Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL PRAZO ARTS.139º DO CPC E 107º DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º, do C.P.P., corresponde a uma faculdade de prática de ato, para além de prazo legal, a conceder, mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais. É inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício, pelo arguido, da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - Nos autos de recurso independente em separado, n.º 234/19.4JELSB-H.E1, neste Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 09/02/2021, que decidiu: “Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto, mantendo os despachos recorridos.” 1.1 - O objecto desse recurso, conforme consta do ponto 2.3, do aludido acórdão, respeitava ao seguinte: - Ao indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade; - Á nulidade da declaração de especial complexidade; - Á imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva; - Á improcedência de uma nulidade/irregularidade por não ter, ainda, decorrido o prazo do contraditório para se pronunciarem, no momento em que foi proferido o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020.
1.1.2 - Todas essas questões foram analisadas e decididas no mencionado acórdão, conforme consta dos pontos nºs. 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3 e 2.4.4, respectivamente.
1.2 - Os quatro arguidos/recorrentes, MFS, COMR, HSE e JMFP, exclusivamente, no que concerne à decisão proferida no mencionado ponto 2.4.4, que declarou improcedente a arguida irregularidade/nulidade, por não ter, ainda, decorrido o prazo do contraditório para se pronunciarem, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, recurso que deu origem aos presentes autos de recurso independente em separado.
1.2.1 - Os recorrentes esclareceram que pretendiam “ver apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com a interpretação de que o instituto previsto é uma faculdade a conceder, mediante pedido nesse sentido e pagamento de multa correspondente aos dias utilizados. Ou seja, que a prática de um acto processual fora do prazo, dentro dos 3 dias úteis subsequentes, deverá preceder de declaração a manifestar essa intenção, e, cumulativamente, que seja efectuado o pagamento da respectiva multa. A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas, por limitarem de uma forma desproporcional e intolerável o direito de defesa dos arguidos, e assim contenderem com as normas constantes nos artigos 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, se requer a V. Exa se digne a admitir o presente recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações.”
1.3 - O recurso foi admitido, nos termos expressos no despacho de 04/03/2021, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo, conforme estabelecido no art.º 78º n.º 3, da aludida Lei n.º 28/82.
1.4 - No tribunal Constitucional, o Cons. Relator, delimitou-se o objecto do recurso por referência à inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício da faculdade de praticar o acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida.
1.5 - Consequentemente, o objecto de apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional respeita, exclusiva e unicamente, o decidido no ponto 2.4.4. do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido, em 09/02/2021, o demais decidido não foi objecto de recurso.
1.6 - Os recorrentes e o Ministério Público ofereceram as suas alegações e contra-alegações, respectivamente, tendo, o segundo, de forma elucidativa, concluído: “(…) 33. E o n.º 5 do artigo 139.º do CPC estabelece. por sua vez. que «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de lima multa. fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC: b) Se o ato for praticado no 2º dia. a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC: c) Se o ato for praticado no 3º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC" 34. A prática de ato fora do prazo estabelecido ou fixado tem natureza excecional apenas se podendo verificar nos casos expressamente previstos e sob as condições legalmente fixadas. 35. A questão que se suscita nos presentes autos refere-se, assim, à possibilidade de o ato poder ser ainda praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo de prazo fixado por despacho judicial em processo de inquérito penal urgente, nos termos e com as mesmas consequências do processo civil, com as necessárias adaptações. 36. Embora o disposto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP, ao remeter para o regime da prática de ato em processo civil, permita a prática do ato dentro do período correspondente aos primeiros três dias úteis posteriores ao termo do prazo (fixado), importa ter presente que, a mesma norma, faz depender a validade dessa prática do ato do pagamento imediato de uma multa, cujos montantes estão previstos no artigo 107.