Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA IDENTIDADE DO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Deparamos com uma assunção cumulativa de dívida, ratificada pelo credor, quando uma pessoa, diversa do primitivo devedor, emite um cheque, por si assinado, para pagar a dívida do primitivo devedor, assumindo a obrigação de solver o credor e este, por aceitar tal cheque, vinculando pessoa que não era sua devedora, estar a ratificar a assunção cumulativa de dívida. II - Sob pena de nulidade do negócio jurídico, a pessoa do credor no momento de constituição da dívida tem, pelo menos, que ser determinável. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 2453/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegando ter emprestado a “A” € 20.000,00 euros para cujo pagamento ela lhe passou um cheque sobre o “B” que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, “C” intentou no Tribunal do … uma acção de processo ordinário com vista à condenação daquela no pagamento daquela importância e juros. A Ré defendeu-se, por excepção de incompetência territorial e por ilegitimidade passiva, e por impugnação, alegando que aquele cheque se destinava ao pagamento por sua mãe de uma dívida desta junto de pessoa amiga - que seria o Autor. O Autor replicou, além do mais, aceitando a confissão da Ré de que o cheque visava o pagamento de uma dívida. No despacho saneador, foram desatendidas as excepções e seguidamente discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos. Realizada a audiência de julgamento, com decisão da controvérsia fáctica, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, com o fundamento da inexistência de mútuo entre Autor e Ré e invalidade e ineficácia da assunção pela Ré da dívida de sua mãe perante o Autor, já que a pessoa deste seria desconhecida da Ré. Inconformado, apelou o Autor para esta Relação com vista à revogação da sentença e procedência da acção. A Ré contra-alegou em defesa da manutenção da decisão. Remetido o processo a esta elação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO - DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O autor é legítimo portador de um cheque com o n° …, no montante de € 20.000, sacado sobre a conta n° …, do “B”, e emitido pela ré em 27 de Janeiro de 2004 a favor do autor (als. A e B dos factos assentes). 2. Apresentado o cheque a pagamento, não foi o mesmo pago ao portador, ora autor, sendo devolvido com a menção "falta de provisão" (al. C dos factos assentes). 3. A ré assinou o cheque referido em 1 (al. O dos factos assentes). 4. 4. A ré entregou este cheque à sua mãe para esta proceder ao pagamento de uma dívida junto de uma pessoa amiga (al. E dos factos assentes). 5. Pelo menos uma vez o autor interpelou a ré para pagar a quantia constante do cheque (resposta dada ao art. 8. o da base instrutória). - DE DIREITO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, é a seguinte a síntese conclusiva proposta pelo recorrente: 1ª - A douta sentença sob recurso não tomou em consideração a matéria de facto provada e não provada, no seu conjunto, o que se afirma com o Respeito devido ao Meritm. Juiz a quo e a todas Vossas Excelências; 2a - Ficou provado que "Este cheque foi emitido a favor do Autor" (al. B), dos F. Assentes), que "A Ré assinou o cheque referido em A)" (al. D), dos F. Assentes) e que "A Ré entregou este cheque a sua mãe para proceder ao pagamento de uma dívida junto de uma pessoa amiga" (al. E), dos F. Assentes); 3a - A Ré, ora Apelada, soube, como não podia deixar de saber, quem era o A. e o montante constante do cheque nominativo, não só após a devolução por falta de provisão e, depois, após interpelação do A., ora Apelante, em pessoa, no …, em …, na “D” (resposta ao quesito 8°, da B. Instrutória), como, antes, na data em que o entregou à mãe; 4a - A Ré, ora Apelada, não provou factos, como lhe competia, para que, lícita e legitimamente, se pudesse subsumir o "acontecimento" no instituto da "assunção de divida"; 5a - Desde o início, a Ré, ora Apelada, sabia que o cheque nominativo que emitiu e assinou e que, depois, a sua mãe o entregou ao A., ora Apelante, se destinava a garantir o pagamento do empréstimo/mútuo que o A., "pessoa amiga", ia fazer a sua mãe, no montante de € 20.000,00, como consta da matéria provada, nos presentes autos; 6a - Não há, aqui, nenhum "contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor", nem há, também, nenhum "contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor" (Cfr. Art. 595°, n° 1, als. a) e b), C. Civil); 7a - O devedor e o credor foram, sempre, os mesmos, identificados desde o início da relação cambiária, nada havendo que ratificar por parte do mesmo credor, nem houve, nem podia haver lugar a "consentimento do antigo devedor" ou falta desse consentimento; 8ª - O sacador, emitente do cheque nominativo, a ora Apelada, nunca pode desonerar-se da garantia do pagamento (art. 12°, da L. U. Cheques); 9ª - O referido cheque nominativo só pode ser pago a essa pessoa, o beneficiário do cheque, o qual, por sua vez, só é transmissível pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária, por ENDOSSO (Cfr. Art.s 5°, II e 14°, I, ambos da L. U. Cheques); . 