Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL PROCESSOS PENDENTES NAS COMARCAS ABRANGIDAS | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Processos pendentes são todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja, todos os feitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei (art.ºs 267º e 287º, ambos do CPC). II – Porém a expressão “processo pendentes” constante do art.º 68º do Regulamento da LOFTJ não pode ser interpretado no sentido de se referir a todos os processos cuja instância ainda não foi extinta. III- Com efeito tal interpretação, quando destinada a aferir a competência material dum Tribunal, poderia contender com o sentido decorrente inequívoco da norma regulada _ o art.º 22º da Lei de Org. e Func. Dos Tribunais Judiciais. IV- Como se sabe um Regulamento não pode contrariar a Lei que regulamenta e daí que o art.º 68º do RLOFTJ não possa contrariar o sentido do art.º 22 da LOFTJ, ou seja, o art.º 68º do RLOFTJ tem de ser interpretado no sentido fixado pelo art.º22 da LOFTJ e das normas atinentes, de que, desde que se fixe a competência de um Tribunal, só nos casos excepcionais aí previstos lhe pode ser retirada a competência. V - Daí que a expressão processos pendentes tenha que ser interpretada no sentido de processo intentados noutros tribunais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2809/07-2 Agravo 2ª Secção Recorrente: Ministério Público Recorrido: Célia …………………. e Vítor…………………... * Foi instaurado, em 1994, no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o processo de regulação do poder paternal da menor Tânia…………….. Tal processo correu termos no 3º Juízo Cível, tendo sido proferido sentença e foi arquivado em 10/11/97. Por força do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamentou a LOFTJ, foi criado o Tribunal de Família e Menores de Portimão, que foi declarado instalado em 15.09.1999, nos termos da Portaria n.º 412-B/99, de 07 de Junho. Por requerimento que deu entrada em Juízo em 13 de Julho de 2007, veio a Requerida Célia……………….., instaurar, nos termos do art.º 181º da OTM, o incidente de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal da menor Tânia. O M.P. deu o seu parecer no sentido de ser competente para apreciar da questão do incumprimento, o Tribunal de Família e Menores de Portimão, arguindo para o efeito a incompetência absoluta material do 3º Juízo da Comarca de Portimão, A Sr.ª Juíza do 3º Juízo Cível, entendeu que a competência para conhecer do incidente de incumprimento é deste Juízo Cível, louvando-se na interpretação dada ao art.º 68º do RLOFTJ pelo Ac. do STJ, de 31 de Maio de 2001. Inconformado veio o M.ºP.º a interpor recurso de tal decisão tendo apresentado alegações, que remata com as seguintes Conclusões: «1 - Nos presentes autos, foi proferida sentença de regulação de exercício do poder paternal referente à menor Tania ………………, tendo o processo sido depois arquivado, com visto em correição datado de 10 de Novembro de 1997. 2 - Através de requerimento entrado em juízo em 13 de Julho de 2007, Célia …………………, mãe da menor Tania …………………… veio suscitar um incidente de incumprimento por parte do progenitor da menor, pretendendo igualmente que a pensão de alimentos seja actualizada. 3 - O Tribunal de Comarca de Portimão indeferiu a excepção de incompetência material arguida pelo Ministério Público e considerou-se competente para conhecer do referido incidente. 4 - A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sendo que esta lei foi regulamentada pelo Decreto-lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio. 5 - A LOFTJ prevê a criação de tribunais de 1ª instância de competência especializada, que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (art. 64º, nºs 1 e 2, da L.O.F.T.J.). Entre esses tribunais, incluem-se os Tribunais de Família e Menores (art. 78º als b) e c)). 6 - Nos termos do art. 82º nº 1 al d) da LOFTJ, compete aos Tribunais de Família regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes. 7 - Nos termos do art. 22º da mesma lei, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, irrelevando as modificações subsequentes, quer de facto quer de direito, salvo, quanto a estas, se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. 8 - O Tribunal de Família e Menores de Portimão foi declarado instalado a partir de 15.9.1999 (Portaria nº. 412 – B/99, de 7 de Junho). 9 - De acordo com o disposto no artigo 68.