º - A do CPP. 37. O despacho judicial que ordenou a notificação dos arguidos, ora recorrentes. para em 3 dias, «exercerem o contraditório (...) [relativamente à] promoção do Ministério Público, que requeria que se declarassem os autos de Excepcional Complexidade», foi-lhes devida e regularmente notificado. na pessoa de cada um deles, em 27 de agosto de 2020 (cfr. fls. 47, 48, 49 e 50). 38. Pelo que o prazo de três dias concedido aos arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 215.°. n.º 4, in fine do CPP, para exercício do contraditório quanto à requerida declaração da excecional complexidade do processo (vide fls. 28v.o e 29), terminou em 31 de agosto de 2020 (1 ° dia útil seguinte ao termo do prazo fixado). 39. E. nessa medida. o fim do período de três dias úteis previsto nas citadas disposições conjugadas dos artigos 107.°, n.º 5 e 139.°, n.º 5 do CPC. Subsequente, pois ao termo daquele prazo. ocorreu em 3 de setembro de 2020. 40. Por outro lado, dado o seu interesse para o devido enquadramento da questão jusconstitucional suscitada, importa também dar nota, a partir dos elementos constantes dos autos. do seguinte: a) os arguidos, antes dessa data de 3 de setembro, e dentro, portanto, dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do referido prazo. apresentaram requerimentos (cfr. fls. 33 a 36) pedindo seja declarado «nulo/irregular» o referido despacho judicial e os mesmos notificados da promoção do Ministério Público relativa à especial complexidade do processo «para, deste modo, ser exercido o contraditório»: b) o despacho judicial que. ao abrigo do disposto no artigo 215.°. n.ºs. 1, 2 e 3 do CPP, declarou a especial complexidade dos autos foi proferido a 4 de setembro de 2020 (cfr. 11s. 38 a 41): c) o Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, ao conhecer dos requerimentos referidos em a), para além de assinalar que, na data em que foi proferido esse despacho (de 4 setembro de 2(20). já havia decorrido o período de três dias úteis subsequente ao termo do prazo fixado para o exercício do contraditório quanto à requerida declaração de especial complexidade do processo, refere ainda que «o prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º -A, do CPP, não constitui um "prazo" propriamente dito. Traduz, simplesmente, uma faculdade de prático de acto, para além do prazo legal, a conceder, mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais. Pelo que, mesmo a atender-se que o Tribunal não atendeu a tal "prazo», o que não ocorreu - porquanto como se viu, a 04/08, já todos os prazos do Artigo 139º do CPC e 107º-A do CPP tinham terminado a 02 e 03/09- , tal nunca implicaria o desrespeito pelo Tribunal dos prazos concedidos para o exercício do contraditório» (fls. 56 56 a 58). 41. O Tribunal da Relação de Évora, - tribunal recorrido -, ao apreciar, entre as 4 questões colocadas pelos recorrentes, a questão de «improcedência de uma nulidade», ou seja, a questão da possibilidade da prática do ato no «prazo» a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 107°, n.º 5 do CPP e 139.°, n.º 5 do CPC, pronunciou-se, seguindo o que já havia sido dito sobre essa matéria pela 1ª instância (Juízo de Instrução Criminal de Setúbal) , nos seguintes termos: "Os recorrentes não emitiram qualquer declaração a manifestar a intenção de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo e a pagar a multa consequente. Portanto, o prazo a que alude o Artigo 139° do CPC e 107°, do C. P. P., corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, a pedido e mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais, o que no caso “sub judicie", como já afirmado, não ocorreu. Assim, é inquestionável que o prazo concedido aos recorrentes para se pronunciarem, sobre a questão em análise, terminou em 03/09/2020.” 42. A questão suscitada nos presentes autos remete para matéria que, embora respeitando ao disposto nos artigos 107º nº 5 do CPP e 139.°, n.º 5 do CPC, não está relacionada com a «exigência» de que o exercício da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (fixado) deva ser precedida de declaração a manifestar essa intenção, 43. Mas sim está relacionada com a matéria de contagem (incluindo a partir de que data) do prazo (de 3 dias) fixado para, nos termos do disposto no artigo 215.°. n° 4 in fine do CPP. os arguidos poderem ser ouvidos quanto ao pedido de declaração da excecional complexidade do processo e, consequentemente, também da contagem dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo desse prazo. 44. Apesar de terem apresentado, antes do dia 4 de setembro de 2020 (data do despacho que declarou a especial complexidade do processo), requerimentos no sentido da irregularidade/nulidade do despacho de 26 de agosto de 2020, que determinou a sua notificação nos termos e para os efeitos do citado artigo 215.