10ª - O sacador (emitente do cheque), o sacado (a pessoa que deve pagar o cheque) e "Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram." (art. 44°, I e II, da L. U. Cheques) ... ; 11ª - O beneficiário e portador do referido cheque nominativo pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador e contra todos os outros co-obrigados, no caso de não ter sido pago, uma vez apresentado em tempo e verificada a recusa do pagamento, por declaração formal do sacado, mediante ACCÃO CAMBlÁRIA; . 12ª - Em contrapartida, a ACÇÃO CAUSAL é a resultante do negócio subjacente, que determinou a obrigação cambiária, consubstanciando a relação jurídica subjacente ao negócio de mútuo/empréstimo, determinativo da obrigação cambiária, materializada no respectivo cheque nominativo; 13ª - O A., ora Apelante, formulou um pedido de condenação da Ré, ora Apelada, consistente no pagamento de € 20 000,00, acrescendo os juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, tendo, como causa de pedir, o facto de o referido cheque nominativo não lhe ter sido pago pelo Banco sacado (als. A) a E), da M. Assente); 14ª - Assim, entre o A. e a R., "não se estabeleceu qualquer relação comercial ... , é certo, mas ESTABELECEU-SE UM VÍNCULO JURÍDICO-CAMBIÁRIO, que consistiu em ter de pagar ao A., ora Apelante, legítimo possuidor do cheque nominativo, a quantia dele constante, no valor de € 20 000.00, pela simples razão de que a R., ora Apelada, emitiu e assinou aquele cheque, a pedido da mãe, para garantir o empréstimo/mútuo que o A. lhe ia fazer e de que ficou ciente, como consta da matéria provada; 15ª - O A., ora Apelante, ALEGOU E PROVOU O FACTO CONSTITUTIVO DO DIREITO, ou seja, o mútuo/empréstimo que o ora Apelante fez à mãe da Ré, ora Apelada e que esta, por isso e para isso, emitiu e assinou o respectivo cheque nominativo/garantia que seria descontado normalmente, como é óbvio; 16ª - O A., ora Apelante, do princípio ao fim, tanto na p. i., como na réplica, tomou sempre a mesma posição jus-processual, tal como se transcreve de GERMANO MARQUES DA SILVA in "Crimes de Emissão de Cheques Sem Provisão", ed. Univ. Católica Portuguesa, 1996, pág. 86: "Enquanto meio de garantia, o cheque não tem protecção iuridico-penal, mas poderá vir a revestir a função de meio de cumprimento principal ou privilegiado, se a obrigação não for cumprida". ( ... ). 17ª - Foi exactamente esta a estrutura fundamental da presente acção instaurada pelo A., ora Apelante, contra a R., ora Apelada, razão por que não há lugar ao instituto jurídico da assunção de dívida" e, em consequência Conclui, pedindo a revogação da sentença e a procedência da acção. Apreciando: A acção improcedeu na 1ª instância porque aí foi recusado o enquadramento da matéria de facto na assunção cumulativa de dívida já que "para este instituto possa funcionar, ou seja, para que um terceiro (a ora ré) se possa considerar vinculado (solidariamente com o devedor originário) perante o credor a realizar uma prestação devida por outrem (assunção cumulativa de dívida) é necessário, salvo melhor opinião, que saiba minimamente quem é o credor”, o que não aconteceria no caso em apreço, em que "a ré entregou o cheque ( ... ) para que a sua mãe efectuasse o pagamento de uma dívida que esta tinha para com uma pessoa amiga e desconhecendo-se se esta pessoa é o autor (al. E dos factos assentes), aquela entrega não pode ser qualificada como uma assunção de dívida". Igualmente, o recorrente recusa a assunção cumulativa de dívida, mas sustenta que a apelada, ao emitir o cheque, lhe garantiu o cumprimento pela sua mãe do empréstimo que ele lhe fizera. Antes de mais, nenhum vestígio factual legitima a tese do recorrente da agora invocada garantia; aliás, a causa de pedir por ele invocada na p.i. foi um empréstimo à Ré e apelada (não à mãe desta) e o incumprimento pela Ré da respectiva obrigação de reembolso: a Ré figurava nessa peça processual, portanto, como mutuária, não como garante. Reconhecendo como sua a assinatura aposta no cheque, a Ré defendeu-se na contestação, além do mais, alegando havê-lo entregue à mãe para esta proceder ao