Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/11.7PTSTB-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O despacho que converte a pena de multa na correspondente prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao arguido, e não por via postal simples para a morada que indicou no T.I.R., dado que as obrigações respetivas cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando o T.I.R., como é o caso em apreço, foi prestado à luz do artigo 196º do Código de Processo Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02).
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo sumário nº 30/11.7PTSTB, que correu termos no actual Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, pelo Exmº Juiz desse Tribunal foi proferido, em 5/2/15, um despacho do seguinte teor:
«Fls. 102:
Consigna-se que o signatário, salvo o devido respeito, não sufraga o entendimento expendido no despacho datado de 12-12-2014 e cotado a fls. 102, no que respeita à modalidade de notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária.
Com efeito, temos vindo a entender que decorre do art.º 113.º, n.º10 do Cód. Proc. Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso [cf., por todos, Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, 4.ª Ed., p. 304], independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ n.º6/2010, D.R., I.ª Série, pp. 1747-1759: «nos termos do n.º9 do art.º 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» - ponto I da fixação de jurisprudência).
O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.º 191.º, n.º1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.º 333.ºdo C.P.P.). Mas do art.º 214.º, n.º1, al. e) do Cód. Proc. Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia «com o trânsito em julgado da sentença condenatória». Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º20/2013, de 21 de Fevereiro, da al. e) decorre do n.º1 do art.º 214.º que o «termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
O art.º 61.º, al. f) do Cód. Proc. Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art.º 64.º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações.
Ora, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a decisão desta questão.
Deles resulta, em nossa opinião, que o despacho que determina a conversão de uma pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária é, por imperativo legal, obrigatoriamente notificado ao arguido, por contacto pessoal através de OPC, rectius quando o TIR prestado não foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º20/2013.
Esta asserção encontra apoio em vasta jurisprudência das nossas instâncias superiores, verbi gratia Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt (havendo é certo jurisprudência dissonante – cf., v.g., o ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net), mas que aqui, por uma questão de clareza e precisão, nos cingiremos ao douto acórdão datado de 20-01-2011, proferido pela Veneranda Relação de Évora, cujo relator foi o Ex.mo Desembargador SÉNIO ALVES, mormente quando afasta de forma assertiva o entendimento, algo forçado acrescentamos nós, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º6/2010, especificamente gizada para as situações de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser outrossim estendida às situações congéneres de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Desde já se diga que tal raciocínio analógico ─ promovendo a extensão de jurisprudência de acórdãos a questões similares às que concretamente se debruçaram (art.º 4.º do C.C.) ─ equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve aliás na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico.
É que, como bem enfatiza o ilustre desembargador, a «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso.
Sem embargo destas considerações iniciais, mas que antecipam o nosso entendimento já indicado supra, sempre se dirá que a doutrina expressa no aludido AFJ n.º6/2010, de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]», cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deve ser estendida, sem mais e de modo acrítico, às situações congéneres de conversão da pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária, dado, além do mais, não ser nestas situações aplicável o raciocínio jurídico de que «a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação – condicional e dependente de prévio despacho – em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permaneceria adstrito às obrigações do TIR» - [cf. AFJ n.º6/2010].
Ou seja e em suma: faltando neste tipo de casos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária a supra aludida premissa jurídica com base na qual o referido AFJ n.º6/2010 estribou a sua doutrina para lograr ultrapassar (o inultrapassável diríamos nós!) obstáculo firmado pelo citado art.º 214.º, n.º1, al. e) do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013, como se poderá sustentar a sua extensão para o caso dos autos, em que a pena principal foi uma pena de multa!
Também neste ponto, não resistimos em citar o ilustre desembargador, quando o mesmo expende as seguintes considerações: «Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão (AFJ n.º6/2010), que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa da liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou; consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – art. 214.º, n.º1, al. d) [e)] do CPP».
Mas mais. Como bem se decidiu no acórdão n.º422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando».
Neste aresto, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º8 e 113.º, n.º7, na versão da Lei n.º59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º6 e 113.º, n.º9 na versão do DL n.º320-C/2000), conjugados com a do art. 373.º, n.º3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente».
E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. Neste ponto, não se poderá olvidar, como bem nos lembra o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in CJ, t III, p. 297, que: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão».
Por último, não nos podemos deixar impressionar pela recorrente alegação de que a exigência de notificação pessoal dos condenados promove a eternização dos processos, devido ao desaparecimento dos condenados para parte incerta, dado que além das dificuldades práticas não deverem ser o único critério a ser tido em conta neste tipo de casos em que está em causa a privação de liberdade de cidadãos num Estado de direito material, deve ainda ter-se em consideração outrossim o que o ilustre desembargador SÉNIO ALVES escreve no seu aresto acima indicado, nos seguintes termos: «temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção». Enfim, dá que pensar…
Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento expresso no despacho datado de 12-12-2014 e cotado a fls. 102, dado que, ao invés, continuamos a seguir o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art.º 196.º do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013, atento o limite imposto no art.º 214.º, n.º1, al. e) do C.P.P., na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013.
Termos em que se decide que a notificação do teor do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária de 12-12-2014 e cotado a fls. 102 deverá ser feita ao condenado supra id. pessoalmente, através de OPC».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto do despacho que, proferido a 5/02/2015, veio revogar o despacho datado de 12 de Dezembro de 2014, imediatamente anterior;
2.ª No despacho proferido a 12 de Dezembro de 2014, o Mmo. Juiz decidiu converter a pena de multa em que o arguido LFRM foi condenado em 50 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal;
3.ª Na parte final de tal despacho, ordenou o Mmo. Juiz a sua notificação ao arguido através de via postal simples com prova de depósito na morada do TIR;
4. Tal despacho foi proferido a 12 de Dezembro de 2014, do mesmo se considerando notificado o arguido no dia 17/12 /2104 e o MP do mesmo foi notificado a 15 de Dezembro de 2014;
5.ª Do mesmo não houve qualquer recurso, pelo que, no dia 5/02/2015, já tal despacho havia transitado em julgado;
6.ª Não obstante o trânsito em julgado, nesse dia 5/02/2015, o Mmo., Juiz profere o despacho de que ora se recorre em que, em vez de ordenar a imediata passagem de mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, decide revogar tal despacho, na parte relativa à notificação, ordenando a notificação ao arguido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária através de contacto pessoal a efectuar por OPC;
7.ª Ora, desde logo de uma perspectiva formal, tal despacho viola o caso julgado formal, uma vez que reapreciou uma questão de Direito já decidida por despacho transitado em julgado – arts. 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP;
8.ª Admitir-se a possibilidade de um despacho judicial reapreciar uma questão já anteriormente decidida, sem qualquer requerimento ou promoção nesse sentido e sem adição de factos ou elementos novos, significaria lesar de forma irremediável as certeza e segurança judiciárias que o instituto do caso julgado visa assegurar;
9.ª Pelo que, desta perspectiva formal, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 671.º e 672.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP;
10.ª De uma perspectiva material ou substancial, entende o MP que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser feita por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada pelo arguido no TIR;
11.ª Com efeito, tal deve ser a solução até por maioria de razão (e não analogicamente, como por vezes incorrectamente se diz) relativamente àquela já fixada jurisprudencialmente para a notificação do despacho que revoga a suspensão da pena de execução;
12.ª Na verdade, quando confrontado com a execução do mandado de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pode sempre sustar o seu cumprimento pagando a multa;
13.ª Prerrogativa que não tem quando confrontado com a execução do mandado de detenção para cumprimento da prisão na sequência de revogação da pena suspensa;
14.ª Tal não é, de resto, solução inovadora, porquanto, como é bom de ver, qualquer notificação ao arguido após o trânsito em julgado da sentença é feita por via postal simples para a morada indicada no TIR ou posteriormente;
15.ª Mas há mais;
16.ª Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 4/06/2014, publicado em www.dgsi.pt, «Por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico, deve considerar-se aplicável à situação vertente o princípio subjacente a essa jurisprudência. As duas situações são (independentemente da diferente natureza das penas em causa) substancialmente equiparáveis: da mesma forma que numa condenação em pena de prisão suspensa pode distinguir-se entre a condenação na pena suspensa substituta, que transita em julgado de imediato, e a condenação em pena de prisão efetiva, que é eventual e não transita em julgado antes do despacho de revogação dessa suspensão, também numa condenação em pena de multa pode distinguir-se entre essa condenação em si mesma, que transita em julgado de imediato, e a condenação na pena de prisão subsidiária, que é inerente a tal condenação em multa, mas também é virtual e não se torna efetiva antes da conversão dessa multa (e, portanto, não transita em julgado antes dessa conversão).»
