
Nas condições gerais da apólice acima referida a cláusula 2ª sob a epígrafe “Objecto e Garantias do Contrato” estabelece que “o presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causados a terceiros, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares deste contrato”.
As partes acordaram que o capital garantido era de € 49.879,79, tendo ficado estabelecida uma franquia – quantia a cargo do segurado – de 10% do valor dos danos com um mínimo de € 997,60.
Nas Condições Gerais da apólice referida conta a cláusula 24ª, n° 2, alínea a), com a epígrafe “Obrigações do Tomador de Seguro e do Segurado”, nos termos da qual “o segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos: a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem a autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade (...)“.
Em Março de 2007, em virtude de problemas da sociedade C…, alguns trabalhadores da mesma, entre os quais R…, iniciaram o exercício de funções para a sociedade S….
R… continuou a desempenhar as mesmas funções de chefe de equipa de estaleiro e no mesmo local.
Em Março de 2007, devido a problemas existentes na estrutura dos sócios da C…, foi comunicado a R… que os funcionários iriam passar para outra empresa de modo a viabilizar postos de trabalho.
O R… continuou a usar os mesmos instrumentos e materiais, a praticar o mesmo horário, não tendo havido interrupção dos trabalhos em causa e a receber as respectivas instruções por parte dos responsáveis da empresa.
Enquanto trabalhador da S…, R… passou a ser retribuído de acordo com as tabelas salariais relativas ao respectivo escalão.
O autor procedeu ao pagamento das quantias já referidas sem autorização escrita da ré.
Por carta datada de 15 de Dezembro de 2008 a ré comunicou ao autor que “apreciados os elementos que fez o favor de nos facultar, não é possível concluir que a falta de contestação da acção tenha sido a causa da condenação do seu cliente”.
A S… pôs como condição da admissão dos trabalhadores da C… ao seu serviço que estes auferissem a remuneração da tabela salarial em vigor, acrescida de ajudas de custo, sendo que os trabalhadores, incluindo o autor, aceitaram essa condição da S…
R… começou a trabalhar para a S… em Março de 2007 e rescindiu o respectivo contrato de trabalho com efeitos a 20 de Julho de 2007.
A ré enviou ao autor a carta datada 15 de Dezembro de 2008 junta a folhas 94.»
B) DE DIREITO:
Comece-se por sublinhar que a recorrente vem formular, perante este tribunal de recurso, argumentos que nada trazem de substancialmente novo perante a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, que contraria o essencial dessa argumentação, sendo certo que esse tribunal se pronunciou fundada e proficientemente sobre o objecto da causa, em termos que merecem adesão.
Se estivéssemos no domínio da aplicação do CPC na versão anterior à revisão do regime dos recursos constante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, bastar-nos-ia uma simples remissão para os fundamentos da decisão recorrida, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Porém, o legislador desse diploma, contrariando a propalada intenção de incremento da celeridade processual, afirmada como objectivo da reforma no respectivo preâmbulo, veio impedir os tribunais de recurso da utilização de um tal instrumento processual, que contribuía claramente para uma mais rápida resolução dos recursos. Com efeito, o actual nº 5 do artº 713º veio afastar a anterior solução de simples remissão para os fundamentos da decisão recorrida, por mais evidentes e acertados que estes sejam, apenas consentindo hoje, quando a questão a decidir seja simples, uma «fundamentação sumária do julgado». Sendo o Decreto-Lei nº 303/2007 aplicável ao presente processo, atento o disposto no artº 11º, nº 1, desse diploma, cumpre-nos, pois, apresentar de seguida essa sucinta fundamentação.
1. Vimos que o A., no presente caso, assumiu a sua responsabilidade civil profissional, enquanto advogado, perante terceiro, procedendo ao pagamento de quantias que entendeu serem-lhe devidas. É certo que essa responsabilidade civil profissional, a existir em concreto, se encontrava coberta pelo contrato de seguro celebrado entre A. e R., pelo que, caso o segurado não tivesse pago a indemnização que considerou devida, caberia à R, enquanto seguradora, satisfazer essa obrigação de indemnizar.
Coloca-se então a questão de saber se o lesado poderia obter do lesante (segurado) a satisfação dessa obrigação de indemnizar e se o pagamento pelo lesante exonera a seguradora da sua responsabilidade como garante dessa obrigação emergente do contrato de seguro. Certamente não será comum que o lesante satisfaça voluntariamente a sua obrigação, mas nada o proíbe, nem no regime geral do contrato de seguro, nem no clausulado do contrato em presença.
Dispõe a ordem jurídica portuguesa de um regime legal completo desde a edição do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/4. Embora seja considerada mais amplamente a situação de a seguradora suportar o dispêndio com indemnizações (prevendo a realização da prestação pelo segurador – artº 102º – e o direito de regresso da seguradora contra o segurado, em certas condições – artº 144º), está também prevista a possibilidade de pagamento pelo segurado (artº 140º, nº 7), sem prejuízo da sua inoponibilidade à seguradora – a qual, no entanto, não significa mais do que esta não estar obrigada a aceitar a existência, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, só porque o segurado entendeu assumir-se como responsável civil.
Também o contrato de seguro em apreço não permite deduzir que do pagamento de indemnização pelo segurado decorre uma exoneração da seguradora de assumir a cobertura resultante do seguro, desde que se demonstre que o segurado era efectivamente responsável civil pelos danos causados ao lesado. A cláusula 24ª, nº 2, al. a), das Condições Gerais da Apólice, transcrita na matéria de facto e invocada pela R., parece proibir o pagamento extrajudicial pelo segurado: no entanto, a consequência não é a exoneração de responsabilidade da seguradora pela obrigação de indemnizar do segurado, mas antes uma nova obrigação de indemnizar (do segurado à seguradora) pelas eventuais perdas e danos causados com essa antecipação do pagamento pelo segurado. Concorda-se, pois, com a interpretação dada a essa cláusula pelo tribunal a quo.
