Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52-A/94.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Não é lícito ao juiz remeter as partes para os meios comuns, depois de ter admitido a produção de prova para a decisão do incidente e sem que a mesma tivesse sido produzida.
II - Tendo o processo por objecto a partilha de um único prédio, discutindo-se se o mesmo é comum do casal, se próprio do recorrido e se há créditos a favor de algum, consoante for a decisão sobre a titularidade do bem. A decisão destas questões não envolve grande complexidade e se não for possível dirimi-las só com a prova testemunhal, sempre o tribunal, oficiosamente pode ordenar a realização das perícias que se revelem necessárias, tanto mais que não está em causa a partilha de outros bens
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 52-A/94.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal de família e menores de Faro - 2º Juízo Cível

Recorrente:
Adília ..........
Recorrido:
José ..........

*

Vem o presente recurso de apelação, interposto do despacho proferido nos autos de inventário para separação de meações e que remeteu as partes para os meios comuns, para se determinar o valor das benfeitorias relativas à construção pelo casal, de um prédio urbano, no terreno pertencente apenas a um dos ex-conjuges.
*
Apresentou alegações que rematou com as seguintes
Conclusões:

1- Em processo de Inventário se uma das partes discordar da relação de bens, e apresentar prova testemunhal, não pode o Juiz, sem produção de tal prova, remeter, de imediato, os interessados para os meios comuns, a fim de aí discutirem a titularidade dos bens, não só porque antes da produção de prova ser temerário considerar que a questão não pode ser decidida no inventário, mas também porque a regra é que tal questão deve ser conhecida em tal processo, exprimindo, o remeter as partes para os meios comuns, excepção a tal regra.
2- Ora bem, a complexidade da matéria de facto a que se reportam os artigos 1335.°, n.º 1 e 1336.°, n.º 2, ambos do CPC, só obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte.
3- Devem resolver-se no processo de inventário todas as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário, não sendo licito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas.
4- Sendo os cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos e tendo o casal construído uma casa em terreno que pertencia ao marido, depois do casamento, tendo a edificação um valor superior ao terreno, a casa constitui um bem comum.
5- Deve, todavia, o proprietário do terreno (marido) ser compensado pelo valor actual do terreno.
6- Consignou-se nas Actas de Tentativa de Conciliação relativas às 1.a e 2.a Conferências de divórcio em ponto 2.° que: «Relativamente a bens comuns existe uma construção cuja propriedade é controversa, sendo objecto de uma acção que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António justamente para se definir se se trata de um bem comum do casal ou de um bem pessoal.»
7- Essa acção, que demorou cerca de 13 anos, foi decidida favoravelmente a favor da apelante, como consta das certidões da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António e confirmada pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça juntas ao requerimento inicial.
8- Assim sendo, essa questão estará ultrapassada, tanto mais, que o prédio se encontra registado em nome do cabeça de casal, José .......... casado com a aqui apelante, Adília .......... Pereira no regime da comunhão de adquiridos (vide descrição e inscrição predial n.o 282/19861117 que o cabeça de casal juntou aos autos conjuntamente com a sua relação de bens).
9- Mesmo recorrendo à posição clássica seguida pelo direito comum baseada primodialmente - no que concerne à caracterização da construção feita em terreno que não pertence ou não pertence exclusivamente a quem nele constrói - na distinção entre os institutos de acessão imobiliária e das benfeitorias, só poderia, face à prova documental junta aos autos, considerar-se a referida construção do prédio como benfeitoria útil, chegando à mesma conclusão de que o referido prédio deverá ser sempre considerado bem comum, por força da aplicação do disposto no art. 1773. 0, n.O 2, ex vi art. 1699.°, n.o 1, a!. d) do CPC.
10- Foi violado por erro de interpretação, o disposto no artigo 1336.°, n. 2 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, a suprir doutamente por V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta decisão que deverá ser substituída por outra em que ordene o prosseguimento dos autos com produção de prova»
*
Contra-alegou o recorrido pedindo a confirmação de despacho e a improcedência da apelação.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se era lícito à sr.ª juíza remeter as partes para os meios comuns, depois de ter admitido a produção de prova para a decisão do incidente e sem que a mesma tivesse sido produzida.
O fundamento invocado pelo tribunal para não decidir o incidente é uma alegada complexidade da matéria de facto. Sinceramente não se vislumbra onde possa estar essa complexidade e o tribunal também não a especifica. Ao invés a questão de facto e a questão jurídica não é especialmente complexa e já tem sido discutida e decidida nos tribunais superiores designadamente por este tribunal e este colectivo, como pode ver-se no Ac. de 25/03/10, proferido no proc. nº 454/05.9TBFAR.E1 e disponível in http://www.dgsi.pt/jtre... E menos compreensível é a decisão recorrida, quando se verifica que ela foi tomada sem ter sido produzida a prova testemunhal apresentada, admitida e agendada.
O processo tem por objecto a partilha de um único prédio, discutindo-se se o mesmo é comum do casal, se próprio do recorrido e se há créditos a favor de algum, consoante for a decisão sobre a titularidade do bem. A decisão destas questões não envolve grande complexidade e se não for possível dirimi-las só com a prova testemunhal, sempre o tribunal, oficiosamente pode ordenar a realização das perícias que se revelem necessárias, tanto mais que não está em causa a partilha de outros bens.
Concluindo

Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento dos autos, para produção da prova e julgamento, conforme for de direito.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.
Évora, em 9 de Junho de 2011.
--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto









__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.