17.ª Justificando tal posição, diz-se no citado aresto «estamos perante um equilíbrio razoável entre a garantia dos direitos de defesa do arguido e as exigências de eficácia e celeridade da administração da justiça penal. Ao arguido, que foi advertido de que as suas notificações passarão a ser efetuadas por via postal para a morada indicada no termo de identidade e residência, é exigível que não altere a sua residência sem comunicar essa alteração ao Tribunal (como é sua obrigação em consequência da prestação desse termo). Nisto se traduz o dever geral de diligência em ordem ao exercício dos seus próprios direitos. E se ele não cumpre tal dever, será a ele próprio que será imputável algum prejuízo decorrente desse incumprimento.».
18.ª Entendimento diverso – o acolhido no despacho recorrido – poderá – e irá in casu – colocar em causa a eficácia na administração da justiça penal por conduzir inapelavelmente à prescrição da pena.
19.ª Considera, assim, o MP que:
• tendo o condenado prestado TIR;
• tendo o despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária sido notificado ao seu defensor;
• não se incluindo o despacho em causa nas situações a que alude o artigo 113.º, n.º 10 do CPP;
• Tal despacho não terá que ser notificado através de contacto pessoal ao condenado, bastando-se a notificação por via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR;
Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, simplesmente, considerando notificado o condenado, ordene a imediata passagem de mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, a fim de o condenado cumprir os dias de prisão subsidiária em que foi convertida a multa.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O arguido LFRM foi notificado da motivação do recurso, nos termos do nº 1 do art. 413º do CPP, mas não exerceu o seu direito de resposta.
Pelo Digno Magistrado do MP junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o qual, uma vez mais, nada disse.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre uma promoção, que havia formulado, no sentido de serem emitidos mandados de detenção do arguido LFRM, com vista ao cumprimento por parte deste da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa em que foi inicialmente condenado, fazendo apelo a dois fundamentos jurídicos autónomos entre si:
a) Violação dos princípios da exaustão do poder jurisdicional do Juiz e do caso julgado, por ter o despacho recorrido contrariado o despacho judicial proferido em 12/12/14, que transitou em julgado;
b) Suficiência do formalismo da carta simples com prova de depósito para a notificação pessoal ao arguido do despacho que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, com base da aplicação da doutrina consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, por meio de um raciocínio de maioria de razão.
Acerca do esgotamento de poder jurisdicional do Juiz, o art. 613º do CPC actualmente em vigor, aprovado pela Lei nº 41/13 de 26/6, dispõe:
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - …
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
O conceito de caso julgado é definido pelo nº 1 do art. 619º do CPC, nos seguintes termos:
Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele…
Com eventual interesse para a questão em apreço, temos também o art. 621º do CPC:
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…
As disposições da lei processual civil agora transcritas têm sido geralmente consideradas aplicáveis ao processo penal, por via da remissão feita pelo art. 4º do CPP (o Digno Recorrente fez referência aos arts. 671º e 672º do CPC, mas afigura-se-nos tratar-se de confusão com a numeração do antigo Código).