pagamento de uma dívida junto de pessoa amiga; logo, para, com fundos seus (dela, apelada), a mãe pagar uma dívida sua a pessoa amiga. O que configura um contrato entre a apelada e a sua mãe para pagar dívida desta a terceira pessoa - in casu, o apelante. Logo, uma verdadeira assunção cumulativa de dívida que, deve entender-se ratificada pelo credor, ao receber o cheque emitido por pessoa diversa do devedor primitivo, e como tal, eficaz perante aquele que, não tendo expressamente exonerado a primitiva devedora, poderia exigir dela, da nova devedora ou de ambas, o reembolso do empréstimo (art.s 595º nºla) e 2 CC). Tendo confessado assim o crédito do Autor, este aceitou tal confissão (cfr. Art.s 10º a 13º da réplica). Operou-se, assim, uma alteração da causa de pedir (art. 273º nº 1 CPC). Logo, a acção deveria ter sido julgada procedente na 1ª instância por a Ré, ao disponibilizar à sua mãe o cheque por si assinado para pagar dívida desta última, haver assumido (conjuntamente com a mãe) a obrigação de solver esta e o Autor, ao aceitar aquele cheque vinculando pessoa que não era sua devedora, haver ratificado tal assunção de dívida. O argumento invocado pela 1ª instância para afastar a assunção de dívida - desconhecimento pela assuntora da identidade do credor - não procede. Com efeito, o art. 511º do CC permite o desfasamento entre o momento da constituição da obrigação e o da determinação da pessoa do credor: a pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída, mas deve ser determinável sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria. Se a dívida e a vinculação do devedor - in casu, da assuntora da dívida - podem nascer antes de ela saber quem é o credor, por maioria de razão nos casos em que tal desconhecimento é só meramente subjectivo, residindo apenas nela e não também no devedor primitivo; o critério da determinação da pessoa do credor era deferido à mãe da assuntora ("pessoa amiga que era sua credora"). Porém, o recorrente recusa esta construção jurídica assente na assunção pela Ré da dívida de sua mãe perante ele e insiste exclusivamente na vinculação cambiária decorrente da emissão do cheque a seu favor. Ora, como decorre do exposto, a causa fundamental deste, a sua relação subjacente, foi, não qualquer contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a Ré, mas o contrato entre a Ré e sua mãe de assunção da dívida que esta tinha para com o Autor. À mesma conclusão se chegaria por via da ponderação da promessa unilateral de cumprimento de prestação ou do reconhecimento unilateral da obrigação decorrente da declaração cambiária do cheque. Com efeito, como entendeu recentemente o STJ em acórdão de 09-102007, "os cheques, quando assinados pelos respectivos sacadores, são instrumentos de prova vinculada, como documentos particulares assinados, comprovando plenamente o reconhecimento de obrigação (de pagamento ou garantia) prestada pelos sacadores, mas funcionam apenas como documentos particulares, de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção (prova livre)" Nos termos do art. 458º nº 1 do CC, a promessa unilateral de cumprimento de uma prestação ou o reconhecimento unilateral de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, dispensa o credor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Logo, o ónus de prova, necessariamente precedido pelo de alegação, de factos impeditivos, modificativos e extintivos da obrigação presumida pelo cheque, por via da inversão implicada no art. 458º citado, sempre competiria à Ré (art. 344º nºl CC). O que ela fez, alegando e demonstrando a assunção por si da dívida contraída junto do Autor pela sua mãe, assunção essa ratificada por este ao aceitar, como meio de pagamento (ou de garantia) o cheque por aquela emitido. A nulidade formal do mútuo (art. 1143º CC) se bem que impeditiva da sua eficácia qua tale, implica, todavia, a sua destruição jurídica com a restituição de tudo o que houver sido prestado (art. 289º nº 1 CC), logo, do respectivo capital e dos respectivos juros legais. A estranha insistência do apelante num contrato de mútuo que teria sido celebrado entre ele e a Ré não tem, pois, qualquer sentido. Com estes fundamentos, de todo não coincidentes com os argumentos do recorrente, mas, afinal, conducentes à satisfação da sua pretensão do apelante, procede a apelação. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em, na procedência da apelação, revogar a douta sentença recorrida e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.703, 04 euros e ainda os juros de mora que se venceram e vencerem até integral pagamento. Custas pela apelada. Évora e Tribunal da Relação, 18/12/2007 |