º do RLOFTJ “Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes”, ou seja, não transitam para o Tribunal de Família e Menores de Portimão quaisquer processos pendentes nos juízos cíveis deste tribunal de comarca. 10 - A rácio da norma do citado artigo 68.º do Regulamento da LOFTJ vem explicada no preâmbulo do dito regulamento onde se pode ler “Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais”. 11 - Não transitam para os Tribunais de Família as causas já iniciadas mas ainda não findas, sendo que nesta expressão não se enquadra os incidentes. 12 - Entendimento diferente implicava a atribuição de competência aos juízos cíveis para conhecer do poder paternal e das questões a ele respeitantes durante longos anos (ou seja, até que o menor atingisse a maioridade) e a consequente incompetência dos Tribunais de Família para conhecer as questões que justificaram a sua própria criação, instalação e competência especializada, violando-se assim o art. 22º da LOFTJ 13 - Com vista a racionalizar a repartição dos processos pelos vários tribunais, atendeu a lei à repartição das causas segundo a concreta vocação dos concretos tribunais, com vista a que, após a instalação dos Tribunais de Família, quem tivesse de recorrer a tribunal para solucionar pleitos de natureza familiar, pudesse desfrutar de um tribunal com vocação mais especializada. 14 - A instância inicia-se com a propositura da respectiva acção, incidente ou procedimento e extingue-se, além do mais, por via do julgamento (cfr. artigos 267º, nº1 e 287º, alínea a), todos do CPC). 15 - Não tem apoio legal o entendimento segundo o qual o processo de regulação do exercício do poder paternal está pendente até que os menores atinjam a maioridade. 16 - Apesar de resultar dos artigos 146º, alínea d), 147º, alínea f), e 153º da Lei da Organização Tutelar de Menores que o incidente de incumprimento corre nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, o certo é que essas normas pressupõem a competência em razão da matéria do mesmo órgão jurisdicional para uma e outro, o que não ocorre em situações em que o poder paternal já foi apreciado e decidido e que em causa está um incidente de incumprimento. 17 – A competência material prevalece sobre a competência por conexão, sendo que esta última pressupõe a prévia e necessária verificação daquela. 18 - A douta decisão violou as normas legais constantes dos artigos 22.º e 82º da LOFTJ e 68.º n.º 1 do RLOFTJ. 19 - Face a todo o exposto, entendemos que se deve considerar, para efeitos de atribuição de competência material, que os processos de alteração de regulação do poder paternal, bem como que os incidente do incumprimento são novas causas para efeitos da LOFTJ e do RLOFTJ e que são competentes para conhecer destes incidentes, os Tribunais de Família e não os tribunais onde correu os autos principais (nas situações em que estes já tenham sido objecto de apreciação e decisão). 20 - Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça a competência do Tribunal de Família e Menores de Portimão para o presente incidente». * Não houve contra-alegações e a Srª juíza manteve o despacho.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* A questão colocada pelo Recorrente consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer do incidente de incumprimento da decisão de regulação do poder paternal, se o Tribunal que regulou o poder paternal e onde o processo está arquivado, se o Tribunal de Família e Menores de Portimão, entretanto criado.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. E decidindo dir-se-á que a matéria e o objecto do presente recurso é exactamente igual ao do recurso interposto pelos mesmos recorrentes no agravo n.º 1947/07-2, no qual foi proferido acórdão, já transitado em julgado, relatado pelo Des. Silva Rato, aqui 1ºAdjunto e subscrito pela Des. Assunção Raimundo, aqui 2ª adjunta. Uma vez que a questão a decidir é exactamente idêntica e se concorda com a solução que lhe foi dada no acórdão referido, remete-se para os fundamentos constantes do mesmo, de que se junta cópia, e consequentemente acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando assim o despacho recorrido.* Sem custas.Registe e notifique. Junte-se cópia certificada do Acórdão proferido no autos de agravo n.º 1947/07-2, para a fundamentação do qual remete o presente acórdão. Évora, em 6 de Dezembro de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) * Segue a fundamentação constante do acórdão 1947-07-2, para o qual se remeteu.