Importa reter os seguintes actos do processado dos autos principais, com eventual relevo para decisão que nos incumbe proferir, atestados na certidão que instrui o apenso em presença:
a) Em 12/12/14, foi proferido pelo Exmº Juiz do processo despacho em que determinou a conversão em 50 dias de prisão subsidiária da pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 7, em que foi condenado o arguido LFRM (fls. 3 a 5);
b) Na sequência do segmento decisório do despacho mencionado na alínea anterior, o Exmº Juiz fez consignar: «Notifique, sendo o arguido por via postal simples com PD na morada do TIR e sob a representatividade do seu defensor»;
c) O despacho judicial proferido em 12/12/14 foi notificado ao MP, em 15/12/14, por termo nos autos, ao ilustre defensor do arguido LFRM por carta registada expedida em 12/12/14 e ao arguido pessoalmente por carta simples com prova de depósito, enviada na mesma data e depositada em 17/12/14 (fls. 36 a 39).
O nº 2 do art. 113º estabelece que a notificação por carta registada se presume feita no terceiro dia útil após o seu envio e o nº 3 do mesmo artigo que a notificação por carta simples com PD se considera efectuada no quinto dia posterior ao do depósito da correspondência.
É certo que o Exmº Juiz do processo, ao determinar, na parte final do despacho datado de 12/12/14, que este deveria ser notificado ao arguido pessoalmente, por meio de carta simples com PD, e ao seu ilustre defensor, nos termos gerais, emitiu, de certa forma, um pré-juízo sobre os requisitos de validade de tal notificação.
No entanto, isto não equivale a dizer que o Exmº Juiz tenha então exercido o seu poder jurisdicional relativamente aos referidos requisitos de validade, pois a questão jurídico-material dirimida no despacho judicial de 12/12/14 foi a conversão em prisão subsidiária da multa em que o arguido LFRM foi condenado e não o formalismo da notificação desse mesmo despacho.
Na verdade, o momento processual logicamente adequado para o julgador ajuizar da correcção do formalismo da notificação de um despacho que determine a conversão da multa em prisão subsidiária não é esse próprio despacho, mas sim o despacho subsequente, em que ele terá de extrair as consequências do trânsito em julgado do despacho anterior, o que se traduzirá, em princípio e se a isso nada obstar, na emissão de mandados de detenção do condenado, com vista à execução da prisão subsidiária.
Nesse acto decisório, o Juiz terá necessariamente de se assegurar, tácita e implicitamente que seja, dos requisitos de validade das notificações, sem o que a decisão que converteu a multa em prisão não terá transitado em julgado.
Assim, até à prolação do despacho em que retire as consequências do trânsito em julgado do despacho conversor da multa em prisão, o qual, no caso presente, não chegou a ser proferido, o Juiz estará sempre a tempo de rever a sua posição relativamente aos requisitos da notificação do despacho anterior, mormente, no sentido da adopção de um formalismo mais exigente, que proporcione mais garantias ao notificando.
Nesta ordem de ideias, o Exmº Juiz «a quo», ao ter entendido no despacho recorrido que o despacho que determinou a conversão em prisão subsidiária da pena de multa aplicada ao arguido LFRM e ao ter feito depender esse trânsito da notificação da decisão ao arguido por contacto pessoal, não violou o princípio da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, nem contrariou caso julgado formado por decisão judicial anterior, improcedendo o primeiro fundamento do recurso.
Quanto ao segundo fundamento da pretensão recursiva, importa ter em atenção que a tese jurídica em que o mesmo se apoia foi já debatida pelo Colectivo de juízes que subscreve o presente aresto, no Acórdão desta Relação de Évora de 20/11/12, proferido no processo 860/07.4PAOLH-B.E1 (disponível em www.dgsi.pt), tendo concluído em sentido oposto ao propugnado pelo Digno Recorrente, pelas razões que a seguir iremos enunciar.
Nas conclusões da motivação do recurso, é feita referência ao Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010 (DR, 1ª série, nº 99, 21/5/10), o qual veio fixar jurisprudência no seguinte sentido:
«I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).