°. n.º 4 in fine do CPP, os arguidos defendem, nas suas conclusões da motivação de recurso para o Tribunal a quo, que o ato poderia ter sido praticado até 8 de setembro de 2020 e não até 3 de setembro de 2020 (como decidido nos autos), argumentando o seguinte: «11. Por despacho de 26/08/2020, os mandatários dos arguidos foram notificados por e- mail para, em 3 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal declarar os presentes autos de Excepcional Complexidade. 12. Segundo as regras das notificações, previsto no artigo 113.º, do Código de Processo Penal, a notificação desse despacho ocorreu dia 31.08.2020. 13. O Termo dos 3 dias concedidos. terminaria a 03.09.2020. 14. Fazendo uso dos 3 dias úteis seguintes com pagamento de multa, conforme o artigo 139. ° do Código de Processo civil, por força do artigo107º-A, do Código de Processo Penal. terminaria a 08.09.2020. 15. O Tribunal decide declarar os autos de Excepcional Complexidade por despacho de 04.09.2020, dentro do prazo concedido pelo mesmo para os arguidos se pronunciarem. 16. Sempre deveria o despacho que declarou a Excepcional Complexidade ser declarado nulo por desobedecer às regras do Contraditório previstas nos artigos 119.º. alínea c) e 61.º n.º 1, b), do Código de Processo Penal, por ter sido violado o estatuído no artigo 215º n.º 4, do Código de Processo Penal e no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição do República Portuguesa.» 45. Todavia, como já acima se viu, os arguidos foram todos pessoalmente notificados, em 27 de agosto de 2020, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.º 4 in fine do CPP, pelo que o termo do prazo de 3 dias que lhes foi concedido para exercerem o contraditório ocorreu em 31 de agosto de 2020, contando-se a partir daí os três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, ou seja, os dias 1. 2 e 3 de setembro. 46. Sem prejuízo disso, importa notar que os arguidos, ora recorrentes, para poderem usar do «prazo suplementar de condescendência» previsto no artigo 139°, n.º 5 do CPC (aplicável por força do artigo 107.° do CPP) teriam sempre. dentro do referido período de três dias úteis, não só de praticar o ato, como proceder de imediato ao pagamento da multa legalmente devida. 47. Na verdade. essa faculdade de praticar o ato no período "suplementar" de três dias úteis após o termo do prazo, sendo uma excepção à exigência da sua prática no decurso do prazo, está sempre dependente, em termos da sua validade, de uma contrapartida sancionatória, ou seja, do dever de pagamento de multa prevista no artigo 107°-A do CPP. 48. Como se refere no Acórdão n.º 265/2021 "a patente natureza sancionatoria da multa prevista no n.º 5 do artigo 139. o do CPC vem, desde há muito, sendo assinalada pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional. " 49. E se é verdade que o pagamento dessa sanção constitui um «dever de natureza meramente processual» o certo é que não se mostra nos autos que tenha sido paga alguma multa, para os arguidos poderem beneficiar dessa «regalia» de praticar o ato fora do prazo fixado. 50. Daí que, ressalvado melhor entendimento. se acompanhe a douta decisão recorrida, proferida pelo tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Évora, porquanto não tendo os arguidos, ora recorrentes, praticado o ato até 3 de setembro de 2020, nem pago qualquer multa para esse efeito, ou, ainda sequer, de alguma forma, "manifestado] a intenção de [o] praticar [r] (...) e (... ) pagar a multa consequente ( ... ) "não pode deixar de entender-se, tal como o fez Tribunal a quo, que "o prazo concedido ( ... ) para se pronunciarem, sobre a questão em análise, terminou". 51. Ora, considerando tudo o exposto. afigura-se-nos. pois, que a leitura efetuada pelo Tribunal a quo do normativo submetido à fiscalização deste Tribunal Constitucional. pese embora na decisão recorrida se afirme, tal como já se havia afirmado em decisão da 1ª instância, que "o prazo a que alude o Artigo 139 do CPC e 107°, do C P.P., corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal. a conceder, o pedido e mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais ", acaba por não ser coincidente nem ter o alcance da "interpretação no sentido de que o exercício da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias uteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, além do pagamento da multa devida” 52. E. assim, atendendo a que os arguidos não só não praticaram atempadamente o ato, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 107.°, n.º 5 do CPP e 139.°. n.º 5 do CPC. como nem sequer revelaram. de alguma forma, que o pretendiam fazer, nomeadamente mostrando terem pago a multa que seria devida. afigura-se-nos, sempre ressalvado melhor entendimento, que o Tribunal recorrido decidiu - e, a, a nosso ver, bem - que "o prazo concedido aos recorrentes para se pronunciarem, sobre a questão em análise, terminou em 03/09/2020". 