** «…………………………………………. II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão formulada pelo Recorrente resume-se, pois, a saber qual o Tribunal competente para conhecer do incidente de incumprimento da decisão de regulação do poder paternal, se o Tribunal em que o processo está arquivado, se o Tribunal de Família e Menores de Portimão, entretanto criado. Apreciemos então a questão. A especialização dos Tribunais é uma matéria muita cara à reforma da Justiça, que vê na implementação da criação de tribunais de competência especializada, não só uma mais célere apreciação dos processos atinentes a essas matéria, como ainda a possibilidade de uma melhor apreciação das mesmas tendo em conta o grau de especialização dos seus magistrados. Com vista a esse desiderato, e em conformidade com o estabelecido na LOFTJ, veio o RLOFTJ a criar vários tribunais de competência especializada. A questão que se põe é a de saber a que processos é que o legislador quis que se aplicasse esta nova dinâmica orgânica. Como resulta do disposto do art.º 22º da LOFTJ, a competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes quaisquer posteriores modificações de facto ou de direito, com excepção dos casos em que o órgão é suprimido ou em que lhe seja atribuída qualquer nova competência de que inicialmente carecesse. Competência essa que se estende, nos termos do art.º 96º do CPC às questões incidentais, nos termos do art.º 292º do CPC aos casos de renovação da instância aí consagrados, nos termos do art.º 1411º do CPC aos pedidos de alteração das resoluções tomados em processos de jurisdição voluntária, etc. Princípio que, em nosso entender, veio a ser reafirmado no preâmbulo do RLOFTJ e reforçado pelo disposto no seu art.º 68º ao estabelecer que “fora dos casos expressamente previstos no presente diploma não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes”. E é o próprio Legislador que, no citado preâmbulo, explicita que a razão de ser de tal preceito, se funda nos maus resultados que obtiveram as anteriores experiências da transferência dos processos pendentes para os novos tribunais. No entanto, dúvidas podem surgir sobre o que o Legislador quis dizer ao referir-se a processos pendentes. Como sabemos processos pendentes são todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja, todos os feitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei (art.ºs 267º e 287º, ambos do CPC). Extinta a instância por qualquer uma das formas previstas na Lei, o processo deixa de se considerar pendente. Pelo que à primeira vista se poderia dizer que o art.º 68º do RLOFTJ se reportaria apenas aos processos que não tivessem extintos por qualquer uma das formas previstas na Lei. No entanto o Regulamento não pode contrariar a Lei que regulamenta e daí que o art.º 68º do RLOFTJ não possa contrariar o sentido do art.º 22 da LOFTJ, ou seja, o art.º 68º do RLOFTJ tem de ser interpretado no sentido fixado pelo art.º22 da LOFTJ e das normas atinentes, de que, desde que se fixe a competência de um Tribunal, só nos casos excepcionais aí previstos lhe pode ser retirada a competência. Daí que a expressão processos pendentes tenha que ser interpretada no sentido de processo intentados noutros tribunais. Passando ao caso em apreço, trata-se de um incidente de incumprimento, regulado pelo disposto no art.º 181º da OTM que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 181º, n.º2, 153º, 147º alínea f), todos da OTM, corre termos no próprio processo. E dizemos incidente porque se trata de uma matéria estritamente relacionada com a relação principal definida no processo em que é suscitada, cuja ocorrência advém do incumprimento da situação definida a título principal, que a própria Lei manda seguir nos próprios autos (vide n.º 2 do art.º 181º da OTM _ junto ao processo requerimento) tal a conexão e dependência existentes! Podemos assim concluir que, pese embora o processo em que foi decidida a regulação do poder paternal da menor Nadine, estivesse arquivado, a competência do Juízo Cível que decidiu da regulação do poder paternal, mantém-se, por se tratar de questão incidental, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs art.º 22º da LOFTJ, 96º do CPC e 146º, alínea d), 147º alínea f), 153º e181º, n.º2, estes da OTM . Definindo a competência, o 3º Juízo Cível da Comarca de Portimão é o Tribunal competente em razão da matéria para apreciar o incidente de incumprimento em apreço. Não merece pois provimento o recurso interposto pelo M.P.º». ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |