Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
120/10.3PAPTG.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I. O prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso está exclusivamente previsto para aquele tem por objeto a reapreciação da prova gravada.

II. Apenas o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal se articula com o prazo alargado de interposição de recurso consagrado no n.º 4 do artigo 411.º do mesmo diploma legal.

E por assim ser, apenas um vício de julgamento relacionado com depoimentos prestados e documentados, através de gravação, em audiência de julgamento permite, garantido que esteja o cumprimento das demais formalidades que a lei impõe [n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal], a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

III. E estabelecendo, pois, a lei prazos diversos para a impugnação das decisões judiciais, em virtude dos fundamentos em que se alicerçam, não haverá dúvida que quem pretende recorrer não pode prevalecer-se de prazo mais longo para impugnar matéria para a qual a lei estabelece prazo mais curto.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I. RELATÓRIO
No processo comum nº 120/10.3TAPTG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, após julgamento realizado perante Tribunal Singular, MT, casada, nascida a 16 de outubro de 1961, na freguesia da Sé, concelho de Portalegre, ----residente..., em Portalegre, foi condenada:

- como autora material de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros);

- a pagar a JB a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, desde 1 de novembro de 2010 até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as conclusões que constam de fls. 497 a 500 dos autos.

Aponta à decisão supra mencionada os vícios prevenidos pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

E, após identificar os pontos constantes da matéria de facto provada com os quais se não conforma – 4, 7, 8, 16, 19 e 20 – invoca, para sustentar tal discordância, as suas declarações, depoimentos de testemunhas, prestados em audiência de julgamento, e o conteúdo de documentos juntos ao processo.

Das suas declarações resumiu parte do que entende ter dito e procedeu à transcrição de pequenos excertos das mesmas.

Não aponta à sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto, qualquer divergência em relação ao que diz ter sido o conteúdo das suas declarações.

Remata, pedindo a absolvição da prática do crime pelo qual foi condenada.

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pela forma expressa de fls. 506 a 521 dos autos, concluindo pela improcedência do recurso.

O Assistente JB respondeu pela forma expressa de fls. 549 a 567 dos autos, concluindo pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, entendeu-se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.

O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995 [publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995 – 1.ª Série A], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo, sendo que um dos requisitos para o efeito é a tempestividade da sua apresentação – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e de conhecimento oficioso, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida na 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Conhecendo.

Para o que importa, desde logo, a definição das regras relativamente aos termos e aos tempos em que pode ser sindicada a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto].

Reportando-se ao prazo de interposição do recurso, diz o artigo 411.º do Código de Processo Penal que:

«1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
(...)
4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias.
(...)»

O prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso está exclusivamente previsto para aquele tem por objeto a reapreciação da prova gravada.

E atente-se, desde já, que do disposto nos artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, resulta que apenas as declarações prestadas oralmente na audiência são objeto de documentação, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.

Importará, então, saber quando ocorre, por via do recurso, a necessidade de reapreciação da prova gravada.

Questão que nos encaminha para a previsão e âmbito de aplicação dos artigos 412.º e 410.º do Código de Processo Penal.

A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja:

«(...)
3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)»

E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.»

Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova.

Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue.

Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».

«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).».[[1]]

De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[2]]

Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto.

A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal].

Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:

«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»

Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[[3]]»

A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»[[4]].

O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[[5]]»

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.

Mas tal valoração é, também, sindicável.

O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[6]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa][[7]].

Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.

E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade. [[8]]

Na procura da destrinça das situações que justificam o prazo alargado de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, é tempo de sublinhar que apenas o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal se articula com o prazo alargado de interposição de recurso consagrado no n.º 4 do artigo 411.º do mesmo diploma legal.

E por assim ser, apenas um vício de julgamento relacionado com depoimentos prestados e documentados, através de gravação, em audiência de julgamento permite, garantido que esteja o cumprimento das demais formalidades que a lei impõe [n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal], a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

A razão se ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objeto a reapreciação de prova gravada radica na maior dificuldade com que se depara quem recorre para cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida pressupõe a audição da prova gravada.