53. Na decisão recorrida não se refere. aliás. que a faculdade de praticar o ato, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. deva ser precedida de declaração a manifestar essa intenção, mas sim decorrer do pagamento da multa. 54. E não deixando de se afirmar, nessa mesma decisão, que "0 prazo a que alude o Artigo 139° do CPC e 107º, do CPP" corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal ". refere-se, a seguir, tão somente, que essa faculdade é "a conceder, a pedido" e com (“mediante") "o pagamento dos inerentes acréscimos legais". 55. Termos em que. perante tudo o acabado de expor, e afigurando-se-nos que da decisão recorrida não decorre uma interpretação das normas conjugadas dos artigos 107.°, n.º 5 do CPP e 139.º. n.º 5 do CPC, suscetível de configurar, nos seus precisos termos, a questão constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, se entenda não ser de conhecer do objeto do presente recurso. Em face do explanado, não conhecendo do objecto do presente recurso - dado a decisão recorrida não ter aplicado. como ratio decidendi. a norma que o recorrente pretende ver fiscalizada - e negando-lhe, pois, provimento, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.”
1.7 - Os recorrentes foram notificados para, querendo, se pronunciarem quanto a questão prévia que obstaria ao conhecimento do objeto do recurso suscitada pelo Ministério Público em contra-alegações, tendo-se pronunciado.
1.8 - De seguida, foi proferido o Acórdão n.º 494/2021, do Tribunal Constitucional, já transitado em julgado, sobre o objecto do mencionado recurso, decidindo, em síntese, o seguinte: “(…) 1.1.2. No dia 08/09/2020, os arguidos exerceram o contraditório relativamente ao pedido de declaração de excecional complexidade, por referência à notificação determinada no despacho de 26/08/2020.” Fixa-se, pois, como objecto do recurso a norma que resulta da conjugação dos arts. 107.°, nº 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício "pelo arguido, da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida. (…) 2.3. O Ministério Público invoca que o critério normativo da decisão recorrida "[ ... ] acaba por não ser coincidente nem ter o alcance da interpretação no sentido de que o exercício da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias uteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, além do pagamento da multa devida [ ... ]" e que" [ ... ] na decisão recorrida não se refere, aliás, que a faculdade de praticar o ato, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, deva ser precedida de declaração a manifestar essa intenção, mas sim decorrer do pagamento da multa'. Por sua vez, os recorrentes entendem que nunca esteve em causa o não pagamento da multa processual devida por via do artigo 107. °-A do CPP, mas, no essencial, a falta de declaração da intenção de praticar o ato.” (…) Interpretados os fundamentos à luz da dinâmica do processo, resulta evidente que - como justamente assinalam os recorrentes - a questão decisiva não se prendeu com o pagamento da multa, pois este não chegou a ser concretamente equacionado (nem se concebe que pudesse ter constituído obstáculo, visto que a omissão do seu pagamento teria a consequência prevista no artigo 139.°, n.º 6, do CPC, e não a imediata rejeição ou irrelevância processual do ato), mas essencialmente com a circunstância de o juiz que proferiu a decisão em primeira instância "não adivinhar" (entenda-se, implicitamente: por não ter sido advertido para tal) que o ato poderia vir a ser praticado no período de tolerância. (…) a norma que resulta da conjugação dos artigos 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício, pelo arguido, da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida é violadora da garantia prevista no artigo 32.°, n.º 1, da CRP. Esta conclusão faz precludir a utilidade do confronto da interpretação questionada com os demais parâmetros invocados pelo arguido - artigos 18.°, n.ºs. 1 e 2, 20.°, n.ºs. 1 e 4, e 219.°, n.º 1 -, que, na economia dos seus argumentos, se apresentavam com caráter necessariamente subsidiário ou não autónomo, relativamente à regra geral das garantias de defesa em processo penal. O recurso é, pois, procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.°, n.º 2, da LTC). 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício, pelo arguido, da faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida; e, consequentemente, b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.”
1.9 - Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Évora, para o efeito determinado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.
1.10 - Foram colhidos os vistos legais.