III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»

Como pode verificar-se, a situação tratada pelo referenciado Acórdão uniformizador de jurisprudência (revogação da suspensão da execução da pena de prisão) não coincide com aquela que foi objecto de apreciação no despacho sob recurso (determinação do cumprimento da prisão subsidiária da multa).
Por essa razão, a fixação de jurisprudência operada pelo mesmo Aresto não assume no presente processo, quer para o Exmº Juiz «a quo», quer para o Tribunal «ad quem», a especial força vinculativa prevista no art. 445º nº 3 do CPP, a qual, de resto, não é absoluta, mas apenas tendencial.
Defende o Digno Recorrente que a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010 deve ser considerada extensiva aos despachos que determinem a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, por meio de um raciocínio de maioria de razão.
Uma tal operação intelectual tem pressuposto lógico que a situação à qual se entende que a doutrina do Acórdão deve ser estendida constitua um «minus» relativamente àquela que foi especificamente tratada nesse acto decisório.
Ora, em nosso entender, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária são duas decisões de conteúdo qualitativamente distinto, pelo que não existem motivos para dizer que uma constitui um «minus» em relação à outra, não relevando, para o efeito, a circunstância de uma ser «reversível», por via do pagamento da multa e a outra não.
Assim sendo, deverá este Tribunal conhecer da questão, que agora lhe cumpre dirimir, vinculado, nos termos gerais, à lei e à Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 203º e 204º da CRP.
Sobre as diferentes modalidades de notificação, admissíveis em processo penal, dispõe o nº 1 do art. 113º do CPP (a partir de agora, todas as referências a disposições do CPP são reportadas à redacção anterior à Lei nº 20/13 de 21/2):
As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
Do teor da disposição legal agora transcrita resulta que as diferentes modalidades de notificação previstas na lei processual penal se agrupam em duas categorias: por um lado, aquelas cujo uso é admitido na generalidade das situações (contacto pessoal e via postal registada); por outro lado, as que são excepcionais e só podem ser empregues nos casos legalmente tipificados (via postal simples e editais).
De todo o modo, é sabido que a via postal simples passou a assumir uma muito maior relevância na tramitação do processo penal, a partir do momento em que, por força da reforma do CPP introduzida pelo DL nº 320-C/2000 de 15/12, se tornou, por assim dizer, a modalidade-tipo das notificações a fazer na pessoa do arguido, que tivesse prestado TIR com as menções previstas nos nºs 2 e 3 do art. 196º do CPP.
O nº 3 do art. 196º do estipula que do termo de identidade e residência deve constar que ao arguido que o presta foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor nem todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do CPP.
A morada referida no nº 2 do artigo em referência é a residência, o local de trabalho ou outro domicílio que o arguido tenha declarado para o efeito de lhe serem feitas notificações por via postal simples.
Da conjugação das disposições da al. c) do nº 3 do art. 196º e da idêntica alínea do nº 1 do art. 113º ambos do CPP resulta indubitável que a admissibilidade do emprego da via postal simples nas notificações pessoais, que tenham de ser feitas ao arguido, encontra-se dependente da prestação de TIR pelo interessado e só se mantém enquanto se mantiverem os efeitos do TIR prestado.
Dispõe o nº 1 do art. 214º do CPP:
As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) …;
b) …;
c) …;
d) ::;
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ora, de acordo com o normativo da lei processual penal o TIR integra-se na figura geral das medidas de coacção.
Por um lado, o art. 196º do CPP, que dispõe sobre as condições de aplicação, o conteúdo e os efeitos do TIR, insere-se sistematicamente no Capítulo I, intitulado «Das medidas admissíveis», do Titulo II, cuja epígrafe reza «Das medidas de coacção», do Livro IV do CPP.