Ora, «a ampla impugnabilidade da decisão de facto não pode tornar ilegítima a imposição ao (…) recorrente de determinados ónus. No que respeita à delimitação do âmbito do recurso e à respectiva fundamentação – surgindo, aliás, tais ónus legitimados pela necessidade de obviar a um “banalização” da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem base séria e com objectivos puramente dilatórios.» [[9]]

E estabelecendo, pois, a lei prazos diversos para a impugnação das decisões judicias, em virtude dos fundamentos em que se alicerçam, não haverá dúvida que quem pretende recorrer não pode prevalecer-se de prazo mais longo para impugnar matéria para a qual a lei estabelece prazo mais curto.

Dito isto, será evidente que não basta afirmar que o recurso visa a reapreciação da matéria de facto – sem que haja o propósito de sindicar um erro de julgamento, ou sem que se cumpram as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – para se poder beneficiar do prazo alargado de 30 (trinta) dias para a sua interposição e fazer acionar as regras da impugnação ampla da matéria de facto supra referidas.

E é tempo de regressar ao processo.

Como decorre do que acima se deixou dito [no ponto I – Relatório], a Recorrente aponta à decisão com a qual se não conforma os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

E este enquadramento jurídico da sua discordância não resulta de mero lapso de indicação de normas legais, nem de uma menos hábil forma exprimir o que pretende.

Recorde-se que após identificar os pontos da matéria de facto provada com os quais se não conforma, a Recorrente invoca, em abono da tese que pretende fazer valer, as suas declarações e os depoimentos de testemunhas, prestados em audiência de julgamento, e o conteúdo de documentos juntos ao processo. Mas não aponta à sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto, qualquer divergência em relação ao que diz ter sido o conteúdo das suas declarações [as únicas que relata e de que transcreve pequenos excertos].

Ora, sendo estes os fundamentos do recurso, no domínio da matéria de facto, e não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, é evidente que não se pretende a correção de qualquer vício de julgamento [de um incorreto entendimento do Julgador no momento da aquisição da prova], mas sim questionar a bondade da avaliação que da prova foi feita [vício de decisão].

Não estando, pois, em causa a reapreciação da prova gravada, o prazo para a interposição do recurso é de 20 (vinte) dias.

Decorre dos autos – ata de fls. 438 e 439 – que a sentença foi publicitada no dia 24 de fevereiro de 2012, com a sua leitura pública, em audiência de julgamento.

O depósito da sentença, na Secretaria do Tribunal, ocorreu no mesmo dia [24 de fevereiro de 2012] – conforme consta da declaração de depósito de fls. 440.

Assim sendo, o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso ocorreu no dia 15 de março de 2012, sem multa, ou até ao dia 20 de março de 2012, com a multa a que alude o artigo 107º-A, do Código de Processo Penal.

O recurso foi interposto no dia 27 de março de 2012 – fls. 441.

Não resta, por isso, senão concluir não ter sido respeitado o prazo dentro do qual o recurso devia ter sido interposto. E que é, por isso, intempestivo ou extemporâneo.

O que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por manifesta intempestividade, o recurso interposto nos autos pela Arguida MT.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.

Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda a Recorrente condenada no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s.

v
Évora, 9 de Outubro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela subscritora)

______________________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
_________________________________________________
[1] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966.

[2] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt

[3] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.

[4] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.

[5] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.

[6] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

[7] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.

Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

[8] Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006 [proferido no processo n.º 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt que cita o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, acessível em www.tribunalconstiticional.pt/tc/acordaos.], de acordo com o qual, «(...) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.»

E acrescenta-se que «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»

[9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de maio de 2010, relatado pelo Senhor Desembargador Ernesto Nascimento, no processo n.º 179/04.2IDAVR.P1 – acessível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Coimbra, de 7 de dezembro de 1999 [processo n.º 2588/99] e de 21 de junho de 2000 [processo n.º 1160/00] – acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com – e do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de maio de 2010 [processo n.º 696/05.7TAVCD.S1] – acessível em www.dgsi.pt.