1.11 - Cumpre, em obediência ao determinado no douto Ac. n.º 494/2021, do Tribunal Constitucional, proceder à reforma do ponto 2.4.4, do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido, em 09/02/2021.
II – Fundamentação 2.1 - O teor do ponto 2.4.4, da decisão proferida por este Tribunal da Relação, no seguimento do ordenado pelo Ac. n.º 494/2021, do Tribunal Constitucional, de que este Tribunal da Relação “reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade”, será o seguinte: Os arguidos invocam que foi cometida uma irregularidade/nulidade, dado que o prazo concedido para o exercício do contraditório, respeitante à declaração da especial complexidade, não havia ainda decorrido no momento em que foi proferido o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020. Vejamos, o decurso e as datas da prática dos actos processuais, determinantes para a resolução da nulidade suscitada. Os arguidos/recorrente e o seu Defensor foram notificados para se pronunciarem nos termos do disposto no Artº 215º, nº 4 do Código de Processo Penal, no prazo de três dias, presencialmente, os primeiros, e via electrónica e por-email, remetidos no dia 26 de Agosto de 2020. O despacho que declarou a especial complexidade foi proferido em 4 de Setembro de 2020. Como, bem, se refere na resposta ao recurso “A questão levantada pelos recorrentes limita-se a saber em que data se devem considerar notificados do referido despacho e, portanto, a partir de quando começa a contar o prazo de 3 dias que lhes foi concedido. Os recorrentes adiantam que a notificação se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio, nos termos do disposto no Artº 113º, nº 12 do Código de Processo Penal, ou seja, no dia 31 de Agosto, pelo que o prazo se esgotou no dia 8 de Setembro, depois de declarada a especial complexidade do inquérito. No despacho recorrido, de fls. 1267, estas questões foram analisadas, decidindo-se que não assiste razão aos recorrentes, por dois motivos: Em primeiro lugar a previsão do n.º 12, do art. 113º, do CPP, não se aplica ao caso “sub judice”; Em segundo lugar, o prazo de três dias não terminou no dia 8 de Setembro, mas sim, no dia 2 de Setembro. O mencionado n.º 12 do Artº 113º do Código de Processo Penal regulamenta as notificações electrónicas realizadas através do Citius. Todavia, deverá atender-se à previsão do n.º 11, desse mesmo preceito. Todavia, deverá atender-se, não só à fase processual do processo - fase de inquérito - , mas também, a que a tramitação electrónica em processo penal, conforme preceitua o art. 1º, nº 2 (“No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal), da portaria 280/2013, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, só tem lugar na fase de julgamento, iniciada com o recebimento dos autos no tribunal Portanto, na fase de inquérito, as regras para as notificações são, apenas, as que constam do Artº 113º do Código de Processo Penal, excluindo as notificações por via eletrónica expressas nos seus nºs 11 e 12, pelos motivos apontados. Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de preventiva, tendo sido notificados, pessoalmente, no dia 27 de Agosto de 2020, pelos serviços do Estabelecimento Prisional. O Defensor dos arguidos, foi notificado, por via electrónica e via postal registada, por carta e e-mail expedidos, no dia 26 de Agosto, em obediência ao despacho judicial que determinou tal notificação, do qual consta “cumprir este despacho de imediato e por via expedita”. A notificação em causa foi feita com carácter de urgência, tal como decorre do despacho judicial que a determinou. Na resposta ao recurso sobre esta questão é referido: “considerando-se a notificação do despacho em causa efectuada no dia 31 de Agosto, o prazo de três dias não se esgotou no dia 8 de Setembro, mas sim no dia 3 de Setembro de 2020. Os dias 4, 7 e 8 de Setembro correspondem à tolerância para a prática do acto, prevista no Artº 107º A do Código de Processo Penal. O prazo de 3 dias terminou no dia 3 de Setembro (…).” O prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º, do C.P.P., corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais. Não podemos deixar de observar o seguinte: - O que se afirmou na decisão recorrida é que “…o prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º, do C.P.P., corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, a pedido e mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais”; - Não é totalmente coincidente com a redacção que lhe foi atribuída: “a faculdade de praticar o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida.”. Entendemos que o o cumprimento da previsão do n.º 5, do art. 139º, do C.P.C, aplicável “ex vi”, do art. 107º, n.º 5, do CPP, exige, sempre, o conhecimento, pelo tribunal, do pagamento da multa devida, realizado pela junção os autos (efectuada, habitualmente, através de requerimento comprovativo da intenção de práticar o acto para além do prazo legal, dentro dos três dias úteis subsequentes) da auto-liquidação comprovativa do pagamento da multa devida. No caso concreto, o Defensor dos arguidos, foi notificado, por via electrónica e via e-mail expedidas, no dia 26 de Agosto de 2020. O despacho judicial que determinou tal notificação, ordenou o seguinte: “cumprir este despacho de imediato e por via expedita”. Todavia, atente-se ao teor dessa notificação: “Fica V. Exa notificado, na qualidade de mandatário dos arguidos MFS, COMR, HSE e JMFP, e outros, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto despacho proferido, cuja cópia se junta. (A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113º do C. P. Penal).” Assim sendo, considerando a notificação do despacho em causa efectuada no dia 31 de Agosto, o prazo de três dias não se esgotou no dia 8 de Setembro, mas sim no dia 3 de Setembro de 2020. Os dias 4, 7 e 8 de Setembro correspondem à tolerância para a prática do acto, prevista no citado art.º 139°, n.º 5, do CPC (aplicável por força do artigo 107.° do CPP). Porém, os arguidos, ora recorrentes, teriam sempre - para poderem usar deste «prazo suplementar de condescendência» de três dias úteis subsequentes - não só de praticar o ato, como proceder de imediato ao pagamento da multa legalmente devida. Os arguidos, ora recorrentes, como consta do mencionado ponto n.º 1.1.2, do Acórdão do Tribunal Constitucional “No dia 08/09/2020, os arguidos exerceram o contraditório relativamente ao pedido de declaração de excecional complexidade, por referência à notificação determinada no despacho de 26/08/2020.” Efectivamente, estando assente o exercício desse contraditório, no dia 08/09/2020, a validade dessa faculdade de praticar o acto no período "suplementar" de três dias úteis, após o termo do prazo, sendo uma excepção à exigência da sua prática no decurso do prazo, depende, obrigatoriamente, para os intervenientes processuais, com exclusão do MºPº (Por isso, se entende o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº5/2012, in DR I Série de 21-05-2012: “O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo), de uma contrapartida sancionatória, isto é, da obrigação de pagar a multa prevista no artigo 107°-A do CPP. Nos autos não se vislumbra que tenha sido liquidada ou paga a multa devida, para os arguidos/recorrentes, nos termos o disposto no n.º 5, do citado art. 139º, do CPC, com remissão para o 107-A, al. c), do CPP, poderem beneficiar dessa prerrogativa, excepcional, de praticar o acto para além do prazo previsto. Urge, previamente, a qualquer tomada de decisão, no tribunal da 1ª instância, proceder ao cumprimento do n.º 6, do art. 139º, do CPC, aplicável, como já sobejamente referido, pelo art. 107º, n.º 5, do CPP. Fica, portanto, sem efeito o decidido, nos quatro últimos § do ponto 2.4.4, do nosso anterior acórdão, assim como a respectiva decisão proferida, neste tribunal, referente a este segmento do recurso, não se mantendo o despacho recorrido, proferido no tribunal da 1ª instância, sobre essa matéria, devendo após cumprimento do aludido n.º 6, do art. 139º, do CPC, conforme a actuação dos arguidos, reapreciar-se a questão, sem esquecer que o TC considerou que os arguidos exerceram o contraditório relativamente ao pedido de declaração de excepcional complexidade, cuja validade está pendente do pagamento contrapartida sancionatória.
III - Decisão Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, em obediência ao imposto no Acórdão n.º 494/2021, do Tribunal Constitucional, acordam em reformar o mencionado ponto 2.4.4. do mencionado Ac. deste Tribunal da Relação, nos termos supra-referidos, devendo, previamente, à tomada ou prolação de qualquer decisão, sobre esta questão, proceder-se, no tribunal da 1ª instância, ao cumprimento do mencionado n.º 6, do art.º 139º, do CPC, aplicável por força do artigo 107°, n.º 5, do CPP. Consequentemente, atente-se ao decidido no último § do ponto anterior. Sem custas. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas - art.º 94 n.º 2 do CPP -). Évora, 26/10/2021 ___________________________________ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes) ________________________ (José Maria Simão)
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