Sendo assim, nada parece impedir que o lesante segurado pague extrajudicialmente ao lesado a indemnização que considera devida. E também parece seguro que nada obrigaria o lesado, caso não fosse paga voluntariamente a indemnização pelo lesante, a demandar directamente a seguradora. Fora dos casos de seguro obrigatório, em que «o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador» (artº 146º, nº 1), o regime comum do seguro de responsabilidade civil (não obrigatório) admite como regra que a indemnização seja pedida ao lesante, mesmo em acção judicial, prevendo apenas a intervenção processual da seguradora (entenda-se, através de incidente de intervenção de terceiros) a título facultativo (artº 140º, nº 1, que usa a expressão «pode»), sem prejuízo de ser convencionada a demanda directa da seguradora, isoladamente ou em conjunto com o segurado (artº 140º, nº 2). E o certo é que o presente contrato não integra cláusula deste tipo.
Se o lesante segurado pagou voluntariamente a indemnização, como se afigura possível, seria incompreensível que a seguradora ficasse, só por isso, exonerada da sua responsabilidade de cobertura da obrigação de indemnizar. Desde que se demonstre que essa indemnização era, em concreto, devida pelo lesante, não se vislumbra qualquer razão para que a seguradora não suporte essa indemnização, pagando ao lesante o que este despendeu. Aliás, podendo haver acção judicial em que o lesado apenas demandasse o lesante segurado para obter a condenação naquela indemnização, sem a intervenção da seguradora, não se entenderia que o segurado não pudesse obter da sua seguradora o pagamento da quantia paga nesse contexto, desde que fique demonstrada a responsabilidade daquele. Haverá aqui, na prática, como que um direito de regresso do segurado contra a seguradora – mas perfeitamente compatível com o regime geral do contrato de seguro.
Aceita-se, assim, de pleno, o entendimento do tribunal recorrido de que é possível a demanda de segurado contra seguradora para obter condenação desta no pagamento de indemnização suportada por aquele e coberta pelo seguro, sendo possível essa condenação desde que fique assente a ocorrência, em concreto, de responsabilidade civil do segurado perante terceiro lesado.
E, neste caso, afigura-se evidente que essa responsabilidade civil está demonstrada – com o que se passa à segunda questão suscitada no recurso.
2. Pretende neste ponto a R. seguradora sustentar, afinal, que não teria havido responsabilidade civil profissional do A., na medida em que o resultado do processo em que interveio o A. como advogado sempre seria o mesmo ainda que tivesse sido apresentada a contestação em devido tempo.
Quanto a esta matéria, cremos que ficou já claramente demonstrada pelo tribunal a quo a inexistência de causa virtual que pudesse obstar à afirmação do nexo de causalidade em que se fundaria a responsabilidade civil do A. perante o lesado – sendo por isso dispensáveis outros considerandos.
Em todo o caso, cremos não ser necessário ir tão longe como foi o tribunal recorrido – o que dispensa a exaustiva análise feita pelo tribunal a quo sobre se a acção laboral em que interveio o A. como advogado teria o mesmo resultado ainda que o A. tivesse apresentado a contestação omitida. É que se afigura impossível apurar o que hipoteticamente sucederia se houvesse contestação: não se sabe que matéria de facto se provaria, nem qual o sentido da decisão (que também dependeria dessa decisão de facto); e não dispõe o tribunal da presente acção de todos os elementos de que disporia o tribunal competente para a acção laboral, nem cabe àquele substituir-se a este numa «decisão» meramente virtual. Há é que constatar que houve falta de contestação, imputável ao A., o que determinou uma consequência processual – confissão dos factos e prolação de decisão em conformidade com o direito (artº 57º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho) – que é, normalmente gravosa para o réu revel, por corresponder, em regra, à procedência do pedido do autor. E, de um ponto de vista objectivo, a falta de contestação reduz muito significativamente as possibilidades de sucesso de uma pretensão (normalmente absolutória) do réu.
Tanto basta para considerar ter havido conduta negligente do A., enquanto advogado, que é assim responsável civilmente perante o seu cliente, no montante correspondente à sua condenação nos respectivos autos. E, para efeitos da responsabilidade da R. seguradora, à luz do contrato de seguro, apenas haverá que deduzir o valor da franquia, nos exactos termos em que o reconheceu o tribunal recorrido.
3. Resta a questão do termo inicial da dívida de juros de mora. Pretende a R. que se contarão desde a sua citação (em 10/3/2009 – fls. 50), invocando o artº 805º, nº 1, do C.Civil), enquanto o tribunal recorrido o situa na data do pagamento da indemnização ao terceiro (em 1/10/2008, conforme consta da matéria de facto).
Se assiste ao A. o direito de ser ressarcido pela R. seguradora, ao abrigo do contrato de seguro, de quantia por aquele paga em 1/10/2008 e se o A. logo comunicou à R. que pagaria nessa data tal quantia (por fax de 30/9/2008, a transmitir a minuta de recibo do demandante no processo de trabalho e a solicitar urgência na assunção de responsabilidade da R., conforme consta da matéria de facto), cremos poder afirmar que a prestação da R. passou a ser possível a partir da data daquele pagamento (1/10/2008) e que a comunicação do A. à R. consubstancia interpelação extrajudicial, para efeitos de constituição em mora a partir daquela data – em conformidade com o disposto nos artos 804º, nº 2, e 805º, nº 1, do C.Civil.
Concorda-se também aqui, pois, com o tribunal recorrido.
E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.
4. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de procedência (parcial) da pretensão do A. formulado na decisão recorrida.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 8.07.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana) |