Por outro lado, o proémio do art. 204º do CPP, que fixa os requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção, estatui:
Nenhuma outra medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida …
Abreviando razões, diremos desde já que não vislumbramos argumento convincente para preservar o TIR prestado pelo arguido do efeito extintivo das medidas de coacção, atribuído ao trânsito em julgado da sentença condenatória pelo art. 214º nº 1 al. e) do CPP.
Não ignoramos que a teleologia da previsão legal do TIR e os requisitos da sua aplicação são muito diferentes daqueles que presidem às restantes medidas de coacção.
Contudo, não será por isso que o TIR deixará de ser uma medida de coacção como as restantes e de ficar sujeito ao regime de extinção legalmente definido para todas essas providências.
De resto, o regime das notificações definido pelo CPP claramente configura a modalidade da via postal simples como excepcional, atento o seu inferior grau de certeza, em comparação com o contacto pessoal ou mesmo a via postal registada, e, no tocante às notificações pessoais ao arguido, associa indissoluvelmente a sua admissibilidade à auto-responsabilização que para este resulta da prestação do TIR.
Neste contexto, afiguram-se-nos desaconselháveis quaisquer interpretações das normas que regem a subsistência dos efeitos do TIR, que se afastem significativamente do respectivo teor literal, como seria a interpretação restritiva do art. 214º nº 1 al. e) do CPP, subjacente à pretensão recursiva.
Também não nos parece defensável que se sustente, na esteira da argumentação desenvolvida na fundamentação do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a propósito da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, que, em caso de incumprimento da pena de multa, a decisão condenatória se desdobra em dois momentos, sendo um a sentença propriamente dita, que aplica a pena de multa, e o outro o despacho que determine a execução da prisão subsidiária.
Ora, a expressão «sentença», a que se refere a al. e) do nº 1 do art. 214º do CPP, assume um significado técnico-jurídico bem preciso, qual o seja o acto decisório do Juiz que conheça, a final, do objecto do processo (art. 97º nº 1 al. a) do CPP), que toma o nome de acórdão quando proferida por um Tribunal colegial (nº 2 do mesmo artigo).
Só a sentença propriamente dita, proferida no termo da audiência de julgamento, conhece verdadeiramente do objecto do processo e não qualquer acto decisório posterior, como seja o despacho determinativo do cumprimento da prisão subsidiária de multa, por muito relevante que possa ser na definição da situação jurídico-penal do arguido.
Finalmente, não nos impressiona o aparente paradoxo de, em resultado da extinção do TIR por força do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido definitivamente condenado ficar menos vinculado ao processo do que sucedia antes daquele trânsito, quando ainda era presumido inocente.
Com efeito, tal aparente paradoxo verifica-se de forma ainda mais gritante nos casos em que o arguido, condenado por sentença transitada em julgado em pena não privativa de liberdade ou não imediatamente privativa de liberdade, tivesse estado, durante a tramitação do processo sujeito a medida coactiva mais gravosa que o TIR, inclusive de conteúdo detentivo, e não é por isso que a alguém ocorrerá defender, pensamos nós, que o trânsito em julgado da condenação não faz extinguir essas medidas.
Estamos conscientes que a admissibilidade da utilização da via postal simples nas notificações que tenham de ser feitas aos arguidos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória contribuiria decisivamente para agilizar esses procedimentos e, assim, fazer gorar eventuais manobras dos arguidos condenados, no sentido de se eximirem à plenitude das consequências jurídicas das condutas, que motivaram tais condenações.
No entanto, tratava-se de um problema cuja solução incumbia ao legislador, devendo os Juízes abster-se de tentar suprir as eventuais deficiências da acção deste, por via de interpretações normativas que fazem violência, senão ao espírito, pelo menos, à letra da lei.
Tal problema foi solucionado pela reforma do CPP introduzida pela Lei nº 20/13 de 21/2, mantendo-se válido o entendimento interpretativo agora exposto para os TIR prestados sob o regime anterior.
Nesta ordem de ideias, terá o recurso de improceder totalmente.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.

Évora 15-12-2015
(processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro